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590-D DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

publico, ou importantes alterações com prejuizos irremediaveis.
Uma representação theatral, que é restricta ao publico que concorre ao theatro, póde prejudicar individuos ou levantar tumultos de momento, o que a auctoridade publica facilmente acalma, muitas vezes sem suspender o espectaculo, mas nem sobresalta a opinião, nem póde pôr em perigo as instituições sociaes.
Não são, pois, tão perigosos para a ordem publica e para a liberdade os abusos nas representações theatraes como nos artigos dos jornaes, e todavia o governo não sujeita a censura previa os artigos da imprensa.
São tratadas cruelmente, nas providencias dictactoriaes, as representações theatraes, porque alguns dos nossos homens publicos são caricaturados, e ridicularisados nos theatros.
Mas os eleitores têem o direito de manifestar por todos os modos pacificos o seu agrado ou desagrado pelo procedimento dos seus mandatarios.
Quem não quer ser caricaturado nem criticado nos theatros, na imprensa, ou por qualquer outro modo de publicação, não vem para a vida publica.
Não póde difficultar-se a cénsura popular, contra quem entra para a vida publica e fica em todo o caso ao aggravado o direito de se desaggravar de qualquer injuria pelos meios estabelecidos na legislação nacional.
As nossas leis permittem ao aggravado, para se desaffrontar, recorrer não só á repressão penal, mas tambem usar de acção civil por perdas e damnos contra as offensas feitas ao seu bom nome e reputação.
Ainda ha pouco tempo, nas celebres questões por via da administração da companhia do caminho de ferro do norte e leste, tendo um jornal d'esta cidade atacado violentamente, no que ha de mais sagrado para o homem, tres membros do parlamento, declarando que possuia os documentos dos factos affrontosos que lhes imputava, os offendidos, em vez de intentarem a acção criminal, que n'estes casos não tem outra significação senão a de vingança, recorreram á acção civil ordinaria, onde havia larga margem para a accusação e para a defeza, onde podiam livremente juntar-se documentos e produzir testemunhas, e onde podia apurar-se em face da prova se os factos imputados eram verdadeiros ou calumniosos.
O processo não seguiu por qualquer motivo, que não importa agora discutir.
Mas prova esse processo que está na Boa Hora, que temos não só legislação criminal, mas legislação civil sufficiente no nosso paiz para garantir a integridade moral do cidadão.
Não precisamos pois de pôr mãos liberticidas na nossa lei de imprensa. (Apoiados.)
Ainda ha poucos annos foram criminalmente processados, por ordem do governo, dois jornalistas republicanos, e ambos cumpriram no Limoeiro um mez de prisão por delicto de imprensa.
Portanto, mesmo com a legislação vigente, ainda ninguem caiu nas mãos de juiz togado, por delicto de liberdade de imprensa, que não fosse condemnado, porque o juiz não tem as amplas faculdades de apreciação que tem o jury, que póde decidir que o facto está provado, que o accusado foi o auctor d'elle, mas que não ha crime, porque o réu não procedeu com intenção criminosa; assim como o conselho de guerra póde decidir em materia de facto, que o accusado ainda tendo existido o facto, e sendo elle quem o praticou, não é responsavel porque não procedeu com intenção criminosa.
Quem tiver de se sentar no banco dos réus pela publicação de artigos violentos ou injuriosos, é fatalmente condemnado se for julgado por juiz togado, que tem de sujeitar-se, na sua decisão, á letra fria e inerte da lei. Outra é porém a esphera de acção do jury. A grande belleza da instituição está em que julga com documentos, sem documentos, o contra documentos, porque julga em nome da sua consciencia.
São excluídos da acção do jury os delictos por abuso do direito de fallar e de escrever, porque o jury revela grandes tendencias para a absolvição; e conserva--se para os moedeiros falsos, para os salteadores de estrada e para os assassinos!
Não se acha inconveniente em que escape pela malha algum assassino ou salteador de estrada, e vê-se grave perigo em que fuja á condemnação algum jornalista!
Para os altos criminosos a maior benevolencia, para o jornalismo todo o rigor que vae até á deshumanidade.
Nas providencias dictatoriaes, sujeitas ao exame da assembléa, nem os haveres particulares do jornalista são poupados.
No decreto sobre imprensa é ferida, não só a liberdade de imprensa, mas a bolsa do escriptor.
Alem da prisão, decretam-se multas em quantias tão elevadas para a situação pecuniaria da nossa imprensa jornalistica, que bastará, n'alguns casos, uma condemnação para o jornal cair por terra.
É preciso contar alem d'isso com a opinião preconcebida de muita gente em certas questões, e sobretudo nas questões de imprensa.
N'esta casa já eu ouvi sustentar com as estatisticas na mão que nos concelhos do reino aonde não havia medicos, era maior a salubridade, e menor a mortalidade, (Riso.) assim como muita gente e muito boa considera desgraçada a terra que tem jornaes! (Riso.)
Ora eu quero os julgamentos por delictos de imprensa, como por outros quaesquer, sem pressões e sem preoccupações.
O jury, composto, como deve ser, de pessoas maiores de toda a excepção, póde apreciar na sua consciencia melhor que o juiz na fria applicação da pena todas as circumstancias attenuantes e aggravantes, que acompanham os delictos de imprensa.
Já houve entre nós um parlamento, que teve a idéa luminosa de mandar para um tribunal de juizes a verificação dos poderes dos deputados, assumpto essencialmente politico, e de deixar á camara dos dignos pares, que é um corpo politico, o julgamento dos crimes, assumpto essencialmente de justiça.
Declarou-se lei a mais liberal da Europa, como era então costume, quando se fazia uma lei profundamente reaccionaria.
Custa-me, mas vou dar á camara a triste noticia de que, approvado o bill, a nossa missão está concluida, e não temos mais nada a fazer n'esta casa.
Desde que a camara delegar no governo a distribuição do contingente militar para o exercito e para a marinha, e até o direito de augmentar o contingente, e desde que confiar do governo o imposto de sangue, deixámos de ser representantes da nação.
Já o povo não carece de nós aqui.
E saímos, fechando com chave de oiro os nossos trabalhos, louvando e applaudindo o governo, que teve a alta coragem de estrangular o direito de reunião, o direito de associação, o direito da liberdade de imprensa a liberdade de representação theatral.
As disposições relativas á censura theatral para um paiz na infancia da civilisação são um primor! (Riso.)
As medidas relativas ao ministerio da justiça, tambem não deixam nada a desejar!
Fica auctorisado o governo a reorganisar os serviços do ministerio, a magistratura judicial, o tabellionato, e o ministerio publico, e tanto conta o sr. ministro da justiça com a nossa benevolencia que até se compromette a fazer bem a todos os agentes do ministerio publico que não entraram n'este jubileu, sem ao menos nos indicar as bases do augmento de vencimentos!