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SESSÃO DE 28 DE FEVEREIRO DE 1885 571

mercantis estrangeiras; o os titulos de divida publica emittidos por governos estrangeiros, pagarão segundo o seu valor nominal:

Até 10$000 réis .... 20 réis
De 10$000 réis até 50$000 réis .... 50 réis
De 50$000 réis até 100$000 réis .... 100 réis
De 100$000 réis até 200$000 réis .... 200 réis

e assim successivamente, augmentando 100 réis por cada 100$000 réis ou fracção de 100$000 réis.

§ unico. Ficam por esta fórma modificadas as disposições da tabella 2.º, classe 5.º, n.º 1.° e 2.° do regulamento de 14 de novembro de 1878.

Art. 5.° Toda a transmissão de propriedade, mobiliaria ou immobiliaria, por titulo gratuito, feita por escriptura ou instrumento publico, ou julgada por sentença em processo do partilha ou de justificação, ficara sujeita, quando isenta de contribuição de registo, ao imposto do sêllo, na proporção de 1 por 1:000 do seu valor.

Art. 6.° Sempre que nos processos de expropriação por utilidade publica o expropriado contestar a indemnisação offerecida ou arbitrada, e for a final condenmado, pagara os sellos de todo o processo.

§ unico. Fica d'este modo alterada a disposição da tabella 13.º, n.° 24.°, do regulamento de 14 de novembro de 1878.

Art. 7.° A datar da publicação da presente lei, pertence ao estado o monopolio da fabricação nacional de cartas de jogar, mantendo-se o imposto do sêllo actualmente em vigor, que acrescerá aos preços de venda.

§ 1.° Ás cartas de jogar importadas do estrangeiro serão applicaveis os preceitos que ao presente regem a cobrança e fiscalisação do imposto do sêllo.

§ 2.° Os direitos de importação, inscriptos na classe 16.ª, n.° 129.°, da pauta aduaneira são elevados de 100 a 500 réis por kilogramnia.

Art. 8.° É permittida a venda de bilhetes e cautelas de loterias estrangeiras, mediante as seguintes condições:

1.° Só é permittida a venda aos estabelecimentos que se munirem de uma licença especial, concedida pela competente auctoridade administrativa, e sujeita ao imposto de sêllo de 50$000 réis. Esta licença só vigorará por um anno, mas poderá ser successivamente renovada, pagando-se novo imposto.

2.ª Todos os bilhetes e cautelas vendidos n'esses estabelecimentos, ou que por elles forem mandados vender, ficam sujeitos ao imposto de sêllo de 15 por cento do valor nominal dos mesmos bilhetes ou cautelas.

§ 1.° Serão apprehendidos todos os bilhetes ou cautelas de loterias estrangeiras, que forem encontrados em quaesquer estabelecimentos ou á venda pelas ruas, sem o competente sêllo. O producto dos premios, que couberem a esses bilhetes ou cautelas, será dividido em duas partes iguaes, pertencendo uma ao estado e outra ás instituições de beneficencia a que se destina o rendimento das loterias actualmente feitas na santa casa da misericordia de Lisboa.

§ 2.° Os estabelecimentos que, sem a necessaria licença, expozerem á venda bilhetes ou cautelas de loterias estrangeiras, quer estes se achem sellados, quer não, incorrerão, por esse facto, na pena de multa de 100$000 réis pela primeira vez, e de 300$000 réis no caso de reincidencia.

§ 3.° Os estabelecimentos que venderem ou mandarem vender, bilhetes ou cautelas de loterias estrangeiras que não estiverem devidamente sellados, incorrerão, por esse facto, na multa de 300$000 réis pela primeira vez, e de 500$000 réis no caso de reincidencia, sem prejuizo do disposto nos paragraphos antecedentes.

§ 4.° Os vendedores ambulantes de bilhetes ou cautelas, não devidamente sellados, de loterias estrangeiras incorrerão na pena de prisão de quinze dias a um mez, e multa correspondente, sem prejuizo do disposto nos paragraphos antecedentes.

§ 5.° Os individuos, ou estabelecimentos de qualquer natureza, que, por desconto ou de outra fórma, se encarregarem de cobrar premios que caibam a bilhetes ou cautelas de loterias estrangeiras, que não houverem sido competentemente sellados, incorrerão na multa de 100$000 réis pela primeira vez, e de 200$000 réis no caso de reincidencia.

§ 6.° O producto das multas estabelecidas nos §§ 2.°, 3.° e 5.° será dividido em tres partes iguaes, competindo uma aos denunciantes e apprehensores, outra ao estado e outra ás instituições de beneficencia a que se refere o § 1.°

Art. 9.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei.

Art. 10.º Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 28 do fevereiro de 1885. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

N.º 15-D

Proposta de lei n.° 3

Artigo 1.° É creada uma caixa de aposentações para todos os funccionarios publicos civis do continente e ilhas adjacentes, que se denominará «caixa nacional de aposentações».

Art. 2.° A caixa nacional de aposentações é administrada, e os fundos d'ella geridos, pela junta do credito publico, por intermedio da caixa geral de depositos.

Art. 3.° Os funccionarios publicos civis, nomeados depois da data que se fixar no regulamento da presente lei, que quizerem ter aposentação, ficam sujeitos á deducção mensal da quota de 4 por cento de todos os seus vencimentos, ou sejam vencimentos fixos, ou quotas, ou gratificações ordinarias ou extraordinarias de qualquer especie; o producto d'essa deducção dará entrada na caixa nacional de aposentações.

Art. 4.° Os thesoureiros pagadores, recebedores de comarcas, ou outros funccionarios que, como estes, em vez de vencimento percebem quotas sobre os valores por elles arrecadados, e que queiram ter aposentação, contribuirão para a caixa nacional de aposentações com uma quota mensal, correspondente á duodecima parte da totalidade media das quotas recebidas por elles nos tres annos anteriores, e que lhes será fixada pelo governo.

Art. 5.° Os funccionarios, que se inscreverem como subscriptores da caixa nacional de aposentações, podem prescindir da aposentação e reservar-se o direito de quando, por qualquer circumstancia, abandonarem o serviço publico, levantarem as quotas e subvenções respectivas, com os juros capitalizados.

§ unico. N'este caso revertem a favor dos seus herdeiros as mesmas quotas e subvenções com os juros capitalisados.

Art. 6.° A aposentação dos funccionarios, inscriptos na caixa nacional de aposentações, só terá logar quando esses funccionarios estiverem completamente impossibilitados para o trabalho que lhes foi distribuido. Essa impossibilidade será devidamente comprovada.

§ unico. Os professores de todas as escolas superiores de instrucção publica têem direito á aposentação nos termos da presente lei, sem que se prove a sua impossibilidade para o serviço do magisterio.

Art. 7.° Os funccionarios, que estiverem inscriptos na caixa nacional de aposentações ha mais de trinta annos, serão aposentados com uma pensão igual ao vencimento que tiverem ao tempo da aposentação.

Art. 8.° Os funccionarios, que estiverem inscriptos na caixa nacional de aposentações ha mais de vinte annos, serão aposentados com uma pensão igual á metade do vencimento que tiverem ao tempo da sua aposentação.

Art. 9.° Os funccionarios, que estiverem inscriptos na