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SESSÃO N.º 34 DE 17 DE MARÇO PE 1898 625

tudo isso no pensamento, quando auctorisou a celebração de um accordo com os credores externos, em que se obrigava a dar-lhes não um terço em oiro, mas metade. Não se brinca impunemente com os governos e credores estrangeiros.

S. exa., quinze ou vinte dias antes, via as circumstancias desgraçadas em que o paiz se encontrava, as difficuldades que nos opprimiam e que não podiamos cumprir honradamente o compromisso de dar 50 por cento em oiro.

Pois era, n'esses dias, que devia ter reflectido maduramente n'essas circumstancias para não auctorisar, como auctorisou, contrariamente a tudo isso, que fosse assignado aquelle accordo com os credores, de harmonia com os seus governos.

E agora, tendo-me referido assim, com todo o respeito, ás palavras de s. exa. para justificar a rasão que tive para fallar no decreto de 13 de junho de 1899, vou entrar, resumidamente, quanto possivel, nas considerações que s. exa. fez em relação no projecto das emendas.

Limitou-se s. exa. a duas ordens de considerações uma sobre o artigo 2.° § 2.°, por entender que a clausula consignada n'este paragrapho, pela qual o governo podo modificar ou alterar o regimen das alfandegas, comtanto que fique assegurada a receita necessaria para o pagamento aos juros da divida externa, era perigosa. Outra, em relação á rejeição da emenda proposta por s. exa. pela qual pretendia que se consignasse no projecto que os governo estrangeiros não podiam intervir, directa o indirectamente, no accordo feito com os credores.

Emquanto à primeira parte, a argumentação de s. exa. limitou-se ao seguinte: no estado em que estamos, com progressivos deficits, com successivos encargos, é natural que chegue uma occasião em que, sem os rendimentos da alfandegas, não possamos satisfazer as nossas despezas internas. Mas, como o paiz não pode viver, sem pagar primeiramente os serviços do estado, se chegarmos a essas tristes circumstancias, devemos tambem recorrer áquelles rendimentos; e por isso deve suprimir-se aquelle paragrapho que nos cortaria essa faculdade e banir-se igualmente a consignação, para que os credores não venham, n'essa hypothese, apprehender violentamente os recursos de que precisamos para a nossa subsistencia nacional.

Eu vou responder a esta argumentação do illustre deputado, e folgo de ver s. exa. sentado ao lado do sr. Luciano Monteiro, cujo talento é conhecido por toda esta camara e que constitua uma dos mais levantadas glorias parlamentares da nossa epocha, (Muitos apoiados) porque o sr. Luciano Monteiro tambem apresentou a mesma argumentação e por fórma a produzir tanta impressão na camara que até um illustre deputado da maioria se lembrou de fazer uma emenda a tal respeito.

Ora, para destruir aquella argumentação, basta demonstrar que nãa ha motivo para alterar a disposição do paragrapho, e devo já notar que, embora este paragrapho não existisse no projecto, era indifferente, porque a sua disposição é igual a do § 1.º do codigo civil, que, n'esta parte corresponde a legislação de todos os paizes civilisados. Diz elle nos artigos 873.º e 874.° o seguinte:

(Leu.)

A primeira hypothese do artigo 874.º é a que se da comnosco, e a disposição do § 1.° é perfeitamente applicavel porque diz: A consignação, porem, em qualquer d'estes casos não impede que o devedor disponha por qualquer modo dos bens consignados, finando salvo, os direitos dos credores.

Logo, ainda que nós cortassemos esta disposição do projecto, ficava a disposição da lei geral, o codigo civil, que, segundo eu já disse, corresponde a igual preceito das legislações externas, por exemplo da lei franceza, ingleza, belga, hollandeza e allemã.

Bastava isto para destruir todas as observações feitas por s. exa.; mas eu quero ir mais adiante, porque me propuz demonstrar que não podemos recear absolutamente cousa nenhuma das terriveis consequencias imaginadas por s. exa. e pelo sr. Luciano Monteiro.

Primeiramente, desde que n'esta lei se consigna que os encargos que provém d'este projecto não podem ser superiores aos encargos actuaes, e desde que, segundo o orçamento apresentado pelo sr. ministro da fazenda e as suas propostas, vão desapparecer completamente o deficit, é claro que nós poderemos com os encargos da nossa divida, assim como temos podido até hoje, visto que elles não augmentarão alem dos que provém das leis actuaes, e está consignado no orçamento o dinheiro preciso para o seu pagamento.

Em segundo logar se, fóra do orçamento, recorrermos aos elementos geraes da nossa riqueza publica, eu tenho no Boletim das alfandegas, que recebi hontem, e que me serviu do molde para esta discussão, o argumento claro e positivo de que o nosso estado póde com os encargos resultantes do projecto, e que não devemos ter a este respeito o minimo receio, nem a minima apprehensão.

Este Boletim traz, em resumo, a importação e exportação do nosso paiz em 1897.

Antes de mais nada, porém, como v. exa. comprehendem parfeitamente, esta balança commercial não é um symptoma infallivel da riqueza publica de um paiz. Assim, nos paizes mais importantes da Europa, como a França e a Inglaterra, a importação é muito superior a exportação, segundo as estatisticas das alfandegas; e, apesar disso, esses paizes são tambem dos mais ricos da Europa.

O sr. Teixeira de Vasconcellos: - É porque as estatisticas são mal feitas.

O Orador: - Vou dar a rasão. A Inglaterra importou um 1896 valores na somma de 441.808$904 libras e exportou valores na somma de 296.379:214 libras. Emquanto á Franca, a sua importação geral regulou no mesmo anno por 4:928,8 milhões de francos; a exportação geral por 4:593,6; a importação especial por 3:798,6; e a exportação especial por 3:400,9: tudo calculado tambem em milhões de francos.

Ha por isso uma enorme differença entre a importação e a exportação n'estes dois paizes.

Como é que a Franca e a Inglaterra supprem a defficiencia da exportação? Principalmente com os fretes dos seus navios, com o dinheiro que os viajantes deixam nas differentes cidades e com as mercadorias que os estrangeiros importam para as suas terras, que não vem na pauta das alfandegas. De maneira que este elemento da balança commercial, da simples importação e exportação de um paiz, não corresponde com precisão ao thermometro da riqueza d'esse mesmo paiz.

Apesar d'isso, no Boletim das nossos alfandegas, do anno passado, encontramos o seguinte... Eu não posso ler todos os algarismos, porque se vê pouco na sala, mas sei que a importação de janeiro a dezembro do anno passado foi de quarenta mil e tantos contos de réis e a exportação de vinte e novo mil e tantos contos.

Se nós calcularmos que o valor da importação representa já o oiro por que as mercadorias se compram no estrangeiro, reduzido a réis, emquanto que a exportação é calculada pela nossa moeda e vão ser paga em oiro no estrangeiro, e, por consequencia, acrescentarmos ao valor da exportação o lucro respectivo e a differença d'esse pagamento em oiro, o resultado é que a exportação quasi equivale á importação, o que assim a balança commercial das alfandegas do nosso paiz não é muito desfavoravel.

Alem d'isso, temos outra fonte importante de onde provém uma grande receita para a nação, e já o sr. ministro da fazenda fallou n'ella. Vem a ser o oiro que importamos do Brazil, proveniente de individuos que têem lá as fortunas.