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reiro de 1835, reduzindo-os ainda a dous, e snppri-niindo o da Madeira, que uniu ao de Lisboa, diz no art. 5.°—-e no archipelago dos Açores, e mais Possessões Ultramarinas subsistirá provisoriamente a divisão judicial que actualmente existe. — Depois desta lei publicaram-se, ern execução delia, os dous Decretos de 21 de Março e 7 de Agosto do mesmo anno, e ignoro, apesar do estudo que fiz, que outro acto mais houvesse a este respeito, a!e'm dos que tenho referido com toda a fidelidade.

Ora sendo este o eslado das cousas, o facto foi que houve o Decreto de 7 de Maio de 1834 de que seguramente não tem noticia o illustre Deputado, que sustenta o parecer da Comrnissão, por que de cerlo a ter tido delle conhecimento, e a havê-lo considerado com reflexão, não avançaria que a relação existente em Goa, ao lempo do Decreto de 7 de Dezembro de 1836, era ainda a antiga composta de juizes amovíveis á vontade do Governo.

Õ Sr. Rebello Cabral: —Ora ! Onde existe esse decreto?

O Orador:—Este decreto existe na Secretaria cTEstado de Marinha e Ultramar por onde correm todos os negócios das possessões ultramarinas, e effectivamento se executou. Tenho-o aqui por copia authentica, é* diz assim: (leu) Não convindo ao Real serviço que a actual relação de Goa continue a exercer as suas funcçôes: Hei por bem em JVome da Rainha dissolver a referida relação. O Ministro e Secretario d" Estado > etc... Palácio do Ramulhâo em 7 de Maio de 183*. É assignado por Sua Ma-gestade Imperial, e referendado pelo Ministro competente, o Sr. Francisco Simões Margiochi.

O Sr. Rebello Cabral:—Onde foi publicado esse decreto! Em que Diário appareceu?

O Orador;—Este decreto não precisava de ser publicado no Diário do Governo, como o são as leis. Este decreto rsão é em sua essência , e nos seus mesmos termos, mais do que a exoneração dada aos antigos juizes da antiga relação de Goa, ou antes a declaração de, lhes dar os seus logares por acabados. Porque ainda que no systema antigo os juizes, apenas entravam nas relações, eram considerados vitalícios, e como taes tiravam as suas cartas, é sabido que o Rei pelo poder que tinha então reservava a faculdade de os derniltir, ou de lhes dar os logares por acabados, sempre que assim lhe approuvesse, sem que por isso ficasse obrigado a in-dernnisa-Ios; era esta uma declaração feita em todas as caitas. Ora sendo osjuizes que a esle tempo serviam na relação de Goa dos nomeados antes do decrecto de 16 de Maio, e nos termos do systema antigo, com aquella clausula e bem visto que o Governo podia exonera-los do exercício de suas funcçôes, que é o que aquelle fez por aquelle decreto, e que não podia deixar de fazer, porque tinha de estabelecer alli o tribunal na fórrna do referido decreto de 16 de Maio com juizes perpétuos segundo a Carla. Em tudo isto andou o Governo coheren-mente.

O decreto de 16 de Maio tinha dito; o território portuguez será dividido ern círculos judiciaes, e cada circulo judicial terá urna relação; o decreto de 28 de Junho de 1833 tinha também dito, as possessões ultramarinas formarão, com até agora, um circulo judicial , e o mesmo tornou a dizer a carta de lei de 28 de Fevereiro de 1835. Já não tinha VOL. 2.°—FEVEREIRO —1845.

por tanlo o Governo, para dar fiol cumprimento á lei, senão declarar acabados os logares dos antigos juizes da relação de Goa, e e' o que fez pelo decreto de 7 de Maio de 1834, e nomear os mesmos de novo, ou outros que julgasse dignos para installar a relação creada pelo decreto de 16 de Maio na conformidade da Carta. Assim o entendeu e executou o Governo; porque, por -differentes decretos seus de Junho de 1836, de que aqui tenho uma nota, nomeou para a relação de Goa um presidente, seis juizes, entre os quaes se acha o bacharel de que se tracta, um procurador régio, urn guarda mor, e mais empregados; tudo na conformidade do decreto de 16 de Maio de 1832.

Nestes termos, Sr. Presidente, e' para mim fora de toda a duvida que este bacharel, sendo nomeado juiz da relação de Goa por decreto de 7 de Junho de 1836, foi nomeado para uma reta,ção creada pelo decreto de 16 de Maio, na conformidade da Carta Constitucional, e que era, por conseguinte, juiz perpetuo, como o d'outra qualquer relação; e por isso não posso entender como aqui venha dizer-se que elle era juiz da relação antiga, relação que aliás já não existia ; e que era amovi-vel á vontade do Governo, sem necessidade da observância das formulas constitucionaes.

Dia-se com tudo que elle não chegara a ser juiz, porque não tomará posse, nem prestara juramento. Sr. Presidente, já honlem disse, e digo-o ainda hoje também, que não rne conformo cotn a opinião do antigo illustre procurador geral da coroa a este respeito. Creio que nisto, e na opinião contraria á minha se confundem as espécies. Uma cousa é o exercicio da jurisdicção, e para esle de certo é indispensável a posse e juramento, e outra é o direito ao logar, e á perpetuidade para senão poder ser detnittido sem as formulas constitucionaes, que é o caso de que tractamos; e para constituir esle direito, em quanto a mim, basta o facto da nomeação Regia.

Ao Poder Executivo compete, quanto aos magistrados, somente a attribuição de os nomear. Nomeando um indivíduo juiz , functus est officio /wo, usou da sua attribuição, e nada mais tem com elle. Depois é só o Poder Moderador, que o pôde suspender, e o judicial que por sentença lhe pôde fazer perder o logar. Sào estas as disposições da Carta , que de certo suppoem e reconhecem o direito, que eu defendo.

Esta minha opinião, applicada á espécie, defende-se até com as disposições da legislação antiga ; porque..... (O Sr. Miranda: — V. Ex.* faz

favor de me dizer, se isto é que e' ordem?)

O Sr. Presidente: — Qualquer Sr. Deputado que entender quo o orador não está na ordem , pôde charnal-o a e!Ia.

O Sr. Miranda: — Eu não o chamo, não se me importa; V. Ex.ft e' que o deve fazer, e tem o direito para isso.