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ta-la depois de a ter fundamentado. Fallando sobre o § unico pois, uzando da palavra direi que a Camara acaba de approvar o n.° 6.° do art. 15.°, e a consequencia natural desta decisão é que a divida do vencimento dos Servidores e Pensionistas do Estado teem direito de serem pagas pelo Fundo de Amortisação, mas é a divida do Estado até 30 de Julho de 1846. Era porem necessario marcar uma época, desde quando se hão-de contar essas dividas que devem ser pagas pelo Fundo de Amortisação. A designação pois dessa época é o objecto principal do § unico. São 3 as Classes destes Pensionistas, ou Servidores: Classes Activas, Classes Inactivas de não consideração, e Classes Inactivas de consideração; para as Classes activas, marca-se a época de Dezembro de 1841, para as Classes Inactivas de não consideração desde Agosto de 1842, e para as Inactivas de consideração de Julho de 1845. Eu não me opponho a designação e fixação da época, pelo que respeita ás 2 primeiras Classes, mas opponho-me á fixação da época da 3.ª Classe, isto é das Classes Inactivas de consideração; e por consequencia quando sufixar a época como está no paragrafo, dá em resultado que estas Classes Inactivas de consideração não teem direito, não se reconhece a essas Classes direito para haverem o pagamento dos seus vencimentos de 20 mezes, a contar desde Novembro de 1843 até Julho de 1845, são 20 mezes que ficam de fóra do Fundo de Amortisação.

Os portadores dos Titulos respectivos a este, vencimentos dos 20 mezes dirigiram o anno passado uma representação a esta Camara, a qual foi premente á illustre Commissão, e este anno dirigiram outra de que eu fui portador, queixando-se elles da injustiça que se fez em serem preteridos, esquecidos ou excluidos desses 20 mezes. A injustiça que se lhes fez, eu vou demonstra-la, para ver se posso convencer a Camara da justiça, que lhes assiste, a fim de serem contemplados n'aquelles 20 mezes: e por consequencia a necessidade de se fixar para estas Classes uma época mais remota, isto é, uma época a partir de Novembro do 1843.

Sr. Presidente, para se conhecer a justiça desta pertenção talvez não fosse necessario mais do que attender á origem destes vencimentos. Em 4 d'Abril de 1833, publicou-se em Decreto no Porto, em que se concederam pensões ás viuvas, irmãas e filhas daquelles que morressem durante a guerra da lucta com a usurpação; as viuvas, filhas ou irmãas dos officiaes e soldados que morressem na lucta, prometteu-se-lhes uma pensão, igual no vencimento delles; aos empregados publicos metade dos seus ordenados, e áquelles que não fossem empregados uma quantia igual a esta pensão. Fiados nesta solemne promessa muitos morreram nos combates sem lhes importar o futuro de suas familias, que ficavam debaixo da protecção do Estado, por que no art. 5.° do Decreto se promettia que se pagariam essas pensões como ao Exercito effectivo. Debaixo desta solemne promessa quantas victimas morreram durante aquella lucta a favôr da liberdade! Desse sangue que se derramou, e que teem origem estes vencimentos; é pois o preço do sangue derramado, preço do sangue que se derramou a favor dessa liberdade pela qual nós nos sentamos nestas cadeiras.

Esta justiça ainda era attendida pontualmente em Agosto de 1836, quando uma Portaria desta data introduziu a respeito destas pensões os recibos notados, mas declarou-se que fossem entregues aos interessados para se lhes pagar a par do Exercito effectivo. Na capitalisação de 1841 foram contemplados estes vencimentos como divida effectiva, e recebidos pela Companhia Credito Nacional os que eram vencidos até 1837 a 25 por cento, e os posteriores a 26 por cento, que era o preço da divida dos effectivos; ainda depois se attendeu muito á origem destas dividas e por isso é que estas Classes Inactivas de consideração foram attendidas no Decreto que creou a Loteria Nacional, porque eram admittidos estes recibos para o pagamento dessa loteria; ainda nos emprestimos de 1844 e 1845 foram admittidos e só o Decreto de 19 de Novembro de 1846 é que os desconsiderou e os desconheceu, marcando para estas Classes Julho de 1845, como exactamente se encontra neste § unico.

Aqui tem pois a Camara como a origem desta divida reclama ser attendida, e contemplada ao mesmo tempo e da mesma sorte que o foi até l9 de Novembro de 1846; e não só a origem, mas attendendo ainda aos direitos adquiridos, porque o são todos aquelles que se adquirem por virtude de uma Lei, e o Decreto de 4 de Abril de 1833 era lei que creou direitos; por consequencia estes servidores, estes Pencionistas do Estado tem um direito incontestavel a serem contemplados.

Estes principies não podiam deixar de ser reconhecidos pela illustre Commissão, ella reconheceu a justiça, mas recuou perante duas razões; a primeira foi que a importancia destes 20 mezes de divida, se reputava acima de 300 contos, e a segunda os direitos adquiridos pelo Decreto de 19 de Novembro.

Ora, Sr. Presidente, a primeira consideração não devo impedir a Camara para que deixe de reconhecer esta divida, porque se ella e consideravel, tambem o é o Fundo de Amortisação, enriquecido por tão copiosas fontes de rendimentos. Não se deve recuar diante da importancia da divida de 20 mezes, porque, pelas memorias que os interessados destribuiram pela Camara, se vê que a divida não deve passar de 80 a 90 contos de réis; mas seja o que for não devo a Camara recuar, como recuou a Commissão, para deixar de reconhecer esta divida, deve sim ordenar que se lhe faça o pagamento pelo Fundo de Amortisação.

Desde que se mandou fazer o pagamento de outras dividas de menos consideração, a desigualdade está, manifesta; as Classes Inactivas de não consideração manda-se pagar desde Agosto de 1842, e para estas de consideração que é uma divida muito mais sagrada, adopta-se uma época muito mais proxima para excluir 20 mezes! Seria até absurdo deixar de considerar, ao menos ao par, esta divida que é reconhecida como divida de consideração. Aonde está a consideração, se ella é mais desconsiderada do que as de não consideração? Os direitos adquiridos segundo o Decreto de 19 de Novembro não é razão bastante para se não attender a esta classe, porque os direitos adquiridos pelas Classes Inactivas de consideração antes daquelle Decreto eram mais fortes, do que os que se crearam depois por aquelle decreto.

Peço pois a Camara que attenda a todas estas considerações, a fim de que esta reclamação seja attendida. Neste sentido pois mando para a Mesa uma