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N.° 34
SESSÃO DE 17 DE MARÇO DE 1898 615
Presidencia do exmo. sr Eduardo José Coelho
Secretarios - os exmos. srs.
Frederico Alexandrino Garcia Ramires
Carlos Augusto Ferreira
SUMMARIO
Approvada a acta e lido o expediente, tem segunda leitura o projecto de lei do sr. Cayolla, a respeito da freguesia de Degolados. - O sr. Frederico Ramires apresenta um requerimento pelo ministerio das obras publicas. - O sr. ministro da fazenda lê o relatorio de fazenda e as propostas de lei relativas a imposto do sêllo e imposto addicional extraordinario.
Na ordem do dia (discussão do parecer da commissão de fazenda, sobre as propostas apresentadas durante a discussão do projecto da conversão), fallam, successivamente, os srs. Dias Ferreira, Adriano Anthero e Teixeira de Sousa, que fica com a palavra reservada. - O sr. presidente nomeia a commissão que ha de ir ao paço cumprimentar Suas Magestades pelo anniversario de sua Alteza o Principe Real.
Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde.
Presentes á chamada, 47 srs. deputados. São os seguintes:- Adriano Anthero de Sousa Pinto, Alexandre Ferreira Cabral Paes do Amaral, Alfredo Cesar de Oliveira, Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco, Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral, Antonio Simões dos Reis, Antonio Tavares Festas, Antonio Teixeira de Sousa, Bernardo Homem Machado, Carlos Augusto Ferreira, Conde do Alto Mearim, Conde de Silves, Eduardo José Coelho, Eusebio David Nunes da Silva, Francisco de Almeida e Brito, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco Barbosa do Couto Cunha Sotto Maior, Francisco Furtado de Mello, Francisco Manuel de Almeida, Frederico Ressano Garcia, Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Henrique Carlos de Carvalho Kendall, Jeronymo Barbosa de Abreu Lima Vieira, João Abel da Silva Fonseca, João Antonio de Sepulveda, João Lobo de Santiago Gouveia, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, João Pinto Rodrigues dos Santos, Joaquim Augusto Ferreira da Fonseca, Joaquim José Pimenta Tello, Joaquim Simões Ferreira, José Alberto da Costa Fortuna Rosado, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José Capello Franco Frazão, José da Cruz Caldeiro, José Frederico: Laranjo, José Malheiro Reymão, José Maria de Oliveira Matos, José Maria Pereira de Lima, José Mathias Nunes, Leopoldo José de Oliveira Mourão, Luiz Fischer Berquó Poças Falcão, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel Telles de Vasconcellos, Martinho Augusto da Crua Tenreiro e Sertorio do Monte Pereira.
Entraram durante a sessão os srs.: - Abel da Silva, Adolpho Alves de Oliveira Guimarães, Alfredo Carlos Le-Cocq, Antonio Eduardo Villaça, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Carlos José de Oliveira, Elvino José de Sousa e Brito, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco, Francisco Xavier Cabral de Oliveira Moncada, Frederico. Alexandrino Garcia Ramires, Henrique da Cunha Matos de Mendia, Jacinto Candido da Silva, Jacinto Simões Ferreira da Cunha, João Baptista Ribeiro Coelho, João Catanho de Menezes, Joaquim Saraiva de Oliveira Baptista, José Adolpho de Mello e Sousa, José Augusto Correia de Barros, José Dias Ferreira, José Estevão de Moraes Sarmento, José Gil de Borja Macedo e Menezes (D.), José Gonçalves Pereira dos Santos, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas. José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Luiz Cypriano Coelho, de Magalhães, Manuel Antonio Moreira Junior e Visconde de Melicio.
Não compareceram á sessão os srs.; - Albano de Mello Ribeiro Pinto, Alvaro de Castellões, Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, Antonio Maximo Lopes de Carvalho, Antonio de Menezes e Vasconcellos, Arnaldo Novaes Guedes Rebello, Arthur Alberto de Campos Henriques, Augusto Cesar Claro da Ricca, Augusto José da Cunha, Conde de Burnay, Conde de Idanha a Nova, Conde de Paçô Vieira, Conde da Serra de Tourega, Francisco de Castro Mattoso da Silva Côrte Real, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco José Machado, Francisco Pessanha Vilhegas do Casal, Francisco Silveira Vianna, Jeronymo Barbosa Pereira Cabral Abreu e Lima, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Joaquim Izidro dos Reis, João de Mello Pereira Sampaio, João Monteiro Vieira de Castro, Joaquim Heliodoro Veiga, Joaquim Ornellas de Matos, Joaquim Paes de Abranches, José de Abreu do Couto Amorim Novaes, José Benedicto de Almeida Pessanha, João Bento Ferreira de Almeida, José Eduardo Simões Baião, José da Fonseca Abreu Castello Branco, João Joaquim da Silva Amado, José Luiz Ferreira Freire, José Maria Barbosa de Magalhães, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz José Dias, Luiz Osorio da Cunha Pereira de Castro, Manuel Pinto de Almeida, Marianno Cyrillo de Carvalho, Sebastião de Sousa Dantas Baracho e Visconde da Ribeiro, Brava.
Acta - Approvada.
O sr. Presidente: - Cumpre-me participar á camara que a associação commercial do Porto enviou á presidencia vinte e cinco exemplares do seu relatorio, mas como estes não chegam para serem distribuidos pelos srs. deputados, ficam sobre a mesa para serem lidos pelos que assim o quizerem.
Serão igualmente entregues aos srs. deputados, que o desejarem, até aquelle numero.
Participo tambem que recebi uma representação da associação da classe dos compositores e impressores de Lisboa, sobre o projecto de lei que se refere á pauta das alfandegas, e como esta redigida em termos convenientes julgo que a camara se não opporá a que ella seja publicada no Diario do governo. (Apoiados.)
Foi auctorisada a sua, publicação
EXPEDIENTE
Officio
Da associação commercial do Porto, acompanhando vinte e cinco exemplares do relatorio da direcção d´esta associação, referente ao anno de 1897,
Para a secretaria.
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Segunda leitura
Projecto de lei
Senhores. - Pela ultima reforma concelhia decretou-se que a freguezia dos Degolados pertencente no concelho de Campo Maior passasse a fazer parte do concelho de Arronches, semilhante disposição prejudicou a ventade manifesta dos habitantes da mesma freguezia e deu um golpe profundo nos seus interesses mais valiosos e attendiveis
É natural que o governo ao decretal-o se deixasse vencer pelo receio de que só d´esse modo podia assegurar a vida desafogada e autonoma do concelho de Arronches. Em consideração porém não é apoiada pela força indistructivel da factos por isso que bem perto d´ali existe, ou on-tro concelho o de Fronteira, com menor area, menor população e menor riqueza do que aquelle a que me refiro, ainda mesmo que perca a freguesia dos Degolados é que não obstante tem uma existencia honrada ha largos annos.
O estadista eminente que a deliniou será o primeiro a reconhecel-o e ao parlamento por maior que. seja o respeito que em obra lhe inspire, cumpre reparar quaesquer injustiças que se tenham commettido, sobretudo quando como no caso presente em reparação não ataque nem de leve os principios geraes em que ella se baseia. Para se comprehender toda a rasão que assiste ao projecto de lei que tenho a honra de vos propor, bastará accentuar que alem de ser unanime o desejo dos habitantes dos Degolados em tornarem a ser municipes de Campo Maior, accresce que a séde d´aquella freguezia se encontra a uma distancia muito menor de Campo Maior do que de Arronches, que está ligada aquelle concelho, por uma entrada real, de facilimo trajecto ao passo que o caminho para Arronches, se tem de fazer por veredas tortuosas e muitas vezes intransitaveis e que toda a sua vida commercial e relações de riqueza dependem do concelho a que até agora pertenciam, não havendo o minimo interesse a chamal-os para onde a ultima reforma os collocou. A prova bem frisante da verdade d´estas palavras apura-se, sabendo-se que em Campo Maior residem grande numero dos maiores proprietarios dos Delegados, ao passo que em Arronches apenas vive um, e dos de menor riqueza collectavel. Por todas estas rasões, rapidamente esboçadas reputo de verdadeira justiça as disposição do seguinte projecto de lei.
Artigo 1.° Passa a fazer parte do concelho de Campo Maior a freguezia dos Degolados, que actualmente pertence ao concelho de Arronches.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos deputados, 16 de março de 1898.= Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla.
Lida na mesa foi admittido e enviado á commissão de administração publica,
O sr. Frederico Ramires: - Mando para a mesa o seguinte
Requerimento
Constando-me estar em liquidação a sociedade geral! agricola e financeira de Portugal, proprietaria das lezirias e terrenos alagadiços de Castro Marim e Villa Real de Santo Antonio, concedidos a esta sociedade pelo estado, sob a condição de, em praso determinado, se fazer a completa vedação das aguas do Guadiana e a conveniente regularisação dos mesmos terrenos para a cultura, e constando-me que taes clausulas se não cumpriram, requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, seja enviada a esta camara, no mais curto praso possivel, tanto o contrato pelo governo celebrado, como todos os documentos que lhe serviram de base e quaesquer providencias que sobre este assumpto o governo tenha adoptado. = Frederico Ramires.
Mandou-se expedir.
O sr. Ministro da Fazenda (Ressano Garcia): - Mando para a mesa o relatorio do estado da fazenda publica, seguido, de duas propostas de lei Relativas ao imposto do sêllo, e imposto addicional extraordinario de 5 por cento sobre contribuições e outros rendimentos do estado.
(Leu.)
Foram enviados á commissão de fazenda e mandadas publicar no Diario do governo.
Vão no fim da sessão.
O sr. Presidente: - Vae passar-se á
ORDEM DO DIA
Discussão do parecer da commissão de fazenda sobre as propostas apresentadas durante a discussão do projecto de lei n. 5 (Conversão)
É o seguinte.
Pertence ao n.° 3.º
Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou detidamente as emendas apresentadas na discussão do projecto n.° 5 - conversão da divida externa.
Começando pela ordem chronologica o sr. José Dias Ferreira, apresentou, na sessão de 12 de fevereiro, uma emenda pela qual pretendia se consignasse no projecto que todas as disposições da lei ficariam, sem effeito desde que no accordo interviesse, quer directa, quer indirectamente, algum governo estrangeiro. Esta emenda, porém, é inacceitavel, já porque no proprio projecto se consignou que o accordo será feito com os credores, já porque se não póde impedir, nem isso condiria, com os principios de justiça, que qualquer governo intervenha indirectamente no que julgar, conveniente.
O sr. conde de Burnay, na sessão de 15 de fevereiro, apresentou differentes emendas, sob a fórma de uma proposta de substituição.
Ha n´ella uma parte que se refere aos credores internos, no sentido do governo tratar tambem de fazer simultaneamente com elles um accordo, emquanto ao capital e amortisação da respectiva divida. Ora, supposto o sr. ministro da fazenda declarasse já na camara dos senhores deputados e repetisse novamente perante a commissão de fazenda, que o governo, depois de feito o accordo com os credores externos, tratará de regularisar tambem a divida interna e de a garantir convenientemente, por certo que a mais urgente necessidade, é melhorar a situação do paiz com respeito á nossa divida externa, e sequentemente deve agora cuidar-se de preferencia d´essa tarefa. Por isso a vossa commissão não acceita, n´essa parte, aquella proposta.
Emquanto às outras emendas, da mesma proposta que se referem á divida externa, umas são repetição, pelas mesmas palavras ou por palavras equivalentes, das disposições que se acham consignadas no projecto; outras, embora apparentemente contenham, additamentos a elle, estão dentro dos limites geraes das auctorisações do mesmo projecto, e por isso podem e devem ser rejeitadas sem inconveniente, deixando-se á reconhecida illustração do governo e á sua provada solicitude pelos negocios publicos e interesses do thesouro a faculdade se usar d´essas auctorisações pelo modo mais proveitoso e outras são manifestamente inuteis ou inconveniente.
É certo, porém, que a materia d´essa proposta que se refere á limitação da consignação só até á quantia neces-
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saria para o pagamento, á fórma da entrega dos rendimentos consignados, á reversão do saldo para o thesouro e á faculdade do governo poder modificar, sempre que julgue conveniente, os direitos de importação ou exportação, foi tambem objecto de repetidos argumentos da opposição, por ella não julgar, n´esses pontos, bem acautelados os interesses do thesouro.
E por isso, embora a vossa commissão entenda que no projecto se achavam já devidamente acautelados esses interesses do thesouro, tanto mais que a natureza geral da consignação de rendimentos, é poder o devedor dispor do que sobejar das quantias destinadas ao pagamento, não tem duvida em tornar bem definido e claro, n´aquelle sentido, o seu pensamento, que é tambem o pensamento do governo, para remover assim mais completamente do espirito publico quaesquer infundadas apprehensões, que porventura se tenham levantado.
Obedecendo a esta ordem de idéas, tambem a vossa commissão acceita a indicação de que o pagamento aos credores externos seja feito ou pela junta do credito publico ou pelo banco de Portugal, e se possa realisar tambem em Lisboa, conforme se julgar mais conveniente.
Finalmente, a parte da referida proposta que diz respeito á consolidação da divida fluctuante não discorda dos limites geraes do projecto; e por esse motivo não importa a sua alteração:
O mesmo sr. conde de Burnay apresentou outra emenda na sessão de 28 de fevereiro.
Uma parte d´essa emenda refere-se á fórma semanal de fazer a consignação dos rendimentos alfandegarios, e já nos referimos a essa materia.
Outra parte estabelece uma limitação para essa consignação até 6:750 contos de réis. E tambem a vossa commissão não acceita essa emenda porque levaria ella aos credores externos uma nota de desconfiança que poderia prejudicar a operação, e porque da consignação illustrada que está no projecto nenhum inconveniente advirá ao paiz, segundo já se fez ver na discussão do mesmo projecto.
O sr. Lourenço Cayola, na sessão de 7 de março, apresentou duas emendas.
Uma d´ellas refere-se ao praso da amortisação da divida consolidada externa, que elle fixou em setenta e cinco annos. Como nos limites das auctorisações concedidas no projecto approvado, se contém a faculdade do governo regular, conforme for mais consentaneo com os interesses do estado, o praso e fórma d´esta amortisação, julga a vossa commissão que é perfeitamente dispensavel aquella fixação.
A outra emenda refere-se á faculdade do governo poder não só consolidar a divida fluctuante mas tambem garantil-a; e como d´ahi não resulta prejuizo para o thesouro e póde resultar vantagem para o paiz, entende a vossa commissão que essa emenda deve ser adoptada.
Finalmente, ainda na sessão de 8 de março o sr: «conde de Burnay apresentou outra emenda que se refere a uns certificados que diz terem sida entregues aos portadores de coupons da divida externa.
É tão obvia a inconveniencia d´essa emenda que a vossa commissão entende que nada precisa dizer, para abonar a sua rejeição.
De harmonia com o exposto, a vossa commissão tem a honra de vos propor:
1.° Que no § 3.° do artigo 1.° do projecto de lei approvado se acrescentem as palavras «e Lisboa» depois da palavra «Bruxellas».
2.° Que no artigo 2.º se acrescentem as palavras «até á concorrencia da quantia necessaria para esse pagamento» depois das palavras «referido accordo».
3.° Que o § unico do mesmo artigo 2.° seja substituido pelos seguintes:
§ 1.° As receitas a que se refere este artigo serão entregues em prestações semanaes equivalentes á 52.º parte da somma destinada annualmente ao mencionado pagamento e para conta de deposito especial, á junta do credito publico ou ao banco de Portugal, ficando a cargo d´aquella ou d´este, conforme se ajustar, o serviço da dita divida nas praças estrangeiras, onde hoje está fixado o seu pagamento, ou em quaesquer outras, onde seja conveniente fixal-o de futuro; e devendo o saldo que em cada semana restar das receitas consignadas, depois de deduzida a respectiva prestação, reverter desde logo para o thesouro.
& 2.° A consignação especial dos rendimentos aduaneiros, de que trato este artigo, será feita sem a menor alteração na fórma ordinaria de percepção d´esses rendimentos, podendo o estado modificar, sempre que o julgue conveniente, os direitos de importação e de exportação, uma vez que fiquem asseguradas as receitas necessarias para fazer face aos encargos da divida fundada externa sujeita ao accordo,
4.º que no artigo 3,° se acrescentem as palavras «ou garantir» depois da palavra «consolidar» e que se addicionem no fim as palavras seguintes: «e ficando aos encargos d´esta igualmente consignados em primeiro grau as receitas alfandegarias nos termos do artigo 2.° e seus para- graphos».
Sala das sessões da commissão, aos 15 de março de 1898.= José Frederico Laranja = J. A. Correia de Barros = Manuel Antonio Moreira Junior = José Maria de Alpoim = Antonio Eduardo Villaça = Elvino de Brito = João Pinto dos Santos = Frederico Ramires = Adriano Anthero, relator.
O sr. Presidente.: - Está em discussão.
O sr. Dias Ferreira: - Sr. presidente, vou fazer algumas ponderações sobre as emendas consignadas no parecer da illustre commissão de fazenda,
Ponho de parte os assumptos já discutidos e votados pela assembléa.
Reputo o projecto fatal aos interesses publicos. Mas não posso renovar os debates sobre o que já se apreciou e julgou, porque me cumpre acatar a deliberação da camara.
Por circumstancias bem conhecidas de todos não pude acompanhar toda a discussão do projecto.
Mas ainda a proposito das emendas quero responder às observações feitas por distinctos oradores que a mim se referiram nos debates sobre o parecer.
Sr. presidente, n´um assumpto que deveria interessar vivamente o paiz, porque interessa profundamente as finanças publicas e a vida economica da nação, vem naturalmente o exame das causas que, porventura, nos conduziram a situação tão desgraçada.
Já não póde fazer-se mysterio sobre os perigos que nos cercam. O proprio projecto em discussão é o symptoma mais eloquente da ruina do thesouro e do descalabro da economia publica.
É certo, sr. presidente, que durante largos annos satisfizemos os nossos compromissos, e tinhamos a presumpção de respeitar, ainda á custa dos maiores sacrificios, as nossas responsabilidades nos mercados nacionaes e estrangeiros.
Pagar o que deviamos, quaesquer que fossem os sacrificios a que por isso tivessemos de sujeitar os contribuintes, era para nós principio sagrado.
Mas circumstancias imperiosas, determinadas pelos pessimos processos da nossa governação, levaram-nos a desastres inevitaveis.
A nossa obrigação agora é menos inquirir quaes foram os culpados de tão grande desgraça, do que estudar as rasões da nossa ruina e congregar os esforços de todos para saír de uma, situação verdadeiramente afflictiva.
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Não sou muito dado a retaliações, salvo quando obrigado pela argumentação dos meus illustres adversarios.
Verifica-se agora o caso.
Ao abrir o debate sobre o projecto da conversão, cuidadosamente expliquei as nossas circumstancias verdadeiramente perigosas, sem me preoccupar com as, causas e com os factos que prepararam uma situação tão tensa, que já não ha meio de saír d´ella sem o concurso aberto e decisivo da nação.
Se não alludi nem desenvolvida nem ligeiramente a essas causas, não foi por quaesquer complacencias parlamentares ou politicas; nem por quaesquer conveniencias de discussão, mas por julgar que na situação gravissima do paiz nos deviamos preoccupar só com a questão financeira, e não gastar tempo com as questões de responsabilidades, que pouco servem n´esta hora suprema para salvar o doente de uma enfermidade perigosissima!
Mas os illustres deputados da maioria, e distinctos oradores, como o illustre relator e o sr. Eduardo Villaça, ambos os quaes me honram com a sua amisade, fizeram affirmações profundamente inexactas, que eu não posso deixar de pé.
Quero para mim as responsabilidades dos meu actos, mas não acceito mais nenhuma. Não quero cobrir responsabilidades alheias, senão quando isso for no interesse do paiz,
Sr. presidente, com surpreza soube eu que tambem o sr. ministro da fazenda na minha ausencia se entretivera a explicar n´esta casa que a origem de todas as nossas desgraças fóra o decreto de 13 de junho de 1892!
Sr. presidente, teriam sido grandes as minhas responsabilidades, se eu pelo decreto de 13 de Junho, em logar de pagar de menos aos credores, lhes tivesse pago de mais, porque o credor poderia oppor-se depois á restituição do que indevidamente recebêra, com a boa ou má rasão de que era ao ministro da fazenda e não a elle que competia fiscalisar os interesses do thesouro.
Mas desde que eu paguei de menos, se porventura aquelle decreto representava graves prejuizos para a nação, tudo se remediava facilmente, pagando os meus successores integralmente tudo quanto se devia, e portanto o que eu deixei de pagar!
Pois, em vez de se pagar por inteiro, aquelle decreto foi legalisado, e legalisado, não por mim, mas pelos meus illustres adversarios!
Quem ouvisse o sr. ministro da fazenda havia de suppor que era só o partido regenerador que pesava com a responsabilidade de ter confirmado o referido decreto.
Mas isso é assim.
O decreto de 13 de junho foi votado por unanimidade pelos dois partidos, regenerador e progressista.
O partido regenerador ainda até hoje não declinou as suas responsabilidades n´esse importante acto politico. (Apoiados.)
O partido progressista tambem não póde fugir a ellas, por mais que se canse, porque estão authenticados nos registos parlamentares os seus actos e as suas deliberações.
Quem não tem responsabilidade alguma na lei de 20 de maio de 1893 sou eu, que nem assento tinha então na camara.
Ora ninguem póde eximir-se á responsabilidade dos seus actos. A minha abrange simplesmente o decreto de 13 de junho de 1892. Essa quero-a, e reivindico-a para mim perante o paiz e perante a historia, e lisonjeio-me até com ella, porque o decreto de 13 de junho foi uma grande medida de salvação publica.
O que eu não acceito é a responsabilidade da lei de 20 de maio de 1893, que pesa toda sobre o sr. ministro da fazenda e sobre os seus amigos, bem como sobre os regeneradores.
Mas a responsabilidade do partido progressista na lei de 20 de maio de 1893 é muito maior do que a dos regeneradores, porque a votou, e portanto o decreto de 13 de junho de 1892, com a consciencia de que votava medidos prejudiciaes ao paiz, como agora confessa! Não é com clamores e com gritarias contra o decreto de 13 de junho que se restabelece o credito publico.
O melhor meio que tem o devedor de se acreditar e rehabilitar perante o credor e perante o publico é pagar o que deve e que deixou de pagar por qualquer motivo.
E o que succede com o individuo, é o que succede com a nação. Ora em vez de se pagar por inteiro seguiu-se no caminho do decreto de 13 de junho.
Tres coupons paguei eu com o juro reduzido á sombra do decreto de 13 de junho de 1892, os Çoupons de julho e de outubro d´esse anno, e o coupon de janeiro de 1893.
O coupon de abril de 1893, tambem reduzido ao terço nos termos do decreto de 13 de junho, já foi, pago pelo meu illustre successor.
Se o sr. ministro da fazenda e os seus correligionarios viam tantos perigos no decreto de 13 de junho, o seu direito e o seu rigoroso dever era, na discussão da proposta, depois convertida na lei de 20 de maio de 1893, exigir, e exigir como providencia de salvação publica, que o maldito decreto, que era o descredito do paiz, fosse trancado e se lhe impuzesse perpetuo silencio para me servir das palavras das nossas antigas leis, o que se pagasse por inteiro aos credores!
Mas não o fizeram. Pelo contrario, gostaram do decreto.
Soube-lhes bem! (Riso.}
Um decreto, que produzia a nossa desorganisação financeira e que nos deixava lá fóra completamente desacreditada, longe de ser condemnado ao esquecimento, foi legalisado pelo voto unanime de ambos os partidos na lei de 20 de maio de 1893, que começa assim:
«São confirmadas e declaradas definitivas as disposições do decreto de 13 de junho de 1892, salvas às modificações constantes dos paragraphos seguintes?! »
Assim uma providencia provisoria, verdadeiramente obnoxia, em vez de ser trancada, é confi-rmada e declarada definitiva pelas côrtes, e depois arguida de perigosa e de prejudicial pelos proprios que a votaram ?!
Similhante procedimento politico não se commenta, porque está abaixo de toda a critica!
Se o decreto era nefasto, se importava comsigo o descredito do paiz, a obrigação das duas casas do parlamento era condemnal-o por iniquo e injusto para com os credores, e negar-lhe completamente a sancção, parlamentar, mantendo intacta e bem alta a honra e a dignidade do paiz, e restituindo tudo ao antigo estado!
Mas em vez. D´isso as côrtes acceitaram o decreto, e foram ainda alem do decreto, porque declararam definitivas as suas disposições, que eram apenas provisorias! E, depois para mostrarem a sua coherencia, não passa periodo parlamentar em que me não accusem por uma providencia, que eu apenas decretei como provisoria, e que os accusadores reconheceram ser tão boa que a approvaram e declararam definitiva!
Declaro-me responsavel pela providencia provisoria que tomei.
Dos acrescentamentos que lhe fizeram os partidos, quando a transformaram em definitiva, não quero a minima parcella de responsabilidade.
Eu não dava aos credores externos nem mais 1 real alem do terço em oiro, não porque não desejasse pagar-lhes por inteiro, mas porque tinha, como tenho ainda hoje, a convicção profunda de que mesmo o terço em oiro só com grandissimo sacrificio poderia ser satisfeito.
É certo que o premio do oíro estava então entre 25 a 30 por cento.
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Mas ai do paiz em que o homem publico não vê senão o que tem diante dos olhos; e não era preciso ver muito longe para conhecer que nos podia esperar uma situação igual á do Brazil, á da Republica Argentina e á de outros povos muito mais ricos do que nós, que com uma producção e com uma exportação muito mais avantajada que a nossa, têem supportado o cambio de 200 e de 300 por cento!
Um paiz que não possue minas de oiro, nem de prata, que não teria industria, se não fossem as pautas, que fia da agricultura a grande fonte de producção nacional, e não tem pão para todo o anno, e que é obrigado a pagar grandes encargos em oiro no estrangeiro, n´uma epocha mais ou menos demorada, n´um periodo mais ou menos longo, ha de passar por dolorosas provações se não pozer todos os seus cuidados na mais rigorosa administração dos dinheiros publicos, e se não empenhar os ultimos esforços no augmento da riqueza publica.
Por isso me recusei sempre a pagar mais do que o terço em oiro, e ainda assim com a apprehensão de graves desastres de futuro se não nos sujeitassemos a uma vida verdadeiramente franciscana.
Quanto ao convenio para pagar 50 por cento escusadas são explicações, porque o que é official é o meu despacho, rejeitando o convenio!
As responsabilidades dos homens publicos, quando constam de documentos authenticos, é por esses documentos que hão de ser avaliadas.
Por maiores que sejam as vantagens que se antolhem na celebração de um contrato, se á hora da assignatura algum dos contrahentes se convence de que o não póde cumprir, a honra mais elementar o impede de o assignar. Não se assigna o que se não póde cumprir. (Apoiados.)
Desde 1891 que a crise se aggravava todos os dias, e em 1892 baixaram as receitas do estado 6:000 contos de réis!
Todas as circumstancias, pois, indicavam que mesmo o terço se não podia pagar sem gravissimos sacrificios, e com a condição impreterivel de se seguir uma vida violentamente economica. Mas os 50 por cento de juro não eram o maior encargo do contrato. Outras condições havia no convenio ainda mais gravosas e algumas perfeitamente affrontosas.
A minha falta, porém, não foi grande porque eu não paguei de mais.
Os illustres deputados e os dignos pares que votaram a lei de 20 de maio de 1893 tinham na sua mão resgatar essa falta, pagando ao credor a integralidade dos seus creditos.
Desde que eu paguei a menos, se aquelle decreto era desastroso, facilmente evitavam o desastre á nação portugueza os que votaram a lei de 20 de maio de 1893, revogando e impondo perpetuo silencio ao decreto em vez de o legalisarem. Mas n´essa não caíram elles!
Aproveitaram-se dos beneficios e das vantagens d´aquella providencia, e descompõem-me ainda por cima!.
Pois eu quero para mim a gloria da reducção do juro ao terço. Fiquem os outros com a responsabilidade de haverem feito quanto em si cabia para arruinar de novo a fazenda publica!
Sr. presidente, vou agora referir-me a umas apreciações menos exactas aqui feitas pelo sr. ministro da fazenda na minha ausencia, conforme constam do Correio da noite, visto não poder invocar o jornal official, por não ter sido ainda publicado o discurso de s. exa.
Foi, não para emendar, mas para aggravar as providencias que eu tinha tomado para salvação publica, que os artidos me crearam difficuldades e me obrigaram a resignar o poder!
Se as medidas do gabinete da minha presidencia não eram convenientes aos negocios publicos, a obrigação dos meus successores era emendar quaesquer erros e substituir aquelles diplomas por outros, que fossem vantajosos para a nação.
Não se substituem os ministerios para continuaremos mesmos processos de governação, e para serem declaradas definitivas medidas alcunhadas de nefastas, e que como provisorias apenas tinham sido decretadas.
Os juros da divida estorna em 1892, segundo o apuro feito em presença dos documentos officiaes pelos delegados dos credores e pelo delegado do governo portuguez, representavam a somma de 10:642 contos de réis, e portanto a reducção em dois terços importava uma economia de 7:000 e tantos contos de réis.
Isto é o que dissera as mathematicas novas e velhas.
O sr. ministro da fazenda, para amesquinhar os effeitos salutares e grandiosos da reducção dos juros, somma apenas com o terço restante a conta do cambio, quando deve sommal-a tambem com os dois terços reduzidos para tirar uma conclusão segura. Se quer contar o cambio para uma parte ha de contal-o tambem para a outra.
Portanto contemol-o tambem com relação á totalidade da divida.
Os juros da divida externa eram ao tempo da reducção na somma de 10:642 contos de réis, quantia que, acrescida do cambio na rasão de 30 por cento, dava proximamente 15:000 contos de réis; e assim a reducção na despeza montou, não a 7:300 contos de réis, mas sim a réis 10:000 contos.
Se o terço ha de ser contado com o cambio, com o cambio hão de ser contados os dois terços reduzidos, e a totalidade da renda antes da reducção.
Mas, seja como for, se o terço, a que foi reduzido o juro, representa apenas a somma de 1:624 contos de réis, grande responsabilidade pesa sobre todos os que confirmaram e declararam definitivas as disposições do decreto de 13 de junho de 1892, que eram meramente provisorias.
Para conseguir uma economia apenas de 1:624 contos de réis não valia a pena que uma nação livre e illustrada, como é a nação portugueza, tivesse feito o córte nos juros da divida publica; porque ai de nós se o paiz hoje já não tivesse para pagar mais 1:624 contos de réis I (Apoiados.)
Em todo o caso é preciso, para apurar as competentes responsabilidades, investigar as origens e as causas de medida tão violenta, como a da reducção dos juros, que cortára pelas tradições de um povo que durante longos annos dera provas completas e manifestara os mais vivos desejos de manter em toda a sua plenitude o credito nacional.
Quaes foram os factos e as circumstancias que motivaram a publicação de um decreto, que repentinamente reduziu os juros da divida externa em dois terços?
Houve de certo acontecimento extraordinario que convem conhecer.
Escuso eu de o explicar pelas minhas contas e pelos meus calculos.
Dou homem por mim. Offereço á maioria a prova mais authentica, mais solemne, e mais esmagadora.
Offereço-lhe os documentos apresentados pelo proprio sr. ministro da fazenda. Argumentando aos illustres deputados progressistas com documentos officiaes, produzidos por um ministro progressista, argumento-lhe com doutrinas que para s. exa. são, de certo, evangelho. (Riso.)
Logo no primeiro mappa do relatorio do sr. ministro da fazenda do anno passado se encontram liquidadas na linguagem severa e implacavel das cifras as responsabilidades de todos os gabinetes que têem estado á frente dos negocios publicos desde 1852, e se dá a explicação clara e completa do resultado da reducção do juro da divida externa ao terço, bem como das providencias que a acompanharam e se lhe seguiram.
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Aquelle mappa dá a rasão impreterivel e fatal por que em 13 de junho de 1892 foi necessario e inevitavel adoptar a medida violenta da reducção do juro da divida externa ao terço.
Lançando os olhos ao mappa vê-se logo que as despezas do estado, que no anno de 1883-1884 estavam em 35:000 contos, logo no anno immediato 1884-1885 passaram para 39:000 contos, isto é, tiveram n´um anno o augmento de 4:000 contos!
Lê-se ainda no mappa que a despeza publica, que no anno de 1885-1886 fóra de 41:000 contos numeros redondos, se manteve em 1886-1887 nos mesmos 41:000 coutos, até que seguiu n´uma escala ascendente verdadeiramente assombrosa e assustadora.
Em 1887-1888 foi já de 45:000 pontos, ou mais 4:000 contos!
Em 1888-1889 attingiu a cifra de 50:000 contos! Em 1889-1890 subiu a 54:000 contos, e em 1891-1892, anno em que eu organisei ministerio, encontrei-o em 55:000 contos!
Assim a despeza do estado no periodo de 1883 a 1891 subiu 20:000 contos!!
Em dezoito annos subiu na proporção de proximamente 60 por cento!
Digam-me os meus collegas se haveria nação por mais rica que fosse, que, tendo augmentado n´um periodo tão curto as despezas em proporções tão avultadas, podesse resistir á dura e implacavel necessidade de reduzir os juros da sua divida! ? (Apoiados.)
Tiveram os nossos governantes a habilidade de em dezoito annos elevar a despeza de 35:000 a 55:000 contos!
Porque os meus illustres antecessores tinham feito tanto é que eu saí do governo sob a impressão da lenda de que não tinha feito nada!
Agora dizem precisamente o contrario. Agora diz o sr. ministro de fazenda que fui eu o culpado de tudo por haver reduzido as despezas!
(Riso.)
Falta attribuirem-me a habilidade e a gloria de ter elevado as despesas, em dezoito annos, de 35:000 a 55:000 contos. Não o fazem porque durante esse periodo votei eu contra tudo e contra todos!
Depois de um augmento de despezas, que parece fabuloso, ainda me perguntam para que reduzi eu o juro da divida publica, tanto interna como externa!
Se algum mal teve esta arrojada providencia foi vir tão tarde!
Devia ter sido tomada antes do contrato dos tabacos, e antes de decretada a inconvertibilidade das notas do banco de Portugal. (Apoiados.)
Se tivessem sido reduzidos os juros antes do contrato dos tabacos, nem estas valiosas receitas estariam hoje presas, nem o paiz teria exportado tamanha somma, de oiro para o estrangeiro. (Apoiados.)
A reducção dos juros em 1885 ou em 1889 teria produzido mais beneficio do que em 1892, que a crise já estava aberta havia mais de um anno!
Sempre queria que os meus collegas, ainda os mais apaixonados, me dissessem quem é o causador do descredito de uma casa, se o gerente que durante largos annos está assignando letras sobre letras, sem se lembrar de que as ha de pagar, se o que o substitua na hora da agonia e das amarguras, que quer pagar e não tem com que!
Não peço a responsabilidade a ninguem, não é esse agora o meu intuito. Mas quero defender-me, porque não posso, sem faltar ao dever de homem publico e á voz da consciencia, deixar correr mundo a pretensão, verdadeiramente insolita, de me imporem culpas, que pelos documentos fornecidos pelos meus proprios adversarios cabem a elles e só a elles!
Dizem por outro lado que reduzir a um terço o juro da divida externa era cousa, muito simples, e tão simples que qualquer outro homem publico a poderia fazer.
Talvez que essa cousa fosse insignificante, e que toda a gente a soubesse e podesse, fazer. Talvez.
Mas o certo é que ninguem a fez senão eu! Todos a poderiam fazer. Mas só eu a fiz! .E não a fiz com a mesma facilidade e tranquilidade com que bebo um copo de agua. Custou-me grandes inquietações e sobresaltosaquella providencia, aliás destinada unicamente a cobrir responsa-bilidades alheias!
Mas, acrescentara o sr. ministro da fazenda, d´essa medida não resultou senão descredito! Pois vamos a ver o livro, isto é, o relatorio do sr. ministro da fazenda; e elle dirá se da reducção dos juros não resultou senão descredito, ou se pelo contrario essa medida importou uma revolução salvadora na situação do thesouro e na economia publica.
Foi o deficit: em 1884-1885 de 8:000 contos de réis. em 1885-1886 de 9:000 contos de réis em 1888-1889 de 12:000 contos de réis, em 1889-1890 de 15:000 contos de réis e em 1891-1892, anno em que tomei conta do governo, de mais de 16:000 contos de réis!
Achei-me a braços com um deficit de mais de 16:000 contos de réis, aggravado com uma crise economica, que taes perturbações produzira na situação do thesouro, que n´esse anno as receitas baixaram 5:000 a 6:000 contos de réis!
Ora ouça a camara a continuação da leitura do livro, escripto pelo sr. ministro da fazenda.
Já em 1892-1893 o deficit baixou para 6:000 contos de réis, numeros redondos, e só para 6:000 contos de réis porque eu tive de pagar muitas despezas feitas durante a anterior administração, e porque nem todas as reformas, por mim effectuadas, produziram effeito completo n´esse anno, mas no anno seguinte, como por exemplo, o contrato com o banco de Portugal, que só entrou em vigor em janeiro de 1893.
Mas no anno no anno a 1893-1890 já descia o deficit a 356 contos de réis!
Quem eu desacreditei com as minhas medidas não foi o thesouro. Quem eu desacreditei com as minhas medidas foi o deficit, que por pouco me não ia morrendo às mãos!
Só no anno de 1893 começaram de augmentar as receitas que, com o correr do tempo, chegaram já a quantia superior a 50:000 contos de réis, quando no anno da minha administração a receita arrecadada não foi alem de 38:000 contos de réis!
Assim as providencias com que eu fiz descer o deficit de 16:000 contos de réis a 356 contos de réis, seriam insignificantes para os meus adversarios politicos!
Mas foram altamente vantajosas e Verdadeiramente salvadoras para o paiz; e d´ellas têem vivido todos os meus successores!
É pois claro que eu não cultivei o deficit de 16:000 contos de réis.
Reconheço que talvez seja mais elegante um deficit de 16:000 contos de réis do que um deficit de 356 contos de réis.
Mas que querem! Estes são os meus processos governativos, e eu não tenho o habito de governar com as opiniões dos meus adversarios, mas sim com as minhas idéas.
Mas veiu, não contra o decreto de 13 de junho, e sim antes do decreto de 13 de junho, e antes, da promulgação e até antes da proposta da lei de 26 de fevereiro de 1892.
A nota allemã veiu ao simples aviso oficioso que fez o governo portuguez de que se via forçado a reduzir os juros da divida externa.
A Allemanha não reconhece a nenhum povo o direito de reduzir os juros da divida simplesmente peja sua auctoridade soberana sem accordo com os credores.
Apresentado que foi às côrtes o programma ministerial em que se affirmava a necessidade de entender os sacri-
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i!
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ficios tambem aos oradores, ordenou o meu collega dos negocios estrangeiros aos nossos representantes perante as cinco nações interessadas que, tão officiosamente quanto, podessem, fizessem aos respectivos governos communicação de que as finanças portuguesas tinham chegado a situação tão Violenta, que o governo se via na dura necessidade de recorrer á reducção nos Juros da divida, tanto interna como externa.
A este simples aviso, a esta simples declaração, que nada tinha com o convenio, nem sequer com a proposta depois convertida na lei de 26 de fevereiro de 1892, é que veiu a nota allemã.
Feita á communicação do programma ministerial á Inglateira, á França, á Hollanda, á Belgica e á Allemanha, nem a França, nem a Inglaterra; nem a Belgica, nem a Hollanda fizeram a mais ligeira observação.
Respondeu apenas a Allemanha nos termos extremamente energicos, de que vou dar conhecimento á camara apesar de já constarem na integra dos registos parlamentares.
Esta nota era aviso mais do que eloquente do perigo de tocar no credito publico, e sufficiente lição para nos governarmos com a prata da casa, como eu constantemente proclamei contra a voseria medonha da imprensa, que rompia contra mim em fundas incriminações sempre que eu apregoava que era preciso resignarmo-nos a viver com a prata da casa.
Vejamos pois a nota da Allemanha, que não é resposta ou decreto de 18 de junho, pois que o officio da legação allemã é de 31 de janeiro, e portanto mais de quatro mezes anterior ao decreto dictatorial de 13 de junho.
«Lisboa, 31 de janeiro de 1892 - Senhor ministro - Em 25 do corrente mez o encarregado de negocios de Sua Magestade Fidelissima em Berlim annunciou ao governo imperial que o governo portuguez, para occorrer às exigencias do orçamento, se via forçado a propor às côrtes, alem de outras, providencias que impunham sacrificios aos credores do estado.
«Esta communicação não dava detalhes sobre essas medidas, mas o governo imperial, julgando do seu dever precisar immediatamente qual seria a sua posição em face de similhantes providencias, encarregou-me de responder o seguinte:
«O governo de Sua Magestade Imperial não poderia convir em que, mesmo para o fim de restaurar as finanças do paiz, fossem offendidos os direitos garantidos dos credores allemães.
«Ver-se-ía forçado a combinar com as outras potencias interessadas démarches collectives para salvaguardar os direitos dos credores da nação portuguesa.
«Espera ainda que o governo portuguez conseguirá encontrar expedientes para obter o resultado que deseja sem o paiz deixar de satisfazer ás suas obrigações para com o estrangeiro, etc.
Tambem eu encontrei o cambio sobre Londres a 41 e deixei-o a 43. O premio da libra que á minha saída era de 1$000 réis, e hoje de 2$500 réis, e ámanhã Deus sabe o que será !
Custavam os tres francos á minha entrada no governo 697 réis, e á minha saída 677 réis. Hoje custam proximamente 800 réis, e ámanhã será o que for!
Tambem eu encontrei a divida flutuante no estrangeiro em somma superior a 7:000 contos de réis, e deixei-a em 1:500 contos de réis.
Agora já voltou á antiga!
Não gostam os meus adversarios do meu systema de administração. Mas gosta o paiz; e é isso o que me importa.
O mais singular é que os meus adversarios, reputando tão nefasto o decreto de 13 de junho, que alias continha disposições meramente provisorias, foram legalisal-o, e legalisal-o com a circumstancia aggravante de transformarem em definitivas essas providencias provisorias, a de augmentarem os encargos ao thesouro dando parceria ao credor estrangeiro nos rendimentos das alfandegas e nos beneficios do premio do oiro!
Disseram dois, iIlustres deputados, que me honram com a sua amisade, os srs. Adriano Anthero e Eduardo Villaça, que era indispensavel auctorisação previa para negociar, porque os credores não queriam tratar connosco por ter sido rejeitado o convenio, e que até por causa da rejeição do convenio viera uma nota allemã bastante aspera.
Ora, em primeiro logar é menos correcto que deputados da maioria façam referenda a notas que estão sepultadas nos archivos das secretarias em vez de pedirem a publicação, e isto em resposta a mim que tenho instado e reinstado pela publicação da correspondencia official trocada entre o governo portuguez e os governos estrangeiros por intermedio dos seus legaes representantes sobre a questão da divida externa, sem nada conseguir!
Mas á parte o incidente da publicação posso dizer aos illustres deputados que se enganaram redondamente. Veiu com effeito, por causa da reducção dos juros uma nota alterna de extrema gravidade.
Esta nota, pelos termos extraordinarios em que era formulada, era extremamente violenta. Nem outra podia haver de superior gravidade, a não conter uma formal declaração de guerra.
Foi portanto anterior ao decreto de 13 de junho, e até á lei de 26 de fevereiro, e ainda á apresentação da proposta na mesma lei convertida, a nota allemã em que o governo Imperial declarava que se via forçado a combinar com as outras potencias interessadas uma acção commum contra Portugal;
Pois o governo da minha presidencia, altas completamente desacompanhado de elementos politicos, e que no dizer do sr. ministro da fazenda provocára o descredito da nação, com tal cuidado e persistencia se houve, taes trabalhos e taes esforços empregou que, decorrido um anno , em 17 de fevereiro de 1893, recebia eu, na qualidade do presidente do conselho, uma carta do ministro da Allemanha em Lisboa, que destruia completamente os effeitos da nota de 31 de janeiro de 1892.
O ministro da Allemanha expediu, em seguida ao ministro da França, uma nota official ao ministro dos negocios estrangeiros, em fevereiro de 1898, em termos pouco benevollos.
Mas directamente a mim, que não era um particular, mas presidente do conselho. escrevia uma carta, datada do mesmo mez e anno, da qual destaco os seguintes periodos:
«V. exa. ha de perdoar-me o supplicar-lhe mais uma vez que concorde n´um arranjo que, não impondo novos encargos ao estado, encontre a approvação, tanto dos nossos credores, como do governo imperial. Seria facil conseguir este fim, e consistiria para e simplesmente n´uma prolongação do praso de opção até o fim do anno, e em entabolar, durante este praso, novos pourpalers com os nossos comités que, com pleno conhecimento do estado critico de Portugal, não se negariam a um arranjo Definitivo sob condições mais acceitaveis.»
Esta carta importava a acceitação do terço em oiro sem nenhum outro encargo, porque ao illustre representante da Allemanha, como á todos os interessados, tinha eu, uma e muitas vezes e sempre, declarado que o paiz não podia pagar alem do terço em ouro, e que mesmo este encargo só o poderia pagar com enormes sacrificios e seguindo intransigentemente o systema da mais severa economia.
Continua a carta do diplomata allemão:
«Tenho a convicção de que às côrtes seguiriam v. exa. de boa vontade n´este caminho, traçado pelo sentimento
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da justiça mais elementar, e acabariam assim de vez estas questões tão desagradaveis para todos os interessados no negocio.
«Tenho tanta mais rasão para esperar, sr. presidente, que o meu appello ao espirito de equidade de v. exa. ha de ter um resultado favoravel, quanto muito me desgostaria ter de ser, no meio das nossas relações pessoaes tão amigaveis, mais uma vez o porta-voz do descontentamento e mesmo da irritação do meu governo.»
Com este documento solicitei eu o adiamento das côrtes, porque não podia estar em negociações com os credores com as côrtes abertas, onde os differentes oradores fallavam, não no interesse do paiz, mas no interesse dos credores estrangeiros.
Não consegui o adiamento. O tempo dirá quem se enganou!
N´este accordo queria eu envolver, conforme as circunstancias me permittissem, a unificação da divida, e sobretudo a amortisação do consolidado perpetuo, sem o qual todo o trabalho de conversão definitiva é inteiramente perdido.
Removidas as difficuldades com a Allemanha a nossa situação ficava segura.
Vencida a resistencia da Allemanha todos os outros embaraços estavam vencidos, porque foi a Allemanha o unico paiz que instou e desde logo pelo accordo com os credores.
A Allemanha não queria deixar passar em julgado o precedente da redacção dos juros da divida publica sem audiencia e accordo com os credores.
Era, pois, ao voto da Allemanha que era preciso principalmente attender, não por ser uma nação mui poderosa, porque poderosas, com relação a nós, eram todas as outras interessadas nas rendas da divida, mas por ser a unica que desde o principio nos negou o direito de prejudicar os direitos dos credores, mesmo para melhorar as finanças do paiz, chegando a ameaçar o governo portuguez com a intervenção de todas as potencias interessadas.
A França, tendo sido apresentada às côrtes a proposta de lei para a reducção dos juros, só em outubro veiu com um officio dirigido, não ao ministerio dos negocios estrangeiros, mas á presidencia do conselho, reclamando a favor dos credores externos.
Por circumstancias, que não vêem agora para aqui, appareceram á ultima hora depois de pendente do exame das côrtes o parecer da commissão sobre o decreto de 13 de junho, notas, que pareciam combinadas, dos ministros da França e da Allemanha contra o decreto.
Foi n´essa occasião que o ministro da Allemanha, de certo para desfazer a impressão da nota, que enviara ao ministerio dos estrangeiros, me escreveu a carta que me determinou a pedir o adiamento, pela segurança que me dava de que, mediante novas negociações com os credores, todos se resignavam com o terço em oiro, sem nenhum outro sacrificio.
Ficam agora sabendo os meus illustres collegas que a nota violenta do governo allemão não foi provocada, nem pela lei de 26 de fevereiro, nem mesmo pelo decreto de 13 de junho. Veiu ao simples annuncio officioso de que o governo resolvera tocar no rendimento dos credores do estado, porque sem isso não podia compor as finanças do estado.
Ficam ainda sabendo os meus illustres collegas que taes esforços e taes diligencias eu empreguei que convenci o governo allemão da necessidade e da justiça de uma providencia, que eu reputava de salvação publica, e contra o qual o governo allemão se pronunciara a principio intransigentemente.
Não esperava nem esperei nunca contentar o governo allemão, nem os outros governos, nem os credores, mantendo a reducção do juro, porque o credor nunca fica contente senão quando se lhe paga por inteiro. O que eu queria era que cessassem as queixas e as reclamações, como cessaram effectivamente; e em pouco mais de seis mezes tinha eu a conciliação realisada.
O que fez o sr. Fontes em 1852? Tambem reduziu o juro da divida publica por um decreto, pelo decreto de 18 18 de setembro de 1852. Tambem esse decreto foi depois confirmado por lei em 1853.
Mas os credores não se importaram nem com o decreto nem com a lei.
As reclamações contra o decreto continuaram depois da promulgação da lei, e aggravadas com notas violentas do ministerio inglez. Só depois do accordo feito em 1855, e confirmado pelas côrtes em 1856, é que os credores estrangeiros se accommodaram.
Ao credor estrangeiro, que considera o emprestimo como acto internacional, é indifferente que as rendas sejam reduzidas por decreto ou por lei.
Não reconhece força obrigatoria nem n´um, nem n´outro diploma.
Desfeitas assim as considerações dos illustres deputados, e as observações do sr. ministro da fazenda na parte que veiu ao meu conhecimento, é chegada, a occasião de fazer duas perguntas ao sr. ministro da fazenda, a que s. exa. responderá de certo com a nitidez e clareza que a gravidade do assumpto reclama.
Eil-as:
No § 2.° do novo parecer diz-nos a illustre commissão:
«A consignação especial dos rendimentos aduaneiros, de que trata este artigo, será feita sem a menor alteração na fórma ordinaria de percepção d´esses rendimentos, podendo o estado modificar, sempre que o julgue conveniente, os direitos de importação e de exportação, uma vez que fiquem asseguradas as receitas necessarias para fazer face aos encargos da divida fundada externa sujeita ao accordo.»
Reserva-se, portanto, o governo o direito de alterar a pauta tanto para a importação como para a exportação, com a condição, porém, de que essas alterações não vão affectar as receitas que pelo accordo são consignadas ao pagamento dos juros da divida externa.
Não me refiro agora á circumstancia de ter ficado o projecto muito peior com as emendas. Se for approvado e executado o novo projecto, no caminho em que vão os cambios e a alta do premio do oiro, a ruina do paiz será inevitavel dentro de poucos mezes. (Apoiados.)
Desde que o governo pelo novo projecto se obriga a remetter semanalmente para o estrangeiro a percentagem de 1/52, e o especulador de cambiaes sabe que tem todos os dias ou todas as semanas comprador certo para o seu papel ninguem sabe até onde descerá o cambio, nem póde calcular a priori os desastres que nos esperam!
Sr: presidente, até aqui, o governo só comprava cambiaes, conforme o estado do mercado Ih´o permittia, socegadamente, influindo assim o menos possivel na oscillação dos cambios.
Mas desde que o vendedor do papel saiba que a percentagem de 1/52 dos juros da divida externa ha de ser paga todas as semanas retrahir-se-ha, e o premio do oiro com a depressão cambial poderá subir a proporções incompativeis com os nossos recursos!
Mas vamos á pergunta.
Levantada questão entre o governo e os credores sobre se qualquer providencia relativa á importação ou á exportação affecta ou não as receitas, quem é o juiz da contenda?
Chamo para este assumpto gravissimo a attenção do governo e das côrtes.
Se o governo não entrasse em contratos com os credo-
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res, a elle e só a elle competia resolver todas as divergencias.
Mas o contrato obriga igualmente as duas partes contratantes.
O governo não póde ser juiz e parte ao mesmo tempo.
Portanto, se o credor externo allegar que qualquer providencia modificativa das pautas prejudica as suas receitas e o governo portuguez sustentar o contrario, quem julga a pendencia?
Os credores não, porque são interessados. O governo tambem não, pelo mesmo motivo. Ha de vir uma terceira entidade. Isto é elementar. Desde que surgem difficuldades, quer sobre a interpretação, quer sobre a execução de um contrato, e não ha accordo entre os pactuantes, só um terceiro póde resolver a questão.
Quem é esse terceiro no presente caso? É já a administração estrangeira?
É indispensavel que o sr. ministro da fazenda responda precisamente a esta pergunta: quem é o juiz da contenda quando se levantar questão entre o orador e o governo sobre se uma providencia legislativa, ou regulamentar, affecta ou não as receitas adjudicadas ao pagamento dos encargos da divida externa?
Se a adjudicação dos redditos aduaneiros tivesse o caracter de uma concessão, como era pelo decreto de 13 de junho de 1892, evitava-se completamente a questão, porque todas as duvidas seriam resolvidas pelo governo, independentemente do accordo com os credores.
Mas agora o caso é outro, porque o governo obriga-se por um contrato internacional ou civil.
O governo pede auctorisação às côrtes, não para conceder, mas para contratar.
Não só sobre a influencia das providencias governativas nas receitas, mas em quaesquer outras condições do contrato, póde levantar-se questão que seja necessario decidir.
O certo é que as difficuldades que surgirem, quer sobre a interpretação, quer sobre a execução do accordo, não podem ser resolvidas, nem pelo governo, nem pelos credores, porque são ambos partes contratantes.
Com o accordo creâmos nós uma situação difficilima, senão afflictiva, para o paiz, porque vamos empenhar a melhor das receitas depois de já empenhadas as dos tabacos.
Ficâmos presos com um contrato perpetuo, que mais dia menos dia na de levantar embaraços, que nos obrigarão a recorrer a arbitragem, e ahi temos mais ou menos disfarçada a intervenção estrangeira. (Apoiados.)
Diga pois, o sr. ministro, da fazenda para socego da camara e do paiz, qual é o seu pensamento e consigne-o a illustre commissão no projecto; porque as declarações dos ministros não podem supprir a falta das clausulas nos contratos.
Nem as declarações parlamentares nem as declarações ministeriaes obrigam as partes contratantes.
Estas só fazem obra pelas bases consignadas na lei, sem se importarem com as discussões.
É, pois, indispensavel saber quem resolve os conflictos nascidos do contrato entre o governo e os credores.
Tendo o sr. ministro da fazenda dito n´esta casa que estava em negociações com os credores e com os governos estrangeiros propuz eu, no intuito de resalvar a dignidade da nação, que se consignasse no projecto que a intervenção de qualquer governo estrangeiro no accordo inu-tilisava ipso-facto as disposições da presente lei.
Eu não quero a intervenção dos governos estrangeiros no contrato nem directa nem indirectamente, pois nas questões com os credores quero defrontar-me com estes, e não com os respectivos governos.
Sobre a minha proposta disse a commissão «começando pela ordem chronologica, o sr. José Dias Ferreira apresentou, na sessão de 13 de fevereiro, uma emenda pela qual pretendia se consignasse no projecto que todas as disposições da lei ficariam sem effeito desde que no accordo interviesse, quer directa quer indirectamente, algum governo estrangeiro. Esta emenda porém, é inacceitavel, já porque no proprio projecto se consignou que o accordo feito com os credores, já porque se não póde impedir, nem isso condiria com os principios de justiça, que qualquer governo intervenha indirectamente no que julgar conveniente».
A commissão rejeitou a minha proposta; mas os termos da rejeição, sobretudo as palavras finaes, não são de molde a deixar em socego o espirito publico.
Não sei o que a illustre commissão entende por intervenção indirecta de um governo estrangeiro no accordo.
No entretanto eu, para resalvar a minha responsabilidade, vou dizer á camara a rasão por que fiz similhante proposta.
Na Servia, que foi a penultima nação agraciada com o contrôle, foi introduzida, o mais suavemente, a administração estrangeira. Não houve uma intervenção aberta e ruidosa, como na Grecia, na Turquia e no Egypto. Obrigou-se a Servia para com os governos estrangeiros pelo seguinte processo.
O governo servio levou á camara um projecto adjudicando certas receitas para pagamento ao orador externo, o acceitando a commissão internacional de contrôle, e depois communicou ás respectivas potencias interessadas, por um acto diplomatico, as providencias adoptadas.
Esta communicação importava a responsabilidade do governo servio para com essas nações pela manutenção da lei e pela acceitação do contrôle.
Ora, como eu não acceito em caso nenhum, em circumstancia nenhuma e por fórma nenhuma, a tutela estrangeira, desejo que fique perfeitamente definido e claro que nenhum governo estrangeiro possa intervir no accordo, quer directa, quer indirectamente, isto é, quer assignando o contrato, quer pelos meios diplomaticos a que recorreu a Servia, ou por outro modo analogo.
Obrigue-se o governo, uma vez que para isso o habilita a deliberação da camara, mas obrigue-se para com os credores e não para com qualquer governo estrangeiro.
O empenho das receitas aduaneiras é a desorganisação da fazenda, e a intervenção do governo estrangeiro o cumulo da humilhação.
Empenhe-se tudo, uma vez que as côrtes assim o querem. Mas salve-se ao menos a honra da bandeira.
Li que o sr. ministro da fazenda declarara n´esta casa que, concluido o arranjo com os credores externos, ia tambem entender-se com os credores internos.
Os encargos do estado, porém, não ficam attendidos unicamente com o pagamento a credores internos e a credores externos.
é tambem necessario pagar ao exercito, á armada, e ao poder judicial, e fazer as despezas com a instrucção publica, com a viação, com o culto, emfim, satisfazer a todas os exigencias da civilisação de um povo livre.
Pede, portanto, a boa logica que o governo vá tambem tratar com todos esses interessados!
Com a nação é que não é preciso tratar, nem sequer dar-lhe satisfações!
Essa está de parte, porque está por tudo!
No estado de agonia que nos opprime, o expediente mais alegre é occupar-nos unica e isoladamente do serviço dos credores, e deixar a nação desarmada com respeito aos outros serviços publicos, cuja satisfação é igualmente inadiavel!
Alienada ha annos a receita da tabacos e entregues agora os reditos das alfandegas que, com a alta do premio do oiro, e por quaesquer outras circunstancias, bem podem ser inteiramente absorvidos pelos credores exter-
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nos, o que nos fica? Talvez a desordem e a anarchia, por que é impossivel com o que nos sobra satisfazer os encargos dos restantes serviços publicos!
A questão é gravissima e a nossa situação afflictiva!
Não devemos tratar isoladamente do modo de pagar aos credores internos ou aos credores externos. É preciso um inventario exacto do que temos de pagar e do que temos para pagar, para no orçamento ajustarmos a despeza com a receita, em vez de nos envolvermos em emprestimos e em responsabilidades que não fazem mais do que embaraçar e tornar irreductivel a nossa situação!
Não sei para que servem ao sr. ministro da fazenda o talento e as poderosas faculdades que por ahi lhe reconhecem, se considera como medida capital de salvação publica um emprestimo, que póde aliviar de momento mas que sacrifica, sem remedio, todo o nosso futuro (Apoiados.)
Estes expedientes nunca produziram outro effeito senão arruinar os povos. (Apoiados.)
Podem os emprestimos, durante algumas semanas, mezes ou annos, livrar de difficuldades o devedor. Mas quem vende ou empenha hoje uma propriedade, ámanhã outra e depois de ámanhã outra, ha de contar, n'uma epocha mais ou menos demorada, com a fallencia completa; e a fallencia n'um paiz é mais que a ruina do thesouro, porque é a desordem e a anarchia. (Apoiados.)
Vozes: - Muito bem.
(O orador foi cumprimentado.)
O sr. Adriano Anthero (relator): - Eu podia dispensar-me de responder ao illustre deputado e meu amigo o sr. Dias Ferreira, porque s. exa., em logar de se occupar propriamente do parecer sobre as emendas, procurou principalmente justificar a sua gerencia, quando presidente do conselho em 1892 e 1893; e, na parte em que se referiu á questão, fel-o com argumentos já discutidos e desprezada por esta mesma camara, quando votou o projecto da conversão.
E tanto mais que eu entendo que, na discussão das emendas, devemos limitar-nos aos pontos restrictos d'essas mesmas emendas.
Tudo o mais é sair fóra da questão; e, mesmo ahi, devemos tratar de discutil-a com considerações novas, que não tenham ainda sido apreciadas e desprezadas pela camara. De outra maneira, seria vir, como se diz em jurisprudencia, com materia velha e com argumentos repetidos, tentar revogar julgamentos, longamente discutidos e seriamente pensados pelos mesmos juizes; ou, como vulgarmente se diz, mastigar novamente a comida vomitada.
Vou, comtudo, responder às considerações apresentadas pelo sr. conselheiro Dias Ferreira, por duas rasões; uma pelo respeito profundo e pela grande consideração que tenho pelo seu caracter, pela sua levantada intelligencia e notavel illustração; e outra pelas attenções e favores que devo aos membros da opposição d'esta casa, pela consideração que me têem dispensado, de que nunca me esquecerei.
Essa consideração impera na minha consciencia, para que eu faça por corresponder, na correcção dos meus actos e sinceridade da minha gratidão, a essa cortezia.
Começou s. exa. por se referir a umas palavras que eu empreguei na discussão do projecto; e por isso, contra minha vontade, para que a camara não supponha, ou aquelles que tiveram a ventura de escutar s. exa., que eu andei menos propriamente, alludindo a actos de s. exa., vou justificar essas palavras. E assim não será arguida a maneira por que da outra vez que fallei, me dirigi aos actos da gerencia de s. exa.
Eu tratei então de apresentar, como principio fundamental da minha argumentação, que as consequencias extremamente perigosas em que nos encontravamos, resultavam da desconfiança e má vontade que os credores externos tinham para comnosco; e para mostrar que nós não eramos responsaveis por isso, fui á origem dos acontecimentos, á gerencia de s. exa., e chegando ao decreto de 13 de junho, ahi encontrei a causa primordial, d'essa má disposição.
Já vê, portanto, s. exa. que, trazendo eu essa referencia para mostrar de onde vinha a causa primordial da situação em que nos encontrâmos, inspirei-me simplesmente na coherencia da argumentação, e não no desejo de atacar a gerencia de s. exa.
Mas, disse s. exa., contra esse decreto ninguem protestou.
Como se havia de protestar, se elle não foi discutido no parlamento, mas bruscamente publicado!
«E o que é mais grave, acrescentou s. exa., é que todos os partidos acceitaram as consequencia d'esse decreto na lei de 20 de maio.»
Tambem não é exacto, porque a lei de 20 de maio additou alguma cousa ao decreto, e por consequencia os que acceitaram a lei, não acceitaram sómente a doutrina restricta do mesmo decreto.
Mais ainda; se o partido progressista votou essa lei, não tem a minima responsabilidade moral n'ella, porque s. exa. não declarou que, dias antes d'aquella outra data, havia rasgado o convenio feito com os credores Externos. E, se s. exa. tivesse annunciado no parlamento; que, antes de apresentar essa lei, tinha rasgado um contrato feito solemnemente com os nossos credores, com certeza que o partido progressista se havia de levantar indignado, protestando contra esse acto violento.
Podia sabel-o o partido regenerador que estava no poder e tinha por isso conhecimento dos documentos das secretarias, mas o partido progressista é que o ignorava.
Referiu-se s. exa. tambem á nota do governo allemão e disse:
«Não ha motivo para que os oradores da maioria argumentem com essa nota, porque ella foi anterior ao decreto de 13 de junho.»
Ora, com franqueza, eu acho que essa circumstancia ainda é mais aggravamento, porque se a nota do governo allemão veiu antes do decreto de 13 de junho, s. exa. sabia por ella que os credores externos se julgavam violentamente offendidos nos seus direitos com a reducção dos juros a um terço.
Se fosse depois, ainda s. exa. podia allegar em sua defeza a melhor boa fé na publicação do decreto; pois não contava com a hostilidade e má vontade dos credores, mas se já anteriormente sabia que o governo allemão protestava e que os credores externos se consideravam offendidos nos direitos que elles julgavam sagrados, s. exa. não podia allegar ignorancia como attenuante do procedimento do governo a que presidia.
E quando eu me refiro ao governo de s. exa., como já tive a honra de dizer, não é para desdourar os actos que s. exa. praticou, quando fui presidente do conselho; e pelo contrario entendo que s. exa. honrou bem o seu paiz, quando se sentou n'aquellas cadeiras. Todos nós podemos errar. Julgo comtudo em minha consciencia que s. exa. honrou o paiz, e oxalá que os exemplos de economia que s. exa. implantou, sejam seguidos indistinctamente pelos seus successores.
Isto, porém, não impede que eu reconheça que as consequencias do estado desgraçado em que nos encontrâmos, em relação á hostilidade dos credores, resultam do decreto promulgado por s. exa.
Disse s. exa. «eu encontrei-me em situação embaraçosa, com deficits enormes, despezas publicas avultadas, e reconheci que não podia pagar mais do que o terço em oiro a que me obrigava n'esse decreto».
Será isso verdade; mas n'esse caso s. exa. devia ter, como presidente do conselho, como aquelle sobre quem impendiam as graves responsabilidades da nossa situação,
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tudo isso no pensamento, quando auctorisou a celebração de um accordo com os credores externos, em que se obrigava a dar-lhes não um terço em oiro, mas metade. Não se brinca impunemente com os governos e credores estrangeiros.
S. exa., quinze ou vinte dias antes, via as circumstancias desgraçadas em que o paiz se encontrava, as difficuldades que nos opprimiam e que não podiamos cumprir honradamente o compromisso de dar 50 por cento em oiro.
Pois era, n'esses dias, que devia ter reflectido maduramente n'essas circumstancias para não auctorisar, como auctorisou, contrariamente a tudo isso, que fosse assignado aquelle accordo com os credores, de harmonia com os seus governos.
E agora, tendo-me referido assim, com todo o respeito, ás palavras de s. exa. para justificar a rasão que tive para fallar no decreto de 13 de junho de 1899, vou entrar, resumidamente, quanto possivel, nas considerações que s. exa. fez em relação no projecto das emendas.
Limitou-se s. exa. a duas ordens de considerações uma sobre o artigo 2.° § 2.°, por entender que a clausula consignada n'este paragrapho, pela qual o governo podo modificar ou alterar o regimen das alfandegas, comtanto que fique assegurada a receita necessaria para o pagamento aos juros da divida externa, era perigosa. Outra, em relação á rejeição da emenda proposta por s. exa. pela qual pretendia que se consignasse no projecto que os governo estrangeiros não podiam intervir, directa o indirectamente, no accordo feito com os credores.
Emquanto à primeira parte, a argumentação de s. exa. limitou-se ao seguinte: no estado em que estamos, com progressivos deficits, com successivos encargos, é natural que chegue uma occasião em que, sem os rendimentos da alfandegas, não possamos satisfazer as nossas despezas internas. Mas, como o paiz não pode viver, sem pagar primeiramente os serviços do estado, se chegarmos a essas tristes circumstancias, devemos tambem recorrer áquelles rendimentos; e por isso deve suprimir-se aquelle paragrapho que nos cortaria essa faculdade e banir-se igualmente a consignação, para que os credores não venham, n'essa hypothese, apprehender violentamente os recursos de que precisamos para a nossa subsistencia nacional.
Eu vou responder a esta argumentação do illustre deputado, e folgo de ver s. exa. sentado ao lado do sr. Luciano Monteiro, cujo talento é conhecido por toda esta camara e que constitua uma dos mais levantadas glorias parlamentares da nossa epocha, (Muitos apoiados) porque o sr. Luciano Monteiro tambem apresentou a mesma argumentação e por fórma a produzir tanta impressão na camara que até um illustre deputado da maioria se lembrou de fazer uma emenda a tal respeito.
Ora, para destruir aquella argumentação, basta demonstrar que nãa ha motivo para alterar a disposição do paragrapho, e devo já notar que, embora este paragrapho não existisse no projecto, era indifferente, porque a sua disposição é igual a do § 1.º do codigo civil, que, n'esta parte corresponde a legislação de todos os paizes civilisados. Diz elle nos artigos 873.º e 874.° o seguinte:
(Leu.)
A primeira hypothese do artigo 874.º é a que se da comnosco, e a disposição do § 1.° é perfeitamente applicavel porque diz: A consignação, porem, em qualquer d'estes casos não impede que o devedor disponha por qualquer modo dos bens consignados, finando salvo, os direitos dos credores.
Logo, ainda que nós cortassemos esta disposição do projecto, ficava a disposição da lei geral, o codigo civil, que, segundo eu já disse, corresponde a igual preceito das legislações externas, por exemplo da lei franceza, ingleza, belga, hollandeza e allemã.
Bastava isto para destruir todas as observações feitas por s. exa.; mas eu quero ir mais adiante, porque me propuz demonstrar que não podemos recear absolutamente cousa nenhuma das terriveis consequencias imaginadas por s. exa. e pelo sr. Luciano Monteiro.
Primeiramente, desde que n'esta lei se consigna que os encargos que provém d'este projecto não podem ser superiores aos encargos actuaes, e desde que, segundo o orçamento apresentado pelo sr. ministro da fazenda e as suas propostas, vão desapparecer completamente o deficit, é claro que nós poderemos com os encargos da nossa divida, assim como temos podido até hoje, visto que elles não augmentarão alem dos que provém das leis actuaes, e está consignado no orçamento o dinheiro preciso para o seu pagamento.
Em segundo logar se, fóra do orçamento, recorrermos aos elementos geraes da nossa riqueza publica, eu tenho no Boletim das alfandegas, que recebi hontem, e que me serviu do molde para esta discussão, o argumento claro e positivo de que o nosso estado póde com os encargos resultantes do projecto, e que não devemos ter a este respeito o minimo receio, nem a minima apprehensão.
Este Boletim traz, em resumo, a importação e exportação do nosso paiz em 1897.
Antes de mais nada, porém, como v. exa. comprehendem parfeitamente, esta balança commercial não é um symptoma infallivel da riqueza publica de um paiz. Assim, nos paizes mais importantes da Europa, como a França e a Inglaterra, a importação é muito superior a exportação, segundo as estatisticas das alfandegas; e, apesar disso, esses paizes são tambem dos mais ricos da Europa.
O sr. Teixeira de Vasconcellos: - É porque as estatisticas são mal feitas.
O Orador: - Vou dar a rasão. A Inglaterra importou um 1896 valores na somma de 441.808$904 libras e exportou valores na somma de 296.379:214 libras. Emquanto á Franca, a sua importação geral regulou no mesmo anno por 4:928,8 milhões de francos; a exportação geral por 4:593,6; a importação especial por 3:798,6; e a exportação especial por 3:400,9: tudo calculado tambem em milhões de francos.
Ha por isso uma enorme differença entre a importação e a exportação n'estes dois paizes.
Como é que a Franca e a Inglaterra supprem a defficiencia da exportação? Principalmente com os fretes dos seus navios, com o dinheiro que os viajantes deixam nas differentes cidades e com as mercadorias que os estrangeiros importam para as suas terras, que não vem na pauta das alfandegas. De maneira que este elemento da balança commercial, da simples importação e exportação de um paiz, não corresponde com precisão ao thermometro da riqueza d'esse mesmo paiz.
Apesar d'isso, no Boletim das nossos alfandegas, do anno passado, encontramos o seguinte... Eu não posso ler todos os algarismos, porque se vê pouco na sala, mas sei que a importação de janeiro a dezembro do anno passado foi de quarenta mil e tantos contos de réis e a exportação de vinte e novo mil e tantos contos.
Se nós calcularmos que o valor da importação representa já o oiro por que as mercadorias se compram no estrangeiro, reduzido a réis, emquanto que a exportação é calculada pela nossa moeda e vão ser paga em oiro no estrangeiro, e, por consequencia, acrescentarmos ao valor da exportação o lucro respectivo e a differença d'esse pagamento em oiro, o resultado é que a exportação quasi equivale á importação, o que assim a balança commercial das alfandegas do nosso paiz não é muito desfavoravel.
Alem d'isso, temos outra fonte importante de onde provém uma grande receita para a nação, e já o sr. ministro da fazenda fallou n'ella. Vem a ser o oiro que importamos do Brazil, proveniente de individuos que têem lá as fortunas.
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Acresce tambem que, desde algum tempo, se nota um grande refluxo de capitaes para o estrangeiro, por haver muitos cidadãos nossos que, receiosos do estado financeiro da patria, não querem ter aqui os seus haveres. E ainda outros, pela mesma rasão, têem empregado as suas fortunas em titulos externos, e estão aqui recebendo os respectivos juros, o que tambem representa uma somma importante. Ha tambem a vinda dos navios de guerra estrangeiros que demandam os nossos portos; e ainda o movimento de viajantes que nos visitam.
Todas estas circumstancias representam elementos de riqueza publica; e todas servem para mostrar que o nosso paiz está no caso de poder satisfazer ao pagamento dos encargos da divida externa e que, portanto, não ha motivo para os terrores do sr. Dias Ferreira e do sr. Luciano Monteiro.
Mais ainda, sr. presidente. Já se demonstrou durante a larga discussão que tem havido n'esta camara que este projecto não é isolado, é o inicio de uma vida nova, de uma regeneração economica e financeira; e, se nós temos actualmente recursos para satisfazer aos nossos compromissos, claro está que, pela reconstituirão da nossa vida economica, alliada ao nosso procedimento futuro, que deve ser completamente differente das normas passadas, mais recursos teremos ainda.
Onde é que estão, portanto, os perigos imaginados pelos illustres deputados?
Finalmente, e a camara vae talvez estranhar um pouco esta minha argumentação, é absolutamente indifferente para quaesquer eventualidades futuras que haja hypotheca ou consignação de rendimentos, ou que a não haja. Eu vou estabelecer as duas hypotheses.
Primeira hypothese: a consignação de rendimentos. Imaginemos que ámanhã, por quaesquer circumstancias imprevistas, nos vemos embaraçados com o pagamento aos nossos credores, ou porque as receitas alfandegarias não chegam para satisfazer os encargos, ou porque tivemos de lançar mão d'essas receitas, para podermos attender às nossas necessidades internas. De duas uma; ou os credores, por verem que reduzimos todas as nossas despezas, que fizemos todos os esforços para cumprir honradamente aquillo a que nos haviamos obrigado, se compenetram dos principios de justiça e equidade que devem preponderar sempre a favor dos que trabalham, e transigem com a nossa situação; ou elles optam por uma solução violenta, e, auxiliados pelos seus governos, vêem exigir violentamente o pagamento integral do seu credito, despresando os protestos da nossa sinceridade. Nós veríamos então o que deviamos fazer; mas é natural que os nossos esforços honrados pela nossa regeneração economica, a grandeza do nosso infortunio e a lealdade do nosso procedimento, impressionasse em nosso favor e animo dos governos estrangeiros.
Vamos agora á segunda hypothese, aquella em que não ha consignação. Supponhamos tambem nesta hypothese que, pelas circumstancias já acima expostas, o paiz não podia pagar aos seus credores externos.
O que aconteceria? A mesma cousa que aconteceria na hypothese de haver consignação; pois os credores, por deixarem de ter hypotheca, não se resignariam a perder o seu dinheiro, e por isso ou entrariam n'uma transacção honrosa comnosco, ou recorreriam tambem a medidas violentas, exactamente como no outro caso acima figurado.
Sim, sr. presidente, em qualquer das hypotheses, se os credores entrassem n'uma transacção honrosa, amigavel e cavalheirosa comnosco, ficariam removidos todos os inconvenientes. E, se, em vez d'isto, nos ameaçassem ou impozessem medidas violentas, nós n'essa occasião, firmados na nossa justiça e na nossa consciencia, procurariamos, por meios suaves, alcançar echo no coração do mundo civilisado para uma transigencia honrosa e louvavel, tanto para nós como para os credores externos.
As consequencias são portanto absolutamente iguaes na hypothese de haver consignação de rendimentos ou não a haver.
E, n'este ponto, desejo levantar as palavras do sr. Dias Ferreira, quando no final do seu discurso disse «que estamos á beira do abysmo, que o paiz está n'um estado imminente de ruina, e quando, com a sua eloquencia, com essa voz vibrante que entra nos corações de quantos a escutam, fallou no estado desgraçado em que se encontra a nossa patria! Sr. presidente, eu protesto e tenho protestado sempre, em todas as assembléas onde tenho fallado sobre esta materia, contra os que entendem que o paiz está á beira de um abysmo e o julgam incapaz d'esta cruzada gloriosa da sua regeneração, que lhe compete nos destinos do mundo!
Um paiz que vive, ha longos annos, amparado pela força da sua raça, pela gloria das suas tradições, pela persistencia do seu trabalho e pela virtude da sua paciencia, não está condemnado a viver como um bando de miseraveis nas trevas da escravidão ou da vassallagem!... Não póde ser!...
Um paiz que Deus collocou n'este bello canto da Europa, tendo os hymnos do oceano a festejar-lhe os destinos e os resplendores do céu meridional a illuminar-lhe o futuro, com este coração bondoso, onde não ha refolhos tenebrosos, não póde morrer vergonhosamente, á mingua de recursos, por inactividade e impotencia das suas faculdades.
Não póde ser. (Apoiados.) E basta ver o modo como a opposição tem procedido n'esta casa, basta ter ouvido os brilhantes discursos que s. exa. têem pronunciado e a fórma vigorosa por que têem combatido, para ver que não póde morrer um paiz que se affirma tão vivamente n'estas pugnas incruentas do seu patriotismo! (Apoiados.)
Digo mais, sr. presidente, e desculpe-me v. exa. esta animação, esta vehemencia de phrase, porque se falla na ruina da minha patria, da minha querida patria, e não posso ficar indifferente aos sentimentos de reacção calorosa que se disputam no meu coração.
Sr. presidente, se nós tivessemos de morrer; se esta abobada azul que nos cobre, se este sol que nos aquece, e se estas estrellas que nos alumiam, fossem apenas os candelabros funebres da nossa catacumba, que moressemos, ao menos, como homens honrados, pagando, sincera e honradamente, as nossas dividas, e deixando atrás de nós o testemunho pleno da nossa consciencia.,(Votes: - Muito bem.)
Tambem o sr. Dias Ferreira se referiu á rejeição da sua emenda.
Eu louvo os seus sentimentos patrioticos e não o censuro pela proposição d'essa emenda, porque foiinspirnda no seu patriotismo.
S. exa. propoz, «que se consignasse no projecto, que os governos estrangeiros não poderiam intervir directa nem indirectamente n'este accordo».
Ora a commissão rejeitou essa emenda, primeiramente, por lhe parecer que envolvia uma offensa ou uma injuria disfarçada aos governos estrangeiros.
Dizer, com effeito, logo no principio do projecto, que nada queremos absolutamente com os governos estrangeiros, á uma suspeita de que elles não procederão correcta e dignamente com o governo portuguez.
Em segundo logar, se está consignado no projecto que o accordo é só com os credores externos, isso repelle a idéa de ser feito directamente com os governos estrangeiros.
Disse eu no parecer, e repito ainda, que não condiria com a justiça impedir qualquer governo estrangeiro de inter-
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vir indirectamente no accordo. E assim é; porque elle tem o direito de se entender com os seus nacionaes, credores do governo portuguez, para com elles combinar aquillo que julgar conveniente, com respeito á celebração do contrato, e já d'esse modo intervem indirectamente.
Por estes motivos, a commissão não podia deixar de considerar inacceitavel a emenda do s. exa.
E supponhamos ainda que algum dos governou estrangeiros queria intervir directamente, mas em sentido favoravel ao nosso paiz. Sim, imaginemos que esse governo, compenetrado sinceramente dos nossos esforços para nos levantarmos do abatimento em que estamos, vendo que procedemos honrada e dignamente, tratando de solver os nossos compromissos, por um principio de equidade que muitas vezes determina o coração dos grandes para com os pequenos, nos queria auxiliar na resolução das graves difficuldades em que nos encontramos. Isto é simplesmente uma hypothese, mas que se podia dar. Haviamos nós por uma soberbia impropria de uma nação honrada, rejeitar in limine essa acção benevola, bondosa, amigavel para comnosco? De fórma alguma.
Eis as rasões por que, salvo o devido respeito e a consideração que todos nós temos, e em especial eu, como relator, por s. exa., meu amigo e mostre, não acceitámos a sua emenda.
Creio ter respondido ás considerações feitas pelo illustre deputado; e assim termino o meu discurso, reservando-me para usar novamente da palavra, se outras duvidas forem apresentadas, em relação às differentes emendas inseridas no projecto.
Vozes: - Muito bem.
O sr. Presidente: - Tem a palavra, para um requerimento o sr. Laranjo.
O sr. Laranjo: - Desisto da palavra.
O sr. Teixeira de Sousa: - Faltaria aos mais elementares deveres de delicadeza e de justiça se não felicitasse novamente o meu amigo, o sr. Adriano Anthero pelo brilhantissimo discurso que acaba de proferir, brilhantissimo sob o ponto de vista da fórma e da manifestação de recursos da sua primorosa intelligencia, mas, devo dizel-o, com a franqueza com que pratico este acto de justiça para com s. exa. absolutamente falta de verdade.
Com isto não pretendo por modo algum ser desagradavel a um cavalheiro que tanto estimo e tanto prezo.
Que fez o illustre relator do projecto? Mostrou que o paiz está em taes condições de riqueza, que no seu espirito nenhuma duvida ficara acercada possibilidade de pagar integralmente os encargos a que o thesouro vão obrigar-se.
Eu não venho discutir o projecto da conversão, mas unica e simplesmente apreciar as emendas que foram consideradas pela illustre commissão.
Não posso, porém, deixar de notar que houve grandes contradicções entre o que o sr. Adriano Anthero disse ha poucos dias e o que disse hoje, e entre o que ha poucos dias nos affirmou aqui o sr. ministro da fazenda quando d'este lado da camara se perguntava ao illustre relator para que era o emprestimo destinado, se era para consolidar a divida fluctuante interna, e se o paiz estava em circumstancias de contrahir um enorme emprestimo destinado a consolidar a divida fluctuante que anda proximamente por 42:000 contos de réis. Dizia o sr. relator: não é para isto; o emprestimo é para consolidar a divida fluctuante externa eo restante é para o thesouro ficar habilitado a solver os seus encargos durante alguns annos.
Pois então o paiz está tão rico, tão feliz, tão abundante de recursos, e não vimos que o sr. ministro da fazenda se levantou aqui a alguns dias para dizer que era preciso aliviar o dia de hoje á custa do futuro, e que era preciso contrair um emprestimo que habilite o thesouro a satisfazer os encargos durante alguns annos! (Apoiados.)
É preciso confessar que a affirmação do sr. relator, do que o thesouro estava em circumstancias de solver os encargos, não representa mais do que a sua grande vontade de ser agradavel ao governo, e um d'estes actos de disciplina partidaria, que muitas vezes fazem com que se expanda com palavras aquillo que a consciencia não diz. (Apoiados.)
Vou resumidamente apreciar as emendas ao projecto da conversão, segundo o parecer que tenho diante de mim; mas antes de tudo devo dizer que nós os deputados que temos a honra de representar a opposição regeneradora n'esta casa, certos e convencidos do que este projecto representa tudo quanto vae desde a ruina do thesouro aos maiores vexames que podem ser impostos a dignidade nacional, o rejeitamos in limine. (Apoiados.)
Não continha o projecto nada que não fosse de ruina para o thesouro e para o paiz; e sendo assim fizemos o nosso protesto, arredámos qualquer responsabilidade, grande ou pequena no desastre nacional a que este projecto nos expõe (Apoiados) e por isso não apresentámos uma unica emenda. (Apoiados.)
Foram porém, mandadas para a mesa algumas emendam; sendo uma d'ellas pelo sr. Dias Ferreira, e as restantes por deputados da maioria.
Ora, pela mesma rasão por que não apresentámos propostas de modificação ao projecto, por essa mesmo não venho defender as emendas que foram rejeitadas pela commissão.
Venho demonstrar que se o projecto fazia a ruina do paiz e nos expunha a uma sobrevivencia de vexames e de ignominias, modificado como foi pela commissão, o motivo da ruina sobe de ponto, (Apoiados) e o que o projecto tinha do deprimente para a dignidade nacional está consideravelmente aggravado. (Apoiados.)
Ninguem se illuda, porque se o projecto era perigossimo e offendia o brio e a dignidade da nação, mais graves são as consequencias que resultarão das emendas da commissão.
Diante do nosso ataque, diante do paiz que se movimenta e convulsiona por maneira a dever dar que pensar áquelles que tem por dever velar pela felicidade do paiz, o governo, engenhosamente, para não usar de outro adverbio, pretende dizer ao paiz que a rasão das suas queixas, o motivo das suas inquietações desappareceram diante da modificação feita pela commissão de fazenda. Não é assim.
O projecto está consideravelmente aggravado, o governo segue no seu caminho de esmagar sob este hediondo projecto a fagueira esperança que nós acalentavamos de, restabelecidos do definhamento em que nos temos encontrado, ter ainda alguns dias de relativa ventura. (Vozes: - Muito bem.)
O projecto continúa sendo um golpe de morto vibrado á vida e á dignidade da nação. (Apoiados.)
Não me referiria a este pequeno relatorio se não encontrasse n'elle dois pontos que feriram intensamente o meu espirito, e esses dois pontos vieram confirmar o que tontas vezes dissemos e sustentámos d'este lado da camara; e a inconveniencia de se trazer para a discussão parlamentar um projecto d'esta natureza e magnitude, quando segundo os declarações do sr. ministro da fazenda, ácerca da materia d'esse projecto havia negociações pendentes com os credores e respectivos governos.
Pois esses dois pontos, afigura-se-me ao meu espirito, são de uma extrema gravidade, ao mesmo tempo que revelam a leviandade com que o governo tem procedido em tudo quanto diz respeito a este projecto.
O governo procedeu precipitadamente, sem orientação, nem rumo, tratando esta questão pela mesma maneira descuidada como trataria outras de importancia minima. (Apoiados.)
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O sr. Dias Ferreira mandou para a mesa uma proposta para que se consignasse no projecto que todas as disposições da lei ficariam sem effeito se qualquer governo estrangeiro interviesse directa ou indirectamente no acordo.
Pergunto eu a s. exa. como foi que a commissão considerou esta proposta?
Pela maneira mais grave e perigosa para a nação portugueza. (Apoiados.)
A commissão rejeitou essa proposta, mas com o fundamento do que se não póde impedir um governo estrangeiro de intervir indirectamente no que entender conveniente. Attente, sr. presidente, na gravidade d'esta affirmação, quando nós todos, sem discrepancia, estamos convencidos de que é preciso modificar o regimen da lei de 20 de maio de 1893, pela impossibilidade absoluta de pagar os actuaes encargos. (Apoiados.)
Uma commissão que representa a maioria d'esta casa do parlamento, o modo de pensar e sentir do governo, vem dizer, embora por uma maneira nebulosa, que os governos estrangeiros têem o direito de intervir na administração portugueza. Póde o projecto não seguir o seu caminho constitucional; póde a boa serte do paiz fazer com que o serviço da divida externa não seja modificado segundo este projecto; mas o mal que está feito já é enorme (Apoiados.) É uma maioria parlamentar que reconhece aos governos estrangeiros o direito de intervir nas relações entre os credores externos e o estado portuguez. Pois eu preciso dizer a v. exa. que ha ainda um partido em Portugal que não deixou embotar o seu patriotismo até ao ponto de não declarar bem alto que protesta contra essa affirmação de que os governos estrangeiros podem intervir nas relações entre os credores e o estado portuguez. (Muitos apoiados.)
Eu bem sei que se me póde dizer, como ha pouco disse o sr. relator, que essa intervenção se faz de uma maneira indirecta; mas eu pergunto áquelles que são lidos em direito internacional o que significa esta nova fórma de intervenção dos governos por maneira indirecta. Eu conheço a intervenção directa, como succedeu na Grecia, a intervenção officiosa; mas esta, a intervenção indirecta, é nova em folha.
O que significa esta intervenção indirecta?
Significa que o governo escolheu uma formula que representa uma verdadeira duplicidade, de maneira a attenuar a impressão que isso faria no espirito publico, mas de fórma a não excluir a intervenção dos estrangeiros. (Apoiados.)
Em outro ponto do relatorio a commissão de fazenda refere-se a uma proposta apresentada pelo sr. conde de Burnay, proposta que visava a pagar uns certos certificados, que esse sr. deputado disse que tinham sido entregues aos credores externos. Eu não sei se esses certificados foram passados, se existem ou não nas mãos dos portadores dos titulos externos. Não sei, nem quero saber, mas o que eu pergunto ao sr. ministro da fazenda é se a rejeição da proposta envolve a resolução de não pagar esses certificados, os elles realmente existirem. Peço ao sr. ministro da fazenda que declare, de uma maneira categorica, o que pensa a respeito de taes certificados, se elles, porventura, existem, se os paga ou não paga.
Mas vamos às emendas. Pelo artigo 1.° do projecto tornava-se em regimen definitivo o encargo proveniente da lei de 20 de maio de 1893, encargo que, nós provámos que não podemos satisfazer. Nenhuma duvida nos ficou a esse respeito, mas se alguma duvida houvesse, ella desappareceria diante da confissão do sr. ministro da fazenda, de que é preciso um emprestimo que habilite o thesouro a solver os seus encargos durante alguns annos, que é preciso alliviar o dia de hoje á custa do futuro. Todos sabem que esta confissão teria sido um golpe de morte vibrado no projecto, se a disciplina partidaria não cortasse á maioria a liberdade do voto. (Apoiados.)
Addicionou-se uma palavra ao § 3.° Ora o que é o § 3.°? Pelo § 3.° estabelece-se que o regimen da concordata será impresso nos proprios titulos em algumas praças estrangeiras, e pela emenda adoptada; pela commissão, essa impressão ou estampilhagem faz-se tambem em Lisboa.
Pois não reconheciamos todos a necessidade de fazer desapparecer esses titulos en souffrance, substituindo-os por outros de valor reduzido, de maneira a fazer desapparecer o padrão do nosso descredito?! Pois não era o proprio do governo que, pela bôca do chefe do estado, no discurso da corôa, dizia que era preciso expungir dos titulos os vestigios de um passado doloroso! Pois o governo, sempre coherente, como em todos os seus actos, sempre animado por um acrysolado patriotismo, longe de fazer desapparecer esses vestigios de um passads doloroso, augmenta-o extraordinariamente, estampando aos titulos os termos da nossa fallencia. (Apoiados.)
E essa estampilhagem, que é o perpetuamente do nosso descredito, modificou-a a commissão de fazenda, dizendo que não se faz só em Londres, Paris, Francfort, Amsterdam e Bruxellas, mas tambem em Lisboa.
Passemos ao artigo 2.° O que era o artigo 2.°?
Pelo artigo 2.° era o governo auctorisado a consignar os rendimentos das alfandegas em primeiro grau ao serviço da divida publica externa. Nós demonstrámos que essa consignação abria as portas á administração estrangeira, que atirava para a miseria milhares de familias que vivem da divida publica interna, e que punha um entrave fatal ao nosso resurgimento economico.
Na verdade, dada a segurança que temos de que o thesouro não poderá pagar os encargos a que se vae obrigar, a segurança fica, desde que não pagâmos, de que o credor executa a hypotheca, que outra cousa não é senão a sua intervenção na nossa administração. (Apoiados.)
Dada a previsão, que não póde escapar a ninguem, de que os cambios se hão de aggravar, como está acontecendo, nós não podemos excluir do nosso espirito a hypothese de que elles nos levem toda a receita das alfandegas, e, n'esse caso, que fica para os credores internos? A miseria e a fome. (Apoiados.)
Não póde tambem escapar ao nosso espirito a previsão de que os estrangeiros poderão levantar difficuldades às modificações pautaes; e desde que isso succeda, pergunto só não ha um entrave fatal ao nosso resurgimento economico.
Ora, como procedeu a commissão de fazenda? Limitou a consignação até á concorrencia da quantia precisa para o serviço da divida externa. Esta limitação em nada modifica a gravidade do caso. O rendimento das alfandegas continúa por inteiro a ficar consignado ao serviço da divida. (Apoiados.) A limitação não passa de uma hypocrita transigencia para com a opinião publica, porque o que tinha de perigoso continúa. (Apoiados.)
Concorrencia até á quantia precisa pára o serviço da divida publica externa! Qual é a quantia precisa? Sei-o eu, sabe-o o sr. ministro da fazenda ou alguem? Não; e desde que a limitação não fixa o quantum da consignação, fica consignada toda a receita das alfandegas. A rasão é simples e clara: nós temos que pagar aos Credores externos em oiro, e os direitos de importação e exportação caucionados produzem réis. Nós conhecemos o guantum em oiro que correspondo aos encargos da divida externa, mas ha um factor desconhecido, e que é importantissimo, o agio do oiro. Hontem era 48 por cento hoje é 51, e quem sabe até onde elle irá.
A quantia necessaria para o serviço da divida publica externa compõe-se de duas partes: uma, equivalente em
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réis á quantia em oiro, correspondente aos encargos da divida publica externa, a outra correspondente ao agio d'essa quantia; uma é fixa, a outra é variavel, e nós não podemos afastar do nosso espirito a previsão do que essa quantia variavel vá até attingir todas ou quasi todas as receitas que se vão consignar. (Apoiados.)
Sr. presidente, se v. exa. tomar em linha de conta os encargos actuaes sujeitos ao accordo, se tomar os emprestimos á camara municipal de Lisboa e se se mantiver a participação no excesso de rendimento das alfandegas, se se fixar a quantia necessaria para regular a amortisação dentro dos setenta e cinco annos por maneira a que a reducção de juro não altere o praso da amortisação, se addicionar a annuidade destinada ao pagamento do juro e amortisação do emprestimo para pagar a divida fluctuante, notará que os encargos em oiro sobem a 6:000 contos approximadamente Calculando o agio de 50 por cento, o encargo será de 9:000 contos. Peço a attenção de v. exa. para esta margem de 3:000 contos. Continuando a descida cambial, aquelles encargos, como v. exa. muito bem comprehende, podem levar-nos toda a receita alfandegaria. É sempre a quantia necessaria para o serviço da divida publica externa; quer dizer, que a emenda inserida pela commissão de fazenda não impede que seja consignada toda a receita das alfandegas e que fiquemos sujeitou aos graves riscos resultantes d'essa consignação. (Apoiados.}
Tres alterações fez a commissão de fazenda ao projecto primitivo; a primeira é a que estabelece que o serviço de divida poderá ser feito pela junta do credito publico ou pelo banco de Portugal; a segunda é a que determina que o thesouro entrará em cada semana com uma quantia equivalente á 32.ª parte da somma destinada ao pagamento dos encargos da divida externa; a terceira é a que estabelece que o saldo apurado da receita depositada reverta immediatamente para o thesouro.
Quanto á primeira não passa de uma banal transigencia com a opinião publica; as outros representam o aggravamento da situação cambial, como eu vou ter occasião de demonstrar a v. exa. (Apoiados.)
Vamos á primeira. O serviço da divida publica externa será feito pela junta do credito publico ou pelo banco de Portugal! Oh! sr. presidente, como havemos de acreditar na sinceridade d'esta modificação?
Pois o sr. ministro da fazenda veiu aqui fazer-nos a affirmação do que a junta do credito publico não póde merecer confiança a ninguem, porque obedece unica o simplesmente às ordens do governo, e vae offerecel-a aos credores externos para caixa da divida publica! (Apoiados.)
Pois o sr. ministro da fazenda incumbiu-se de vir demonstrar que uma simples ordem do governo póde fazer as junta desvie da sua applicação os depositos destina-se serviço da divida publica, e vem dizer-nos agora que vão offerecer aos credores externos a junta do credito publico para caixa da divida! (Apoiados.)
A junto, do credito publico tem cumprido honrada e lealmente o seu dever, tem merecido a mais absoluta confiança a todos os credores, quer nacionaes quer estrangeiros mas, apesar de tudo isso, os credores estrangeiros não a acceitariam agora.
Esses credores, quando o sr. ministro offerecer a junta do credito publico para ella ser encarregada do serviço da divida publica externa, responderão que a não acceitam porque o ministro da fazenda de Portugal se incumbiu de demonstrar que ella não podia merecer a confiança a ninguem, e por consequencia tambem não podia merecer confiança a elles. (Apoiados.).
Pela alteração feita ao paragrapho ao artigo 2.°, o thesouro entrará em cada semana na caixa da divida publica com um equivalente á 52.ª parte da somam destinada ao serviço da divida publica externa.
Eu vou fazer umas ligeirissimas considerações que podem não ter uma grande importancia, mas têem muita para a minha consciencia, e se eu não visse que o sr. ministro da fazenda perdeu noites e noites para elaborar o relatorio que esta camara teve a honra de ouvir, pedir-lhe-ía que me d'esse um bocadinho de attenção para me ouvir; mas não quero incommodar s. exa.
O sr. Ministro da Fazenda (Ressano Garcia): - Estou ouvindo com toda a attenção.
O Orador: - Supponhamos que a 52.º parte da somma destinada á divida publica externa, a que se refere a alteração de £ 25:000. Tres hypotheses se podem dar. Primeira, o thesouro entrega á caixa da divida publica em cada semana £ 25:000. Segunda, o thesouro entrega á junta do credito publico ou ao banco de Portugal, conforme for uma ou outra entidade encarregada do serviço da divida publica externa, a quantia em réis equivalente a £ 25:000 ao cambio do dia. Terceira, o thesouro entrega a essa entidade uma quantia certa em réis para adquirir em cada semana essas £ 25:000, revertendo para o thesouro o saldo na conformidade da ultima parte do paragrapho.
Vamos á primeira hypothese.
Pergunto eu, como ha pouco perguntou o sr. Dias Ferreira, onde vão parar o cambio, desde o momento em que se saiba que o thesouro tem de comprar em cada semana £ 25:000?
Pois não sabemos todos que a simples precisão da compra de algumas dezenas de libras precipita enormemente os cambios?...
Pois não vê v. exa. que pelo facto dos moageiros precisarem de oiro destinado ao pagamento de trigos exoticos, o cambio em tres dias desceu de 36 para 34 7/8 ?
Imagine v. exa. o que acontecerá desde que se saiba que o thesouro todas as semanas, em menos e annos seguidos, tem de comprar £ 25:000; os cambios, sr. presidente, irão ao nivel dos da republica argentina!... (Apoiados.}
Vamos a segunda hypothese.
O thesouro entrega uma certa quantia em réis equivalente a £ 25:000. Póde acontecer, e naturalmente acontece, que o oiro seja transferido para o estrangeiro pela entidade encarregada do serviço da divida, a um cambio inferior áquelle por que lhe foi entregue.
Imagine v. exa. que na primeira semana de um trimestre a junta do credito publico ou o banco de Portugal recebeu uma prestação ao cambio de 36, na quantia equivalente a £ 25:000; imagine que no dia em que a junta ou o banco tem de comprar o equivalente para mandar para o estrangeiro, o cambio desceu de 36 a 32 ou a 30.
Pergunto, se for a junta do credito publico incumbida de fazer o serviço da divida externa, como é que paga, como é que ella póde pagar aos credores externos, se recebeu uma prestação ao cambio de 36 e tem de pagar ao cambio de 32 ou 30?
Não paga, porque não tem margem para a differença dos cambios.
Se é o banco de Portugal, ou não paga, ou paga com prejuizo e risco seu, porque não póde reembolsar-se da differença de cambios, visto que tem em cada semana de reverter para o thesouro todos os saldos. (Apoiados.)
Vamos ao terceiro caso.
O terceiro caso é do governo entregar uma certa quantia para a junta ou o banco comprar £ 25:000 cada semana.
A hypothese é a primeira, ou cambios aggravam-se donde que se saiba que a junta ou o banco tem de comprar £ 25;000 cada semana, e então o que póde acontecer?
Acontece que tendo a junta do credito publico ou o banco de Portugal de comprar as £ 25:000 cada semana,
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esta compra determina uma baixa consideravel nos cambios por tal maneira, que não é erro dizer, que a breve trecho toda a receita das alfandegas desapparecerá! (Muitos apoiados.)
Sr. presidente, nós, d'este lado da camara, tinhamos sustentado, que a consignação da receita se oppõe fatalmente ao nosso resurgimento economonico, e é facil demonstrar.
Imaginemos, como todas as circumstancias têem aconselhado, que se pretende fazer com a Allemanha, por exemplo, um tratado de commercio para a facil collocação dos nossos vinhos, que estão prejudicados pela rasão de nós estarmos a perder os mercados do Brazil.
Podemos fazer com a Allemanha um tratado de commercio vantajoso sem lhe dar o alcool? E como se podia fazer isso sem risco de que os credores externos façam reclamações, porque a reducção nos direitos de importação do alcool lhes reduz a receita consignada?!... (Apoiados.)
Os credores externos apresentavam reclamações, porque a reducção dos direitos de importação do alcool lhes cerceava a receita consignada.
Imagine-se que nós satisfazemos a uma necessidade que a todos se afigura instante, a de uma pauta minima como condição essencial e unica para se fazerem tratados de commercio com os paizes estrangeiros.
Como se póde fazer isto sem risco dos credores externos reclamarem, com o fundamento de que vae reduzir a receita que lhes está consignada? (Apoiados.)
Supponha-se que as nossas industrias reclamam uma pauta prohibitiva e que por isso se produza uma diminuição nos direitos de importação.
Como havemos nós de fazel-o sem risco de uma reclamação por parte dos credores esternos? Podemos, diz a commissão de fazenda, porque no accordo que se estabelecer ficará bem consignado que ao governo portuguez assiste o direito de, em qualquer occasião, alterar os direitos de importação e de exportação, uma vez que fiquem asseguradas as receitas destinadas ao pagamento da divida publica externa.
Attente v. exa. na gravidade do que se diz n'esta parte do parecer.
Eu ouvi ao sr. ministro da fazenda dizer que o governo não consentiria que no accordo ficasse palavra clara ou equivoca que auctorisasse o estrangeiro a intervir na administração portugueza.
Eu acredito n'essa animação, porque faço justiça aos sentimentos de dignidade e brio de s. exa.; mas o desejo de lavar por diante o seu plano de fazenda cega-o, e a commissão de fazenda deixou velar os olhos para acceitar a redacção d'este paragrapho, tal como consta do parecer.
Não ficará no projecto uma unica palavra que auctorise o estrangeiro a intervir na nossa divida publica? Mais do que isso.
Não é uma palavra, são muitas palavras que auctorisam o estrangeiro a intervir na administração portugueza. (Apoiados.)
De ora ávante podemos modificar o regimen pautal, podemos modificar a fórma de percepção dos direitos de importação e exportação, uma vez que fiquem asseguradas as quantias necessarias para o serviço da divida publica externa.
Quer dizer, comtanto que não seja depreciada a hypotheca. Quem é o juiz da depreciação? É o credor ou o devedor? É o credor evidentemente.
Se ámanhã quizermos modificar o nosso regimento pautal corremos o risco da intervenção estrangeira. Podemos modifical-o; mas o que é certo é que não poderemos fazel-o, sem antes d'isso convencermos os credores de que ficam asseguradas as quantias necessarias para é serviço da divida publica externa.
Convencer-se-hão ou não; e se não se convencerem?
Perguntou ha pouco o sr. Dias Ferreira, se se estabelecer um conflicto entre os credores e o, governo portuguez, quando tratarmos de alterar a nossa legislação pautal, qual é a entidade que resolve esse conflicto.
O sr. Adriano Anthero: - Um tribunal arbitral.
O Orador: - Eu tenho visto inventar muita cousa, cousas verdadeiramente fantasticas para sustentar este hediondo projecto, mas agora o meu espanto sobe de ponto ao ver o sr. relator inventar um tribunal arbitral.
O sr. Adriano Anthero: - Porque não ha outro.
Um tribunal arbitral!
Em primeiro logar, eu apesar de todo o meu respeito pelo illustre relator, digo que fez uma affirmação banal.
E no projecto nem se menciona que ha tribunal arbitral nem que deixa de haver tribunal arbitral (Apoiados.)
Quando entre dois governos se manifesta um conflicto ha um tribunal arbitral, se os dois governos chegam a um accordo n'esse sentido; e em segundo logar pergunto: quem constitue este tribunal, se for incluido na nossa legislação?
Quem é que póde ter a pretensão de que, se houver conflicto entre o governo portuguez e os credores estrangeiros, esse tribunal ha de ser portuguez? (Apoiados.)
Mas não ha tribunal nenhum; e se o ha peço ao sr. ministro da fazenda que responda de uma maneira clara e peremptoria.
(Pausa.)
O sr. Presidente: - V. exa. tom ainda tres quartos de hora para poder usar da palavra, mas como está a dar a hora, talvez v. exa. queira ficar com a palavra reservada.
O Orador: - Então ficarei com a palavra reservada.
Vozes: - Muito bem.
(O orador foi muito cumprimentado.)
O sr. Presidente: - A deputação que ha de ir ao paço cumprimentar Suas Magestades pelo aniversario de Sua Alteza o Principe Real, será composta, alem da mesa, dos srs.:
José Augusto Correia de Barros.
José Maria de Alpoim.
Leopoldo Mourão.
Antonio Cabral.
João Santiago.
Fortuna Rosado.
Eusebio Nunes.
Carvalho Kendall.
Alexandre Cabral.
Malheiro Reymão.
Teixeira de Vasconcellos.
A primeira sessão é na terça feira e a ordem do dia é a continuação da de hoje e mais o projecto n.° 13, orçamento da despeza do estado.
Está levantada a sessão.
Eram seis horas e meia da tarde.
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Documentos mandados para a mesa n'esta sessão
Relatorio e propostas de lei apresentadas pelo sr. ministro da fazenda
Senhores. - No relatorio que tive a honra de submetter no vosso esclarecido exame, na sessão de 12 de julho de 1897, expuz os lineamentos gemes do plano, cuja realisação devia produzir, em meu parecer, o restabelecimento financeiro e a regeneração economica do paiz.
Se por um lado importava promover o desenvolvimento da agricultura, do commercio e da industria, tanto no continente como nos nossos extensos dominios coloniaes, exercer a mais severa economia e fiscalisação na administração dos redditos do estado e valorisar o producto do imposto pela mais justa incidencia e equitativa distribuição das taxas; urgia por outro lado acudir, desde logo, e com remedio prompto, às precarias condições do thesouro publico e á gravosa crise cambial que atravessâmos.
A este ultimo proposito visavam algumas das propostas de lei, que então aposentei, o que não poderam todas ser devidamente apreciadas pelas côrtes. Obstaram a isso as circumstancias em que teve de effectuar-se a sessão parlamentar. E, pois que nem as finanças do estado podem dispensar por emquanto os mais desvelados cuidados, nem taes propostas perderam o seu caracter de opportunidade, entendo dever chamar para ellas, de novo, a vossa attenção.
N'estas propostas de lei se comprehendia a relativa a conversão da divida externai cujo valor se aquilata pelo fim, a que mira, de liquidar a situação do paiz em face dos credores estrangeiros, mediante uma solução honrosa e equitativa.
O governo considerou sempre esta questão como de transcendente importancia, tendo empenhado na sua resolução todos os esforços, de que opportunamente vos dará conta.
A fim de aproveitar o interregno parlamentar, iniciaram-se negociações com os representantes dos portadores de titulos da divida externa, tendo-me ellas levado a reconhecer que haveria vantagem em deixar a operação da conversão, propriamente dita, independente do convento com os credores, e que este se poderia realisar dentro das bases apresentadas ao parlamento na presente sessão.
Como registo de elementos convenientes para a apreciação de assumpto de tanta magnitude, afigurou-se-me vantajoso inserir, entre os quadros annexou a este relatorio, os que se referem á nossa divida externa.
No uso das auctorisações concedidas pelas côrtes, realisou já o governo a reforma de alguns quadros e serviços publicos de diversos ministerios e suas dependencias, tendo em vista o duplo fim da melhoria d'esses serviços e da reducção da respectiva despeza.
Especialmente pela pasta que tenho a honra de gerir procurei dar satisfação a instantes necessidades da administração publica com os dois decretos de 31 de dezembro de 1897.
Um teve por fim aperfeiçoar os processos de cobrança dos impostos directos de repartição e de lançamento, de modo a tornar mais productivos os tributos e a facilitar aos contribuintes o seu pagamento, sem acrescimo, antes com diminuição de despeza. O outro procurou conciliar as necessidades da fiscalisação aduaneira com as facilidades e commodidades, que é de manifesta vantagem conceder a todos quantos visitem o nosso paiz.
Usando da auctorisação concedida pela carta de lei de 18 de setembro de 1897, contratei com o banco de Portugal uma operação amortisavel em quinze annos, na importancia de 4:500 contos de réis, para pagamento de vencimentos das classes inactivas, de qualquer ordem e natureza, nos exercicios de 1897-1898 a
1900-1901. D'este modo beneficia-se temporariamente o orçamento do estado, inscrevendo-se n'elle como receita as quantias a cobrar do banco, embora se tenha de inserir tambem como despeza a verba, relativamente diminuta, necessaria para fazer face ao juro e amortisação do referido emprestimo.
Quanto á reforma dos contratos com o mesmo banco, a que se refere a carta de lei de 20 de setembro do anno findo, espero realisal-a de modo a melhorar a actual situação economica e financeira, consolidando as garantias e segurança da circulação fiduciaria e facilitando as concessões do credito ao commercio, á industria, á agricultura e ao thesouro publico.
O equilibrio orçamental constitue um dos fundamentos mais essenciaes da nossa restauração financeira. É absolutamente indispensavel encerrar de vez o periodo dos deficits, pela estricta e rigorosa observancia do principio que determina não deverem as despezas ordinarias ou extraordinarias exceder nunca as receitas da mesma natureza.
Procurou, pois, o governo, por um accurado exame e consciencioso estudo do orçamento, restringir encargos, sem prejuizo dos serviços e até onde lh'o permittiam as faculdades do executivo, de modo que o computo, quanto possivel rigoroso, das receitas e despezas publicas não acousasse desequilibrio.
Segundo a proposta de lei relativa ao orçamento do estado, para o exercicio de 1898-1899, obtêem-se os seguintes resultados geraes:
Receitas:
Ordinarias:
Impostos directos..... 12.068:550$000
Sêllo e registo....... 5.373:000$000
Impostos indirectos.... 24.749:380$000
Impostos addicionaes.......... 1.088:000$000
Bens proprios nacionaes e rendimentos diversos....... 4.782:819$550
Compensações de despezas........ 3.294:192$830 51.355:942$380
Extraordinarias:
Operação para compensação das despezas com as classes inactivas, nos termos da lei de 18 de setembro de 1897......... 1.350:000$000
Segunda prestação da compensação, a pagar pela camara municipal do Porto, pela transferencia das barreiras da cidade.... 100:000$000
Despezas:
Ordinarias:
Encargos geraes, incluindo os dos emprestimos com garantia das receitas dos tabacos ......... 9.562:740$306
Divida publica fundada, incluindo as respectivas differenças de cambios........... 18.206:958$909
Róli
12.068:550)91000 5.373:0000000
24.749:3800000 1:088:0000000
4.782:8190550 8.294:1920880
1.350:0000000
100:0000000 1.450:0000000
9.562:7400306 18.206:9580909
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Differenças da cambios, alem das correspondentes á divida publica fundada..........500:000$000
Serviço proprio da ministerios....... 23.179:724$771
Caixa geral de depositos e estabelecimentos de previdencia...... 69:337$500
51.518:761$486
Extraordinarias .. 1.136:275$800 52.655:037$286
Excedente das receitas.............. 150:905$094
D'aqui resulta que o orçamento de previsão accusa um saldo de mais de 150 contos de réis.
O confronto do orçamento proposto para 1898-1899 com as tabellas vigentes, deduzidas da lei de 3 de setembro de 1897, manifesta as seguintes differenças:
Quanto às receitas:
Para menos 2.299:936$070 réis, sendo 919:936$070 réis nas receitas ordinarias, e 1.380:000$000 réis nas extraordinarias.
Quanto às despezas:
Uma diminuição de 2.379:807$667 réis, sendo réis 2.628:715$300 no orçamento extraordinario, e havendo um augmento de 248:907$633 réis nas despezas ordinarias.
No documento citado se explanam as rasões d'estas differenças, a que só muito perfunctoriamente me vou referir aqui.
A reducção das receitas ordinarias resulta principalmente das diminuições de 251:300$000 réis na contribuição industrial, 544:000$000 réis nos direitos de importação de cereaes, e 138:384$720 réis no rendimento do arsenal do exercito, bem como de não ter de repetir-se a receita proveniente dos lucros de amoedação de prata para Angola; havendo, por outro lado, a contar-se com algumas verbas a favor, taes como, a parte disponivel, 247:000$000 réis, das receitas das extinctas juntas geraes, que pela primeira vez são inscriptas no orçamento, e com diversas modificações em algumas receitas ordinarias, que produzem cerca de 332:000$000 réis. D'este modo se chega á diminuição de receita ordinaria já mencionada.
Para as receitas extraordinarias a reducção explica-se: pela diminuição de 450:000$000 réis na contribuição do banco de Portugal, por virtude do ultimo contrato das classes inactivas; pela eliminação de 885:000$000 réis, resultado de verbas de operações para compensar despezas com os edificios publicos e com a continuação das obras do porto artificial de Ponta Delgada; e pela suppressão da verba extraordinaria de 145:000$000 réis das receitas dos conventos extractos; notando-se, porém, que contradictoriamente ha a incluir a quantia de 100:000$000 réis, segunda prestação do subsidio a que a camara municipal do Porto se obrigou, pela transferencia das barreiras d'esta cidade, nos termos da lei do 23 de julho de 1887 e dos contratos de 28 de dezembro de 1888 e 23 de julho de 1897.
O que tudo balanceado produz a diminuição total de receita, na importancia de 2.299:936$070 réis.
Passo agora a considerar as principaes causas da variação nas despezas.
Pelo que respeita às despezas ordinarias, nota-se a diminuição de 225:773$487 réis no serviço proprio dos ministerios, e os augmentos de 90:842$775 réis nos encargos geraes, 373:420$845 réis na divida publica fundada e 10:417$500 réis na caixa geral de depositos e instituições de previdencia; de modo que em resultado final se chega a um excesso de despeza ordinaria, na importancia de 248:907$633 réis.
A despeza extraordinaria accusa, pelo contrario, uma diminuição de encargos na quantia de 2.628:715$300 réis, para que contribuem todos os ministerios, e mais largamente e da marinha e ultramar e o das obras publicas, commercio e industria: aquelle, não incluindo verbas destinadas aos serviços do arsenal e ao preenchimento dos deficits das provincias ultramarinas, e este, supprimindo a verba, que tem figurado nos orçamentos anteriores, para as grandes reparações e construcção de novas estradas.
Considera o governo como principio salutar, e para ser rigorosamente seguido, que, na situação delicada em que se encontra o thesouro publico, a creação de novos serviços ou a ampliação dos existentes, bem como o emprehendimento de quaesquer obras, não sejam levadas a effeito quando parallelamente se não crie a receita1 que deva fazer face á respectiva despeza.
Desde muito tempo se impunha como dever imprescindivel e providencia de grande alcance a revisão dos orçamentos coloniaes, cortando por despezas que não sejam absolutamente indispensaveis e promovendo o augmento das receitas, de modo que cada provincia viva, ao menos, dos seus proprios recursos, quando não possa concorrer pelo excedente das suas receitas para auxiliar á metropole na satisfação dos encargos que, em parte, contrahiu por sua causa.
A esta tarefa se deu o governo, occupando-se n'este momento do exame dos orçamentos ultramarinos, em que procura introduzir todas as economias compativeis com as necessidades imprescindiveis dos serviços publicos.
É certo que não appareceram concorrentes às empreitadas de varias obras, a que se refere a lei de 20 de setembro ultimo, o que, a persistir, viria prejudicar as condições do equilibrio orçamental; mas o governo foi procurado por duas importantes casas constructoras, que pediram explicações e solicitaram pequenas modificações nas clausulas das empreitadas, fazendo tudo prever que o novo concurso não ficará deserto, pelo menos em relação á mais despendiosa d'aquellas obras, a dos esgotos da capital.
Mas para occorrer a estas e outras deficiencias, que porventura possam dar-se, incluidas as provenientes da revisão dos orçamentos das provincias ultramarinas, ha as receitas a mais que devem resultar da conversão em lei do projecto relativo ao exclusivo do fabrico; dos tabacos, já approvado na camara dos senhores deputados, bem como das outras propostas de lei que acompanharam o meu anterior relatorio e ainda do novo contrato a fazer com o banco de Portugal.
Na revisão do orçamento do estado o governo introduziu todas as economias que dependiam das suas faculdades; mas a commissão respectiva d'esta casa do parlamento, como delegação d'ella e portanto com maiores attribuições, foi ainda mais longe, realisando outras reducções de despeza, que attingem algumas centenas de contos de réis. As propostas de lei, que submetto agora pela primeira vez á vossa apreciação, devem produzir tambem um importante supplemento de receita.
O que tudo considerado confirma de modo inilludivel que o orçamento se encerrará com saldo.
No meu anterior relatorio chamei a vossa especial attenção para um assumpto da mais elevada importancia a remodelação do imposto.
Questão é esta que tem de ser estudada com toda a ponderação, porque d'ella dependem valiosissimos interesses publicos.
N'esta ordem de idéas elaborei uma proposta de lei, que desenvolvidamente justifico no seu relatorio especial, ácerca da contribuição do sêllo, que é uma das mais carecidas de completa revisão.
Calculo que das disposições adoptadas n'esta proposta advirá um acrescimo de receita de 400 contos, pelo menos.
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SESSÃO N.° 34 DE 17 DE MARÇO DE 1898 633
N'uma segunda proposta recorro a um addicional extraordinario de 5 por conto sobre grande parte das contribuições, taxas e demais rendimentos do thesouro, que deve produzir cerca de 700 contos.
Avultados auxilios são entes para o orçamento do estado, que, pondo-o ao abrigo de quaesquer eventualidades futuras, contribuirão efficazmente para allivio das circumstancias presentes, beneficiando a situação financeira e economica.
Estão iniciados trabalhos e procedo-se a estudos ácerca de outros tributos e de algumas providencias financeiras, que reputo de alcance, devendo ser ainda sujeitas ao vosso exame da presente sessão parlamentar, se as circumstancias occorrentes permittirem.
Situação financeira
I - Gerencias
Reproduzi do meu relatorio de 12 de julho ultimo os quadros das gerencias, I a IV, completando-os em relação ao anno de 1896-1897.
Como então suppuz, e os factos posteriores se encarregaram infelizmente de confirmar, o deficit d'esta ultima gerencia apresentou-se avultado.
E o que resulta claramente do quadro seguinte onde inscrevi as despezas e receitas da gerencia de 1896-1897, comparando-as com as de 1895-1896, depois de modificadas, conforme as rectificações feitas pelo ministerio dos negocios estrangeiros, posteriormente A publicação do meu referido relatorio.
Gerencia de 1896-1897 Gerencia de 1895-1986 Differenças entre 1896-1897 e 1895-1986
Despezas pagas:
Ordinarias:
Encargos geraes...................... 8.872:690$997 8.050:358$285 + 822:332$712
Divida publica fundada.......... 8.170:291$795 17.076:668$066 + 1.093:623$729
Differenças de cambios............ 407:024$219 281:896$332 + 125:127$887
Serviço proprio dos ministerios... 28.814:766$247 23.278:024$458 + 536:741$789
Caixa geral de depositos.............. 60:851$324 46:701$136 + 14:150$188
51.825:624$582 48.733:648$277 +2.591:976$305
Extraordinarias......... 6.190:783$566 5.859:000$052 + 331:733$514
Total das despezas.................................. 57.516:358$148 54.592:648$329 + 2.923:709$819
Impostos directos............. 11.559:726$042 12.136:857$865 - 577:131$823
Sêllo e registo............... 5.192:091$299 4.906:624$844 + 285:466$455
Impostos indirectos............ 23.682:836$822 26.120:582$202 - 2.438:245$380
Imposto addicional de 6 por cento........ .353:146$955 341:453$691 + 11:692$264
Imposto complementar.................... 732:572$083 787:078$376 - 54:506$293
Proprios nacionaes e rendimentos diversos... 5.113:165$145 4.762:777$098 + 350:388$047
Compensados de despeza........... 3.060:404$153 3.014:604$149 + 45:800$004
49.693:441$499 52.069:978$225 - 2.376:536$726
Extraordinaria ............... 1.018:094$949 1.109:042$300 - 90:947$351
Total das receitas................. 50.711:536$448 58.179:020$525 2.467:484$077
Deficits..................... 6.804:821$700 1.413:627$804 + 6.391:193$896
A fim de se poderem avaliar mais minuciosamente as causas que determinaram as variações acima indicadas, vou examinar o modo como os principaes factores collaboraram no aggravamento das despezas e na reducção das receitas.
Quanto ás despezas ordinarias:
Nos encargos geraes e augmento preveiu:
Do pagamento dos encargos da nova emissão de obrigações dos tabacos e do augmento do premio do oiro relativo á primeira emissão........ 369:900$000
Da totalidade do encargo resultante do emprestimo da camara municipal de Lisboa, que na gerencia anterior ao figurava por um semestre..... 292:700$000
Das encargos das diversas operações de thesouraria, correspondentes ao augmento da divida fluctuante................... 172:800$000 835:400$000
Tendo-se dado, porém, n'outras verbas a diminuição de......... 13:067$288
resulta o augmento effectivo de................ 822:332$712
Na divida publica, o despendio a mais procede do encargo dos juros de 43:000 de inscripções criadas por portaria de julho de 1896, em virtude da auctorisação concedida pelo § 2.º do artigo 5.º e § unico do artigo 16.º da carta de lei de 13 de maio do mesmo anno............ 1 .290:000$000
Mas, deduzindo a diminuição effectuada nos demais pagamentos da competencia da
junta do credito publico, na importancia de............ 196:376$271
fica o acrescimo real de ............................ 1.093:623$729
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Nas differenças de cambios, os pagamentos a fazer no estrangeiro, alem dos da divida publica, justificam plenamente o augmento de.......... 125:127$887
comparadas as taxas cambiaes nas gerencias de 1895-1896 e 1896-1897.
No serviço proprio dos ministerios, as modificações na despeza constam do seguinte quadro:
Para mais Para menos
Fazenda............... 261:894$016 -$-
Reino.............. 264:979$021 -$-
Justiça............... -$- 3:281$787
Guerra............... 238:159$675 -$-
Marinha e ultramar:
Direcção geral da marinha .............. 54:147$456 -$-
Direcção geral do ultramar............... -$- 262:488$653
Estrangeiros............... -$- 10:740$429
Obras publicas ............... -$- 5:927$510
819:180$168 282:438$379 536:741$789
Estas variações de despeza, occorridas no serviço proprio dos diversos ministerios, justificam-se pelo modo seguinte:
No ministerio da fazenda acresceu a despeza com o trafego aduaneiro, que desde 1892 estava escripturado em conta especial, tanto pela receita como pela despeza.
Em 1896-1897 os pagamentos foram:
Pessoal.................... 156:270$000
Material................... 153:730$000
Abatendo a reducção effectuada em outras verbas do serviço do mesmo ministerio........................48:105$984
fica o augmento da despeza em......... 261:894$016
No ministerio do reino, o aggravamento da despeza provém principalmente de reformas anteriores a 31 de de zembro de 1896, a saber:
Na policia civil de Lisboa - augmento do pessoal effectivo e das gratificações.............. 90:000$000
Na verba de beneficencia publica - subsidio pela receita dos passaportes.................. 39:000$000
Juros e amortisações á caixa geral de depositos, pela divida do fundo da instrucção primaria... 107:000$000
Augmento resultante da reforma da instrucção secundaria.......... 18:000$000
Augmento da despeza de instrucção superior........................4:000$000
Outros pequenos augmentos................................ 6:979$021
O que dá a differença, acima mencionada, de................... 264:979$021
Quanto ao ministerio da guerra, o excesso de despeza encontra principalmente explicação:
1.° No melhoramento do rancho.........84:398$000
2.° No maior custo do pão............. 72:817$500
3.° Nas reparações de quarteis......... 30:000$000
4.° No vencimento de officiaes reformados...................... 55:000$000
Abatendo a reducção effectuadas em alguns serviços, na quantia de...............4:055$825
obtem-se o augmento, já descripto, de........................ 238:159$675
O acrescimo de despeza pela direcção geral da marinha provém do movimento normal dos serviços e, em especial, de subsidios de embarque, rações e material de bordo e tambem de material e sobresalentes no arsenal da ma rinha e cordoaria.
Na direcção geral do ultramar, a differença para menos resulta, em grande parte, de só figurarem nos primeiros mezes da actual gerencia (1897-1898) os pagamentos da garantia de juro ao caminho de ferro de Mormugão, correspondentes ao segundo semestre da gerencia
de 1896-1897, de modo que não foi n'esta inscripta a quantia de......253:626$910
e tambem das seguintes reducções:
No subsidio á empreza nacional de navegação............ 5:000$000
Nas despezas de emigração para a Africa................ 5:366$255
Nas despezas com a commissão de cartographia e sociedade do geographia de Lisboa..... 1:650$770
No subsidio ao instituto ultramarino................ 1:666$700
Na garantia de juro do cabo submarino de Loanda............... 40:348$881
Nas despezas do caminho de ferro de Lourenço Marques.......... 21:358$171
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Mas considerando que se deram os seguintes augmentos:
Na garantia de juro do caminho de ferro de Ambaca.............. 16:158$888
Nas despezas de soberania, civilisação e administração geral das provincias ultramarinas................. 50:370$146 66:529$034
a diminuição definitiva nos pagamentos foi............. 262:488$653
As pequenas differenças, que, para menos, se observam no serviço proprio dos ministerios da justiça, dos estrangeiros e das obras publicas, commercio e industria, resultam do movimento normal dos serviços e dispensam mais larga explanação.
Quanto as despezas extraordinarias:
As principaes modificações que se notam n'estas despezas são as seguintes, conforme as contas de saída de fundos publicadas no Diario do governo;
Para mais Para menos
No subsidio ao hospital de S. José..................... -$- 59:000$000
Em portos artificiaes................................. -$- 206:024$687
Na construcção e grandes reparações de estradas......... -$- 174:186$577
Nas expedições de Moçambique, India e Landa............. -§- 1.864:956$076
Em machinas para o fabrico de polvora sem fumo.......... -$- 38:000$000
Na liquidação da direitos em divida provenientes de despachos feitos na alfandega, nos termos da lei de 13 de maio de 1896 e decreto de 31 de dezembro
do mesmo anno................ 345:000$000
Em movimento de tropas reclamado pelos diversos ministerios....... 80:517$085
Em obras de dafeza de Lisboa e seu porto.................. 38:497$000
Em material de guerra:
para o ministerio da guerra, incluidas as despezas legalisadas e escripturadas de exercitos anteriores, pelo cominando geral de artilheria........ 977:698$203 °
para o ministerio da marinha............. 60:720$220 1.044:418$428
Com a acquisição de novos navios de guerra............ 620:471$749
Com a delimitação de fronteiras, etc.:
Pelo ministerio da marinha.............. 96:720$220
Pelo ministerio dos estrangeiros........ 42:366$585 199:086$9805
Para occorrer os deficits das provincias ultramarinas........ 402:266$489
Na construcção de caminhos de ferro.................. 159:568$435
Na construcção de novas linhas telegraphicas........... 5:751$045 2.835:577$031 2.343:067$340
O que produz o acrescimo de....................... 492:509$691
Attendendo, porém, á diminuição nos pagamentos das demais despezas extraordinarias, na quantia de....................... 160:599$627
vê-se que o augmento definitivo foi................ 331:910$064
Quanto às receitas ordinarias:
Nos impostos directos a diminuição procede de se ter arrecadado em 1895-1896, nos principaes cofres, a contribuição industrial atrazada do exercicio anterior, relativa a um semestre. A differença para menos nesta contribuição, em que hoje se acha incluida a bancaria, comparada a ultima gerencia com a anterior, é de 516:057$790 réis. O producto das matriculas e cartas diminuiu 89:679$137 réis, em consequencia da nova organisação dada ao serviço da instrucção secundaria pelo regulamento de 14 de agosto de 1895.
O augmento no capitulo do sêllo e registo provém, não só do producto d'estes impostos, como tambem de das lotarias.
Nos impostos indirectos, apesar de se terem incluido do novo nas receitas as taxas do trafego, que subiram a.................................................... 287:678$820
e de haverem produzido a mais:
os direitos de carga...................... 2:292$568
os direitos de consumo em Lisboa........... 35:474$722
os direitos de exportação.................. 26:234$182
os direitos e a receita do exclusivo dos tabacos............ 30:358$421
os novos impostos de fabricação e consumo ... 389:746$116
e imposto de transito nos caminhos de ferro....................... 21:921$586
o real de agua........................... 32:090$310
o imposto de producção dos alcooes.......... 44:806$194
o imposto do pescado ........ 19:205$216
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prevaleceram as diminuições sendo as principaes:
nos direitos de importação de cereaes............... 1.188:551$728
nos direitos do importação de varios generos e mercadorias....... 2.072:171$506
alem de outras menos importantes que ascenderam ainda assim a. 3.260:723$234 67:330$081 3.328:053$315
o que perfaz a reducção absoluta, acima mencionada, de........... 2.438:245$380
A variação para menos no producto dos direitos de importação de cereaes provem, não só do facto desta começar mais tarde e ser menor, mas de ter sido realisada por taxa muito inferior á que vigorara em 1895-1896.
A diminuição no producto dos direitos de importação de varios generos e mercadorias explica-se pela grande, direi mesmo extraordinaria, quantidade de aguardente admittida em 1895-1896 e pelo despacho antecipado de assucar, que se deu, em fins d'esse anno, evidentemente para evitar o novo imposto de fabrico, lançado em 1896 sobre este artigo.
O despacho por importação de alcool estrangeiro, segundo os boletins aduaneiros, fôra em 1895-1896 de 454:082 decalitros, ao passo que, em 1896-1897, se limitou a 212:977, sendo de 30:857 apenas o despacho de janeiro a junho de 1897.
Quanto ao assucar vê-se que o despacho foi:
Kilogrammas
No primeiro semestre de 1895-1896 de................. 13.083:573
No segundo semestre de 1895-1896 de................... 16.678:743
Em 1895-1896............... 29.762:316
No primeiro semestre de 1896-1897 de................................. 9.761:049
No segundo semestre de 1896-1897 de.................................. 12.468:424
Em 1896-1897............................................... 22.229:473
Para menos em 1896-1897....................... 7.532:843
Convem notar que o despacho de assucar subiu:
Nos doze mezes do anno civil de 1895 a..................... 26.736:596
Nos doze mezes do anno civil de 1896 a..................... 26.439:792
Assim no anno civil de 1896 houve quasi a compensação do despacho adiantado no anno civil de 1895; nos dois annos economicos de 1895-1896 e 1896-1897 é que não pôde dar-se essa compensação. Em 1894 o despacho fôra do 26.083:317 kilogrammas e em 1897 foi de 25.509:762.
A diminuição do producto do imposto complementar resulta da menor arrecadação da contribuição industrial.
Na receita dos bons proprios nacionaes e rendimentos diversos nota-se um augmento de 350:388$047 róis. É nominal, porém, sob o ponto de vista orçamental, este acrescimo de recursos: provém de ter subido a cobrança das receitas do recrutamento a 853:122$110 réis, que todas são applicadas a despezas de material de guerra pelos ministerios da guerra e da marinha. Houve, alem d'isso, diminuições n'outros rendimentos d'aquella classe, que sobem a 502:734$963 réis, e designadamente nas diversas receitas militares, que produziram menos 147:519$639 réis.
Nas compensações de despeza, o augmento provém principalmente de juros de titulos na posse da fazenda.
Quanto às receitas extraordinarias:
Em virtude da lei de 21 de maio de 1896, o thesouro recebeu 864:129$600 réis, parte do producto da emissão da segunda serie do emprestimo, com garantia das receitas dos tabacos, destinada á acquisição de novos navios de guerra, mas não se repetiu, na gerencia passada, a receita de 1.109:014$651 réis, escripturada em 1895-1896 o proveniente de lucros na amoedação da prata em 1891 a 1893; tambem se cobraram ou foram escripturadas outras receitas extraordinarias, entre ellas a de venda de titulos em conta do contrato de 4 de dezembro de 1891, na importancia de 150:000$000 réis; de maneira que a diminuição effectiva n'este capitulo é apenas de 90:947$351 réis. Ficam assim explicadas e justificadas as causas que determinaram tão avultado deficit para a gerencia de 1896-1897 no seu confronto com a de 1895-1896.
Acabo de fazer a comparação da gerencia de 1896-1897 com a anterior, explanando circumstanciadamente os factos de uma e outra.
Importa agora destrinçar das despezas do ultimo anno economico as que representam responsabilidade da actual situação, e examinar como se modificaram no periodo respectivo os encargos do thesouro.
As considerações que passo a expor e os numeros que vou apresentar demonstrarão de modo irrecusavel que as despezas diminuiram em proporção notavel, sendo as referentes aos cinco ultimos mezes do anno economico findo muito inferiores, relativamente, às dos sete mezes anteriores, feitas as correcções necessarias para tornar rigoroso esse confronto.
Effectivamente, os fundos saídos e escripturados para pagamento de despezas publicas na gerencia de 1896-1897 foram:
De julho de 1896 a janeiro de 1897, abatidos 103:048$029 réis de reposições............ 32.463:708$394
De fevereiro a junho de 1897, abatidos 10:583$255 réis de reposições......................................... 25.426:710$086 57.890:418$480
Mas a conta provisoria das despezas effectivas, pagas e escripturadas na mesma gerencia, é, como disse, de........................................ 57.516:358$148
Logo os fundos não applicados importaram em............ 374:060$332
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SESSÃO N.º 64 DE 17 DE MARÇO DE 1898 637
Dividindo esta quantia pelos dois periodos e na proporção das saídas de fundos, terse-ha:
De julho de 1896 a janeiro de 1897................ 32.463:708$394
Abatendo os fundos não applicados................... 209:765$033
Despesa effectiva.................................. 32.253:943$361
De fevereiro a junho de 1897....................... 25.426:710$086
Abatendo os fundos não applicados................... 164:295$299
Despesa effectiva................................... 25.262:414$787
Total dos pagamentos como acima..................... 67.516:358$148
Mas é do notar que nos cinco mezes, de fevereiro a junho de 1897, foram escripturadas as seguintes despezas anteriores:
1.° Já feitas e ainda não pagos em 7 de fevereiro por falta de auctorisação legal.... 1.195:767$438
2.º Já feitas e pagas, até esse dia, mas ainda não legalisadas nem escripturadas:
a) Do exercicio corrente........................ 1.030:582$842
b) De exercicios anteriores..................... 659:787$512 1.690:370$854
Total.......................................... 2.886:137$792
Esta quantia deve ser subtrahida das despezas de fevereiro a junho de 1897............... 25.262:414$787
porque pertence á responsabilidade anterior; ficando, pois, as despezas n'aquelles cinco mezes em 22.376:276$995
E pelo mesmo principio têem de ser lançadas á conta dos sete mezes de julho de 1896 a fevereiro de 1897:
1.º As despezas feitas e não pagas até fevereiro de 1897, por falta de auctorisação legal....................... 1.195:767$438
2.° As despezas legalistas pelo actual governo, com execução das anteriores a 1896-1897................................. 1.030:582$842 2.226:350$280
É esta quantia que deve addicionar-se às despezas escripturadas de julho de 1896 a fevereiro de 1897................................ 32.258:943$361
ficando, portanto, as despezas nestes sete mezes em.......... 34.480:293$641
Mas para que as quantias assim obtidas se possam comparar, permittindo aferir pelo seu confronto a maior ou menor severidade com que o actual governo tem gerido a fazenda publica, é indispensavel tornal-as homogeneas, isto é, deduzir d'ellas as despezas que se tenham dado n'um periodo e não encontrem parallelo no outro, uma vez que não representem responsabilidade immediata da respectiva administração.
Ora succede que, no periodo de julho de 1896 a fevereiro de 1897, foi paga a compensação aduaneira aos titulos de divida fundada externa, que se não repetiu nos cinco mezes restantes da gerencia, na importancia de ....... 1.251:463$692
e que tambem se ecripturou n'aquelle periodo a verba, pertencente a exercicios anteriores, das despezas com as expedições de Africa e India....... 547:736$002
o que perfaz.......... 1.799:199$694
quantia esta que, subtrahida da despesa acima encontrada, dá..... 32.681:093$947
Resumindo, e feitas as correcções que venho de mencionar, resulta que as despezas a comparar são:
De julho de 1896 a janeiro de 1897........................ 32.681:093$947
De fevereiro a junho de 1897.............................. 22.376:276$995
Assim, emquanto a media mensal das despezas, no periodo que decorre de julho de 1896 a janeiro de 1897, attingiu 4.668:727$707 réis, a media no periodo de fevereiro a junho de 1897 baixou a 4.475:255$399 réis, ou seja menor 193:472$308 réis por mez, o que representa 967:361$540 réis em cinco mezes; e isto, não obstante ter sido a saída dos fundos, em junho de 1897, de réis 7.260:841$517, quantia muito superior á media dos cinco ultimos mezes da gerencia, e á media de todo o anno.
Se se comparar tambem a saída de fundos escripturados para pagamento das despezas publicas em cada um dos periodos respectivamente dos primeiros sete e dos ultimos cinco mezes das gerencias de 1896-1897 e 1895-1896, encontrar-se-ha ainda a prova accentuadissima da parcimonia com que o actual governo tem applicado os dinheiros publicos.
Consta do seguinte quadro a importancia da saída de fundos nos referidos periodos das duas gerencias, conforme as contas publicadas no Diario do governo e successivamente correctas, depois de abatidas as reposições de fundos e os fundos não applicados em cada periodo, em vista da conta dos pagamentos, fornecida pelos diversos ministerios e pela junta do credito publico:
Gerencias 1896-1897 1895-1896 Differenças entre a gerencia de 1896-1897 e a de 1895-1896
Julho a janeiro .................. 82.258:948$361 29.143:319$517 + 3.110:623$844
Fevereiro a junho................ 26.262:414$787 25.449:328$812 - 186:914$026
Total das despezas............... 57.616:358$148 64.592:648$329 + 2.923:709$819
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638 DIARIO DA CAMARA DOS SENHOBES DEPUTADOS
Em 1895-1896 as quantias acima mencionadas são liquidas de:
Fundos não applicados Reposições Total
Julho a janeiro .......................................................... 153:211$204 401:097$403 554:308$607
Fevereiro a junho......................................................... 133:797$802 106:954$428 240:752$230
287:009$006 508:051$831 795:060$837 795:060$837
Em 1896-1897 os abatimentos são, como aliás já anteriormente fica demonstrado:
Fundos não applicados Reposições Total
Julho a janeiro............................................................ 209:765$033 103:048$029 10:583$255
164:295$299 10:583$255 174:878$554
374:060$332 113:631$284 487:691$616
487:691$616
D'aqui se conclue que, mesmo não deduzindo nos mezes de fevereiro a junho de 1897 a avultada importancia de despezas só escripturadas n'esse periodo, mas feitas anteriormente, ainda assim a totalidade dos encargos é menor 186:914$025 réis do que tinha sido em igual periodo de 1895-1896. Da mesma fórma se deprehende que, sem acrescentar aos primeiros sete mezes de 1896-1897 as despezas d'esse periodo, escripturadas nos restantes mezes da gerencia, ainda assim as despezas apresentam sobre identico periodo de sete mezes da gerencia anterior o augmento de 3.110:623$844 réis.
Mas a economia effectiva, realisada nos mezes de gerencia da minha responsabilidade, é muito superior como passo a provar e calcular rigorosamente.
Como do quadro acima se vê, a diminuição de despeza nos ultimos cinco mezes, fevereiro a junho, de 1896-1897, comparada com a de igual periodo de 1895-1896, foi................................................................. 186:914$025
Considerando porém, que n'aquelles cinco mezes foram, como já expuz, legalisadas e escripturadas anteriores, no valor de...................................... 2.886:137$792
Eleva-se a diminuição real da despeza a ............................................ 3.073:051$817
Alem d'isso, para tornar homogeneas as importancias relativas aos periodos identicos das duas gerencias, que estou analysando, faz-se ainda mister ponderar:
1.° Que a portaria de 13 de julho de 1896 creou 43:000 contos de divida interna para caução de supprimentos no banco de Portugal, e que o juro respectivo figura nas despezas de fevereiro a junho de 1897, embora tendo compensação na receita, mas não apparecia, como é de ver, nas contas de fevereiro a junho de 1896. Este juro é ...................... 537:500$000
2.° Que na construcção de novos navios de guerra, com receita especial no emprestimo dos tabacos, se gastaram nos cinco mezes de fevereiro a junho de 1897 sem que em igual periodo de 1896 existisse tal despeza ........... . 452:369$520
Assim a diminuição real das despezas nos cinco primeiros mezes da minha gerencia, deduzidas as que paguei da responsabilidade da situação transacta, e as que tendo compensação na receita não figuram nos cinco mezes analogos da gerencia anterior, foi.................... 4.062:921$337
e isto apesar do agio do oiro ter começado a subir rapidamente no segundo semestre do anno civil de 1896.
II - Divida fluctuante
O quadro V apresenta o movimento da divida fluctuante desde 31 de dezembro de 1890 até igual dia e mez de 1897.
Vae organisado como o do relatorio anterior, destrinçando-se, em cada semestre, a divida fluctuante no paiz e no estrangeiro, pela totalidade dos bilhetes do thesouro, supprimentos e contas correntes.
Tambem o mesmo quadro especifica os saldos em cofre, em conta tanto do thesouro como da junta do credito publico, e descreve as receitas extraordinarias provenientes, quer de emprestimos, quer da venda de titulos, e o pagamento de despezas, não previstas no orçamento, effectuadas em conta de thesouraria ou mediante a abertura de creditos extraordinarios, o que tudo permitte avaliar, até certo ponto, a situação do thesouro.
Para mais facilmente se poderem apreciar as oscillações que soffreu a divida fluctuante, dentro e fóra do paiz, desde o dia 7 de fevereiro de 1897, em que assumi a gerencia da pasta da fazenda, até 31 de dezembro do mesmo anno, resumi os principaes dados, que lhe dizem respeito, no quadro seguinte:
[ver tabela na imagem]
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SESSÃO N.º 34 DE 17 DE MARÇO DE 1898 639
[ver tabela na imagem]
Página 640
640 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
[ver tabela na imagem]
Página 641
SESSÃO N.º 34 DE l7 DE MARÇO DE 1898 641
[ver tabela na imagem]
A transformação da moeda estrangeira em réis foi feita pelo cambio ao par.
Foi em 30 de novembro ultimo que a divida fluctuante attingiu o maximo valor, representado por 42.218:409$178 réis, de que 30.204:303$488 réis no paiz e 8.014:106$090 réis no estrangeiro. Em 31 de dezembro, porém, já ella havia baixado a 40.231:347$144 réis, sendo a diminuição relativa de 1.987:062$034 réis, que se decompõe em 860:107$650 réis de divida intenta e 1.120:894$484 réis de divida externa.
Mas o que principalmente convem considerar é o augmento occorrido entre as duas epochas extremas do quadro acima transcripto; e, para melhor juizo se poder formular da minha gerencia, sob este aspecto, confrontarei esse augmento com o que se deu em igual periodo da gerencia anterior.
Em 31 de janeiro de 1890 a divida fluctuante era............. 27.706:746$096
Não se conhece o seu valor exacto em 7 de fevereiro d'esse anno, nem mesmo hoje seria possivel obtel-o; mas não se commetterá erro senavel, admittindo que ella diminuiu tanto de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 1896, quanto baixou de
31 de janeiro de 1897.................. 34.478:143$251
a 7 de fevereiro do mesmo anno......... 33.845:300$227
isto é........................................................... 627:843$024
Deverá ter sido, pois, a divida fluctuante em 7 de
fevereiro de 1896 cerca de.................................... 27.077:903$072
Mas era em 31 de dezembro de 1896............................. 34.861:471$060
Portanto, o augmento, de 7 de fevereiro a 31 de dezembro
de 1896, foi.................................................. 7.783:567$988
Página 642
642 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Ora, a mesma divida subíra em 7 de fevereiro de 1897 a 33.845:300$227
e em 31 de dezembro de 1897 a ....................... 40.231:347$144
Logo o acrescimo, de 7 de fevereiro a 31 de dezembro de 1897, foi 6.386:046$917
Quanto singelamente fica exposto mostra que n'estes onze mezes
de gerencia, cuja responsabilidade me pertenço, como ministro da
fazenda, o recurso á divida fluctuante foi inferior em ........ ; 1.397:521$071
ao que havia sido em igual periodo da gerencia do meu illustre antecessor.
Ê verdade que nos considerados onze mezes de 1897 houve dois recursos extraordinarios, a saber:
1.° Supprimento do banco de Portugal para as classes inactivas,
na importancia de ............................................. 1.800:000$000
2.° Producto da venda de 967:500 libras nominaes de divida
consolidada externa por £ 193:500 ou............................. 870:750$000
e que, alem d'isso, a compensação pelas receitas aduaneiras, em
outubro de 1897, sómente....................... 78:390$016
ao passo que no mesmo mez de 1896 havia sido . 430:410$514 352:020$498
o que perfaz ............................................... 3.022:770$498
Mas em contraposição:
1.° Em 1896 alienaram-se tambem titulos de divida
consolidada externa de 3 por cento por .......... ............. 148:500$000
2.° O producto das alfandegas do continente do reino e ilhas adjacentes, de
fevereiro a dezembro de 1897, foi apenas:
Receitas geraes ....................... 12.372:543$708
Receitas de cereaes ................... 1.303:198$698
Receitas de consumo de Lisboa .......... 1.943:406$060 15.619:148$466
ao passo que em igual periodo do anno de 1896 havia sido.
Receitas geraes ................13.337:600$039
Receitas de cereaes ............ 2.079:476$556
Receitas do consumo de Lisboa... 1.892:127$089 17.309:209$684 1.690:061$218
3.° Nos referidos onze mezes de 1897 pagou-se um
semestre a mais da annuidade da segunda serie do
emprestimo dos tabacos, na importancia de ........... 166:226$580
4.º E legalisaram-se e pagaram-se despezas do periodo
findo em 7 de fevereiro de 1897, e da responsabilidade,
portanto, da respectiva gerencia, no valor do... . l.195:767$438 3.2005:555$236
Assim haveria motivo fundado para que, por circumstancias estranhas á acção do actual governo, o augmento da divida fluctuante nos ultimos onze mezes de 1897 excedesse e de igual periodo de 1896 em.............. 177:784$738
Em vez d'isso, porém, diminuiu, como acima disse, de 1.397:521$071
Logo o recurso ao credito ficou inferior no que em
limite esperar da situação encontrada, em 7 de
fevereiro de 1897, na importancia de ............... 1.575:305$809
Mas ainda ha a attender a duas circumstancias importantes, que vem confirmar a parcimonia da administração publica nos mezes de fevereiro a dezembro de 1897.
É que, em primeiro logar, assim como é absolutamente indispensavel, para uma justa comparação dos factos que estou apreciando, deduzir das despezas referentes a este ultimo periodo a quantia acima indicada de 1.195:767$438 réis que tive de pagar, embora por despezas feitas anteriormente a 7 de fevereiro de 1897, assim tambem, rigorosamente, se devia lançar á conta do periodo analogo de 1896 a importancia de todas essas despezas, com excepção apenas das que se efectuaram de 1 de janeiro a 7 de fevereiro de 1897, porque, se o governo transacto houvesse saldado as despezas que fez até este ultimo dia, teria evidentemente avolumado d'essa quantia a divida fluctuante que deixou.
E que, em segundo logar, sendo de caracter permanente, tanto essas como outros despezas, inherentes aos serviços do estado, que excederam; de julho de 1896 a janeiro de 1897, os duodecimos das verbas respectivas consignadas no orçamento, e tornando-se, por isso, impossivel suspendel-as todas de prompto, foi necessario, por decreto de 25 de fevereiro de 1897, abrir creditos extraordinarios, na importancia de 2.194:195$317 réis, para satisfazer os encargos dos mesmos serviços até 30 de junho ultimo.
Assim, o estudo do movimento da divida fluctuante prova de modo irrecusavel, o que aliás o exame dos mezes de gerencia já evidenciara, que o governo tem administrado com severa, economia as receitas do thesouro.
III. - Circulação fiduciaria
O quadro XI descreve, por mezes, desde janeiro de 1890 até dezembro de 1897, a situação do thesouro para com o banco de Portugal, especificando os debitos por contratos, os depositos da junta do credito publico, a circulação fiduciaria e reserva metallica respectiva e a proporção d'esta para a circulação. E para mais facilmente se poderem apreciar os principaes d'estes factos, sobretudo em relação a 1897, visto que para os annos anteriores eu já fizera esse estudo no relatorio que apresentai ás côrtes em 12 de julho ultimo, organizei a seguinte tabella, expressa em contos de réis:
Página 643
SESSÃO N.º 34 DE 17 DE MARÇO DE 1898 648
[ver tabela na imagem]
Desde 31 de dezembro de 1896 até igual dia e mez do anno seguinte, o debito do thesouro ao banco de Portugal augmentou, pela conta corrente, 4:803 contos de réis, e no total 7:539, incluindo o supprimento de 1:800 contos de réis para pagamento ás classes inactivas o deposito da junta do credito publico elevou-se de 965 a 1:072 contos de réis, o que representa o acrescimo de 107 contos de réis.
A circulação fiduciaria cresceu 6:126 contos de reis; a reserva metallica em oiro augmentou 33 contos e a de prata diminuiu 44 contos, sendo a proporção da reserva metallica total para a circulação fiduciaria 19,7 por cento.
Os lucros liquidos do banco foram 1:558 contos de réis, menos 12 do que no anno anterior. O dividendo distribuido aos accionistas continuou a ser de 8 por cento, e a partilha do thesouro nos lucros do banco foi de 138 contos de réis, inferior em 5 contos ao que tinha sido em 1896.
O augmento do debito do thesouro ao banco de Portugal e o consequente desenvolvimento da circulação fiduciaria explicam-se e justificam-se, principalmente, pelos pagamentos que o governo teve de fazer a diversos fornecedores e empreiteiros, logo no começo da sua gerencia, pela necessidade do reforçar as verbas orçamentaes de 1896-1897, que já então se achavam esgotadas ou eram reconhecidamente insufficentes, pela diminuição dos rendimentos publicos, e ainda pela quantia de 1:800 contos de réis, proveniente da operação realisada com o banco para assegurar o equilibrio da gerencia de 1897-1898.
Como sabeis, a carta de lei de 20 de setembro do anno findo, auctorisando o governo a reformar os seus contratos com o banco de Portugal, preceituou que a conta gratuita, aberta por este ao estado, seria, pelo menos, de 24:000 contos, e que a circulação fiduciaria poderia ser elevada até 72:000 contos: este limite está muito longe ainda de ser attingido.
Apesar d'isso não desisto do meu firme proposito de restringir e fortalecer a circulação fiduciaria porque d'ahi depende a valorisação das notas do banco de Portugal e a redacção do agio.
Para tal effeito, conta o governo, em primeiro logar, poder garantir, dentro em breve, os seus debitos ao banco por meio de titulos cotados no estrangeiro e ahi negociaveis, para d'este modo supprír a deficiencia relativa das reservas metallicas d'esse estabelecimento.
Em segundo logar, realisada que seja a operação projectada pelo governo para assegurar os pagamentos do thesouro no estrangeiro durante um certo numero de annos, e alliviado, portanto, o orçamento ordinario, temporariamente, da quasi totalidade do encargo d'esses pagamentos e respectivo agio, as quantias assim disponiveis serão applicadas á amortisação do nosso debito ao banco, reduzindo-se na mesma proporção a circulação fiduciaria, como se faz mister.
IV. - Crise cambial
O quadro VI, annexo a este relatorio, apresenta, por mezes, o cambio maximo, minimo e medio sobre Londres, desde janeiro de 1890 até dezembro de 1897.
Em julho de 1891 soffreu o cambio uma rapida e profunda quéda, mantendo-se em seguida no seu novo estado, com ligeiras oscillações, até outubro de 1894, em que outra voa se accentua a baixa, que proseguiu quasi ininterruptamente até fevereiro de 1897.
Tal foi a situação que ao actual governo se deparou, quando chamado aos conselhos da corôa, e que elle procurou combater desde logo; mas, não obstante os seus esforços, o movimento accelerado de descida, em que o cambio vinha, continuou por algum tempo, até ser attingida a maior depressão em maio de 1897, a saber: cambio medio - 35 9/32, maximo - 35 3/4 o minimo - 34 13/14.
Desde então o cambio tem melhorado, apresentando, é certo, pequenas oscillações, como resulta da simples inspecção do quadro graphico junto, mas sem nunca mais voltar áquelle limite minimo, e podendo até considerar se na actualidade como sensivelmente estacionario em cerca de 36, graças ao proposito que o governo adoptou de não affrontar os mercados internos pela compra de cambiaes para occorrer ás despezas que o estado tinha e tem de satisfazer no estrangeiro.
Attentendo-se na importância avultada d'essas despezas, desde logo se reconhece qual o pesado onus que para o thesouro resulta da depressão dos cambios. São ellas, segundo o orçamento proposto para 1898-1899;
Divida externa do 8 por cento - um terço do coupon....... 1.877:943$406
Fundo amortisavel de 4 por cento (emprestimo de 1890)- um
terço do coupon e amortisação............................ 135:286$800
Fundo amortisavel de 4,5 por cento - um terço
do coupon e amortisação:
a) Emprestimo de 1888.................. 376:290$450
b) Emprestimos de 1889................. 642:767$625 1.019:058$075
1.º Emprestimo de 4,5 por cento dos tabacos (1891) -
juro e amortisação.................................. 2.585:279$000
2.° Emprestimo de 4,5 por cento dos tabacos para
a compra de navios de guerra (1896) - juro e amortisação......................................... 220:119$750
Emprestimos de 4 por cento do municipio de Lisboa (1886)
- juro e amortisação.................................. 459:140$400
Corpo diplomatico e consular, fornecimentos, encargos
da divida fluctuante, etc. ...........................1.000:000$000
Total................................................ 7.276:827$431
Página 644
644 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
a que é necessario ainda acrescentar a acquisição de
material de guerra, pelos ministerios da guerra e da
marinha, em valor não inferior certamente a............... 523:172$569
o que perfaz.............................................. 7.800:000$000
No referido orçamento conta-se com o agio de 50 por cento, correspondente ao cambio sobre Londres de 36,556 ou approximadamente 35 9/15 o que representa para o thesouro o pesadissimo encargo de 3:900 contos de réis, equivalente ao juro de uma divida perpetua de 66:000 contos de réis, na rasão de 6 por cento ao anno.
Assim o premio do oiro e a depreciação do nosso meio circulante constituem, no presente um verdadeiro cancro que, embaraçando, se não frustrando, todos os esforços para se realisar o desejado equilibrio ornamental, corroe fundamente o organismo da nação.
Não se trata apenas da avultada quantia de 3.900:000$000 réis, que o estado tem de exigir ao contribuinte, para a lançar na voragem dos cambios, onde se perde sem compensação alguma, nem no presente, nem no futuro: o consumidor, que representa a grandissima massa da população, esta ainda aggravado, com o encarecimento de quasi todos os objectos mais essenciaes á vida.
Poder-se-ha dizer, e é incontestavel, que por sua vez o elevado agio do oiro equivale a um verdadeiro direito protector, o qual impede a importação de um certo numero de artefactos, protegendo assim efficazmente o trabalho nacional correlativo, e permittindo até que algumas industrias novas se estabeleçam á sombra d'essa protecção. Mas as vantagens, que d'ahi possam resultar, estão muito longe de se comparar com os gravissimos inconvenientes que o thesouro, a economia geral do paiz e o contribuinte soarem por virtude da actual situação dos cambios.
Estas considerações levaram-me a lançar mão, como passo a expor, dos recursos que cabiam dentro das faculdades do poder executivo, emquanto o parlamento me não habilita com outros mais eficazes, para combater a depressão cambial.
Ao assumir o poder encontrei-me em face de uma profunda crise financeira e economica.
Os cambios precipitavam-se rapidamente: no ultimo anno, de 5 de fevereiro de 1896.ª 5 de fevereiro de 1897 - dia em que o governo transacto pedira a sua demissão -, o cambio sobre Londres, havia bailado de 42 a 37, isto é, e pontos.
O deficit tinha sido 4:180 contos de réis no 1.° semestre da gerencia de 1896-1897, e os resultados do 2.° semestre não se afiguravam melhores, vindo a final a encerrar-se essa gerencia com um deficit de 6:800 contos.
Até o fim do mez de junho tinha de occorrer aos encargos seguintes em oiro no estrangeiro:
a) Supprimentos feitos ao governo transacto:
Fevereiro 20 - Companhia de Moçambique ....................3:000
Março 1 - Baring.....................................50:000
» 13 - Henry Burnay £ C.ª ........................40:000
» 17 - Idem ......................................40:000
» 20 - Banco commercial de Lisboa ................50:000
» 20 - Companhia dos tabacos de Portugal .........60:000
» 25 - Baring....................................200:000
Abril 10 - Henry Burnay £ C.ª ........................60:000
» 21 - Companhia de Moçambique....................10:000
» 25 - Idem ......................................13:000
Maio 7 - Idem ...................................... 2:000
Junho 1 - Nivelamento da % da Crédit Luonnais .......44:000
572:000
b) Despezas orçamentaes:
Fevereiro 23 - Segunda prestação á junta do credito publico
para o coupon de abril................................... 41:000
Março 20 - Terceira prestação á junta para o referido
coupon................................................... 41:000
Abril 25 - Primeira prestação á junta para o coupon de
julho................................................... 67:000
Maio 25 - Segunda prestação á junta para o coupon de
julho................................................... 67:000
Junho 15 - Coupon externo da camara municipal de Lisboa.. 50:312
» 20 - Garantia do caminho de ferro de Mormugão...... 30:000
» 20 - Terceira prestação á junta para o coupon de
julho.................................................... 67:000
evereiro a junho - Corpo diplomatico e consular,
fornecimentos, encargos da divida fluctuante, etc.,
cerca de................................................ 64:688 428:000
£ 1.000:000
Para satisfazer a maior parte d'estes encargos, podia dispor do saldo da conta corrente no banca de Portugal e das receitas previstas do estado?
Mas os rendimentos publicos tendiam manifestamente a decrescer, ficando muito áquem do computo orçamental. Só nos direitos de importação de varios generos e mercadorias, a cobrança de fevereiro a junho de 1897 foi inferior á de igual periodo de 1896 em..................................... 1.954:025$607
e nos direitos de importação de cereaes em. 470:801$320
1.534:827$927
Página 645
SESSÃO N.º 84 DE 17 DE MARÇO DE 1898 645
No que respeita ás despezas, o governo, como já dito fica, viu-se obrigado a abrir creditos extraordinarios, por decreto de 25 de fevereiro de 1897:
1) Para pagar as dividas do thesouro, que encontrou
já liquidadas, na importancia de........................1.195:767$438
2) Para occorrer aos encargos de todos os serviços
publicos, até 30 de junho de 1897..................... 2.194:195$317
3.389:962$755
Ora, a conta corrente do banco de Portugal elevava-se
em 7 de fevereiro de 1897 a 17.474:877$477
réis, restando, portanto, um saldo sómente de...........3.526:122$523
saldo que chegaria, apenas, para aquellas despezas extraordinarias, mas nem sequer permittia fazer face a diminuição de receitas, que attingiu milhares de contos de réis.
Tão pouco era meu proposito, pelas rasões que mais de uma vez tenho exposto, recorrer, ainda quando houvesse disponibilidades na conta do banco, á compra de cambiaes, para satisfazer total ou parcialmente os encargos do thesouro no estrangeiro, pois não queria de modo algum aggravar o agio.
De que outros meios podia então valer-se o governo?
Dos titulos de divida fundada externa pertencentes á fazenda só existiam disponiveis, em 7 de fevereiro de 1897, £ 157:680 nominaes, que permittriam quando muito, realisar umas£ 30:000 effectivos; e dos da divida fundada interna estavam, é verdade, livres e desembaraçadoa 12.705:500$000 réis, mas eram necessarios para reforçar as contas correntes do banco de Portugal e do Crédit Lyonnais.
Tornava-se, pois, urgente lançar mão de outros recursos: tanto mais que de 1 de julho a 31 de dezembro havia ainda a satisfazer os seguintes encargos em oiro, que seria imprudente saldar por meio de cambiaes adquiridas nos mercados internos:
Julho 26 - Primeira prestação á junta para o coupon de outubro...... 42:500
Agosto 28 - Segunda prestação idem.................................. 42:500
Setembro 20 - Terceira prestação idem.............................. 42:500
» 20 - Supplemento pela partilha no rendimento das alfandegas...... 11:758
Outubro 26 - Primeira prestação á junta para o coupon de janeiro... 67:000
Novembro 26 - Segunda prestação idem............................... 67:000
Dezembro 15 - Terceira prestação idem ............................. 67:000
» 15 - Supplemento pela partilha no rendimento das alfandegas.... 22:484
» 16 - Coupon externo da camara municipal de Lisboa............... 52:081
» 20 - Garantia do caminho de ferro de Mormugão..........º........ 20:817
Julho a dezembro - Corpo diplomatico e consular, fornecimentos,
encargos da divida fluctuante, etc., cerca de...................... 90:410
562:000
O que elevava a £ 1.526:000 os encargos em oiro a satisfazer de 7 de fevereiro a 31 de dezembro de 1897.
Para os solver soccorri-me principalmente de duas operações, ambas ellas ainda pendentes.
A primeira consistiu em contratar com uma importante casa bancaria de Linboa em 20 de fevereiro de 1897, um supprimento ao thesouro de £ 600:000 em oiro, caucionado por titulos de divida consolidada interna que já estavam em seu poder, obrigando-se, alem d'isso, a mesma casa a fornecer as praças de Lisboa e Porto até £ 400:000 de papel cambial, para occorrer as necessidades reaes das mesmas praças e combater, por esta fórma, os perniciosos effeitos da especulação sobre o agio.
Com esse contrato conjuga-se outro, da mesma data, em que, liquidando por accordo um litigio, que já se resolvêra submetter a juizo arbitral, relativamente ao saldo da exportação de vinho do Porto e do fornecimento de prata em barra, ajustados entre o governo e a referida casa, em 23 de dezembro de 1891, procurei, quanto possivel, melhorar as condições da primitiva proposta, elevando a mais de 280:000$000 réis os lucros que hão de advir para thesouro da amoedação da prata que falta receber.
A segunda operação reduz-se a abertura de um novo credito, caucionado pelas 72:718 obrigações, que o estado possue, da companhia real dos caminhos de ferro portuguezes.
Ambas estas operações devem prolongar-se até fevereiro de 1899, salvo novo accordo para a sua prorogação, concorrendo assim para alliviar o thesouro de quaesquer embaraços por um largo periodo de tempo.
A fim de diminuir a importancia da divida fluctuante no estrangeiro, e de reduzir os encargos do thesouro, também auctorisei a venda de £ 367:500 nominaes de titulos de 3 por cento externos, o que produziu, como já d'isso, £ 193:500 effectivos mas esses titulos não estavam disponiveis: encontravam-se servindo de caução a supprimentos feitos ao meu illustre nantecessor pela casa Barnig, de Londres.
Assim ficamos devendo o juro de cerca de 5 por cento em oiro sobre a quantia realisada, ao passo que, pelo supprimento feito pela referida casa, estavamos pagando juro, tambem em oiro, muito superior a 6 por cento: d'ahi sensivel economia para o thesouro.
Por estes meios consegui eu travar a quéda dos cambios, que se tinham precipitado no ultimo anno da gerencia transacta: de 5 de fevereiro de 1896 a 5 de fevereiro de 1897, o cambio sobre Londres havia baixando, como acima expus, de 42 a 37, isto é, 5 pontos.
Graças aos meus esforços consegui que, de 5 de Fevereiro de 1897 a 5 de fevereiro de 1898, descesse apenas 1 ponto. Só nos ultimos dias peorou um pouco mais, em consequencia, quer das complicações internacionaes que surgiram ou se aggravaram ultimamente e cujo effeito se fez logo sentir em todos os valores de bolsa, quer da depreciação consideravel do cambio no Brazil, quer também da campanha de descredito que, infelizmente, se está, entre nós, levantando contra o paiz e contra as instituições que o regem.
Que encargo representa para o orçamento do estado a queda de 42 a 37, que se deu no cambio, de 5 de fevereiro de 1896 a igual dia de 1897? As quantias que o thesouro tem de pagar annualmente no estrangeiro montam a cerca de 7.800:000$000 réis. Aquella depressão no cambio traduz-se, pois, n'um prejuízo annual de 1.338:480$000 réis.
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Se eu, no anno que decorreu de 5 de fevereiro de 1897 a igual dia de 1898, houvesse tambem deixado cair o cambio de 5 pontos, isto é, de 37 a 32, teria aggravado as despezas do estado em mais réis............. 1.756:716$000
Ora eu consegui retel-o em 36; só augmentei, pois, a despeza, em mais réis. 312:3120000
A economia valiosa de réis......... 1.444:404$000
justifica os meus actos e cobriu de exito o meu proposito de não aflrontar os mercados internos com a compra de cambiaes.
Para completar este capitulo falta-me examinar o modo como o movimento de importação e exportação do oiro e prata, em barra e em moeda, acompanhou as fluctuações do cambio.
É o que se vê no seguinte quadro, onde se faz o confronto dos dois ultimos annos em contos de réis:
[ver tabela na imagem]
A simples inspecção d'este quadro mostra que em 1897 houve ainda um excesso de exportação de oiro, comprehendida barra e moeda, sobre a importação, mas em menor quantidade do que no anno anterior. A importação augmentou, de 1896 para 1897, 8,8 contos de réis, e a exportação diminuiu 1:521,5, isto é, proximamente 50 por cento. D'este modo, a differença da exportação para a importação, que f8ra 3:192,1 contos de réis em 1896, desceu a 1:661,8 no anno ultimo.
A importação e a exportação de prata declinaram tambem, principalmente aquella, que baixou de 1:269,4 a 232,9 contos de réis. No anno de 1897 nota-se uma inversão no movimento da prata; a exportação excede a importação em 277 contos de réis, ao passo que nos annos anteriores observa-se o contrario, nomeadamente no anno de 1896, em que a importação sobrelevou á exportação na quantia de 739,9 contos de réis.
Continuaram no anno de 1897 a manifestar-se os mesmos phenomenos que se haviam originado desde que irrompeu a crise, mas com muito menor intensidade, como fôra de esperar, dada a maior estabilidade que o cambio tem apresentado.
Situação economica
O breve periodo de tempo decorrido até hoje, desde a 180 do meu relatorio de fazenda em 12 de julho de 1897, e a circumstancia de estarmos apenas no principio do anno civil de 1898, não me permittiram colligir grande numero de dados estatisticos para acrescentar aos que acompanharam aquelle documento, principalmente em relação ao ultimo anno. Alguns reuni comtudo; e esses vieram confirmar no meu espirito o grato convencimento de que a situação economica do paiz continua melhorando, mercê dos importantes recursos de que elle dispõe e dos esforços empenhados para conjurar a crise, que principalmente pesa sobre o thesouro publico.
Movimento da população e instituisses de previdencia, etc. - Não estão ainda completamente apuradas, por falta de elementos, as estatisticas concernentes á natalidade, nupcialidade, mortalidade e emigração em 1897; mas do que já existe é licito deprehender-se que estes factores demographicos não infirmarão para este ultimo anno as conclusões favoráveis que dos annos anteriores se haviam deduzido.
De igual modo em relação á criminalidade e á instrucção publica, tanto geral como especial. O ensino technico, sobretudo, continua a ser insistente e progressivamente procurado, o que é auspicioso symptoma do desenvolvimento da industria e do commercio.
Quanto ás instituições de previdencia, os resultados do movimento dos dois principaes monto pios, durante o ultimo anno, são bastante lisongeiros, como se infere dos seguintes quadros:
Monte pio official
[ver tabela na imagem]
Monte pio geral
[ver tabela na imagem]
Caixa economica
[ver tabela na imagem]
No anno economico de 1896-1897 augmentam os socios e os pensionistas do monte pio official, mas aquelles em maior numero do que estes, proximamente o dobro.
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Tambem no mesmo anno acresceu a receita o diminuiu a despeza, do modo que o deficit que houvera em 1895-1896, na importancia de 4:013$216 réis, se converteu em saldo de 15:907$497 réis no ultimo anno.
Relativamente ao monte pio geral elevou-se tambem no anno do 1897 o numero de socios e de pensionistas, e aquelle mais do que este; diminuiram as receitas e as despezas, mas de modo que o saldo de 75:526$ réis em 1806 subiu no ultimo anno no ultimo anno a 88:215$780 réis.
O acrescimo do movimento da caixa economica foi bastante pronunciado.
Infere-se de quanto fica exposto que, sob esto aspecto, continua a desenvolver espirito de previdencia e de economia no paiz.
Consumos. - O quadro seguinte, indica as quantidades de generos manifestadas para pagamento do imposto do real de agua, desde que começou a crise até o ultimo anno economico:
[ver tabela na imagem]
Dada a correlação entre as epochas de prosperidade ou de crise e o augmento ou a depressão do consumos, este quadro é animador. Era 1891-1802 dera-se uma quéda branca, que se aggravou no anno subsequentes até 1894-1895; no anno de 1895-1896, porém, parece manifestar uma tendencia para melhoria, que pronunciadamente se conta em 1896-1897.
Passo a considerar agora as variações de rendimento do imposto do consumo em Lisboa, que se acham descriptas no seguinte quadro.
[ver tabela na imagem]
O rendimento do imposto do consumo em Lisboa, que havia crescido successivamente desde 1886-1887 até attingir o maximo em 1889-1890, começou a diminuir no anno economico de 1890-1801, aggravando-se abaixa até 1893-1894. No ano seguinte manifesta-se um movimento nacional, que tem proseguido continuamente. O quadro, que formulei, mostra o acrescimo havido de 1896-1896 para 1896-1897 e do primeiro semestre deste ultimo anno para o correspondente de 1897-1898. Tambem se deprehende que na primeira d'aquellas differenças influiu principalmente a receita proveniente do despacho de vinho, e na segunda a do vinho e carnes.
Commercio. - Pareceu-me conveniente reproduzir do meu anterior relatorio os quadros XII a XVI, respeitantes ao commercio e navegação, completando-os com os dados concernentes a 1897. É a primeira vez que, a tão curto praso, se consegue publicar a estatistica aduaneira do anno anterior, o que bom prova a proficiencia e zelo com que o respectivo trabalho é dirigido e executado.
São muito interessantes o demonstrativas do nosso progresso economico os illações que do estudo d'aquelles quadros só deduzem. Do confronto da valores, em contos do réis, referentes aos dois ultimos annos civis, resulta:
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[ver tabela na imagem]
O primeiro facto que avulta é que o commercio geral commercio geral augmentou do anno de 1896 para o do 1897 na importante quantia de 2.369:400$000 réis, para o que concorreu a importação com a verba de 1.043:900$000 réis e a exportação com a de 1.325:500$500 réis. Em segundo logar é para notar-se que n'aquelle augmento collaborou mais largamente a exportação do que a importação, havendo uma differença de 281:600$000 réis, favoravel ao equilibrio da nossa balança commercial.
Todos os ramos do commercio se desenvolveram em 1897, com excepção do transito e baldeação, que diminuiu réis 388:300$000.
A importação para consumo apresenta um acrescimo de 895:000$000 réis, que foi devido principalmente á importação do algodão em rama e do cereaes, excepto cevada. Tem significação lisonjeira o augmento de importação d'aquella materia prima, por isso que representa o progresso das industrias correlativas no paiz.
A exportação nacional e nacionalisada cresceu réis. 1.176:600$000 Procurando discriminar minuciosamente como concorreram os diversos artigos da pauta para se chegar a este resultado definitivo, reconhece-se que o augmento se deu principalmente em:
[ver tabela na imagem]
Em contraposição tambem se encontra differença para menos em algumas mercadorias, sendo as principaes:
Contos de réis
Vinhos (excepto Porto e Madeira).......460
Vinho do Porto.........................346
Minerio de cobre.......................309
Fructas................................106
Bolhas de cortiça...................... 84
Quadros de cortiça..................... 32
A diminuição de 460 contos no valor da exportação de vinhos, excepto Porto e Madeira, não provém de ter diminuido a quantidade exportada em 1897, pois, pelo contrario, foi superior em 224:000 decalitros á de 1896, mas de ter sido menor o valor declarado. Nas fructas ha maior exportação, em 1897, de alfarroba, maçãs e outras fructas frescas, e menor de amendoas, figos, laranjas e uvas.
Considerando o commercio especial do continente do reino e ilhas adjacentes com os diversos paizes, vê-se:
1.° - Quanto á importação para consumo:
a) que diminuiu dos seguintes paizes, em contos de réis: Allemanha, 173,6; Belgica, 159,7; Dinamarca, 4,9; França, 322,2; Inglaterra, 724,1; Italia, 367,5; Republica Argentina, 7,7; colonias portuguezas de Africa, 77,9 e de Asia, 2,6; ou sejam 1:840,2.
b) que augmentou dos seguintes paizes: Brazil, 319,7; Estados Unidos, 199,3; Hespanha, 329,6; Hollanda, 37,8; Marrocos, 31,3; Russia, 1:282,6; Suecia e Noruega, 219,6; diversas procedencias, 315,3; ou sejam 2:735,2.
2.° - Quanto á exportação nacional e nacionalisada:
a) que augmentou para os seguintes paizes, em contos de réis: Allemanha, 163,8; Dinamarca, 20,7; Estados Unidos, 96,5; França, 297,2; Hespanha, 767,6; Inglaterra, 164,0; Italia, 6,8; Republica Argentina, 3,4; Russia, 274,7; Suecia e Noruega, 100;2; diversos destinos, 21,6; colonias portuguezas de Africa, 599,5 e de Asia, 7,5; ou sejam 2:523,5.
b) Que diminuiu para os seguintes paizes: Belgica, 221,9; Brazil, 953,0; Hollanda, 171,9; Marrocos, 0,1; ou sejam 1:346,9.
A nossa exportação para Africa, que ha 10 annos era apenas 601:500$000 réis, já hoje ascende a 3.473:400$000 réis, tendo augmentado, como já fica dito, só no anno de 1897 cerca de 600 contos de réis.
E, confrontando os valores da reexportação de generos procedentes das colonias portuguezas, nos dois ultimos annos, acha-se a favor do de 1897 uma: differença, para mais, de 423 contos de réis. Este augmento resulta principalmente da borracha, que attingiu a elevada verba de 1:194 contos de réis; da cera em bruto, 26; e das sementes oleosas, 6; tendo-se dado diminuição nos seguintes artigos: café, 672 contos de réis; cacau, 110; marfim, 12; óleos vegetaes concretos, 4; urzella, 4; diversas mercadorias, 1; o que tudo balanceado produz a verba acima indicada.
É manifesto que a situação economica do paiz melhorou de modo sensivel no ultimo anno; e isto Apesar de termos atravessado uma crise cerealifera, que se traduziu na necessidade de maior importação, sem que por isso beneficiasse o thesouro pela receita das alfandegas, visto como o direito teve de ser baixado para compensar a elevação de preço do genero nos mercados estrangeiros.
O quadro que segue destrinça, por especies, quantidades e valores, os cereaes importados nos dois ultimos annos;
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[ver tabela na imagem]
E o quadro immediato permitte apreciar a importação para consumo e a exportação pelos principaes artigos da pauta, nos ultimos seis annos:
Commercio especial effectuado pelas alfandegas do continente do reino e das ilhas adjacentes, nos ultimo seis annos.
Valores em contos de réis
[ver imagem na tabella]
Medias
[ver tabela na imagem]
Navegação. - O movimento geral das embarcações nos portas do continente e ilhas adjacentes, em 1897, attingiu o numero de 20:702 com 18.446:637 toneladas de arqueação. Entraram 10:406 navios com a tonelagem de 9.987:048 e saíram 10;866 com a de 9.200:579.
O augmento em relação ao anno de 1896 foi de 202 embarcações e de 1.400:810 toneladas de arqueação. É um progresso importante, que acompanhou o desenvolvimento do nosso commercio.
O quadro XVI mostra o movimento das embarcações por paizes de procedencia e destino.
Correias.- Apenas foi possivel apurar os elementos d´este importante ramo de serviço publico concernentes a 1896. Os- quadros XVII a XIX estabelecem o confronto entre este e o anno anterior.
Em 1895 a extensão total das linhas postaes no reino era de 10:926 kilometros, e em 1896 elevava-se a 20:310, o que representa o augmento de 493 kilometros. As vias não variaram, não fluviaes decresceram 5 kilometros, augmentando, porém, as ordinarias e as ferreas, respectivamente, 72 e 436 kilometros.
O percurso kilometrico total baixou de 12.951:626 a 8.052:417, isto é, 4.800:208 kilometros. A diminuição deu-se noa percursos em carruagem, a cavallo, a pé e em barcos, augmentando de 155;490 kilometros o percurso em caminhos de ferro.
A circulação postal não acompanhou, no anno de 1806, o incremento da rede. Augmentou, é certo, de 10 o numero das estações postaes e de 216 o das caixas postaes, mas a correspondencia do reino decresceu 1.176:165 e a do estrangeiro e ultramar 638:395 Para o reino influia principalmente a diminuição no movimento de jornaes, im-
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pressos, manuscriptos e amostras, a qual attingiu o importante numero de 2.540:167, visto como nas cartas e bilhetes postaes se nota o augmento de 1.266:592; quanto á correspondencia estrangeira e com o ultramar, o decrescimento é muito menos avultado, mas quasi geral.
Em compensação, as encommendas postaes, que constituem um bello aferidor do progresso d´este serviço publico, desenvolveram-se no anno de 1896. Augmentou de 10 o numero de estações auctorisadas para a recepção dessas encommendas, de 12:016 o numero total das encommendas recebidas, sendo 6:148 do reino e ilhas o 5:868 do estrangeiro; e, finalmente, as encommendas expedidas para o estrangeiro, que haviam sido 3:293 no anno de 1895, elevaram-se em 1896 a 3:654, o que representa o acrescimo de 361.
For falta de elementos, não pude levar mais longe a apreciação do estado do paiz no ultimo anno. Direi só, para terminar, que as informações já obtidas, embora ainda incompletas, ácerca do movimento, no anno de 1897, das linhas ferreas, que, como se sabe, constituem um instrumento economico de primeira importância, accusam um augmento de rendimento, que é indicador precioso do desenvolvimento da riqueza publica. Nas linhas administradas pelo governo o rendimento do trafego, liquido de impostos, variou do anno de 1896 para o de 1897 pelo modo indicado no quadro seguinte:
1897 1898
Sul e sueste 723:739$154 806:889$590
Minho..... 467:633$593 478:246$858
Douro...... 587:438$827 571:600$013
1.778:811$574 1.856:736$461
Para mais em 1897.. 77:924$887
Propostas de lei
Imposto do sêllo
Senhores. — Só a partir do anno economico de 1872-1873 é que se escripturaram separadamente as quantias provenientes do imposto do sêllo e registo; até então encorporavam-se nos impostos directos.
O quadro seguinte mostra qual tem sido, a partir d´aquella data, a receita exclusiva do imposto do sêllo, comprehendidas as loterias:
[ver tabella na imagem]
É manifesto o consideravel progresso que accusam as receitas d´este imposto.
 media no primeiro quinquennio foi 889:204$5478 réis; no segundo, 1.118:725$467 réis; no terceiro, 1.373:065$637 réis; no quarto, 1.750:506$672 réis; e finalmente no quinquennio de 1892-1893 a 1896-1897, 2.292:852$820 réis. Nos primeiros dez annos acresceu a receita de réis 596:661$678; no segundo decennio, de 420:314$295 réis; e do anno economico de 1872-1873 para o de 1896-1897, de 1.921:128$251 réis, ou sejam 350,9 por conto.
O notavel augmento da productividade do imposto do sêllo deve attribuir-se, em parte á remodelação das taxas existentes ou creação de novas taxas por virtude dos diplomas que successivamente têem sido promulgados a tal respeito, em parte a uma mais rigorosa e efficaz fiscalisação, e tambem ao desenvolvimento da economia publica, se traduz na valorisação das receitas do maior numero dos impostos.
Quanto á primeira causa, citarei, para me não reportar mais longe, as cartas de lei de 1 de julho de 1867, 30 de agosto de 1869, 2 de abril de 1873, 7 de maio de 1878, 22 de junho de 1880 e 28 de julho de 1885, a que se seguiu o decreto de 26 de novembro d´este anno, o qual teve por fim regular a execução das duas ultimas leis, assegurar melhor a fiscalisação e cobrança do imposto e codificar as disposições então em vigor.
Não param, porém, aqui as providencias legislativas ou das attribuições do executivo, publicadas ácerca d´este importante tributo. Outras se promulgaram posteriormente, entre as quaes são para lembrar os decretos de 30 de abril e 23 de setembro de 1886, a carta de lei de 16 de setembro de 1890, e mais recentemente ás leis de 21 de julho de 1893, 4 de maio de 1896 e 3 de setembro de 1897.
D´esta multiplicidade de diplomas, que se não têem substituido integralmente e antes se completam uns com os outros, resulta, com grave prejuízo do serviço publico, que a maior parte dos preceitos geraes e disposições especiaes, concernentes ao imposto do sêllo, se encontram dispersos por differentes leis e regulamentos.
Colligir em um unico diploma todas essas providencias e disposições, é necessidade de ha muito reconhecida, como meio de tornar mais facil e uniforme a sua execução. Antes, porém, d´essa codificação importa esclarecer a redacção de algumas verbas, para interpretação authentica dos pontos duvidosos das tabellas; convindo tambem aproveitar o ensejo para modificar e incluir outras verbas, em vista da mais racional e justa incidencia do imposto, para reduzir as penalidades, deveras excessivas, de modo a tirar á lei a feição odiosa, que a torna por vezes inexequivel, e, finalmente, para providenciar no sentido de evitar que os contribuintes sejam illegalmente obrigados ao pagamento de multas.
Tal é o objectivo da proposta de lei que tenho a honra de submetter ao vosso exame e apreciação.
A uniformidade das multas por falta de sêllo inspira-se no principio constitucional de que a lei é igual para todos; e a reducção do minimo a uma taxa menor é sem duvida de toda a justiça por melhor corresponder á punição de pequenas faltas.
A faculdade que se dá ao contribuinte de fazer o deposito da multa quando conteste a transgressão, e o preceito de que, em tal caso, não sejam apprehendidos os documentos, livros e papeis, têem por fim tornar os serviços da fiscalisação mais regulares.
A alteração das verbas já existentes nas tabellas anteriores, quer na redacção, quer na elevação ou diminuição das taxas, obedece ao intuito de prevenir interpretações erroneas e de tornar mais equitativa a distribuição do imposto, augmentando a sua productividade, sem gravame, antes com vantagem para o contribuintes.
N´este sentido são modificadas as disposições concer-
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nentes aos livrou descriptos na classe 1.ª da tabella n.º l, quanto ao formato e taxas correspondentes, as quaes, apesar de menores, não produzirão decrescimento de receita, antes consideravel augmento, porque cessação os motivos, que actualmente levam os commerciantes e outros indivíduos e corporações a reduzir a escripta e a deixar até de fazel a, para se esquivaram ao pagamento do imposto, que reputam elevado e desproporcional ás vantagens de uma escripturação regular e desenvolvida.
As taxas correspondentes ás licenças designadas na classe 11.ª da mesma tabella foram alteradas de modo a não tornar prohibitivos os actos que auctorisam, como em grande numero de casos acontece. Especificam-se, quanto é compatível com a indole do imposto, os estabelecimentos dependentes de habilitação. Preceitua-se proporcionalidade da contribuição em harmonia com a importancia de cada grupo classificado, segundo a ordem das terras e pelo valor das transacções e lucros presumíveis, o que, apesar da reducção das taxas, ha de produzir um acrescimo apreciavel de receita para o thesouro.
As taxas dos diplomas de mercês lucrativas são progressivas na rasão dos vencimentos, conforme a norma, indubitavelmente justa, de que o imposto deve estar em relação com os proventos; e esse preceito á mantido em outras verbas já inscriptas nos tabellas anteriores, mas em que a proporcionalidade se estabelece em mais limitada escola.
São em numero restricto as verbas novas introduzidas nas tabellas, e todas se justificara pela incidencia sobre actos e documentos analogos a outros já tributados, ou agora, mencionados pela importancia do valor jurídico que representam e das responsabilidades que envolvem.
Não podia haver motivo plausível para exceptuar, por exemplo:
— Os livros copiadores da correspondencia commercial, que são, como outros livros, obrigatorios pelo respectivo codigo, e de tal importancia que fazem fé em juizo;
— os dispensas de impedimento de casamento pela fórma instituída na lei civil, quando são tributadas dispensas analogas ás exigidas pelas leis eclesiasticas;
— as licenças sobre que não incidem taxas especiaes e que é justo sujeitar ao sêllo do papel em que são escriptas, assim como o são diversos documentos;
— a hypotheca, que importa, como a fiança e o penhor, a garantia de responsabilidades contrahidas;
— as declarações de nacionalidade, visto que já estão tributadas as cartas de naturalisação;
-—e, bem assim, outros actos e documentos que por analogia ou maioria de rasão podem ser abrangidos pela incidencia do imposto.
O sêllo das licenças para o exercício de industrias deixa de ser arrecadado juntamente com a contribuição industrial. Esta disposição tem por fundamento a reforma ultimamente publicada a respeito d´aquella contribuirão e tambem o convencimento de que a cobrança, do sêllo não corresponde ao numero de estabelecimentos que são obrigados a licença segundo a classificação que lhes compete.
Fica livre o fabrico das cartas de jogar sob a condição do estabelecimento de fiscalisação permanente em cada fabrica. Esta providencia tornava ao indispensavel para obstar a abusos e incessantes fraudes, que a mais insistente vigilancia não podia cohibir.
Outras alterações, assim como a inclusão de algumas taxas novas, comprehende ainda a presente proposta de lei, todas ellas subordinadas ao principio, já enunciado, de uniformisar a distribuição do imposto e valorisar a receita correspondente sem gravame para o contribuinte.
Deprehende-se de quanto, resumidamente, fica dito, que esta proposta representa um conjunto de novas providencias, mediante os quaes ao procura remodelar preceitos estabelecidos, esclarecer duvidas e acautelar direitos do thesouro e dos contribuintes, facilitando o exercicio de actos, que a exagerada elevação de algumas taxas coarctava, até á impossibilidade, para grande numero de indivíduos, e tornando extensiva a incidencia do imposto a materia tributavel, que, no momento actual e de harmonia com a organisação dos serviços publicos e das leis da administração geral, não podia nem devia deixar de ser abrangida.
É muito difficil determinar com exactidão o augmento de receita que advirá da alteração das taxas existentes e das novas taxas estabelecidas; afigura-se-me, porém, que a adopção do conjunto de providencias, que proponho, não produzirá menos de 400:000$000 réis.
Imposto addicional extraordinario
Como já tive occasião de dizer, e repetirei agora, o equilíbrio estavel e duradouro do orçamento constitue o primeiro e imprescriptivel fundamento da nossa restauração financeira; e, sem se alcançar este desideratum, nem mesmo será possivel reconstituir sobre novos bases a economia da nação.
Se não fosse o premio do oiro, que nos absorve perto de 4:000 contos de réis, quantia absolutamente perdida para a nossa vida financeira e economica, as contes da gerencia encerrar-se-iam com um importante saldo. Dada, porém, a instabilidade do cambio, e emquanto se não consegue fixal-o de Vez, considero necessario assegurar um supplemento de receita, que nos ponha por completo, ao abrigo de quaesquer eventualidades, que possam vir a dar-se.
A realisação do convenio com os credores externos poderá trazer temporariamente alguma reducção nos encargos a que hoje estamos obrigados, nos termos da lei de 20 de maio de 1893, e tenho n´isso fundada esperança; mas tal facto é uma rasão a mais para que, embora á custa da novos sacrifícios da nossa parte, mostremos de modo incontestavel que estamos habilitados a cumprir integralmente as condições d´esse accordo.
Para realisar tal fim, era meu proposito proseguir na revisão tributaria, certo de que poderia alcançar maior rendimento do imposto, sem gravame, antes com allivio do contribuinte, fazendo incidir as taxas de maneira mais justa e distribuindo-as com maior equidade. Mas, como muito bem sabeis, as questões de impostos são em extremo complexos e delicadas, exigindo, para serem resolvidas com acerto, pacientes investigações e estudo aturado e profundo. Esta circumstancia, junta á do curto espaço de tempo que mediou entre o encerramento das côrtes e a abertura da presente sessão legislativa, fez com que eu tivesse de limitar-me por agora á proposta sobre a contribuição do sêllo, sem deixar, porém, de activar os trabalhos, que opportunamente vos serão submettidos, sobre outros tributos.
N´estes termos afigurou-se ao governo como mais conveniente, pois se trata apenas de uma providencia; de caracter essencialmente transitorio, recorrer, até o fim do anno economico de 1898-1899, a um imposto addicional extraordinario da natureza do complementar, creado pela carta de lei de 30 do julho de 1890 e modificado pela da 26 de fevereiro de 1892,
Antes, porém, de expor a economia da nova proposta convem lembrar que a primeira d´estas leis estabeleceu um addicional complementar de 6 por cento sobre todas as contribuições, taxas e demais rendimentos do thesouro, de qualquer ordem, natureza, denominação ou exercício, que se arrecadassem depois da publicação da mesma lei. Exceptuaram-se, ainda assim, d´este tributo varios rendimentos, ficando o governo auctorisado a incluil-o nas taxas das principaes contribuições existentes, como realmente
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se fez a respeito dos impostos aduaneiros com a pauta decretada, em 1892.
Posteriormente, a carta de lei de 26 de fevereiro de 1892 adoptou na applicação das taxas o principio da progressão e preceituou no artigo 2.° que o imposto complementar de 6 por cento, a que se refere aquella lei de 1890, fosse elevado sobre as contribuições sumptuaria, industrial, predial e de renda de casas, pela fórma seguinte, mantendo-se, todavia, para a contribuição predial a isenção das collectas que recaíssem durante os primeiros seis annos, sobre predios que, devastados pela phylloxera, entrassem novamente em qualquer cultura:
a) Contribuição, sumptuaria:
Para collectas superiores a 10$000 réis.. 10 por cento
Para collectas superiores a 50$000 réis.. 12 por cento
Para collectas superiores a 100$000 réis 15 por cento
Para collectas superiores a 150$000 réis 18 por cento
Para collectas superiores a 200$000 réis 20 por cento
b) Contribuição industrial e predial:
Para collectas superiores a 10$000 réis.. 10 por cento
Para collectas superiores a 100$000 réis 12 por cento
Para collectas superiores a 200$000 réis 14 por cento
Para collectas superiores a 300$000 réis 16 por cento
Para collectas superiores a 400$000 réis 18 por cento
Para collectas superiores a 500$000 réis 20 por cento
c) Contribuição de renda de casas:
Para collectas superiores a 10$000 réis 7 por cento
Para collectas superiores a 50$000 réis 9 por cento
Para collectas superiores a 100$000 réis 12 por cento
Para collectas superiores a 150$000 réis 15 por cento
Para collectas
superiores 200$000 réis 20 por cento
Para a contribuição bancaria a taxa foi elevada a 15 por cento.
No decreto de 20 de junho de 1892, que regulou a receita e despeza do estado para o exercício de 1892-1893, calculava-se que estas taxas progressivas produziriam réis 710:000$000 a mais; e no orçamento rectificado do exercicio seguinte, datado de 15 de maio de 1893, tal augmento era computado em 600:000$000 réis.
As receitas arrecadadas não vieram, porém, confirmar as supposições feitas.
É o que resulta da analyse do seguinte quadro, em que se descreve o producto do imposto complementar desde o seu estabelecimento até o fim da ultima gerencia, destrinçando a parte afferente aos impostos directos da que recáe sobre os impostos indirectos:
[ver tabela na imagem]
Na gerencia de 1891-1892 já teve alguma influencia a disposição consignada no artigo 2.° da lei de 26 de fevereiro de 1892. O addicional arrecadado sobre os impostos directos cresceu desde então até attingir o seu maximo valor em 1895-1896; mas este não excedeu a receita da gerencia de 1890-1891 senão em 272:649$775 réis, quantia esta muito inferior á que havia sido prevista. E se considerarmos o anno de 1896-1897, em que o producto do imposto diminuiu, ainda a differença é, por isso mesmo, menor: apenas 192:746$423 réis.,
O desaccordo entre as previsões do legislador e os factos posteriores explica-se pela circumstancia de ser muito pequeno, relativamente, o numero de collectas, superiores a 10$000 réis, dos impostos, a que se applicam as taxas progressivas da lei de 1892. ..
A ultima estatistica, que ha apurada, da direcção geral das contribuições directas, refere-se a 1892, e mostra que n´este anno, para os impostos directos, o numero de collectas por classes, foi:
[ver tabela na imagem]
Infere-se do exame deste quadro que:
a) Na contribuição predial, de 1.059:078 collectas apenas 79:718 são superiores a 10$000 réis, as restantes 979:360 são inferiores a esta quantia;
b) Na contribuição industrial succede um facto analogo, sendo o numero total das collectas 163:914, das quaes 128:591 inferiores a 10$000 réis e 35:323 superiores;
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SESSÃO N.34 DE 17 DE MARÇO DE 1897 663
e) Na contribuição de renda de casas e sumptuaria tambem o numero de collectas inferiores a 10$000 réis predomina de modo notavel, em relação ás superiores a esta verba, ou sejam 209:524 para 20:753. perfazendo o total de 230:277.
De onde resulta que só 9,34 por cento do numero da collectas das contribuições predial, industrial, e da renda de casas e sumptuaria foram attingidas pelas taxas progressivas da lei de 26 de fevereiro de 1892,
De quanto fica exposto se tira lição proveitoss, para ser devidamente ponderada ao tratar-se da remodelação geral dos impostos.
Mas no caso presente, em que se procura sómente obter um acrascimo de receita por tempo limitado, antelhou-se-me como mais vantajoso não alterar as taxas já, consagradas pelo uso, do imposto complementar estabelecido nas duas mencionadas leis de 83 de julho de 1890 e 26 de fevereiro de 1892, recorrendo antes a um novo addicional, de caracter extraordinario, que incidirá sobre todos os rendimentos do estado, com excepção d´aquelles que derivam de contratos que não podem ser alterados, ou que provém de tributos que não devem ser aggravados.
Para apreciar quanto o novo imposto deve produzir, tomei as seguintes bases, quasi todas deduzidas do orçamento para o exercicio de 1898-1800.
Impostos directos ...................12.068:550$000
Contribuição de registo ..............2.755:000$000
Impostos indirectos .................24.749:380$000
Impostos addicionaes ........ ........1.088:000$000
Compensações de despeza:
Impostos addicionaes ás contribuições do estado para os tribunaes administrativos (artigo 284.° do antigo codigo administrativo e decreto com força de lei de 17 do julho de 1886) ..........41.220$000
Idem para os serviços agricolas, estradas e respectivo pessoal technico (artigo 82.°, $ unico e 64.° dos decretos de 24 de julho e 9 de dezembro de 1886) ...........205:380$000
40.907:530$000
Abatendo:
1.º Contribuição industrial cobrada, por meio de estampilha 122:000$000
2.° Collectas da contribuição predial até 1$000 réis, por approximação........240:000$000
3.° Collectas da contribuição predial sobre predios devastados pela phylloxera, que tenham entrado novamente em qualquer cultura e que cotejam dentro do período de seis annos de que trata o artigo 1.°, $ l.°, n.° 8.° da lei 30 de julho de 1890, por approximação............100:000$000
4.° Collectas da contribuição de renda de casas até 1$000 réis, por approximação .. 43:000$000
5.° Emolumentos consulares ........... 78:600$000
6.º Emolumentos judiciaes ............. 142:250$000
7.° Imposto de rendimento ............ 4.893:000$000
8..° Propinas de exames, matriculas e cartas de curso ....... 199:600$000
9.° Direitos de exportação:
Estatístico sobre o vinho ........ 9:000$000
Do vinho exportado pela alfandega do Porto ... 28:800$000
De outros generos e mercadorias. . 339:700$000
10.º Direitos de importação:
De cereaes ...... 1.833:000$000
De tabacos ...... 23:850$000
De outros generos e mercadorias. . 12.415:500$000
11.° Impostos do fabricação e consumo de que trata a lei de 27 de abril de 1896 ... 447:000$000
12.° Imposto de transito nos caminhos de ferro .............. 286:000$000
18.° Imposto do pescado e addicional .... 195:300$000
14.° Remanescente do cofre dou emolumentos dos empregados aduaneiros, nos termos do artigo 65,° do decreto n.º3, de 27 de setembro de 1894, e quotas dos emolumentos de tres logares de inspectores das alfandegas supprimidos .............. 41:480$000
15.° Renda do exclusivo da tabacos ..... 4.450:000$000
16.° Renda do exclusivo dos phosphoros . . 288:600$000 26.121:680$000
Os rendimento, sobre que recairá o novo imposto, elevam-se, pois, a ......... 14.786:960$000
Do onde se vê que, sendo o addicional proposto da taxa de 5 por cento, deve produzir cerca de 700 contos.
Não desconhece o governo os defeitos dos impostos addicionaes; mas no momento actual, tratando-se de uma medida provisoria, destinada a produzir um augmento de receita até o fim do anno economico de 1898-1899, para saldar as deficiencias orçamentaes, entende que os seus inconvenientes se attanuam muito, subsistindo as vantagens de uma cobrança facil e segura, sem necessidade de organisar novos serviços ou modificar os existentes.
E não deve perder-se de vista que a melhoria do cambio, para que tendem todos os esforços do governo e que este confiadamente espera conseguir pela realisação do convenio com os credores e outras providencias subsequentes, dispensará o contribuinte do ligeiro sacrifício que se lhe pede agora e permittirá até alliviol-o de parte de alguns outros impostos.
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Conclusão
Senhores.— Os factos de ordem financeira e economica, occorridos durante o ultimo anno, e que eu me esforcei por apresentar ao vosso exame e apreciação com o maior rigor e absoluta imparcialidade, se não constituem um testemunho brilhante de notavel prosperidade, são, comtudo, o documento valioso e irrefragavel de que a economia do paiz progride e a situação do thesouro tende a melhorar.
Desenvolveu-se o commercio geral e especial; augmentaram as importações e as exportações, e estas mais do que aquellas, attenuando-se assim, e cada vez mais, o pequeno deficit se ainda existe, da nossa balança commercial.
Subiu proximamente 600 contos a nossa exportação para a Africa; e os valores da reexportação de generos procedentes das colonias portuguezas accusaram uma differença, para mais, de 423 contos.
Sem considerar os cereaes, pois que a sua maior ou menor importação depende de causas variaveis e fortuitas, é certo que o acrescimo das importações no anno do 1897 accentuou-se principalmente em relação a algumas materias primas, o que bem prova a prosperidade das industrias correlativas, aliás corroborada por muitos factos de outra natureza.
O movimento geral das embarcações nos portos continentaes e insulares acompanhou de par o desenvolvimento do commercio. Augmentou o numero dos navios que demandaram os nossos portos e em maior proporção ainda a tonelagem de sua arqueação.
Os caminhos de ferro, indicadores tão seguros da riqueza publica, accusam tambem no progresso das suas receitas a melhoria da situação geral. E os consumos, que, nas suas variações, acompanham parallelamente as epochas de prosperidade e de crise, fornecem mais um indicio favoravel no augmento que tiveram.
As instituições de previdencia, que são o thermometro por onde se póde aferir o espirito de economia e até certo ponto o bem estar das differentes classes, apresentam resultados por igual lisonjeiros, sobretudo no que respeita aos dois principaes estabelecimentos d´esta natureza, o monte pio geral e o monte pio official.
E a conclusões analogas se chegaria, apreciando os demais indices do movimento economico.
Quanto á situação financeira durante o ultimo anno, caracterisa-se ella pelo abaixamento das receitas, mas tambem pela reducção das despezas. Para aquelle facto não concorreu de modo algum o governo; n´este, de certo influiu a severidade com que exerceu a administração publica.
O deficit da ultima gerencia foi avultado, como eu havia previsto no meu relatorio de 12 de julho de 1897, e os factos posteriores vieram confirmar.
A diminuição dos redditos do estado e a necessidade impreterivel de solver encargos inadiaveis do thesouro, alguns dos quaes não representavam responsabilidade da actual situação, obrigou ao augmento da divida fluctuante e do debito ao banco de Portugal. Mas, como já tive ensejo de explanar desenvolvidamente, este recurso ao credito foi, apesar de tudo, muito inferior ao de igual periodo immediatamente anterior, o que bem prova ter o governo conseguido reduzir de modo notavel as despezas publicas, durante a sua administração.
Logrei tambem sustar a quéda rapida em que vinham os cambios, impedindo d´esta fórma que o aggravamento do já elevado agio do oiro mais difficultasse as condições do equilíbrio orçamental e as da economia geral do paiz.
Foi este, sem duvida, um facto de grande alcance e de beneficios resultados.
Pode talvez até affirmar-se que a intensa crise financeira, que assoberba o paiz, attingiu já o seu ponto culminante, mantendo-se hoje sensivelmente estacionaria e com tendencia para decrescer. E se este facto se deve attribuir, em grande parte, aos recursos de que a nação dispõe e á energia com que os diversos temos da actividade nacional têem procurado levantar-se á progredir, seria grave injustiça não reconhecer tambem quanto os esforços do governo e as normas da sua administração têem concorrido para tal exito.
Decorrido o periodo de quasi oito mezes depois que formulei e submetti á apreciação do parlamento o plano financeiro e economico, que se me afigurava mais adequado ás circumstancias occorrentes e consentaneo com os altos interesses do paiz, a lição dos factos fortaleceu-me a convicção de que não eram sem fundamento as minhas previsões.
A crise, que em 1891 começou a fazer sentir mais duramente os seus effeitos perniciosos, não se formou de repente; vinha preparando-se desde longa data, pelos ininterruptos desequilíbrios orçamentaes, e consequentes recursos ao credito para os saldar.
E se outras circumstancias de momento, taes como a baixa cambial do Brazil, contribuiram para a avolumar e precipitar, foi sem duvida aquella a sua cansa originaria e principal.
Era meu parecer, é um erro suppor-se que póde ser rapidamente debellada uma crise, que se formou durante um periodo de mais de quarenta annos.
Combatel-a, e pelo menos attenual-a desde já, é dever que se impõe ao governo e que este tem cumprido, procurando contrapor-lhe uma acção energica é persistente.
De todos os phenomenos da crise, o que mais sobrecarrega o thesouro e a economia geral da nação é a depreciação do cambio.
Os pagamentos que o estado tem a satisfazer, em oiro, no estrangeiro ascendera a 7:800 contos1, quantia que se eleva na realidade a 11:700 contos de réis, attendendo ao agio, que é actualmente quasi de 50 por cento.
Outro tanto succede ás diversas transacções que o paiz tem a saldar lá fóra, ou ellas digam respeito a individuos, ou a collectividades, taes como bancos, companhias, etc. Todas essas transacções se acham oneradas com o premio do oiro, que, de 50 por cento hoje, maior será no dia de ámanhã, se não se empregarem meios efficazes para deter a sua marcha rapida.
É, portanto, de manifesta vantagem, direi mais, de imprescindivel necessidade obstar ao aggravamento do agio, procurando mesmo assegurar o seu decrescimento.
N´este proposito, e pois que o preço varia na rasão directa da procura, foi o meu primeiro e principal cuidado, ao assumir a gestão da fazenda publica, desaffrontar o mercado interno da forte concorrencia do estado para a compra de cambiaes; e os factos incumbiram-se de justificar, pelo exito obtido, a justeza do meu procedimento.
Este processo, que tenho seguido na minha gerencia, é o que se impõe ainda por alguns annos até que o trabalho nacional e a administração do estado, congregados os seus esforços, possam proporcionar dias de maior desafogo e prosperidade.
O dilemma é fatal. Desde que precisamos de solver encargos em oiro no estrangeiro, e não possuimos de casa este metal, — ou o estado, como principal concorrente, vae affrontar o mercado interno e então não é facil prever até onde subirá o agio, como tem succedido em outros paizes, tornando impossivel todo o equilíbrio orçamental e estancando-se as fontes do nosso desenvolvimento economico; ou se deixa livro a praça ás urgencias do commercio e da industria, procurando o governo obter lá fóra os recursos indispensaveis para as suas necessidades durante alguns annos, até que a crise tenha passado, é o incremento das receitas do thesouro, a diminuição das, despezas e o progresso da riqueza publica, na metropole como nos nossos extensos domínios coloniaes, exerçam a nua acção salutar.
É este ultimo o systema, que ao governo se afigura como mais conducente á nossa regeneração economica e financeira, e que elle procura seguir, empenhando n´esse intuito
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todos os seus esforços, e confiando, como é seu dever, no concurso patriotico e devotado do parlamento e do paiz.
Outro processo haveria ainda a seguir; mas a elle nem sequer desejo referir-me. Assim como para os povos vencidos nos campos de batalha não ha resurgimento possivel, se a honra se não salvou, assim tambem os nações, quando, feridas pela adversidade, se vêem compellidas a não poder cumprir integralmente os encargos a que se obrigaram, precisam manter illeso o seu credito, embora com os maiores sacrificios.
E o credito não se perde, quando um paiz. sob o imperio de desgraças, que não são sómente filhas dos seus erros de administração, mas da natureza d´aquellas que mais ou menos opprime todos os povos no accidentado curso da sua historia, procura, na abnegação com que procede e nos esforços que sincera e dedicadamente emprega, resgatar os sacrifícios dos seus credores.
É por isto que o governo considera, e considerou sempre como de capital importancia o projecto do convenio.
Por elle se procura liquidar em termos honrosos e equitativos a questão com os portadores dos titulos de divida externa, acabando de vez com a situação deprimente a que nos vemos expostos nas praças estrangeiras.
E com este fim se conjuga um outro, por igual importante, qual é o da consolidação de parte da avultada, divida fluctuante que temos, evitando assim os riscos inherentes as letras e escriptos venciveis a curto proso, e alliviando os encargos do thesouro pela diminuição de juro que espero obter na transformação d´essa divida.
Quanto á circulação fiduciaria é absolutamente indispensavel reduzil-a e robustecol-a: reduzil-a, assegurando, por meios efficazes, a ammortisação, embora graduai, dos debitos do governo ao banco de Portugal; robustecel-a, caucionando a parte não amortisada d´essa divida com titulos do estado que valham oiro e suppram assim a escassez relativa das reservas metallicas do mesmo estabelecimento.
Não basta, porém, liquidar honrosamente a nossa actual situação perante os mercados externos, desembaraçar-nos da parte mais onerosa da divida fluctuante com reducção do respectivo juro, adquirir o oiro necessario para pagamento dos nossos encargos n´essa moeda durante um certo periodo e restringir a circulação fiduciaria accommodando-a ás meros exigencias do comercio e da industria. Para completar este plano, ou, mais exactamente, para poder realisal-o é condição sine qua non diminuir as despezas e augmentar as receitas publicas de modo que, pelo equilibrio real do orçamento, possâmos inspirar confiança tanto a nacionaes como a estrangeiros, mostrando-nos habilitados a solver honradamente todos os nossos compromissos.
N´este proposito o governo reviu cuidadosamente o orçamento do estado para o exercício futuro e, de accordo com a vossa commissão respectiva, introduziu n´elle todas as economias compativeis com a manutenção dos serviços publicos que são indispensaveis.
No mesmo empenho procura ampliar os rendimentos do estado.
A revisão geral do nosso systema tributario é tarefa espinhosa, mas de largo alcance, e que se impõe como fonte de avultadas receitas e até de allivio para o contribuinte pela mais justa incidencia e equitativa distribuição dos taxas.
Obedecendo a esta ordem de considerações e no cumprimento da promessa feita no meu anterior relatorio, tenho a honra de submetter á vossa apreciação uma proposta de lei relativa ao imposto do sêllo.
Sem poder fixar previamente, com rigor, o supplemento de receita que da sua adopção advirá, calculo, porém, que não será inferior a 400 contos.
Limitei-me por emquanto a esta contribuição, que é da maior importancia, porque em materia de imposto é preciso proceder com prudencia, colhendo-se de antemão todas as informações e elementos de estudo para se poder assentar, em bases estaveis e duradouras, qualquer reforma.
Uma outra proposta apresento ainda, de caracter transitorio, estabelecendo até o fim do anno economico de 1898-1899 um addicional extraordinario de 5 por cento sobre grande parte dos contribuições, taxas e demais rendimentos do estado. Tem em vista proporcionar um acrescimo de receita, que não reputo inferior a 700 contos, contribuindo para que o thesouro possa fazer face a todos os seus compromissos, no abrigo de quaesquer eventualidades.
Logo, porém, que melhore a situação cambial, e permittindo mesmo o convenio com os credores alguma reducção temporaria nos encargos actuaes, no que tenho fundada esperança, será o principal cuidado do governo, na revisão tributaria a que está procedendo, alliviar algumas taxas, principalmente as que mais affectam os classes trabalhadoras.
Alem das fontes de receita de que me tenho occupado, outras ha a considerar. As propostos pendentes da sessão passada, uma das quaes, a que se refere aos tabacos, está já submettida á apreciação da camara dos dignos pares, devem tambem, quando convertidas em leis, proporcionar importante supplemento de receita.
Conto ainda que o thesouro será beneficiado pelo novo contrato, em via de realisação, com o banco de Portugal, a que se refere a auctorisação concedida no carta de lei de 20 de setembro do anno findo.
Finalmente, sob o ponto de vista economico, esforça-se tambem o governo, quanto em si cabe, por favorecer o desenvolvimento do trabalho nacional, tendo já apresentado n´esse sentido diversas propostas de lei, de que é exemplo recente a que se refere á marinha mercante, e estudando outras, que opportunamente tereis ensejo de apreciar.
Em resumo:
Reduzidas, quanto possivel, as despezas publicos, e augmentadas as receitas do estado pelos projectos de lei que ficaram pendentes da ultima sessão e designadamente o dos tabacos, pelas propostas que submetto agora á vossa apreciação e ainda pela reforma dos contratos com o banco de Portugal; — terá o governo firmado em solidos alicerces o equilíbrio real do orçamento, base essencial da regeneração financeira do paiz.
Readquirido o credito nos principoes mercados do mundo, por meio de um convenio honroso com os nossos credores estrangeiros, dentro dos recursos do thesouro; consolidada a divida fluctuante externa e ainda a interna, sem exceder os encargos que presentemente nos impõe; obtido, por uma operação de credito subsidiaria, que poderá realisar-se sobre os tabacos, todo o oiro necessario para o pagamento dos juros e amortisações da nossa divida no estrangeiro durante alguns annos; amortisados, quanto possivel, os emprestimos feitos ao thesouro pelo banco de portugal; e garantida a restante divida a este estabelecimento com títulos do estado que representem oiro e sejam, por isso, facilmente negociaveis; — terá o governo empregado todos os recursos que de si dependem para reduzir gradualmente o agio do oiro, alliviando é thesouro do pesadissimo encargo de cerca de 4:000 contos, que actualmente o onera sem compensação de ordem alguma, e beneficiando ao mesmo tempo a economia geral do paiz e o contribuinte pela diminuição do gravoso tributo que representa a actual depressão dos cambios.
E, finalmente, conseguido o periodo de desafogo financeiro, que as providencias indicadas hão de proporcionar, poderá o governo cuidar, sem precipitação, das providencias economicas, que devem auxiliar o paiz a restringir a importação de cereaes, a augmentar a sua exportação ò a desenvolver o commercio colonial.
Como acabaes de ver, a situação do paiz não peiorou, nem a crise que o afflige é insoluvel; mas uma e outra
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continuam exigindo os mais desvelados cuidados e a mais dedicada attenção.
O governo não se tem poupado, nem se poupará, a esforços, no patriotico empenho de procurar debellar os males que opprimem a patria; e, com prudencia, que não dispensa energia e persistencia, ha de cumprir a sua missão.
Reconhece, porém, que a sua acção será menos rapida e menos proficua, se tiver de deparar-se com a especulação de alguns e as paixões de muitos, por mais sinceras e desinteressadas que estas sejam.
Infelizmente, somos nós proprios que, muitas vezes, propagâmos a duvida e o descredito ácerca da efficacia e solidez dos nossos recursos, dando assim motivo á preoccupação dos estranhos, o que não é certamente de molde a favorecer as verdadeiras conveniencias nacionaes.
Seja-me licito, ao fechar as breves considerações que venho expondo, lembrar as palavras escriptas por um dos mais insignes politicos da vizinha Hespanha, n'um documento notavel, em que elle justificou os seus actos como ministro da fazenda d'aquella nação durante uma crise, por mais de um titulo, analoga áquella que estamos atravessando.
Dizia o eminente estadista Camacho: "A fazenda é o paiz nos seus interesses mais permanentes o mais geraes. Está acima dos partidos, o jamais, attendendo á salvação da patria, podem esses interesses subordinar-se, nem no governo nem na opposição, a mesquinhas considerações do parcialidade e do amor proprio. Não quero dizer com isto que a neutralidade equivalha ao assentimento commum e a privar-se dos serenos o imparciaes juizos da critica, filha da propria consciencia de coda um; pois, pelo contrario, com estes juizos se coopera tambem e muito utilmente na melhor administração e em proveito do paiz.
Appellando para o concurso de todos, o governo confia que o parlamento, discutindo, corrigindo e aperfeiçoando as suas propostas, saberá manter-se, em assumpto tão delicado e em momento de tanta gravidade, na região serena o elevada dos supremos interesses da patria.
Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 17 de março de 1898. = Frederico Ressano Garcia.
PROPOSTA DE LEI N.º
(N.° 20-D)
Imposto do sêllo
Artigo 1.° São approvadas, para os devidos effeitos, as tabellas do imposto do sêllo que fazem parte integrante d'esta lei.
Art. 2.º Os titulos provisorios dos subscripções de bancos, sociedades ou emprezas serão sellados com as taxas correspondentes aos titulos definitivos, e a importancia, que assim for paga, levar-se-ha em conta por occasião de serem selladas as acções ou obrigações que titulos provisorios representarem. Em todo o caso pelos titulos definitivos pagar-se-ha despeza de impressão do sêllo.
Art.3.º Os documentos, tanto publico como particulares, passados em paizes estrangeiros, que hajam de produzir efeito no continente do reino e ilhas adjacentes, não serão admittidos em juizo nem apresentados a qualquer auctoridade ou repartição publica sem previo pagamento, por meio de verba, do zelo que lhes competir, conforme as taxas da tabella em vigor
Art. 4.° A liquidação do imposto do zelo devido por mercês honorificas ou lucrativas, bem como as correspondentes quitações, serão da exclusiva competencia da direcção geral dos proprios nacionaes, seja qual for a estação por onde tenham sido expedidos os respectivos diplomas, liquidando-se e cobrando-se conjunctamente os emolumentos de secretarias d'estado que forem devidos.
Art. 5º. o sêllo das licenças, a que se referem o artigo 6.° da lei de 4 de maio de 1896 e o artigo 251.° e tabella n.° 1 do regulamento de 16 de julho do mesmo anno, voltará a ser cobrado independentemente da contribuição industrial.
Art.6.° O imposto do sêllo dos arrendamentos e consignação de rendimentos continuará a ser arrecadado conjunctamente com as contribuições predial e de renda de casas; mas sempre que esses contratos forem reduzidos a escripto, serão colladas nos respectivos titulos as estampilhas do sêllo que lhes competir.
§ unico. Não serão admittidos ou invocados em juizo ou em qualquer repartição publica, arrendamentos por contrato verbal, sem se comprovar o pagamento do sêllo respectivo pela fórma que no regulamento for determinada.
Art. 7.º É livremente permittido o fabrico das cartas de jogar, ficando as fabricas sujeitas á ficalisação nos termos que forem determinados no regulamento, e sendo as cartas selladas na casa da moeda e papel sellado.
§ Unico. A fundação ou o estabelecimento de novas fabricas de cartas de jogar fica dependente que previa licença expedida pela direcção geral dos proprios nacionaes.
Art. 8.° É o governo auctorisado a cobrar por meio de avenças o imposto do sêllo dos bilhetes de entrada nos theatros ou recintos de espectaculos ou divertimentos publicos, loterias, rifas, cartazes e annuncios nos periodicos.
§ 1.° Proposta e acceita a avença, a prompto pagamento ou em prestações, e com ou sem fiador, será o contrato reduzido a termo, assignado pelos interessados e duas testemunhas.
§ 2.° Nos contratos de avança com directores ou emprezarios de espectaculos e divertimentos publicos, fixar-se-ha sempre o numero de espectaculos ou divertimentos para cujos bilhetes for feita a avença. Para qualquer espectaculo excedente ao numero prefixado, os interessados usarão do bilhetes sellados, salvo se preferirem nova e especial avença, e, propondo-a, esta lhes acceita.
§ 3.° Vencida e não paga qualquer das prestações da importancia da avença, considerar-se-hão vencidas as restantes, e o funccionario competente, dentro do praso de oito dias, extrahirá certidão dos termos do contrato, relaxando-a ao respectivo juiz das execuções fiscaes administrativas, para se effectuar a cobrança coerciva, nos termos dos regulamentos dos mesmas execuções.
§ 4.° As certidões a que se refere o § 3.° d'este artigo terão força executiva, como as certidões de relaxe dos conhecimentos de contribuições do estado.
Art. 9.° A fiscalisação do sêllo recairá sobre todos os livros, processos, diplomas e papeis sujeitos a este imposto.
§ unico. A recusa da apresentação d'esses documentos é sempre punida com a multa de 10$000 a 50$000 réis, conforme o grau de responsabilidade que for liquidada pelos tribunaes.
Art. 10.° São auctorisadas as visitas e buscas nos estabelecimentos, armazens, lojas e cartorios, quando haja suspeita, devidamente justificando, de n'esses logares se encontrem cartas de jogar sem o devido sêllos ou estampilha, papel e valores sellados, falsos ou falsificado; mas a estes actos assistirá sempre a respectiva auctoridade judicial com testemunhas.
Art. 11.° Todos os funccionarios do estiado são obrigados a apprehender ou mandar apprehender os documentos, livros e papeis que encontrarem sem o sêllo devido, lavrando ou mandando lavrar os competente autos, que serão remettidos ao escrivão de fazenda do respectivo concelho ou bairro, excepto se os infractores confessarem a transgressão e pagarem logo a multa.
§ 1.° O escrivão de fazenda, assim que receber os autos, deverá mandar notificar os transgressores para pagarem no praso de cinco dias a multa em que houverem incorrido.
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$ 2.° Se os transgressores não effectuarem o pagamento da multa no proso determinado, será o auto remettido logo ao poder judicial.
$ 3.º Não podem ser apprehendidos os livros das conservatorias e os do registo commercial, nem os livros dos commerciantes a que se refere o artigo 31.º do codigo commercial, nem tão pouco os livros correntes, quer dos registos parochial e civil, quer das notas dos tabelliães, nem ainda os processos pendentes.
$ 4.° Tambem não serão apprehendidos quaesquer outros livros, nem processos, papeis ou outros documentos, desde que os transgressores, contestando a multa, façam immediato deposito da respectiva importancia.
$ 5.° O deposito de que trata o paragrapho antecedente será effectuado na respectiva recebedoria, onde ficará á ordem do competente juízo, para ser levantado pela fazenda ou pelo transgressor, conforme for contra ou a favor d´este julgada a transgressão.
Art. 12. É reduzida, para todos os transgressores, ao decuplo do sêllo, a multa pela falta de pagamento da respectiva taxa legal; e o seu minimo limitado a 3$000 réis.
A multa acrescerá sempre á importancia do sêllo não pago.
Art. 13.° As licenças comprehendidas nas tabellas annexas a esta lei, e exigidas por leis ou regulamentos geraes e especiaes, serão tiradas antes de praticados os actos que auctorisem, ou antes de findar o tempo da ultima licença sobre o mesmo objecto; incorrendo os que transgredirem esta disposição na multa do artigo 12.°, correspondente á falta do sêllo que competir a essas licenças.
Art. 14.° As multas por transgressões encontradas em actos, documentos, livros e papeis de sociedades, emprezas, bancos, associações ou corporações de qualquer natureza, serão sempre pagas pelas mesmas entidades, salvo o direito que lhes assistir contra os respectivos directores, administradores ou representantes.
Art. 15.° É elevada a 1$000 réis a quota de remissão, a que se refere o artigo 174.° do regulamento approvado por decreto com força de lei de 26 de novembro de 1885.
Art. 16.° Da Importancia das multas cobradas por transgressões d´esta lei, haverão metade os empregados ou funccionarios por cuja diligencia forem impostas, e a outra metade será arrecadada pela fazenda nacional, em conta das despezas extraordinarias da fiscalisação do sêllo.
$ 1.° A parte, que assim competir aos empregados ou funccionarios estranhos á fiscalisação especial do imposto do sêllo, ficará em deposito na respectiva recebedoria para ser por elles levantada contra simples recibo.
$ 2.º A parte dos funccionarios especiaes da fiscalisação do sêllo será arrecadada em conta de operações do thesouraria, e distribuída trimestralmente por todos na proporção dos seus vencimentos.
Art. 17.° Das decisões e actos da escrivães de fazenda e de quaesquer outras auctoridades fiscaes ou administrativas, bem como dos tabelliães, sobre a liquidação do imposto do sêllo, cabe sempre recurso para o governo pela direcção geral dos proprios nocionaes.
$ 1.° Para esse fim se entregará aos interessados uma declaração, em que se exponham os fundamentos da decisão da auctoridade ou funccionario de quem se recorre.
$ 2.° Este recurso será interposto por meio de petição assignada pelo recorrente, dentro de trinta dias da data da mencionada declaração.
Art. 18.° Os livros, processos, documentos, papeis e actos, sujeitos ao imposto do sêllo, que estejam devidamente sellados á data da publicação d´esta lei, não são obrigados a novo sêllo.
Art. 19.° O governo regulamentará a execução da presente lei, reunindo o codificando n´um só diploma todas as disposições de leis geraes em vigor relativas ao imposto do sêllo; e fica tambem auctorisado a restringir ou ampliar o uso do sêllo de estampilha como julgar conveniente, a
incluir de futuro nas tabellas os livros o documentos que as leis posteriores forem estabelecendo e devam ser sellados, a modificar a divisão e classificação dos tabellas, e a tomar quaesquer outras providencias no sentido de assegurar e melhorar a cobrança e fiscalisação d´este imposto, não excedendo as taxas estabelecidas na presente lei, nem as penas e multas das leis em vigor.
$ unico. Depois de publicado o novo regulamento, nos termos auctorisados por esta lei, ficarão revogadas todos as disposições de leis floraes e especiaes e regulamentos ácerca do imposto do sêllo; e sem effeito as penas em que hajam incorrido, até á data d´essa publicação, quaesquer empregados publicos ou pessoas particulares, por actos ou omissões praticadas em contravenção ás disposições das leis regulamentos relativos ao mesmo imposto.
Art. 20.° Fica revogada a legislação contraria a esta.
Secretaria d´estado dos negocios da fazenda, em 17 de março de 1898. = Frederico Ressano Garcia.
TABELLA N.° 1
SELLO FIXO
CLASSE 1.ª
Livros e protocollos sujeitos a sêllo de verba, antes de escriptos
1. Os livros dos julgamentos de coimas e transgressões de posturas; os livros do registo dos autos de conciliações feitas nos juizos de paz; os livros de notas, de aforamentos e de arrematações das camaras municipaes; os livros de notas, de termos de abertura do signaes, e de registos dos tabelliães; os livros de registo de protestos de letras; os protocollos de audiencias dos escrivães; os livros de registo dos articulados e sentenças nas causas cíveis, a que se referem os artigos 208.° e 285.° de codigo do processo civil os livros de registos de accordãos e tenções mencionados no artigo 1057.° do mesmo codigo; os livros de termos de repudio de heranças; os livros de canções ou fianças nas causas crimes; os livros de registo e os dos autos de abertura e publicação de testamentos; cada meia folha............................ $100
Os livros mencionados n´esta verba não podem exceder o padrão de 30 centimetros de altura por 20 de largura.
O papel dos livros de notas dos tabelliães não poderá ter mais de trinta linhas em cada landa; e o dos livros de registos de articulados, sentenças, tenções e accordãos, não poderá ter mais de vinte e cinco linhas em cada lauda.
2. Os livros de receita e despeza dos cabidos
e de outras quaesquer corporações ecclesiasticas; os livros das contas correntes dos solicitadores; os livros de receita e despeza e os de actas de deliberações ou eleições de irmandade ou confrarias; e os protocollos dos corretores, despachantes, seus ajudantes e caixeiros de commercio, cada meia folha............. $100
2. Os livros da casas de penhores:
Não excedendo o padrão de 60 centimetros de altura por 40 de largura, cada meia folha................ $200
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Excedendo esse padrão, o dobro da taxa estabelecida nessa verba.
4. Os livros de registo de tutelas; o diario e livros para inscripções e matriculas nas secretarias dos tribunaes de commercio; e o diario e livros para inscripções e descripções nas conservatorias do registo predial, cada meia folha............. $200
Os livros mencionados nesta verba poderão ser sellados gradualmente, conforme as necessidades do serviço.
5. Os livros de inventario e balanços, diario e rasão, a que se refere o artigo 31.° do codigo commercial; os livros para actas, indispensaveis ás sociedades, e a que se refere o § unico do mesmo artigo; e os livros de registo de acções e obrigações das sociedades anonymas e das commanditas por acções:
Não excedendo o padrão de 60 centimetros de altura por 40 de largura:
Pela primeira meia folha...... 1$100
Cada uma das outras...... $100
Excedendo esse padrão, o dobro das taxas estabelecidas n’esta verba.
6. Os livros copiadores a que tambem se refere o artigo 31.° do codigo commercial, cada meia folha.................... $005
Os livros e protooollos constantes d´esta classe podem ser sellados, ainda que nos mesmos estejam escriptos, impressos, li-thographados ou estampados dizeres geraes, que por si só não possam constituir documento, nem produzir effeito algum.
CLASSE 2.ª
Diplomas nobiliarios sujeitos a sêllo de verba depois de escriptos
7. Carta de mercê do titulo de duque oii de duqueza..............300$000
8. Carta de mercê do titulo de marquez ou marqueza.................200$000
9. Carta de mercê do titulo de conde ou de condessa.............. 180$000
10. Carta de mercê do titulo de grandeza---180$000
11. Carta de mercê do titulo de grandeza, que seja inhcrente a algum cargo ou funcção publica.....:..................... 150$000
12. Carta do merco do titulo de visconde ou viscondessa............... 100$000
13. Carta de mercê do titulo de barão ou de baroneza.................. 800$000
14. Sendo titulo de juro e herdade, paga mais 500$000
15. Carta que concede honras de parente.... 400$000
16. Alvará de vida em algum dos ditos títulos 80$000
17. Carta de conselho..................... 100$000
18. Carta de conselho, quando seja inherente a algum cargo ou funcção publica..400$000
19. Carta de alcaide mór.................. 80$000
20. Alvará de mercê de tratamento de excellencia................... 80$000
21. Alvará de mercê de tratamento de senhoria 70$000
22. Alvará de mercê de tratamento de dom.. 80$000
23. Alvará de mercê de foro de fidalgo cavalleiro ou moço fidalgo com exercício. ...80$000
24. Alvará de fidalgo escudeiro ou moço fidalgo 500$000 2õ. Alvará do cavalleiro fidalgo ou escudeiro fidalgo............ 50$000
26. Alvará de qualquer foro de fidalgo inherente a titulo ou por successão....50$000
27. Alvará de mercê do uso de brazão de armas............100$000
28. Alvará de licença para casamentos de donatarios da corôa........80$000
29. Banda da ordem de Santa Izabel... ....180$000
30. Portaria para acceitar ou usar de banda de ordem estrangeira ou titulo nobiliário, concedido por qualquer nação estrangeira.....300$000
CLASSE 3.ª
Diplomas de ordens militares e civis sujeitos a sêllo de verba, depois de escriptos
31. Carta de mercê de gran-ruz.....40$000
32. Carta de commendador...........80$0000
33. Carta de official ou cavalleiro........ 40$000
34. Carta de transferencia de uma para outra ordem............ 20$000
Tanto os officiaes do exercito e armada, como os empregados do estado, que forem agraciados com condecorações honorificas, por serviços distinctos no, exercício das suas funcções, pagarão! só o terço das respectivas taxas n´esta nesta classe. Se às mercês forem por serviços relevantes e prestados em combate contra o | inimigo, por distincto e provado mérito litterario, scientifico ou artístico, ou pôr acto singular e publico de devoção civica, poderá o governo dispensar o pagamento do sêllo.
35. Portaria para se poder usar da insígnia antes da carta..... 20$000
36. Portaria, concedendo licença para acceitar ou usar de condecorações estrangeiras, sendo:
De gran-cruz, cada uma............. 300$000
De grande pfficial, cada uma. ... 200$000
De commendador,-cada uma ..... 180$000
De official ou cavalleiro, cada uma.. 90$000
De grande dignitário, cada uma.... 200$000
CLASSE 4.ª
Diplomas de empregados da casa real sujeitos a sêllo de verba, depois de escriptos
37. Carta de estribeiro mór , de capitão da guarda real, de vedor, de camareira mór, de aia, ou de qualquer outro officio mór 65$000
38. Carta de dama..................55$000
39. Carta de official menor e de açafata .......45$000
40. Diplomas de nomeação de quaesquer outros empregados da casa real, de licenças ou concessões honorificas, passadas pela mordomia mór ou por outras repartições da casa real................25$000
CLASSE 5ª
Diplomas relativos ao exercito e armada sujeitos a sêllo de verba, depois de escriptos
41. Patente de general de divisão, de vice almirante e nomeação de governador geral...... 60$000
42. Patente de general de brigada ou de contra almirante......40$000
43. Patente de coronel, tenente coronel, major, capitão de mar e guerra, capitão de fragata ou capitão tenente....... 20$000
44. Patento de capitão do exercito, ou de primeiro tenente da armada.... 15$000
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46. Patente de tenente, de alferes, do primeiro e segundo tenente de engenhem ou de artilheria, e do segando tenente da armada.................. 10$000
46. Nomeação de guarda marinha.......... 10$000
47. Apostilla em qualquer patente........... 5$000
As patentes e nomeações de empregados civis do exercito, que têem graduação militar, ficam sujeitas aos sellos correspondentes s graduações respectivas.
CLASSE 6ª
Diplomas de graus de habilitações litterarias ou scientificas sujeitos a sêllo de verba, depois de escriptos
48. Carta de grau de licenciado ou doutor pela universidade ...... 20$000
49. Licença a bacharel, licenciado ou doutor para advogar em Lisboa e Porto, não tendo as respectivas cartas, por uma só vez.......................... 25$000
50. Licença a bacharel, licenciado ou doutor para advogar nas outras terras, não tendo as respectivas cartas.......................................... 20$000
51. Licença para exercer em Portugal ou possessões qualquer profissão scientifica adquirida em universidade ou academia estrangeira .....100$000
52. Carta do habilitação do pharmaceutico ......................... 5$000
53. Carta do habilitação de piloto................................ 20$000
54. Carta do grau de bacharel ou do approvação em qualquer curso de instrucção superior, em que não haja grau.................................... 10$000
55. Carta de approvação em qualquer curso de instrucção secundaria......................................................... 2$000
56. Carta de exame, approvação e habilitação de dentista........... 5$000
57. Diploma de nomeação de piloto pratico nas barras de Lisboa e Porto... 2$000
58. Diploma de premios pecuniarios ou partidos concedidos pela universidade, ou por quaesquer academias e escolas publicas............................. 1$000.
59. Titulo ao capacidade de professor de instrução particular.......... 4$000
60. Carta de approvação de parteira.................................... 2$000
CLASSE 7.ª
SECÇÃO 1.ª
Bullas dispensas e outros diplomas eccleslasticos sujeitos a sêllo de verba, depois de escriptos
61. Bulla para oratorio................... 100$000
62. Licença para capella publica, pertencente a particular, a menos de 3 kilometros da igreja parochial ou do outra capella publica........ 30$000
63. Licença para capella publica, pertencente a corporação, a menos de 3 kilometros da igreja parochial ou de outra capella publica .... 15$000
64. Licença para capella publica, pertencente a corporação ou povoação, a menos de, 3 kilometros da igreja parochial ou de outra capella publica.....7$500
65. Licença para capella publica, pertencente a corporação ou povoação, a mais do 3 kilometros da igreja parochial ou de outra capella publica. ..... 1$500
66. Bulla de licença confirmativa de bispado............................125$000
67. Bulla de arcebispado............................................... 140$000
68. Bulla de patriarchado...............................................280$000
69. Bulla de arcebispado ou bispado in partibus..........................80$000
70. Bullas não classificadas............................................. 3$000
71. Breve de supprimento de idade:
Até seis mezes........................................................... 5$000
Até doze mezes........................................................... 7$000
Até vinte mezes.......................................................... 9$000
72. Breve de luto........................................................ 7$000
73. Breve de extra temporada.............................................10$000
74. Breve de illegitimidade á ordem...................................... 3$000
75. Breve de illegitimidade a beneficio................................. 20$000
76. Breve de irregularidade.............................................. 3$000
77. Breve de missa votiva................................................ 1$500
78. Breve de non residendo.............................................. 40$000
79. Breve para sacrário em capella publica.............................. 30$000
80. Breve para sacrário era capella particular.......................... 75$000
81. Breve de privilegio para ecclesiastico poder usar de qualquer honra ou distinctivo............................................................. 75$000
82. Breve de privilegio para qualquer corporação poder usar de alguma honra ou distinctivo............................................................ 150$000
SECÇÃO 2.ª
Outros diplomas eccelesiasticos sujeitos a sêllo de verba depois de escriptos, ou ao de estampilha
83. Cartas de ordens de presbytero..................................... 4$000
84. Dispensa do um pregão.............................................. 2$000
85. Dispensa do dois pregões........................................... 3$000
86. Dispensa do tres pregões........................................... 5$000
87. Licença para casamento com fiança a banhos......................... 5$000
88. Licença para casamento ou baptisado em capella particular, embora tenha porta para a rua...................................................... 20$000
89. Licença para casamento ou baptisado em capella publica ou em outra igreja que não seja a parochial............................................... 9$000
90. Licença para confessar.............................................. $200
Sendo por mais de um ano................................................ $500
91. Licença para celebrar, confessar e prégar, ou sómente para prégar... $500
92. Licença para festividade religiosa em igreja parochial, ou fora d´ella, e para procissão ou cirio................................................ 1$000
93. Carta de encommendado ou coadjutor.................................. $400
94. Carta de sacristão.................................................. $200
95. Quaesquer diplomas expedidos pelas camarás ou auctoridades ecclesiasticas, que não estiverem especialmente comprehendidos n´esta classe ou nas outras d´esta tabella.......................................................... $500
CLASSE 8.ª
Confirmações, dispensas e outras mercês sujeitas a sêllo de verba, depois de escriptos os respectivos documentos
96. Dispensa do impedimento, para casamento pela forma instituida na lei civil ....................................................................... 10$000
97. Alvará de corretor, em Lisboa e Porto.............................. 20$000
98. Alvará de despachante nas alfandegas de Lisboa e Porto............. 15$000
Nas outras alfandegas, ou em quaesquer delegações. ..................... 7$000
99. Alvará de ajudaute do despachante nas falfandegas de Lisboa Porto... 7$000
Nas outras alfandegas................................................. 1$500
100. Alvará de mercê ou titulo aos denunciantes de capella, morgados e bens nacionaes, mobiliarios ou immobiliarios, direitos ou acções, que estejam vagos ou que andem extraviados................................................ 5$000
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101. Carta de naturalisação..................................... 5$000
102. Concessão ou autorisação para estabelecer ascensoros de qualquer systema na via publica ou fóra d´ella..........................................50$000
103. Concessão para estabelecer caminhos americanos em estradas ordinarias
...................................................................150$000
Em ruas de cidade ou povoação......................................200$000
104. Concessão para qualquer systema de viação com locomotivas ou por meio de tracção electrica..................................................400$000
105. Decreto de verificação de vidas em bens nacionaes..............80$000
106. Diploma para manter na posse dos ditos bens....................18$000
107. Diploma de perdão commutação de pena ...........................6$000
108. Diploma de approvação e confirmação de estatuto de compromissos ou contratos de corporações, bancos, emprezas e sociedades, quer sejam permanentes ou temporarias.......................................................45$000
109. Diploma de approvação de estatutos de sociedade scientifica, litteraria, artistica, de instrucção ou do recreio, em Lisboa e Porto......... 10$000
Fóra de Lisboa e Porto............................................ 5$000
110. Diploma do approvação do estatutos de sociedade operaria........ 2$000
111. Diploma de officio do procurador ou solicitador de causas nos tribunaes ou juizos de Lisboa e Porto............................................. 50$000
Nos tribunaes ou juízos das outras terras do reino.................. 10$000
112. Nomeação de solicitador feita por despacho do juiz do direito, e cada renovação........................................................... 2$000
113. Nomeação de vendedor do estampilhas do sêllo em Lisboa e Porto... 1$000
Fóra de Lisboa e Porto................................................. $200
114. Licença para advogar, concedida a pessoa que não esteja para isso habilitada pela universidade de Coimbra.............................. 30$000
115. Portaria de nomeação lucrativa, ou de mercê honorifica de que só pagar emolumentos, expedida por qualquer repartição publica.............. 5$000
116. Todos os diplomas do assignatura real por nomeações ou mercês não especificadas n´esta tabella.......................................10$000
117. Apostillas nos diplomas comprehendidos n´esta classe, cada uma..... 3$000
CLASSE 9.ª
Papeis de segurança publica sujeitos ao sêllo a tinta de oleo, antes de escriptos, ou ao de estampilha
SECÇÃO I
Passaportes e bilhotes do residencia passados nos governos civis
118. Passaporte a nacionaes, para fóra do reino e das possessões ultramarinas, pela via maritima, cada pessoa.......................................... 3$000
119. Passaporte conferido a nacionaes que pretenderem sair do reino pela fronteira terrestre, cada pessoa......................................... 1$500
120. Passaporte a estrangeiro, para fora do reino e das possessões ultramarinas, pela via maritima......................................................... 2$000
121. Referenda em passaporte estrangeiro, para fóra do reino e dos possessões ultramarinas, pela via maritima........................................ 2$000
122. Passaporte a estrangeiro para fora do reino pela fronteira terrestre, o para as provincias ultramarinas, por qualquer via .....................1$000
123. Referenda em passaporte estrangeiro para fóra do reino pela fronteira terrestre, e para as provincias ultramarinas, por qualquer via.....1$000
124. Bilhete de residência ou referenda, permittindo a residencia a estrangeiros:
Por tres mezes............ $400
Por seis mezes............ $600
Por novo mezes............ $800
Por um anno. .............1$000
SECÇÃO II
Salvo-conducto, vistos nos passaportes e bilhetes do residencia passados nas administrações dos concelhos
125. Salvo-conducto aos estrangeiros .................................. $100
126. Visto nos passaportes dos estrangeiros pela permissão de entrada...$100
127. Bilhete de residencia ou referenda, permitindo a residencia a estrangeiros:
Por tempo do tres mezes........... $400
Por tempo de seis mezes........... $600
Por tempo de nove mezes........... $800
Por tempo do um anno............. 1$000
CLASSE 10.ª
Papeis commerciaes sujeitos a sêllo de tinta de antes de escriptos, ou ao de estampilha
128. Cartas de partilhas, entre socios, cada uma.................. 1$500
129. Carta de fretamento para os portos continente do reino........ 1$000
Sendo para outros portos ou para porto indeterminado ...............3$000
130. Conhecimento de carregação maritima, apresentado para ser conferido com o manifesto e para, assim legalisado, constituir titulo na alfandega ou seus armazens:
De generos procedentes de portos portuguezes............................$080
De generos procedentes de portos estrangeiros ..........................$100
131. Conhecimento de carregação maritima junto ao manifesto, ou ao despacho geral de saida das embarcações.........................................$080
132. Documento que substituir o conhecimento de carregação maritima...$100
133. Endosso ou pertence de mercadorias passado em conhecimento de carregação maritima, excepto o primeiro endosso nos conhecimentos que têem a clausula "á ordem"............................................................$200
134. Pertence ou declaração do transmissão de propriedade do parte das mercadorias mencionadas em um conhecimento, sendo essa declaração feita em documento especial, separado do mesmo conhecimento.....................$200
135. Endosso feito nos pertences, a que se refere a verba anterior....$200
CLASSE 11.ª
Licenças sujeitas ao sêllo de estampilha
SECÇÃO I
Licenças para o exercicio de industrias, a que se refere o artigo 9.º d´esta lei
136. Licença para theatro o para quaesquer divertimentos ou espectaculos publicos, concedida a nacionaes ou estrangeiros, não excedendo a um anno..16$000
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137. Licença para cada do jogo licito, em Lisboa e Porto, cada anno................................................... 10$000
Nas outras terras, cada anno............................ 5$000
138. Licença para venda em armazem de atacado, incluindo os depositos das fabricas, em Lisboa e Porto, cada anno............................. 7$000
Nas outras terra, cada anno........................................ 3$000
139. Licença para canos do hospedaria, estalagem ou casas do guarda do cavalgaduras, em Lisboa e Porto, de cada licença que estes estabelecimentos forem obrigados a ter, cada anno..................................... 3$000
Nas outras cidades e villas, idem, cada anno...........................$300
140. Licença para cosas do bilhar, em Lisboa e Porto, do cada mesa de bilhar,
, anno................................................................ 10$000
Nas outras terras, cada anno........................................... 5$000
141. Licença para casa de bebidas, botequim, em Lisboa e Porto, cada anno.. 5$000
Nas outras terras, cada anno............................................. 1$000
142. Licença para bazar, sem leitões, em Lisboa e Porto, cada anno........6$000
Nas outras terras, cada anno............................................. 2$000
143. Licença para casa de liquidações, por meio de leitão, de objectos novos ou usados, em Lisboa e Porto, cada anno.....................................60$000
Nas outras terras, cada anno............................................. 5$000
144. Licença para casa de modas, em Lisboa e Porto, cada anno............ 5$000
Nas outras terras, cada anno........... 1$000
145. Licença para armazens do fato feito, em Lisboa e Porto, cada anno... 5$000
Nas outras terras, cada anno.............................................. 1$000
146. Licença para salas do cortar cabello, em Lisboa e Porto, cada anno...2$000
Nas outras terras, cada anno............................................... $800
147. Licença para cagas de pasto, em Lisboa e Porto, cada anno........... 5$000
Nas outras terras, cada anno............................................... $500
148. Licença para, taberna e casa de comida, em Lisboa e Porto, cada anno..2$000
Nas outras terras, cada anno............................................... $500
149. Licença para agencias do leitões ou emprestimos, em Lisboa e Porto, cada anno.......................................................................5$000
Nas outras terras, cada anno.............................................. 1$000
150. Licença para armazem do calçado ou chapelaria e para vender quaesquer generos ou mercadorias de qualquer natureza, não anteriormente especificados, em andares, lojas, armazens ou boticas, em Lisboa e Porto, cada anno........ 2$000
Nas outros torras, cada anno............................................. 1$000
151. Licença para vender, ou ter estalagem nas estradas, cada anno....... $300
152. Licença para ter carruagens, omnibus, charà-banes ou trens de aluguer, em Lisboa e Porta, cada anno................................................ 5$000
Nas outras torras, cada anno............................................. 1$000
153. Licença para estabelecimento photographico, em Lisboa o Porto, cada anno.....................................................................2$500
Nas outras terras, cada anno............................................ 8$00
154. Licença para loja de cambio, em Lisboa e Porto, cada anno....... 20$000
Nas outras terras, cada anno.......................................... 1$000
155. Licença a vendilhões ambulantes, em qualquer cidade, cada anno...... $600
Nas villas e mais logares, cada anno......................................$300
156. Licença para vender em praças publicas e periodicos, quando a venda se
não faça em estabelecimentos fixos e permanentes, cada anno...............$400
157. Licença para vender nos rios, cada anno..............................$600
As licenças mencionadas n´esta secção não dispensam as da secção seguinte, o poder-se-hão conceder por fracções mensaes e trimestraes, mas por fórma que terminem no ultimo dia de cada anno civil.
SECÇÃO II
Licenças para diversos actos
158. Licença para conservar aberta a porta de casa de jogo licito, depois da hora do recolher, cada anno:
Em Lisboa e Porto:
Sendo associações ou sociedades de recreio, bilhares, botequins, cafés ou restaurantes...................................................... 20$000
Sendo outras quasquer casas........................................ 6$000
Nas outras cidades:
Sendo associações ou sociedades do recreio, bilhares, botequins, cafés, ou restaurantes....................................................... 10$000
Sendo outras quaesquer casas....................................... 3$000
Nas outras terras do reino:
Sendo associações ou sociedades do recreio, bilhares, botequins, cafés ou restaurantes....................................................... 2$000
Sendo outras quaesquer casas....................................... $600
159. Licença para ter abertos, depois da hora de recolher, os botequins, cafés e restaurantes, cada anno:
Em Lisboa e Porto.............. 6$000
Nas outras cidades............. 3$000
Nas outras terras do reino......1$000
160. Licença para ter abortos, depois da hora de recolher, tabernas, kiosques e outros estabelecimentos ou lojas onde só vendam quaesquer bebidas para consumo immediato no mesmo local, e ainda que esses estabelecimentos exponham á venda outros artigos ou productos, cada anno:
Em Lisboa e Porto................ 2$000
Nas outros cidades................ $800
Nas outras terras do reino......... $400
161. Licença para venda do tabaco por atacado, cada anno:
Em Lisboa e Porto............................ 30$000
Nas outras terras do reino .................. 10$000
162. Licença para venda do tabaco por miudo, cada anno:
Em Lisboa o Porto................ 3$000
Nas outros cidades............... 1$500
Nas demais terras................. $500
163. Licença para casa de penhores, cada anno:
Em Lisboa e Porto.............. 20$000
Nas outras terras.............. 10$000
164. Licença para uso e porte de armas, cada anno................ 4$000
165. Licença para agencia do emigração ou de passaportes, por anno...... 200$000
166. Licença a agente o commissario volante de emigração e passaportes, por anno .... 100$000
São obrigados ás licenças de que tratam estas duas ultimas verbas todos os individuos, associações ou companhias, que directa ou indirectamente recrutem ou contratem emigrantes, que vendam bilhetes de passagens, ou os entreguem ainda que seja por procuração, ou que habitualmente solicitam passaportes para fora do reino.
As licenças mencionadas nas verbas 158 a 164 poder-se-hão conceder por fracções mensaes e tri-
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662 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
mestraes, mas por fórma que terminem no ultimo dia de cada anno civil.
167. Licença para estabelecimentos insalubres, incommodos ou perigosos, que estejam ou venham a ser incluidos na tabella annexa ao decreto regulamentar de 21 do outubro de 1863, cada anno:
Em Lisboa o Porto:
Para os da 1.ª classe d´aquella tabella........ 2$000
Para os da 2.ª classe.......................... 1$200
Para os da 3.ª classe........................... $800
Nas outras cidades:
Para os da 1.ª classe......................... 1$000
Para os da 2.ª classe......................... $800
Para os da 3.ª classe......................... $500
Nas demais terras:
Para os da l.ª classe............... $500
Para os da 2.ª classe............... $400
Para os da 3.ª classe............... $300
168. Licença para leilão de moveis, de immoveis, ou de semoventes, em casa semoventes, em casa particular, em predio a vender, ou em casa, loja, armazem de venda ou qualquer logar:
Em Lisboa e Porto, por um dia .........5$000
Sendo válida por cinco dias.......... 10$000
Nas outras terras do reino, por um dia 1$000
Sendo válida por cinco dias........... 2$000
169. Licença para cada leilão, nas praças de commercio, de letras a risco maritimo, e de moveis ou immoveis ou de quaesquer valores que não sejam papeis de credito.............................................................. 3$000
170. Licença para velocipede............................................ 1$500
171. Licenças não comprehendidas em outras verbas d´estas tabellas, concedidas pelas repartições publicas, pelas camaras municipaes ou por qualquer auctoridade:
Em Lisboa e Porto................................................... $100
Nas outras terras................................................... $050
Todas as licenças devem ser solicitadas e obtidas antes do praticados os actos que auctorisem, ou antes de acabar o tempo das que já tenham sido concedidas sobre o mesmo objecto.
CLASSE 12.ª
Processos forenses e outros documentos, que devem ser estriptos em papel sellado
172. Processos forenses, judiciaes, ficaes, administrativos ou ecclesiasticos, excluidos os documentos e os actos, que por estas tabellas devam ser escriptos em papel da taxa de 100 réis, cada meia folha........................... $080
Comprehendem-se nesta verba os editaes e suas copias e bem assim as copias, notas ou contra-fés, que os escrivães e officiaes de diligencias devem entregar aos citados, intimados ou notificados; as copias dos autos de penhora ou relações dos bens penhorados que devem ser entregues ao depositario; e as certidões de avaliação de bens.
173. Articulados e seus duplicados, minutas, allegações forenses, petições de aggravo, respostas em inventários nos casos do artigo 712.º e seus paragraphos do codigo do processo civil, respostas sobre a forma da partilha e respostas a despachos de petições e promoções da parte contraria, cada folha........ $100
174. Cartas de sentença, de arrematação, titulos de adjudicação, formaes de partilhas, cartas testemunhaveis, alvarás, precatorios, autos de autos de conciliação e traslados, cada meia folha........................$100
175. Certidões, certificados e attestados passados por qualquer repartição, auctoridade, funccionario, entidade ou individuo, cada meia folha..$100
Comprehendem-se n´esta verba as corroborações, e bem assim as certidões do conhecimentos de cobrança, que servem de base a execução fiscal administrativa.
O sêllo das certidões e certificados do registo predial poderá ser pago por estampilha depois de escriptos esses documentos.
176. Escripto particular de qualquer contrato, alem do sêllo da verba 225, e alem ao sêllo de cada um dos actos que comprehender, cada meia folha......$100
177. Escripto particular de constituição de penhor, fiança ou hypotheca, alem do sêllo da verba 226 e alem do sêllo de cada um d´esses actos, cada meia folha ......$100
Não é devido o sêllo do papel quando o escripto for exarado na mesma meia folha do documento da obrigação principal.
178. Procurações, alem do sêllo de estampilha que competir, cada meia folha............................................................$100
179. Substabelecimentos, cada meia folha.........................$100
180. Requerimentos o seus duplicados, declarações para habilitação de periodicos, cada meia folha......................................$100
181. Termos ou autos de arrematação perante as camaras municipaes, termos de declaração de nacionalidade, termos de abonação ou reconhecimento de identidade, e do abonação do idoneidade, cada meia folha..................$100
182. Traslados tirados das notas dos tabelliães, e publicas formas, cada meia folha...........................................................$100
183. Protestos do letras, cada meia folha.......................$100
CLASSE 13.ª
Alvarás, escripturas e outros papeis sujeitos ao sêllo de estampilha
184. Alvará de emancipação ou auctorisação judicial para administração de bens ou legitimas de valor, em rendimento, superior a 50$000 e até 250$000 réis............................................................5$000
De rendimento superior a 250$000 e até 500$000 réis............. 10$000
De rendimento superior a 500$000 réis...........................20$000
De rendimento desconhecido..................................... 5$000
185. Alvará de consentimento ou auctorisação de pae, mãe, tutor ou de conselho de familia, para casamento ............................................1$500
Quando a auctorisação for dada verbalmente, no acto da celebração do casamento, pagar-se-ha no assento respectivo a taxa constante desta verba.
186. Auctorisação ou diploma judicial para hypotheca, sobregação ou alienação de bens dotaes, em rendimento superior a 50$000 e até 250$000 réis. ....... 5$000
De rendimento superior a 250$000 e até 500$000 réis............. . 10$000
De rendimento superior a 500$000 réis..............................20$000
De rendimento desconhecido..........................................5$000
187. Assento de casamento, de nascimento, de
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SESSÃO N° 34 DE 17 DE MARÇO DE 1898 663
baptismo e de obito, nos livros do registado civil ou parochial..........$100
188. Registo de reconhecimentos e legitimação dos filhos, no livro proprio, cada um......................................................................... $100
O sêllo d´esta das ultimas verbas só será collado nos livros destinados ás camaras municipaes e ás camaras ecclesiasticas.
189. Autos da approvação do testamentos cerrados, cada um.............. 1$000
190. Autos do conciliação, alem do sêllo que lhes competir pelos actos juridicos ou contratos que envolverem, e alem do sêllo do papel, cada um.......... $500
191. Contratos do casamentos negando o regimen da communhão ou da separação, cada um............................................................... 3$000
192. Contratos de empreitada por escriptura, cada um ................ 2$000
193. Certidões, certificados e attestados, passados na meia folha do requerimento, em que forem pedidos, e corroborações exaradas nas certidões e attestados a que respeitarem, cada um d´estes actos ................... $100
Havendo em cada meia folha mais de uma certidão, certificado, attestado ou corroboração, cada um d´estes actos ................................... $100
194. Declarações de nacionalidade a que se refere o artigo 18.º n.° 2.º e § l.º do codigo civil, cada individuo ......................................... 5$000
195. Editaes em processos forenses sujeitos ao imposto do sêllo, do papel, cada um ....................................................................... $100
196. Cada escriptura, testamento, ou qualquer outro instrumento nas notas dos tabelliães e camaras municipaes, comprehendendo os registos de documentos, alem do sêllo designado nas tabellas n.°s 1 e 2 para cada um dos actos juricicos e contratos que envolver é alem do sêllo do papel do livro de notas....... 1$000
197. Cada nota de registo, de averbamento ou cancellamento, que nas conservatorias se exarar nos documentos entregues as partes; cada nota indicativa de registo, passada nas secretarias dos tribunaes de commercio; cada nota do manifesto nas escripturas, letras e outros titulos do divida; e cada nota de distrate apposta pelos tabelliães nos transladas ou certidões das escrituras de divida......................................................$100
198. Perfilhação feita por um ou ambos os paes em escriptura testamento publico ou auto publico, cada perfilhado ......................................... $500
199. Perfilhação feita por um ou ambos os pães no assento do baptismo ou nascimento, alem do sêllo do assento ................................ $100
200. Procurações forenses, incluindo as feitas apud acta, alem do sêllo do papel .......................................................................... $100
201. Procurações com poderes para quitação, perfilhação, reconhecimento do foreiro, ou para qualquer fim especial, que não seja contrato, ou para qualquer acto para que por lei sejam exigidos poderes especiaes, alem do sêllo do papel ......................................................................... $300
202. Procurações com poderes para qualquer contrato, incluindo as que forem para transacções em juizo conciliatorio, para licitações, ou para arrematações em hasta publica, alem do sêllo do papel .................................. $500
203. Procurações com poderes para geral administração civil, alem do sêllo do papel.................................................................. 1$000
204. Procurações com poderes para geral administração ou gerencia commercial, alem do sêllo do papel..................................................5$000
205. Procurações pousado por commerciantes, segundo a definição dos n. 1.° e 2.º do artigo 13.° do codigo commercial, para sacar, acceitar ou endossar letras, ou para fazer compras ou vendas mercantis, alem do sêllo do papel...........5$000
206. Procurações passadas por sociedades anonymas ou commanditas por acções, nacionaes ou estrangeiras, ao seus agentes ou gerentes, para tratarem em geral de todos os negociantes dos estabelecimentos, cuja gerencia lhes e confiada, alem do sêllo do papel...............................................10$000
207. Cada substabelecimento feito na mesma meia folha da procuração ou de outro substabelecimento.........................................................$100
Quando uma procuração tiver poderes para diversos actos, a que competir mais de uma taxa, pagará sómente a maior. Sendo iguaes as taxas pagará uma d´ellas.
Quando em procuração ou substabelecimento interno mais de uma pessoa - contando-se por uma só pessoa marido e mulher, pae ou mãe e filho sob o patrio poder, e corporação de qualquer natureza - cada pessoa, alem da primeira, pagará meia taxa dos sêllos do papel e de estampilha, que competirem a essa procuração ou substabelecimento.
208. Protesto de letras, alem do sêllo de papel.......................... $200.
209. Quitação geral sem designação de valor ou do valor desconhecido, ainda que seja reciproca entra duas ou mais pessoas, dada em auto, termo, escriptura ou documento publico official ou extra-official............................4$000
210. Fiança a valor desconhecido ou indeterminado, prestada em alto, termo, escriptura ou documento publico official ou extra-offcial.........$500.
211. Reconhecimento de assinaturas, quer feitos por tabelliães, quer por outra entidade que tenha essa faculdade dentro do paiz, sem excepção do ministerio dos negocios estrangeiros e do ministerio da negocios da marinha e a ultramar, cada um........................................................................$020
Quando, porém, os reconhecimentos se referirem a mais de uma assinatura, de cada assinatura a mais.........................................................$010
212. Registos no livro de tutelas, cada um ................................$100
213. Replica ou instancia na mesma meia folha do requerimento..............$100
214. Termos e autos judiciaes ou perante qualquer autoridade, ou em repartição publica, que comprehenderem arrendamento, arrematação de bens immoveis, hypotheca, fiança, quitação, algum contrato, ou qualquer outro acto juridico, que produza obrigações em relação ao objecto da causa ou da convenção, alem do sêllo especial que for devido, conforme as tabellas n.º 1 e 2, cada um..........................................................1$000
Consideram-se comprehendidos n´esta verba os autos de licitação, de encabeçamento do prazos, de reunião do conselho de familia ou conferencia nos inventarios sobre o passivo descripto e fórma d´este pagamento, ou só sobre qualquer d´estes objectos; os termos do arrematação de fornecimentos feitos ao estado ou a quasquer corporação; os termos de
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venda de productos florestaes do estado, os de transacção, de repudio de heranças, e os de desistencia em qualquer processo.
215. Termos de residencia em processo criminal, cada um................... $500
216. Termos do abonação ou reconhecimento de identidade, e de abonação de idoneidade, cada um...................................................... $500
217. Termos ou autos de posse conferida a empregados do estado, de corpos ou corporações administrativas, e de estabelecimentos subordinados ao governo, que pelo exercicio das respectivas funcções recebam qualquer remuneração, cada empregado............................................................... $500
218. Termos forenses, seja qual for o seu numero, lançados na mesma meia folha de papel de qualquer documento, ou em meia folha que contenha algum acto, que por estas tabellas deva ser escripto em papel sellado da taxa do 100 réis..$080
219. Certificado de registo do propriedade de embarcações de portos e rios $100
220. Termo do abertura de signal no livro próprio dos tabelliães. ......... $100
221. Registos de reconhecimentos de signaes nas certidões do missas, cada um................................................................... $100
222. Registos- de actos lavrados fora das notas dos tabelliães, incluindo a approvação de testamento cerrados, cada um.............................. $100
223. Registos da protestos de letras, cada um..............................$100
224. Certificados de registo criminal, alem do sêllo do papel, ou do sêllo da verba 192............................................................... $100
225. Escripto particular de qualquer contrato, alem do sêllo do papel, e do sêllo de cada um dos actos que comprehender............................... $200
226. Escripto particular de constituição de penhor, fiança ou hypotheca, alem do sêllo do papel e de cada um d´estes actos................................ $200
Não é devido o sêllo d´esta verba quando o escripto for exarado na mesma folha do documento da obrigação principal.
Todos os exemplares de um mesmo escripto particular são sujeitos, alem do sêllo do papel, á taxa do 200 réis; mas as taxas especiaes dos contratos ou actos sómente serão pagas em um d´esses exemplares.
CLASSE 14.ª
SECÇÃO I
Papeis sujeitos a sêllo de verba depois de escriptos ou ao de estampilha
227. Testamentos publicos ou cerrados, antes de serem registados, em todo o caso dentro de trinta dias desde a abertura da successão, ou desde que por qualquer outro motivo produzirem effeito juridico, cada meia folha. ............ 2$000
228. Perfilhação em testamento cerrado, cada perfilhado............... $500
A taxa d´esta verba deverá ser paga conjunctamente com a da verba anterior, respectiva a testamentos cerrados.
229. Documentos, que não tenham sido sellados ou não forem escriptos, impressos, lithographados ou estampados em papel sellado, que tenham de se juntar a processos ou requerimentos dirigidos a tribunaes ou repartições publicas, de qualquer ordem, ou que sejam apresentados em quaesquer cartorios ou repartições publicas para ahi ficarem archivados, cada meia folha...................$100
Tendo pago sêllo inferior, pagarão só a differença, levando-se em conta o sêllo de qualquer reconhecimento.
SECÇÃO 2.ª
Papeis sujeitos a sêllo de verba, depois de escriptos
230. Processos forenses, judiciaes, fiscaes administrativos ou ecclesiasticos, nos casos em que o imposto do sêllo haja de ser pago a final, cada meia folha.. ..... $080
231. Papeis, livros e documentos apresentados a officiaes publicos, a fim de serem extrahidas certidões ou publicas fórmas, cada meia folha de que forem extrahidas as certidões ou publicas fórmas........................... $100
Tendo os papeis, livros ou documentos pago sêllo inferior, pagar-se-ha só a differença, levando-se em conta o sêllo de, qualquer reconhecimento.
SECÇÃO 8.ª
Outros papeis sujeitos ao sêllo de verba, depois de escriptos, ou ao de estampilha
232. Cartas de saude, cada uma..................................... $100
233. Cartazes ou annuncios de espectaculos ou divertimentos publicos, cada um................................................................ $100
234. Cartazes ou annuncios de espectaculos ou divertimentos publicos, sem indicação do numero d´estes nem dos dias ou noites em que se realisem, cada um................................................................ 1$000
235. Cartazes ou annuncios, sobre qualquer outro assumpto ou objecto, cada um; Sendo escriptos, impressos, lithographados ou por qualquer fórma estampados em
papel ou tecido.......................................................... $200
Sendo pintados em paredes, madeira e placas metallicas, gravados, feitos com letras em relevo ou por qualquer outro processo, cada mez ou fracção de mez em que estiverem expostos ao publico....................................... $100
Nos cartazes ou annuncios em que se noticiar determinado numero de espectaculos serão devidas tantas taxas quantos forem os espectaculos annunciados.
Nos cartazes ou annnncios de mais de uma empreza, entidade ou individuo serão devidas tantas taxas quantos forem os individuos, entidades ou emprezas a quem os annuncios interessarem.
Qualquer alteração ou modificação, que se fizer nos cartazes ou annuncios mencionados nas verbas n.ºs 233 a 235, importa a obrigação do pagamento de nova taxa.
Para os effeitos d´estas mesmas verbas, consideram-se cartazes ou annuncios todos os que forem affixados ou expostos em qualquer logar, salvas as isenções expressas na respectiva tabella.
CLASSE 15.ª
Papeis sujeitos a sêllo por fórma especial determinada no regulamento
236. Cartas do jogar, cada baralho:
Sendo nacionaes.................. $100
Sendo estrangeiras............... $300
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237. ChequEs ao portador, á visto, passados no continente do reino e ilhas adjacentes, cada um ...................................................$020
238. Annuncios em qualquer periodico, incluindo o Diario do governo, e em qualquer livro, folheto ou programma, cada um......................$010
239. Bilhetes do passagem nos caminhos de ferro, cada um .............$010
240. Bilhetes de passagem por via maritima:
Para portos do continente ..........................................$020
Para portos da ilhas ou do ultramar.................................$050
Para portos do estrangeiro .........................................$100
241. Guia de bagagens vindas por via ferrea..........................$020
242. Conhecimento, guia, cautela ou outro documento de transporte por via fluvial ou terrestre ................................................$060
243. Notas de expedição pelo caminho de ferro, de mercadorias estrangeiras - transito internacional e transferencia do deposito, cada uma......$030
244. Boletins de entrega de mercadorias sujeitas a direitos nas estações de caminhos de ferro - da entrega que os empregados fazem aos da alfandega, cada um.......................................................................$030
TABELLA N.º 2
Sêllo proporcional
CLASSE 1.ª
Diplomas de empregos publicos, comprehendendo os das camaras municipaes, misericordias hospitaes o outros estabelecimentos publico subordinados ao governo, sujeitos a sêllo de verba, depois de escriptos
245. Diploma do officio ou emprego que tenha de ordenado ou lotação até 100$000 réis....................................................................... 1,5%
De mais de 100$000 réis até 600$000 réis.....................................5%
De mais de 600$000 réis até 1:000$000 réis.................................7,5%
De mais de 1:000$000 réis..................................................10%
246. Diploma de inactividade pelo qual se perceba algara vencimento, como o da aposentação, jubilação ou reforma, sendo o vencimento annual até 100$000 réis..................................................................1,5%
De mais de 100$000 réis até 600$000 réis..............................5%
De mais de 600$000 rés até 1:000$000 rés.............................7,5%
De mais de 1:000$000 réis............................................10%
A incidencia dos taxas d´estas verba abrange os diplomas dos medicos e cirurgiões dos hospitaes e camaras municipaes.
Pelo provimento, ou quaesquer outros titulos de nomeação temporaria por menos de um anno, pagar-se-ha de sêllo uma quota proporcional ao tempo por que forem passados e em relação ás taxas estabelecidas n´esta classe.
Pelo provimento ou quaisquer outros títulos de nomeação provisoria pagar-se-ha de sêllo, mensalmente, uma quota na proporção das taxas estabelecidas n´esta classe.
Por diploma de accesso ou de transferencia de officio e emprego, quer se verifique dentro do mesmo quadro, quer de um para outro, pagar-se-ha a taxa do sêllo da mercê correspondente á melhoria do vencimento, se a houver. Não havendo melhoria, pagar-se-ha. sómente o sêllo do papel em que for escripto o diploma.
Quando o ordenado ou a lotação do emprego for em moeda insulana, o imposto do sêllo será calculado segundo a percentagem correspondente ao quantitativo do vencimento n´esta moeda.
O diploma de officio ou emprego, que não tiver vencimento ou lotação conhecida, fica apenas sujeito ao sêllo do papel em que for escripto.
O sêllo dos diplomas mencionados n´esta classe será calculado sobro a totalidade dos vencimentos do officio ou emprego, incluindo as gratificações de exercicio o quaesquer outros proventos certos, e os emolumentos ou salarios, segundo o respectivo lotação.
CLASSE 2.ª
SECÇÃO I
Confirmações, dispensas e outras mercês sujeitas a sêllo de verba, depois de escriptas
247. Carta de administração, com usufructo vitalicio, de capella, denominada da corôa, ou outros bens denominada, que renderem até 200$000 réis......... 15$000
Excedendo a 200$000 réis....................................................15%
248. Carta de compra ou arrematação de bens nacionaes ou das corporações de mão morta, alem do sêllo do papel, pagará mais, sobre o preço da arrematação ou remissão...................................................................1%
249. Diploma de tença, pensão ou ordinario, até á quantia do 100$OOO réis..2$000
Excedendo a 100$000 réis...................................................2%
250. Diplomas de verificação de sobrevivencia de tença, pensão ou ordinaria, o dobro do que fica estabelecido na verba anterior.
251. Apostilla em quasquer dos diplomas a que se referem as verbas 249 e 250............................................................ 3$000
252. Dispensa de impedimento de matrimonio, sobre a multa ecclesiastica imposta aos impetrantes, cada impetrante..........................................10%
SECÇÃO II
Outros papeis sujeitos a sêllo de verba depois de escriptos
263. Passaportes a embarcações nacionaes:
Até 50 toneladas...................... 1$000
De mais de 50 até 200 inclusive....... 2$000
De mais de 200 até 400................ 3$000
De mais de 400 até 600................ 4$000
De 600 toneladas para cima............ 6$000
CLASSE 3.ª
Acções, appolices, recibos, quitações e outros papeis sujeitos a sêllo a tinta de oleo, antes de escriptos, ou ao de estampilha
254. Acções, obrigações e títulos de sociedades anonyma, do commanditas por acções, de parcerias maritimas, das sociedades civis, dos districtos, das camaras municipaes, do quaesquer estabelecimentos publicos; obrigações de commerciantes, de sociedades em nome collectivo ou em commandita simples; cada acção, obrigação ou titulo e segundo o seu valor nominal, até 10$000 réis..$030
De mais de 10$000 réis até 50$000 rés......................................$075
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666 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
De mais do 50$000 réis até 100$000 réis $150
De mais de 100$000 réis até 200$000 réis $300
E assim successivamente, augmentando 150 réis em cada 100$000 réis ou fracção de 100$000 réis.
Quando em um só papel se comprehender mais de uma acção, obrigação ou titulo, pagar-se-ha o sêllo correspondente ao valor nominal de todas as acções, obrigações os títulos comprehendidos no mesmo papel.
255. Apolice seguro, sendo o premio annual:
Até 5$000 réis..................... $150
De mais de 5$000 réis até 25$000 réis $750
De mais do 25$000 réis até 50$000 réis 1$500
De mais de 60$000 até 100$000 réis ininclusive........................ 3$000
E assim successivamente, cobrando-se sempre mais 750 réis em cada 25$000 réis ou fracção de 25$000 réis.
O sêllo correspondente ao premio de seguros maritimos, pago por uma só vez, será a quinta parte das taxas estabelecidas.
256. Apolice de seguro, quando não for conhecido o valor do premio:
Até o seguro de 1:000$000 réis, exclusive............................$300
De 1:000$000 até 10:000$000 réis, exclusivo ......................... $600
De 10:000$000 para cima............................................. 1$200
257. Recibo de premios de qualquer seguro, sendo o valor do premio:
De 1$OOO réis até 20$000 réis.................................... $030
De mais de 20$000 réis até 50$000 réis.......................... $075
De mais de 50$000 réis a 1000000 réis.......................... $150
Excedendo a 100$000, mais 150 réis em cada 100$000 réis ou fracção.
Estas taxas são applicaveis a qualquer outra fórma comprovativa do pagamento do prémio.
As taxas das verbas n.ºs 255 a 257 serão duplas para as agencias de companhias estrangeiras funccionando em Portugal.
258. Recibos e seus duplicados de vencimentos e de adiantamentos de qualquer natureza das classes inactivas ou activas, pagos pelo estado; os dos empregados das camaras municipaes, misericordias, hospitaes ou do outros estabelecimentos publicos subordinados ao governo; os dos pensionistas dos monte pios ou caixas economicas; e os dos respectivos empregados; os dos accionistas e os dos possuidores de obrigações, com respeito aos dividendos ou juros que recebam dos bancos ou companhias; os dos vencimentos dos empregados d´esses bancos ou companhias; e os dos juristas, com relação aos juros que recebam dos titulos de divida fundada ou de obrigações emittidas pelo estado o por quaesquer corporações publicas:
De 2$000 até 20$000 réis................$020
De mais de 20$000 até 50$000 réis.......$030
De mais de 50$000 até 100$000 réis......$050
De mais de 100$000 até 200$000 réis.... $100
De mais de 200$000, cada 100$000 ou fracção de 100$000 réis...... $050
As taxas d´esta verba sómente incidem sobre as importancias que effectivamente sejam recebidas, liquidas de quaesquer descontos que tenham a natureza de imposto.
Quando os vencimentos comprehendidos n´esta verba forem pagos por folha, o imposto será pago por meio de sêllo de verba, conforme for determinado do regulamento.
259. Recibos e seus duplicados entre particulares ou passados por particulares ao estado, a camaras municipaes, juntas de parochia, misericordias, hospitaes ou outros quaesquer corpos e corporações administrativas ou estabelecimentos publicos, subordinados ao governo; quitações passadas ao estado pelo pagamento do custo de estradas; os recibos que os juizes, agentes do ministerio publico, conservadores do registo predial, promotoras, defensores oficiosos, louvados, escrivães e mais empregados judiciaes, administrativos, de fazenda, e do fôro ecclesiastico, e quaesquer funccionarios ou outros individuos passam pelos emolumentos ou salarios que percebam; os recibos das custas restituidas as partes; as declarações que os tabelliães são obrigados a fazer nos termos do artigo 86.º § 1º da tabella dos emolumentos e salarios judiciaes de 30 de junho de 1864: as facturas de qualquer natureza ou proveniencia, com quitação; e outros quaesquer títulos ou documentos, passados por escripto particular ou sob a forma de correspondencia epistolar, que importem recibo ou desobrigação de dinheiro, valores ou de qualquer objecto:
De 1$000 até 10$000 réis........................... $010
De mais de 10$000 até 50$000 réis.................. $020
De mais de 50$000 até 100$000 réis................. $030
De mais de 100$0000 até 500$000 réis............... $050
De mais de 500$000 até 1:000$000 réis..............$100
Augmentando 50 réis em cada réis 500$000 ou fracção de 500$00 réis.
Quando o valor não for conhecido ou declarado.................... $500
Consideram-se comprehendidas n´esta verba as declarações de venda a dinheiro liquidado, vendido, pago, ou qualquer outra equivalente, appostas em contas facturas, titulos as obrigações de divida.
As contas conferidas sem designação de praso determinado de vencimento, passadas entre indivíduos residentes no reino e ilhas adjacentes, que contenham verbas de recebimento ou de pagamento de dinheiro, das quaes se não tenham passado recibos ou documentos sellados, ficam sujeitas ao sêllo correspondente a esses recibos ou documentos, como se para cada uma d´ellas houvesse documento especial.
260. Os vales ou ordens do correio; recibos e quitações por termos nos autos e processos judiciaes, fiscaes ou administrativos; a confissão ou reconhecimento de divida que não conste do titulo anterior devidamente sellado; a obrigação de divida proveniente de qualquer contrato, acordo ou transacção, e que não seja repe-
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SESSÃO N.º 34 DE 17 MARÇO DE 1898 667
sentada por outro titulo sujeito a sêllo; o mutuo, a usura, e a abertura da credito o deposito, a quitação, a fiança, a hypotheca convencional, e o penhor, por meio de escriptura, termo, auto ou escripto particular, e ainda que sejam objectos incidentes, secundarios ou acessorios dos titulos em que taes actos forem constituidos; a acceitação de doação inter vivos, não sendo em contrato ante-nupcial, e as doações puras e simples a que se refere o artigo 1478.° do codigo civil, sobre o valor que deve ser indicado aos bens mobiliarios e immobiliarios doados:
De 1$000 até 20$000 réis......................$020
De mais de 20$000 até 50$000 réis.............$040
De mais de 604000 até 1004000 róis De mais de 100$000 até 5004000 réis
inclusive......................$100
E assim sucessivamente, augmentando 100 réis era cada 500$000 réis ou
fracção de 500$000 réis.
Comprehendem-se n´esta verba as cauções dos exactores fiscaes, e as quitações dos vendedores o cedentes nos contratos de compra e venda e cessão onerosa.
Quando a fiança assegurar algum contrato cujas clausulas importem divida ou obrigações de valor conhecido e desconhecido, pagar-se-ha, alem do sêllo correspondente ao valor conhecido, mais..........................$500
As importancias em fundos publicos ou papais de credito serão calculadas pelo valor real que tiverem no mercado, segundo a ultima, cotação anterior á data do acto ou contrato pelo qual é devido o imposto.
A importancia dos recibos e quitações de fóros, censos e pensões annuaes, pagas em generos, será calculada, para o enfeito do sêllo pela tarifa camararia ou pelo preço corrente no mercado da localidade.
261. Recibos ou relações de possuidores de inscripções, acções ou obrigações de coupons, ou ao portador, com respeito aos juros o dividendos que recebam do estado, corpos administrativos, bancos, ou companhias, alem do sêllo que lhes competir pela verba 258, cada 3$000 réis ou fracção de 3$000 réis.....$010
Serão devidas as mesmas taxas de sêllo, quando os juros ou dividendos forem pagos contra simples apresentação dos coupons.
CLASSE 4.ª
Letras e outros papeis que devem ser escriptos em papel sellado
262 Letras sacadas entre praças do reino e ilhas adjacentes, ordens, livranças, e escriptos de qualquer natureza, não mencionados nas verbas das tabellas n.º 1 e 2, nos quaes se determine pagamento ou entrega de dinheiro com clausula á ordem, ou á disposição, ainda que sob a forma de correspondencia epistolar, sendo á vista ou até oito dias de praso:
De 5$000 até 20$000 réis........$020
De mais de 20$000 até 50$000 réis.....$050
De mais de 50$000 até 300$000 réis........$100
De mais de 300$000 até 500$000 réis, inclusive...........$200
Em cada 500$000 réis, ou fracção de 500$000 réis, a mais......$100
263. Letras sacadas no continente do rein e ilhas adjacentes, ordens, livranças, escriptos do qualquer natureza, nos quaes se determine pagamento ou entrega de dinheiro com clausula á ordem ou á disposição, ainda que sob a fórma de correspondencia epistolar, sendo a mais de oito dias de praso; letras ou escripturas de contrato de risco maritimo, bilhetes de cobro, cartas de credito e abonação, escriptos ao portador e quaesquer outros papeis negociaveis não mencionados n´esta ou na precedente verba:
De 5$000 até 20$000 réis.........$020
De mais de 20$000 a 100$000 réis.....$100
Cada 100$000 réis a mais ou fracção de 100$000 réis.......$100
264. Letras sacadas no continente do reino e ilhas adjacentes, para serem pagas em praças estrangeiras, de 20$000 réis até 100$000 réis, inclusive...........$020
Cada 100$000 réis a mais ou fracção de 100$000 réis...............$020
O sêllo das letras sobre paiz; estrangeiro será pago com respeito ao valor que representarem, em moeda portugueza pelo cambio do dia.
As letras consideradas reformadas pelo regulamento da contribuição de decima, de juros estilo sujeitas a novo sêllo.
As letras mencionadas n´esta classe, que forem sacadas em mais de uma via, pagarão a respectiva taxa de sêllo em cada via.
CLASSE 5.ª
Papeis de credito, pertences, letras e outros documentos sujeitos a sêllo de verba, depois de escriptos, ou ao de estampilha
265. Titulos de divida publica emittidos por governos estrangeiros, e acções, obrigações ou titulos do corporações, bancos, companhias e sociedades commerciaes estrangeiras, de qualquer natureza, negociados no reino; os pertences dos titulos e papeis de credito mencionados na verba 254 da classe 3.ª d´esta tabella, os das apolices de seguro, e os dos titulos, acções e obrigações mencionados na primeira parte d´esta verba, segundo o seu valor nominal:
Até 10$000 réis ......................$030
De mais de 10$000 até 50$000 réis.....$075
De mais do 50$000 até 100$000 réis.....$150
De mais de 100$000 até 200$000 réis.....$300
E assim successivamente, augmentando 150 réis em cada 100$000 reis ou fracção e 100$000 réis.
Comprehendem-se n´esta verba os titulos de divida publica estrangeira, e as acções, obrigações e titulos de corporações, bancos, companhias e sociedades commerciaes estrangeiras, que se encontrem expostos á venda em qualquer parte do reino ou depositados por conta propria ou alheia em sociedades, bancos ou ou-
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tros estabelecimentos de -credito, funccionem em Portugal.
Os pertences, pelos ques nâo for transmitido todo um titulo, pagarâo de sêllo o que lhes competir em relação ao valor nominal da parte transmittida. 266. Letras sacadas em praças estrangeiras e possessões ultramarinas, para serem endossadas ou pagas no reino e ilhas adjacentes:
De 5$000 a 20$000 réis ........... $020
De mais de 20$000 até 100$000 réis $100
Cada 100$000 réis a mais ou fracçã de 100$000 réis ............... $100
As mesmas taxas serão applicaveis quando as letras forem sacadas em possessões ultramarinas sobre praças estrangeiras e negociadas ou acceitas no reino ou ilhas adjacentes.
267. Letras sacadas em praças estrangeiras, quando simplesmente se negociarem em qualquer. parte da monarchia e polo primeiro indosso: De 5$000 até 20$000 réis .......... $020
De mais de 20$000 até 100$000 réis Cada 100$000 réis a mais ou fracção de 100$000 réis ................ $050
268. Letras sacadas em praças estrangeiras, acceitas no reino e ilhas adjacentes e pagaveis em praças estrangeiras, sendo negociadas em qualquer parte da monarchia e pelo primeiro indosso: De 5$000 até 20$000 réis ......... $020
De mais 20$000 até 100$000 réis... $050
Cada 100$000 réis a mais ou fracção
D`esta quantia .................. $050
Às letras mencionadas n`esta classe, quando
passadas em mais de uma via, pagarão,
em cada via, taxa de sêllo correspondente
ao valor que representarem. Se as letras
forem sacadas em praças estrangeiras,
o sen valor será calculado em moeda -por-
tugueza pelo cambio do dia.
269. Conta conferida oom designado praso de
vencimento :
De 1$000 até 20$000 réis ......... $050
De mais de 20$000 até 50$000 réis . .....$010
De mais de 50$000 até 100$000 réis ......$060
De mais de 100$000 réis até 500$000 .. réis inclusive ................... $10
E assim .successivamente, angmentando 100 réis em cada 500$000 réis ou fracção de 500$000 réis.
CLASSE 6.ª
Escripturas e outros papeis sujeitos a sêllo de estampilha
270. Arrendamentos e consignações de rendimentos de bens immoveis, por qualquer modo ou titulo que sejam feitos, alem do sêllo do papel:
Desde 10$000 até 40$000 réis ..... $050
De mais de 40$000 até 80$000 réis. $080
De mais de 80$000 até 100$000 réis $100
Augmentando 100 réis em cada réis
100$000 ou fracção de 100$000 réis
Ficam comprehendidos n`esta verba os arrendamentos de minas e os contratos de cortiças feitos sob a forma de arrendamento
Nos contratos designados n`esta verba, o sêllo será calculado sobre o preço de todo o tempo do arrendamento, e, não havendo estípuláção de praso ou sendo este incerto, sobre a renda de um anno contando-se, alem d`isso, em ambos os casos, a quantia que se estipular a titulo de jóia ou a qualquer outro titulo.
Se o arrendamento for por menos de um anno, a taxa será a mesma que pajra um anno.
Nos casos de sublocação parcial ou total, o imposto do sêllo será calculado sobre a importância total da renda por que for feita a sublocação.
Nos arrendamentos em que não se designar praso, e, segundo o costume da terra, forem por menos de um anno, pagar-se-ha o sélio correspondente a um anno; e, no caso de serem prorogados, repetir-se-ha o sêllo com relaçSo a cada anno da prorogação.
Nos arrendamentos ruraes e de marinhas, as taxas serão metade das que estão determinadas para os outros arrendamentos.
Nos arrendamentos cuja renda, no todo ou em parte, não for conhecida, pagar-Se-ha, alem do sêllo respectivo ao valor Conhecido, mais 5$000 réis.
Quando os arrendamentos forem a generos, o preço d`estes será calculado pelas tarifas camararias, ou pelos preços medios do ultimo anno no mercado da localjdade.
No caso de cessão, parcial ou total, dê consignação de rendimentos de bens immoveis, o imposto do sêllo deverá ser calculado sobre a importância pela qual for feita a cessão.
No caso de prorogaçSo de arrendamento independente de novo titulo, poderá o sêllo ser tambem pago por meio de verba.
271. Contrato de casamento no regimen dotal:
Quando o valor dos bens dotaes não for superior a 5:000$000 réis.;}...2 por mil De mais de 5:000$000 réis ate réis ......10:000$000 ....3 por mil
De mais de 10:0000000 réis até réis
20:000$000.......... 4 por mil
De mais de 20:000$000 réis até réis
50:000$000............ 5 por mil
E d`ahi para cima 5$000 réis em cada 1:000$000 réis ou fracção de réis 1:000$0000.
Alem d`estas taxas, pelo dote de bens presentes de valor não determinado.....5$000
Pelo dote de bens futuros......5$000
Escriptura de constituição provisoria ou definitiva de sociedade anonyma de commandita por acções e de parceria marítima-excluídas as companhas de
pesca - sendo o capital social até;! réis :0000000....................º:...
De mais de 1:000$000 rèis até 2:000$000 ..... réis .....4$000
E successivamente, augmentando em cada 1:000$000 réis ou fracção, 1$000 réis. Alem d`estas taxas, mais sobre todo o capital ...............2 por mil
No caso de augmento posterior do capital
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social, pagar-se-ha o sêllo correspondente a esse augmento, na rasão de 1$000 réis cada 1:000$000 réis ou fracção, alem da taxa de 2 por mil.
273. Escriptura, ou titulo particular, constitutiva de qualquer outra, sociedade commercial ou civil, sendo o fundo ou capital social até 1:000$000 réis,............. 2$000
De mais, de 1:000$000 réis até 2:000$000 réis............................ 4$000
E successivamente, augmentando em cada 1 :000$000 réis ou fracção d´esta quantia 1$000 réis.
Não se declarando na escriptura ou escripto particular o fundo ou capital social. 20$000
No caso do augmento posterior do capital social, pagar-se-ha a sêllo correspondente a esse augmento não rasão de 1$000 reis cada, 1:000$000 réis ou fracção.
274. Garantia de aval, com relação a letras, prestada em instrumento separado ou em carta, sendo o valor garantido:
De 6$000 réis até 20$000 réis..... $020
De mais de 20$000 réis até 50$000 réis.......................... $040
De mais de 50$000 réis até 100$000 réis...,....................... $60
De mais de 100$000 réis até 500$000 réis.......................... $100
E successivamente, mais em cada réis 500$000 ou fracção, 100 réis.
Quando não se faça referencia a valor ou quantia determinada........... 3$000
275. Recibos ou quitações de laudemios ....... 5%
O pagamento d´este sêllo será effectuado no proprio titulo da transmissão do dominio util pelo adquirente, que o descontará na importancia do laudemio a pagar.
276. Reconhecimentos de foreiro, cada um, não sendo a importancia do fôro superior a 10$000 réis...................... $100
De mais de 10$000 réis............... 2%
É applicavel á avaliação dos fóros, quando forem a generos, a disposição da verba 270 sobre a avaliação de arrendamentos a generos.
277. Transmissões por titulo gratuito oneroso dos direitos adquiridos por contratos feitos com e estado, de empreitadas, construcções de obras publicas, exploração de emprehendimentos materias de qualquer natureza, e de concessão ou adjudicação de fornecimentos de toda a es- pecie, sobre o capital estipulado ou calculado como necessario para cumprimento dos respectivos contratos....... 0,5%
Não se comprehendem n´esta disposição as transmissões de direitos provenientes de
contratos provisorios ou definitivos, realisados anteriormente á publicação da lei de 28 de julho de 1885, quando sejam feitas ,pelos primitivos concessionarios para as sociedades que se constituirem a fim de executarem os mesmos contratos ou concessões.
CLASSE 7.
Papeis sujeitos a, sêllo por fórma especial determinada no regulamento
278. Cheques á vista, ou sem designado praso de vencimentos passados no continente do
reino e ilhas adjacentes, em favor de pessoa certa ; cheques passados no continente do reino e ilhas adjacentes, com designado praso de vencimento, ao portador ou em favor de pessoa certa; cheques e livranças de qualquer natureza passados em praças estrangeiras para serem pagos em Portugal e vice-versa:
De 5$000 réis até 20$000 réis..... $020
De mais de 20$000 réis até 50$000 réis.......................... $040
De mais de 50$000 réis até 100$000 réis......................... $060
De mais de 100$000 réis até 500$000 réis.......................... $100
Augmentando 100 réis em cada réis 500$000 ou fracção de 500$000 réis.
Conhecimentos dos contribuições e impostos directos em relação ao seu valor n´aquelles em que o sêllo não tenha sido abolido por lei especial.............. 2%
280. Conhecimentos do imposto do real de agua, sobre a importancia a pagar , não se podendo cobrar menos de 10 réis....... 2%
281. Conhecimentos dos impostos sobre a fabricação nacional dos productos de que tratam as cartas de lei de 21 de julho de 1893 e 27 de abril de 1896, sobre a importancia a pagar, não se podendo cobrar menos de 10 réis.............. 2%
282. Documentos de cobrança do imposto de licença sobre os alambiques, sobre a importancia a pagar.................. 5%
283. Guias do modelo n.° 6 annexo ao regulamento do real de agua, ou documentos correspondentes:
Quando a importancia paga não exceder 10$000 réis............. $100
Quando exceder 10$000 réis....... $200
284. Bilhete de entrada pessoal nos theatros ou recintos de espectaculos publicos:
Quando o theatro, circo, praça, jardim ou salão tiver numero fixo de logares, e a importancia total d´estes logares não exceder a 200$000 réis.......................... $010
De mais de 200$000 réis a 450$000 réis.......................... $020
Sendo superior a 4&0$000 réis..... $040
Quando o valor for desconhecido:
Sendo jardim ou salão.......... $010
Sendo circo, praça ou theatro...... $030
As taxas d´esta verba serão duplas quando os theatros, circos, praças, jardins; salões ou quaesquer outros recintos, seja qual for a sua denominação, abertos ou fechados, forem explorados por artistas estrangeiros, desde 1 de setembro até 30 de junho.
285. Precatorio ou mandado para levantamento e entrega de quantias ou outros valores depositados e existentes na caixa geral de depositos ou outros estabelecimentos, alem do sêllo do papel............. 1 por mil
O sêllo relativo aos juros será pago conforme for determinado no regulamento.
286. Bilhetes de loteria ou rifa (exceptuadas as do governo, misericordias, hospitaes ou estabelecimentos de caridade, associações de soccorros mutuos e beneficencia) sobre o valor nominal de cada um.., 10%
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287. Premios de loteria ou rifa (mantidas as excepções da verba antecedente) no acto da entrega........................ 15%
288. Fundos estrangeiros negociados nas bolsas publicas ou em relação ao seu valor
real..............................0,5 p. mil
289. Cautelas de penhor passadas por armazens geraes (warrants) de que trata o codigo
commercial no artigo 409.°:
Pelo primeiro indosso, por cada periodo de quinze dias ou fracção de quinze dias, a contar da data d´este indosso, e por cada 100$000 réis ou fracção .......................... $020
290. Conhecimentos de depositos de mercadorias ou generos feitos em armazens geraes, conforme o artigo 408.° e seguintes do codigo commercial.................. $500
TABELLA N.° 3
Papeis de expediente das alfandegas, sujeitos a sêllo, depois de escriptos nos termos do
Regulamento
SECÇÃO 1.º
Alfandegas do continente do reino e ilhas adjacentes e suas dependencias,
com excepção das delegações e postos aduaneiros da raia, que não funccionem em estações de caminhos de ferro
291. Bilhete de despacho de importação, sobre o valor respectivo, não podendo, comtudo, cobrar-se menos de 50 réis..... 1 por mil
292. Bilhete de despacho de transferencia de deposito e exportação de mercadorias com direito a drawbak, ou para importação livre, sobre o valor respectivo, não podendo, comtudo, cobrar-se menos de 200 réis.......................... 1 por mil
293. Bilhete de despacho de reexportação, ou baldeação, sobre o respectivo valor das mercadorias, não podendo, comtudo, cobrar-se menos de 100 réis...........3 por mil
294. Bilhete de despacho de transito internacional, sobre o respectivo valor das mercadorias, não podendo, comtudo, cobrar-se menos de 100 réis ................0,5 p. mil
295. Bilhete de despacho de exportação salvo nos dois casos especialmente indicados, e afóra a respectiva guia annexa, a que corresponderá a taxa de 100 réis, sobre o valor respectivo, não podendo, comtudo, cobrar-se menos de 200 réis..... 1 por mil
296. Bilhete de despacho de cabotagem, por entrada ou saída (não comprehendendo, n´este ultimo caso, a respectiva guia annexa, a que corresponderá a taxa de 100 réis), sobre o valor respectivo, não podendo, comtudo, cobrar-se menos de 100 réis..........................0,5 p. mil
297. Bilhete de despacho de qualquer natureza que não tenha sido completamente processado, por haverem reentrado as respectivas mercadorias, ou por quaesquer outros motivos..................... $100
298. Bilhete para simples cobrança de taxas de trafego ou de armazenagem.......... $100
299. Bilhete de cobrança de impostos de consumo, sobre a importancia a pagar, não
se podendo cobrar menos de 20 réis... 1 %
300. Bilhete de cobrança dos impostos sobre a fabricação nacional dos productos de que
trata a carta de lei de 27 de abril de 1896, sobre a importancia a pagar, não se podendo cobrar menos de 20 réis... 2 %
301. Documentos de cobrança do imposto de pescado, sobre a importancia a pagar.. 1 %
302. Bilhete de cobrança do imposto de carga, sobre a importancia a pagar, não, se cobrando nunca menos de 100 réis por cada bilhete......................... 1 %
303. Guia de embarque para reexportação, transito internacional e exportação de mercadorias, que hajam sido conferidas nas estações fiscaes, para o effeito de drawback, ou para reimportação livre..... $100
304. Guia para acompanhamento de mercadorias em transferencia por mar ou por terra....................... $300
305. Guia de acompanhamento, nos caminhos de ferro, para transito internacional...... $100
306. Guia ou bilhete especial para a entrada em armazens afiançados ou alfandegados, de quaesquer mercadorias nacionaes ou estrangeiras, quando esta entrada se realise a requerimento de parte ........ $500
307. Guia para servir de prova de se haverem satisfeito quaesquer imposições:
Quando a importancia paga não exceda 10$000 réis.................. $200
Quando exceda 10$000 réis........ $400
308. Guia de circulação nas cidades de Lisboa e Porto, para generos sujeitos a impostos de consumo, que entrem por uma barreira e saiam por outra, ou que estejam em armazens fiscalisados e saiam, para fóra de barreiras.................. $200
309. Guia ou lista de desembarque de bagagens $050
310. Guia de conducção de mercadorias Despachadas nos barcos de descarga.,...... $100
311. Guia de acompanhamento desde a respectiva fabrica, de mercadorias que tenham
de ser conferidas, para o drawback.... $300
312. Guias não especificadas em qualquer outro artigo d´esta tabella............ $100
313. Declaração para a entrega de bagagens... $050
314. Termo de carga................. $100
315. Termo de abandono de quaesquer mercadorias........................... $200
316. Contas de venda ou facturas, que devam acompanhar quaesquer mercadorias na
sua circulação.................... $100
317. Documento para a saída de amostras que não tenham vindo manifestadas e que
não devam direitos................ $050
318. Guia para saída eventual de gado manifestado dentro de Lisboa............. $020
319. Senha para saída de carros tirados a bois, quando estes não estejam manifestados dentro de Lisboa, e saíam por barbeira diversa d´aquella por onde entraram... $020
320. Licença para entrada de gado destinado ao matadouro de Lisboa............. $100
321. Licença para saír e reentrar qualquer carro tirado a bois, quando estes estejam manifestados dentro de Lisboa...... $100
322. Nota de verificação (no matadouro) do peso de gado destinado a ser abatido em Lisboa............................. $050
Folha de descarga ou documento que vem acompanhando os generos ou mercadorias nacionaes ou estrangeiras desde bordo até os caes, quer estes sejam ou não da alfandega.................. $040
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324. Declaração de valor nos despachos de entrada ou saída, quando não seja o da tabella official, e quando essa declaração não venha acompanhada de factura.... $100
326. Licença para cada barco que conduzir lastro a bordo...................... $030
826. Licença para cada barco que conduzir sal abordo.......................... $100
327. Licença para qualquer navio descarregar fóra do respectivo quadro:
Sendo nacional e de commercio costeiro .... $500
Sendo de longo curso ............. 1$000
328. Licença para extrahir amostras de generos depositados nos armazens aduaneiros. $030
329. Licenças não especificadas em qualquer outro artigo d´esta tabella............. $100
330. Todos os pedidos feitos nos bilhetes de despacho ou quaesquer declarações que tenham relação com as mercadorias submettidas ao mesmo despacho desde a entrada das mesmas mercadorias nas alfandegas até á sua entrega, por cada pedido............................. $100
381. Licença para embarque de mercadorias fóra das horas regulamentares.,........ $050
332. Passe para saída de cada navio em viagem de cabotagem...................... $100
333. Passe para saida, de cada navio em viagem de longo curso..................... 1$000
334. Despacho geral da carga de cada navio.. $150
335. Guia de bagagem saída do lazareto - de cada passageiro.................... $150
336. Guia de mercadorias saídas do lazareto - de cada proprietario em cada barco... $150
337. Certificado de beneficiação de cada barco de carga em quarentena............. $100
338. Certificado de embarque de lastro....... $150
339. Certificado de pagamento de direitos de carga........................ $150
340. Documento ou factura que se junte a bilhete de despacho, para qualquer effeito $200
341. Titulo de reembolso de direitos - restituição dos de materias primas, quando se exportem os respectivos productos - segundo a importancia do reembolso...... 8 %
342. Bilhetes de liquidação de direitos de mercadorias vendidas em leilão, sobre o valor respectivo, não podendo cobrar-se menos de 50 réis.................. 1por mil
SECÇÃO 2.º
Delegações e postos da raia, excepto nas estações de caminhos de ferro
343. Bilhete de despacho de importação ou exportação:
Quando o valor das mercadorias não exceder a 2$500 réis.......... $020
De mais de 2$500 até 10$000 réis....$030
Excedendo a 10$000 réis.......... $050
344. Guia de circulação, pelas estradas ordinarias, para qualquer effeito...........$020
345. Documentos não especificados nas duas verbas anteriores, o sêllo correspondente estabelecido para as outras estações fiscaes,
TABELLLA N.º 4
Isenção do imposto do sêllo
346. As dispensas de pregões nos casamentos de consciencia, de contrahentes pobres
347. As dispensas matrimoniaes concedidas a contrahentes pobres.
348. Os breves de dispensa de idade e legitimidade á ordem para os alumnos pobres, que tiverem frequentado gratuitamente os seminarios, ou tenham sido subsidiados pelo cofre da bulla da cruzada e os breves de non residendo quando, por attestado do prelado, se prove que os parochos são pobres e seus beneficios são de rendimento escasso.
349. Os assentos de registo civil ou parochial de pessoas pobres, e de creanças abandonadas, devendo quem os lavrar declarar á margem o motivo da isenção. Comprehendem-se n´esta verba as declarações de perfilhação e as auctorisações para casamento de menores nas circunstancias expostas.
350. Licenças para casamentos, nas igrejas ou capellas de misericordias, das mulheres por estas dotadas, e para casamento dos presos nas capellas das prisões.
Os bilhetes de residencia passados a pobres.
Attestados de pobreza, incluindo os reconhecimentos por tabellas, as petições e memoriaes para esmolas.
353. Os diplomas das pensões de que tratam o decreto de 18 de outubro de 1886 e a lei de 4 de junho de 1859.
354. Os estatutos das associações litterarias e artisticas das operarias de classe e das de soccorros mutuos.
355. Os estatutos das sociedades cooperativas e bem assim as escripturas e mais papeis da sua constituição.
356. Os estatutos, diplomas da sua approvação, cartas, recibos e processos intentados pelas sociedades de seguros mutuos de gado, denominadas em geral accordos ou sociedades de lavoura.
357. Os diplomas de approvação ou confirmação de estatutos das associações de soccorros mutuos e das sociedades ou estabelecimentos de piedade, instrucção ou beneficencia; os recibos das quotisações periodicas e das joias dos socios dos mesmos estabelecimentos e associações; os recibos das transacções das suas caixas economicas, quando não excedam a quantia de 10$000 réis; e os seus contratos de emprestimos sobre penhores, quando não excedam a quantia de 10$000 réis; bem como os respectivos recibos.
358. Os recibos de simples deposito ou de levantamento de dinheiro na caixa economica portugueza.
359. Os cheques ao portador por deposito nas caixas economicas, nas associações de soccorros mutuos e em quaesquer estabelecimentos de beneficencia, passados até á quantia de 5$000 réis inclusive.
360. Os recibos passados nas letras, nos escriptos commerciaes e nos vales do correio, que tenham pago sêllo.
361. Os vales do correio nominaes, a que se refere o artigo 339.° do regulamento approvado por decreto de 10 de dezembro de 1892, bem como os respectivos recibos,
362. Os recibos ou folhas de pagamento de vencimentos que tenham a natureza de prets, ferias on soldados.
363. Os recibos de pagamentos feitos á fazenda nacional.
364. Os recibos passados por funccionarios publicos com respeito a quantias que recebam para pagamento de despezas do estado.
365. Orçamentos, contas e documentos de gerencia e administração das camaras municipaes, juntas de parochia e de qualquer corporação administrativa, e os recibos passados pelas mesmas.
186. Orçamentos, contas e documentos de gerencia e ad
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672 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
ministração de estabelecimentos de beneficencia de piedade, e os recibos passados pelos mesmos. Nas isenções d´estas duas ultimas verbas não se comprehendem requerimentos nem procurações.
367. Os cartazes e annuncios de qualquer publicação scientifica ou litteraria.
N´esta isenção não se comprehendem os cartazes ou annuncios que, sob o pretexto de darem noticia de publicação scientifica ou litteraria, designem casas de espectaculos, armazens, estabelecimentos fabris, commerciaes e industriaes, ou por qualquer fórma façam reclamo estranho á publicação que annunciem.
368. Os recibos das assignaturas de jornaes litterarios, politicos, ou scientificos, ou por annuncios e communicados nos mesmos jornaes.
369. As notas dos bancos.
370. As letras sacadas em praças estrangeiras, acceitas no reino e ilhas, pagaveis em praças estrangeiras, não negociadas em parte alguma da monarchia.
37I. Os titulos de credito creados e emittidos pelo governo, ainda que tenham a natureza de letra ou livrança.
372. Os livros de receita e despeza, e de termos de deliberações ou eleições de associações de soccorros mutuos, misericordias, hospitaes e de quaesquer outros estabelecimentos de beneficencia auctorisados pelo governo.
373. Os livros de termos de mutuo em gineros e a dinheiro, os recibos de quaesquer pagamentos, liquidações de contas ou distrates pertencentes aos celleiros communs administrados pelas camaras municipaes ou os instituidos por particulares, e que, segundo o artigo 5.° da lei de 25 de junho de 1864, são administrados pelos seus fundadores ou representantes, conforme as regras da sua installação ou contrato, debaixo da fiscalisação do governo.
374. Os livros dos tribunaes de arbitros avindores, e as sentenças e documentos juntos, se por outro motivo não deverem sêllo.
375. As certidões de idade para os administradores do concelho passarem as cadernetas dos menores trabalhadores em fabricas.
376. As portarias de simples communicação das mercês lucrativas ou honorificas pelas quaes se hajam de passar, diplomas de assignatura real.
377. Os diplomas de nomeação de professores de instrucção primaria.
378. As representações ou requisições de quaesquer auctoridades individuaes ou collectivas, sobre objectos de interesse publico.
379. As matriculas e licenças de barcos de pesca.
380. As cartas geraes dos alumnos pensionistas do collegio militar.
381. As isenções para as cartas dos exames dos alumnos do collegio militar, de que trata o artigo 45.° do decreto de 11 de dezembro de 1851, e para o estabelecimento de escolas de que trata a lei de 7 de junho de 1866.
382. As bullas ou licenças para fundação de oratorios e capellas, e para ter sacramento e para todos os actos do culto, dentro dos hospitaes, das misericordias e de outros estabelecimentos de beneficencia auctorisados pelo governo.
383. O regio exequatur nos diplomas de consules e vice-consules, em territorio portuguez, de quaesquer nações que pelos respectivos tratados gosarem de tal isenção.
384. As cartas de jogar nacionaes que se exportarem para paizes estrangeiros.
385. Os processos de inventario orphanologico, cujo valor não exceda a 60$000 réis.
386. Os processos em que for parte a fazenda nacional, o ministerio publico ou qualquer associação de soccorro mutuo, estabelecimento de beneficencia ou de piedade.
Esta isenção comprehende os documentos que a requerimento da fazenda nacional, ministerio publico, associações de soccorro mutuo ou estabelecimentos de piedade ou beneficencia forem emanados dos mesmos processos.
Nos casos, porém, de condemnação das outras partes o sêllo que afinal for contado nos processos será pago por estas, salvo sendo pessoas pobres, verificada a impossibilidade de pagar por attestação jurada do administrador do concelho e do parocho respectivo.
Nos casos em que não houver parte condemnada, como nos processos orphanologicos, o sêllo que for devido será pago por quem dever pagar as custas.
387. Os processos de liquidação de contribuição de registo, quando o contribuinte não recorrer da avaliação nem da liquidação, ou recorrendo, quando obtiver provimento.
388. Os processos eleitoraes.
389. Os processos de legados pios, salvo havendo parte condemnada, que pagará então o respectivo sêllo.
Não se comprehendem n´esta isenção os termos e alvarás de que trata o § unico do artigo 3.° do decreto de 24 de dezembro de 1852.
390. Os processos sobre recrutamento, tanto para o exercito como para a armada.
Não se comprehendem n´esta isenção os documentos a que se referem o § 1.° e os n.ºs 3.°, 5.° e 7.° do artigo 29.° do regulamento de 6 de agosto de 1896.
391. Os processos de expropriação por utilidade publica intentados pelo estado, salvo tendo-se opposto embargos contra a indemnisação arbitrada, porque n´esse caso a parte que decaír, não sendo o estado, pagará os sêllos do processo de embargos.
392. Os annuncios affixados nos bufetes, restaurantes, botequins, ou em quaesquer outros estabelecimentos, e nos recintos das estações de caminhos de ferro, quando, unicamente disserem respeito aos objectos expostos á venda ou consumo ou á industria explorada n´esses estabelecimentos;
393. As cartas das mercês enumeradas nas verbas n.ºs 31 a 34 da classe 3.º da tabella n.° 1, quando concedidas a praças do exercito e da armada.
394. Os conhecimentos de depositos remetidos às auctoridades que tiverem auctorisado ou ordenado o deposito, e os recibos e conhecimentos passados aos depositantes pela caixa geral de depositos ou suas delegações.
395. As mercês honorificas concedidas a operarios nos termos da lei de 25 de agosto de 1887.
396. Os processos instaurados por transgressões do regulamento da pesca.
397. Os documentos de serviços de soccorros a naufragos,
398. Os contratos referentes às colonias agricolas de terrenos pertencentes ao estado.
399. As mercês dos graus da real ordem militar de S. Bento de Aviz.
400. Os processos militares.
401. O recibo que o escrivão das execuções fiscaes passa nos termos do artigo 40.° da instrucções de 28 de março de 1895.
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402. Os alvarás ou diplomas de nomeação para o exercicio de funcções publicas obrigatorias, não remuneradas.
403. Os documentos ou diplomas dos syndicatos agricolas, incluindo as escripturas de constituição ou de modificação dos seus estatutos.
404. Os passaportes conferidos a nacionaes, que pretenderem sair do reino para as possessões portuguezas do ultramar.
405. Os termos de fiança às custas em processos criminaes, prestada nos autos.
406. As certidões de obito enviadas pelos parochos ao ministerio publico para distribuição de inventarios de menores.
407. Todos os actos para pagamento de emolumentos judiciaes, excepto os recibos e vales de remessa.
408. Os autos de pobreza, conselhos de familia avulsos e quaesquer outros actos no interesse dos menores ou interdictos, quando os bens por elles possuidos não excederem o valor de 60$000 réis.
409. Os documentos que forem exigidos pelo monte de piedade nacional, para instruir as suas transacções.
410. Os actos da caixa geral de depositos e instituições de previdencia perante todos os tribunaes e repartições publicas.
411. As informações que os parochos ou regedores fornecem para affirmar a identidade das amas dos expostos.
412. Os diplomas de perdão ou commutação de pena, sendo o impetrante pobre.
413. Os diplomas de premios concedidos a alumnas das escolas de instrucção primaria.
414. As declarações e participações a que as auctoridades, funccionarios e contribuintes são obrigados.
415. Os precatorios de levantamento dos depositos provisoriamente feitos para arrematações, ou fornecimentos não adjudicados aos depositantes.
416. Os processos e actos relativos ás alienações de baldios, de que trata o artigo 429.º do codigo administrativo, approvado por carta de lei de 4 de maio de 1896.
417. Os livros para reforma de outros de registo predial, inutilisados ou perdidos, e as folhas dos livros em que forem transcriptos os actos de registo feitos n´outra conservatoria, nos termos dos artigos 75.° e 198.° do decreto regulamentar de 20 de janeiro de 1898.
PROPOSTA DE LEI N.° 2
(N.° 20-E)
Imposto addicional extraordinario
Artigo 1.° A todas as contribuições, taxas e demais rendimentos do thesouro, de qualquer ordem, natureza, denominação ou exercicio, que se arrecadarem, a datar da vigencia d´esta lei e até 30 de junho de 1899, será addicionado um imposto extraordinario de 5 por cento do respectivo producto, constituindo esse addicional receita do thesouro.
& 1.° São exceptuados das disposições d´esta lei: .° Os rendimentos e recursos descriptos nos artigos 5.° e 6.° do mappa da receita do estado, que faz parte da lei de 3 de setembro de 1897, menos na parte que respeita às compensasses de despeza para tribunaes administrativos, serviços agricolas, estradas de 2.ª classe e respectivo pessoal;
2.º As receitas extraordinarias auctorisadas pela referida lei de 3 de setembro de 1897;
3.° Os emolumentos consulares e judiciaes:
4.° As collectas da contribuição predial e da contribuição de renda de casas, até 1$000 réis inclusive:
5.° A contribuição industrial paga por meio de estampilha;
6.° O imposto de rendimento;
7.° As collectas de contribuição predial que se acharem nas circumstancias marcadas no artigo 1.º § 1.° n.° 8.° da lei de 30 de julho de 1890;
8.° As propinas de exames, matriculas e cartas de curso:
9.° O imposto do sêllo;
10.º A receita das loterias;
11.° Os direitos de importação e de exportação cobrados nas alfandegas;
12.° O imposto de pescado;
13.° O imposto de transito nos caminhos de ferro;
14.° A renda do exclusivo dos tabacos;
15.° A renda do exclusivo dos phosphoros;
16.° A receita nos termos do artigo 65.° do decreto n.°3 de 27 de setembro de 1894 e a correspondente a tres logares de inspectores das alfandegas, supprimidos.
17.° Os impostos de fabricação e consumo de que trata a lei de 27 de abril de 1896.
§ 2.° O imposto creado por esta lei será tambem cobrado sobre todas as quantias que produzirem, nos termos da legislação em vigor, quaesquer addicionaes, incluindo os estabelecidos pelas leis de 27 de abril de 1882 e 30 de julho de 1890 e modificados pelo artigo 2.° da lei de 26 de fevereiro de 1892.
§ 3.° Sobre o producto do imposto extraordinario, de que trata esta lei, não recáe nas receitas cobradas nas alfandegas a quantia de 8,42 por milhar para o cofre dos emolumentos dos empregados aduaneiros, a que se refere a alinea b) do n.° 1.° do artigo 58.° do decreto n.° 3 de 27 de setembro de 1894; nem sobre elle serão pagas quaesquer quotas de cobrança.
§ 4.° As corporações administrativas não podem cobrar percentagens sobre o imposto estabelecido n´esta lei.
Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.
Secretaria d´estado da negocios da fazenda, em 17 de março de 1898.= Frederico Ressano Garcia.
Representação
Da associação de classe dos compositores e impressores de Lisboa, pedindo a diminuição dos direitos alfandegarios sobre a importação de machinas, typos, massa para rôlos e papel de impressão.
Apresentada pelo sr. presidente, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.
O redactor = Barbosa Colen.