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rinas.Só quanto ásilhas chamadas adjacentes deter-minou e regulou desde logo o numero e extenção dos seus círculos judiciaes, declarando que as ilhas da Madeira e Porto Sancto formavam hum, e as do Archipélago dos Açores outro.

Ora principiando este decreto por determinar e regular o modo de fazer a divisão judicial não somente do território no continente, mas de todo o pertencente á coroa de Portugal, é mais claro do que a luz do dia que a organisação judiciaria, estabelecida por estexlecreto, é não só para o continente, e ilhas adjacentes, mas para as possessões ultramarinas. Isto ainda mais se evidencia pelas disposições do tit. 2.° no'qual tractando da organisação do pessoal, e dizendo, no art. 4.°, que em Lisboa haverá um supremo tribunal dejustiça com jurisdicção em todo o Reino e suas dependências , diz no art. 6.° = Haverá um tribunal de segunda instancia em cada circulo judicial composto de um Presidente e seis Juizes, 05 qnaes precederam uns aos outros pela antiguidade do stiviço.= E tão longe esteve alei de querer fazer distincções entre os tribunaes de segunda instancia, ou de reservar a creação de algum ex-cepcial ou particular para alguma parte do território portuguez á quem ou além mar, que no § 1.° deste artigo se expressou por este modo = os Inbu-naes de segunda instancio, serão todos iguaes em graduação , e de suas decisões só caberá o recurso de revista. = Todos, diz a lei: logo não ha excepção para algum circulo judicial portuguez. Em vista pois destas claras disposições, é obvio ás mais curtas luzes que a Lei de 16 de Maio de 1S32 creou um tribunal de segunda instancia composto de hum Presidente e seis Juizes para cada circulo judicial tanto do Reino, tomado por continente, como das possessões ultramarinas, e que só reservou para leis es-peciaes fazer, não a organisação judiciaria, mas apenas a divisão material do território em círculos ; sendo daqui consequente que, feita e estabelecida essa divisão matéria!, não tinha o Governo jáacrear tribunal algum, ruas apenas a nomear os seus membros tanto para o Continente,-como para o Ultramar, segundo o numero dos círculos. ,,. Sendo, como e, isto assim , na presença do Decreto de 16 de Maio de 1832, resta somente indagar, se desde aquelle Decreto até o de 7 de Dezembro de 1836 houve alguma lei ou outra disposição que alterando este estado legal tornasse desi-guaes os tribunaes de segunda instancia, ou fizesse excepção para o ultramar.

Sr. Presidente, eu examinei com a maior pac en-cia toda a legislação deste período; li, um por um, com toda a attenção quantos actos officiaes se publicaram no decurso desta epocha; e este minucioso exame, trabalhozo na verdade, mas indispensável, tornou mais forte e mais profunda a convicção em que estava, de que a relação de Goa, existente ao tempo da publicação do Decreto de 7 de Dezembro de Í836, era o tribunal de segunda instancia creado pela lei de 16 de Maio de 1832, em tudo igual aos demais do Reino e Ilhas.

Depois deste Decreto de 16 de Maio , não fal-lando no de 25 de Agosto do mesmo anno, porque só creou um tribunal especial e provisório na cidade do Porto, vieram os dois de 18 de Abril de 1833, pelo primeiro dos quaes , em cumprimento do § 2.° do ai t. 1." do de 16 de Maio, se dividio o conti-SESSÃO N.° II. • •

nente do Reino nos quatro círculos de Castello Branco, Lamego, Porto e Lisboa, deixando ainda de satisfazer-se a reserva feita no art. S.° daquelle Decreto, que continuou a subsistir com a única alteração de serem compostos os tribunaes dos três últimos daquelles círculos de hum Presidente e dez Juizes: e tanto assim que o segundo dos dois Decretos de 18 de Abril, supprimindo o tribunal provisório do Porto, não creou naquella cidade em substituição algum novo, porém mandou que se estabelecesse o permanente creado pelo Decreto de 16 de Maio.

Veio depois o Decreto de j25 de Maio do mesmo anno, que unicamente substituiu a denominação de tribunaes de segunda instancia, pela de relações^ por ser esta a empregada pela Carta ; seguindoi-se logo o Decreto cie 28 de Junho de 1833, que e' o , verdadeiro complemento do tit. 1.° do Decreto de IO de Maio de 1832, porque nelle se regulou ;i divisão tanto administrativa, como judicial de todo o território portuguez, assim no continente como no Ultramar.

Este decreto fazendo nos seus cinco primeiros artigos a divisão administrativa do Reino por províncias, declarou no 6." quaes delias ficavam constituindo coda urn dos quatro círculos judiciaes, e no 8.° reservou para decretos especiacs a divisar» ecclesiastica e militar. Nos art.es 9-° c 10.° estabeleceu as divisões administrativa o judicial das ilhas adjacentes; e no 11." fez as das províncias Ultramarinas, única parte do território que ainda não estava dividido até então para as novas organisa-ções; porque, apesar de ainda reservar para decreto especial urna divisão mais adequada, accres-centa — subsistindo entretanto a que actualmente existe. — Este artigo, Sr. Presidente, foi o cumprimento da promessa feita no art. 3.° da Lei de 16 de Maio de 1832, foi o complemento, e acaba com todas as questões sobre a natureza do tribunal ou relação exislente em Goa ao tempo da publicação do Di-crelo de 7 de Dezembro de 1836. — Subsistindo no entretanto (nas outros províncias do Ultramar) a divisão que actualmente existe — diz o art. 11.° do Decreto de 28 de Junho de 1833. E qual era a divisão judicial que aquelle tempo existia nas Possessões Ultramarinas? Era a de um só circulo ou districto de relação que tinha a sua sede em Goa, e ao qual pertenciam todas as províncias ou capitanias geraes do Ultramar, com excepção apenas das duas de Cabo Verde e Angola, que pelo mesmo decreto ficaram pertencendo ao de Lisboa, como antigamente pertenciam ao da supplicação. Por conseguinte, se cm virtude d>-stí; decreto as Possessões Ultramarinas, com a excepção já apontada, ficaram constituindo, como antes, um circulo judicial, ou districto de relação, e se o Decreto de 16 de Maio creou um tribunal de segunda instanci-i, a que depois se deu o titulo de relação, para cada districto ou circulo, e' claríssimo que o Governo nada mais tinha afazer do que nomear os juizes para essa relação, tanto da Carta, tanto do Decreto de 16 de Maio, como todas as outras.