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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Propositadamente dividimos a emissão em titulos de cinco

Elles poderiam constituir na provincia de Angola a pequena quinta ou fazenda (farm) cuja exploração, feita pelo braço do seis indigenas, seria economica e remuneradora.

O titulo de 5 hectares, ao preço de 50$000 réis, chegaria facilmente ainda ás bolsas mais modestas -a tantas d'ellas que, num louvavel acto de previdencia e ordem, effectuam pequenos depositos na Caixa Economica do Montepio Geral e na Caixa Economica Portuguesa.

Confiâmos, senhores, em que só o pensamento de que a troco de quantia tão pequena, e ideal da posse da terra se tornaria uma realidade- a posso de uma area de terreno, cuja cuidadosa e inteligente cultura; deveria assegurar tres annos depois uma confortavel mediania, com probabilidade da acquisição de uma fortuna no transcurso de dez annos - confiamos que só esse pensamento determinaria no espirito publico a viabilidade da operação com seus vantajosos resultados no campo moral, economico e financeiro.

Approvou o Parlamento, na passada sessão, a lei, que o alto espirito do Sr. Ministro da Justiça antevia proficua aos interesses da collectividade--a lei de 11 de abril de l901 denominada - das sociedades por quotas.

A pratica d'essa lei, derminando a associação de pequenos capitães, deveria, no assumpto sujeito, dar optimos resultados. Fundadas as associações agricolas com esses capitaes deveria, com facilidade, resolvido o problema da exploração da terra. E que essa exploração poderia assegurar, como acima dissemos, uma confortavel mediania a tantos centos de cidadãos que, na metropole, conseguem difficilmennte empregar a sua actividade, e, quando o consenguem, em troca apenas frum pão tão escasso, que mal chega, a alimentação dos seus filhos, e que o resultado d'essa exploração não paira na esphera de uma pura phantasia, um exemplo, apenas, o demonstra. Admittida, como está, a possibilidade da plantação de cacoeiros em terrenos a leste de Luanda, nos ultimos concelhos, e dado que, em 50:000 metros quadrados do chão se possam plantar 10:000 pés (o que o braço de 20 negros consegue em pouco tempo) produzindo, liquido, cada pé, termo medio, 1$000 réis, seriam 10:000$000 réis a receita obtida, da qual, deduzidos ainda que fossem 50 por cento para despesas e encargos diversos, teria o proprietario um importante lucro compensador da sua actividade.

Preceitua-se neste projecto de lei (§ 2.º do artigo 1.°) que o titulo agrario ultramarino vença o juro de 5 por cento durante tres annos. Obvias são as razões. Durante esse periodo o capital desembolsado na compra da terra se em deposito no Montepio Geral venceria 3 por cento. Mas o capital immobilizou-se, e, para que não vá assa immobilização fazer peso no capital de exploração que tambem durante tres annos se immobiliza, justo é que o proprietario, como uma especie de auxilio do Estado, alcanço uma compensação ao primeiro d'aquelles capitães. Logo que terra cultivada produza, o juro deve cessar. Do litulo, ao desconto do ultimo coupon, o que resta? - a carta, de propriedade, valorizada, se as culturas nella Horescem ; abaixo do preço da compra se o proprietario a abandonou.

Diz-se no artigo 5.° d'este projecto de lei que seria facultado aos portadores da divida interna - e só interna - a troca dos seus titulos com os titulos agrarios, reservando o Estado, com esse fim o terço da emissão. Ainda, neste ponto, tem razão de ser o juro de 5 por cento que titulo vence.

Não o recebe hoje, em papel, o portador da divida interna. Ora, se esse portador, reconhecendo que pelo trabalho, pelo desenvolvimento da sua actividade torna o seu titulo susceptivel do mais alto valor, troca-o. Então o Estado
offerece-lhe um juro maior pelo espaço de tres annos, ao cabo dos quaes nada lhe deve.

Admittida a collocação de 200:000 titulos agrarios, o Estado pagaria aos seus portadores 1.500:000$000 réis de juro; mas esta importancia, breve, em redditos provenientes do desenvolvimento commercial, agricola e industrial da provincia do Angola voltaria ao Thesouro Português.

Não nos parece que requeira larga explanação a doutrina contida nos artigos 8.°, 9.°, 10.°, 11.º e 12.° d'este projecto.

O portador do titulo agrario deveria encontrar a maxima protecção concedida pelo Estado para a obtenção do seu objectivo. O preço da passagem para Angola é elevado; mas se o Estado abrisse concurso entre empresas de navegação, nacionaes o estrangeiras, para um elevado numero do passagens, alcançaria, decerto, differenças importantes nesse preço. E com essas diferenças sobremodo lucraria o portador do titulo.

Figurando o exemplo de que dez familias se associassem para o fim a que alludimos, tendo cada uma d'ellas adquirido, apenas, l titulo de 5 hectares, iria recair numa area de 50 hectares a exploração agricola. Se, por hypothese, nada uma d'esses familias, alem dos 50$000 réis do custo do titulo, entrasse para a sociedade com o capital de 500$000 réis, seria, pois, o fundo social constituido pela quantia de 5:000$000 réis. Ora esta importancia, inteligentemente administrada o escrupulosamente empregada na cultura da terra o nas primeiras e rudimentaras edificações urbanas - esta importancia que determinaria uma applicação do 100$000 réis por hectare - produziria, em prazo curto, um juro muito superior a outra qualquer collocação no continente, e muito remunerador da actividade desenvolvida.

Para a superior administração d'esse capital no proprio logar da exploração agricola seria bastante que, entre os membros da pequena sociedade, fosse escolhido um aquelle que desse mais garantia de bom exito pela sua experiencia ou sabor, actividade e honradez. E assim se poderá calcular, que, embora fossem 200:000 os portadores dos titulos, apenas a decima parte d'elles, se tanto, careceria do pé utilizar d'aquella passagem.

Tambem se nos afigura que deveria ser gratuita a entrega aos portadores (numa certa proporção) de sementes da flora tropical, gratuita cedencia feita, pelo menos, aos primeiros que iniciassem a exploração da terra. O Governo importaria essas sementes do estrangeiro e colonias; e agronomos, com especiaes conhecimentos, procederiam á sua classificação e estudo.

O lucro resultante d'esta primeira operação (talvez 8.000:000$000 réis, deduzidas as despesas do levantamento da planta parcellar e outras) seria, desde logo, metade applicado á amortização da divida externa o metade ao que se encontra preceituado no artigo 2.° do projecto de lei n.º 3.

Ainda, como vereis, ó aqui dada uma auctorização lata ao Governo para, annualmente, e á medida que as plantas parodiares se vão organizando, proceder á emissão de 400:000 titulos agrarios ultramarinos. E claro que, como experiencia, apenas agora tentaria a do primeiro milhão de hectares.

Se, no campo pratico, os resultados fossem evidentes, o Estado continuaria, habilitado, como ficava sob o ponto de vista monetario, o trabalho do cadastro territorial d'essa provincia primeiro e depois da de Moçambique.

E nesta hypothese o Estado, ao fim de pouco mais de vinte annos, conseguiria totalmente extinguir a divida externa, porque, sendo essa divida em circulação em 30 de setembro de 1893 de 243.223:069$550 réis bastaria que, de cada emissão annual de 400:000 titulos agrarios ultramarinos, cujo producto bruto orçaria por 20.000:000$000 réis, o Estado applicasse metade d'essa importancia na amortização d'aquella divida. E, por esta forma, decorri-