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SESSÃO N.34 DE 17 DE MARÇO DE 1897 663

e) Na contribuição de renda de casas e sumptuaria tambem o numero de collectas inferiores a 10$000 réis predomina de modo notavel, em relação ás superiores a esta verba, ou sejam 209:524 para 20:753. perfazendo o total de 230:277.

De onde resulta que só 9,34 por cento do numero da collectas das contribuições predial, industrial, e da renda de casas e sumptuaria foram attingidas pelas taxas progressivas da lei de 26 de fevereiro de 1892,

De quanto fica exposto se tira lição proveitoss, para ser devidamente ponderada ao tratar-se da remodelação geral dos impostos.

Mas no caso presente, em que se procura sómente obter um acrascimo de receita por tempo limitado, antelhou-se-me como mais vantajoso não alterar as taxas já, consagradas pelo uso, do imposto complementar estabelecido nas duas mencionadas leis de 83 de julho de 1890 e 26 de fevereiro de 1892, recorrendo antes a um novo addicional, de caracter extraordinario, que incidirá sobre todos os rendimentos do estado, com excepção d´aquelles que derivam de contratos que não podem ser alterados, ou que provém de tributos que não devem ser aggravados.

Para apreciar quanto o novo imposto deve produzir, tomei as seguintes bases, quasi todas deduzidas do orçamento para o exercicio de 1898-1800.

Impostos directos ...................12.068:550$000

Contribuição de registo ..............2.755:000$000

Impostos indirectos .................24.749:380$000

Impostos addicionaes ........ ........1.088:000$000

Compensações de despeza:

Impostos addicionaes ás contribuições do estado para os tribunaes administrativos (artigo 284.° do antigo codigo administrativo e decreto com força de lei de 17 do julho de 1886) ..........41.220$000

Idem para os serviços agricolas, estradas e respectivo pessoal technico (artigo 82.°, $ unico e 64.° dos decretos de 24 de julho e 9 de dezembro de 1886) ...........205:380$000
40.907:530$000

Abatendo:

1.º Contribuição industrial cobrada, por meio de estampilha 122:000$000

2.° Collectas da contribuição predial até 1$000 réis, por approximação........240:000$000

3.° Collectas da contribuição predial sobre predios devastados pela phylloxera, que tenham entrado novamente em qualquer cultura e que cotejam dentro do período de seis annos de que trata o artigo 1.°, $ l.°, n.° 8.° da lei 30 de julho de 1890, por approximação............100:000$000

4.° Collectas da contribuição de renda de casas até 1$000 réis, por approximação .. 43:000$000

5.° Emolumentos consulares ........... 78:600$000

6.º Emolumentos judiciaes ............. 142:250$000

7.° Imposto de rendimento ............ 4.893:000$000

8..° Propinas de exames, matriculas e cartas de curso ....... 199:600$000

9.° Direitos de exportação:

Estatístico sobre o vinho ........ 9:000$000

Do vinho exportado pela alfandega do Porto ... 28:800$000

De outros generos e mercadorias. . 339:700$000

10.º Direitos de importação:

De cereaes ...... 1.833:000$000

De tabacos ...... 23:850$000

De outros generos e mercadorias. . 12.415:500$000

11.° Impostos do fabricação e consumo de que trata a lei de 27 de abril de 1896 ... 447:000$000

12.° Imposto de transito nos caminhos de ferro .............. 286:000$000

18.° Imposto do pescado e addicional .... 195:300$000

14.° Remanescente do cofre dou emolumentos dos empregados aduaneiros, nos termos do artigo 65,° do decreto n.º3, de 27 de setembro de 1894, e quotas dos emolumentos de tres logares de inspectores das alfandegas supprimidos .............. 41:480$000

15.° Renda do exclusivo da tabacos ..... 4.450:000$000

16.° Renda do exclusivo dos phosphoros . . 288:600$000 26.121:680$000

Os rendimento, sobre que recairá o novo imposto, elevam-se, pois, a ......... 14.786:960$000

Do onde se vê que, sendo o addicional proposto da taxa de 5 por cento, deve produzir cerca de 700 contos.

Não desconhece o governo os defeitos dos impostos addicionaes; mas no momento actual, tratando-se de uma medida provisoria, destinada a produzir um augmento de receita até o fim do anno economico de 1898-1899, para saldar as deficiencias orçamentaes, entende que os seus inconvenientes se attanuam muito, subsistindo as vantagens de uma cobrança facil e segura, sem necessidade de organisar novos serviços ou modificar os existentes.

E não deve perder-se de vista que a melhoria do cambio, para que tendem todos os esforços do governo e que este confiadamente espera conseguir pela realisação do convenio com os credores e outras providencias subsequentes, dispensará o contribuinte do ligeiro sacrifício que se lhe pede agora e permittirá até alliviol-o de parte de alguns outros impostos.