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SESSÃO N.° 34 DE 17 DE MARÇO DE 1898 673

402. Os alvarás ou diplomas de nomeação para o exercicio de funcções publicas obrigatorias, não remuneradas.

403. Os documentos ou diplomas dos syndicatos agricolas, incluindo as escripturas de constituição ou de modificação dos seus estatutos.

404. Os passaportes conferidos a nacionaes, que pretenderem sair do reino para as possessões portuguezas do ultramar.

405. Os termos de fiança às custas em processos criminaes, prestada nos autos.

406. As certidões de obito enviadas pelos parochos ao ministerio publico para distribuição de inventarios de menores.

407. Todos os actos para pagamento de emolumentos judiciaes, excepto os recibos e vales de remessa.

408. Os autos de pobreza, conselhos de familia avulsos e quaesquer outros actos no interesse dos menores ou interdictos, quando os bens por elles possuidos não excederem o valor de 60$000 réis.

409. Os documentos que forem exigidos pelo monte de piedade nacional, para instruir as suas transacções.

410. Os actos da caixa geral de depositos e instituições de previdencia perante todos os tribunaes e repartições publicas.

411. As informações que os parochos ou regedores fornecem para affirmar a identidade das amas dos expostos.

412. Os diplomas de perdão ou commutação de pena, sendo o impetrante pobre.

413. Os diplomas de premios concedidos a alumnas das escolas de instrucção primaria.

414. As declarações e participações a que as auctoridades, funccionarios e contribuintes são obrigados.

415. Os precatorios de levantamento dos depositos provisoriamente feitos para arrematações, ou fornecimentos não adjudicados aos depositantes.

416. Os processos e actos relativos ás alienações de baldios, de que trata o artigo 429.º do codigo administrativo, approvado por carta de lei de 4 de maio de 1896.

417. Os livros para reforma de outros de registo predial, inutilisados ou perdidos, e as folhas dos livros em que forem transcriptos os actos de registo feitos n´outra conservatoria, nos termos dos artigos 75.° e 198.° do decreto regulamentar de 20 de janeiro de 1898.

PROPOSTA DE LEI N.° 2

(N.° 20-E)

Imposto addicional extraordinario

Artigo 1.° A todas as contribuições, taxas e demais rendimentos do thesouro, de qualquer ordem, natureza, denominação ou exercicio, que se arrecadarem, a datar da vigencia d´esta lei e até 30 de junho de 1899, será addicionado um imposto extraordinario de 5 por cento do respectivo producto, constituindo esse addicional receita do thesouro.

& 1.° São exceptuados das disposições d´esta lei: .° Os rendimentos e recursos descriptos nos artigos 5.° e 6.° do mappa da receita do estado, que faz parte da lei de 3 de setembro de 1897, menos na parte que respeita às compensasses de despeza para tribunaes administrativos, serviços agricolas, estradas de 2.ª classe e respectivo pessoal;

2.º As receitas extraordinarias auctorisadas pela referida lei de 3 de setembro de 1897;

3.° Os emolumentos consulares e judiciaes:

4.° As collectas da contribuição predial e da contribuição de renda de casas, até 1$000 réis inclusive:

5.° A contribuição industrial paga por meio de estampilha;

6.° O imposto de rendimento;

7.° As collectas de contribuição predial que se acharem nas circumstancias marcadas no artigo 1.º § 1.° n.° 8.° da lei de 30 de julho de 1890;

8.° As propinas de exames, matriculas e cartas de curso:

9.° O imposto do sêllo;

10.º A receita das loterias;

11.° Os direitos de importação e de exportação cobrados nas alfandegas;

12.° O imposto de pescado;

13.° O imposto de transito nos caminhos de ferro;

14.° A renda do exclusivo dos tabacos;

15.° A renda do exclusivo dos phosphoros;

16.° A receita nos termos do artigo 65.° do decreto n.°3 de 27 de setembro de 1894 e a correspondente a tres logares de inspectores das alfandegas, supprimidos.

17.° Os impostos de fabricação e consumo de que trata a lei de 27 de abril de 1896.

§ 2.° O imposto creado por esta lei será tambem cobrado sobre todas as quantias que produzirem, nos termos da legislação em vigor, quaesquer addicionaes, incluindo os estabelecidos pelas leis de 27 de abril de 1882 e 30 de julho de 1890 e modificados pelo artigo 2.° da lei de 26 de fevereiro de 1892.

§ 3.° Sobre o producto do imposto extraordinario, de que trata esta lei, não recáe nas receitas cobradas nas alfandegas a quantia de 8,42 por milhar para o cofre dos emolumentos dos empregados aduaneiros, a que se refere a alinea b) do n.° 1.° do artigo 58.° do decreto n.° 3 de 27 de setembro de 1894; nem sobre elle serão pagas quaesquer quotas de cobrança.

§ 4.° As corporações administrativas não podem cobrar percentagens sobre o imposto estabelecido n´esta lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Secretaria d´estado da negocios da fazenda, em 17 de março de 1898.= Frederico Ressano Garcia.

Representação

Da associação de classe dos compositores e impressores de Lisboa, pedindo a diminuição dos direitos alfandegarios sobre a importação de machinas, typos, massa para rôlos e papel de impressão.

Apresentada pelo sr. presidente, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.

O redactor = Barbosa Colen.