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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

apreciados por quem consumiu uma grande parte da sua existencia n'estas attribuladas e incessantes lutas.

Como consequencia necessaria d'este viver agitado resulta o repentino enfraquecimento das forças physicas e a prematura decrepitude das faculdades intellectuaes, porque não ha energia nem fortaleza de espirito que se não gaste depressa no embate d'estas tempestades moraes. E todavia a classe dos escrivães de fazenda não tem diante de si um futuro; o militar que no ultimo quartel da vida se sente extenuado de forças, tem como recompensa de seus preteritos serviços á patria, a reforma; o magistrado, a aposentação; o professor de qualquer categoria, a jubilação; os empregados das alfandegas, incluindo os guardas e muitos outros servidores do estado, a reforma; os escrivães de fazenda, a caridade publica.

Os tabelliães, contadores; revedores e escrivães do juiz de direito permaneceram por muito tempo nas precarias circumstancias em que actualmente se acham os escrivães de fazenda, mas a carta de lei de 11 de setembro de 1861, sem crear onus alguns para o thesouro, estabeleceu uma providencia que muito melhorou a situação d'esses empregados.

Essa providencia foi a faculdade concedida a esses funccionarios de se fazerem substituir nos seus officios por pessoa idonea e de sua confiança, quando enfermidades physicas ou moraes tornarem impossivel, ou pelo menos muito difficil o exercicio pessoal das funcções do seu cargo.

É igual faculdade que em nome da justiça e equidade se deve conceder á classe dos escrivães de fazenda.

D'este beneficio não resulta encargo algum para o estado e até de ahi lhe póde provir manifesta vantagem, porque em vez de ser servido por um funccionario physica e moralmente decrépito, falto de forças para o bom desempenho do seu cargo, deve encontrar um servidor no vigor da vida, cheio de zêlo e energia no desempenho das suas funcções.

Portanto, senhores, temos a honra de submetter á vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São applicaveis aos escrivães de fazenda as disposições da carta de lei de 11 de setembro de 1861, com as modificações seguintes:

§ 1.° Os escrivães de fazenda que por sua avançada idade, impedimento physico permanente ou temporario legalmente comprovado se impossibilitarem de exercer o seu cargo, podem fazer-se substituir no desempenho de suas funcções por um ajudante por elles proposto com responsabilidade civil solidaria, informação do respectivo delegado do thesouro e approvação do governo.

§ 2.° Os escrivães de fazenda que pretenderem aproveitar-se da faculdade concedida no § antecedente, devem requerer pelo ministerio da fazenda, direcção geral das contribuições directas, a concessão d'esta substituição que só póde ser permittida depois de se verificar, em exame feito por dois peritos na presença do administrador do concelho e delegado do procurador regio, que o requerente está impossibilitado de exercer as funcções do seu cargo.

§ 3.° O escrivão de fazenda que pretender fazer-se substituir tem o direito de escolher para seu ajudante pessoa da sua confiança e mudar de ajudante quando o primeiro perder a sua confiança.

Art. 2.° Os escrivães de fazenda podem escolher para seus ajudantes individuo d'entre os escripturarios dos escrivães de fazenda ou qualquer outra pessoa da sua confiança, sendo essa escolha approvada pelo governo.

Art. 3.° No caso de impedimento moral, legalmente comprovado, será o officio provido, independente de requerimento do interessado, pelo governo em pessoa idonea, debaixo das condições seguintes:

§ unico. Se o escrivão impedido tiver mais de quinze annos de serviço, receberá do nomeado metade do rendimento do officio; se porém tiver menos de quinze annos, receberá sómente a terça parte.

Art. 4.° Cessando o impedimento moral, de que falla o artigo 3.°, entrará novamente em exercicio o empregado que estiver impedido.

Art. 5.° O ajudante, nas condições designadas no artigo 2.°, que tiver tres annos de bom serviço fica com o direito de ser preferido para a primeira vacatura de escrivão de fazenda de concelho de 3.ª ordem que vagar depois do fallecimento do individuo por quem estava servindo.

Art. 6.° O governo fica com a faculdade de mandar proceder a novos exames, no escrivão de fazenda substituido, todas as vezes que assim julgar conveniente, e cassar a licença para a substituição por ajudante, quando por esse exame ou por outro qualquer meio se verificar ter cessado o impedimento.

Art. 7.° Esta lei não altera nem modifica as disposições da de 11 de setembro de 1861, respectivamente aos empregados a que ella se refere.

Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara, 23 de fevereiro de 1876. = O deputado, Augusto Zeferino Rodrigues = Visconde de Sieuve de Menezes = Fortunato Vieira das Neves.

O sr. Bivar: — Mando para a mesa, e desejo que seja remettida á commissão de fazenda, uma representação, na qual o digno vigario capitular da diocese do Algarve pede a esta camara que o seminario episcopal de Faro seja relevado de, pagar a quantia de 2:000$000 réis, em que a repartição de fazenda o collectou da decima de juros, ou que se lhe conceda este pagamento em prestações, visto a impossibilidade em que aquelle estabelecimento de instrucção e beneficencia está, de satisfazer de prompto a importancia das decimas em que foi collectado, por isso que a sua dotação consiste principalmente no subsidio que annualmente lhe é dado pelo cofre da bulia da santa cruzada.

Creio que a camara, attendendo a esta representação, praticará mais um acto da sua costumada justiça.

O sr. Dias Ferreira: — Mando para a mesa uma representação dos membros da associação commercial e proprietarios de marinhas da ria de Aveiro, pedindo para ser modificada a lei de 20 de março de 1875, na parte em que tributou o sal vendido para consumo, eliminando o imposto de 2 */a réis em alqueire, e que o sal vendido para consumo seja isento de tributos.

Peço a V. ex.ª que mande esta representação á commissão competente.

O sr. Carrilho: — Mando para a mesa o parecer do commissão de fazenda sobre o orçamento da receita da estado para o exercicio de 1876-1877.

O sr. J. J. Alves: — Mando para a mesa uma representação que fazem a esta camara os alugadores de pannos e sacos, em que ponderam, que estando comprehendidos na 4.ª classe, sob n.º 437.° da tabella B, annexa ao regulamento da contribuição industrial de 28 de agosto de 1872, e achando-se a taxa exagerada em comparação dos pequenos lucros que auferem de tão pequena industria, pedem para passar á 6.ª classe.

Peço a V. ex.ª a bondade de enviar á commissão respectiva esta representação, esperando eu que ella, apreciando maduramente as considerações dos requerentes, lhes faça a justiça que merecem, mudando-os, se não para a 6.ª, pelo menos para a 5.ª classe, onde de certo ficarão menos aggravados.

Apresento tambem um requerimento de João Guilherme Teixeira, segundo official da contabilidade do hospital da marinha, em que declara que, tendo sido prejudicado na sua carreira por decreto de 26 de dezembro de 1868 no que lhe estava garantido por decreto de 20 de outubro de 1859, pede para ser indemnisado, auctorisando-se a sua promoção á categoria immediata.

Peço igualmente a V. ex.ª que mande este requerimento