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14 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

CAPITULO V

Disposições geraes

Art. 23.° O Governo, antes de conceder os benefícios desta lei, julgará, ouvido o Conselho Superior de Hygine da Habitação:

1.° Se as habitações em projecto ou construídas estão nas condições por elle determinadas;

2.° Se os preços de locação ou a importancia por que foi realizada a venda satisfazem às condições do artigo 2.°;

3.° Se, tratando-se de um projecto, o requerente se mostra habilitado com os fundos necessarios para realisar a sua execução;

4.° Se as sociedades foram constituídas nas condições do artigo 3.°

Art. 24.° O Governo decretará quinquennalmente, ouvido o Conselho Superior de Hygiene da Habitação, as condições hygienicas a que devem satisfazer as habitações a que esta lei é applicada.

Art. 25.° As camaras municipaes deverão proceder á abertura das ruas, ao abastecimento de agua e á illuminação dos bairros formados por cincoenta ou mais habitações inscritas no registo do Conselho Superior de Hygiene da Habitação, ou que tenham os projectos approvados pelo mesmo conselho.

§ unico. Para execução dos projectos, approvados pelo Conselho Superior de Hygiene da Habitação, não se dispensa a approvação das outras estações officiaes, conforme a legislação em vigor, ficando a cargo do conselho promover as diligencias necessárias para esse effeito.

Art. 26.° Em todos os bairros de mais de cincoenta habitações, inscritas no registo do Conselho Superior de Hygiene da Habitação, o Governo mandará construir e manterá escolas para o ensino e educação elementar de crianças até os doze annos de idade, quando se verifique que nelles existe a população escolar exigida pelas, leis e regulamentos.

Art. 27.° Não serão approvados contratos para o abastecimento de agua nas povoações, nem se permittirá modificações de qualquer natureza nos contratos já existentes, sem que nelles fique estabelecido, que o preço da agua não seja superior a 50 por cento do preço normal comprehendendo o aluguel dos hydrometros, para às habitações de renda annual até 60$000 réis, em povoações de mais de 4:000 habitantes e de 24$000 réis em povoações de menos de 4:000 habitantes.

Art. 28.° As associações ou corporações perpetuas poderão applicar á construcção ou acquisição das habitações de que trata esta lei uma quarta parte dos bens que possuírem. Salvo está disposição especial, e na parte que não foi alterada por esta lei, continua em vigor o preceituado no artigo 35.° do Codigo Civil.

Art. 29.° Os bens das corporações ou associações que se extinguirem, e que pelo disposto no artigo 36.° do Codigo Civil deviam ser encorporados na Fazenda Nacional, serão applicados pelo Estado á construcção ou acquisição das habitações de que trata esta lei.

§ unico. O rendimento liquido destas habitações será applicado á construcção ou acquisição de novas habitações.

Art. 30.° O Governo decretará as medidas complementares para a execução d'esta lei.

Art. 31.° Fica revogada a legislação em contrario.- Sala das sessões da commissão de administração publica, 7 de agosto de 1908.= Conde de Penha Garcia - Francisco Cabral Metello = José Joaquim da Silva Amado = José Paulo Cancella = Visconde, da Torre = Augusto de Castro = José Caeiro da Media, relator.

A commissão de fazenda concorda com as isenções e reducções de impostos fixadas nos artigos 10.° a 17.° do projecto de lei elaborado pela commissão de administração publica para promover o desenvolvimento da construcção de casas baratas para habitação das classes pobres. A diminuição das receitas publicas desta proveniencia deve ser de pouca importância e justifica-se pelo fim a que se destina.

Sala das sessões, em 7 de agosto de 1908.= Conde de Penha Garcia = Alfredo Pereira = José da Ascensão Guimarães = José Jeronimo Rodrigues Monteiro = Carlos Ferreira = Alberto Navarro = João Soares Branco = José Cabral Correia do Amaral.

N.º 5-B

Senhores.- A vida, que, por vezes, decorre serena e aprazível para os que teem para domicilio casas espaçosas e confortaveis, é sempre um verdadeiro tormento para aquelles que são forçados a residir em habitações infectas sem ar e sem luz.

Nas escadas, corredores e quartos dos pateos e ilhas em que habitam muitos milhares dos nossos concidadãos blindam os germens das doenças mais crueis.

A varíola, a febre typhoide e a escarlatina teem ahi o seu melhor campo de acção, e o virus da tuberculose as condições propicias ao seu lugubre mester de extinguir a vida humana.

É doloroso o aspecto dos habitantes daquelles casebres pestilentos, onde faltam, quasi por completo, os elementos indispensaveis á vida animal.

Aos pães, inquinados já pelo virus que os ha de victimar em idade prematura, fallecem as orças para o trabalho, e aos filhos, physiologicamente pobres por herança, que a evolução nesse meio aggrava, quando resistam, caber-lhes-ha na partilha o rachitismo e outras deformidades organicas que os condemnam a uma existencia miseravel.

E, depois, que educação a feita naquellas condições!

Como esperar que as crianças, que só maus habitos podem ahi adquirir, sejam mais tarde os homens uteis de que a sociedade tanto carece para progredir?

Pelo contrario, as poucas que resistiram á acção do meio, faltando-lhes na casa que habitam conforto ou attractivos que a ella os prenda, vão, ainda imberbes, procurar distracção na taberna e no lupanar, onde encontram companheiros já adestrados que os iniciam na carreira do vicio.

Passada a adolescencia, ali despendem a feria; e então, para não ouvir a censura justificada da mulher ou o pranto pungente dos filhos famintos, fogem do lar domestico e entregam se á pratica dos crimes mais repugnantes.

Que este mal tende a aggravar-se é prenuncio o numero sempre crescente de doentes e de criminosos que as nossas estatísticas accusam. Urge, portanto, combatê-lo do modo mais efficaz.

Alguns Estados promulgaram já leis ou adoptaram providencias que muito teem concorrido para o bem estar social das classes pouco abastadas.

A Gran-Bretanha, que primeiro reconheceu ser a saude publica um dos factores primordiaes do engrandecimento das nações, foi tambem a primeira a legislar sobre esta materia, acêrca da qual já publicou dezasete leis (acts) desde 1851.

A Allemanha, a Dinamarca, o Brasil, a Belgica, a França é muitos outros Estados teem tambem, desde então, promovido o desenvolvimento das construcções economicas em boas condições hygienicas.

Os resultados obtidos excederam a espectativa.

Com effeito, na Gran-Bretanha a mortalidade pela febre typhoide diminuiu cerca de 80 por cento, e pela tuberculose baixou a pouco mais de metade o numero das victimas.

A campanha sanitaria que esse Estado iniciou, com a tenacidade e criterio proprios da raça anglo-saxonica, é um dos seus mais brilhantes feitos em prol da civilização.