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Presidência do Sr. Gorjão fl enriques.

' hamada — Presentes 55 Srs. Deputados. Jlbcrtiira — Meia hora depois do meio dia. Acta, — Approvada.

CORRESPONDÊNCIA.

Offício : — Do Ministério do Reino, transrnittin-do o do Presidente do coliegio e mesa eleitoral de província em Timor e Solôr, e bem assim as actas e todo o processo eleitoral, que teve logar naquellas ilhas para a eleição de três Deputados.—-^' Com-missão de Verificação de Poderes.

Também se mencionou na Mesa o seguinte Representações: — l.a Dos médicos estabelecidos em vários concelhos do dislricto de Vizeu, apresen-da pelo Sr. F. M. da Costa, pedindo a fiel execução do decreto de 18 de setembro de 1844. — Ao Governo.

2.a Da camará municipal deCarrazedo de Monte Negi o, apresentada pelo Sr. Pessanha, pedindo um edifício existente no mesmo concelho, para nelle se estabelecer a casa das sessões da camará, audiência, e secretaria do administrador do concelho. — A% Commissão de. Fazenda.

O Sr. Secretario Pereira dos Reis:—O Sr. He-redía fez constar na meza, que não comparece á Sessão de hoje, e talvez a mais algumas, por in-cornmodo da saúde. — A Camará ficou inteirada.

Ultimas redacções. — A do projecto n.° 154.— Approvoda

A do projecto sobre as conservatórias. — Approvada. Depois do que disse

O Sr. Rebello Cabral: — (Sobre a ordem). Sr. Presidente, eu assignei com declaração o projecto, que acaba de se approvar, porque contém disposições novas e a ultima redacção, e em algumas partes contra a minha opinião; e comtudo não quiz agora desenvolver e sustentar as minhas declarações^ para não impedir por tempo algum a expedição do clicto projecto para a outra Camará. E pois que já está approvado inteiramente nesta Casa aquelle projecto, e não ha inconveniente em declarar os pontos das minhas declarações^ ale'm daquellas em que tinha tocado durante a discussão original, peço li-eença pára dizer em primeiro logar, que ainda tenho a mesma opinião para comprebender nas excepções da intervenção do jury inixto os crimes com» mettidos contra a religião do estado', e em oífensa da moral publica, cujos crimes lêem a regular-se por uma lei especial, para a qual já está pendente uma proposta do Governo, reservando-me para então sustentar que taes crimes deverão julgar-se sem intervenção de jury, com o que conseguirei o rnesmo fim a que me propuz na excepção, que projectei na mi-nha emenda sobre as excepções do jury mixto., Tenho a declarar em segundo logar, que não acho bastantemente garantido o direito dos escrivães da maneira providenciada no art. 9.°: e mais teria a declarar se quizesse ter'entrado em nova discussão, á qual fugi de propósito para não empecer o VOL. 2.°—FEVEREIRO — 1845,

seguimento deste negocio, cuja execução desejo, e por isso suscitei, entre outras cousas, a providencia consignada no § 6.° do art. 7.° Como pore'm o projecto como agora se apresentou e approvou, parece novo, e convém a sua publicação, a exemplo do que se fez com o projecto de lei sobre osforaes, para esclarecimento do publico, e ate' para adiantamento do conhecimento da outra Camará, roqueiro que o dicto projecto se publique no Diário do Governo^ sem prejuízo da expedição oíficial para a dieta Camará.

Kste requerimento foi approvado.

O Sr. Dias e Sousa:— È para mandar para a Mesa, pedindo a urgência, o seguinte

REQUERIMENTO.-—« Requeiro que se peça ao Governo pelos diversos ministérios: 1.° uma relação nominal de todos os empregados das respectivas secretarias de estado, com a declaração dos empregos e graduação de cada um delles, e da data de suas nomeações: 3.° uma relação de todos os empregados das mesmas secretarias que teern actueal-mente parte na distribuição dos emolumentos, que se cobram nellas, declarando-se o titulo polo qual cada um desses empregados os recebe. 5? — Dias e Sousa.

Approvada a urgência, foi logo approvado o requerimento,

ORDEM DO DIA.

Continuação da discussão do Pareeer N." 142. (Vid. a Sessão de hontem.)

O Sr. Gualberto Lopes: — Sr. Presidente, eu na ultima sessão tinha pedido a palavra para um requerimento a fim de se julgar a matéria suficientemente discutida; porém hoje peço licença para retirar o mesmo requerimento.

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Deputado voltando-as contra el!e, e talvez por modo mais convincente, abslenho-me de o fazer, por não cahir no mesmo defeito ; porem não posso deixar de notar, que o iSiustie Deputado que aq-ui se apresenta constanteroente a zelar o cumprimento das disposições regimenlaes fosse o próprio, que as quebrantasse , atlribuindo-me intenções incompatíveis com os meus deveres, como Deputado, só porque sou de opinião co.nlraria á de S. Ex..a — S. .Ex.a de certo não segue, nem defende opinião alguma de que não esteja intima, e verdadeiramente convencido; faço-lhe a justiça de assim o acreditar; rnas S. Ex.a, que quer esta justiça para si, deve também faze-la aos oalros , e acreditar que se. elles seguem pareceres contrários aos seus e porque «ma profunda e conscienciosa convicção os leva a isso. E por esta occasião permitia a Camará, que lhe diga que se, neste negocio, pôde alguém ler interesse pessoal, de certo não sou eu que o tenho, porque a minha posição me torna felizmenle absolutamente indifferente á approvaçâo ou regeição do parecer da Commissão, e com tudo ignoro, se todos podem dizer outro tanto. — O mesmo illuslre Deputado disse lambem, que aqui não havia senão a deferir ou indeferir o requerimento do supplican-te , e que eu combatendo o parecer da Commissào não concluirá por cousa alguma.

Ora, Sr. Presidente, eu já disse que unicamente havia entendido fazer uma simples declaração do meu voto, mas como apegar tie assim o dizer á Camará no momento em que na passada sessão lh'a apresentei, o mesmo nobre Deputado entendeu dever dirigir-me as duas provocações a que leniio alludido, julgo do meu d.ever e da minha honraen-, irar amplamente nestat discussão não só para fazer melhor sentir os motivos da minha opinião, e a injustiça do parecer da Cocmríissâo,. .tnas para sup-prir a falta de conclusão que o illuslre Deputado notou na minha declaração. E e' principalmente por esta ultima razão que eu pedi a palavra sobre a ordem, porque perlendo offerecer uma proposta em substituição ao parecer da Cornmiêão; e corno devo antes de tudo expiica-la e desenvolve-la, e el-ía respeita ao mesmo parecer, terei .necessariamente de fallar por modo tal que, á primeira vista, parecerá que não Iracto senão da matéria principal, mas por fim lia de reconhecer-se, que não eslou fora da ordem para que pedi a palavra.

O illuslre Deputado disse, que o bacharel Sena Fernandes linha feito um requerimento á Camará, e que esta só devia deferir ou indeferir a perlençâo conforme a achasse ou não justa: que e!le queixando-se de lhe não lerem sido appliçadas as disposições do decreto de 27 de agosto de 1840, requeria que por uma medida legislativa ellas fossem ampliadas para se lhe poderem applicar; mas que, não tendo o mesmo bacharel perdido o logar por causa dos acontecimentos políticos da revolução de setembro, bem. fizera o Governo cm indeferir-lhe, e outro tanlo devia fazer a Camará , porque lhe não cumpria prodigalísar favores e excepções pés-soaes.

Mas, Sr. Presidente, que é o que pede este bacharel ! Pede que se lhe appliquem as disposições do decreto de 27 de agosto de 1840? Não, Sr. Presidente : o que elle pede, segundo o mesmo relatório da própria Commissão de Legislação que aqui temos SESSÃO N.° 11.

impresso, e o ser restituído ao quadro da magistratura na qualidade de juiz da relação de Goa: e' esta a conclusão do seu requerimento; e este o seu pedido ; é esta a pertenção que temos a considera.!1; e a Gamara, se attender, como espero, aos princípios' de justiça, ha de reconhecer que tem rigorosa obrigação de deferir-lhe favoravelmente. E verdade que o supplicante lembrou no seu requerimento como meio _de chegar ao fim que pertende a ampliação das disposições do decreto de 9,7 de agosto de 1840; mas porque essa ampliação, ou este meio lembrado possa considerar-se menos conveniente, segue-se que a pertenção deva ser desatlendicia ? Pois porque um meio não e adequado nem mesmo justo, segue-se que não deve procurar-se outro appropriado para se conseguir o fim que e justo? A questão toda está em saber se a. pertenção do supplicante considerada em si, independente dos meios, e' ou não fundada em ra^zão e justiça; e logo que a Camará entenda que o é, deve procurar dentro das suas attribuições o meio de a satisfazer, pouco lhe importando o lembrado, que, apezar de não ser muito difíicil sustentar, eu desprezarei, deixando de entrar no exame da devida applicação do decreto de 27 de agosto de 1840, por que outros princípios, outras razões, em quanto a mirn, irrespondiveis sustentam a pertenção deste bacharel.

O Sr. Deputado, a quem estou respondendo, disse que o bacharel Sena Fernandes havia desistido da sua pertenção; que se achava servindo de delegado em uma das varas de Lisboa, e que elle não fora nom-eado juiz perpetuo, porque havia sido despachado antes da nova organisaçào da reiação de -Goa, decretada em 7 de dezembro de 1837, accres-centando que o mesmo bacharel não chegara a ser juiz por isso que tinha.deixado de partir para o seu logar.

Sr. Presidente, o bacharel de que setracta, deixou de ir para o seu destino porque a embarcação do Estado, a charrua S. João Magnânimo, em que tomara praça, deixou de sair naquella monção; e ainda que se diz que elle ao depois, quando a mesma embarcação effectivamente saiu, deixou de ir riella, a resposta que não tem resposta está em quatro palavras— a esse tempo já elle estava demittido.

Agora, Sr. Presidente, ern quanto á desistência lembrada pelo illustre Deputado, eu quizera que S. Ex.a tivesse a bondade de nos dizer onde viu ouen* controu o termo de tal renuncia, ou onde existe a declaração de similhanle desistência para dahi deduzir o direito de nos dizer que elle tem renunciado á sua pertenção, e que por isso já não pôde entrar no quadro da relação de Goa.

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O facto, da ácceitação do uma delegação! Por Deos, Sr. Presidente! Pois este facto importa renuncia do direito que se tem a um Ioga r de juiz? Pois porque um indivíduo qualquer, 'em quanto persegue uma cousa a que tem direito,, recebe e -acceita outra, que voluntariamente se lhe dá", entende-se que desiste daquella ? Pois na conformidade da legislação existente os membros do Ministério Publico não podem ser escolhidos de entre os juizes, e acabada a co m missão não voltam aos logares que tinham antes ? Quereria o nobre Deputado que este bacharel, só por não servir uma commissão de graduação inferior á sua cathegoria, se deixasse morrer de fome ? Oh ! Sr, Presidente, isto e tão frívolo que não merece a pena de gastar mais tempo na sua refuta-

ção l ....

Em quanto á asserção que eu ouço estar fazendo o nobre Deputado de haver sido este bacharel dernit-tido muito depois da partida da charrua S. João Magnânimo, tendo assim deixado de ir para o seu logar, e não chegando, ern consequência de tal facto (segundo'a opinião do illustre Deputado) a ser juiz, eu direi ao mesmo illustre Deputado que se fizesse, como eu fiz, um minucioso e mais circumspecto exame dos documentos que acompanham o requerimento, e da informação, vinda do competente Ministério, que se acha junta a elle, teria de certo reconhecido o seu erro. Sr. Presidente, este ponto e de facto, e por isso conve'm quanto antes restabelece-lo tal qual se passou, para que não se nos esteja aqui a argumentar com bases falsas. As provas estão ahi na Mesa, e no Diário do Governo.

Sr. Presidente, a chamada náo de viagem, charrua S. João Magnânimo, estava destinada a sair para Goa nos princípios de Julho de 1836: nella tornaram praça corno deviam, vários indivíduos des-j achados para a índia, sendo um destes o bacharel Sena Fernandes, nomeado juiz da relação de Goa por decreto de 7 de Junho: com tudo a náo— Magnânimo— não seguiu viagem naquella monção, nem outra alguma embarcação do Estado.

Foi só em %7 de Maio de 183? que ella sahiu para aquelle destino, sendo no dia 28 seguida pela fragata D. Pedro., como se vê do registo da barra publicado no Diário do Governo de 30 daquelle mez: porém a este tempo já o bacharel Sena Fernandes estava demittido do seu logar. E verdade que a Commissão nos diz no seu relatório, que elle não declara a data da demissão; e com quanto isto seja exacto, do officio do Minislerio da Marinha, que a mesma Commissão teve presente, consta que ella lhe fora dada por decreto de 5 do referido mez.

Eis aqui como as cousas se passaram, e o facto que ninguém pôde negar; e nestas circumstancias e patente a todas as luzes, que se o bacharel Sena Fernandes deixou de ir para o seu logar, não foi por culpa sua, ainda rninima. Na monção de Julho de

1836, não foi porque o próprio Governo suspendeu a sahida da embarcação em que lhe tinha dado praça; e na primeira seguinte viagem, 27 de Maio de

1837, não foi lambem porque já em 5 deste mez o mesmo Governo o tinha demittido. Então como pôde o facto de não ter ido para Goa prejudica-lo? Pôde acaso ter elle sido obrigado a um impossível ? (Fozes: — Senão foi na do Estado, fosse em alguma das outras.)

O Orador: — Bern ; então confessam os Srs. De-SESSÀO N." II.

putados a exactidão do que eu digo; e como e cyue nos mostram que naquelle intervailo houv-era alguma da praça? Em 36 de certo que não, porque a monção tinha já passado, quando a charrua se decidiu a não sahir; e na de Junho de 37 estava elle já demittido, tendo -apenas havido a monção de Janeiro, na qual 'nenhum dos Srs» Deputados nos diz qual foi o navio da praça que seguiu para a índia; pois não são elles tantos, infelizmente, que passem de um ou dois! Mas ainda quando em Janeiro ou Fevereiro de 37, esses um ou dois navios, que da nossa praça navegam para a índia, tivessem effectivarnente seguido viagem, ignoram os Srs. Deputado' que o Estado .dá passagem nos seus navios a todos os despachados para o Ultramar, e que por isso a estes só «'imputável a demora qu-ando deixam de embarcar nos mesmos navios? Isto é cousa que ninguém deixa de saber.

Sr. Presidente, que se dissesse ^ue este bacharel não tendo chegado a tomar posse, se lhe podia* disputar o direito á perpetuidade, ainda passe; porque, posto eu pense >de outro modo, reconheço e sei que alguém ha que sustenta a necessidade da posse para se consagrar aquelle direito; mas que se produzisse como aigumento contra a pcrtenção deste bacharel, que elle não era dos juizes perpétuos, por isso que tinha sido despachado anteriormente á organisação da relação de Goa de 7 de Dezembro de 1836, e o que eu nunca esperava ouvir nesta Camará, ê muito principalmente ao illustre Deputado que é também juiz! Pertender-se que os juizes despachados para Goa antes de 7 de Dezembro de 1836, não oram vi-talicios e podiam ser demittidos sem as formulas constitucionais^ é apertenção rnais injusta e extraordinária que se podia imaginar para sustentar o parecer da Commissão.

Sr. Presidente, para se conhecer se este bacharel era ou não dos juizes creados pela Carta, será conveniente que eu apresente á Camará a historiia da creação e das installaçôes das relações: e ainda que isto pareça mais pertencer ao fundo e matéria principal da questão do que á da ordem, com tudo não e assim, Sr. Presidente, porque eu hei de Vir a uma proposta de lei, em substituição ao parecer da Gom-missão, para serem -admittidos este, e outros mais juizes ao serviço na relação de Goa; e para sustentar e desenvolver esta minha proposta, e' já de ver que não está fora de propósito a demonstração da perpetuidade dos juizes despachados para a relação de Goa antes de dezembro de 1836»

Sr. Presidente, vamos ao decreto de 16 de maio de 1832, pois que, na realidade^ e este decreto que resolve a questão combinado com outros posteriores.

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rinas.Só quanto ásilhas chamadas adjacentes deter-minou e regulou desde logo o numero e extenção dos seus círculos judiciaes, declarando que as ilhas da Madeira e Porto Sancto formavam hum, e as do Archipélago dos Açores outro.

Ora principiando este decreto por determinar e regular o modo de fazer a divisão judicial não somente do território no continente, mas de todo o pertencente á coroa de Portugal, é mais claro do que a luz do dia que a organisação judiciaria, estabelecida por estexlecreto, é não só para o continente, e ilhas adjacentes, mas para as possessões ultramarinas. Isto ainda mais se evidencia pelas disposições do tit. 2.° no'qual tractando da organisação do pessoal, e dizendo, no art. 4.°, que em Lisboa haverá um supremo tribunal dejustiça com jurisdicção em todo o Reino e suas dependências , diz no art. 6.° = Haverá um tribunal de segunda instancia em cada circulo judicial composto de um Presidente e seis Juizes, 05 qnaes precederam uns aos outros pela antiguidade do stiviço.= E tão longe esteve alei de querer fazer distincções entre os tribunaes de segunda instancia, ou de reservar a creação de algum ex-cepcial ou particular para alguma parte do território portuguez á quem ou além mar, que no § 1.° deste artigo se expressou por este modo = os Inbu-naes de segunda instancio, serão todos iguaes em graduação , e de suas decisões só caberá o recurso de revista. = Todos, diz a lei: logo não ha excepção para algum circulo judicial portuguez. Em vista pois destas claras disposições, é obvio ás mais curtas luzes que a Lei de 16 de Maio de 1S32 creou um tribunal de segunda instancia composto de hum Presidente e seis Juizes para cada circulo judicial tanto do Reino, tomado por continente, como das possessões ultramarinas, e que só reservou para leis es-peciaes fazer, não a organisação judiciaria, mas apenas a divisão material do território em círculos ; sendo daqui consequente que, feita e estabelecida essa divisão matéria!, não tinha o Governo jáacrear tribunal algum, ruas apenas a nomear os seus membros tanto para o Continente,-como para o Ultramar, segundo o numero dos círculos. ,,. Sendo, como e, isto assim , na presença do Decreto de 16 de Maio de 1832, resta somente indagar, se desde aquelle Decreto até o de 7 de Dezembro de 1836 houve alguma lei ou outra disposição que alterando este estado legal tornasse desi-guaes os tribunaes de segunda instancia, ou fizesse excepção para o ultramar.

Sr. Presidente, eu examinei com a maior pac en-cia toda a legislação deste período; li, um por um, com toda a attenção quantos actos officiaes se publicaram no decurso desta epocha; e este minucioso exame, trabalhozo na verdade, mas indispensável, tornou mais forte e mais profunda a convicção em que estava, de que a relação de Goa, existente ao tempo da publicação do Decreto de 7 de Dezembro de Í836, era o tribunal de segunda instancia creado pela lei de 16 de Maio de 1832, em tudo igual aos demais do Reino e Ilhas.

Depois deste Decreto de 16 de Maio , não fal-lando no de 25 de Agosto do mesmo anno, porque só creou um tribunal especial e provisório na cidade do Porto, vieram os dois de 18 de Abril de 1833, pelo primeiro dos quaes , em cumprimento do § 2.° do ai t. 1." do de 16 de Maio, se dividio o conti-SESSÃO N.° II. • •

nente do Reino nos quatro círculos de Castello Branco, Lamego, Porto e Lisboa, deixando ainda de satisfazer-se a reserva feita no art. S.° daquelle Decreto, que continuou a subsistir com a única alteração de serem compostos os tribunaes dos três últimos daquelles círculos de hum Presidente e dez Juizes: e tanto assim que o segundo dos dois Decretos de 18 de Abril, supprimindo o tribunal provisório do Porto, não creou naquella cidade em substituição algum novo, porém mandou que se estabelecesse o permanente creado pelo Decreto de 16 de Maio.

Veio depois o Decreto de j25 de Maio do mesmo anno, que unicamente substituiu a denominação de tribunaes de segunda instancia, pela de relações^ por ser esta a empregada pela Carta ; seguindoi-se logo o Decreto cie 28 de Junho de 1833, que e' o , verdadeiro complemento do tit. 1.° do Decreto de IO de Maio de 1832, porque nelle se regulou ;i divisão tanto administrativa, como judicial de todo o território portuguez, assim no continente como no Ultramar.

Este decreto fazendo nos seus cinco primeiros artigos a divisão administrativa do Reino por províncias, declarou no 6." quaes delias ficavam constituindo coda urn dos quatro círculos judiciaes, e no 8.° reservou para decretos especiacs a divisar» ecclesiastica e militar. Nos art.es 9-° c 10.° estabeleceu as divisões administrativa o judicial das ilhas adjacentes; e no 11." fez as das províncias Ultramarinas, única parte do território que ainda não estava dividido até então para as novas organisa-ções; porque, apesar de ainda reservar para decreto especial urna divisão mais adequada, accres-centa — subsistindo entretanto a que actualmente existe. — Este artigo, Sr. Presidente, foi o cumprimento da promessa feita no art. 3.° da Lei de 16 de Maio de 1832, foi o complemento, e acaba com todas as questões sobre a natureza do tribunal ou relação exislente em Goa ao tempo da publicação do Di-crelo de 7 de Dezembro de 1836. — Subsistindo no entretanto (nas outros províncias do Ultramar) a divisão que actualmente existe — diz o art. 11.° do Decreto de 28 de Junho de 1833. E qual era a divisão judicial que aquelle tempo existia nas Possessões Ultramarinas? Era a de um só circulo ou districto de relação que tinha a sua sede em Goa, e ao qual pertenciam todas as províncias ou capitanias geraes do Ultramar, com excepção apenas das duas de Cabo Verde e Angola, que pelo mesmo decreto ficaram pertencendo ao de Lisboa, como antigamente pertenciam ao da supplicação. Por conseguinte, se cm virtude d>-stí; decreto as Possessões Ultramarinas, com a excepção já apontada, ficaram constituindo, como antes, um circulo judicial, ou districto de relação, e se o Decreto de 16 de Maio creou um tribunal de segunda instanci-i, a que depois se deu o titulo de relação, para cada districto ou circulo, e' claríssimo que o Governo nada mais tinha afazer do que nomear os juizes para essa relação, tanto da Carta, tanto do Decreto de 16 de Maio, como todas as outras.

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reiro de 1835, reduzindo-os ainda a dous, e snppri-niindo o da Madeira, que uniu ao de Lisboa, diz no art. 5.°—-e no archipelago dos Açores, e mais Possessões Ultramarinas subsistirá provisoriamente a divisão judicial que actualmente existe. — Depois desta lei publicaram-se, ern execução delia, os dous Decretos de 21 de Março e 7 de Agosto do mesmo anno, e ignoro, apesar do estudo que fiz, que outro acto mais houvesse a este respeito, a!e'm dos que tenho referido com toda a fidelidade.

Ora sendo este o eslado das cousas, o facto foi que houve o Decreto de 7 de Maio de 1834 de que seguramente não tem noticia o illustre Deputado, que sustenta o parecer da Comrnissão, por que de cerlo a ter tido delle conhecimento, e a havê-lo considerado com reflexão, não avançaria que a relação existente em Goa, ao lempo do Decreto de 7 de Dezembro de 1836, era ainda a antiga composta de juizes amovíveis á vontade do Governo.

Õ Sr. Rebello Cabral: —Ora ! Onde existe esse decreto?

O Orador:—Este decreto existe na Secretaria cTEstado de Marinha e Ultramar por onde correm todos os negócios das possessões ultramarinas, e effectivamento se executou. Tenho-o aqui por copia authentica, é* diz assim: (leu) Não convindo ao Real serviço que a actual relação de Goa continue a exercer as suas funcçôes: Hei por bem em JVome da Rainha dissolver a referida relação. O Ministro e Secretario d" Estado > etc... Palácio do Ramulhâo em 7 de Maio de 183*. É assignado por Sua Ma-gestade Imperial, e referendado pelo Ministro competente, o Sr. Francisco Simões Margiochi.

O Sr. Rebello Cabral:—Onde foi publicado esse decreto! Em que Diário appareceu?

O Orador;—Este decreto não precisava de ser publicado no Diário do Governo, como o são as leis. Este decreto rsão é em sua essência , e nos seus mesmos termos, mais do que a exoneração dada aos antigos juizes da antiga relação de Goa, ou antes a declaração de, lhes dar os seus logares por acabados. Porque ainda que no systema antigo os juizes, apenas entravam nas relações, eram considerados vitalícios, e como taes tiravam as suas cartas, é sabido que o Rei pelo poder que tinha então reservava a faculdade de os derniltir, ou de lhes dar os logares por acabados, sempre que assim lhe approuvesse, sem que por isso ficasse obrigado a in-dernnisa-Ios; era esta uma declaração feita em todas as caitas. Ora sendo osjuizes que a esle tempo serviam na relação de Goa dos nomeados antes do decrecto de 16 de Maio, e nos termos do systema antigo, com aquella clausula e bem visto que o Governo podia exonera-los do exercício de suas funcçôes, que é o que aquelle fez por aquelle decreto, e que não podia deixar de fazer, porque tinha de estabelecer alli o tribunal na fórrna do referido decreto de 16 de Maio com juizes perpétuos segundo a Carla. Em tudo isto andou o Governo coheren-mente.

O decreto de 16 de Maio tinha dito; o território portuguez será dividido ern círculos judiciaes, e cada circulo judicial terá urna relação; o decreto de 28 de Junho de 1833 tinha também dito, as possessões ultramarinas formarão, com até agora, um circulo judicial , e o mesmo tornou a dizer a carta de lei de 28 de Fevereiro de 1835. Já não tinha VOL. 2.°—FEVEREIRO —1845.

por tanlo o Governo, para dar fiol cumprimento á lei, senão declarar acabados os logares dos antigos juizes da relação de Goa, e e' o que fez pelo decreto de 7 de Maio de 1834, e nomear os mesmos de novo, ou outros que julgasse dignos para installar a relação creada pelo decreto de 16 de Maio na conformidade da Carta. Assim o entendeu e executou o Governo; porque, por -differentes decretos seus de Junho de 1836, de que aqui tenho uma nota, nomeou para a relação de Goa um presidente, seis juizes, entre os quaes se acha o bacharel de que se tracta, um procurador régio, urn guarda mor, e mais empregados; tudo na conformidade do decreto de 16 de Maio de 1832.

Nestes termos, Sr. Presidente, e' para mim fora de toda a duvida que este bacharel, sendo nomeado juiz da relação de Goa por decreto de 7 de Junho de 1836, foi nomeado para uma reta,ção creada pelo decreto de 16 de Maio, na conformidade da Carta Constitucional, e que era, por conseguinte, juiz perpetuo, como o d'outra qualquer relação; e por isso não posso entender como aqui venha dizer-se que elle era juiz da relação antiga, relação que aliás já não existia ; e que era amovi-vel á vontade do Governo, sem necessidade da observância das formulas constitucionaes.

Dia-se com tudo que elle não chegara a ser juiz, porque não tomará posse, nem prestara juramento. Sr. Presidente, já honlem disse, e digo-o ainda hoje também, que não rne conformo cotn a opinião do antigo illustre procurador geral da coroa a este respeito. Creio que nisto, e na opinião contraria á minha se confundem as espécies. Uma cousa é o exercicio da jurisdicção, e para esle de certo é indispensável a posse e juramento, e outra é o direito ao logar, e á perpetuidade para senão poder ser detnittido sem as formulas constitucionaes, que é o caso de que tractamos; e para constituir esle direito, em quanto a mim, basta o facto da nomeação Regia.

Ao Poder Executivo compete, quanto aos magistrados, somente a attribuição de os nomear. Nomeando um indivíduo juiz , functus est officio /wo, usou da sua attribuição, e nada mais tem com elle. Depois é só o Poder Moderador, que o pôde suspender, e o judicial que por sentença lhe pôde fazer perder o logar. Sào estas as disposições da Carta , que de certo suppoem e reconhecem o direito, que eu defendo.

Esta minha opinião, applicada á espécie, defende-se até com as disposições da legislação antiga ; porque..... (O Sr. Miranda: — V. Ex.* faz

favor de me dizer, se isto é que e' ordem?)

O Sr. Presidente: — Qualquer Sr. Deputado que entender quo o orador não está na ordem , pôde charnal-o a e!Ia.

O Sr. Miranda: — Eu não o chamo, não se me importa; V. Ex.ft e' que o deve fazer, e tem o direito para isso.

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João Magnânimo: se dei-xou de partir foi porque a embarcação não sahio ; e cila não deixou de se-guir viagem por culpa sua, porque elle não tinha aucloridade para obrigar um navio do Estado a sã-liir para qualquer parle. Nestes lermos este bacharel ate'vencia já antiguidade ; porque o assento de 14 de fevereiro de 1817 tomado para dec'idir as ques-t6es sobre antiguidades, determinou queellas se contásseis da data do despacho, tornando-se á posse dentro do bimestre, e ainda quando esta fosse retardada injustamente ao despacho , como aconteceu ao bacharel Sena Fernandes a quem foi impedida. Mesmo regulando-se o caso pela legislação especial anterior, elle a contaria desde qut* tomou praça no navio do Estado. E se e!le vencia antiguidade, pergunto aos nobres Deputados, segundo os seus mesmos princípios que era elle ? A que classe per-léricia1

Considerando e» pois, Sr. Presidente, que este bacharel era juiz, e juiz perpetuo na conformidade da Carta, não posso deixar de dizer, que foi offen-dido, com a demissão, em seus direitos.

O ter sido a sua demissão em consequência da ultima organisação da relação de Goa, pela qual o numero de seus juizes, e um presidente ficou reduzido somente ao de três, parece-me que não podia prejudicar o seu direito adquirido á perpetuidade. E não é isto opinião só minha; foi também opinião ou antes declaração autentica do Poder Legislativo em Caso idêntico. Como eu, entenderam as Camarás, em 1835, a perpetuidade dos juizes. Por muito grande que seja a aucioridade de qualquer magistrado , por mais respeitável que seja a sua opinião , creio que marcharei mais seguto, seguindo antes , não a resolução simples de uma das Camarás, mas a decisão do Poder Legislativo em casos análogos.

Sr. Presidente, em 1835, tendo a carta de lei d,e 28 de fevereiro reduzido os cinco círculos jtrdi-ciaes, da Madeira, Lisboa, Caslello-Branco, La-mego , e Porto, a do>s somente, Porlo e Lisboa, não podefído por isso ter logar a insfaliação das relações, que aliás se deveriam insiallar naquelles círculos anteriores; porque haviam juizes despachados para ellas, com quanto não tivessem posse nem juramento, com quanto aquelles tribunaes apenas tivessem existência no papel , com qnanlo as relações para que haviam sido apenas nomeados, deixassem de existir em .virtude de n r» a lei, veio logo a outja lei de 30 de abril do mesmo anno de-teríninando o arl. 9,° o seguinte: Terão exercido nas relações quefícam existindo os membros, e empregados que foram despachados para as relações que não chegaram a instalar-se nos disírictos para que haviam sido creadas.

E eis-aqui a razão porque eu digo que lenho em contrario á opinião do respeitável antigo procurador geral da Coroa uma decisão, em caso semi-Iliante, do Poder Legislativo. A lei reduzindo o numero dos circulo» judiciaes impedio que se instal-lassern, e tivessem exercício as relações para que se tinham apenas nomeado juizes na snpposição da existência de maior numeio de círculos; mas a lei tiimbcm veio logo salvar o prejuízo dos despachados, com a disposição do art. 9.° da de 30 de abril. Tào sagrado reputou eíla o direito que dava a no-. meação.

SESSÃO N.° 11.

Não foi só esta lei : foi também o Decreto de £8 de Novembro de 1836 que seguiu os mesmos princípios com relação aos procuradores régios. Os procuradores régios, pelo Decreto de 16 de Maio de 1832, com quanto fossem amovíveis ao arbítrio do Governo, venciam antiguidade de juizes de segunda instancia, e sendo exonerados deviam ser mandados servir em uma relação. Veio porem aquelle decreto que declarou que elles só voltariam aos lo-gares dejuizes quando tivessem sido nomeados d'en-tre elles; mas logo salvou os direitos adquiridos pelos despachos ate' áquella data : (leu)— Os logares do Ministério Publico são empregos de commissdo am aviveis á vontade do Governo: as pessoas que os occuparern, vencem o ordenado que lhes for taxado j mas, saindo da classe dosjuizes, voltam, fínda aconi-missão, ao 'mesmo logar que occupavam.=§ 3.°^= »/ls disposições do presente artigo não prejudicam- os direitos adquiridos pelos membros do Ministério Publico despachados anteriormente. =

Por tanto o Decreto de 7 de Dezembro de 183f> que, dando nova organisaçâo á relação, reduziu o numero dos seus juizes, e extinguiu os empregos d'e justiça que não eram por elle conservados, devia em conformidade com os princípios de justiça, é da Carta, em conformidade com os precedentes éo Poder Legislativo, e até com os do mesmo Go-v^erno que publicou aquelle decreto, salvar os direitos adquiridos aos juizes despachados anteriormente á sua publicação. Não o fez: a-ntes arbitra-ria-mente declarou demittidos aquelles despachados. E porque o não fez, e a injustiça deve a todo o tempo reparar-se, eu venho, em substituição ao parecer da Corr.missão, offerecer á Camará um projecto de lei, fundado nos princípios e nos precedentes que tenho desenvolvido.

Sr. Presidente, a lei de 30 d'Abril de 1835 conservou os !ogare's a juizes que apenas tinham decretos de nomea-ção ; o Decreto de 28 de Novembro de 1836 salvou aos procuradores regfos os direitos que tinham adquirido por seus despachos anteriores, e não ha de a Camará agora, como por outra vez o fez já o Poder Legislativo, attender os direitos dos juizes da relação de Goa despachados arrtes do Decreto de 7 de Dezembro de 1836 e que n ao foram designados para ficar no seu ultimo quadro? Se o não fizer, procederá, a meu ver, com a mais flagrante injustiça: e eu que não posso esperar desta Camará senão que proceda, sem consideração a interesses particulares, confotme lhe prescrevem as regras da justiça, tenho n honra de propor que o parecer da Com missão volte a ella com o projecto que vou ler. (leu)

PROJECTO. — A r ligo 1.° Os juiies despachados para a relação de Goa que se installou depois da dissolvida pelo Decreto de 7 de Maio de 1834 e que não foram incluídos no quadro da que posteriormente se constituiu, terão exercício, não obstante os decretos que os demittiram, na mesma rtÀação^ e •irão entrando no referido quadro á maneira que forem havendo vacaturas.

Arl. 2.° Fica revogada a legislúção em contrario. — Moura Continha.

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já extincto por lei, os principies cie justiça ao menos distributiva mandam boje que se conservem o? direitos anteriormente adquiridos; se considerar que antes de 7 de Dezembro de 1836 existia em Goa uma [relação como as outras creada pelo Decreto de 16 de Maio de 1832, não poderá deixar de vir a approvar o projecto que lhe offercço.

No entretanto como pôde acontecer que haja algum juiz de direito de primeira instancia nas mesmas circumstancias dos da relação, o que eu não pude verificar desde hònlem, para que a lei compreenda a todos, proponho que elle vá lambem á Commibsâo, para que isto se possa examinar e o mesmo projecto venha então compreendendo a todos, (vozes;-—Muito bem, muilo bem)

O Sr. Presidente:—O projecto offerecido pelo Sr. Deputado deve considerar-se como uma substituição.

Nessa qualidade foi admittido.

O Sr. Miranda: — Sr. Presidente, eu fui obrigado a l ornar a palavra sobre esta questão, não só por que fui relator neste negocio quando a primeira vez elle se traclou naCommissão de Legislação e eu era delia membro, como também porque desejo defende r a justiça corn que está redigido o parecer, o qual decerto não devera estar, nem podia estar d'outro modo, (apoiado) Sr. Presidente, eu não direi ao nobre Deputado (visto queS.Ex.* a quem não desejo magoar, nem a ninguém, já se resentiu de que alguern th'o dissesse) que sejam affeições pessoaes, e particulares que o induzam a sustentar o contrario do que está no parecer; mas direi—que é por certo um sentimento de benevolência, um sentimento que eu mesmo não saberei exprimir, que o levou a sustentar tanto tempo, e com tanto calor uma opinião que, a meu ver, não se pôde sustentar, nem com as razões apresentadas, nem mesmo na presença de boas razoes.

.Sr. Presidente, e' necessário collocar a questão no seu verdadeiro ponto, apresentar o facto tal qual elle e, e depois do facto sabido, e examinado appli-car-lhe a lei que lhe for própria. Sr. Presidente, eu entendo que esta Camará não pôde. nem deve fazer favores: o facto não c como o apresentou o nobre Deputado; se o fosse, eu estaria ao seu'lado. Eu devo dizer ao nobre Deputado uma cousa que talvez S. Ex.a ignore, mas que se acha nos documentos, e e — que o requerente não tinha pago os direitos de mercê: (apoiado) apenas tinha feito um requerimento para poder pagar pela quarta parte do seu ordenado, sobjc o qual teve o despacho da tarifa, mas nunca se lhe descontou nem uni ceitil. De mais este negocio já foi negativamente decidido pelo Governo; e tanto que sendo o requerente administrador d'um bairo desta cidade, e tendo em documentos ' assignado como juiz da relação de Goa, o Governo mandou-o logo metter em processo por tomar a si um titulo que lhe não competia; e alem disto não deferiu á sua perlenção, para o que tinha ouvido o procurador geral da coroa.

Sr. Presidente, sobre este negocio bastava só dizer que o requerente conhece tanto que não tem justiça, que elle o diz mesmo no seu requerimento, onde pede que lhe sejam applicadas as disposições da lei de 1840: logo entende que não está no caso da lei... v Esle negocio e de martello, e negócios de martello

O / \j w

não deve admittir, esta Camará; esta Carnara não SESSÃO N.° 11.

deve approvar um acto cora que vá sobrecarregar o Thesouro — nem as forças do Thesouro comportam graças desla natureza, (apoiado) Pois nós estamos a lançar tributos ao povo para ir dar ordenados a quem não tern direito a tê-los 1... .Sr. Presidente, a lei que tractou da relação de Goa, é a lei de agosto de 1840, que o requerente invocou para lhe ser applicavel, nenhuma applicação tem ao requerente. (apoiado) A lei de 1840 só falia dos juizes que foram demittidos ern virtude dos acontecimentos de 9 de setembro de 1836, (apoiadoJ c o requerente não foi derniltido etn virtude dos acontecimentos de 9 de setembro: (apoiado) o requerente foi demittido de um logar para que tinha sido despachado e para o qual não foi corno devera ler ido. Ora o quadro da relação de Goa era de sete juizes, foi reduzido a três, e entre estes não pôde entrar o requerente, mas sim os que já lá estavam. Mas diz o nobre Deputado, isso só dá-lhe a perpetuidade, e o direito ao seu vencimento, e antiguidade. Ora, Sr. Presidente, se se fosse a seguir a theoría do nobre Deputado, aonde iríamos nós parar? Tal theoria é o maior dos absurdos. Pois por exemplo agora na reforma do corn-missariado ficaram muitos homens de fora, e pergunto— só porque tinham para alli sido despachados," conservavam direito aos ordenados ? Se assim fosse então as reformas que se fazem sempre por utilidade publica, e por economia nada produziriam, e seriam ate prejudiciaes. Disse mais o nobre Deputado que para ser juiz não era necessária a posse, e o juramento; que bastava só o despacho. Pois eu digo que c absolutamente indispensável ter a posse, e prestar juramento, (apoiado) é uma e outra cousa que dá logar ao exercício das funcções de juiz: (apoiado) sem a posse, e o juramento todos os actos praticados por e?sejuiz são como os d'umparticular, e não podem ser validos: (apoiado) o requerente pois não é sertão um hornem particular, (apoiado) Sr. Presidente, creio que são estes os argumentos que o nobre Deputado adduziu para combater o parecer; assim como creio que lhe lenho respondido: elles na verdade são bastante fracos; o que por certo não pravém da falta de talentos, e conhecimentos de S. Ex.a a que eu faço toda a justiça, mas a da circumsta'ncia de não os haver melhores. Portanto voto pelo parecer, e digo que esta Camará não pôde conceder benefícios, e que não pôde se não praticar actos de justiça, (apoiado)

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para estudar muito a matéria e vir aqui com argumentos inteiramente impertinentes, e que vieram trazidos muito de propósito, não para esta. mas para outras questões, em que a seu ternpo se fnl-lará.

Mas, deixando tudo o que não e' desta questão,^ ás razões apresentadas sobre ella pelo illustre Deputado responderei eu com a seguinte consideração: ou o illustre Deputado considera o perlenden-te, de que se tracta , juiz ou não? Se o considera juiz, o illustre Deputado, Deputado da maioria, devia dizer — recorra ao governo porque é ao governo que cumpre executar alei — senãoéjuiz, não podem ap-plicar-se-lhe as disposições de leis que só dizem respeito a juizes.

Que o requerente não tem o mais pequeno direito a ser considerado juiz, e um facto resolvido já pelo governo, como aquelle mesmo confessa; e se o governo não observou a lei, tem o requerente direito de se queixar contra o governo (apoiados). Mas seguramente a lei de 27 de Agosto de 1840 não lhe podia, nem pôde ser applicavel, porque como o sabem muitos dos illustres Deputados que aqui estão e que fizeram aquella lei, e todos aquelles que a examinarem, ella não comprehende nem a hy-pothese de que se tracta , nem aquelles juizes que não tivessem de facto pertencido aos quadros judi-ciaes.

Diz pore'm o illustre Deputado «o requerente pede que se lhe applique a lei de 27 de Agosto ; nós reconhecemos que ella não lhe e applicavei, mas com quanto reconheçamos isto, façamos-lhe uma equidade > façamos um projecto em que elle possa ser comprehendido. » Primeiro que tudo direi ao illustre Deputado que não e o corpo legislativo quem despacha alguém para Jogares creados por lei ; e em segundo logar que quando se tracta de direitos de terceiros, não pôde fazer-se equidade; donde resulta que o illustre Deputado'sahiu fora do ponto que lhe competia , ou se melleu em at-tribuiçôes que não lhe pertencem: e deixando isto, para irmos aos documentos que estão sobre a mesa, que diz o requerente? Diz que sendo despachado em 17 de Junho de 36 para juiz da relação de Goa, e que lendo-se encartado, e assentado praça n'um navio de guerra que devia partir para Goa, tal navio não partira'então, (nem ate' que a relação de Goa foi definitivamente organisada) antes sitn sobrevindo a revolução de setembro o governo d'en-tão não lhe fizera bom o seu despacho, antes o demillira em maio ou junho de 1337.

Em quanto á matéria do facto devo dizer, que o requerente por ventura não lembrado das circunstancias próprias que devia contar, disse que estava legalmente encartado, mas o facto é, segundo consta , que não está encartado , e nesse supposlo não tinha adquirido direito algum a ser considerado juiz, porque não tinha tirado carta dentro do praso legal, ou ao menos obtido dispensa delia, nem partido para o seu destino, e muito menos tomado juramento e posse (apoiados).

O requerente de que se tracta, devia partir para o seu logar, e desde o momento da partida vencera antiguidade, se se verificasse depois o juramento e a posse respectiva na relação do ultramar; como elle porem não partiu, o resultado e' que não adquiriu direitos alguns. Por este simples facto da não

SliSSÃO N.° 11.

partida do requerente, está resolvida a questão, sem que os defensores do requerente por modo nenhum a possam sustentar favoravelmente.

Sr. Presidente, respeito o illustre pertendenle de que se tracía , mas respeito muito mais a lei . e se tomei parle nesta questão, foi (como hontern disse) porque o illustre Deputado que agora me precedeu, relator especial deste parecer, não se achava presente, e ainda assim não tomaria parte na discussão se o segundo Deputado que hontem fallou por parle da minoria, não censurasse d'algum modo a maioria da commissâo em rasão do silencio que guardava. E por quanto os illustres Deputados que teem sustentado o direito da pertençâo, recorreram ao modo por que se constituíram as relações de reino, direi que as disposições a respeito delias e seus juizes adoptadas não teem analogia alguma com as circunstancias que se dão no requerente.

Crearam-se, e' verdade, mais de duas relações no continente do Reino segundo a base do Decreto n.° 24.° de 16 de maio de 1832 , em que não se cora-prehenderam os estados de Goa; maa não se chegaram a constituir todas, porque depois se entendeu que não eram necessárias mais de duas.relações no continente, e uma nas ilhas. Como porem necessariamente tinham a augmentar-se os quadros das relações que ficavam , os juizes que tinham sido despachados para as outras relações , e que como juizes de segunda instancia, no todo, ou na maior parte, tinham tornado posse de Jogares de correições e que taes, porque o Governo entendeu conveniente manda-los interinamente servir nesses loga-res, e que effectivamente tinham adquirido direito porque tinham tirado carta, e tornado posse, foram considerados na lei de 30 d'abril de 1835, em quanto mandou que tivessem exercício nas relações que ficaram existindo: mas o requerente está neste caso! Do certo que não.

Esta matéria , depois da oração do primeiro il-iustre Deputado, talvez exigisse maior desenvolvimento; mas entendo que o objecto não merece a pena de estarmos a consumir mais tempo, e já não tem sido pouco; e neste supposto sinto que uma explicação minha que hontem dei, porque provocado, causasse tanto trabalho ao illustre Deputado, que talvez consumisse a maior parle da noite para fazer uma oração que pecca logo na sua base; e observando-lhe que hontern fallei com a mesma reflexão com que hoje o faço, e sem olhar a intenções e interesses particulares, mas só á justiça, voto pelo parecer da Commissâo; nem outra cousa se poderá votar sem se dar fundamento a uma accusa-ção formal ao Governo.

O Sr. Presidente:—Antes de dar a palavra aos Srs. Deputados, devo rectificar um engano em que tem estado tanto o Sr. Miranda como o Sr. Re-bello Cabral: o Sr. Moura Coulinho falia sobre a matéria e não gobre a ordem. Quando hontem se tractou da questão do requerimento, pediram a palavra sobre a ordem os Srs. Silva Cabral, Sirnas, e Moura Coutinho ; porem o Sr. Moura Coutinho estava já inscripto sobre a matéria, entre o Sr. Re-bello Cabral e Xavier da Silva.

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O Sr. Affonseca: — Peço a V. Ex.% que consulte a Camará sobre se a matéria está sufíicientemente discutida.

Dccidiu-se afirmativamente, foi approvado o parecer.

Foi-se logo em discussão o seguinte

PARECER. — A Cotmnissâo de guerra examinou o Projecto de Lei, enviado pelo Governo a esta Camará, para a reorganisaçâo da escola veterinária , e julga qne deve ser approvado com ligeiras modificações. Entende aConunissâo ser conveniente , que o projecto , nos termos em que for concebido pela sabedoria do Corpo Legislativo, se adopte sem demora , por isso que a actual escola vete» rinaria, tal como se acha , não vale a despeza , que com ella se faz. Este estabelecimento, creado por alvará do usurpador de 29 de março de 1830, não havendo tido o preciso desenvolvimento, deca-hiu de conceito, sendo pouco frequentados os seus estudos, e nada procurado para o Iraetamentp dos animaes; accrescendo, que o seu fim principal eia habilitar veterinários para os corpos de cavallaria e artilheria montada do exercito; equatorze annos são passados, sem que ate agora as cavalgaduras pertencentes a estes corpos tenham sido tractadas senão por ferradores alveitares, por certo coni grave prejuízo para a fazenda publica, consequência de não se haver estabelecido, corno tanto e mister, um facultativo veterinário no quadro de cada um delles, com as vantagens devidas ás suas habilitações. O presente projecto remedeia essa falta, re-gularisa a escola veterinária de maneira a dar-lhe a importância necessária para acreditar este estabelecimento, confere uma justa retribuição aos professores e alumnos, que completarem o respectivo curso, o que convidará sem duvida a concorrer a elle, com proveito para o Paiz, e particularmente para o exercito. No ultimo orçamento acha-se marcada a verba de 3:968^535 re'is para a despeza da escola veterinária; e pelo projecto ha urna differença, para mais, de 2:300$000 reis aproximadamente; pore'm é de esperar, que não seja pesada ao thesouro, e sim supprida na maior parte pelos próprios lucros do estabelecimento , que necessariamente devem augosentar.

As alterações principaes, que a Commis^ão fez ao projecto, foram as seguintes:

l.a Reduziu o curso theorico de quatro annos & três.

Sobre este assumpto ouviu pessoas competentes, que foram de opinião quo não havia inconveniente, sendo aliás obvia a vantagem.

2.a Applicou aos lentes o disposto no artigo 173 do decreto de 20 de setembro doanno próximo pas~ sado , por entender, que as jubilações devem ser iguaes para todos os professores da mesma cathe-goria.

3.a Constituiu o conselho da escola somente dos lentes, presidido pelo commandanle, em harmonia com o que se acha estabelecido nas outras escolas scienlificas.

4.a Augmentou nos preparatórios introducçâo á historia natural dos ires reinos, por comprehender princípios indispensáveis para se seguir com proveito o curso veterinário.

5.n Estabeleceu, que na admissão para alumnos pensionistas sejam preferidos os filhos dos mili-VOL. 2.°— FEVEREIRO — 1845,

>) .

tares, como uma contemplação devida a esta classe, em um estabelecimento da dependência do ministério da guerra.

6.a Dispôz o que lhe pareceu conveniente relativamente á matricula dos alumnos externos, no que o projecto e' omisso, marcando o que devem pagar, bem como os internos não pensionistas do Estado.

7-a Determinou, que oanno electivo comece no 1.° d'ouíubro, como acontece em todos os mais estabelecimentos scienlificos, não vendo molivo para que tenha principio em differeiite e'poca.

8.a Estipulou um prémio annual de 15^000 réis para cada cadeira , por lhe parecer um incentivo indispensável para estimular os alumnos a diligenciar o distinguirem-se na sua carreira litleraria.

9,a Para a administração económica do estabelecimento, em Ioga r do conselho da escola, formou umajunta administrativa, composta docommandan-tes de um lente, eumofficial do corpo militar, devendo estes dois últimos ser eleitos annualmente.

10.a Eliminou o artigo, que auctorisa o conselho da escola a expulsar, e a admitiir os alumnos, e a propor os que hão de ser facultativos veterinários dos corpos, deixando isso ao arbítrio do Governo; devendo todavia recahir a escolha dos referidos facultativos nos que tiverem habilitações mais distin-ctas. »

- ll.a Não dizendo ò projecto o destino que se poderá dar aos facultativos veterinários dos corpos, quando se impossibilitarem de conlinnar a servir, estabelece-lhes uma reforma, em conformidade do que se acha legislado para os officiaes não combatentes.

12.a Impôz ao Governo a obrigação de todos os aunos mandar inspeccionar a escola veterinária por pessoa competente, como um meio de a não deixar cahir em relaxação.

13.a Finalmente coordenou o projecto com uma redacção um pouco differeiite, supprimindo as provisões que lhe pareceram regulamentares, e separando as matérias como entendeu melhor.

Tem pois acommissão de guerra a honra desub-melter á consideração da Camará o seguinte

PROJECTO DE LEI.

Da Escola Veterinária, seu fim, e objectos que nella se estudam*

Artigo 1.° A escola veterinária do exercito tem por fim principal habilitar alumnos com os conhecimentos próprios para tractar convenientemente as cavalgaduras doentes, pertencentes aos corpos do exercito, bem como para exercerem a arte veterinária ern qualquer parte do reino, quando tenham obtido carta do respectivo curso; e estará na dependência do Ministério da Guerra.

Art. 2.° A escola veterinária comprebende asca-deiras e disciplinas seguintes, distribuídas em três annos:

l.a Cadeira = Anatomia e pnysiologia , com particularidade a compara-1.° J da,

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!.a Cadeira — Patologia , clinica, e thera-

peutica.

2.° ) 3.a Cadeira = Partos, operações, estudos so-anno i bre o exterior do cavallo,

policia, e jurisprudência veterinária.

r4.a Cadeira:=Hygiene, farmácia, e mate-3.° \ ria medica,

anno j 2.a Cadeira — Repetição de patologia, cli-

V, nica, e therapeulica.

Art. 3.° Haverá um am filheatro anatómico para as demonstrações e preparações necessárias, assim como um hospital, onde deverão ser tractadas as cavalgaduras perlencenles ao corpos do exercito, que existirem na capital, bem corno os animaes dos particulares, que assim o exigirem, mediante a paga marcada no regimento, que o Governo publicará, logo que for sanccionada a presente lei.

Estabelecimento da escola»

Art. 4.° A escola terá:

1.° Uma biblioteca composta das melhores obras veterinárias, e accessorias.

2.° Tantas enfermarias, quantas forem necessárias.

3." Urna botica.

4.* Um gabinete com os instrumentos e aparelhos necessários , e próprios para as operações , e demonstrações anatómicas.

5.a Uma officina para forjar e feriar.

6." Uma horta.

Art. 5.° O Governo poderá dispor para este estabelecimento de qualquer edifício nacional, que melhor convenha , quando o actual não seja suffi-ciente, ficando auctorisado a fazer a despeza, que for indispensável, para que clle offereça as precisas accomodações para as aulas, alojamento dos alumnos internos, e empregados que devem residir dentro da escola ; para os estabelecimentos de que tracta o artigo antecedenle, e mais officinas de que houver mister.

Dos lentes, seus ordenados, e vantagens.

Art. G.° Haverá quatro lentes proprietários, com graduação de capilão, para as quatro cadeiras, e dois substitutos, com graduação de tenente, que farão as vezes dos proprietários no seu impedimento, e para os- ajudar nos casos, e pelo modo, que o conselho da escola o determinar.

§ 1.* Os lentes terão o vencimento marcado na tabeliã que faz parte da presente lei.

§ 2.° É applicavel aos lentes da escola veterinária o disposto no art. 173 do decreto , respectivo á ihslrucção publica , de 20 de setembro de 1844.

Do commandante da, escola,

Art. 7.° Haverá um commandante da escola, que será ofJicial superior, a quem competirá fazer cumprir as leis o regulamentos. No impedimento temporário do commandante , fará as suas vezes o o capilão do corpo militar.

Do conselho da escola,

Art. 8.° .A reunião de lodosj! os lentes proprietários e substilulos, presidida pelo commandante, -forma o conselho da escola ; o sub&liluto mais mo-SESSÃO N.° 11.

derno servirá de secretario; o commandante fará executar as nuas deliberações.

§ único. A escolha de compêndios, o exame e approvação dos programmas feitos pelos respectivos lentes, e a administração scientifica da escola, pertence ao conselho. A confecção dos regulamentos internos, tanto para o regimen da escola, como dos seus diversos estabelecimentos, compele ao mesmo conselho, ao qual, para este effeiío, se lhe addicionarâo os officiaes do ccrpo militar da escola.

Do modo de prover as cadeiras.

Ar. 9.° Todas as cadeiras da escola veterinária serão providas por concurso publico, e pelo modo, que o regimento determinar, podendo entrar nelle tanto estrangeiros, como nacionaes, lendo o diploma de veterinário ; em igualdade de circumstancias preferirá o nacional ao eslrangeiro, e este deverá naturahsar-se, se obtiver a preferencia.

§ único. Igualmente poderão concorrer ao referido concurso qualquer indivíduo formado, em medicina ou cirurgia , em universidades estrangeiras ou escolas nacionaes.

Dos empregados que não exercem o magistério.

Art. 10.° Haverá um corpo militar composto de

Um commandante,

Um capitão,

Dois subalternos,

Um quartel-mestre,

Um secrelaiio,

Doze alumnos pensionistas do Estado,

Do numero de praças de pret, que for necessário paia o respectivo serviço, liradas dos corpos de veteranos, e que tenham servido em cavallaria ou ar-tilheria.

Haverá mais

Um bibliotecário, que será o lente da l.a cadeira.

Um boticário.

Um rneslre de forjar e ferrar, com graduação de 1.° sargento.

Um porteiro, que será escolhido dos officiaes inferiores das companhias de veteranos.

§ 1.° Os deveres dos ditos empregados serão determinados no competente regulamento interno.

§ 2.° Os vencimentos vão marcados na tabeliã junta.

Da habilitação doa alumnos para a admissão na escola.

Art. 11.° Para qualquer alunino ser admiltido na escola veterinária deve ler

1.° Dezeseis annos de idade.

2.° Approvação em eslabelecimentos públicos, de grammatica portugueza, e franceza, arithmelica, geometria, princípios geraes de pbysica e chymica, e introducçâo á historia natural dos três Reinos.

§ 1." Os alumnos se dividirão em duas classes, internos e externos.

§ 2.° Os alumnos internos se subdividirão ern duas classes:

1.° Pensionistas do Estado, cujo numero não passará de doze , sendo admitlidos cora preferencia os filhos dos militares.

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§ 3.° Os alumnos internos, não pensionistas do Estado, ficarão sujeitos á mesma disciplina a que os outros são obrigados, devendo trazer o respectivo uniforme, e apresentar, em quinzenas adiantadas, um subsidio igual ao que vencem os pensionistas do Estado, ein circumstancias idênticas; assim como pagartio matriculas, exames, e as cartas geraes, como os externos.

Ari. 12." Os alumnos internos, pensionistas do .Estado , terão iguaes vencimentos aos do soldo de cavallaria : logo que sejam approvados no 1.° anno do curso da escola , passarão a ter a graduação e vencimentos de furriel; e successivamente serão promovidos ás graduações itnmedialas de 2.° e 1.° sargento , com os competentes vencimentos, quando tenham obtido as approvações do 2.° e 3.° annos.

Art. 13.° Os alumnos que apresentarem carta geral d'approvação do respectivo curso, lendo boas informações, poderão ser promovidos a facultativos veterinários militares, cujo posto e'creado para cada um dos corpos de cavallaria, e 1.° regimento de ar-tilheria, com a graduação e soldo de alferes.

§ 1.° O facultativo veterinário, que tiver bem servido no exercito por espaço de dez annos, passará á graduação de tenente, com o correspondente vencimento.

§ 2.° Quando se impossibilitar de continuar a servir pelo seu máo estado físico, julgado por uma junta de saúde, se tiver mais de vinte annos de serviço, poderá ser reformado em conformidade com o disposto no decreto de 21 de junho de 1824, e com o vencimento, que alli se acha estipulado para os ajudantes de cirurgia.

§ 3.° Os alumnos que tiverem habilitações mais distinctas, preferirão para a admissão ao referido posto; e em igualdade de circumstancias, o mais antigo.

Ari. 14.° Os alumnos externos poderão ser voluntários ou ordinários.

§ 1.° Nenhum alurnno se poderá matricular na classe de ordinário no l.°anno, sem ter todos os exames dos preparatórios, determinados no artigo 11.°; e nos seguintes annos, sem ter approvação nos precedentes do respectivo curso; e pagara mil réis pela matricula em cada cadeira, e duzentos réis de emolumentos, e iguaes quantias, antes do exame annual.

§ 2.° Os voluntários poderão matricular-se nas cadeiras que lhes convier, sem mais preparatórios, senão os que dizem respeito á língua portugueza ; poderão fazer exame dos annos que frequentarem ; ruas não concorrerão a prémios,, nem obterão carta geral do curso, sern ter todos os preparatórios de que tracta o mencionado arl. 11.°; e pagarão por ella, além das quanlias que lhe são respecli-vas, mais mil réis por cada anno, em que se matricularam como voluntários.

Do methodo d'ensinot

Art. 15.° O anno lectivo começa no 1.° cToii-tubro, e acaba no ultimo de julho.

Art. lf).° No respectivo regulamento se determinará o methodo d'ensino, que se deve seguir, «ru"harmonia com o art. 2.° desta lei.

Dos exames.

Art. 17.° Haverá no fim de cada anno exame SESSÃO N.° 11.

publico sobre as matérias estudadas em cada uma das aulas.

§ 1.° Os exames serão divididos em theoricos e práticos.

§ 2.° O competente regulamento designará a modo como se ha de satisfazer aos referidos exames.

Dos prémios.

Art. 18.° Em cada uma das quatro cadeiras haverá um prémio pecuniário de quinze mil re'is, pago pelo cofre da escola, para ser conferido an-nualmenle ao alumno mais dislinclo , ê que delle se faça acredor, pela maneira que será indicada, quando se estabelecer o methodo dos exames.

Dos diplomas.

Art. 19.° Aos alumnos que completarem o curso, se passarão os diplomas, que serão, segundo os modelos approvados pelo Governo, e assignados pelo commandante, e pelos lentes. Os aluranos, que não forem pensionistas do Estado, pagarão três mil re'is pela carta geral.

Art. 20.° O diploma de veterinário confere o gráo de licenciado nesta sciencia ; isempla do ser» viço militar, a não ser na classe de facultativo veterinário dos corpos do exercito; e permitte o livre exercício da arle de veterinária no Iractamenlo de todos os animaes domésticos, assim corno decidir das suas qualidades individuaes, e relativas ás raças. Igualmente habilita para ser candidato ao magistério na escola veterinária.

Art. 21.° O diploma de ferrador, sem o qual ninguém poderá exercer esta arte, não dá mais faculdade do que a de ferrar, e de tractar aquellas pequenas moléstias, que com a ferradura convenientemente applicada, podem ser paliadas ou curadas. ^§ único. Pelo diploma de ferrador se pagará mil e duzentos réis.

Do tempo feriado.

Art. 3i.° São feriados, os domingos, dias santos, dias de festividade nacional; desde o dia de natal até 3 de janeiro; segunda e terça feira d'entrudo; dez dias pela páscoa, começando em quarta feira de trevas; e os mezes d'agosto e setembro. Os alumnos internos continuarão, durante as ferias, nos exercícios clínicos.

Dos fundos da escola com applicação ao^seu costeamento.

Art. 23.° Os fundos da escola consistirão:

1." No pret, pão, e massa para fardamento dos alumnos pensionistas do Estado, o que tudo será pá* go a dinheiro.

2.° No equivalente de pão e pret, que deverão pagar os pensionistas particulares.

3.° No producto dos diplomas, matriculas, certidões, e multas.

4.° Nas massas e forragens das cavalgaduras do Estado, que estiverem em tratamento, pagas a dinheiro.

5.° Nas pensões diárias, provenientes dos animaes dos particulares, que se tractarem no hospital.

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Da junta administrativa.

Art. 24.° A administração económica da escola pertence a uma junta, composta do commandante, um lente, e um dos ofificiaes do corpo militar; estes dois últimos serão eleitos annualmente pelo conselho da escola, juntamente com os officiaes do referido corpo.

§ 1.° O quartel-mestre exercerá as funcções de thesoureiro.

§ 2.° A junta administrativa tomará contas ao thesoureiro; terá as chaves do cofre; ordenará e legalizará todas as despezas, bern como as folhas de pagamento.

§ 3." Toda a escripturação da junta será feita pelo secretario da escola.

§ 4.° No principio de cada semestre será mandada ao Ministério da Guerra uma conta corrente da receita e despcza do estabelecimento, que se publicará.

Do inspector da escola.

Art. 25.° O Governo nomeará todos os annos urn inspector para conhecer do estado da escola.

§ único. Incumbe ao inspector examinar, se o ensino e' feito segundo o methodo ordenado; se os programmas são escrupulosamente observados; se as leis e regulamentos se executam com exactidão e zelo; se a administração interna tem sido regular; e fará um relatório ao" Governo do estado em que achou o estabelecimento, propondo o que julgar a propósito para o seu melhoramento.

Disposições geraes.

Art. 26.° Em um dos últimos dias do anno lectivo, o conselho da escola fará uma sessão publica, na qual com a maior solemnidade se annunciarão os nomes dos premiados, entregando-lhes no mesmo acto os respectivos diplomas.

Mestre de forjar e ferrar. O mesmo pret que teem

os ferradores dos corpos de cavallaria.

Casa da commissão de guerra, em 17 de janeiro de 1345.—Pasconcellos de Sá, Fernando da Fonseca Mesquita e Solla, Visconde de Campanhã, /o-sé Joaquim de GLueiroga, Adriano Maurício Guilherme Ferreri, Joaquim Bento Pereira, F. Marcelly Pereira, Barão de Fornos d^lgôdres, Domingos Manoel Pereira de Barros (com declaração), Barão de Leiria.

Senhores: Sendo bem reconhecida a utilidade, e importância da escola veterinária, não só pelo que respeita ao serviço de cavallaria, e arlilheria do exercito, pore'm também pelo beneficio em geral, que delia pôde, e deve resultar; e não preenchendo com-pletamente estes fins, como é sabido, a que actualmente existe, tenho a honra de propor o seguinte projecto de lei, que, parecendo-me organisar completa e definitivamente um tão útil estabelecimento, confio também, que progressivamente diminuirá mesmo a sua actual despeza, pelos rendimentos particulares, que ha a esperar venha a produzir.

PROJECTO DE LEI.

Da escola veterinária, seu fim, e objectos que nella se estudam.

Tabeliã dos vencimentos dos empregados da escola veterinária do exercito.

Artigo 1.° O estabelecimento veterinário, que se denominará como actualmente = escola veterinária ao exercito = è composto de unia escola para o ensino da respectiva arte, c de um hospital para olra-ctamento das cavalgaduras pertencentes aos corpos do exercito. Igualmente serão tractados neste hospital os animaes dos particulares, que assim o exigirem, mediante as retribuições marcadas no regulamento, que o Governo publicará, logo que for ap-provada a presente lei.

Art. 2.° A escola veterinária cornprehende as cadeiras e ensinos seguintes:

Commandante.........Soldo da patente, gratifi- l.a cadeirã — Anatomia, e fisiologia.

cação e forragens como 2.a cadeira = Partos, operações, exterior, e juris-

ern commissão de com- prudência veterinária.

rnando. 3.a cadeira = Hygiene, pathologia, e clinica.

Capitão...............Soldo àa patente, e grati- 4.a cadeira r^Therapeutica, farmácia, matéria me-

cação de dez mil reis dica.

mensal. Ale'm das aulas indicadas no artigo precedente,

Subalternos............Soldo da patente, e grati- destinadas ao ensino theorico, haverá um amfithea-

ficação de cinco mil reis tro anatómico para as demonstrações, e preparações mensal, ao que substi- necessárias, assim como os instrumentos, e aparelhos tuir o capitão no seu próprios para sirnilhantes trabalhos, impedimento. ,, . , , . . 7 ,,

Quartel-mestre.........O soldo da sua gradua- Estabelecimento da escola.

cão. Art. 3.° A escola terá:

Secretario.............O soldo de vinte e cinco 1.° Umabibliotheca composta das melhores obras

mil reis por cada mez. veterinárias, é accessorias.

Lente proprietário.......Quinhentos mil reis por 2.° Tantas enfermarias, quantas forem necessa-

anno, com a considera- rias para o tractamento das diversas moléstias, que

cão de soldo. affectam os differentes animaes.

Lente substituto.........Trezentos mil reis por an- 3.° Uma botica.

no — dito. 4.° Uma oíficina para forjar e ferrar.

Boticário..............Duzentos e sessenta equa- 5.° Uma horta, e as officinas, que o conselho da

tro mil réis por anno— escola, precedendo approvação do Governo, julgar

dito. indispensáveis, bem como as accomodações precisas

Porteiro...............Duzentos e quarenta re'is para o alojamento dos aluirmos internos, e dos em-

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Art. 4.° Fica o Governo auclorisado a dispor para este estabelecimento de um dos edifícios na-cionaes, que melhor convenha ao mesmo fim, e a mandar proceder pela inspecção geral dos quartéis, e obras militares, ou pela inspecção geral das obras publicas do reino, ás obras necessárias para o prompto, e completo serviço do mesmo estabelecimento.

Do methodo d'ensino.

Ar. 5.° O anno lectivo começará em quatro de setembro, e finalisará no ultimo de Maio, ficando os mezes de junho, e julho, destinados para os exames geraes, e devendo continuar os exercícios clínicos. O curso completo será de quatro annos ; pore'm os estudantes do segundo anno repetirão o primeiro , e os do quarto o terceiro.

§ único. A matricula principiará no dia de-zeseis d'agosto, e terminará no primeiro de setembro.

Art. 6.° O Governo, no regulamento, a que deve proceder para o serviço da escola veterinária, delerminará o que julgar conveniente para o ensino das diversas matérias no decurso dos respectivos nnnos lectivos, em harmonia com a lei.

Art. 7.° Dos substitutos, o mais antigo coadjuvará os lentes do primeiro, e segundo anno, e 03 substituirá nos seus impedimentos legaes! e o im-mediato terá as mesmas obrigações relativamente aos do terceiro e quarto annos; elles devem reve-sar-se de quatro em quatro annos.

Do pessoal dá escola.

Art. 8.° O corpo militar será composto pela forma seguinte :

Um commandante, que será official superior,

Um capitão.

Dois subalternos.

Um quartel-meslre.

Um secretario, que será tirado da classe dos su» bailemos em disponibilidade, ou d'entre os da quarta secção, ou dos reformados, que tenham as habilitações indispensáveis.

Um porteiro, que será sargento tirado da classe dos reformados, ou veteranos.

E o numero de praças de pret pertencentes ás armas de cavalaria, e artilheria montada, que se julgarem necessárias, tendo preferencia os das classes de veteranos e reformados.

Art. 9.° O corpo cathedratico será organisado como se spgue : - Quatro lentes com à graduação de capitão.

Dois substitutos ccon a graduação de tenente.

Um boticário.

Um mestre de forjar e ferrar, com a graduação de primeiro sargento.

attribuiçoes dos empregados da escola.

Art. 10.° O commandanle se corresponderá directamente com o Ministério da Guerra, e fará cumprir a lei, e os respectivos regulamentos.

Art. 11.* O capitão fará as vezes de commandante nos impedimentos legaea, e terá a direcção dos alumnos internos, e da sua manutenção, e policia.

Art. 12." Aos officiaes subalternos pertence vigiar a policia das enfermarias , e fazer observar o ,VoL, «2.°—FEVF.REIHO — 1845.

que nellas for determinado pelos facultativos veterinários.

Art. 13:° O quarlel-mestre desempenhará as mesmas obrigações inherentes aos quarteis-mestres do exercito.

Art. 14.° Ao secretario compete a escripturação geral do estabelecimento, sem que lhe seja perrnit-tido receber emolumento algum.

Art. 15.° O porteiro e' encarregado do ponto, e vigiará pela segurança, e aceio do estabelecimento.

Art. 16." O lente do primeiro anno terá igualmente a seu cargo a biblioteca.

Art. 17.° O lente do segundo anno será também encarregado da enfermaria de cirurgia, e da inspecção da forja.

Art. 18.° O lente do terceiro anno e'igualmente encarregado da direcção das enfermarias de medicina.

Art. 19.* Ao lente do quarto anno compete também a inspecção da botica.

Art. 20.° As attribuiçoes dos substitutos vão marcadas no artigo sétimo.

Art. 21.° O boticário será encarregado da manipulação dos remédios, boa conservação da botica, e direcção da horta.

Art. 22.° O mestre de forjar e ferrar é encarregado destas operações.

Dos vencimentos, j ubilaçâo, e reforma.

Art. 23.° Os vencimentos dos empregados da escola veterinária do exercito vão marcados na la-bella junta , que faz parte da presente lei.

Art. 24.° O lente, que tiver completado vinte annos de serviço, corno tal, terá direito á jubila-ção, com ô ordenado por inteiro. Quando tenha completado dons terços do tempo , e se impossibilite de continuar a servir, por moléstia, ou lesão, ficará com dous terços do ordenado ; quando complete um terço do tempo , terá direito a um terço do ordenado.

Art. 25.ft Os lentes proprietários contarão também para a sua jubilação, o tempo que serviram como substitutos.

Art. 26.ô Os substitutos poderão jubilar, como taès, com o vencimento relativo ao ordenado que percebem, na tnesma proporção dos lentes proprietários.

Art. 27.° O secretario, não sendo official reformado, ou da quarta secção, terá a reforma correspondente á sua graduação.

Art. 28.° O lente, ou substituto, que sem causa justificada tiver no fim do anno vinte faltas, perderá a terça parte do seu ordenado annual.

Do conselho da escola, e suas attribuiçoes,

Art. 29.° O conselho da escola será composto do commandante, que será presidente, do capitão, do douà subalternos, dos lentes em exercício, e do secretario, o qual não terá voto.

Art. 30.° O conselho, assim constituído, escolherá d'entre si dous membros, que, juntos ao commandante , terão a seu cargo o expediente da administração; e todos os seis mezes haverá nova eleição, podendo ser reeleitos os mesmos que se acharem em exercício.

Art. 31.° Para objectos puramente scientificos se reunirão os lentes ern exercício, presididos pelo

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cotnmandanle , gení que este tenha voto deliberativo; e nestas reuniões fará as vezes de secretario o lente mais moderno.

Art. 32.° Ao conselho, pertencerá a administração' scientifica, e económica do estabelecimento; tomar contas, nos primeiros dias de cada mez, aos •encarregados do expediente da administração, e formar o programma para o -"tourão, que deverá ser submettido á approvaçâo do Governo, sempre que houver qualquer das cadeiras vagas.

Art. 33.° O conselho terá a faculdade de ad-iniltir, e de expulsar os aluinnos, e de propor ao Governo aquelles que devem preferir para os loga--res de facultativos veterinários dos corpos do exercito.

Art. 34.° Compete lambem ao conselho expedir os diplomas dos veterinários, e dos mestres de forjar e ferrar.

Art. 35.° O conselho se reunirá nos primeiros dias de cada mez, e, além destes, todas as vezes que o commandante o convocar.

Art. 36.8 O conselho publicará nos mezes de janeiro, e julho , um resumo da receita e despeza , feita pelo estabelecimento durante o respectivo semestre, que deverá ser extrahido de documentos lègaes.

Art. 37.° As actas do conselho serão lançadas em um livro, que deverá ser rubricado pelo commandante ern todas as suas paginas, com o termo d'abertura e encerramento. As actas pore'm serão assignadas pelo secretario.

Art. 38.e O conselho, auxiliado pela experiência de um anno, formará os regulamentos internos para o estabelecimento, que serão submettidos á approvaçâo do Governo, podendo desde logo propor a este, tudo o que julgar conveniente ao bem do serviço.

Dos Alumnos.

Art. SQ.0 Nenhum indivíduo poderá ser admitti-do como alumno da escola veterinária, sem que prove ter tlczeseis annos de idade. Deverá igualmente apresentar certidões de exame clequaesquer escolas, ou mestres públicos de grammatica portugueza e franceza, arithmetica, geometria, e princípios ge-raes de phisica, e chymica.

Art. 40.° Os aluamos se dividirão em duas classes, uma dos alumnos internos, e outra dos alumnos externos.

Art. 41.8 Os alumnos internos se subdividirão em duas classes.

Primeira. Pensionistas do Estado , cujo numero não passará de doze.

Segunda. Pensionistas particulares, cujo numero será regulado pela capacidade do edifício.

Art. 42.° Os alumnos internos, não pensionistas do Estado, ficarão sujeitos á mesma disciplina, que os pensionistas deite, e suas famílias qbiigaclas a farda-los com o uniforme do estabelecimento, assim como a dar-lhes , em quinzenas adiantadas, um subsidio igual ao qne vencerem os pensionistas do Estado ein ciicumstancias idênticas.

Art. 43.° Os alumnos internos, pensionistas do Estado, terão o vencimento de soldado de cavallaria, até serem approvados no primeiro anuo do curso da escola ; e logo que o sejam , passarão a ter a graduação, e vencimento de cabo de esquadra ; sendo SESSÃO N." II.

approvados no segundo anno, serão immedíatamen-te promovidos a furriéis com o vencimento correspondente, esimilhaniemente passarão a gozar succes-si vãmente da graduação do segundo e primeiro sargento , logo que subirem approvados no terceiro e quarto annos.

Art. 44.° Os alumnos, qae apresentarem a carta geral de approvaçâo do respectivo curso, poderão ser promovidos a facultativoa veterinários, cujo posto é creado para cada um dos corpos de cavallaria, e primeiro regimento de artilheria, com a graduação e soldo de alferes. O facultativo veterinário, que tiver bem servido no exercito, por espaço de dez anrios, passará a ter a graduação e soldo de tenente.

Dos exames.

Art. 45.° Haverá no fim década um exame pu« blico sobre as matérias estudadas em cada uma das aulas, e aos respectivos lentes cumprirá formar os pontos.

Art. 46.° Os exames serão divididos em theori-co3 e práticos.

Art. 47." O regulamento respectivo marcará as formas a seguir dos mesmos exames.

Dos diplomas.

Art. 48.° Completado o curso, se passarão os diplomas, que serão conforme os modelos approvados pelo Governo, e assignados pelocommandanle, e pelos lentes.

Art. 49.* O diploma de veterinário confere o gráo de licenciado nesta sciencia, e isempla do serviço militar, a não ser na classe de facultativo veterinário dos corpos do exercito, e perrnitte o livre exercício da arte veterinária no tractamento de todos os animaes domésticos, assim como decidir das suas qualidades individuaes, e relativas ás raças, e aspirar ás cadeiras da escola.

Art. 50.° O diploma de ferrador, sem o qual ninguém poderá exercer esta arte, não dá mais faculdade que a de ferrar, e de tractar aquellas pequenas moléstias, que com a ferradura, convenientemente applicada, podem ser paliadas, ou curadas radicalmente.

Art. 51.° Pelo diploma de veterinário se pagará a quantia de três mil réis, e pelo de ferrador mil e duzentos reis.

Dos fundos da escola com. applicaçáo ao seu costeamento.

Art. 52." Os fundos da escola veterinária consistirão:.

Primeiro. No prel e pão dos alumnos internos, pensionistas do Estado, que será pago a dinheiro.

Segundo. No equivalente destes, que deverão pagar os pensionistas particulares.

Terceiro. Na retribuição pelos diplomas, matriculas, certidões, e multas.

Quarto. Nas massas, e forragens das cavalgaduras do Estado, pagas a dinheiro.

Quinto. Nas pensões diárias dos animaes dos particulares, que se tractarem no hospital. Quando estas sornnjas não forem sufficientes, o Governo sup-prirá o excedente.

Do hospital veterinário.

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to, determinará a forma a seguir no mesmo hospital, tanto pelo que respeita a quaesque cavalgaduras, ou outros animaes domésticos de particulares, como dos cavallos, e muares pertencentes aos corpos do exercito.

Da sessão solemne para a abertura das aulas.

Art. 54.* Á sessão solemne da abertura terá lo-gar no primeiro de setembro, não sendo impedido, porque nesse caso será no seguinte.

Esta sessão será presidida pelo Secretario distado dos Negócios da Guerra, e na sua falta, pelo eonimandante da escola.

Art. 55.° O conselho da escola assistirá á sessão solemne das aulas, na qual um dos lentes, nomeado pelo sobredito conselho, pronunciará uma oração inaugural, finda a qual, o secretario lerá o relatório

dos trabalhos da mesma escola, e proclamará ó nome dos alumnos premiados.

Da habilitação para lente da escola.

Art. 56.° Todas as cadeiras da escola serão providas por concurso publico, pelo modo que o regulamento interno deiçínjnar.

Art. 57.° Terão direito a entrar em concurso, tanto nacionaes como estrangeiros, tendo o diploma de veterinário; devendo porém preferir, em idênticas circumstancias, o nacional ao estrangeiro. Este será obrigado a naturalisar-se, quando obtenha a preferencia.

Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'Estado dos Negócios da Guerra, em 3 d'agosto de 1842. — Duque da Terceira.

Tabeliã dos vencimentos dos empregados da escola veterinária do exercito.

GRADUAÇÕES.
VENCIMENTOS.

Soldo, gratificação e*.forrasrens da sua Date n te.

/ C7 •> O f '

Soldo da sua patente, e «ratificarão de 10/000 re'is.

Soldo da sua patente, e gratificação de 5/000 re'5s

O soldo da sua patente.

O soldo de 25 $000 reis, e sendo da 4»a secção, ou reformado, o sol-

do da sua patente, e o accrescirno para preencher aquella quantia.

O soldo de 240 re'is diários inclusive o pret.

Terá mensalmente 41/660? com a nasureza do eoldo.

Idem — 25/000 reis — dito.

Idem — 22/000 réis — dito.

O pret que teem essas praças nos eorpos de cavaliaria.

O Sr..Ferreri:— Eu peço a V. Ex.% que proponha á Camará se dispensa a discussão na generalidade.

Assim, se decidiu.

Posto logo em discussão o art. l.°, disse

O Sr. silves Martins :=( Sobre a ordem.) Eu vejo este projecto assignado pelo Sr. Ministro da Guerra em 3 de agosto de 1842; isto faz uma dif-ferença no orçamento para mais de dous contos e tantos mil réis: perguntava eu á illustre Commis-sâo, se este augmcnto de despeza já foi contemplado no orçamento?

O Sr. Ferreri: — No orçamento não vem contemplada esta differença de despeza, por isso que o projecto não linha passado. Todavia a Commissâo diz no seu relatório — que esta despeza, ou pelo menos a sua maior parte, deixará de existir, porque em havendo de ser o estabelecimento regulado por esta forma, os lucros satisfarão esse augmenlo de despeza. Pore'm se isto não vier a acontecer, o

SííSSÃO N.* 11.

Governo dará o credito supplementar para fazer face á mesma despeza.

Foi approvado o art. 1.°, e assim também, sem discussão , os art." 2.° e 3.°

Sobre o art. 4.* disse

O Sr. Dias e Sousa: — Desejava, que a illustre Commissãp me dissesse — se acaso o Governo está expressamente de accordo sobre as disposições, que se acham consignadas neste projecto, disposições, que vão collocar o Governo n'uma despeza enorme. Seria bom, que algurn dos membros da Commissâo declarasse se o Governo estava concorde com as disposições d» projecto.

O Sr. Ferreri: — O Governo não pode estar mais de accordo, porque a proposta é do próprio Governo; e as alterações que possam apparecer na discussão, não affectam a essência do mesmo Projecto» Farece-rne pois, que não pôde haver duvida nenhuma a este respeito.

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membro da Commissão satisfez-me até certo ponto, mas creio, que o Governo está desprevenido de que se tracta hoje da discussão deste projecto. Todavia se concorda com as suas disposições, toda a responsabilidade cahirá sobre elle.

O Sr. /. M. Grande: — Parece-me, que a presença do Governo se torna desnecessária, visto que o Sr. Relator da Commissâo acaba de dizer, que elle está perfeitamente d'accordo com este projecto.

Sr. Presidente, nós, na approvação deste projecto, fazemos um importante melhoramento a este ramo d'instrucçâo publica. Havia uma escola veterinária; mas era muito imperfeita. Nisto não ha meio termo ; cousas d'instrucçâo, e sobre tudo d*ins-trucção superior, ou se hão de levar á perfeição a que se devem levar , ou então não produzem resultado. Adoptado o projecto, fica realmente esta es-có!a no par da perfeição das escolas veterinárias da .Europa ; e por consequência poderão deduzir-se as vantagens, que destes estabelecimentos se podem esperar, sem que obste o pequeno augmenlo de des-peza , que se apresenta. E eu digo mais; se a escola veterinária se pozer no pé em que julgo se deve pôr p'r este projecto, poderá talvez costear-se ssrn despeza nenhuma para o lhesouro; porque as enfermarias, que nella se instauram para o curativo de todas as cavalgaduras da capital e subúrbios, poderão dar para o costeamento ; o que agora não acontece, porque existem alli enfermarias, mas estão desertas, por não haver os meios precisos. .Foi approvado o art. 4.° Sobre o art. 5.° disse

•. O Sr. Fonseca Magalhães: — Eu desejo circums-ciever mais este artigo, sem embargo de não desconfiar, que se façam despezas maiores : temo cotn-tudo, que a facilidade de as auctorisar induza ao defeito de as fazer. A escola veterinária está estabelecida n'um edifício desta capital ; e aqui declara-se, que o Governo poderá dispor de qualquer edifício nacional. Eu teria a honra de perguntar aos illuslres Deputados, que confeccionaram este projecto — se é insufficiente o edifício em que está actualmente a escola veterinária. (O Sr. Ferreri: — li insufficientissimo.) No estado em que está, lambem o julgo insufficienle ; mas creio, que tem capacidade para se melhorar. Eu já o vi, quando •em virtude de minhas funcçôes publicas fui chamado a inspecciona-lo: pareceu-me então, que carecia d'obras; mas ha a!li proporções, que não creio haja n'outro qualquer, ao rnenos, em Lisboa, como é a situação arejada, salubre, um grande espaço de terreno , que pôde servir para o que aqui se chama horta, capacidade para enfeitarias etc. Portanto, sendo isto assim, já se poderia consignar que no actual edifício se fizessem as obras necessa-jias para íevar o estabelecimento ú perfeição.

Eu não desconfio: mas ha um grande desejo de lançar mão de edifícios que nem sempre são os melhores: c parece-me que a commissão não terá duvida em acceilar estas observações. Se a commissão estivesse habilitada para estabelecer o máximo da despeza, melhor era. Eu não desejo que por largueza de mais, depois se não faça cousa nenhuma. Cir-cumscrevamos e limitemos os objectos, porque se obtém mais. Vejo talhar obra de mais neste artigo. Não considero que se deva ir fazer um edifício, dan-SESSÃO N.6 11.

do residência aos empregados. Nesta escola indis-pensavelmente ha de haver enfermarias ; sem duvida, ha de haver um indivíduo ou dois, conforme o estado dos animaes, de cuja saúde alli se tracta, que façam serviço" nas enfermarias; ha de haver um offi-cial que torne conta do estabelecimento; ha de haver guardas que se devem alternar; mas para isso não e' precisa a residência.

O Sr. J. M. Grande:—Sr. Presidente, quando eu vi que se tinha impresso este projecto, e que havia de discutir-se, visitei a actual escola veterinária para conhecer se com effeito ella tinha as condições hygienicas, e a capacidade necessária para alli se estabelecer a mesma escola; e achei que posto o local não seja o mais completo nem offereça as com-modidades e proporções mais desejáveis, todavia poderia desde já, melhorando-se, servir para o estabe-cirnento da escola. Bem vejo que seria muito mais conveniente ligar este estabelecimento com um estabelecimento agrícola, com que os francezes chamam ferrnes modeUes- porque todos sabem que onde existem os animaes, é que podern existir as melhores culturas, por causa do principio fecundante dos estrumes. Mas isso não se-poderia fazer sem transferir a escola veterinária muito para longe de Lisboa; indo, por exemplo, uni-la com o estabelecimento de agricultura que o Sr. Ministro do Reino projecta estabelecer, (e honra lhe seja feita por isso) na Cartuxa d'Evora. Mas não sei se se tirariam desde logo desta escola, afastando-a de Lisboa, as vantagens que se podem aqui obter. Entendo, pois, que o estabelecimento deve ficar por ora em Lisboa; mas é necessário melhorar muitas cousas. Eu vi que as enfermarias eram péssimas, que eram húmidas, posto que o local seja sadio.

Parece-me com tudo que não haveria inconveniente, antes seria vantajoso que nós fixássemos o máximo da despeza, que o Governo deve fazer annual-mente com este estabelecimento, e que disséssemos de onde havia de sair: se se dissesse, por exemplo, que o Governo poderia despender cada anno dois ou três contos da verba destinada para as obras publicas, parece-me que o artigo poderia ser approvado; mas não apresenta-lo em tal latitude que possa dar azo a grandes despezas, pondo-se talvez de parte um estabelecimento que mereça mais attenção.

O Sr. Ferreri: — A commissão não fez mais que repetir o que o Governo exigia; convencida de que elle não pediria esta auctorisação, quando se persuadisse de que o próprio edifício, em que hoje está a escola veterinária, podia adrnittir o desenvolvimento necessário para a accomodação deste estabelecimento.

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dar o estabelecimento para outro edifício, só notarei, que talvez essa restricção não seja conveniente, por que pôde ás vezes haver um edifício nacional, aonde o estabelecimento se possa accommodar com menos despezas, que aquellas que demanda o edifício actual "e com mais vantagem. No que porém acho duvida da parte da commissâo, é em se estabelecer o máxima da despeza que se haja de fazer; porque na verdade e pôr uma restricção ao Governo que o pôde inhabilitar de dar ao estabelecimento quer neste, quer n'outro edifício, o desenvolvimento conveniente.

Pelo que diz respeito aos indivíduos de que se aqui tracta, que «e devem accommodar no estabelecimento, talvez o Sr. Fonseca Magalhães não notasse que os alurnnos internos devem residir alli; e sendo rapazes que teem urna certa disciplina, é preciso quem vigie sobre ellcs. O artigo diz — aquelles empregados que devem residir—: não diz, que residam todos; e e' debaixo deste ponto de vista que a commissâo o redigiu. Se se quizesse pore'm incluir a despeza feita neste estabelecimento dentro da cifra votada para as obras publicas, a commissâo cede neste ponto de boa vontade á observação do illustre Deputado.

O Sr. Dias e Sousa: — Sr. Presidente, o modo por que o illustre Deputado que acaba de fallar, concluiu o seu discurso, preveniu quasi as considerações que eu linha a fazer. •

Em vista do que se acha no projecto originário do Governo, e do que se acha neste artigo, linha eu a perguntar aos illuslres membros da commissâo — se o Governo havia concordado inteiramente com a commissâo na confecção deste projecto —; porque, effectivamente, no artigo originário do projecto do Governo, acha-se muito mais limitada a auctorisa-ção do que está neste artigo, declarando acolá o Governo no art. 4.° por onde havia de fazer esta despeza, e limitando-se, por esle modo, ás verbas que lhe estão definidas para a inspecção geral dos quartéis e obras militares, ou para a inspecção geral das obras publicas do Reino. E então acolá não se cria um credito novo ao Governo; quando pela maneira com que está concebido este projecto, sem referencia a estação alguma, vanios nós conferir aqui um credito novo ao Governo para e"sle objecto. E como es*-te credito pôde, segundo acaba de confessar o illustre relator da commissâo, elevar-se a uma somma, considerável, realmente nós, antes de discutirmos o orçamento, ou antes de termos mais algumas habilitações, não seriamos muito prudentes em auctori-sar esta despeza, porque depois nos veremos embaraçados, tendo talvez de annullar a resolução que tomarmos agora assim de um modo que se pôde dizer menos reffectido. Mas como o illuslre relator da commissâo acaba de declarar, que se não oppõe á ide'a de se consignarem aqui algumas palavras, denotando — que o Governo fica auctorisado dentro desse credito que lhe for votado no orçamento para obras publicas — não ha duvida em se votar o artigo, e nem ha o perigo que poderia haver se se ap-provasse tal qual se acha concebido.

Eu ouço sempre com a consideração que devo as reflexões do illustre Deputado o Sr. Fonseca Magalhães; mas neste caso a duvida de S. Ex.a a respeito da auctorisação para se dispor de algum outro edifício nacional não a partilho, nem tal auctorisa-VOL. 62.°—FEVEREIRO— 1845.

yão me dá receio; porque é limitado isto ao caso em que o edifício onde actualmenle eslá a escola veterinária, não tenha as accommodações sufficientes, nem se ache em estado de se lhe poderem fazer reparos, que não importem em muito mais do que destinando-se um outro edifício corn outras proporções melhores. E eis ahi como esta auctorisação ao Governo ha de ser para usar delia com discrição: de sorte que se o edifício, actualmenle servindo para a escola veterinária, com muito menos despeza do que outro edifício offerecer as vantagens necessárias, haja o Governo de o aproveitar com preferencia; po-re'm no caso de se não dar esta condição, que destine outro edifício nacional que com muito menos despeza em reparações possa servir para este fim. Creio que nisto não poderá haver a menor duvida, nem motivo nenhum de receio: e portanto nesta parte não me opponho a que vá o artigo com a redacção que tem. E nem eu pedi a palavra senão para justificar de algum modo a pergunta que ainda agora fiz.

O Sr. Castilho: — Desejaria também dingir á illustre Commissâo uma pergunta, á qual ella sem duvida não deixará de responder.

Este estabelecimento existe desde 1830, e o fim que se tem hoje em vista, creio eu, e realmente melhoral-o, e pol-o a par das necessidades do dia. Ora estas necessidades quando se tracta de uma escola desta ordem, não se limitam simplesmente aos objectos que constam do art. 1.° Eu estou persuadido de que urna escola veterinária não se refere simplesmente ao modo de bem tractar, de bem dirigir, curar e melhorar simplesmente as raças ca-vallares; dirige-se a melhorar o estado de toda a raça, e toda a espécie de animaes que lêem relação directa não só com a arte militar, mas principalmente com a agricultura: e tanto, que mais me parece que o fim principal de uma escola veterinária seja o ponto de vista agrícola do que o militar , e que só se venha ao segundo depois de se ter passado pelo primeiro. Não vejo entretanto, pela forma porque o projecto se acha elaborado , que se tenha tido em vista senão esle segundo aspecto. E por isso desejaria saber te a illustre Commissâo entende sob a palavra — arte veterinária — a totalidade das applicaçôes que podem ser feitas a este ramo especial, único e exclusivo, a essas moléstias e doenças das cavalgaduras dos corpos do exercito. Estou persuadido de que tendo de melhorar-se um ramo bastante importante * porquanto se sabe que uma grande parte da riqueza da agricultura prove'm do auxilio dos animaes, de todos os diversos modos porque elles se tornam úteis na agricultura; e sendo muito frequentes as epyzootias, e todas essas moléstias que accotncttern os animees, que não lêem sidoí assaz bem tractadas por não serem assaz bern conhecidas, e não haver indivíduos sufficien-temente habilitados para a» tractar: conviria, agora que se procura estabelecer em melhor pé essa escola » que ella fosse mais fundada sobre o ponto de vista genérico, e em tudo e sobre tudo — com o animal — tomada esta palavra na ampla accepção; e não com uma qualidade especial de animaes — com o gado cavallar — e tn-iis especialmente, como aqui se diz — com oserv'Ço do exercito. Eu desejaria que a illustre commissâo me esclarecesse sobre este ponto, e me de»se a entender que a sua

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idea, tal como a concebo, e que todo este ensino, pelo que diz respeito á anatomia, a pathologia , e á tlierapeutica , se refere não só a esta especialidade que parece vir aqui indicada particularmente ; mas que em muito mais larga escala se vai instituir esta escola veterinária agrícola, embora debaixo da dependência do Ministério da Guerra, e com mais imrnediata applicação áqueila parte que delia tem mais immediala necessidade, li um simples esclarecimento: sobre elle farei observações, se Jiâo for em conformidade corn as minhas ide'as, que •supponhp serem também as da illustre Commissâo. . O Sr. Ferreri:—Eu creio que os art. 19 e 20 respondem ao que ô illustre Deputado queria saber .(leu-os). Por consequência parece-ine que por oqui se deixa ver que O' projecto não tem só em vista habilitar veterinários para os corpos do exercito. .É essa de certo urna das condições rspeciaes, devendo effectiramenle dahi resultar grande conveniência para o serviço do exercito, e para a fazenda, porque desgraçadamente até agora o tratamento das cavalgaduras pertencente? a-"*s corpos do exercito tem estado entregue a ferradores, e dahi é fácil de ver, qual deve ter sido'o prejuiso por espaço de muitos annos proveniente deste irregular modo de tractar cavalgaduras. Porem já se vê que dizendo-se no primeiro arligò (leu) e consequência que tanto o pensamento do Governo, como o da Com.missão é—-que se exerça a arte veterinária com toda a latitude que o illustre Deepntado quer.

O Sr. /. M. Grande: — Sr. Presidente, as reflexões feitas pelo ilfuslre Deputado o Sr. Castilho estão respondidas pelo illustre relator da Commissâo, e mais estão particularmente respondidas pelos artigos que já foram apprcvados. Com effeito o art. 3.° que a Camará já tractou e approvou dig (leu) : por consequência , Sr. Presidente , já se vê, e ainda não só pelo que este .artigo determina, mas lambem pelo que determina o art. 9.", pois que nelle se diz que a primeira cadeira e' (leu) já se vê, digo, que se tracta não só de conhecer as moléstias .e as enfermidades da raça cavallar, mas ainda de todas as outras raças que o homem tem associado aos seus trabalhos agricolos. Por consequência a ide'a , que ria verdade e' muito louvável do. illuslre Deputado, querer que esta escola não tenha só o caracter militar, um caracter puramente militar, que não seja somente para curar cavai-los que servem na guerra, mas que tenha também relação corn a economia rural , e corn a agricultura , esta idea, digo, que e muito filosófica, e muito boa, acha-se, no meu modo da ver, preenchida nos artigos que citei. É pois evidente, que a escola veterinária não e' simples, e unicamente para tractar os animaes ou cavalgadutas do exarcito, e sim para tractar todos os animaes que estão em maior ou menor relação com a vida social, e sobre tudo com a agricultura, e com a economia rural.

O Sr. Castilho:—Folgo muito de ver que neste objecto estamos de accordo, porque realmente esta e' a principal intenção, creio eu, da refoima da escola veterinária tal qual hoje existe ; rnas peço a S. Ex/ licença para declarar, que me parece não pôde o artigo que acaba de citar, alterar de modo algum os argumentos, que apresentei pela primeira vez q;ie failei sobre este objecto, Oque se diz nesne artigo é —- que a escota veterinária e SESSÃO N." 11..

destinada a traclar das cavalgaduras do exercito—s diz-se demais — que os animaes de pai lictilares poderão ser tractados nesse hospital que ahi se estabelece ; mas não se falia no ensino. Por consequência não é aqui certamente onde acha argumentos $ que favoreçam a sua opinião. Parece-me que todos nós estamos de accordo: a nossa divergência e'simplesmente de redacção; mas e' por isso mesmo que quizera que a iíluslre Commis?ão, se não visse nisso inconveniente, alterasse a redacção de modo que fique bem clara esta intenção. Não vejo mesmo necessidade de que se diga — escola veterinária do exercito —- potque embora seja dirigida por elle, e' uma escola veterinária com principaes fins agricolos , mas com a applicação mais immediaia ás cavalgaduras do exercito. De mais quizera também, que nessa prinieira parte se declarasse explicitamente, que o fim principal da escola veterinária não e' este como aqui se diz — w... tem por fim principal habilitar aluamos com os conhecimentos próprios para tractarern convenientemente as cavalgaduras doentes pertencentes aos corpos do exercito...»— que não e este o fim principal, senão secundário, (leu) « Bem como para exercerem a arte veterinária em qualquer parte do reino, quando tenham obtido carta geral do respectivo curso.?» Tra-cta-se por consequência de saber, se sim ou não se entende que a arte veterinária tem aqui relação á totalidade, e não a esta especialidade. Seria mui* to singular a redacção de um artigo, que começasse por apresentar a especialidade e depois a generalidade. Mas desde que se disser — que a escola veterinária tem por fun ensinar a arte veterinária — é consequência immediata e indispensável ser a especialidade comprehendida na generalidade.

Quanto á segunda parte do artigo, refere-se a animaes particulares, que exigirem este tracta mento, não em relação á escola, mas sim em relação ao hospital para onde esses animaes possam ser levados. Já digo, esta questão nem merece continuar ase-lo. A Commissão está d'acordo em olhar a matéria exactamente debaixo destes princípios, e ella não terá duvida em consignar esta idea claramente na redacção , mesmo em referencia áquelles artigos, que já se acham votados, e para este fim convirá, que ern logar de se dizer — escola veterinária do exercito, fique só — escola veterinária.

O Sr. Ferreri: — Eu levanto-me unicamente para dizer, que a Commissâo não duvida consignar a ide'a na redacção, de uma maneira explicita, mesmo em relação aos artigos já votados; porque o nosso interesse e', que as leis saiam ornais claras possível. Porem a doutrina que já está vencida, essa não pôde a Comn»is?ão alterar.

O Sr. Presidente: — Como tem vogado na Camará, e a Commissâo adoptou, a idea de que a despeza de que tracta este artigo seja — «dentio das sommas votadas rio orçamento55 — assim vou propor o mesmo artigo á votação.

Foi por esta forma approvado o arligò b.a Sobre o ar figo 6.° disse

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tenha a patente de capitão, e esse homem segundo a redacção do artigo fica inliibido de ser professor. (O Sr. Ferreri:— Esta graduação militar dá-se-lhe depois como uma regalia, não e' necessário que a tenham). O Orador: — De maneira que, a graduação é «rn accessorio , e' posterior á nomeação...

(O Sr. Ferreri: — Apoiado).

Foi approvado o artigo 6.°

Pondo-se logo em discussão o § 1.° disse

O Sr. Presidente: — Como depende da tabeliã será melhor reserval-o para quando delia se tra-ctar. (f^ozes: — É melhor já).

Leu-se a tabeliã.

O Sr. Silva Cabral:—O que me parece e, que não é possível discutir-se a tabeliã por isso mesmo qne tem relação corn outros muitos artigos; portanto para se proceder com ordem (e creio, que a il-lustre Commissâo não poderá ter a menor duvida a este respeito) seria melhor approvar-se o parágrafo salva a tabeliã.

O Sr. Presidente: — Eu assim o entendi, e tanto que disse, que seria melhor não se votar o parágrafo, e reservar-se para quando se discutir a tabeliã, (apoiados) .

Ficou reservado para 'quando se discutir a tabeliã.

§ 2.° Approvado.

Art. 7."

O Sr. Fonseca Magalhães: — O artigo diz (leu) de qual corpo militar?

O Sr. Ferreri: — Do corpo militar que ha no estabelecimento; é o capitão mais antigo; a patente imrnediata ao cornmandante.

O Sr. Fonseca Magalhães; — E necessário votar salva a redacção.

Foi approvado o art. 7.% salva a redacção*

Art. 8.° Approvado.

§ único.

O Sr. Fonseca Magalhães:—O parágrafo diz (leu) parece-me justo que se diga — «pertence ao conselho com approvaçãor do Governo.» —

O Sr. Presidente: — É urna emenda.

O Sr. Ferreri: — A Commissâo concorda.

O Sr. Castilho:—Sr. Presidente; parece-me que este § único é uma prova dos inconvenientes que muitas vezes traz comsigo o fixar ern leis objectos que lhes não pertencem. Eu estou persuadido que a totalidade do que se acha neste parágrafo, e' objecto puramente governatico ; pois a escolha de compêndios, a approvaçâo de programmas, a confecção de regulamentos para o regimen da escola, dependem por ventura de ser fixados pelo Corpo Legislativo? Pertence ao conselho com approveçâo do Governo. Por consequência o parágrafo ou e um pleonasmo, porque é a declaração de que pertence ao Governo approvar os regulamentos, quando essa e a sua obrigação: ou então e* uma irregularidade e inconveniência, se declara, que ao conselho compele fazer os regulamentos sem intervenção do Governo. Parece-tne portanto , que o parágrafo riem mer:>re nem deve ser approvado, porque « puramente regulamentar.

O Sr. Dias e Sousa:—Sr. Presidente, eu fui prevenido pelo illustre Deputado o Sr. Fonseca Álagalhães, porque me parece necessária a inspecção immediata que deve ter o Governo sobre os objectos de que se aqui tracta , e ainda que nós não SESSÃO N.° 11.

consignássemos cousa nenhuma a este respeito no projecto, entendia-se sempre, que o Govejno tinha esse direito, porque não e' pos&ivel emancipar um corpo subalterno desta ordem da acção e intervenção do Governo: por consequência ainda que se não consignasse o principio da approvaçâo preria do Governo, de certo a subentenderia todo e qualquer Governo que conhecesse 03 seus direitos, e quizesse desempenhar as suas obrigações. Quanto á inutilidade do parágrafo, não o entendo assim; depois de consignarmos a existência de um conselho, devemos dizer alguma cousa com relação ás altri-buições desse corpo. Portanto depois do art. 8.°, acho que está bem collocado o parágrafo. Agora c o que eu fazia, era dar-lhe uma nova redacção ; conviria talvez dizer antes — a direcção disciplinar da escola tanto ern relação á parte scientifica, como á parte económica, pc-rlence ao conselho com approvaçâo do Governo — esta redacção abrangia todas as hypotheses, e não poderia o conselho pôr em execução os regulamentos sem 06 sujeitar á approvaçâo do Governo, sem que elle lhes ponha o cumpra-se.

seu

O Sr. Ferreri: — Sr. Presidente, eu partilho as ide'as, que se teem emittido, e a com missão não tem duvida em que se faça a redacção conforme a opinião do Sr. Fonseca Magalhães: porém devo dizer, que este artigo não é novidade nenhuma, e tal qual o que está na lei que organisou a escola polytechni-ca de Lisboa.

Foi approvado o artigo salva a redacção, e com a emenda do Sr. Fonseca Magalhães.

Art. 9.°

O Sr. Alves Martins:—Desejava ouvir a illustre commissão sobre os fundamentos que teve para admittir no concurso os estrangeiros, dando-lhes a este respeito um direito, que não se lhes dá em escola nenhuma: talvez seja por se não acharem actualmente no Paiz homens habilitados para este ensino, mas de futuro e' natural que os haja.

O Sr. J. M. Grande:—*-Verdadeiramente Ira-cta-se de crear uma escola : esta sciencia póde-se dizer que não existe entre nós; rnas quando mesmo existisse, eu quizera que em cousas de instrucçâo nós déssemos toda a latitude, porque a instrucçâo é de lodo o mundo: pois se vier um estrangeiro que o faça melhor que o nacional, não é conveniente que se dê a cadeira ao estrangeiro?

O Sr. Lourenço da Luz : — Eu fui prevenido pelo illustre Deputado. Entretanto sempre direi:—que não se Iracta aqui de dar garantias aos professores, que vierem de paizes estrangeiros, antes o de que se tra* ela e de estabebecer uma escola tão perfeita, como convém que ella seja: e isto não podemos consegui-lo, com certeza, sem serem admiltidos os professores estrangeiros, porque não ha portuguez suf-ficientemente habilitado para ensinar na escola veterinária.

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matéria em discussão, li por isso que eu, em tal caso, não me opporei a que sejam admittidos os estrangeiros.

Sr. Presidente, aproveito a occasião para fazer uma pequena emenda ao artigo na parte em que diz que «os professores estrangeiros que tomarem as cadeiras (cadeiras que se lhes offerecem) devem logo natural isar.se?? sendo isto um preceito, para que e necessário então o convite ? Por isso, Sr. Presidente, eu desejava que o illustre relator da commissão me dissesse, se o pôde dizer, qual e o motivo porque obriga a naturalisar aos estrangeiros só pelo facto de tomarem a cadeira ? Parecia-me a mim (e esta minha opinião, e ainda não ouvi offerecer reflexão em contrario) parecia-me a mim, repito, que se o paiz tem necessidade de que os estrangeiros venham propagar as suas luzes, não devia constrange-los a que se naturalisem : e disto ha exemplos no nosso próprio paiz. — Quando em Portugal se sabia pouco da estructura humana, foi um estrangeiro, Pedro Defaut, convidado a vir icger a cadeira de anatomia do hospital de S. José , e o Governo que então era do Marquez de Pombal, não obrigou por isso este homem a naturalizar-se: serviu em quanto Portugal o precisou, e depois foi para o seu paiz. E isto mesmo aconteceu com outros estrangeiros que foram convidados para dirigir ou-tros ramos.

Ora se Portugal se acha habilitado para poder constranger os estrangeiros que forem reger aquellas cadeiras a que se naturalizem, só pelo facto deelles as regerem, bom será; mas se o não está, creio que então este preceito equivalle a um embargo á ins-trucção deste ramo, porque os estrangeiros que assim obrigarmos, podem, não querendo praticar esse acto, rejeitar o magistério.

Espero que a illustre commissão me esclareça sobre este ponto.

O Sr. Ferrão: — Sr. Presidente, nos termos do art. 145, § 13 da Carta Constitucional somente os cidadãos portuguezos teem direito aos empregos públicos. A commissão andou muito bem quando estabeleceu como baze — que os estrangeiros se naturalizassem— porque attendeu áquella razão em que se funda a mesma Carta no art.7.° § 4.° — «os estrangeiros naturalizados são cidadãos portuguezes—« portanto o artigo em discussão deve ser approvado, porque está em perfeita harmonia com a Carta Constitucional (opoiados).

O Sr. silves Martins: — Sr. Presidente, eu pedi a palavra para fazer notar ao illuslre Deputado que acabou de fallar, uma espécie de conlradicção e é — que se em Portugal não ha homens capazes para reger estas cadeiras, para que approva o artigo ? Se não ha homens para ensinar, como ha homens que possam ser juizes do concurso estabelecido no artigo? Sr. Presidente, o que eu entendo e' que se deve auctorisar o Governo para fazer o primeiro despacho, porque eu presumo cm todos os Governos o desejo de acertar, e não posso combinar a ide'a de concurso com a falta de instrucção no pai?. Também sou de voto que não se obriguem á naturalisa-çao os estrangeiros: e por conseguinte, auctorisan-do para isto ao Governo, entendo ser desnecessário esse artigo, e como tal voto contra elle.

O Sr. Presidente: — Deu a hora.

O Sr. Dias e Sousa: — Proponho que V. Ex.a SESSÃO N.° 11.

consulte a Camará, se concede que se prorogue a sessão ate' que se vote este artigo.

Foi pró rogada.

O Sr. Ferreri: — Sr. Presidente, a Commissão quando redigiu este artigo, estava longe de suppôr que em Portugal não houvesse muitos indivíduos suficientemente habilitados , com a theoria suffi-cienle sim , mas sem a pratica para ensinarem a clinica veterinária. Admittiu porém a concorrência de estrangeiros, porque esses mesmos estabelecimentos em outros paizes tem lido muito maior desenvolvimento, sendo por isso de suppôr que nesses paizes haja homens mais hábeis.

Agora quanto á nalurnlisação, e' porque a Com-missào considera estes indivíduos como empregados públicos, ou ainda mais,- ate' militares, por ficarem pertencendo ao exercito; e porque entendeu que pelos motivos apresentados pelo Sr. Ferrão para se lhes tornar effectivo o direito de cidadãos, era necessário que se naturalisassem. E taes foram os fundamentos que a Commissão teve para a confecção deste artigo: entretanto a Camará resolverá como lhe approuver.

O Sr. Fonseca Magalhães: — Sr. Presidente, eu tenho por muito liberaes as idéas do nobre Deputado o Sr. José Lourenço, e sem outras considerações adopta-las-hia cegamente; mas desejo com effeito que haja a naturalisaçâo, porque nós sabemos que os estrangeiros nunca serviram em ramo algum, v. g. no militar, que nos não trouxessem grandes embaraços. Toda a gente sabe, e eu sei muito bem, que o Marquez de Pombal mandou vir vários estrangeiros para regerem diversas cadeiras de ensino, e que não foi necessarro naturalisa-rem-se; mas—altri tempi, altri pensieri—hoje tem a subtileza das reclamações chegado a um ponto tão extraordinário.....e eu nessa parte tenho algumas cicatrizes, que não deixam de me prevenir para evitar novas feridas. A naturalisaçâo dá direitos, e impõe deveres; mas a idea de que possam vir os governos estrangeiros intervir a favor dos indivíduos que naturalmente recorrerão a elles, e' que me faz todos os receios. Estou certo, que para o serviço militar activo, se nos fosse necessário chamar estrangeiros, não havia de haver estes escrúpulos; mas com quanto seja serviço militar o do estabelecimento de que se tracta, não passa elle verdadeiramente de ser um estabelecimento novo, ou uma academia, ou um novo ramo de sciencia, pertencente sim ao exercito, mas do qual os particulares também tiram interesse.

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lar, e' que se faz necessário que os indiriduos que Lao de exercer as funcções do professorado , sejam militares, e sejam portugueses. Ainda direi alguma cousa em relação ao que disse o meu amigo o Sr. Alves Martins. Sr. Presidente, nós não só temos em Portugal quem seja capaz de ensinar a veterinária, mas ate temos quem seja capaz de julgar do merecimento dos que hão de ensinar: a razão porque não vão a essas cadeiras os indivíduos habilitados, e' porque se tem julgado um desaire exercer um rnngisterio naquellas escolas; e' a mesma razão, porque não temos actores, por se julgar aviltante esta profissão no nosso Paiz : certamente um medico está habilitado a ensinar as doutrinas, que se aprendem naquellas escolas; e aqui permit-tâ-me a Camará, que lhe cite um exemplo da Bíblia.— nQuid habet homo jumento amplius? » — Porque filosoficamente fallando o homem não tem nada mais do que os brutos. Por consequência, logo que se dê a esla escola a consideração que ella deve ter, estou bem persuadido de que lia de haver muitos médicos, que hão de querer ensinar a medicina na escola veterinária.

O Sr. José Lourengo da Lu%: — Serei muito breve, porque a Camará está cançada. Eu oppuz-me

a que se estabelecesse no projecto a condição de se naturalisarem os estrangeiros, que quizessem exercer este magistério, só para tirar todos os embaraços , porque pôde ser 'que elles se não queiram naturalisar porluguezes ; e que por esse facto não venham cá. Agora quanto ao nobre Deputado dizer, que existem no Paiz pessoas habilitadas, para ensinarem toda essa disciplina, eu entendo que não ha: pelo menos a chamada clinica veterinária, desconfio muito de que haja no Paiz quem a ensine: clinica propriamente dieta não ha. Estamos muito desgraçados nessa parte; e posso dize-lo, porque já fui victima, andei procurando,, e não achei... (O Sr. José Maria Grande: — É porque não querem). O Orador: — Então porta aberta para os estrangeiros.

Foi approvado o ari. 9.° salva a redacção.

O Sr. Presidente:-—A ordem do dia para a Sessão seguinte , é a continuação da discussão deste projecto, e os projectos n.° .157, e 158. Está leva;) fada a Sessão.—'Eram quatro horas e um quarto da tarde.

O 1.° REDACTOR,

J. B. OASTÃO.

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