656 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
continuam exigindo os mais desvelados cuidados e a mais dedicada attenção.
O governo não se tem poupado, nem se poupará, a esforços, no patriotico empenho de procurar debellar os males que opprimem a patria; e, com prudencia, que não dispensa energia e persistencia, ha de cumprir a sua missão.
Reconhece, porém, que a sua acção será menos rapida e menos proficua, se tiver de deparar-se com a especulação de alguns e as paixões de muitos, por mais sinceras e desinteressadas que estas sejam.
Infelizmente, somos nós proprios que, muitas vezes, propagâmos a duvida e o descredito ácerca da efficacia e solidez dos nossos recursos, dando assim motivo á preoccupação dos estranhos, o que não é certamente de molde a favorecer as verdadeiras conveniencias nacionaes.
Seja-me licito, ao fechar as breves considerações que venho expondo, lembrar as palavras escriptas por um dos mais insignes politicos da vizinha Hespanha, n'um documento notavel, em que elle justificou os seus actos como ministro da fazenda d'aquella nação durante uma crise, por mais de um titulo, analoga áquella que estamos atravessando.
Dizia o eminente estadista Camacho: "A fazenda é o paiz nos seus interesses mais permanentes o mais geraes. Está acima dos partidos, o jamais, attendendo á salvação da patria, podem esses interesses subordinar-se, nem no governo nem na opposição, a mesquinhas considerações do parcialidade e do amor proprio. Não quero dizer com isto que a neutralidade equivalha ao assentimento commum e a privar-se dos serenos o imparciaes juizos da critica, filha da propria consciencia de coda um; pois, pelo contrario, com estes juizos se coopera tambem e muito utilmente na melhor administração e em proveito do paiz.
Appellando para o concurso de todos, o governo confia que o parlamento, discutindo, corrigindo e aperfeiçoando as suas propostas, saberá manter-se, em assumpto tão delicado e em momento de tanta gravidade, na região serena o elevada dos supremos interesses da patria.
Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 17 de março de 1898. = Frederico Ressano Garcia.
PROPOSTA DE LEI N.º
(N.° 20-D)
Imposto do sêllo
Artigo 1.° São approvadas, para os devidos effeitos, as tabellas do imposto do sêllo que fazem parte integrante d'esta lei.
Art. 2.º Os titulos provisorios dos subscripções de bancos, sociedades ou emprezas serão sellados com as taxas correspondentes aos titulos definitivos, e a importancia, que assim for paga, levar-se-ha em conta por occasião de serem selladas as acções ou obrigações que titulos provisorios representarem. Em todo o caso pelos titulos definitivos pagar-se-ha despeza de impressão do sêllo.
Art.3.º Os documentos, tanto publico como particulares, passados em paizes estrangeiros, que hajam de produzir efeito no continente do reino e ilhas adjacentes, não serão admittidos em juizo nem apresentados a qualquer auctoridade ou repartição publica sem previo pagamento, por meio de verba, do zelo que lhes competir, conforme as taxas da tabella em vigor
Art. 4.° A liquidação do imposto do zelo devido por mercês honorificas ou lucrativas, bem como as correspondentes quitações, serão da exclusiva competencia da direcção geral dos proprios nacionaes, seja qual for a estação por onde tenham sido expedidos os respectivos diplomas, liquidando-se e cobrando-se conjunctamente os emolumentos de secretarias d'estado que forem devidos.
Art. 5º. o sêllo das licenças, a que se referem o artigo 6.° da lei de 4 de maio de 1896 e o artigo 251.° e tabella n.° 1 do regulamento de 16 de julho do mesmo anno, voltará a ser cobrado independentemente da contribuição industrial.
Art.6.° O imposto do sêllo dos arrendamentos e consignação de rendimentos continuará a ser arrecadado conjunctamente com as contribuições predial e de renda de casas; mas sempre que esses contratos forem reduzidos a escripto, serão colladas nos respectivos titulos as estampilhas do sêllo que lhes competir.
§ unico. Não serão admittidos ou invocados em juizo ou em qualquer repartição publica, arrendamentos por contrato verbal, sem se comprovar o pagamento do sêllo respectivo pela fórma que no regulamento for determinada.
Art. 7.º É livremente permittido o fabrico das cartas de jogar, ficando as fabricas sujeitas á ficalisação nos termos que forem determinados no regulamento, e sendo as cartas selladas na casa da moeda e papel sellado.
§ Unico. A fundação ou o estabelecimento de novas fabricas de cartas de jogar fica dependente que previa licença expedida pela direcção geral dos proprios nacionaes.
Art. 8.° É o governo auctorisado a cobrar por meio de avenças o imposto do sêllo dos bilhetes de entrada nos theatros ou recintos de espectaculos ou divertimentos publicos, loterias, rifas, cartazes e annuncios nos periodicos.
§ 1.° Proposta e acceita a avença, a prompto pagamento ou em prestações, e com ou sem fiador, será o contrato reduzido a termo, assignado pelos interessados e duas testemunhas.
§ 2.° Nos contratos de avança com directores ou emprezarios de espectaculos e divertimentos publicos, fixar-se-ha sempre o numero de espectaculos ou divertimentos para cujos bilhetes for feita a avença. Para qualquer espectaculo excedente ao numero prefixado, os interessados usarão do bilhetes sellados, salvo se preferirem nova e especial avença, e, propondo-a, esta lhes acceita.
§ 3.° Vencida e não paga qualquer das prestações da importancia da avença, considerar-se-hão vencidas as restantes, e o funccionario competente, dentro do praso de oito dias, extrahirá certidão dos termos do contrato, relaxando-a ao respectivo juiz das execuções fiscaes administrativas, para se effectuar a cobrança coerciva, nos termos dos regulamentos dos mesmas execuções.
§ 4.° As certidões a que se refere o § 3.° d'este artigo terão força executiva, como as certidões de relaxe dos conhecimentos de contribuições do estado.
Art. 9.° A fiscalisação do sêllo recairá sobre todos os livros, processos, diplomas e papeis sujeitos a este imposto.
§ unico. A recusa da apresentação d'esses documentos é sempre punida com a multa de 10$000 a 50$000 réis, conforme o grau de responsabilidade que for liquidada pelos tribunaes.
Art. 10.° São auctorisadas as visitas e buscas nos estabelecimentos, armazens, lojas e cartorios, quando haja suspeita, devidamente justificando, de n'esses logares se encontrem cartas de jogar sem o devido sêllos ou estampilha, papel e valores sellados, falsos ou falsificado; mas a estes actos assistirá sempre a respectiva auctoridade judicial com testemunhas.
Art. 11.° Todos os funccionarios do estiado são obrigados a apprehender ou mandar apprehender os documentos, livros e papeis que encontrarem sem o sêllo devido, lavrando ou mandando lavrar os competente autos, que serão remettidos ao escrivão de fazenda do respectivo concelho ou bairro, excepto se os infractores confessarem a transgressão e pagarem logo a multa.
§ 1.° O escrivão de fazenda, assim que receber os autos, deverá mandar notificar os transgressores para pagarem no praso de cinco dias a multa em que houverem incorrido.