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SESSÃO N.° 34 DE 17 DE MARÇO DE 1898 657

$ 2.° Se os transgressores não effectuarem o pagamento da multa no proso determinado, será o auto remettido logo ao poder judicial.

$ 3.º Não podem ser apprehendidos os livros das conservatorias e os do registo commercial, nem os livros dos commerciantes a que se refere o artigo 31.º do codigo commercial, nem tão pouco os livros correntes, quer dos registos parochial e civil, quer das notas dos tabelliães, nem ainda os processos pendentes.

$ 4.° Tambem não serão apprehendidos quaesquer outros livros, nem processos, papeis ou outros documentos, desde que os transgressores, contestando a multa, façam immediato deposito da respectiva importancia.

$ 5.° O deposito de que trata o paragrapho antecedente será effectuado na respectiva recebedoria, onde ficará á ordem do competente juízo, para ser levantado pela fazenda ou pelo transgressor, conforme for contra ou a favor d´este julgada a transgressão.

Art. 12. É reduzida, para todos os transgressores, ao decuplo do sêllo, a multa pela falta de pagamento da respectiva taxa legal; e o seu minimo limitado a 3$000 réis.

A multa acrescerá sempre á importancia do sêllo não pago.

Art. 13.° As licenças comprehendidas nas tabellas annexas a esta lei, e exigidas por leis ou regulamentos geraes e especiaes, serão tiradas antes de praticados os actos que auctorisem, ou antes de findar o tempo da ultima licença sobre o mesmo objecto; incorrendo os que transgredirem esta disposição na multa do artigo 12.°, correspondente á falta do sêllo que competir a essas licenças.

Art. 14.° As multas por transgressões encontradas em actos, documentos, livros e papeis de sociedades, emprezas, bancos, associações ou corporações de qualquer natureza, serão sempre pagas pelas mesmas entidades, salvo o direito que lhes assistir contra os respectivos directores, administradores ou representantes.

Art. 15.° É elevada a 1$000 réis a quota de remissão, a que se refere o artigo 174.° do regulamento approvado por decreto com força de lei de 26 de novembro de 1885.

Art. 16.° Da Importancia das multas cobradas por transgressões d´esta lei, haverão metade os empregados ou funccionarios por cuja diligencia forem impostas, e a outra metade será arrecadada pela fazenda nacional, em conta das despezas extraordinarias da fiscalisação do sêllo.

$ 1.° A parte, que assim competir aos empregados ou funccionarios estranhos á fiscalisação especial do imposto do sêllo, ficará em deposito na respectiva recebedoria para ser por elles levantada contra simples recibo.

$ 2.º A parte dos funccionarios especiaes da fiscalisação do sêllo será arrecadada em conta de operações do thesouraria, e distribuída trimestralmente por todos na proporção dos seus vencimentos.

Art. 17.° Das decisões e actos da escrivães de fazenda e de quaesquer outras auctoridades fiscaes ou administrativas, bem como dos tabelliães, sobre a liquidação do imposto do sêllo, cabe sempre recurso para o governo pela direcção geral dos proprios nocionaes.

$ 1.° Para esse fim se entregará aos interessados uma declaração, em que se exponham os fundamentos da decisão da auctoridade ou funccionario de quem se recorre.

$ 2.° Este recurso será interposto por meio de petição assignada pelo recorrente, dentro de trinta dias da data da mencionada declaração.

Art. 18.° Os livros, processos, documentos, papeis e actos, sujeitos ao imposto do sêllo, que estejam devidamente sellados á data da publicação d´esta lei, não são obrigados a novo sêllo.

Art. 19.° O governo regulamentará a execução da presente lei, reunindo o codificando n´um só diploma todas as disposições de leis geraes em vigor relativas ao imposto do sêllo; e fica tambem auctorisado a restringir ou ampliar o uso do sêllo de estampilha como julgar conveniente, a
incluir de futuro nas tabellas os livros o documentos que as leis posteriores forem estabelecendo e devam ser sellados, a modificar a divisão e classificação dos tabellas, e a tomar quaesquer outras providencias no sentido de assegurar e melhorar a cobrança e fiscalisação d´este imposto, não excedendo as taxas estabelecidas na presente lei, nem as penas e multas das leis em vigor.

$ unico. Depois de publicado o novo regulamento, nos termos auctorisados por esta lei, ficarão revogadas todos as disposições de leis floraes e especiaes e regulamentos ácerca do imposto do sêllo; e sem effeito as penas em que hajam incorrido, até á data d´essa publicação, quaesquer empregados publicos ou pessoas particulares, por actos ou omissões praticadas em contravenção ás disposições das leis regulamentos relativos ao mesmo imposto.

Art. 20.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Secretaria d´estado dos negocios da fazenda, em 17 de março de 1898. = Frederico Ressano Garcia.

TABELLA N.° 1

SELLO FIXO

CLASSE 1.ª

Livros e protocollos sujeitos a sêllo de verba, antes de escriptos

1. Os livros dos julgamentos de coimas e transgressões de posturas; os livros do registo dos autos de conciliações feitas nos juizos de paz; os livros de notas, de aforamentos e de arrematações das camaras municipaes; os livros de notas, de termos de abertura do signaes, e de registos dos tabelliães; os livros de registo de protestos de letras; os protocollos de audiencias dos escrivães; os livros de registo dos articulados e sentenças nas causas cíveis, a que se referem os artigos 208.° e 285.° de codigo do processo civil os livros de registos de accordãos e tenções mencionados no artigo 1057.° do mesmo codigo; os livros de termos de repudio de heranças; os livros de canções ou fianças nas causas crimes; os livros de registo e os dos autos de abertura e publicação de testamentos; cada meia folha............................ $100

Os livros mencionados n´esta verba não podem exceder o padrão de 30 centimetros de altura por 20 de largura.

O papel dos livros de notas dos tabelliães não poderá ter mais de trinta linhas em cada landa; e o dos livros de registos de articulados, sentenças, tenções e accordãos, não poderá ter mais de vinte e cinco linhas em cada lauda.

2. Os livros de receita e despeza dos cabidos
e de outras quaesquer corporações ecclesiasticas; os livros das contas correntes dos solicitadores; os livros de receita e despeza e os de actas de deliberações ou eleições de irmandade ou confrarias; e os protocollos dos corretores, despachantes, seus ajudantes e caixeiros de commercio, cada meia folha............. $100

2. Os livros da casas de penhores:

Não excedendo o padrão de 60 centimetros de altura por 40 de largura, cada meia folha................ $200