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CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

SESSÃO DE 20 DE FEVEREIRO

PRESIDENCIA DO EX.mo SR. REBELLO DE CARVALHO

Secretarios os srs. [José de Mello Gouveia.

[Carlos Cyrillo Machado

Chamada — presentes 65 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — os srs. Affonso Botelho, Moraes Carvalho, Alves Martins, Antonio Eleuterio, Antonio Feio, Pinto de Magalhães (Antonio), Secco, Couto Monteiro, Pequito, Roballo de Azevedo, Vaz da Fonseca, Vicente Peixoto, Aristides, Augusto Peixoto, Palmeirim, Xavier da Silva, Dias e Sousa, B. F. de Abranches, Ferreri, Cyrillo Machado, Conde da Torre, Custodio Rebello, Cyprianno da Costa, Mousinho de Albuquerque, F. C. do Amaral, Diogo de Sá, F. J. Lopes, Gomes, F. M. da Costa, Gaspar Pereira, Henrique de Castro, Hermenegildo Blanc, Palma, Sousa Andrade, Mártens Ferrão, Fonseca -Coutinho, J. J. de Azevedo, Roboredo, Castro Portugal, Sousa Machado, Calça e Pina, Ferreira de Mello, Neutel, Pinto de Magalhães, Faria Guimarães, Silva Cabral, Encarnação Coelho, Alves Chaves, Alarcão, Sieuve de Menezes, Silveira e Menezes, Mello Gouveia, Pinto de Almeida, Faria Pereira, Julio do Carvalhal, Oliveira Baptista, Aboim, Camara Leme, L. Pinto Tavares, Affonseca, Vellez Caldeira, Almeida Junior, Pitta, D. Rodrigo de Menezes e Visconde de Pindella.

Entraram durante a sessão — os srs. Cancella, Braamcamp, Gonçalves de Freitas, Ferreira Pontes, Avila, Barros e Sá, Arrobas, Fontes, Pinto de Albuquerque, Lopes Branco, Rodrigues Sampaio, Santos Lessa, Antonio de Serpa, Telles de Vasconcellos, Sousa Azevedo, Zeferino Rodrigues, Garcez, Bento de Freitas, Carlos Bento, Pinto Coelho, C. J. Nunes, Domingos de Barros, Garcia Peres, Faustino da Gama, Folque, Fortunato de Mello, Bivar, Francisco Costa, Costa Lobo, Gavicho, Bicudo Correia, Pulido, Chamiço, Magalhães Lacerda, Pereira de Carvalho e Abreu, Almeida Pessanha, Rebello Cabral, Aragão, Noronha e Menezes, Coelho de Carvalho, Mattos Correia, Lobo d'Avila, Pinto Basto, Dias Ferreira, Feijó, Chrispinianno da Fonseca, Sá Vargas, J. M. de Abreu, J. M. da Costa e Silva, Frazão, José Horta, Justino de Freitas, Luiz Albano, Freitas Branco, Mendes de Vasconcellos, Rocha Peixoto, Azevedo Pinto, Pinto Martins, Monteiro Castello Branco, Jacome Correia, Pedro Roberto, Placido de Abreu, Ricardo Guimarães, Charters, Moraes Soares, Pinto da França, Thiago Horta, Thomás de Carvalho, Ferrer e Visconde de Portocarrero.

Abertura — á meia hora da tarde.

Acta — approvada.

EXPEDIENTE

1.° Uma declaração do sr. Teixeira de Sampaio, de que por motivo de saude não tem comparecido na camara, e não comparecerá n'esta semana. — Inteirada.

2.º Do sr. Bartholomeu dos Martyres, de que por justo impedimento faltou ás ultimas sessões da camara. — Inteirada.

3.° Do sr. Palma, de que tem faltado a algumas sessões da camara por incommodo de saude. — Inteirada.

4.° Do sr. Calça e Pina, de que por motivo justo não tem podido comparecer a algumas das sessões anteriores. — Inteirada.

5.° Do sr. Cancella, de que o sr. Pinto Martins não póde comparecer á sessão de hoje por achar-se incommodado. — Inteirada.

6.° Um officio do ministerio das publicas, dando os esclarecimentos pedidos pelo sr. Henriques Secco ácerca da despeza feita com o levantamento da planta e nivelamento dos campos do Mondego e demarcação do perímetro, com referencia á carta de lei de 12 de agosto de 1856. — Para a secretaria.

7.º Uma representação dos representantes da irmandade do Senhor dos Passos, de Figueiró dos Vinhos, pedindo que lhes seja concedida a igreja de Nossa Senhora do Carmo e suas dependencias, para uso da mesma irmandade. — Á commissão de fazenda.

8.° Da camara municipal de Figueiró dos Vinhos, insistindo pela resolução da petição que fez a esta camara, para se lhe conceder o edificio do extincto convento daquella villa. —A commissão de fazenda.

9.° Tres representações das camaras municipaes de Vouzella, Vizeu e Mangoalde, pedindo a approvação do projecto de lei do sr. Moraes Soares sobre caudelarias. — A commissão de agricultura.

EXPEDIENTE A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA

REQUERIMENTOS

1.° Requeiro que o governo, pelo ministerio do reino, remetta a esta camara a estatistica do movimento litterario dos differentes lyceus do reino no ultimo anno lectivo. = Silva Andrade.

2.º Requeiro que se peça ao governo, pelo ministerio da fazenda, uma nota que mostre, por districtos administrativos, a importancia da decima de juros no ultimo lançamento, com designação da que é relativa a capitães mutuados por particulares, é da que respeita aos que pertencem a corporações de mão morta. = Silva Andrade.

3.° Requeiro que, pelo ministerio do reino, se peça ao governo copia da portaria dirigida á commissão do hospital de S. José, que acompanhou a remessa do relatorio da commissão do inquerito. = Aragão Mascarenhas.

Foram remettidos ao governo.

SEGUNDAS LEITURAS

PROJECTO DE LEI

Senhores. — Occupando eu ha annos uma cadeira de vereador da camara municipal de Lisboa, tenho observado os graves embaraços em que as vereações se têem achado, por falta de uma lei que explique a verdadeira e obvia doutrina do n.° 8.° do artigo 120.° do codigo administrativo, sobre as attribuições das camaras; por quanto ali se diz: «para ordenar a demolição dos edificios arruinados, que ameaçarem a segurança dos individuos ou das propriedades, precedendo vistoria e as mais formalidades legaes. Ora, estas formalidades legaes dão ampla faculdade para no poder judiciário se espaçar por um anno, e mais, a decisão sobre a demolição de um predio que, pelo seu estado de ruina, ameaça prompto e immediato desabamento, sem que a camara tenha meio algum ao seu alcance para evitar as desgraças e victimas que um similhante facto necessariamente occasional. Estes sinistros dão-se continuamente na cidade de Lisboa, principalmente em certos locaes em que os predios foram edificados ha seculos, e que os seus actuaes possuidores, ou por falta de meios ou por outra qualquer circumstancia, se não promptificam a reedifica-los ou concerta-los como é mister. Para este fim já em 21 de janeiro e 25 de novembro de 1858 a camara municipal representou a este parlamento, pedindo uma providencia efficaz sobre este importante assumpto, a qual ponha a coberto os moradores d'esta cidade de serem victimas do desabamento de alguns predios que, pelas disposições legislativas ora existentes, não podem evitar-se com a rapidez indispensavel.

Para se conseguir esta salutar providencia tenho a honra de propôr o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Se pelo estado de ruina, actual ou proxima, de um predio, muro, ou outra construcção ou edificação de qualquer especie, a camara municipal de Lisboa entender que periga a segurança publica, intimará o dono para o demolir ou fazer a reparação que ella julgar indispensavel, e para, em quarenta e oito horas depois da intimação, declarar por escripto, na secretaria da mesma camara, se se conforma ou não com a decisão tomada, marcando-lhe na intimação um praso para começar a obra.

§ 1.º A fixação do praso é do exclusivo arbitrio da camara.

§ 2.° A intimação será feita por qualquer official da camara.

§ 3.º Da declaração escripta que fizer o intimado, nos termos d'este artigo, dar-se-lhe-ha um recibo.

Art.. 2° Declarando o intimado conformar-se, começará a obra dentro do praso marcado, o qual principiará a correr da data da entrega da declaração e proseguirá n'ella sem interrupção.

§ unico. Não a começando n'esse praso, não a proseguindo depois de começada, ou não a fazendo pela fórma indicada, e com a segurança exigida pela camara, esta mandará d'isso lavrar um auto pelos seus engenheiros ou mestre de obras, e a começará, proseguirá ou refará á sua custa.

Art.. 3.º No caso do § unico do artigo antecedente, os materiaes da demolição, quando esta tiver sido exigida, serão vendidos em hasta publica para pagamento da camara; e quando para este não cheguem, ou a obra não consistir em demolição, será a camara considerada, pela despeza que fizer, como privilegiada, com preferencia a todos e quaesquer credores de qualquer qualidade e natureza que sejam, para se pagar por quaesquer bens do intimado e sem necessidade de registo.

§ 1.° Para a execução não será preciso mais do que uma certidão da intimação e da resposta a que se refere o artigo 1.° do auto indicado no artigo 2.°, e da legalisação da despeza feita pelas folhas do mestre encarregado da obra.

§ 2.° Contra esta execução não se admittem outros embargos, que não sejam de pagamento provado com recibo passado pela camara.

§ 3.° Todo e qualquer recurso será sempre sem suspensão de execução e de aggravo da petição em separado; e a camara, para levantar o dinheiro, não será obrigada a fiança

Art.. 4.º Se o intimado, nos termos do artigo 1.°, não responder, ou, respondendo, não annuir, a camara requererá a qualquer dos juizes das varas da capital o mande citar, para em vinte e quatro horas vir nomear no cartorio do escrivão um louvado, e assistir a todos os termos até á publicação da sentença inclusivè, pena de revelia. O juiz deferirá logo, e no mesmo despacho marcará o dia para a vistoria, dentro de tres, contados do mesmo despacho, o nomeará um dos seus escrivães para o ser do processo, e quatro louvados, sendo um para desempate, e um para supplente, e outros dois para os effeitos do § 2.°

§ 1.° N'este requerimento deve a camara declarar qual o praso em que a obra deve ser começada.

§ 2.º A camara e o intimado nomearão cada um seu louvado no referido praso; não o fazendo, ou faltando qualquer dos nomeados, servirão em logar d'elles os nomeados pelo juiz.

§ 3.° O escrivão fará as intimações aos louvados no mesmo dia em que lhe for apresentado o requerimento.

Art.. 5.º No acto da vistoria fará o juiz aos louvados dois quesitos: 1.º, se a construcção ou edificação, a que se refere o pedido da camara, ameaça a ruina ou o perigo por ella indicado; 2.°, se a obra exigida por ella é necessaria para evitar essa ruina ou perigo.

§ unico. O juiz não admittirá quesitos a nenhuma das partes, mas permittirá a qualquer dellas apresentar no acto da vistoria dois informadores para esclarecerem os louvados, se estes o julgarem preciso.

Art.. 6.º Respondendo os louvados affirmativamente, o juiz no mesmo acto da vistoria condemnará o intimado a fazer a obra pela fórma e segurança exigida pela camara, e a prosegui-la sem interrupção no praso que a camara tiver declarado em sua petição, com as comminações d'esta lei. Respondendo negativamente, julgará improcedente a exigencia da camara.

§ 1.° O praso começará a correr da data da sentença, e esta não será intimada a nenhuma das partes.

§ 2.º A appellação d'esta sentença será no devolutivo.

§ 3.° Os louvados incorrerão nas penas do artigo 241.° do codigo penal se, tendo respondido negativamente, se verificar o prejuizo indicado, como imminente, pela camara.

Art.. 7.° Não se começando a obra no praso marcado; não se proseguindo n'ella depois de começada, ou não se fazendo pela fórma e com a segurança exigida pela camara, esta poderá obrar nos termos do § unico do artigo 2.°, e n'este caso são applicaveis as disposições do artigo 3.º e seus paragraphos, com a differença de que a certidão da intimação e da resposta, exigida no § 1.° do artigo 3.°, será substituida pela certidão da sentença.

Art.. 8.° Se quem tiver de ser intimado, nos termos do artigo 1.º, não estiver em Lisboa ao tempo da intimação, o official da camara encarregado da intimação, a que se refere o mesmo artigo, assim o certificará, mencionando ao menos duas pessoas de quem tiver informação da ausencia, as quaes com elle assignarão a certidão, se souberem escrever; e a camara em petição, na qual deve logo declarar o louvado que nomeia, -requererá a qualquer juiz das varas