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N.º 11. Sessão em 18 de Fevereiro 1850.

Presidencia do Sr. Rebello Cabral.

Chamada - Presentes 56 Srs. Deputados.

Abertura - Á uma hora depois do meio dia.

Acta - Approvada sem discussão.

Não houve correspondendo.

O Sr. Cabral Mesquita: - Participo a V. Exa. e á Camara, que o Sr. Deputado Queiroz Machado não póde comparecer á Sessão da hoje por incommodo de saude.

O Sr. Presidente. - Tem a palavra o Sr. Pereira dos Reis, para apresentar um Projecto de Lei.

O Sr. Pereira dos Reis: - Vou lêr, e mandar para a Mesa o seguinte Projecto de Lei.

RELATORIO. - Senhores: O Porto de Lisboa é sem duvida um dos tres melhores da Europa: dão-lhe porém conhecida vantagem muitas condições e qualidades, de que carecem os proprios de Napoles e Constantinopla. Modernamente se escreveu que o Governo, que possuia este Téjo, e era pobre, dava uma demonstração plena da sua inepcia.

Este Porto, que, pela sua situação, grandesa e segurança, pela facilidade das suas barras, e pelo riquissimo abastecimento que lhe da a Capital, devia ser o encanto dos navegantes estrangeiros, é infelizmente olhado por elles como um escolho temeroso; póde dizer-se que nenhum vem voluntariamente demanda-lo.

A causa que produz este admiravel resultado, está no absurdo da Lei e Regulamentos, por onde se dirige a fiscalisação, relativa ás embarcações vindas de fóra; está principalmente, na existencia do Quadro estabelecido por Decreto de 16 de Janeiro de 1837, quadro que só serve para vexar o Commercio, para por em risco muitas fortunas, e para dotar largamente empregos ociosos ou antes dispensaveis. Aquelle Decreto, escripto e publicado, quando a opinião dominante assoalhava que Portugal, para ser feliz, devia abster-se de todo o commercio ou communicação com estrangeiros, foi desde logo condemnado como inutil para a fiscalisação, e como contrario ás noções mais vulgares de Commercio, e Economia Politica.

Sem embargo, porém, das razões allegadas contra o dicto Decreto, é certo que os interesses creados por elle, ajudados da nossa natural negligencia, teem podido mante-lo até hoje.

Não só o Decreto de 16 de Janeiro de 1837, mas todas as providencias, que nelle tiveram origem, são de uma natureza excepcional ou singular: em todas temos andado ao revez do que em materia igual ou similhante se observa, sem excepção, nos demais Portos do Mundo.

Em quanto outras Nações se empenham em tornar mais espaçosos, mais abrigados e mais seguros os seus Portos, vencendo para esse fim obstaculos quasi insuperaveis - em quanto procuram attrahir, por tal modo, a navegação estranha -em quanto, finalmente, diligenceiam conciliar a boa fiscalisação com a ausencia do menor vexame - estamos nós sustentando um quadro, que conduz a fins oppostos, sem especie alguma de compensação - estamos inutilisando os beneficios, que nos liberalisou a natureza, e circumscrevendo a poucas braças um dos mais vastos, e mais bellos ancoradouros, de que ha noticia.

E para em tudo ser desastrosa a concepção do quadro, nem ao menos lhe falta a ruindade do local, em que foi estabelecido. No Tejo não ha parte mais descoberta, ou mais sujeita, aos insultos de uma tempestade.

É verdade que, por favor da Providencia, os navios amontoados no quadro não teem soffrido, nos ultimos doze annos, consideraveis avarias; porém é igualmente indubitavel que a collocação actual do Quadro, em vez de abrigar, põe em risco imminente, não só os navios ali enfeixados, mas muitas das embarcações ancoradas no Tejo. Supponha-se um sueste rijo, auxiliado pela violencia de agoas do monte, e diga-se como será possivel, em tal caso, segurar a maior parte dos navios existentes no Quadro: dois ou tres, que tenham de garrar, darão cabo de todas as embarcações de menos lote, que lhe ficarem ao noroeste.

A opinião dos homens imparciaes e competentes, a quem tenho ouvido sobre este assumpto, é conforme:

1.º - Em que a existencia do Quadro não attinge o fim da melhor fiscalisação, que apparentemente lhe serviu de motivo;

2.° - Que tal Quadro affugenta do nosso Porto muitas embarcações estrangeiras, que lhe dariam preferencia, e deixariam aqui grandes sommas, se a fiscalisação fosse feita entre nós, como se faz em outros Paizes; isto é, de maneira que o zelo não chegue jámais a confundir-se com a oppressão;

3.° - Em fim, que a fiscalisação actual, além de vexatoria, é excessivamente cara; e que, além de cara, tem o defeito capital de ser incapaz.

Por estes fundamentos, que apoiarei e desenvolverei em occasião proprio, tenho a honra de trazer á vossa deliberação o seguinte

PROJECTO DE LEI: - Art. 1.º, O Governo é auctorisado para reformar o actual systema de fiscalisação do Porto de Lisboa; cingindo-se, no uso desta auctorisação, ás seguintes bases:

Primeira. - Extinguira o Quadro, creado por Decreto de 16 de Janeiro de 1837.

Segunda. - Entregará toda a fiscalisação, desde que o navio tomar o primeiro Piloto até o seu total descarregamento e carregamento, ao Director da Alfandega de Lisboa.

Terceira - Sugeitará os Guardas Fiscaes á direcção do Guarda Mór da mesma Alfandega.

Quarta. - O producto das tomadias, que se effectuarem, será exclusivamente entregue, na parte relativa aos apprehensores, ao individuo ou individuos, que fizerem as ditas tomadias.

Quinta. - A despesa da nova fiscalisação não poderá exceder á que se faz actualmente.

Art. 2.° - O Governo dará conta ás Cortes do uso que fizer desta auctorisação, logo que tenha ordenado definitivamente os trabalhos, de que ella o incumbe.