O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.° 34 DE 24 DE JULHO BE 1909 17

1.° Como corporação consultiva cumpre-lhe, de um modo geral, dar parecer fundamentado sobre todos os assuntos da sua competencia que o Governo julgar conveniente submetter á sua apreciação e em especial informar os pedidos de isenção de impostos ou de applicação dos outros benefícios d'esta lei.

2.° Como corporação executiva e administrativa cumpre-lhe desempenhar os serviços que por esta lei lhe são commettidos.

Art. 6.° A sede d'este conselho será em Lisboa, e d'elle farão parte:

a) Os directores geraes de saude e beneficencia publica e o das obras publicas e minas;

b) O presidente do Conselho dos Melhoramentos Sanitarios ;

c) O delegado de saude de Lisboa;

d) Os presidentes das camaras rnunicipaes, os das associações commerciaes e das associações industriaes de Lisboa e Porto, o da Real Associação da Agricultura Portuguesa e õ da Associação dos Engenheiros Civis Portugueses;

e) Dois engenheiros e dois médicos, nomeados pelo Governo;

f) Quatro vogaes eleitos pelas associações de classe operarias, sendo dois pelas de Lisboa e dois pelas do Porto.

§ unico. De entre os vogaes do conselho o Governo nomeará o vice presidente e o secretario.

Art. 7.° O cargo de secretario do conselho será exercido por um engenheiro do quadro do pessoal technico de obras publicas.

Art. 8.° O conselho elegerá triennalmente um dos seus vogaes que, juntamente com o vice-presidente e o secretario, formarão uma commissão executiva, que dará cumprimento às suas deliberações e desempenhará os serviço que o mesmo conselho nella delegar.

Art. 9.° Até o dia 15 de fevereiro de cada anno o conselho apresentará às Côrtes, pela Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, um relatório, mostrando os resultados da applicação desta lei com relação ao anno anterior. Para esse effeito fará os inquéritos que julgar convenientes e organizará a estatística demographica dos bairros e habitações a que esta lei é applicavel.

Art. 10.° Os serviços do expediente do conselho, bem como os da sua commissão executiva, serão feitos pela Direcção Geral de Saude e Beneficencia Publica.

CAPITULO III

Impostos

Art. 11.° As habitações, construídas ou reedificadas, que estiverem nas condições desta lei e como taes consideradas pelo Conselho Superior de Hygiene de Habitação, são isentas das contribuições de renda de casa, de registo e de todos os outros impostos municipaes e parochiaes.

Art. 12.° A contribuição de registo a pagar pela compra do terreno destinado á construcção das habitações de que trata esta lei será de 3 por cento da importância por que tiver sido realizada a venda, e pela acquisição de predios em más condições hygienicas, a fim de serem demolidos ou reedificados nas condições approvadas pelo Governo, será de 2 por cento d'aquella importancia.

Art. 13.° As sociedades anonymas ou por quotas que tenham exclusivamente por fim construir, promover ou auxiliar a construcção das habitações de que trata esta lei, apenas pagarão as contribuições nella consignadas, ficando porem isentas do imposto de rendimento e de quaesquer outros impostos que, em virtude de leis geraes ou especiaes, sejam ou possam vir a ser applicaveis às sociedades da mesma natureza com fins differentes.

Art. 14.° Ficam isentos do imposto de rendimento os dividendos das acções e os juros das obrigações das sociedades a que se refere o artigo 3.°; e o imposto de sêllo dos respectivos titulos será o indicado no artigo 16.°

Art. 15.° Os proprietarios das habitações inscritas no registo do Conselho Superior de Hygiene da Habitação pagarão apenas de contribuição predial 2 por cento da importancia que tiverem recebido durante o anno anterior pelas habitações cuja renda annual tenha sido inferior a 50$000 réis, e 5 por cento quando igual ou superior a 50$000 réis.

Art. 16.° O imposto de sêllo das acções e das obrigações de que trata o artigo 3.° será de dois por mil do valor nominal das mesmas acções e obrigações.

Art. 17.° As despesas a fazer com as vistorias e exames, para verificar se as condições allegadas justificam a isenção de impostos requerida, serão pagas pelos requerentes conforme se determinar no regulamento.

Art. 18.° O pagamento a que se refere o artigo 15.° será feito nas mesmas condições e época em que o Estado faz a cobrança da contribuição predial.

CAPITULO IV

Receitas e soas applicações

Art. 19.° As verbas a que se referem os artigos 12.°, 15.° e 16.° e os donativos por qualquer forma feitos por beneméritos que auxiliem esta instituição constituem as receitas destinadas ao pagamento dos encargos resultantes desta lei.

Art. 20.° Quando os donativos a que se refere o artigo 19.° não tiverem uma applicação especial determinada pelo doador, formar-se-ha com a sua importância um fundo permanente, de que apenas o rendimento poderá ser empregado nos fins especificados n'esta lei.

Art. 21.° Logo que-as receitas o permittam, o Conselho Superior de Hygiene da Habitação distribuirá prémios aos chefes das famílias que habitem os prédios inscritos nos seus registos e melhor cumpram as instrucções que sobre hygiene privada da habitação forem dadas pelo mesmo conselho.

Art. 22.° Pagos que sejam os prémios a que se refere o artigo 21.°, e quando as receitas o permittam, o Conselho Superior de Hygiene da Habitação concederá premios aos proprietarios dos bairros que tiverem feito as construcções complementares mais adequadas á educação, e bem estar dos seus habitantes.

Art. 23.° Alem dos premios pecuniarios, a que se referem os artigos 21.° e 22.°, haverá premios honoríficos concedidos pelo Governo, sob proposta do Conselho Superior de Hygiene da Habitação, para galardoar as pessoas que tenham feito donativos importantes ou prestado serviços relevantes á instituição criada por esta lei.

CAPITULO V

Disposições geraes

Art. 24.° O Governo, antes de conceder DS benefícios desta lei, julgará, ouvido o Conselho Superior de Hygiene da Habitação:

1.° Se as habitações em projecto ou construidas estão nas condições por elle determinadas;

2.° Se os preços de locação ou a importância por que Foi realizada a venda satisfazem às condições do artigo 2.°;

3.° Se; tratando-se de um projecto, o requerente se mostra habilitado com os fundos necessários para realizar a sua execução;

4.° Se as sociedades foram constituídas nas condições do artigo 3.°

Art. 25.° O Governo decretará quinquennalmente, ouvido o Conselho Superior de Hygiene da Habitação, as condições hygienicas a que devem satisfazer as habitações a que esta lei é applicada.

Art. 26.° As camaras municipaes darão preferencia,