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SESSÃO DE 14 DE MAIO DE 1856.

PRESIDENCIA do Sr. VICENTE FERREIRA DE NOVAES.

SECRETARIOS os Srs.

Joaquim Gonçalves Mamede.

Carlos Cyrillo Machado.

Chamada — presentes 52 srs. deputados.

Entraram durante a sessão — os srs. Alves Martins, Archer, Mello e Carvalho, Julio Guerra, Quelhas, Emilio Brandão, Macedo Pinto, Louzada, Fontes Pereira de Mello, Breyner, Lopes de Mendonça, Palmeirim, Xavier da Silva, Bento de Castro, Pereira Garcez, Carlos Bento, Silva Maia, Forjaz, Garcia Peres, Jeremias Mascarenhas, Faustino da Gama, Bivar, Resende, D. Francisco de Almeida, Chamiço, Silva Pereira (Frederico), Pegado, Teixeira de Sampaio, Palma, Soares de Azevedo, Sousa Machado, Honorato Ferreira, Lobo d'Avila, Sousa Pinto Bastos, José Estevão, José Guedes, J. J. da Cunha, Luciano de Castro, Casal Ribeiro, Latino Coelho, Silvestre Ribeiro, Julio Pimentel, Rocha, Passos, D. Rodrigo de Menezes, e os Viscondes de Castro e Silva, e da Junqueira.

Faltaram com causa justificada—os srs. Affonso Botelho, Sousa Pires, Correia Caldeira, Secco, Pitta, Pinheiro Ozorio, Saraiva de Carvalho, Cesar Ribeiro, Cunha Pessoa, Barrozo, Francisco Carvalho, Nazareth, Bordallo, Leão Cabreira, Celestino Soares, Ferreira de Castro, Baldy, José Paulo Pereira, Moraes Pinto, Silva Sanches, Nogueira Soares, Pinto da França, Paiva, Barreto, e Visconde da Ponte da Barca.

Faltaram sem causa conhecida — os srs. Vasconcellos e Sá, Castro e Abreu, Antonio Feio, Cunha Leite, Gomes Correia, Themudo, Dias e Sousa, B. F. da Costa, Fonseca Moniz, D. Diogo de Sousa, Pinto Bastos (Eugenio), Francisco Damazio, Bandeira da Gama, Pereira Carneiro, Pinto de Magalhães, Pessanha (José), Pestana, Pina Freire, Tavares de Macedo, Emauz, Mendes Leite, Albergaria Freire, Placido d'Abreu, e Moraes Soares.

Abertura — á meia hora da tarde.

Acta — approvada.

Declarações.

1.ª — Do sr. Pessanha (João) de que por justos motivos não lhe foi possivel assistir ás sessões dos dias 12 e 13 do corrente mez.

A camara ficou inteirada.

2.ª — Do sr. Affonso de Castro, de que não compareceu á sessão de hontem por incommodo de saude.

A camara ficou inteirada.

CORRESPONDENCIA.

Representação.

Da camara municipal de Thomar, pedindo a concessão do convento de S. Francisco, para quartel de tropas e hospital de coléricos.

À commissão de fazenda.

SEGUNDA LEITURA.

Projecto de lei.

Artigo 1.º As sociedades anonymas de credito poderão ser estabelecidas em Portugal sujeitando-se ás disposições da presente lei, e ás disposições geraes enunciadas no codigo do commercio.

Art. 2.° O maximo de sua duração será de noventa e nove annos.

Art. 3.° A séde de cada sociedade será fixada em qualquer localidade do reino, ou das ilhas adjacentes; mas todas lerão a faculdade de estabelecer agencias, ou caixas filiaes no continente, nas ilhas, em qualquer das possessões, ou nos paizes estrangeiros.

Art. 4.° As sociedades de credito poderão:

1.° Contratar emprestimos com o governo, e com as camaras municipaes; subscrever para os mesmos emprestimos; comprar e vender fundos publicos, e acções ou obrigações de quaesquer emprezas industriaes, ou commerciaes.

Para contratar emprestimos em favor de paizes estrangeiros, ou para n'elles subscrever, as sociedades precisarão obter o consentimento do governo.

Nas compras dos fundos publicos, a corrente ou a praso, as sociedades não poderão empregar mais de metade do capital effectivo de suas acções.

2.° Crear emprezas de caminhos de ferro, de navegação, canaes, fabricas, minas, docas, illuminações, e quaesquer outras para operações industriaes, commerciaes, ou de utilidade publica.

3.º Operar a fusão e a transformação de quaesquer sociedades commerciaes, e encarregar-se da emissão de suas acções ou obrigações.

4.° Administrar ou arrendar quaesquer contribuições e emprezas de trabalhos publicos, e executar os contratos feitos, ou subloca-los com auctorisação do governo.

5.° Emittir obrigações proprias por uma somma igual á que tiverem empregado, e que se achar representada por valores de carteira, provenientes das operações indicadas nos §§ 1.°, 2.°, 3.° e 4.°, d'este artigo.

6.° Vender ou empenhar todos os valores, acções ou obrigações, adquiridas pelas sociedades, ou troca-las por outros titulos quando o julgarem conveniente.

7.° Descontar letras do commercio, e emprestar sobre titulos de divida publica sobre acções ou obrigações, sobre quaesquer mercadorias, sobre generos e colheitas pendentes, sobre propriedades e fabricas, sobre navios e seus carregamentos, e sobre quaesquer outros valores, abrindo tambem creditos em conta corrente que tenham por garantia os mesmos valores.

Os emprestimos que as sociedades fizerem sobre as suas proprias acções, não poderão exceder a dois mezes de praso, nem a 10 por cento do capital effectivo das mesmas socie-