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matéria em discussão, li por isso que eu, em tal caso, não me opporei a que sejam admittidos os estrangeiros.

Sr. Presidente, aproveito a occasião para fazer uma pequena emenda ao artigo na parte em que diz que «os professores estrangeiros que tomarem as cadeiras (cadeiras que se lhes offerecem) devem logo natural isar.se?? sendo isto um preceito, para que e necessário então o convite ? Por isso, Sr. Presidente, eu desejava que o illustre relator da commissão me dissesse, se o pôde dizer, qual e o motivo porque obriga a naturalisar aos estrangeiros só pelo facto de tomarem a cadeira ? Parecia-me a mim (e esta minha opinião, e ainda não ouvi offerecer reflexão em contrario) parecia-me a mim, repito, que se o paiz tem necessidade de que os estrangeiros venham propagar as suas luzes, não devia constrange-los a que se naturalisem : e disto ha exemplos no nosso próprio paiz. — Quando em Portugal se sabia pouco da estructura humana, foi um estrangeiro, Pedro Defaut, convidado a vir icger a cadeira de anatomia do hospital de S. José , e o Governo que então era do Marquez de Pombal, não obrigou por isso este homem a naturalizar-se: serviu em quanto Portugal o precisou, e depois foi para o seu paiz. E isto mesmo aconteceu com outros estrangeiros que foram convidados para dirigir ou-tros ramos.

Ora se Portugal se acha habilitado para poder constranger os estrangeiros que forem reger aquellas cadeiras a que se naturalizem, só pelo facto deelles as regerem, bom será; mas se o não está, creio que então este preceito equivalle a um embargo á ins-trucção deste ramo, porque os estrangeiros que assim obrigarmos, podem, não querendo praticar esse acto, rejeitar o magistério.

Espero que a illustre commissão me esclareça sobre este ponto.

O Sr. Ferrão: — Sr. Presidente, nos termos do art. 145, § 13 da Carta Constitucional somente os cidadãos portuguezos teem direito aos empregos públicos. A commissão andou muito bem quando estabeleceu como baze — que os estrangeiros se naturalizassem— porque attendeu áquella razão em que se funda a mesma Carta no art.7.° § 4.° — «os estrangeiros naturalizados são cidadãos portuguezes—« portanto o artigo em discussão deve ser approvado, porque está em perfeita harmonia com a Carta Constitucional (opoiados).

O Sr. silves Martins: — Sr. Presidente, eu pedi a palavra para fazer notar ao illuslre Deputado que acabou de fallar, uma espécie de conlradicção e é — que se em Portugal não ha homens capazes para reger estas cadeiras, para que approva o artigo ? Se não ha homens para ensinar, como ha homens que possam ser juizes do concurso estabelecido no artigo? Sr. Presidente, o que eu entendo e' que se deve auctorisar o Governo para fazer o primeiro despacho, porque eu presumo cm todos os Governos o desejo de acertar, e não posso combinar a ide'a de concurso com a falta de instrucção no pai?. Também sou de voto que não se obriguem á naturalisa-çao os estrangeiros: e por conseguinte, auctorisan-do para isto ao Governo, entendo ser desnecessário esse artigo, e como tal voto contra elle.

O Sr. Presidente: — Deu a hora.

O Sr. Dias e Sousa: — Proponho que V. Ex.a SESSÃO N.° 11.

consulte a Camará, se concede que se prorogue a sessão ate' que se vote este artigo.

Foi pró rogada.

O Sr. Ferreri: — Sr. Presidente, a Commissão quando redigiu este artigo, estava longe de suppôr que em Portugal não houvesse muitos indivíduos suficientemente habilitados , com a theoria suffi-cienle sim , mas sem a pratica para ensinarem a clinica veterinária. Admittiu porém a concorrência de estrangeiros, porque esses mesmos estabelecimentos em outros paizes tem lido muito maior desenvolvimento, sendo por isso de suppôr que nesses paizes haja homens mais hábeis.

Agora quanto á nalurnlisação, e' porque a Com-missào considera estes indivíduos como empregados públicos, ou ainda mais,- ate' militares, por ficarem pertencendo ao exercito; e porque entendeu que pelos motivos apresentados pelo Sr. Ferrão para se lhes tornar effectivo o direito de cidadãos, era necessário que se naturalisassem. E taes foram os fundamentos que a Commissão teve para a confecção deste artigo: entretanto a Camará resolverá como lhe approuver.

O Sr. Fonseca Magalhães: — Sr. Presidente, eu tenho por muito liberaes as idéas do nobre Deputado o Sr. José Lourenço, e sem outras considerações adopta-las-hia cegamente; mas desejo com effeito que haja a naturalisaçâo, porque nós sabemos que os estrangeiros nunca serviram em ramo algum, v. g. no militar, que nos não trouxessem grandes embaraços. Toda a gente sabe, e eu sei muito bem, que o Marquez de Pombal mandou vir vários estrangeiros para regerem diversas cadeiras de ensino, e que não foi necessarro naturalisa-rem-se; mas—altri tempi, altri pensieri—hoje tem a subtileza das reclamações chegado a um ponto tão extraordinário.....e eu nessa parte tenho algumas cicatrizes, que não deixam de me prevenir para evitar novas feridas. A naturalisaçâo dá direitos, e impõe deveres; mas a idea de que possam vir os governos estrangeiros intervir a favor dos indivíduos que naturalmente recorrerão a elles, e' que me faz todos os receios. Estou certo, que para o serviço militar activo, se nos fosse necessário chamar estrangeiros, não havia de haver estes escrúpulos; mas com quanto seja serviço militar o do estabelecimento de que se tracta, não passa elle verdadeiramente de ser um estabelecimento novo, ou uma academia, ou um novo ramo de sciencia, pertencente sim ao exercito, mas do qual os particulares também tiram interesse.