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SESSÃO DE 28 DE FEEVREIRO DE 1885 569

lidade a avalio, sem perigos que nos assoberbem, sem difficuldades que uma cautelosa administração não consiga afastar ou vencer.

Lembro e proponho só o que mais de prompto póde concorrer para o aperfeiçoamento dos serviços fiscaes, e para a elevação dos recursos do thesouro; tenho fé, ainda assim, de que será mais do que sufficiente para supprir o deficit ordinario, que fundadamente se possa calcular para o futuro exercicio de 1885-1886.

Tão consequente é o problema, tão graves as responsabilidades que elle envolvo, que bom fôra que no interesse do paiz se unissem as bandeiras politicas, e se pozessem de lado as dissenções partidarias, para, sem aggravos nem acintes, se attender á estabilidade do credito e á consolidação das nossas finanças.

Sois vós os representantes da nação; a vós compete julgar e decidir; nas palavras que deixo escriptas uma satisfação tenho comtudo: a certeza de ter dito o que pensava, a consciencia do haver sinceramente procurado cumprir o meu dever. O mais a vós pertence.

Secretaria, d'estado dos negocios da fazenda, em 28 de fevereiro de 1885. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

N.º 15-B

Proposta de lei n.° 1

Artigo l.° É o governo auctorisado:

1.º A reorganisar a direcção geral das alfandegas, o conselho geral das alfandegas, os quadros e serviços internos aduaneiros, e os da fiscalisação externa, em harmonia com as bases que formam parto integrante d'esta lei, devendo respeitar os direitos adquiridos, e não podendo exceder n'essa reorganisação a despeza, que no orçamento geral do estado para o exercicio de 1885-1886 se acha descripta na parte correlativa do capitulo V, e no capitulo VI;

2.° A aposentar os actuaes empregados aduaneiros e fiscaes que se acharem impossibilitados de servir, concedendo dois terços do seu ordenado aos que tiverem vinte annos do serviço effectivo, e mais 2l 1/2 por cento por anno, d'ahi até aos trinta annos completos de serviço;

8.° A conceder ás viuvas, e filhos menores do treze annos, dos empregados da fiscalisação externa que morrerem em consequencia de conflicto com os contrabandistas, pensões iguaes aos ordenadas recebidos por esses empregados:

4.° A rever a legislação repressiva dos contrabandos e descaminhos de direitos, estabelecendo a pena de prisão até dois annos, que será applicada pelo poder judicial nos termos do processo em vigor;

5.° A prover á execução do plano geral das obras e melhoramentos da alfandega de Lisboa, nos termos do decreto de 9 de outubro de 1884, podendo para isso alienar e edificio que o estado possue ao norte da rua do Jardim do Tabaco.

§ unico. A auctorisação conferida nos n.ºs 1.º, 2.º e 4.º d'este artigo só terá effeito durante um anno, a contar da data da publicação da presente lei, de cuja execução dará o governo conta ás côrtes.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 28 de fevereiro de 1885. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

BASES QUE FORMAM PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE LEI

Administração geral das alfandegas e contribuições indirectas

- A direcção geral das alfandegas e contribuições indirectas é convertida numa administração geral, cujo chefe será da livre nomeação do governo, e exercerá o seu logar por commissão, com o vencimento annual de 1:000$000 réis e parte correspondente na distribuição dos emolumentos aduaneiros.

- São resalvados os direitos adquiridos pelo actual director geral das alfandegas.

- Se de futuro for nomeado administrador geral algum empregado superior dos quadros aduaneiros ou fiscaes, deixara vago o logar que haja exercido, a fim de ser ahi devidamente substituido; mas não perderá os direitos inherentes á sua categoria, voltando para o respectivo quadro quando se dê por finda, a commissão de serviço superior.

- A administração geral das alfandegas e contribuições indirectas compor-se-ha do quatro repartições, competindo á primeira o expediente, distribuição de correspondencia, expedição de decretos, regulam eitos e portarias, redacção de propostas de lei e relatorios, movimento do pessoal das alfandegas, contabilidade das receitas e despezas dos serviços aduaneiros e fiscaes, archivo e bibliotheca; á segunda os serviços da administração das alfandegas e do contencioso fiscal; á terceira os serviços concernentes aos impostos do real do agua, sal, pescado e quaesquer outras contribuições indirectas; á quarta o movimento do pessoal da fiscalisação externa, terrestre e maritima, e o expediente da administração fiscal, inspecção e mais serviços correlativos; podendo, comtudo, o governo alterar a distribuição dos serviços pelas differentes repartições, quando a experiencia o aconselhar.

- Para dirigir os trabalhos d'estas repartições poderão ser nomeados alguns funccionarios tirados dos quadros das alfandegas de 1.ª classe ou da fiscalização externa, consoante a sua especial competencia, deixando vagos os logares que lhes pertenciam, onde serão devidamente substituidos, ficando lhes, todavia, salvos os direitos inherentes ás suas respectivas categorias; a primeiro repartição deverá ser dirigida por um chefe de serviço, que substituirá o administrador geral nos seus impedimentos.

- Os empregados que actualmente pertencem ao quadro da direcção geral das alfandegas poderão, em consequencia da reorganização decretada na presente lei, transitar, na sua categoria, para outra direcção geral do ministerio da fazenda; e de futuro poderão os empregados, que não pertencerem ás alfandegas ou á fiscalisação externa, concorrer, por accesso, aos logares superiores das outras direcções geraes.

Conselho geral das alfandegas

- De entre o pessoal dependente da administração geral das alfandegas e contribuições indirectas só poderão ter logar, por commissão, no conselho geral das alfandegas, os verificadores ou reverincadores que pertencerem á alfandega de Lisboa.

- O governo fixara o quadro do pessoal da secretaria do conselho geral das alfandegas, que, alem dos serviços de expediente, terá a seu cargo a elaboração da estatistica commercial aduaneira; d'este quadro só poderão fazer parte dois empregados technicos, verificadores ou reverificadores, um como secretario do conselho e outro para dirigir o serviço da estatistica e substituir o secretario nos seus impedimentos.

- Os verificadores ou reverificadores, que fizerem serviço effectivo na secretaria do conselho, deixarão vagos os seus logares na alfandega, onde serão devidamente substituidos, conservando, todavia, os direitos inherentes á sua respectiva categoria; os demais verificadores ou reverificadores, que fizerem parte do conselho, não ficarão por isso dispensados do exercicio das suas funcções na alfandega de Lisboa.

Serviço interno das alfandegas

-As alfandegas serão classificadas em quatro grupos, pertencendo ao primeiro as alfandegas do Lisboa, Porto e consumo; o segundo as alfandegas das ilhas adjacentes; ao terceiro as alfandegas maritimas do continente do reino; e ao quarto as alfandegas da raia.

- Só serão conservadas na raia as alfandegas que estiverem junto ás estações terminus de caminhos de ferro em