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652 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

se fez a respeito dos impostos aduaneiros com a pauta decretada, em 1892.

Posteriormente, a carta de lei de 26 de fevereiro de 1892 adoptou na applicação das taxas o principio da progressão e preceituou no artigo 2.° que o imposto complementar de 6 por cento, a que se refere aquella lei de 1890, fosse elevado sobre as contribuições sumptuaria, industrial, predial e de renda de casas, pela fórma seguinte, mantendo-se, todavia, para a contribuição predial a isenção das collectas que recaíssem durante os primeiros seis annos, sobre predios que, devastados pela phylloxera, entrassem novamente em qualquer cultura:

a) Contribuição, sumptuaria:

Para collectas superiores a 10$000 réis.. 10 por cento

Para collectas superiores a 50$000 réis.. 12 por cento

Para collectas superiores a 100$000 réis 15 por cento

Para collectas superiores a 150$000 réis 18 por cento

Para collectas superiores a 200$000 réis 20 por cento

b) Contribuição industrial e predial:

Para collectas superiores a 10$000 réis.. 10 por cento

Para collectas superiores a 100$000 réis 12 por cento

Para collectas superiores a 200$000 réis 14 por cento

Para collectas superiores a 300$000 réis 16 por cento

Para collectas superiores a 400$000 réis 18 por cento

Para collectas superiores a 500$000 réis 20 por cento

c) Contribuição de renda de casas:

Para collectas superiores a 10$000 réis 7 por cento

Para collectas superiores a 50$000 réis 9 por cento

Para collectas superiores a 100$000 réis 12 por cento

Para collectas superiores a 150$000 réis 15 por cento

Para collectas
superiores 200$000 réis 20 por cento

Para a contribuição bancaria a taxa foi elevada a 15 por cento.

No decreto de 20 de junho de 1892, que regulou a receita e despeza do estado para o exercício de 1892-1893, calculava-se que estas taxas progressivas produziriam réis 710:000$000 a mais; e no orçamento rectificado do exercicio seguinte, datado de 15 de maio de 1893, tal augmento era computado em 600:000$000 réis.

As receitas arrecadadas não vieram, porém, confirmar as supposições feitas.

É o que resulta da analyse do seguinte quadro, em que se descreve o producto do imposto complementar desde o seu estabelecimento até o fim da ultima gerencia, destrinçando a parte afferente aos impostos directos da que recáe sobre os impostos indirectos:

[ver tabela na imagem]

Na gerencia de 1891-1892 já teve alguma influencia a disposição consignada no artigo 2.° da lei de 26 de fevereiro de 1892. O addicional arrecadado sobre os impostos directos cresceu desde então até attingir o seu maximo valor em 1895-1896; mas este não excedeu a receita da gerencia de 1890-1891 senão em 272:649$775 réis, quantia esta muito inferior á que havia sido prevista. E se considerarmos o anno de 1896-1897, em que o producto do imposto diminuiu, ainda a differença é, por isso mesmo, menor: apenas 192:746$423 réis.,

O desaccordo entre as previsões do legislador e os factos posteriores explica-se pela circumstancia de ser muito pequeno, relativamente, o numero de collectas, superiores a 10$000 réis, dos impostos, a que se applicam as taxas progressivas da lei de 1892. ..

A ultima estatistica, que ha apurada, da direcção geral das contribuições directas, refere-se a 1892, e mostra que n´este anno, para os impostos directos, o numero de collectas por classes, foi:

[ver tabela na imagem]


Infere-se do exame deste quadro que:

a) Na contribuição predial, de 1.059:078 collectas apenas 79:718 são superiores a 10$000 réis, as restantes 979:360 são inferiores a esta quantia;

b) Na contribuição industrial succede um facto analogo, sendo o numero total das collectas 163:914, das quaes 128:591 inferiores a 10$000 réis e 35:323 superiores;