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para estudar muito a matéria e vir aqui com argumentos inteiramente impertinentes, e que vieram trazidos muito de propósito, não para esta. mas para outras questões, em que a seu ternpo se fnl-lará.

Mas, deixando tudo o que não e' desta questão,^ ás razões apresentadas sobre ella pelo illustre Deputado responderei eu com a seguinte consideração: ou o illustre Deputado considera o perlenden-te, de que se tracta , juiz ou não? Se o considera juiz, o illustre Deputado, Deputado da maioria, devia dizer — recorra ao governo porque é ao governo que cumpre executar alei — senãoéjuiz, não podem ap-plicar-se-lhe as disposições de leis que só dizem respeito a juizes.

Que o requerente não tem o mais pequeno direito a ser considerado juiz, e um facto resolvido já pelo governo, como aquelle mesmo confessa; e se o governo não observou a lei, tem o requerente direito de se queixar contra o governo (apoiados). Mas seguramente a lei de 27 de Agosto de 1840 não lhe podia, nem pôde ser applicavel, porque como o sabem muitos dos illustres Deputados que aqui estão e que fizeram aquella lei, e todos aquelles que a examinarem, ella não comprehende nem a hy-pothese de que se tracta , nem aquelles juizes que não tivessem de facto pertencido aos quadros judi-ciaes.

Diz pore'm o illustre Deputado «o requerente pede que se lhe applique a lei de 27 de Agosto ; nós reconhecemos que ella não lhe e applicavei, mas com quanto reconheçamos isto, façamos-lhe uma equidade > façamos um projecto em que elle possa ser comprehendido. » Primeiro que tudo direi ao illustre Deputado que não e o corpo legislativo quem despacha alguém para Jogares creados por lei ; e em segundo logar que quando se tracta de direitos de terceiros, não pôde fazer-se equidade; donde resulta que o illustre Deputado'sahiu fora do ponto que lhe competia , ou se melleu em at-tribuiçôes que não lhe pertencem: e deixando isto, para irmos aos documentos que estão sobre a mesa, que diz o requerente? Diz que sendo despachado em 17 de Junho de 36 para juiz da relação de Goa, e que lendo-se encartado, e assentado praça n'um navio de guerra que devia partir para Goa, tal navio não partira'então, (nem ate' que a relação de Goa foi definitivamente organisada) antes sitn sobrevindo a revolução de setembro o governo d'en-tão não lhe fizera bom o seu despacho, antes o demillira em maio ou junho de 1337.

Em quanto á matéria do facto devo dizer, que o requerente por ventura não lembrado das circunstancias próprias que devia contar, disse que estava legalmente encartado, mas o facto é, segundo consta , que não está encartado , e nesse supposlo não tinha adquirido direito algum a ser considerado juiz, porque não tinha tirado carta dentro do praso legal, ou ao menos obtido dispensa delia, nem partido para o seu destino, e muito menos tomado juramento e posse (apoiados).

O requerente de que se tracta, devia partir para o seu logar, e desde o momento da partida vencera antiguidade, se se verificasse depois o juramento e a posse respectiva na relação do ultramar; como elle porem não partiu, o resultado e' que não adquiriu direitos alguns. Por este simples facto da não

SliSSÃO N.° 11.

partida do requerente, está resolvida a questão, sem que os defensores do requerente por modo nenhum a possam sustentar favoravelmente.

Sr. Presidente, respeito o illustre pertendenle de que se tracía , mas respeito muito mais a lei . e se tomei parle nesta questão, foi (como hontern disse) porque o illustre Deputado que agora me precedeu, relator especial deste parecer, não se achava presente, e ainda assim não tomaria parte na discussão se o segundo Deputado que hontem fallou por parle da minoria, não censurasse d'algum modo a maioria da commissâo em rasão do silencio que guardava. E por quanto os illustres Deputados que teem sustentado o direito da pertençâo, recorreram ao modo por que se constituíram as relações de reino, direi que as disposições a respeito delias e seus juizes adoptadas não teem analogia alguma com as circunstancias que se dão no requerente.

Crearam-se, e' verdade, mais de duas relações no continente do Reino segundo a base do Decreto n.° 24.° de 16 de maio de 1832 , em que não se cora-prehenderam os estados de Goa; maa não se chegaram a constituir todas, porque depois se entendeu que não eram necessárias mais de duas.relações no continente, e uma nas ilhas. Como porem necessariamente tinham a augmentar-se os quadros das relações que ficavam , os juizes que tinham sido despachados para as outras relações , e que como juizes de segunda instancia, no todo, ou na maior parte, tinham tornado posse de Jogares de correições e que taes, porque o Governo entendeu conveniente manda-los interinamente servir nesses loga-res, e que effectivamente tinham adquirido direito porque tinham tirado carta, e tornado posse, foram considerados na lei de 30 d'abril de 1835, em quanto mandou que tivessem exercício nas relações que ficaram existindo: mas o requerente está neste caso! Do certo que não.

Esta matéria , depois da oração do primeiro il-iustre Deputado, talvez exigisse maior desenvolvimento; mas entendo que o objecto não merece a pena de estarmos a consumir mais tempo, e já não tem sido pouco; e neste supposto sinto que uma explicação minha que hontem dei, porque provocado, causasse tanto trabalho ao illustre Deputado, que talvez consumisse a maior parle da noite para fazer uma oração que pecca logo na sua base; e observando-lhe que hontern fallei com a mesma reflexão com que hoje o faço, e sem olhar a intenções e interesses particulares, mas só á justiça, voto pelo parecer da Commissâo; nem outra cousa se poderá votar sem se dar fundamento a uma accusa-ção formal ao Governo.

O Sr. Presidente:—Antes de dar a palavra aos Srs. Deputados, devo rectificar um engano em que tem estado tanto o Sr. Miranda como o Sr. Re-bello Cabral: o Sr. Moura Coulinho falia sobre a matéria e não gobre a ordem. Quando hontem se tractou da questão do requerimento, pediram a palavra sobre a ordem os Srs. Silva Cabral, Sirnas, e Moura Coutinho ; porem o Sr. Moura Coutinho estava já inscripto sobre a matéria, entre o Sr. Re-bello Cabral e Xavier da Silva.