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16 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Alem d'estas disposições geraes, faz aquella lei ainda outras concessões, com o fim de promover o desenvolvimento das habitações operarias.

A Austria, a Dinamarca, o Brasil e quasi todos os outros Estados teem tratado de promover esta espécie de construcções, cuja influencia no progresso económico e bem estar social é consideravel.

O Estado Português pouco tem feito para melhorar as condições sanitarias da habitação das classes populares; e a fim de promover, a sua construcção, apenas tem em vigor a isenção da contribuição de renda de casas para as de renda annual inferior a 36$000 réis.

Não se pode nem deve, comtudo, deixar no olvido o bem elabarado decreto de 31 de dezembro de 1864, mandando proceder aos melhoramentos da capital.

Este decreto, promulgado quando apenas raras nações das mais avançadas no mundo civilizado começaram a conhecer a necessidade de tratar da salubridade publica como causa primordial do progresso, é um dos títulos mais gloriosos do distincto homem de estado que o elaborou e referendou e uma das paginas mais brilhantes da nossa legislação.

Modernamente, tambem é para citar o regulamento de salubridade das edificações urbanas, elaborado pelo Conselho dos Melhoramentos Sanitarios e approvado por decreto de 14 de fevereiro de 1903, que terá, sem duvida, no futuro, influencia decisiva na hygiene da habitação.

Para promover a construcção das habitações das classes: pouco abastadas foram isentos da contribuição predial, durante cinco annos, pela carta de lei de 17 de maio de 1880, os predios urbanos que se construíssem, isolados ou em andares e quartos, de que os inquilinos não pagassem mais de 50$000 réis de renda annual.

O período desta isenção fui elevado a dez annos pela carta de lei de 2 de agosto de 1888. Pouco durou porem esta isenção, que foi abolida por carta de lei de 29 de julho de 1899...

Para incitar aquellas construcções teem sido apresentadas ao Parlamento, desde 1883, propostas e projectos de lei de iniciativa do Governo e de alguns illustres Deputados, mas nenhuma dellas foi discutida.

Nada util sob este ponto de vista fizeram ainda as camaras rnunicipaes; e a iniciativa particular, desajudada dos poderes públicos, pouco resultado tem conseguido do enorme esforço empregado em prol de tão benemérita causa.

Em Portugal, pois, nada ha feito ainda para incitar a construcção das habitações populares salubres, que tanto teem contribuído em outros países para melhorar a saúde publica.

Esta lacuna na nossa legislação tem sido de grande prejuízo para a economia do país.

Para se promover a construcção das habitações populares salubres não se torna indispensavel reduzir ainda mais as escassas verbas do. orçamento do Estado applicaveis a outros serviços. Basta que este e os municípios concedam certas garantias ou benefícios áquelles que as edificarem.

Pela presente proposta de lei ficam isentas de impostos e de outras contribuições municipaes as habitações que satisfizerem, às condições nella referidas, e tambem são dispensadas do pagamento dos impostos de rendimento e de sêllo as sociedades que tiverem exclusivamente por fim promover ou auxiliar a sua edificação, mas destas isenções não resulta prejuízo para as receitas do Estado ou dos municípios, porque, se não forem concedidas, continuará a não haver matéria collectavel desta origem.

Para se legislar em matéria económica é indispensavel conhecer um grande numero de factores que só podem ser deduzidos de estatísticas bem coordenadas, que no país ainda não existem.

Por este motivo, só pode tambem ser aspiração do Parlamento promulgar leis destinadas a serem aperfeiçoadas á medida que se for conhecendo a necessidade de ampliar a sua acção ou de modificar as suas disposições, a fim de se conseguir o seu objectivo.

É n'este intuito a entidade Conselho Superior de Hygiene da Habitação, á qual competirá executar lei a que a presente proposta se refere, terá de apresentar annualmente às Camaras Legislativas um relatorio circunstanciado, mencionando os resultados Obtidos com relação ao anno anterior e prestando os outros esclarecimentos necessários para fundamentar quaesquer resoluções que, por ventura, o poder legislativo julgue conveniente tomar.

Para não sobrecarregar o orçamento geral do Estado, os serviços que competem ao Conselho Superior de Hygiene da Habitação serão desempenhados por funccionarios dos quadros dos Ministerios do Reino e das Obras Publicas; e para pagamento dos prémios destinados a incentivo ao cumprimento das instrucções sobre a hygiene privada da habitação, nesta proposta de lei criam-se as receitas necessarias.

As outras disposições d'esta proposta de lei são tendentes a promover a construcção das habitações populares salubres, que tanto se tornam necessarias á economia geral do país, e permittem que as associações de beneficencia, sem prejuízo das suas funcções especiaes, auxiliem tão patriótica causa.

Tenho a honra pois de submetter á vossa illustrada apreciação a seguinte proposta de lei.

CAPITULO I Disposições preliminares

Artigo 1.° Para promover o desenvolvimento da construcção, em boas condições hygienicas, da habitação das classes pouco abastadas, é o Governo autorizado a conceder os beneficies desta lei a todos os que satisfizerem às suas disposições e cumprirem os preceitos dos regulamentos que furem decretados para a sua execução.

Art. 2.° As habitações a que esta lei se applica são as que, satisfazendo às condições hygienicas determinadas pelo Governo, não tenham mais de seis compartimentos habitaveis, e

a) Quando alugadas, a renda annual por metro quadrado de superfície coberta e por pavimento não seja superior a:

450 réis, em povoações até 4:000 habitantes; 500 réis, em povoações de 4:000 a 20:000 habitantes; 600 réis, em povoações de 20:000 a 100:000 habitantes;

750 réis, em povoações de mais de 100:000 habitantes.

b) Quando vendidas, a importância por que tiver sido realizada a venda não seja superior a vinte vezes a renda correspondente á superfície coberta, conforme o disposto na alínea a).

§ unico. Quando a venda tiver sido feita com o pagamento em prestações, para determinar o preço por que ella foi effectuada calcular-se-ha o valor actual das quantias em divida, mas com taxa de juro nunca superior á do desconto no Banco de Portugal á data da escritura..

Art. 3.° Esta lei é tambem applicavel às sociedades anonymas ou por quotas que tenham exclusivamente por fim construir, promover ou auxiliar a construcção das habitações a que ella se refere.

Conselho Superior de Hygiene da Habitação

Art. 4.° Para o fim de que trata esta lei haverá um conselho que se denominará Conselho Superior de Hygiene da Habitação, presidido pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negócios do Reino e composto de vinte vogaes.

Art. 5.° Este conselho funcciona:

a) Como corporação consultiva;
b)
b) Como corporação executiva e administrativa: