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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Discurso do sr. Adriano Machado, que devia ler-se na sessão de 28 de abril, a pag. 447, col. 1.ª

Se a lei sumptuaria houvesse de render tanto mais quanto mais elevada fosse a tabella, eu não hesitaria em lhe offerecer uma substituição, aggravando as taxas. Não, porque este genero de imposição deixe de todo illesas as classes pobres, mas porque não ha ninguem tão pobre como o nosso thesouro, ao qual nos é forçoso acudir em quanto é tempo, ainda á custa dos maiores sacrificios.

Debalde nos procuram demonstrar que esta contribuição apenas offende os individuos a quem é lançada. O segeiro não se reputará feliz se ninguem poder ter uma carruagem. Serão do mesmo parecer o ferreiro, o corrieiro, e, por influencia, d'estes mais ou menos directa, numerosos industriaes que lhes ministram os productos. O creador quer vender os seus potros, o lavrador as suas palhas, e não entenderão que lhes aproveita perseguir com grandes tributos os possuidores de cavallos.

Faz portanto este imposto, quando é prohibitivo, o mesmo que que quasi todos ou outros que é dar a pancada n'um sitio e levar a dor a toda a parte.

Isto não quer dizer que a contribuição sumptuaria seja menos conveniente ou monos justa. Pelo contrario. Quando pelo consumo dos generos necessarios á vida pagam os menos abastados um imposto materialmente igual ao que pagam os ricos, é justo restabelecer a proporcionalidade com as faculdades contributivas de cada um á custa dos objectos de que as classes poderosas têem o goso exclusivo.

Não nos esqueçamos, porém, de que o imposto sobre o luxo tem o seu que de voluntario. Quem se póde livrar d'elle, quando bem lhe aprouver, sem ter de reclamar pe rante os poderes publicos. Vende os cavallos, despede os creados e ei-lo isento.

Portanto, se queremos que o imposto renda, havemos de nos compor, de transigir com o contribuinte e de captar a sua benevolencia. Aliás foge nos a Juno e fica-nos a nuvem.

Até que ponto nos será dado ir? Aqui está a difficuldade de nos entendemos, e cada um de nós tem mais que esperar, n'este ponto, do seu instincto que do raciocinio alheio. Todavia alguma experiencia nos poderá encaminhar.

Rau diz que o imposto dos trens e cavalgaduras só promette uma receita consideravel nas terras habitadas de muita gente rica. É pois natural que as nações ricas tenham estudado melhor as condições necessarias para que esta imposição dê o maior rendimento possivel.

A Inglaterra que tributou os carros e os cavallos, os cães e os brazões e as cabeileiras empoadas, não é suspeita de haver condescendido com a vaidade humana. Quaes são porém as suas taxas? Para uma carruagem de quatro rodas são hoje 3 libras e 10 shillings (15$750 réis), o mais dois guinéus (9$450 réis) pela parelha. Total 25$200 réis. Em Lisboa e Porto pagaremos por isto mesmo 61$080 réis! E mais note-se que segundo Porter, uma carruagem na In-

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glaterra faz uma despeza annual de 250 libras pelo menos. Note-se ainda que a experiencia mostrou aos inglezes que estas taxas deviam ser diminuidas. Em 1825 reduziram á metade as taxas de 1812, e em 1853 reduziram ainda quasi á metade as de 1825. A que lá se conserva muito alta, é a que tem por objecto os cavallos corredores (Race-Horses), que é de 3 libras e 17 shillings; mas Bergius nos seus principios da sciencia da fazenda, publicados em 1864, reduzindo aquella cifra á moeda prussiana, escreve entre parenthesis 25 2/3 thalers, o põe lhe adiante um ponto de admiração. Quanto não gastaria elle de tinta em pontos de admiração, se escrevesse das nossas exageradissimas tabellas!

As taxas francezas ainda são menores. Uma carruagem de quatro rodas paga em París 60 francos (10$800 réis); pouco menos da quarta parte do que se impõem a Lisboa e Porto, e pouco mais da metade do que se exige á nossa mais miseravel aldeia! Por um cavallo paga-se em París 4$500 réis: em Lisboa e Porto quasi o dobro. E ainda em França quatro cavallos são quatro cavallos: cá são oito e uma fracção. Não condemno estas observações arithmeticas, a que eram affeiçoados os calculadores hollandezes e a principio os proprios inglezes; mas cito-as para mostrar bem a enorme desproporção entre a nossa tabella e a franceza.

Lembremo-nos tambem de que uma das difficuldades da legislação sumptuaria, consiste em estabelecer os casos de isenção. O projecto não tratou muito de a resolver. O modo de a attenuar é marcar taxas que não sejam nimiamente duras para os casos que deviam ser e não são exceptuados.

A tabella que apresento em substituição á do projecto, é em geral muito mais baixa do que esta, mas ainda fica acima da que vigora em França. A minha tabella trata de Lisboa e Porto, como se fossem mais opulentas do que París: Coimbra e Braga, como se foram iguaes em riqueza a Leão e Marselha. Para as terras de ordem inferior á 3.ª, accommodei-me á tabella franceza a respeito das communas de 3:000 a 20:000 habitantes.

Estou intimamente convencido de que as taxas que proponho hão de ser mais uteis á fazenda do que as que vigoram ou se projectam.

Todavia em compensação do que reduzo na tabella, incluo dois artigos novos. Um é as armas de fogo. Parece-me que tirei a idéa de um projecto do sr. Julio do Carvalhal. O outro artigo comprehende os cães. O imposto d'esta denominação rende na Inglaterra quasi tanto como o dos creados, e em França entre 900:000$000 e 1.000:000$000 réis. A taxa que proponho, não se applica em regra senão ás cidades e villas importantes, e é muito modica, como convem aos tributos novos. A experiencia nos dirá, passado algum tempo, se é possivel e até que ponto é possivel eleva-la.

Não incluo os brazÕes porque estão comprebendidos n'uma das propostas do sr. Barros e Cunha. E um imposto excellente. Ainda que não seja muito productivo, tem a rara qualidade de não offender industria nenhuma. Lembro, porém, a conveniencia de inserir na lei um artigo para não ser tributado um mesmo individuo par tantos brazões quantos são os predios em que os tem. Se os fidalgos apertados pelo fisco entram a perder o respeito aos seus avó, e começam a picar as suas armas, o imposto dá em nada.

Elevo a taxa de um creado nas terras de 1.ª e 2.ª ordem, conformando-me n'esta parte com a proposta original do sr. ministro da fazenda. Um creado não é artigo muito sumptuario; mas um pequena augmento nos das cidades importantes não vexa e produz. Quanto ás outras terras conservo a taxa estabelecida na lei de 1860 que não é pequena. Ha muita differença entre os creados das cidades e os das aldeias. Estes vencem uma soldada muito menor e raras vezes são exclusivamente empregados no commodo pessoal.

Apesar da moderação da minha tabella, parece-me justo fazer uma reducção de metade a favor dos medicos, e outra igual a favor dos parochos das freguezias ruraes de certa população. Todas as legislações sumptuarias dos povos cultos fazem reducções analogas. Os medicos precisam de dois creados e dois cavallos para ganharem a contribuição industrial que pagam pela sua profissão. Quanto aos parochos, a reducção aproveita só aos das freguezias de 500 habitantes no Alemtejo, Algarve e Ilhas e de mais de 1:000 habitantes no resto do continente. Esta apparente desigualdade explica-se, parte, pela maior extensão das freguezias ao sul do Tejo que tem, termo medio, 9 a 12 kilometros de diametro, e, parte pela menor densidade da população rural n'estas freguezias.

Proponho emfim como additamento ao § 1.° do artigo 3.° que sejam isentos os creados de menos de dezeseis annos que frequentarem a escola primaria. Na Inglaterra os de menos de dezoito annos pagam só a metade do imposto. A minha proposta acrescenta ao beneficio, mas diminue á idade. O serviço de um rapaz, especialmente distrahido com o estudo, não vale tanto como o de um homem.

Estas breves considerações justificam as propostas que vou ter (leu as propostas publicadas a pag. 447).

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