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576 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

moções do professores do 1.° grau os que tiverem diploma de 2.° grau.

6.° Os professores jubilar-se-hão com o vencimento por inteiro da categoria em que estiverem, logo que tenham trinta annos de bom serviço, sem outras condições a satisfazer.

7.° O ensino normal será ministrado em quatro escolas normaes de cada sexo, todas de igual categoria, com as sedes em Lisboa, Porto, Evora, Açores ou Madeira.

Os districtos que forem sédes das escolas normaes ministrarão casa, mobilia comais utensilios do ensino e subsidiarão annualmente dez pensionistas de cada sexo. Os outros districtos da circumscripção normal subsidiarão em cada anno obrigatoriamente quinze alumnos de cada sexo do seu districto. Uns e outros pagarão a importancia dos livros de estudo fornecidos aos seus pensionistas. A pensão mensal será pelo menos de 10$000 réis.

O tempo passado na escola normal, com aproveitamento, conta-se para a jubilação do professor. O curso normal do 1.° grau será de tres annos, e o do 2.° do mais um anno. Só passarão á matricula do 2.° grau os que houverem feito o 1.° com a qualificação do bom ou distincto no seu exame final.

Os que tiverem o curso do 2.° grau terão o titulo de bachareis em pedagogia.

8.° Em cada concelho, ou em cada dois reunidos segundo a sua importancia escolar, haverá um delegado escolar, com vencimento, nomeado em concurso pela commissão escolar do districto, o qual será auxiliar da inspecção do estado e d'aquella commissão.

9.° Os professores terão sempre preferencia para os cargos seguintes:

I. Escrivães das juntas de parochia;

II. Officiaes do registo civil.

10.° As conferencias pedagogicas deverão ser de tres em tres annos em cada circumscripção escolar, e não nos circulos, e de quatro em quatro annos deverá reunir-se um congresso escolar, cujas resoluções orientem o governo nos assumptos do ensino popular.

11.° Deverão estabelecer-se durante os primeiros seis annos cursos ambulantes para o aperfeiçoamento e educação profissional dos professores existentes.

12.° Quatro annos depois de estabelecidas as escolas normaes não haverá outro modo de habilitação para o magisterio.

13.° Os logares de sub-inspectores; de professores das escolas normaes, de inspectoros e do officiaes da direcção geral de instrucção publica serão providos por accesso exclusivamente dentro do quadro do professorado primario.

A commissão signataria, representando uma parte importante do professorado portuguez, ao desempenhar-se do mandato que lhe conferiram, solicita dos senhores deputados da nação, e dos outros poderes do estado, a sua protecção para este importantissimo assumpto, de que pependem os progressos moraes e economicos do paiz.

Porto, 25 de fevereiro de 1885. - (Seguem as assignaturas.)

Redactor. = Rodrigues Cordeiro.