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éâ Òonimissão de Legislação exista uma Representação dos Membros d'aque)Ie Tribunal, que assun o pediam a esta Camará, Representação que não foi attendida, talvez porque seria deslocado este preceito em uma Lei, quê traetava de regular as transferencias , e eslas, pela Constituição do Estado que então vigorava só podiam dar-se nos Juizes de Primeira Instancia. Pore'rn , Senhores, não p<_ antigo='antigo' com='com' de='de' segunda='segunda' objectos='objectos' injustiça='injustiça' do='do' meio='meio' mais='mais' juiz='juiz' daquel-jes='daquel-jes' der='der' saudosa='saudosa' caso='caso' juiáes='juiáes' tomar='tomar' definhado='definhado' assento='assento' separado='separado' arcliipelago='arcliipelago' rias='rias' continente='continente' nas='nas' reino='reino' diversas='diversas' verificam='verificam' família='família' relação='relação' ao='ao' livre='livre' este='este' sustentar='sustentar' as='as' pôde='pôde' destes='destes' direito='direito' sua='sua' que='que' no='no' razões='razões' causar-lhe='causar-lhe' deixar='deixar' dqvidar-se='dqvidar-se' uma='uma' ter-se='ter-se' tribunal='tribunal' devem='devem' transferencias='transferencias' magistratura='magistratura' por='por' se='se' instancia='instancia' para='para' circumstancias='circumstancias' principio='principio' ern='ern' a='a' mesmas='mesmas' vagatura='vagatura' os='os' daquelle='daquelle' e='e' o_passo='o_passo' qualquer='qualquer' quando='quando' conlinenle='conlinenle' o='o' p='p' recordação.='recordação.' serviço='serviço' preferencia='preferencia' ha='ha' todos='todos' ocea-ho='ocea-ho' seria='seria' da='da'>

As Relações do Reino são iguaes em graduações,' e seus Membros devem partilíiar iguaes. vantagens em tanto quanto o permitia a localidade em que exercem as suas funcyões.- Os logares no Continente serão sempre preferíveis aos do Archipelago ; mas hoje a desvantagem destes é demasiadamente sensível, porque além de se acharem os Juizes relegados a tresentas léguas da Capital do Reino, e sbf-frerem uma diminuição real de ordenado, pela dif-ferençâ dó cambio da moeda, achani-se privados ate da,esperança de tomarem uni dia assento em qualquer das Relações do Continente, porque não lia Lei que os chame em algum caso, e o Governo tem hoje pleno arbítrio de preencher os logares vá* gos com os Juizes de Primeira Instancia , os quaes Lao de naturalmente tornar-lhes o passo, é conseguirem esta graça, antes mesmo que os Juizes da llelução dos Açores tenham conhecimento de qualquer vagatura, para aventurarem o seu Requerimea» to em concorrência com elles.

Por outro lado. Senhores, assim como a perrna* nencia indefinida dos Juizes de Primeira Intancià em um logar pôde ser repetidas, vezes nociva á boa Administração da Justiça, e a Constituição ordenou por isso ás transferencias trierinaes da mesma maneira etn vima Cidade pouco populosa, (em relação á Primeira, e Segunda do Reino) como Ponta Delgada , Sede actual da Relação, podem dar-se circumstancias, muitas vezes alheias^do bom, ou máo desempenho das funcções do Magistrado, que lhe façarn perder o conceito , a força inorál , e a eolifiatVça tão necessária- nos Juizes, de quem todos os dias está dependendo a honra, a propriedade, e a vida dos Cidadãos ;. e devem por conseguinte elles, e o" Publico aguardar um dia, em que a Lei os livre desta falsa posição, chamando-õs! á exercer suas funcções- em outro logar.

Desta disposição, Senhores, segue-se- também "a vantagem, de que as vagaturas na Relação dós Açores hão.de forçosamente ser preenchidas pelos Juizes de Direito dê Primeira instancia usais antigos do Continente e Ilhas , os quaes deixarão de ter a repugnância, que ate hoje lêem ostentado em servirem na Relação d'aquelle Archipelago, porque sem isso não poderão ler ingresso nas do Continente : e o começo ali das funcçôes de Juiz de Segun>

da Instancia proporcionará melhor neste Tribunal^ que em qualquer outro, o estudo e applicação dos1 Magistrados novos desta segunda escala da livrar-chia Judiciaria , em quanto que pelo menor numero de Processos lhes offerece tempo e occasião de adquirirem um fundo de idéas, e urna segurança de pratica, que mukas vezes ihes ha de servir nas Relações do Continente, aonde a grande affluencia de Causas, nem sempre perniilte o tempo necessário , para a reflexão, e pat;a o estudo.

Taes são os fundamentos principaes, em que se1 baseou a Representação' do Presidente, e Juizes d'aqúelle Tribunal, os qnaes eo adopto, para offé-recer á vossa consideração o seguinte

PEOJECTO DE LEI.V— Art. 1.° As vagaturas do& logares de Juizes da. Relação de Lisboa,» do Porto, e do Tribunal Coíntnercial de Segunda Instancia^ serão de hoje em diante preenchidas somente por transferencias dos Juizes da Rehição dos Açores ? seguindo a ordem da sua a.nliguidade.;

§ único. A disposição deste Artigo não prejudU ca o despacho immediato dos Juizes achraes da Re^ lação dos Açores, para o Supremo Tribunal de Justiça,- quando possa compelir-lhes por sua anti* guidade no,serviço da Magistratura.

Art. 3.° Fica revogada toda- a Legislação ern contrario.

Sala das Cortes em l í de Fevereiro de 1843. :rs O Deputado peia Província Oriental1 do» Açores ? Bento Cardoso de Q. Pereira Corte Real. • ^ ylpprovada o urgência, e a impressão no Diário do Governo, foi remettido á CoininisnâG de Legis-* lação.

O Sr. Amaral; —- Lêu , e mandou para a Mesa o seguinte

REQUERIMENTO. — Requeiro que pela Secrelariá d'Estado

dpprovada, a urgência^ foi ^og^o ajjpravàdo o R^J querimento. ' . •

O Sr. Pereira Pin/oj — Mandarei para a Mesa uma Representarão da Camará Municipal da Villat de Fundão, na qual pede a exlincção de Contracto das Saboarias, e que se adopte o piano do Projecto do-Sf. Palmeiro apresentado na Sessão'passada.

O Sr. Barras : — Pedi a palavra para mandar para a Mesa uma Memória fé k a peTo Capitão Belchior José Garcez, a respeito da-s estradas de Traz-os-Montes: requeiro que seja remettida á Co minis--são competente.

Decidiu-se que fosse á Cornmissão de Administra* cão, Publica. . .