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30 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

permittir-se a sua destruição. Portugal é essencialmente um país vinhateiro, e não se comprehende que seja um tão rudimentar acto de vandalismo a forma de resolver uma crise de abundancia. Desenvolvida a agricultura colonial pela forma exarada no projecto de lei n.° 2, existindo em Africa milhares de feitorias constituidas de raiz por cidadãos que, da metropole, nas circumstancias expostas, para ali fossem, ao cuidado e interesse d'elles ficaria a importação e collocação de quantos milhões de hectolitros de vinho a metropole produzisse, bem como, simultaneamente, a solução do problema do alcool da canna saccharina.

Arroteada a parte inculta do Alemtejo, tambem o mesmo braço energico e a mesma intelligencia arguta que, por certo, demudariam as condições actuaes de uma provincia, sem estradas, com uma incompleta via ferrea, com pequena população, seriam os mesmos que, no campo industrial, haviam de levar á pratica, largamente, todas as locubrações da sciencia vinicola. E o producto, que o capital- estrangeiro embora- soubera aperfeiçoar era de vinhas que tinham nascido no solo de Portugal.

Senhores. Conscios estamos de que não teem originalidade alguma as idéas que, tão deficientemente, acabamos de expender, porque não podem tê-la idéas que são communs aos espiritos illustrados. Apenas diligenciámos, concretizando-as, sujeitá-las no vosso criterio, que é grande e ao vosso patriotismo, que é inimitavel. Rogâmos, pois a vossa attenção para o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o Governo auctorizado a emittir nas praças portuguesas e estrangeiras titulos agrarios continentaes representativos, cada um d'elles, de 20 hectares (vinte) de terreno situado nos districtos administrativos da provincia do Alemtejo.

1.° Estes titulos, com a designação precisa da localidade do terreno, sua confrontação e outras indicações, serão nominativos ao portador, negociaveis em todas as praças, do valor de l :000$000 réis cada um, e vencerão, durante 5 annos, a contar da data da emissão, o juro de 3 por cento, ouro, pagavel aos semestres na Thesouraria do Ministerio da Fazenda e suas delegações no estrangeiro;

2.° Os titulos poderão representar 50, 100, 200 e 500 hectares de terreno, com as designações a que se refere o numero anterior, havendo neste caso padrões distinctos pela côr.

Art. 2.° O titulo agrario continental importa, por sua natureza, a carta de propriedade. É sujeito ao registo da respectiva conservatoria e a toda a legislação civil applicavel á posse do dominio, podendo ser adquirido por cidadãos de toda e qualquer nacionalidade no uso dos seus direitos civis e politicos.

§ unico. O titulo agrario continental é isento de direito de transmissão por espaço de cinco annos a contar da data da emissão.

Art. 3.° É o Governo auctorizado a applicar metade do producto liquido da emissão de titulos agrarios continentaes na acquiação annual de navios especialmente destinados a serviço das colonias e á reorganização do exercito.

Art. 4.° Na Repartição de Assentamento, criada na Junta do Credito Publico nos termos do artigo 4.º do projecto de lei n.° 2, haverá uma secção destinada ao serviço dos titulos agrarios continentaes.

Art. 5.º É facultada aos portadores da divida externa portuguesa, até o terço da emissão, a troca dos seus titulos com os titulos agrarios continentais.

§ unico. Todas as obrigações ou clausulas estipuladas nos titulos da divida externa cessam no acto da troca.

Art. 6.º Nos termos da legislação vigente, os portadores dos titulos agrarios continentaes teem o direito de se associar com o fim da exploração agricola, industrial e commercial dos terrenos a que os mesmos titulos se referem.

Art. 7.° O Estado reserva-se o direito da posse de estradas, servidões publicas e logradouros, obras de fortificação, navegação de rios, bera como o de expropriação em harmonia com a legislação vigente.

Art. 8.° É o Governo auctorizado a modificar a legislação fiscal, na parte relativa á introducção de machinas agricolas e instrumentos de trabalho que não se fabriquem no país, e sejam destinados ao arroteamento dos incultos do Alemtejo.

Art. 9.º Passado o periodo de 5 annos, contados da data da emissão, se o terreno, em arca superior a 20 hectares, continuar inculto, sem causa justificada, o Estado poderá effectuar, em harmonia com o disposto no artigo 1.° do projecto de lei n.° 3, expropriação sobro a parte inculta, e, rehavendo a, sobre ella poderá emittir novos titulos, sem, comtudo, ficar obrigado a restituir aos primitivos portadores indemnização de qualquer ordem.

§ unico. A esses portadores será permittido o recurso aos tribunaes nos termos da legislação vigente.

Art. 10.° A auctorização concedida ao Governo no artigo 1.° d'este projecto de lei é limitada á emissão annual, nunca superior a 10:000 titulos agrarios continentaes.

§ unico. A forma e clausulas d'estas emissões farão parte do regulamento especial.

Art. 11.° Fica revogada a legislação em contrario.

Camara dos Senhores Deputados da Nação Portuguesa, 12 do março de 1902. = O Deputado pelo districto de Santarem, Guilherme Augusto de Santa Rita.

Os projectos ficaram para segunda leitura.

O Sr. Presidente:- Deu a hora de se encerrar a sessão.

A primeira sessão realizar-se-ha amanhã, á hora regimental, sendo a ordem do dia a mesma que vinha dada para hoje.

Está encerrada a sessão.

Eram 2 horas e 17 minutos.

Representações enviadas para a mesa nesta sessão

Da Camara Municipal do concelho da Horta, pedindo isenção de direitos para todos os apparelhos, material e utensilios necessarios para abastecimento de agua e illuminação a luz electrica da mesma cidade.

Apresentada pelo Sr. Deputado Andre de Freitas, enviada ás commissões de administração publica e de fazenda e mandada publicar no Diario do Governo.

De varias irmandades o ordens terceiras da cidade do Porto, pedindo uma modificação na lei de 26 de fevereiro de 1892, no sentido de não se fazer a redacção no pagamento dos juros a essas corporações.

Apresentada pelo Sr. Deputado Arthur Brandão, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do Governo.

O redactor interino = Affonso Lopes Vieira.