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nenhuma que e a-única sustentável: agora se querem fazer oulra vez questão da intelligencia da Lei de 14 de Setembro, Uso eniâo é outra cousa, mas parece-me inútil e inconsequente,.

O Sr. Seabra: — Sobre a duvida do Sr. Campos parece-me que não pôde haver questão, porque qualquer que tenha sido a nossa opinião, é de futuro, porque o effeito desta Lei nada lera com o pieterito. O que a Lei prohibe está entendido que não é a baldeação , e entradas nos casos extraordinários de força maior ou esterilidade, exceptuados nessa mesma Lei; por tanto não pode haver duvida, nem pôde dizer-se que ha mais excepções. Mas eu ainda tomei a liberdade de fazer outra emenda, e peço á Camará oue a note; é a seguinte

EMENI>A: — Artigo 1.° Toda a entrada e baldeação deCereaes, farinha de cereaes, batatas, e pão cozido , fora dos casos exceptuados na Lei de 1-1 de Setembro de 1837, fica expressamente pro-hibida, e os Cereaes introduzidos e baldeados nos poitos do Reino, serão considerados como contrabando. — 5eo6ra.

Parece-me que assim fica claro, c que não pôde haver duvida alguma em approvar esta emenda aos Artigos 1.° e 3,°

O Sr. /. «4. de Campos: — Sr, Presidente , eu estou d*accofdo que se não façam referencias,, mas em que estou discorde do illustre Deputado «' em dizer que não eram prohibidas as baldeações ; pois então para que houve uma votação da Camará, que decidiu o cabo do navio — Dois Amigos f = Nessa occasião não houve referencia a Lei de 14 de Se-tqmbro? Então foi unicamente com refeiencia a responsabilidade ministerial? Sr. Presidente, quanto as baldeações eu entendo que estão prohibidas ; mas essa é outra questão, e como agora somente se trata sobre a redacção direi que a redacção do artigo tal qual está suscita a questão de que a Lei admit-te a baldeação alem do caso de força maior-

Julgada a matéria discutida} foi approvada a emenda do fir. Seabra.

Entrou em discussão o art. 2.°

O Sr. Derramado : —Tarnbem eu não quero instaurar a questão; mas entendo o mesmo que ò il-luslre Deputado pela Guarda: eu queria que t,edeclarasse a Lei de 14 de Setembro, e que se não fizesse uma nova Lei, de que não havia necessidade: más outra foi a resolução da Camará; vamos pois com cila.

Quanto porém á espécie de que se tracta, adopto a Proposta do Sr. Seabra porque me parece que assim expressamos com mais clareza a resolução tomada pela Camará ; e como isto é só relativo ao primeiro artigo reservo a palavra, e sobre o segundo èatisfarei as duvidas e escrúpulos diplomáticos do Sr. Maia.

O Sr. Maia: — Parece-me que este artigo .não pôde ficar com a redacção que tem , porque todos nós saberes quê as estipulações dos Tractadoâ, ou convenções it«4aa com- a3 Nações extrangeuas, não são sujeitas a ser revogadas pror nenhum dos dous Paizfls con&racteg, e ae nós dissermos em uma Lei, esta disposição não e' extensiva , também podemos dLíer, esír. disposição e extensiva, e então entende-se o que nós de cerlo nuo.queremos que se entenda,' cjiís por JLci Lo&sa pcdeuvoa revogar estipulações de

Tractadoe, ou Convenções. Parece-me portanto melhor redigir o artigo — A disposição- do artigo 1." não pôde comprehender, ou mão coroprebende, ou não prejudica, etc. — Eu proponho esta redacção para que se fique sabendo, que nós não ignoramos o Direito Publico a este repeito. (Apoiados.)

O Sr. Derramado: — Eu já tinha pedida a palavra para satisfazer os escrúpulos do Hlustre Deputado pêlo Porto, eu acceito a sua duvida, e parecer me que se pôde rensover coro esta redacção.

£1CENX>A. — A disposição cio artigo antecedente não pôde prejudicar as estipulações sanccmada^ na Convenção de 31 d'Agosto de 1835, e do Regulamento de 2â de Maio de 1840 mandado executar pot Carta de Lei de 27 de Janeiro do corrente anno. —r Derramado.

O Sr. J. A. de Campos:—Sr. Presidente, em caso de se querer approvar alguma cousa, eu admit-to a emenda mandada pelo Sr. Deputado por Beja * com referencia ao artigo da Lei: o artigo da Lei tal qual, coroo ee acha, entendo eu, que tende a sanc-cionar um equivoco; eu entendo, que o Regulamento do Douro não tem cousa nenhuma Relativamente a baldeações; tem o deposito, e eu perguntarei á Commissão de Agricultura se ella entende por baldeação no Regulamento do Douro os Cereae entradas deHespanha, que vierem ao deposito do Porto? Sendo assim não temos baldeação, temos deposito, porque depois do deposito são exportados para fora, e então não ha baldeação rigorosamente fallando, no Regulamento do Douro, porque aquelles géneros depois de lerem entrado e' que são transferidos para ' outros vasos, não ha baldeação, ha deposito. Oia no Regulamento do Douro não se falia em baldeações, o que está sanccionado no Tiactado,, e no Regulamento e o deposito, e então se passasse o artigo tal qual, podia dar a entender o equivoco, de que havia alguma cousa de baldeações no Regulamento do Douro, e noTractado; pore'm se a Comissão quu chamar baldeação a passagem dos géneros para outros barcos para irem para deposito, ha de.permiltir-me a illustre Cornmissão que llie diga que isto não e' baldeação, porque os Ceraes não passam dês barcos para outros, e então não ha baldeação: os Cereaes dão entrada no deposito, e vão para fora, logo não ha baldeação, porque nern no Tra-ctado, nem no Regulamento se falia em baldeação, ha só deposito, porque os géneros que entram de Hespanha vão direitos ao deposito, e depois vão do deposito para bordo,,e são logo exportados; ora fora d'isto não temos mais nada, portanto se isto ae allribuisse ao Tractado fazia com que existisse o que não existe, e corno pela rédecção mandada pelo Sr. Deputado pelo Além-Tçjo, se evita este equivoco e.u voto por ella, parque du que esta Lei-não prejudi- x ca as estipulações exblenles do Traetado do Douro.