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cotnmandanle , gení que este tenha voto deliberativo; e nestas reuniões fará as vezes de secretario o lente mais moderno.

Art. 32.° Ao conselho, pertencerá a administração' scientifica, e económica do estabelecimento; tomar contas, nos primeiros dias de cada mez, aos •encarregados do expediente da administração, e formar o programma para o -"tourão, que deverá ser submettido á approvaçâo do Governo, sempre que houver qualquer das cadeiras vagas.

Art. 33.° O conselho terá a faculdade de ad-iniltir, e de expulsar os aluinnos, e de propor ao Governo aquelles que devem preferir para os loga--res de facultativos veterinários dos corpos do exercito.

Art. 34.° Compete lambem ao conselho expedir os diplomas dos veterinários, e dos mestres de forjar e ferrar.

Art. 35.° O conselho se reunirá nos primeiros dias de cada mez, e, além destes, todas as vezes que o commandante o convocar.

Art. 36.8 O conselho publicará nos mezes de janeiro, e julho , um resumo da receita e despeza , feita pelo estabelecimento durante o respectivo semestre, que deverá ser extrahido de documentos lègaes.

Art. 37.° As actas do conselho serão lançadas em um livro, que deverá ser rubricado pelo commandante ern todas as suas paginas, com o termo d'abertura e encerramento. As actas pore'm serão assignadas pelo secretario.

Art. 38.e O conselho, auxiliado pela experiência de um anno, formará os regulamentos internos para o estabelecimento, que serão submettidos á approvaçâo do Governo, podendo desde logo propor a este, tudo o que julgar conveniente ao bem do serviço.

Dos Alumnos.

Art. SQ.0 Nenhum indivíduo poderá ser admitti-do como alumno da escola veterinária, sem que prove ter tlczeseis annos de idade. Deverá igualmente apresentar certidões de exame clequaesquer escolas, ou mestres públicos de grammatica portugueza e franceza, arithmetica, geometria, e princípios ge-raes de phisica, e chymica.

Art. 40.° Os aluamos se dividirão em duas classes, uma dos alumnos internos, e outra dos alumnos externos.

Art. 41.8 Os alumnos internos se subdividirão em duas classes.

Primeira. Pensionistas do Estado , cujo numero não passará de doze.

Segunda. Pensionistas particulares, cujo numero será regulado pela capacidade do edifício.

Art. 42.° Os alumnos internos, não pensionistas do Estado, ficarão sujeitos á mesma disciplina, que os pensionistas deite, e suas famílias qbiigaclas a farda-los com o uniforme do estabelecimento, assim como a dar-lhes , em quinzenas adiantadas, um subsidio igual ao qne vencerem os pensionistas do Estado ein ciicumstancias idênticas.

Art. 43.° Os alumnos internos, pensionistas do Estado, terão o vencimento de soldado de cavallaria, até serem approvados no primeiro anuo do curso da escola ; e logo que o sejam , passarão a ter a graduação, e vencimento de cabo de esquadra ; sendo SESSÃO N." II.

approvados no segundo anno, serão immedíatamen-te promovidos a furriéis com o vencimento correspondente, esimilhaniemente passarão a gozar succes-si vãmente da graduação do segundo e primeiro sargento , logo que subirem approvados no terceiro e quarto annos.

Art. 44.° Os alumnos, qae apresentarem a carta geral de approvaçâo do respectivo curso, poderão ser promovidos a facultativoa veterinários, cujo posto é creado para cada um dos corpos de cavallaria, e primeiro regimento de artilheria, com a graduação e soldo de alferes. O facultativo veterinário, que tiver bem servido no exercito, por espaço de dez anrios, passará a ter a graduação e soldo de tenente.

Dos exames.

Art. 45.° Haverá no fim década um exame pu« blico sobre as matérias estudadas em cada uma das aulas, e aos respectivos lentes cumprirá formar os pontos.

Art. 46.° Os exames serão divididos em theori-co3 e práticos.

Art. 47." O regulamento respectivo marcará as formas a seguir dos mesmos exames.

Dos diplomas.

Art. 48.° Completado o curso, se passarão os diplomas, que serão conforme os modelos approvados pelo Governo, e assignados pelocommandanle, e pelos lentes.

Art. 49.* O diploma de veterinário confere o gráo de licenciado nesta sciencia, e isempla do serviço militar, a não ser na classe de facultativo veterinário dos corpos do exercito, e perrnitte o livre exercício da arte veterinária no tractamento de todos os animaes domésticos, assim como decidir das suas qualidades individuaes, e relativas ás raças, e aspirar ás cadeiras da escola.

Art. 50.° O diploma de ferrador, sem o qual ninguém poderá exercer esta arte, não dá mais faculdade que a de ferrar, e de tractar aquellas pequenas moléstias, que com a ferradura, convenientemente applicada, podem ser paliadas, ou curadas radicalmente.

Art. 51.° Pelo diploma de veterinário se pagará a quantia de três mil réis, e pelo de ferrador mil e duzentos reis.

Dos fundos da escola com. applicaçáo ao seu costeamento.

Art. 52." Os fundos da escola veterinária consistirão:.

Primeiro. No prel e pão dos alumnos internos, pensionistas do Estado, que será pago a dinheiro.

Segundo. No equivalente destes, que deverão pagar os pensionistas particulares.

Terceiro. Na retribuição pelos diplomas, matriculas, certidões, e multas.

Quarto. Nas massas, e forragens das cavalgaduras do Estado, pagas a dinheiro.

Quinto. Nas pensões diárias dos animaes dos particulares, que se tractarem no hospital. Quando estas sornnjas não forem sufficientes, o Governo sup-prirá o excedente.

Do hospital veterinário.