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Art. 4.° Fica o Governo auclorisado a dispor para este estabelecimento de um dos edifícios na-cionaes, que melhor convenha ao mesmo fim, e a mandar proceder pela inspecção geral dos quartéis, e obras militares, ou pela inspecção geral das obras publicas do reino, ás obras necessárias para o prompto, e completo serviço do mesmo estabelecimento.

Do methodo d'ensino.

Ar. 5.° O anno lectivo começará em quatro de setembro, e finalisará no ultimo de Maio, ficando os mezes de junho, e julho, destinados para os exames geraes, e devendo continuar os exercícios clínicos. O curso completo será de quatro annos ; pore'm os estudantes do segundo anno repetirão o primeiro , e os do quarto o terceiro.

§ único. A matricula principiará no dia de-zeseis d'agosto, e terminará no primeiro de setembro.

Art. 6.° O Governo, no regulamento, a que deve proceder para o serviço da escola veterinária, delerminará o que julgar conveniente para o ensino das diversas matérias no decurso dos respectivos nnnos lectivos, em harmonia com a lei.

Art. 7.° Dos substitutos, o mais antigo coadjuvará os lentes do primeiro, e segundo anno, e 03 substituirá nos seus impedimentos legaes! e o im-mediato terá as mesmas obrigações relativamente aos do terceiro e quarto annos; elles devem reve-sar-se de quatro em quatro annos.

Do pessoal dá escola.

Art. 8.° O corpo militar será composto pela forma seguinte :

Um commandante, que será official superior,

Um capitão.

Dois subalternos.

Um quartel-meslre.

Um secretario, que será tirado da classe dos su» bailemos em disponibilidade, ou d'entre os da quarta secção, ou dos reformados, que tenham as habilitações indispensáveis.

Um porteiro, que será sargento tirado da classe dos reformados, ou veteranos.

E o numero de praças de pret pertencentes ás armas de cavalaria, e artilheria montada, que se julgarem necessárias, tendo preferencia os das classes de veteranos e reformados.

Art. 9.° O corpo cathedratico será organisado como se spgue : - Quatro lentes com à graduação de capitão.

Dois substitutos ccon a graduação de tenente.

Um boticário.

Um mestre de forjar e ferrar, com a graduação de primeiro sargento.

attribuiçoes dos empregados da escola.

Art. 10.° O commandanle se corresponderá directamente com o Ministério da Guerra, e fará cumprir a lei, e os respectivos regulamentos.

Art. 11.* O capitão fará as vezes de commandante nos impedimentos legaea, e terá a direcção dos alumnos internos, e da sua manutenção, e policia.

Art. 12." Aos officiaes subalternos pertence vigiar a policia das enfermarias , e fazer observar o ,VoL, «2.°—FEVF.REIHO — 1845.

que nellas for determinado pelos facultativos veterinários.

Art. 13:° O quarlel-mestre desempenhará as mesmas obrigações inherentes aos quarteis-mestres do exercito.

Art. 14.° Ao secretario compete a escripturação geral do estabelecimento, sem que lhe seja perrnit-tido receber emolumento algum.

Art. 15.° O porteiro e' encarregado do ponto, e vigiará pela segurança, e aceio do estabelecimento.

Art. 16." O lente do primeiro anno terá igualmente a seu cargo a biblioteca.

Art. 17.° O lente do segundo anno será também encarregado da enfermaria de cirurgia, e da inspecção da forja.

Art. 18.° O lente do terceiro anno e'igualmente encarregado da direcção das enfermarias de medicina.

Art. 19.* Ao lente do quarto anno compete também a inspecção da botica.

Art. 20.° As attribuiçoes dos substitutos vão marcadas no artigo sétimo.

Art. 21.° O boticário será encarregado da manipulação dos remédios, boa conservação da botica, e direcção da horta.

Art. 22.° O mestre de forjar e ferrar é encarregado destas operações.

Dos vencimentos, j ubilaçâo, e reforma.

Art. 23.° Os vencimentos dos empregados da escola veterinária do exercito vão marcados na la-bella junta , que faz parte da presente lei.

Art. 24.° O lente, que tiver completado vinte annos de serviço, corno tal, terá direito á jubila-ção, com ô ordenado por inteiro. Quando tenha completado dons terços do tempo , e se impossibilite de continuar a servir, por moléstia, ou lesão, ficará com dous terços do ordenado ; quando complete um terço do tempo , terá direito a um terço do ordenado.

Art. 25.ft Os lentes proprietários contarão também para a sua jubilação, o tempo que serviram como substitutos.

Art. 26.ô Os substitutos poderão jubilar, como taès, com o vencimento relativo ao ordenado que percebem, na tnesma proporção dos lentes proprietários.

Art. 27.° O secretario, não sendo official reformado, ou da quarta secção, terá a reforma correspondente á sua graduação.

Art. 28.° O lente, ou substituto, que sem causa justificada tiver no fim do anno vinte faltas, perderá a terça parte do seu ordenado annual.

Do conselho da escola, e suas attribuiçoes,

Art. 29.° O conselho da escola será composto do commandante, que será presidente, do capitão, do douà subalternos, dos lentes em exercício, e do secretario, o qual não terá voto.

Art. 30.° O conselho, assim constituído, escolherá d'entre si dous membros, que, juntos ao commandante , terão a seu cargo o expediente da administração; e todos os seis mezes haverá nova eleição, podendo ser reeleitos os mesmos que se acharem em exercício.

Art. 31.° Para objectos puramente scientificos se reunirão os lentes ern exercício, presididos pelo