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664 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

venda de productos florestaes do estado, os de transacção, de repudio de heranças, e os de desistencia em qualquer processo.

215. Termos de residencia em processo criminal, cada um................... $500

216. Termos do abonação ou reconhecimento de identidade, e de abonação de idoneidade, cada um...................................................... $500

217. Termos ou autos de posse conferida a empregados do estado, de corpos ou corporações administrativas, e de estabelecimentos subordinados ao governo, que pelo exercicio das respectivas funcções recebam qualquer remuneração, cada empregado............................................................... $500

218. Termos forenses, seja qual for o seu numero, lançados na mesma meia folha de papel de qualquer documento, ou em meia folha que contenha algum acto, que por estas tabellas deva ser escripto em papel sellado da taxa do 100 réis..$080

219. Certificado de registo do propriedade de embarcações de portos e rios $100

220. Termo do abertura de signal no livro próprio dos tabelliães. ......... $100

221. Registos de reconhecimentos de signaes nas certidões do missas, cada um................................................................... $100

222. Registos- de actos lavrados fora das notas dos tabelliães, incluindo a approvação de testamento cerrados, cada um.............................. $100

223. Registos da protestos de letras, cada um..............................$100

224. Certificados de registo criminal, alem do sêllo do papel, ou do sêllo da verba 192............................................................... $100

225. Escripto particular de qualquer contrato, alem do sêllo do papel, e do sêllo de cada um dos actos que comprehender............................... $200

226. Escripto particular de constituição de penhor, fiança ou hypotheca, alem do sêllo do papel e de cada um d´estes actos................................ $200

Não é devido o sêllo d´esta verba quando o escripto for exarado na mesma folha do documento da obrigação principal.

Todos os exemplares de um mesmo escripto particular são sujeitos, alem do sêllo do papel, á taxa do 200 réis; mas as taxas especiaes dos contratos ou actos sómente serão pagas em um d´esses exemplares.

CLASSE 14.ª

SECÇÃO I

Papeis sujeitos a sêllo de verba depois de escriptos ou ao de estampilha

227. Testamentos publicos ou cerrados, antes de serem registados, em todo o caso dentro de trinta dias desde a abertura da successão, ou desde que por qualquer outro motivo produzirem effeito juridico, cada meia folha. ............ 2$000

228. Perfilhação em testamento cerrado, cada perfilhado............... $500

A taxa d´esta verba deverá ser paga conjunctamente com a da verba anterior, respectiva a testamentos cerrados.

229. Documentos, que não tenham sido sellados ou não forem escriptos, impressos, lithographados ou estampados em papel sellado, que tenham de se juntar a processos ou requerimentos dirigidos a tribunaes ou repartições publicas, de qualquer ordem, ou que sejam apresentados em quaesquer cartorios ou repartições publicas para ahi ficarem archivados, cada meia folha...................$100

Tendo pago sêllo inferior, pagarão só a differença, levando-se em conta o sêllo de qualquer reconhecimento.

SECÇÃO 2.ª

Papeis sujeitos a sêllo de verba, depois de escriptos

230. Processos forenses, judiciaes, fiscaes administrativos ou ecclesiasticos, nos casos em que o imposto do sêllo haja de ser pago a final, cada meia folha.. ..... $080

231. Papeis, livros e documentos apresentados a officiaes publicos, a fim de serem extrahidas certidões ou publicas fórmas, cada meia folha de que forem extrahidas as certidões ou publicas fórmas........................... $100

Tendo os papeis, livros ou documentos pago sêllo inferior, pagar-se-ha só a differença, levando-se em conta o sêllo de, qualquer reconhecimento.

SECÇÃO 8.ª

Outros papeis sujeitos ao sêllo de verba, depois de escriptos, ou ao de estampilha

232. Cartas de saude, cada uma..................................... $100

233. Cartazes ou annuncios de espectaculos ou divertimentos publicos, cada um................................................................ $100

234. Cartazes ou annuncios de espectaculos ou divertimentos publicos, sem indicação do numero d´estes nem dos dias ou noites em que se realisem, cada um................................................................ 1$000

235. Cartazes ou annuncios, sobre qualquer outro assumpto ou objecto, cada um; Sendo escriptos, impressos, lithographados ou por qualquer fórma estampados em
papel ou tecido.......................................................... $200

Sendo pintados em paredes, madeira e placas metallicas, gravados, feitos com letras em relevo ou por qualquer outro processo, cada mez ou fracção de mez em que estiverem expostos ao publico....................................... $100

Nos cartazes ou annuncios em que se noticiar determinado numero de espectaculos serão devidas tantas taxas quantos forem os espectaculos annunciados.

Nos cartazes ou annnncios de mais de uma empreza, entidade ou individuo serão devidas tantas taxas quantos forem os individuos, entidades ou emprezas a quem os annuncios interessarem.

Qualquer alteração ou modificação, que se fizer nos cartazes ou annuncios mencionados nas verbas n.ºs 233 a 235, importa a obrigação do pagamento de nova taxa.

Para os effeitos d´estas mesmas verbas, consideram-se cartazes ou annuncios todos os que forem affixados ou expostos em qualquer logar, salvas as isenções expressas na respectiva tabella.

CLASSE 15.ª

Papeis sujeitos a sêllo por fórma especial determinada no regulamento

236. Cartas do jogar, cada baralho:

Sendo nacionaes.................. $100
Sendo estrangeiras............... $300