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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Ministerio dos negocios da fazenda, 25 de fevereiro de 1876. = Antonio de Serpa Pimentel.

Proposta de lei n.º 27 - B Senhores. — O governo) procedendo á reforma das alfandegas e legislação penal respectiva, em virtude da auctorisação que lhe fóra concedida pela lei de 10 de junho de 1864, promulgou, entre outros decretos, o do n.º 6 de 7 de dezembro do dito anno, reduzindo a simples multas, graduadas segundo as circumstancias dos casos, as penas de perdimento das mercadorias descaminhadas, transportes e multa que se achavam estabelecidas pela legislação até então vigente.

Sem embargo do espirito com que fóra estabelecida a nova penalidade e da execução que desde logo teve logar, suscitaram-se, posteriormente, duvidas sobre a sua intelligencia, de que resulta a necessidade de ser declarado o mesmo decreto; e portanto tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei.

Artigo 1.° As multas por descaminho de mercadorias serão impostas pelos chefes das casas fiscaes em cujo districto forem arrestadas essas mercadorias, podendo as partes que se julgarem aggravadas recorrer para o ministro e secretario d'estado dos negocios da fazenda, que resolverá o recurso sobre consulta do conselho da direcção geral das alfandegas e contribuições indirectas.

Art. 2.° Fica por esta fórma declarado o decreto n.º 6 de 7 de dezembro de 1864, e revogada toda a legislação em contraria.

Ministerio dos negocios da fazenda, em 25 de fevereiro de 1876. = Antonio de Serpa Pimentel.

O sr. Lencastre: — Mando para a mesa o seguinte requerimento. (Leu.)

Pedia, -se fosse possivel, a urgencia na remessa d'estes documentos que me são precisos para fundamentar um projecto de lei que tenho tenção de apresentar sobre a magistratura do ultramar.

Por este documento e outros se verá que não se deve regatear as vantagens que tenciono propôr no projecto.

ORDEM DO DIA

Discussão do parecer da commissão de fazenda sobre as alterações propostas ao projecto de lei n.º 8 que cria uma caixa de depositos

É o seguinte:

Pertenço ao n.º 8

Senhores. — Á vossa commissão de fazenda foi presente a proposta dos senhores deputados Pereira de Miranda e Pinto Bessa, por occasião da discussão do projecto de lei n.º 8, que trata da creação da caixa geral dos depositos.

A proposta tem por fim eliminar do projecto todas as disposições relativas aos depositos voluntarios, e bem assim a faculdade que a caixa dos depositos teria de fazer emprestimos a curto praso sobre o exclusivo penhor dos titulos de divida publica consolidada.

Tambem foi presente á commissão uma representação de varios bancos, apresentada pelo sr. deputado Dias Ferreira, pedindo modificações no projecto de lei de que se trata.

Parece á vossa commissão, no offerecimento da proposta, que se receiava que a nova instituição fosse fundada no intuito de concorrer com os bancos do paiz em operações bancarias e de modo desvantajoso para os mesmos bancos. Errónea era de certo uma tal apreciação. Nem o governo, como se evidenciou pelas suas declarações, nem a commissão tinham em mente estabelecer uma tal concorrencia; pelo contrario, o seu fim unico era fazer da nova instituição uma como caixa economica, com succursaes em todos os concelhos do reino, onde se podessem arrecadar fructiferamente as pequenas economias do povo, levando assim a todos os pontos, aonde não chega a acção dos diversos

bancos e das caixas economicas existentes, os elementos de prosperidade nacional, que dimanam do aproveitamento das economias dos menos abastados, que aliás constituem a massa geral da população.

Não póde pois a vossa commissão concordar na eliminação do artigo 6.° do projecto, nem nas modificações resultantes d'essa eliminação. No emtanto:

Considerando que deve ficar na lei perfeitamente definido o pensamento d'ella, não dando logar a interpretações abusivas;

Considerando que fixando-se em 500$000 réis o maximo que cada depositante póde voluntariamente ter em dinheiro á sua ordem na caixa dos depositos, ou nas suas succursaes, não podendo ainda assim esse deposito ser levantado antes de decorrido o praso de tres mezes e com aviso previo de oito dias, abonando-se aos depositos voluntarios o mesmo juro que se abonar aos depositos obrigatorios, se tira todo o pretexto para reclamações fundadas, e se mantem comtudo o pensamento que presidiu á redacção, do artigo 6.° do projecto:

E de parecer, de accordo com o governo, que o mesmo artigo 6.° seja redigido da fórma seguinte:

«A administração da caixa geral de depositos fica auctorisada a receber na mesma caixa depositos em dinheiro effectivo, em titulos de divida consolidada ou quaesquer outros papeis de credito, que lhe forem voluntariamente offerecidos por qualquer pessoa, corporação ou associação legalmente constituida.

«§ 1.° Em regra estes depositos só poderão ser realisados na caixa geral dos depositos; mas o governo, ouvida a administração da mesma caixa, póde estender esta faculdade a quaesquer outros cofres.

«§ 2.° Cada depositante não poderá ter depositado em dinheiro á sua ordem, na caixa ou suas succursaes, quantia superior a 500$000 réis.

«§ 3.° Os depositos em dinheiro poderão ser effectuados por praso indeterminado, mas nunca serão levantados antes de decorridos tres mezes, e com aviso previo de oito dias por parte dos depositantes. Os depositos em quaesquer papeis de credito poderão ser depositados para serem levantados, tanto á vista como por qualquer praso.

§ 4.º E expressamente applicavel a estes depositos a disposição do § 2.° do artigo 3.° d'esta lei.

«§ 5.° A caixa dos depositos abonará aos depositos voluntarios o juro annual de 2 por cento.

«§ 6.° Pelos depositos voluntarios em quaesquer papeis de credito cobrará a caixa uma commissão de meio por cento ao anno sobre a importancia dos juros ou dividendos que competirem aos mesmos titulos, em compensação do encargo com a sua guarda e segurança.»

Quanto á eliminação do n.º 2.° do artigo 9.°, não concorda n'ella a vossa commissão. A providencia tende a fortalecer o credito dos titulos de divida publica consolidada, com o que lucra todo o paiz, e não ha, alem d'isso, na providencia a menor offensa de direitos de terceiro.

Sala da commissão, aos 18 de fevereiro de 1876. — José Dias Ferreira = Antonio José de, Seixas = Visconde da Azarujinha = Visconde de Guedes Teixeira = Manuel Maria de Mello e Simas = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita = Antonio José Teixeira = Joaquim José Gonçalves de Mattos Correia = Antonio Maria Pereira Carrilho, relator.

Propomos que do projecto n.º 8 sejam eliminados: 1.° Todo o artigo 6.°

2.° Do artigo 7.° as palavras: «tanto necessarios como voluntarios ».

3.° O n.º 2.° do artigo 9.º

Sala das sessões, em 11 de fevereiro de 1876. — Antonio Augusto Pereira de Miranda = Francisco Pinto Bessa. O sr. Braamcamp: — Ainda que muito brevemente,