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los a mais despeaas e incommodos, principalmente no inverno.

3.ft Qu'e todos os mais Empregados Públicos, quê lêem de exercer suas funcçôes na cidade, só por motivo de não poderem nella residir, têem obtido aug-rncnto de seus ordenados.

A Corrimissfio da Legislatura transacta, teúdo reconhecido como provadas por documentos todas as razoes acima allegadas, e attendendo também ás informações que a este respeito derahl o Conselho dó Governo Geral de Goa e o Prelado Diocesano, Arcebispo Eleito fallecidò, havia opinado^ que apesar do decadente estado das rendas daquella Província, era indispensável, para a decente subsistência dos Requerentes, conceder-lhes algum augmento de Côngruas

A Comrnissão actual, convcnccndo-se da exactidão de todo o enunciado, e da justiça dos ditos Requerentes, qlie delle se evidcnc.ea, c' de parecer que para o fim proposto soja adoptado o Projecto de Lei, que abaixo vae; e considerando, porem, que ó quadro actual dó mencionado Cabido c a alguns respeitos superior ás forças das rendas publicas de Goa, e

mesmo ás necessidades e decência do Culto Divino, não pôde dispensar-se de exprimir o desejo de que o Governo, prestando ao cxatnc deste objecto toda a attenção que elle merece, apresente opportuna e competentemente ás Cortes, a par das mais reformas de que tanto carecem os Estados da índia, um quadro da do mesmo Cabido, em que se attenda a uma e outra consideração.

Artigo 1.° É concedido aos Empregados do Cabido da Sé Primacial de Goa, constantes da Tabeliã junta, o augmento de seis mil seiscentos cincoenta e quatro xerafins, quatro tangas e oito rdis, para serem distribuído* conforme a dita Tabeliã, que faz parte desta Lei.

Art. 2.* Ficam supprirnidos todos os mais empregos, que estando .comprehendidos no antigo qua.dro da dita Se', não se acham mencionados na^dita Tabeliã.

Art. 3." Fica revogada toda a Legislação em contrário.