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SESSÃO N.º 35 DE 14 DE MARÇO DE 1902 3

bre a sepultura de tão dilecto quão glorioso filho, perpetuar a sua memoria illustre num momento onde o espirito vivido e brilhante de Camara Pestana continuasse a fulgencia da sua irradiação a illuminar a escuridão de tantos cerebros doentios, a branquecer as trevas da loucura.

É para a realização pratica d'essa idéa generosa que corresponde á mais legitima e mais scientifica aspiração da humanidade que venho pedir, Senhores, a vossa approvação a este modesto projecto de lei.

A subscripção publica aberta no Funchal para com ella se edificar o Manicomio Camara Pestana, attingiu apenas a cifra de 7:124$100 réis, quantia insufficiente para a construcção de um edificio, embora modesto, cuja estimativa está calculada entre 9:000$000 a 10:000$000 réis.

Com o vosso auxilio, Senhores, com um pequeno, quasi insignificante sacrificio do Thesouro Publico, realizaes dois grandes pensamentos: um, dar publico testemunho de consideração e respeito nacional pelo martyr da sciencia, o Dr. Luiz da Camara Pestana, que, na flor da vida, na pujança do seu talento, e quando muito ainda havia a humanidade a esperar dos thesouros da sua sabedoria, é roubado á sciencia e á patria, lutando gloriosamente no seu campo de batalha, na arena dos seus estudos bacte riologicos, para oppor uma barreira á grande calamidade morbida que começava a invadir o país: o outro pensamento é defender a sociedade de elementos perturbadores, lançando sobre alguns infelizes degenerados um sentimento de compaixão e piedade, internando-os carinhosamente num manicomio de onde não podem nem devem sair senão curados.

E assim, Senhores, a vossa obra será sempre abençoada e merecerá os applausos de toda a consciencia honesta.

O projecto de lei é o seguinte:

Artigo 1.° É concedida a cêrca interior do supprimido convento da Encarnação, da cidade do Funchal, para nella ser construido o manicomio «Camara Pestana».

Art. 2.° Sendo insufficiente a quantia arrecadada por subscripção publica para a realização do pensamento duplamente altruista que inspirou a criação de um manicomio na Ilha da Madeira, fica o Governo auctorizado a concorrer, por uma só vez, com uma importancia que poderá ir até 3 contos, para a conclusão do referido edificio.

Art. 3.° A Junta Geral do districto do Funchal concorrerá annualmente para manter e sustentar o manicomio «Camara Pestana» com 100$000 réis, a Camara Municipal do Funchal com 60$000 réis, e cada camara municipal do districto com 20$000 réis.

§ unico. O fundo da receita criado pela lei de 4 de junho de 1889, destinado aos hospitaes de alienados do país e cobrado no districto do Funchal, tem igualmente a applicação referida neste artigo.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 13 de março de 1902. = Alexandre José Sarsfild, Deputado pelo Funchal.

Foi admittido e enviado á commissão de administração publica ouvida a de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - A Camara Municipal do concelho da Horta, Ilha do Faial (Açores), na representação que tenho a honra de submetter á sabia apreciação d'esta Camara, dirige um pedido que bem prova a elevada dedicação com que procura levantar o desenvolvimento do districto á altura d'aquelles que, por disporem de melhores circumstancias teem caminhado na vanguarda do progresso, dotando os seus povos com um melhoramento que synthetiza a força motriz das industrias e revela o seu nivel intellectual no aproveitamento dos recursos que a sciencia nos vae prodigalizando.

Refiro-me ao estabelecimento da luz electrica.

Com effeito, a Camara peticionaria recebeu Electrica Construction Cª (Electrical Constructons and Gobbers) uma proposta pela qual se comprometia a installar o systema da luz electrica e a prover o abastecimento de agua naquella cidade, comtanto que pelo Governo seja decretada , isenção de direito de importação para todos os apparelhos, combustivel e machinismos a empregar na realização de tão importante e civilizador emprehendimento.

Dispenso-me, Senhores, de vos encarecer o pedido que e vos apresenta, visto que igual beneficio foi já dispensado Camaras Municipaes dos concelhos do Funchal, da Guarda, de Villa Franca do Campo, Villa da Ribeira grande e outras, e, assim, limito-me a apresentar ao vosso esclarecido exame o esclarecido exame o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É dispensado do pagamento dos direitos de importação de todo o material que for necessario para a installação da illuminação a luz electrica, assim como para o abastecimento de aguas na cidade da Horta, Ilha do Faial (Açores).

§ unico. A Camara Municipal da Horta, deverá no mais curto espaço de tempo possivel enviar ás estações competentes do Ministerio da Fazenda, depois de publicada esta lei na Folha Official ou o decreto que approvar o respectivo contrato, nota detalhada dos objectos que careça de importar para a realização do que dispõe o artigo 1.° d'este projecto de lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, em 13 de março de 1902. = João Joaquim André de Fretas, Deputado pelo circulo da Horta.

Foi admittido e enviado á commissão de administração publica, ouvida a de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - O desenvolvimento das possessões portuguesas no ultramar só poderá converter-se numa realidade, guando, como ponto inicial para o estudo das riquesas, que em si guardam, seja possivel a organização do cadastro das suas áreas. De longe Vem esta idéa, e um ultimo diploma official a ella se refere e o preceitua. Mas como são muitos e de diversa natureza os obices que, até hoje, são travado, neste ponto, a acção governativa; mas como são vastissimos esses dominios, tão longe collocados da metropole, em tão distanciadas latitudes; mas sendo tão dispendioso esse trabalho, e para elle tão minguados os recursos - não foi possivel ainda ás estações officiaes dizer precisamente ao país quantos são os milhões de hectares de territorio sobre que, no ultramar, se exerce, sem contestação, a soberania da Coroa Portuguesa.

Afigura-se á razão esclarecida que o ponto basico de uma legislação adaptavel a regiões de diversos climas e de differentes raças seria esse: - o de se conhecer o numero de kilometros quadrados de cada uma das provincias ultramarinas e seus exactos limites; e tão natural se impõe ao espirito esta idéa, que é ella correntemente levada á pratica por todo aquelle que, na metropole, por qualquer forma de direito, se encontra proprietario de um dominio rustico. Avaliada a sua área e estudada a qualidade dos terrenos é que se procede ao emprego da mais remuneradora cultura. Mas o que faz o proprietario, em escala minima, não o tem podido até hoje fazer o Estado com os vastos territorios descobertos em tres partes do mundo pelos nossos ousados navegadores e consolidados pela espada dos nossos inclytos guerreiros; e não o poderá fazer, que a empresa vae muito alem das forças monetarias do Thesouro, solicitadas sempre, com indeclinavel urgencia, noa diversos campos da publica administração.

É quasi prolixidade, se não logar commum banal, o affirmar-se que a existencia autonoma e honesta do país será garantida pela posse, incontestada, dos seus dominios ultramarinos, e tambem que, do seu maximo desenvolvimento, sob o aspecto commercial, industrial e agricola, é