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672 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ministração de estabelecimentos de beneficencia de piedade, e os recibos passados pelos mesmos. Nas isenções d´estas duas ultimas verbas não se comprehendem requerimentos nem procurações.

367. Os cartazes e annuncios de qualquer publicação scientifica ou litteraria.

N´esta isenção não se comprehendem os cartazes ou annuncios que, sob o pretexto de darem noticia de publicação scientifica ou litteraria, designem casas de espectaculos, armazens, estabelecimentos fabris, commerciaes e industriaes, ou por qualquer fórma façam reclamo estranho á publicação que annunciem.

368. Os recibos das assignaturas de jornaes litterarios, politicos, ou scientificos, ou por annuncios e communicados nos mesmos jornaes.

369. As notas dos bancos.

370. As letras sacadas em praças estrangeiras, acceitas no reino e ilhas, pagaveis em praças estrangeiras, não negociadas em parte alguma da monarchia.

37I. Os titulos de credito creados e emittidos pelo governo, ainda que tenham a natureza de letra ou livrança.

372. Os livros de receita e despeza, e de termos de deliberações ou eleições de associações de soccorros mutuos, misericordias, hospitaes e de quaesquer outros estabelecimentos de beneficencia auctorisados pelo governo.

373. Os livros de termos de mutuo em gineros e a dinheiro, os recibos de quaesquer pagamentos, liquidações de contas ou distrates pertencentes aos celleiros communs administrados pelas camaras municipaes ou os instituidos por particulares, e que, segundo o artigo 5.° da lei de 25 de junho de 1864, são administrados pelos seus fundadores ou representantes, conforme as regras da sua installação ou contrato, debaixo da fiscalisação do governo.

374. Os livros dos tribunaes de arbitros avindores, e as sentenças e documentos juntos, se por outro motivo não deverem sêllo.

375. As certidões de idade para os administradores do concelho passarem as cadernetas dos menores trabalhadores em fabricas.

376. As portarias de simples communicação das mercês lucrativas ou honorificas pelas quaes se hajam de passar, diplomas de assignatura real.

377. Os diplomas de nomeação de professores de instrucção primaria.

378. As representações ou requisições de quaesquer auctoridades individuaes ou collectivas, sobre objectos de interesse publico.

379. As matriculas e licenças de barcos de pesca.

380. As cartas geraes dos alumnos pensionistas do collegio militar.

381. As isenções para as cartas dos exames dos alumnos do collegio militar, de que trata o artigo 45.° do decreto de 11 de dezembro de 1851, e para o estabelecimento de escolas de que trata a lei de 7 de junho de 1866.

382. As bullas ou licenças para fundação de oratorios e capellas, e para ter sacramento e para todos os actos do culto, dentro dos hospitaes, das misericordias e de outros estabelecimentos de beneficencia auctorisados pelo governo.

383. O regio exequatur nos diplomas de consules e vice-consules, em territorio portuguez, de quaesquer nações que pelos respectivos tratados gosarem de tal isenção.

384. As cartas de jogar nacionaes que se exportarem para paizes estrangeiros.

385. Os processos de inventario orphanologico, cujo valor não exceda a 60$000 réis.

386. Os processos em que for parte a fazenda nacional, o ministerio publico ou qualquer associação de soccorro mutuo, estabelecimento de beneficencia ou de piedade.

Esta isenção comprehende os documentos que a requerimento da fazenda nacional, ministerio publico, associações de soccorro mutuo ou estabelecimentos de piedade ou beneficencia forem emanados dos mesmos processos.

Nos casos, porém, de condemnação das outras partes o sêllo que afinal for contado nos processos será pago por estas, salvo sendo pessoas pobres, verificada a impossibilidade de pagar por attestação jurada do administrador do concelho e do parocho respectivo.

Nos casos em que não houver parte condemnada, como nos processos orphanologicos, o sêllo que for devido será pago por quem dever pagar as custas.

387. Os processos de liquidação de contribuição de registo, quando o contribuinte não recorrer da avaliação nem da liquidação, ou recorrendo, quando obtiver provimento.

388. Os processos eleitoraes.

389. Os processos de legados pios, salvo havendo parte condemnada, que pagará então o respectivo sêllo.

Não se comprehendem n´esta isenção os termos e alvarás de que trata o § unico do artigo 3.° do decreto de 24 de dezembro de 1852.

390. Os processos sobre recrutamento, tanto para o exercito como para a armada.

Não se comprehendem n´esta isenção os documentos a que se referem o § 1.° e os n.ºs 3.°, 5.° e 7.° do artigo 29.° do regulamento de 6 de agosto de 1896.

391. Os processos de expropriação por utilidade publica intentados pelo estado, salvo tendo-se opposto embargos contra a indemnisação arbitrada, porque n´esse caso a parte que decaír, não sendo o estado, pagará os sêllos do processo de embargos.

392. Os annuncios affixados nos bufetes, restaurantes, botequins, ou em quaesquer outros estabelecimentos, e nos recintos das estações de caminhos de ferro, quando, unicamente disserem respeito aos objectos expostos á venda ou consumo ou á industria explorada n´esses estabelecimentos;

393. As cartas das mercês enumeradas nas verbas n.ºs 31 a 34 da classe 3.º da tabella n.° 1, quando concedidas a praças do exercito e da armada.

394. Os conhecimentos de depositos remetidos às auctoridades que tiverem auctorisado ou ordenado o deposito, e os recibos e conhecimentos passados aos depositantes pela caixa geral de depositos ou suas delegações.

395. As mercês honorificas concedidas a operarios nos termos da lei de 25 de agosto de 1887.

396. Os processos instaurados por transgressões do regulamento da pesca.

397. Os documentos de serviços de soccorros a naufragos,

398. Os contratos referentes às colonias agricolas de terrenos pertencentes ao estado.

399. As mercês dos graus da real ordem militar de S. Bento de Aviz.

400. Os processos militares.

401. O recibo que o escrivão das execuções fiscaes passa nos termos do artigo 40.° da instrucções de 28 de março de 1895.