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§ 3.° Os alumnos internos, não pensionistas do Estado, ficarão sujeitos á mesma disciplina a que os outros são obrigados, devendo trazer o respectivo uniforme, e apresentar, em quinzenas adiantadas, um subsidio igual ao que vencem os pensionistas do Estado, ein circumstancias idênticas; assim como pagartio matriculas, exames, e as cartas geraes, como os externos.

Ari. 12." Os alumnos internos, pensionistas do .Estado , terão iguaes vencimentos aos do soldo de cavallaria : logo que sejam approvados no 1.° anno do curso da escola , passarão a ter a graduação e vencimentos de furriel; e successivamente serão promovidos ás graduações itnmedialas de 2.° e 1.° sargento , com os competentes vencimentos, quando tenham obtido as approvações do 2.° e 3.° annos.

Art. 13.° Os alumnos que apresentarem carta geral d'approvação do respectivo curso, lendo boas informações, poderão ser promovidos a facultativos veterinários militares, cujo posto e'creado para cada um dos corpos de cavallaria, e 1.° regimento de ar-tilheria, com a graduação e soldo de alferes.

§ 1.° O facultativo veterinário, que tiver bem servido no exercito por espaço de dez annos, passará á graduação de tenente, com o correspondente vencimento.

§ 2.° Quando se impossibilitar de continuar a servir pelo seu máo estado físico, julgado por uma junta de saúde, se tiver mais de vinte annos de serviço, poderá ser reformado em conformidade com o disposto no decreto de 21 de junho de 1824, e com o vencimento, que alli se acha estipulado para os ajudantes de cirurgia.

§ 3.° Os alumnos que tiverem habilitações mais distinctas, preferirão para a admissão ao referido posto; e em igualdade de circumstancias, o mais antigo.

Ari. 14.° Os alumnos externos poderão ser voluntários ou ordinários.

§ 1.° Nenhum alurnno se poderá matricular na classe de ordinário no l.°anno, sem ter todos os exames dos preparatórios, determinados no artigo 11.°; e nos seguintes annos, sem ter approvação nos precedentes do respectivo curso; e pagara mil réis pela matricula em cada cadeira, e duzentos réis de emolumentos, e iguaes quantias, antes do exame annual.

§ 2.° Os voluntários poderão matricular-se nas cadeiras que lhes convier, sem mais preparatórios, senão os que dizem respeito á língua portugueza ; poderão fazer exame dos annos que frequentarem ; ruas não concorrerão a prémios,, nem obterão carta geral do curso, sern ter todos os preparatórios de que tracta o mencionado arl. 11.°; e pagarão por ella, além das quanlias que lhe são respecli-vas, mais mil réis por cada anno, em que se matricularam como voluntários.

Do methodo d'ensinot

Art. 15.° O anno lectivo começa no 1.° cToii-tubro, e acaba no ultimo de julho.

Art. lf).° No respectivo regulamento se determinará o methodo d'ensino, que se deve seguir, «ru"harmonia com o art. 2.° desta lei.

Dos exames.

Art. 17.° Haverá no fim de cada anno exame SESSÃO N.° 11.

publico sobre as matérias estudadas em cada uma das aulas.

§ 1.° Os exames serão divididos em theoricos e práticos.

§ 2.° O competente regulamento designará a modo como se ha de satisfazer aos referidos exames.

Dos prémios.

Art. 18.° Em cada uma das quatro cadeiras haverá um prémio pecuniário de quinze mil re'is, pago pelo cofre da escola, para ser conferido an-nualmenle ao alumno mais dislinclo , ê que delle se faça acredor, pela maneira que será indicada, quando se estabelecer o methodo dos exames.

Dos diplomas.

Art. 19.° Aos alumnos que completarem o curso, se passarão os diplomas, que serão, segundo os modelos approvados pelo Governo, e assignados pelo commandante, e pelos lentes. Os aluranos, que não forem pensionistas do Estado, pagarão três mil re'is pela carta geral.

Art. 20.° O diploma de veterinário confere o gráo de licenciado nesta sciencia ; isempla do ser» viço militar, a não ser na classe de facultativo veterinário dos corpos do exercito; e permitte o livre exercício da arle de veterinária no Iractamenlo de todos os animaes domésticos, assim corno decidir das suas qualidades individuaes, e relativas ás raças. Igualmente habilita para ser candidato ao magistério na escola veterinária.

Art. 21.° O diploma de ferrador, sem o qual ninguém poderá exercer esta arte, não dá mais faculdade do que a de ferrar, e de tractar aquellas pequenas moléstias, que com a ferradura convenientemente applicada, podem ser paliadas ou curadas. ^§ único. Pelo diploma de ferrador se pagará mil e duzentos réis.

Do tempo feriado.

Art. 3i.° São feriados, os domingos, dias santos, dias de festividade nacional; desde o dia de natal até 3 de janeiro; segunda e terça feira d'entrudo; dez dias pela páscoa, começando em quarta feira de trevas; e os mezes d'agosto e setembro. Os alumnos internos continuarão, durante as ferias, nos exercícios clínicos.

Dos fundos da escola com applicação ao^seu costeamento.

Art. 23.° Os fundos da escola consistirão:

1." No pret, pão, e massa para fardamento dos alumnos pensionistas do Estado, o que tudo será pá* go a dinheiro.

2.° No equivalente de pão e pret, que deverão pagar os pensionistas particulares.

3.° No producto dos diplomas, matriculas, certidões, e multas.

4.° Nas massas e forragens das cavalgaduras do Estado, que estiverem em tratamento, pagas a dinheiro.

5.° Nas pensões diárias, provenientes dos animaes dos particulares, que se tractarem no hospital.