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tirar, emquanto não estiver prompta a parte da estrada entre Coimbra e a Portella.

Na parte superior da provincia da Beira, em quasi todos os lances da estrada a construcção está adiantada, e é preciso que se complete quanto antes, e toda a demora que houver n'essa construcção causa grave prejuizo para a provincia da Beira.

Outro ponto sobre que desejava tambem chamar a attenção do sr. ministro das obras publicas é sobre a construcção da estrada transversal da Covilhã a Tondella, tambem decretada na tabella annexa á lei de 16 de julho de 1862. Esta estrada é toda util e necessaria. Mas a parte entre a Covilhã e Gallizes é uma das estradas mais importantes em relação ao paiz.

A Covilhã, como de certo a camara deve saber, não tem uma estrada por onde exportar os seus productos fabris, e emquanto essa estrada não estiver feita a Covilhã está privada de uma facil exportação para os seus productos.

Pedia portanto a s. ex.ª que mandasse quanto antes pio ceder aos estudos d'esta estrada transversal em toda a extensão, porque se ella em alguns pontos não presta immediato proveito á povoação da Covilhã, comtudo presta immediato proveito a outras populações que, senão são fabris, exercem a industria agricola èm tão larga escala que precisam estradas para exportarem os seus productos agricolas. Como não está presente o sr. ministro das obras publicas não farei mais largas reflexões, e peço simplesmente a v. ex.ª que me reserve a palavra para quando s. ex.ª estiver presente.

O sr. Quaresma: — Pedi a palavra para mandar para a mesa o parecer da commissão de verificação de poderes, relativo á eleição de um deputado pelo circulo de Mogadouro.

Repito o requerimento que já por outras vezes tenho feito, isto é, que v. ex.ª consulte a camara sobre se quer que, dispensado o regimento, se entre já na discussão d'este parecer.

Os motivos que tenho para fazer este requerimento são, o não ter havido reclamação alguma contra esta eleição, e o ser feita com toda a regularidade, conforme se vê do mesmo parecer.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o parecer, para depois consultar a camara sobre o requerimento do sr. deputado. É o seguinte:

PARECER

Foram presentes á commissão de verificação de poderes, as actas e documentos relativos á eleição de um deputado, que teve logar no dia 31 de janeiro ultimo, e em virtude do decreto de 13 do mesmo mez, no circulo 51 (Mogadouro). Examinou a commissão com a devida circumspecção todo o processo, e reconheceu que elle correu regularmente, satisfazendo-se aos preceitos essenciaes da lei; ás quatro assembléas do circulo concorreram 2:802 eleitores, e d'estes 2:778 votaram no reverendo D. José Luiz Alves Feijó, bispo eleito de Macau. Nestes termos, é de parecer que seja approvada esta eleição. E como o reverendissimo D. José Luiz Alves Feijó mandou seu diploma legal, entende tambem a commissão que deve ser proclamado deputado.

Sala da commissão, 19 de fevereiro de 1864. = Manuel Alves do Rio, presidente = Joaquim Januario de Sousa Torres e Almeida = Antonio Egypcio Quaresma Lopes ce Vasconcelos = Antonio Vicente Peixoto.

O sr. José de Moraes: — Eu não me opponho a que se discuta o parecer da commissão de verificação de poderes, porque á vista d'elle, vejo que a eleição correu regularmente. Mas desejava que a commissão me elucidasse sobre um ponto em que tenho algumas duvidas; e se nenhum dou illustres membros da commisão se julgar habilitado para me responder, então verme hei na necessidade de pedir a v. ex.ª que me inscreva para quando estiver presente o sr. ministro da marinha.

Tenho em meu poder um officio dirigido a esta camara pelo sr. ministro da marinha, em resposta a um requerimento feito por mim n'esta camara em uma sessão do mez passado, no qual s. ex.ª declara que o ar. José Luiz Alves Feijó foi eleito bispo de Macau.

Desejo saber se o sr. Feijó, sendo approvada a sua eleição, vem tomar assento n'esta camara, e se por esse facto fica a diocese de Macau sem bispo.

O sr. ministro da justiça nomeou o sr. Feijó para bispo de Macau, porque entendeu que a diocese de Macau necessitava de bispo. Ora todos -nós sabemos que os bispos têem obrigação de residirem nos seus bispados, e portanto como é que sr. Feijó, tendo de residir em Macau, ha de ser ao mesmo tempo deputado?

Já succedeu ha tempo o mesmo, em relação a uma diocese do ultramar, refiro-me á de Loanda, que chegou a ter tres bispos eleitos, e não tinha nenhum na diocese. E o resultado era que no orçamento crescia averba dos subsidios dados a todos os tres bispos, e elles não residiam.

Desejo portanto saber se o sr. Feijó, logo que seja confirmada a sua nomeação, larga ou não a sua cadeira de deputados vae para Macau.

Quando aqui se discutiu a lei eleitoral, eu propoz que n’ella se estabelecesse o principio de que, nenhum empregado de justiça do ultramar podesse ser eleito deputado; e propuz isto, lembrando-me dos abusos que havia nas nomeações de varios empregados publicos para o ultramar, os quaes forcejavam por ir para aquelles empregos, não com o fim de exercerem seus encargos, mas tão sómente para diligenciarem o serem eleitos para deputados, fazendo-se eleger muitas vezes pela força que essa auctoridade de empregado lhes dava, e não pelas sympathias dos povos.

(Interrupção de um sr. Deputado.)

O que eu sei é que a carta constitucional mão dá a dignidade de par senão aos bispos do continente do reino; e se o illustre deputado entende que, os bispos do reino tambem não devem ser pares, apresente um projecto de lei n'esse sentido.

Por ultimo digo que se alguma vez eu tiver occasião de propor alguma alteração nas leia eleitoraes, de certo hei de propor uma restricção, em virtude da qual se não dêem casos como o que se dá agora com relação ao sr. Feijó.

Provoco pois uma resposta, ou do governo ou da commissão de verificação de poderes, sobre o ponto a que me referi.

O sr. Presidente: — Faltou ainda agora consultar a camara sobre o requerimento do sr. Quaresma; isto é, te dispensa o regimento, a fim d'este parecer entrar já em discussão, e por isso consulto-a a este respeito.

Resolveu-se afirmativamente.

O sr. J. M. de Abreu: — Eu tinha pedido a palavra antes de se votar o requerimento do sr. relator da commissão, não por ter duvidas sobre a legalidade do processo eleitoral, mas com relação ao ponto a que se referiu o illustre deputado, o sr. José de Moraes.

Eu achava mais regular imprimir-se primeiro o parecer da commissão e depois vota-lo; mas esta questão está prejudicada pela votação da camara. Com relação porém ás duvidas apresentadas pelo sr. deputado José de Moraes, parece-me que convem ouvir alguns esclarecimentos por parte da commissão.

Eu tenho para mim, que emquanto o sr. bispo eleito de Macau não for confirmado pela santa sé pôde ter assento n'esta camara (apoiados); mas parece-me que desde o momento em que for confirmado, temos obrigação de resolver esta questão, que é grave, e entendo que então s. ex.ª tem perdido o seu logar de deputado (apoiados); porque se admittirmos que os bispos do ultramar sejam membros do corpo legislativo, acabou a residencia de todos elles no ultramar (apoiados).

A carta constitucional, como todos sabem, estabeleceu, que só possam ter assento na camara dos dignos pares os bispos, com diocese no continente, não tornando extensiva essa disposição aos bispos das ilhas adjacentes, posto que estas em tudo o mais sejam consideradas como o continente do reino, e apesar dos meios faceis de communicação que temos com aquellas ilhas. E se a carta constitucional não estendeu essa disposição aos prelados das dioceses insulares, como se poderia tornar extensiva aos do ultramar, que não poderiam residir nunca na sua diocese, porque metade do anno estavam na camara, e a outra gastava-se nas viagens de ida e volta, ficando assim aquellas christandades privadas dos seus pastores? Alem d'isso a lei eleitoral, referindo-se aos magistrados do ultramar, na sua letra e espirito reforça esta opinião, porque ali os magistrados judiciaes, que aceitam o logar de deputados, perdem o da magistratura; por consequencia, se este é o seu preceito em relação a estes e outros funccionarios porque se entendeu, e muito bem, quanto a mim, que havia gravissimos inconvenientes n'esta accumulação de funcções, com muito maior rasão os bispos do ultramar não podem exercer as funcções legislativas no continente; porque o magistrado do ultramar póde optar entre as, funcções de deputado e o seu cargo; mas os prelados não, pelos vinculos que canonicamente os prendem ás suas igrejas, o que os obrigam á residencia n'ellas, o que se torna impossivel se elles forem elegiveis, e se lhes permittirem exercer as funcções legislativas. O principio da lei eleitoral foi não privar os povos do ultramar dos magistrados que lhes devem administrar justiça; o mesmo, principio é logica e rigorosamente applicavel aos bispos d'aquelles nossas longinquas possessões para que os fieis d'aquellas christandades não fiquem privados dos soccorros espirituaes, que lhes devem ministrar os seus pastores.

Mas no momento actual, se a eleição, como diz a commissão, é regular; se contra ella não houve protesto nenhum entendo que a eleição do sr. bispo eleito de Macau é regular, e que elle pôde tomar assento n'esta casa; porém des de que for confirmado, parece-me então que a questão fica completamente prejudicada (apoiados) e que não pôde s. ex.ª continuar a ter assento n'esta camara (apoiados).

O sr. Ministro da Fazenda (Lobo d'Avila): — O nobre deputado que me precedeu preveniu-me no que tinha a dizer para responder ao sr. José de Moraes.

Agora do que se trata é da validade d'esta eleição (apoiados), e estando ella regular parece-me que pôde ser approvada, e depois da confirmação do sr. bispo então trataremos da outra questão, que me parece agora inopportuna.

Aproveito esta occasião para pedir a v. ex.ª que consulte com urgencia a camara, se permitte que entrem já em discussão os projectos nos 13 e 14 relativos ás contribuições predial e pessoal do anno civil de 1864, que já estão dados para ordem do dia, e que são indispensaveis para andamento dos trabalhos; e tambem outro relativo á auctorisação para a cunhagem da moeda de prata, porque já está esgotada a auctorisação anterior que o governo tinha para esse fim.

O sr. Quaresma: — O sr. ministro disse muito bem que = a questão que se suscitou é inopportuna =.

O sr. José Luiz Alves Feijó não está ainda confirmado bispo, quando o for trataremos d'essa questão, mas por emquanto é um cidadão como qualquer outro, e como tal pôde exercer as funcções de deputado.

Portanto agora não temos a fazer senão votar o parecer.

Foi approvado o parecer, e proclamado deputado da nação portugueza o sr. José Luiz Alves Feijó.

O sr. Presidente: — O sr. ministro da fazenda requer que consulte a camara, se permitte que entrem já em discussão, com preferencia a qualquer outro assumpto, os pareceres n.ºs 13 e 14 d'esta sessão, e por isso vou consultar a camara a este respeito. Resolveu-se afirmativamente.

Entrou em discussão o projecto de lei n.° 13, que é o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 13

Senhores. — Á commissão de fazenda foi enviada a proposta do governo n.° 7-K, fixando a importancia da contribuição pessoal para o anno civil de 1864 em 180:000$000 réis, e o contingente que pertence a cada um dos districtos administrativos do continente do reino, na conformidade do artigo 12.º da lei de 30 de julho de 1860.

A commissão, tendo examinado esta proposta, é de parecer que ella deve ser approvada e convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A contribuição pessoal que se ha de vencer no anno civil de 1864 é fixada na importancia de 180:000$000 réis, repartida pelos districtos administrativos do continente do reino, segundo o mappa que vae annexo a esta lei e que d'ella faz parte.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 30 de janeiro de 1864. Belchior José Garcez = João Antonio Gomes de Castro = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos = Claudio José Nunes = Placido Antonio da Cunha e Abreu = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = Antonio Vicente Peixoto.

Mappa, a que se refere a lei d'esta data, dos contingentes da contribuição pessoal que pertencem aos districtos administrativos do continente do reino, e têem de ser n'elles repartidos em relação ao anno de 1864.

[Ver diário original]

O sr. José de Moraes: — Pedi a palavra para chamar a attenção do sr. ministro da fazenda sobre varias representações que os corrieiros e donos das casas de bilhares têem dirigido á repartição de s. ex.ª, em que se queixam da excessiva verba que pagam pela tabella da lei da contribuição pessoal. Estas representações entraram na repartição das contribuições directas do thesouro. O sr. ministro da fazenda mandou logo pedir informações ás auctoridades respectivas; essas informações já vieram, no sentido de que as verbas que são exigidas aquellas classes, em virtude da lei da contribuição pessoal, são excessivas.

Quando estava no ministerio o sr. Antonio José d'Avila, os confeiteiros e doceiros da cidade de Coimbra enviaram igualmente á camara uma representação, queixando-se das taxas que lhes eram applicadas.

O sr. Antonio José d'Avila mandou exigir informações das auctoridades competentes, e em vista d'ellas foi diminuida a taxa que lhes exigiam, ficando sem effeito a antiga tabella.

A antiga tabella exigia-lhe tres libras, não se considerando que os confeiteiros e doceiros de Coimbra fazem muito menos negocio do que os de Lisboa e Porto; mas em consequencia da representação que dirigiram ao parlamento ficou reduzida a 4$500 réis; e qual foi o resultado? Foi que o augmento da contribuição subiu e melhorou.

Portanto pedia a s. ex.ª que, tendo em consideração o exemplo que apontei, e attendendo á posição das classes a que me refiro, faça o que for de justiça, sem prejuizo do fisco e em beneficio dos contribuintes.

O sr. Ministro da Fazenda: — Pedi a palavra para declarar a s. ex.ª, o sr. José de Moraes, que o governo terá em consideração a representação a que se referiu. O interesse do governo é fazer, a distribuição o mais justa e equitativa, na qual se conciliem as vantagens do thesouro com as dos contribuintes. Foi approvado o projecto com a tabella annexa.

Passou-se ao projecto de lei n.° 14.

E o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 14

Senhores. — A vossa commissão de fazenda foi presente uma proposta de lei apresentada pelo governo, e tendente a fixar o contingente da contribuição predial, com que o continente do reino deve concorrer no anno de 1864 para as receitas geraes do estado.

Em harmonia com as disposições exaradas n'aquelle documento, temos a honra de submetter, á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A contribuição predial respectiva ao anno civil de 1864 é fixada na importancia de 1.649:211$000 réis, e será repartida pelos districtos administrativos do continente do reino, na conformidade do mappa junto, que faz parte d'esta lei.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 3 de fevereiro de 1864. = Belchior José Garcez = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = João Antonio Gomes de Castro = Guilhermino Augusto de Barros = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos = Antonio