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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Discurso do sr. deputado José Tiberio, proferido na sessão de 27 de fevereiro, e que deveria ler-se a pag. 477, col. 2.ª, d'este Diario

O sr. José Tiberio: — Sr. presidente, no § unico do artigo 18.° determina-se que, depois de publicado o regulamento para execução d'esta lei, ficarão revogadas todas as leis e regulamentos relativos ao imposto do sêllo, e tão revogadas, que não admitte que mais se faça uso d'ellas, determinando-se que nem um funccionario do estado a ellas recorra, e até que os juizes as não appliquem. A julgar, por conseguinte, por este paragrapho, parece que desde a publicação d'esta lei ou regulamento nunca mais se póde recorrer á legislação anterior, nem os juizes podem applica-la nas questões pendentes por nullidade de documentos a que falta o sêllo devido. E se se attender a que agora foi eliminado no artigo 10.º o paragrapho que vinha no projecto do governo e no parecer da illustre commissão, no qual se exceptuavam os documentos sobre que pendesse acção em juizo, os quaes não podiam validar-se, nem eram isentos da pena de nullidade, mais póde parecer que agora tambem não podem ser julgados nullos, por não se poder fazer applicação da legislação em vigor.

Esta disposição parece clara e terminante, e se o fóra em relação aos processos /pendentes, como deixo dito, graves seriam os inconvenientes que d'ella resultariam. -

V. ex.ª sabe que as partes, fundadas n'uma disposição legal, que declara nullos certos documentos por falta de sêllo, podem ter intentado as competentes acções, e têem por isso adquirido um direito de que não podem ser privadas; mas, admittindo-se o principio de que não se póde de futuro recorrer ás leis anteriores, é claro que as partes seriam privadas do seu direito, visto que a pena de nullidade não podia ser decretada pelo juiz, e mais prejudicadas ficarão ainda por terem de pagar custas de um processo que promoveram fundadas em uma lei, e que não pagariam se ella subsistisse, sendo certo que a parte contraria jamais podia ser condemnada; porquanto, não se julgando nullo o documento, e sendo absolvida, por certo que o havia de ser das custas. Aconteceria até que muitos dos processos pendentes haviam de ser demorados, a fim de se esperar a publicação do regulamento, para depois virem com a excepção, pedindo que se não fizesse applicação da legislação anterior.

Isto não póde ser, não só porque a carta constitucional diz que a lei não tem effeito retroactivo, mas ainda porque assim o determina o codigo civil.

Por consequencia, estabelecidos estes principios de eterna justiça, parece-me que na lei se devia declarar, mas muito categoricamente, que ficam exceptuados os documentos em relação aos quaes estiverem causas pendentes em juizo, não obstante o ser corrente em direito a retroactividade da lei, e isto para evitar que alguns juizes possam interpretar esta lei por outra fórma; o se estamos legislando, devemos fazer a lei de modo que não admitta duvida na sua execução, convindo portanto que ao final do paragrapho se acrescentem as seguintes palavras—excepto nos processos ou causas pendentes—. Se porém, como creio, o espirito é o que deve ser, e que deixo dito, bastará que, por parte do governo ou da illustre commissão, se faça a declaração no sentido das minhas observações, porque já essa declaração serve para a boa e genuina interpretação da lei, e evitará que se lhe dê errada applicação.

Representações dirigidas á camara dos senhores deputados

Senhores deputados da nação portugueza. — Os abaixo assignados, cidadãos quarenta maiores contribuintes e demais proprietarios do concelho da Lourinhã, em seu nome e nos dos que não sabem escrever, vem, submissos e respeitosos, perante a representação nacional, pedir que não dispenseis o vosso voto approvativo ao projecto de lei do real d'agua, que recentemente vos foi apresentado pelo sr, ministro da fazenda.

Approvar-se tal projecto seria decretar a morte ao viticultor, aniquilar o commercio e perder completamente todo o povo de uma nação, deixando-o sem alimento, porque a propriedade, a maior fonte de riqueza, mal poderia produzir o necessario para fazer face ás despezas do seu custeio, a tão avultadas contribuições que sobre ellas já pesam, e ás com que mais a pretendem onerar.

O systema de fiscalisação que se quer pôr em pratica, é o mais absurdo e vexatorio que se póde imaginar; é mesmo inexequivel e impossivel de tolerar-se; é o restabelecimento de violencias supprimidas, e que mal se coadunam com a civilisação da epocha; é um grilhão que se pretende lançar aos pés do viticultor, cujas forças o não comportam; é, emfim, a desordem, a anarchia que se vae disseminar, e que póde pôr em perigo a nossa fazenda e a independencia da nossa querida patria!

Ninguém se nega a subscrever com o indispensavel para os encargos da nação; só se pede que haja equidade no lançamento de impostos, harmonisando-se os interesses da fazenda nacional com os interesses e commodidades dos povos.

Senhores deputados, os abaixo assignados, confiados na vossa illustração e independencia, esperam que vos compenetreis dos deveres de bons e leaes procuradores, e que sabereis defender esta causa altamente interessante, para que Deus abençoe os vossos serviços, e vos torneis dignos do mandato que vos foi conferido. — E R. M.ce

Lourinhã, 29 de janeiro de 1873. = (Seguem 277 assignaturas.)