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SESSAO N.º 34 DE l7 DE MARÇO DE 1898 665

237. ChequEs ao portador, á visto, passados no continente do reino e ilhas adjacentes, cada um ...................................................$020

238. Annuncios em qualquer periodico, incluindo o Diario do governo, e em qualquer livro, folheto ou programma, cada um......................$010

239. Bilhetes do passagem nos caminhos de ferro, cada um .............$010

240. Bilhetes de passagem por via maritima:

Para portos do continente ..........................................$020

Para portos da ilhas ou do ultramar.................................$050

Para portos do estrangeiro .........................................$100

241. Guia de bagagens vindas por via ferrea..........................$020

242. Conhecimento, guia, cautela ou outro documento de transporte por via fluvial ou terrestre ................................................$060

243. Notas de expedição pelo caminho de ferro, de mercadorias estrangeiras - transito internacional e transferencia do deposito, cada uma......$030

244. Boletins de entrega de mercadorias sujeitas a direitos nas estações de caminhos de ferro - da entrega que os empregados fazem aos da alfandega, cada um.......................................................................$030

TABELLA N.º 2

Sêllo proporcional

CLASSE 1.ª

Diplomas de empregos publicos, comprehendendo os das camaras municipaes, misericordias hospitaes o outros estabelecimentos publico subordinados ao governo, sujeitos a sêllo de verba, depois de escriptos

245. Diploma do officio ou emprego que tenha de ordenado ou lotação até 100$000 réis....................................................................... 1,5%

De mais de 100$000 réis até 600$000 réis.....................................5%

De mais de 600$000 réis até 1:000$000 réis.................................7,5%

De mais de 1:000$000 réis..................................................10%

246. Diploma de inactividade pelo qual se perceba algara vencimento, como o da aposentação, jubilação ou reforma, sendo o vencimento annual até 100$000 réis..................................................................1,5%

De mais de 100$000 réis até 600$000 réis..............................5%
De mais de 600$000 rés até 1:000$000 rés.............................7,5%
De mais de 1:000$000 réis............................................10%

A incidencia dos taxas d´estas verba abrange os diplomas dos medicos e cirurgiões dos hospitaes e camaras municipaes.

Pelo provimento, ou quaesquer outros titulos de nomeação temporaria por menos de um anno, pagar-se-ha de sêllo uma quota proporcional ao tempo por que forem passados e em relação ás taxas estabelecidas n´esta classe.

Pelo provimento ou quaisquer outros títulos de nomeação provisoria pagar-se-ha de sêllo, mensalmente, uma quota na proporção das taxas estabelecidas n´esta classe.

Por diploma de accesso ou de transferencia de officio e emprego, quer se verifique dentro do mesmo quadro, quer de um para outro, pagar-se-ha a taxa do sêllo da mercê correspondente á melhoria do vencimento, se a houver. Não havendo melhoria, pagar-se-ha. sómente o sêllo do papel em que for escripto o diploma.

Quando o ordenado ou a lotação do emprego for em moeda insulana, o imposto do sêllo será calculado segundo a percentagem correspondente ao quantitativo do vencimento n´esta moeda.

O diploma de officio ou emprego, que não tiver vencimento ou lotação conhecida, fica apenas sujeito ao sêllo do papel em que for escripto.

O sêllo dos diplomas mencionados n´esta classe será calculado sobro a totalidade dos vencimentos do officio ou emprego, incluindo as gratificações de exercicio o quaesquer outros proventos certos, e os emolumentos ou salarios, segundo o respectivo lotação.

CLASSE 2.ª

SECÇÃO I

Confirmações, dispensas e outras mercês sujeitas a sêllo de verba, depois de escriptas

247. Carta de administração, com usufructo vitalicio, de capella, denominada da corôa, ou outros bens denominada, que renderem até 200$000 réis......... 15$000

Excedendo a 200$000 réis....................................................15%

248. Carta de compra ou arrematação de bens nacionaes ou das corporações de mão morta, alem do sêllo do papel, pagará mais, sobre o preço da arrematação ou remissão...................................................................1%

249. Diploma de tença, pensão ou ordinario, até á quantia do 100$OOO réis..2$000

Excedendo a 100$000 réis...................................................2%

250. Diplomas de verificação de sobrevivencia de tença, pensão ou ordinaria, o dobro do que fica estabelecido na verba anterior.

251. Apostilla em quasquer dos diplomas a que se referem as verbas 249 e 250............................................................ 3$000

252. Dispensa de impedimento de matrimonio, sobre a multa ecclesiastica imposta aos impetrantes, cada impetrante..........................................10%

SECÇÃO II

Outros papeis sujeitos a sêllo de verba depois de escriptos

263. Passaportes a embarcações nacionaes:

Até 50 toneladas...................... 1$000
De mais de 50 até 200 inclusive....... 2$000
De mais de 200 até 400................ 3$000
De mais de 400 até 600................ 4$000
De 600 toneladas para cima............ 6$000

CLASSE 3.ª

Acções, appolices, recibos, quitações e outros papeis sujeitos a sêllo a tinta de oleo, antes de escriptos, ou ao de estampilha

254. Acções, obrigações e títulos de sociedades anonyma, do commanditas por acções, de parcerias maritimas, das sociedades civis, dos districtos, das camaras municipaes, do quaesquer estabelecimentos publicos; obrigações de commerciantes, de sociedades em nome collectivo ou em commandita simples; cada acção, obrigação ou titulo e segundo o seu valor nominal, até 10$000 réis..$030

De mais de 10$000 réis até 50$000 rés......................................$075