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666 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

De mais do 50$000 réis até 100$000 réis $150

De mais de 100$000 réis até 200$000 réis $300

E assim successivamente, augmentando 150 réis em cada 100$000 réis ou fracção de 100$000 réis.

Quando em um só papel se comprehender mais de uma acção, obrigação ou titulo, pagar-se-ha o sêllo correspondente ao valor nominal de todas as acções, obrigações os títulos comprehendidos no mesmo papel.

255. Apolice seguro, sendo o premio annual:

Até 5$000 réis..................... $150

De mais de 5$000 réis até 25$000 réis $750

De mais do 25$000 réis até 50$000 réis 1$500

De mais de 60$000 até 100$000 réis ininclusive........................ 3$000

E assim successivamente, cobrando-se sempre mais 750 réis em cada 25$000 réis ou fracção de 25$000 réis.

O sêllo correspondente ao premio de seguros maritimos, pago por uma só vez, será a quinta parte das taxas estabelecidas.

256. Apolice de seguro, quando não for conhecido o valor do premio:

Até o seguro de 1:000$000 réis, exclusive............................$300

De 1:000$000 até 10:000$000 réis, exclusivo ......................... $600

De 10:000$000 para cima............................................. 1$200

257. Recibo de premios de qualquer seguro, sendo o valor do premio:

De 1$OOO réis até 20$000 réis.................................... $030

De mais de 20$000 réis até 50$000 réis.......................... $075

De mais de 50$000 réis a 1000000 réis.......................... $150

Excedendo a 100$000, mais 150 réis em cada 100$000 réis ou fracção.

Estas taxas são applicaveis a qualquer outra fórma comprovativa do pagamento do prémio.

As taxas das verbas n.ºs 255 a 257 serão duplas para as agencias de companhias estrangeiras funccionando em Portugal.

258. Recibos e seus duplicados de vencimentos e de adiantamentos de qualquer natureza das classes inactivas ou activas, pagos pelo estado; os dos empregados das camaras municipaes, misericordias, hospitaes ou do outros estabelecimentos publicos subordinados ao governo; os dos pensionistas dos monte pios ou caixas economicas; e os dos respectivos empregados; os dos accionistas e os dos possuidores de obrigações, com respeito aos dividendos ou juros que recebam dos bancos ou companhias; os dos vencimentos dos empregados d´esses bancos ou companhias; e os dos juristas, com relação aos juros que recebam dos titulos de divida fundada ou de obrigações emittidas pelo estado o por quaesquer corporações publicas:

De 2$000 até 20$000 réis................$020
De mais de 20$000 até 50$000 réis.......$030
De mais de 50$000 até 100$000 réis......$050
De mais de 100$000 até 200$000 réis.... $100
De mais de 200$000, cada 100$000 ou fracção de 100$000 réis...... $050

As taxas d´esta verba sómente incidem sobre as importancias que effectivamente sejam recebidas, liquidas de quaesquer descontos que tenham a natureza de imposto.

Quando os vencimentos comprehendidos n´esta verba forem pagos por folha, o imposto será pago por meio de sêllo de verba, conforme for determinado do regulamento.

259. Recibos e seus duplicados entre particulares ou passados por particulares ao estado, a camaras municipaes, juntas de parochia, misericordias, hospitaes ou outros quaesquer corpos e corporações administrativas ou estabelecimentos publicos, subordinados ao governo; quitações passadas ao estado pelo pagamento do custo de estradas; os recibos que os juizes, agentes do ministerio publico, conservadores do registo predial, promotoras, defensores oficiosos, louvados, escrivães e mais empregados judiciaes, administrativos, de fazenda, e do fôro ecclesiastico, e quaesquer funccionarios ou outros individuos passam pelos emolumentos ou salarios que percebam; os recibos das custas restituidas as partes; as declarações que os tabelliães são obrigados a fazer nos termos do artigo 86.º § 1º da tabella dos emolumentos e salarios judiciaes de 30 de junho de 1864: as facturas de qualquer natureza ou proveniencia, com quitação; e outros quaesquer títulos ou documentos, passados por escripto particular ou sob a forma de correspondencia epistolar, que importem recibo ou desobrigação de dinheiro, valores ou de qualquer objecto:

De 1$000 até 10$000 réis........................... $010
De mais de 10$000 até 50$000 réis.................. $020
De mais de 50$000 até 100$000 réis................. $030
De mais de 100$0000 até 500$000 réis............... $050
De mais de 500$000 até 1:000$000 réis..............$100

Augmentando 50 réis em cada réis 500$000 ou fracção de 500$00 réis.

Quando o valor não for conhecido ou declarado.................... $500

Consideram-se comprehendidas n´esta verba as declarações de venda a dinheiro liquidado, vendido, pago, ou qualquer outra equivalente, appostas em contas facturas, titulos as obrigações de divida.

As contas conferidas sem designação de praso determinado de vencimento, passadas entre indivíduos residentes no reino e ilhas adjacentes, que contenham verbas de recebimento ou de pagamento de dinheiro, das quaes se não tenham passado recibos ou documentos sellados, ficam sujeitas ao sêllo correspondente a esses recibos ou documentos, como se para cada uma d´ellas houvesse documento especial.

260. Os vales ou ordens do correio; recibos e quitações por termos nos autos e processos judiciaes, fiscaes ou administrativos; a confissão ou reconhecimento de divida que não conste do titulo anterior devidamente sellado; a obrigação de divida proveniente de qualquer contrato, acordo ou transacção, e que não seja repe-