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!.a Cadeira — Patologia , clinica, e thera-

peutica.

2.° ) 3.a Cadeira = Partos, operações, estudos so-anno i bre o exterior do cavallo,

policia, e jurisprudência veterinária.

r4.a Cadeira:=Hygiene, farmácia, e mate-3.° \ ria medica,

anno j 2.a Cadeira — Repetição de patologia, cli-

V, nica, e therapeulica.

Art. 3.° Haverá um am filheatro anatómico para as demonstrações e preparações necessárias, assim como um hospital, onde deverão ser tractadas as cavalgaduras perlencenles ao corpos do exercito, que existirem na capital, bem corno os animaes dos particulares, que assim o exigirem, mediante a paga marcada no regimento, que o Governo publicará, logo que for sanccionada a presente lei.

Estabelecimento da escola»

Art. 4.° A escola terá:

1.° Uma biblioteca composta das melhores obras veterinárias, e accessorias.

2.° Tantas enfermarias, quantas forem necessárias.

3." Urna botica.

4.* Um gabinete com os instrumentos e aparelhos necessários , e próprios para as operações , e demonstrações anatómicas.

5.a Uma officina para forjar e feriar.

6." Uma horta.

Art. 5.° O Governo poderá dispor para este estabelecimento de qualquer edifício nacional, que melhor convenha , quando o actual não seja suffi-ciente, ficando auctorisado a fazer a despeza, que for indispensável, para que clle offereça as precisas accomodações para as aulas, alojamento dos alumnos internos, e empregados que devem residir dentro da escola ; para os estabelecimentos de que tracta o artigo antecedenle, e mais officinas de que houver mister.

Dos lentes, seus ordenados, e vantagens.

Art. G.° Haverá quatro lentes proprietários, com graduação de capilão, para as quatro cadeiras, e dois substitutos, com graduação de tenente, que farão as vezes dos proprietários no seu impedimento, e para os- ajudar nos casos, e pelo modo, que o conselho da escola o determinar.

§ 1.* Os lentes terão o vencimento marcado na tabeliã que faz parte da presente lei.

§ 2.° É applicavel aos lentes da escola veterinária o disposto no art. 173 do decreto , respectivo á ihslrucção publica , de 20 de setembro de 1844.

Do commandante da, escola,

Art. 7.° Haverá um commandante da escola, que será ofJicial superior, a quem competirá fazer cumprir as leis o regulamentos. No impedimento temporário do commandante , fará as suas vezes o o capilão do corpo militar.

Do conselho da escola,

Art. 8.° .A reunião de lodosj! os lentes proprietários e substilulos, presidida pelo commandante, -forma o conselho da escola ; o sub&liluto mais mo-SESSÃO N.° 11.

derno servirá de secretario; o commandante fará executar as nuas deliberações.

§ único. A escolha de compêndios, o exame e approvação dos programmas feitos pelos respectivos lentes, e a administração scientifica da escola, pertence ao conselho. A confecção dos regulamentos internos, tanto para o regimen da escola, como dos seus diversos estabelecimentos, compele ao mesmo conselho, ao qual, para este effeiío, se lhe addicionarâo os officiaes do ccrpo militar da escola.

Do modo de prover as cadeiras.

Ar. 9.° Todas as cadeiras da escola veterinária serão providas por concurso publico, e pelo modo, que o regimento determinar, podendo entrar nelle tanto estrangeiros, como nacionaes, lendo o diploma de veterinário ; em igualdade de circumstancias preferirá o nacional ao eslrangeiro, e este deverá naturahsar-se, se obtiver a preferencia.

§ único. Igualmente poderão concorrer ao referido concurso qualquer indivíduo formado, em medicina ou cirurgia , em universidades estrangeiras ou escolas nacionaes.

Dos empregados que não exercem o magistério.

Art. 10.° Haverá um corpo militar composto de

Um commandante,

Um capitão,

Dois subalternos,

Um quartel-mestre,

Um secrelaiio,

Doze alumnos pensionistas do Estado,

Do numero de praças de pret, que for necessário paia o respectivo serviço, liradas dos corpos de veteranos, e que tenham servido em cavallaria ou ar-tilheria.

Haverá mais

Um bibliotecário, que será o lente da l.a cadeira.

Um boticário.

Um rneslre de forjar e ferrar, com graduação de 1.° sargento.

Um porteiro, que será escolhido dos officiaes inferiores das companhias de veteranos.

§ 1.° Os deveres dos ditos empregados serão determinados no competente regulamento interno.

§ 2.° Os vencimentos vão marcados na tabeliã junta.

Da habilitação doa alumnos para a admissão na escola.

Art. 11.° Para qualquer alunino ser admiltido na escola veterinária deve ler

1.° Dezeseis annos de idade.

2.° Approvação em eslabelecimentos públicos, de grammatica portugueza, e franceza, arithmelica, geometria, princípios geraes de pbysica e chymica, e introducçâo á historia natural dos três Reinos.

§ 1." Os alumnos se dividirão em duas classes, internos e externos.

§ 2.° Os alumnos internos se subdividirão ern duas classes:

1.° Pensionistas do Estado, cujo numero não passará de doze , sendo admitlidos cora preferencia os filhos dos militares.