2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
de Calheiros, Conde de Villa Real, Diniz Moreira da Motta, Estevão Antonio de Oliveira Junior, Fernando Mattozo Santos, Fernando Pereira Palha Osorio Cabral Francisco de Almeida e Brito, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco de Castro Mattoso da Silva Corte Real, Francisco Furtado de Mello, Frederico Alexandrino Garcia Ramires, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Henrique Matheus dos Santos Ignacio Emauz do Casal Ribeiro, Ignacio José Franco, Jayme Arthur da Costa Pinto, Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos, João de Barros Mimoso, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Filippe de Menezes Pitta e Castro, João Joaquim Izidro dos Reis João Lobo de Santiago Gouveia, João Maria Correia Ayres de Campos, João de Sousa Machado, Joaquim Alves Matheus, Joaquim Simões Ferreira, José Augusto Correia de Barros, José Domingos Ruivo Godinho, José da Fonseca Abreu Castello Branco, José Frederico Laranjo, José da Gama Lobo Lamare, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Joaquim Rodrigues de Freitas José Luiz Ferreira Freire, José Malheiro Reymão, José Maria Greenfield de Mello, José Monteiro Soares de Albergaria, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel Francisco de Vargas, Manuel Maria de Mello o Simas, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Pedro Victor da Costa Sequeira, Sebastião de Sousa Dantas Baracho; Victorino Vaz Junior, Virgilio Francisco Ramos Inglez, Visconde de Pindella.
Acta - Approvada sem reclamação.
EXPEDIENTE
Não houve correspondencia.
Segundas leituras
Projecto de lei
Senhores. - A camara municipal de Abrantes, que desde muitos annos se tem tornado notavel pelo zêlo o economia com que administra os rendimentos concelhios, a ponto de não dever um real e pagar em dia todos os encargos, acha-se actualmente em condições de carecer de lançar mão de recursos extraordinarios para poder executar algumas obras de inadiavel urgencia que se prendem directamente com a hygiene e salubridade publica.
Não póde pensar em augmentar as contribuições municipaes por attender ás difficeis e precarias circumstancias em que se encontram os proprietarios ruraes, os negociantes, os industriaes, os funccionarios publicos, etc., e em geral todas as classes de contribuintes.
Não póde tambem recorrer ao credito, em presença do elevado juro que as instituições bancarias exigem da municipalidade, em desharmonia com as forças tributarias do concelho. Recorro, portanto, pela primeira vez, ao parlamento, solicitando que da quantia de 11 contos de réis que tem, em cofre, do fundo de viação municipal, seja auctorisada a despender até á quantia de 2:500$000 réis com construcção de canos de despejo, alargamento de ruas tornadas insufficientes para a circulação, e melhoramentos no pavimento das mesmas ruas, trabalhos estes que são verdadeiramente de viação, e, portanto, no espirito, se não na letra da lei, ou de urgencia incontestavel, por dizerem respeito a saude e vida dos munícipes. Acontece que o concelho de Abrantes só tem para construir uma estrada municipal já começada e que poderá sor concluida com os fundos de viação já arrecadados e com os que só hão de cobrar nos tres proximos futuros annos civis. Era vista de circumstancias tão excepcionalmente justas e attendiveis, tenho a honra de submetter á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal de Abrantes a despender até á quantia de 2:500$000 réis do respectivo fundo de viação, na construcção de canos de esgoto, alargamento de ruas, calcetamento d'estas, etc., na villa sede do concelho.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara, em 20 de maio de 1893.= Avellar Machado, deputado pelo circulo n.° 86.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de administração publica, ouvida a de obras publicas
Projecto de lei
Senhores. - A assembléa eleitoral do Senhor Jesus do Carvalhal, do concelho de Obidos, composta das freguezias do Bombarral e Carvalhal, tem a sua sede na igreja matriz da freguezia do Carvalhal.
Este edificio está afastado 1:500 metros da povoação mais proxima, e d'aqui resultam muitos inconvenientes que vou referir. Os eleitores não encontram n'este local as commodidades que necessitam para se abrigarem do mau tempo, alem dos generos de primeira necessidade para a sua sustentação, nem agua potavel para mitigarem a sêde.
O isolamento a que alludi favorece as desordens e abusos eleitoraes, o que acaba de ser demonstrado pelo accordão do venerando tribunal de verificação de poderes, em sessão de 21 de fevereiro de 1893, que deixou de contar os votos d'aquella assembléa na ultima eleição de deputados e o recurso que está pendente no supremo tribunal administrativo, fundado nas illegalidades praticadas na mesma assembléa durante a ultima eleição camararia.
Attendendo a que o logar do Bombarral é muito populoso, tem boas estradas macadmisadas que communicam com as povoações mais importantes das duas freguezias; estação de caminhos de ferro, estação telegrapho-postal, fica mais central e offerece aos eleitores as commodidades necessarias para residencia mais demorada, o que tudo falta na séde da referida assembléa, tenho a honra de propor o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É transferida a assembléa eleitoral do Senhor Jesus do Carvalhal, do concelho de Obidos, para a freguezia do Bombarral, com a séde na igreja matriz d'esta freguezia, e ficar-se-ha denominando assembléa do Bombarral.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 22 de maio de 1893. = O deputado, F. J. Machado.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de legislação civil.
Projecto de lei
Artigo 1.° É approvado o plano de obras publicas, proposto pelo governador geral da India por officio n.º 35, de 5 de fevereiro de 1890, obras que se achara mencionadas na relação annexa.
Art. 2.° É auctorisado o governador geral do estado da India a contrahir um emprestimo até á quantia de 964:000 rupias, ou 380:600$000 réis, a juro de 5 por cento, para a execução das referidas obras.
Art. 3.° O governador geral da India poderá emittir para este fim, em tres annos successivos, até 12:853 obrigações por anno, de valor de 25 rupias ou 10$000 réis cada uma, ao juro de 5 por cento.
Art. 4.° No orçamento do estado da India será destinada em cada exercicio, até á completa amortisação do emprestimo supra, a quantia de 100:000 rupias, ou réis 40:000$000, para o pagamento do juro das obrigações e a completa amortisação das mesmas por meio de sorteio annuaes.
Art. 5.° O governador geral da India é auctorisado a mandar proceder á venda de madeiras das matas nacio