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26 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

rão sujeitas ao Tribunal Permanente de Arbitragem criado na Haya pela convenção de 29 de julho de 1899, comtanto que não entendam com os vitaes interesses, a honra ou a independencia dos dois Estados Contratantes, ou os interesses de terceira potencia.

ARTIGO II

Para cada caso particular e antes de recorrerem ao mencionado tribunal convirão as Altas Partes Contratantes num compromisso especial em que se exprima claramente o assunto em litigio, o alcance das faculdades attribuidas aos arbitros e se estipulem as disposições que hajam de observar-se quanto á constituição do tribunal e às formas de processo usadas nelle.

ARTIGO III

O presente acordo ficará em vigor por espaço de cinco annos contados do dia da sua assinatura.

Feito em duplicado em Windsor, aos dezaseis dias do mês de novembro de 1904.

(L. S.) António Eduardo Villaça.
(L. S.) Lansdowne.

Sua Majestade El-Rei de Portugal e dos Algarves e Sua Majestade o Rei da Suecia e da Noruega, signatários da Convenção para solução pacifica dos conflictos internacionaes, celebrada na Haya aos 29 de julho de 1899;

Considerando que, pelo artigo XIX daquella Convenção, as Altas Partes Contratantes reservaram a faculdade de celebrar acordos tendentes a estabelecer o recurso á arbitragem em todos os casos que esse recurso parecer possivel;

Nomearam por seus Plenipotenciários, para firmarem as seguintes disposições:

Sua Majestade El-Rei de Portugal e dos Algarves:

Sr. Antonio Eduardo Villaça, Par do Reino, seu Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, Grã-Cruz das Ordens de S. Tiago, da Coroa de Italia, de Victoria da Gran-Bretanha e Irlanda, da Legião de Honra, do Merito Naval e de Isabel Catholica de Espanha, da Aguia Vermelha da Prussia e de S. Salvador da Grecia, etc., etc.

Sua Majestade o Rei da Suecia e da Noruega:

O Sr. Fréderic Hartvig Herman, Barão de Wedel Jarlsberg, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Majestade Fidelissima, Gran-Cruz da Ordem de Santo Olavo, Commendador de 1.ª classe da Ordem da Estrella Polar, Gran-Cruz da Ordem de Christo e de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa, etc., etc.;

Os quaes depois de haverem reciprocamente communicado os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO I

As divergencias de caracter juridico ou relativas á interpretação dos tratados vigentes entre as Altas Partes Contratantes, que venham a dar-se entre ellas, e não possam resolver-se pela via diplomatica, serão sujeitas ao tribunal permanente de arbitragem instituido na Haya em virtude da Convenção de 29 de julho de 1899, comtanto que não entendam com os vitaes interesses, a independencia ou a honra dos Estados contratantes ou os interesses de terceira Potencia.

ARTIGO II

Para cada caso particular e antes de recorrerem ao Tribunal Permanente de Arbitragem, assinarão as Altas Partes Contratantes um compromisso especial em que se defina claramente o assunto em litigio, o alcance das faculdades attribuidas aos árbitros e os prazos que tenham de adoptar-se no que respeita á constituição do Tribunal Arbitrai e às normas de processo.

ARTIGO III

A presente Convenção, que será ratificada, ficará em vigor durante cinco annos, contados da troca das ratificações, que se effectuará o mais breve que for possivel. Feita em Lisboa, em duplicado, a 6 de maio de 1905.

(L. S.) Antonio Eduardo Villaça.
(L. S.) Wedel Jarlsberg.

Protocollo de assinatura

No momento de proceder á assinatura da Convenção de arbitragem celebrada nesta data, os Plenipotenciários abaixo assinados declaram dever entender-se que a cada uma das Altas Partes Contratantes compete apreciar se qualquer divergencia occorrida entende com seus vitaes interesses ou sua independência e é, por consequencia, de natureza tal que tenha de exceptuar-se da arbitragem obrigatoria, e que a convenção não revoga as disposições do primeiro paragrapho do antigo 16.° do Tratado de Commercio entre Portugal e a Noruega celebrado em Lisboa a 31 de dezembro de 1895.

Em fé do que os respectivos Plenipotenciarios lavraram o presente protocollo de assinatura, o qual terá a mesma força e valor que teria se as disposições que contém estivessem inseridas na propria Convenção.

Feito em Lisboa, em duplicado, a 6 de maio de 1900.

(L. S.) Antonio Eduardo Villaça.
(L. S.) Wedel Jarlsberg.

O Governo, de Sua Majestade o Rei de Portugal e dos Algarves e o Governo de Sua Majestade o Rei de Italia, signatarios da Convenção para a solução pacifica dos conflictos interuacionaes celebrados na Haya aos 29 de julho de 1899;

Considerando que as Altas Partes Contratantes reservaram pelo artigo XIX da alludida Convenção a faculdade de celebrar acordos tendentes a submetter á arbitragem todas as questões que a ella era seu entender podem ser sujeitas.

Autorizaram os abaixo assinados a firmar o seguinte Acordo.

ARTIGO I

As divergencias de caracter juridico ou relativas á interpretação dos tratados vigentes entre as duas Partes Contratantes que venham a produzir-se, e não possam resolver-se pela via diplomatica, serão sujeitas ao Tribunal Permanente de Arbitragem instituido na Haya pela Convenção de 29 de julho de 1899, comtanto que não entendam com os vitaes interesses, a independencia ou a honra dos dois Estados Contratantes, ou com os interesses de terceira potencia.

ARTIGO II

Para cada caso particular e antes de recorrerem ao Tribunal Permanente de Arbitragem, assinarão as Altas Partes Contratantes um compromisso especial em que se defina claramente o assunto em litigio, o alcance das faculdades attribuidas aos árbitros, e se estipulem os prazos que tenham de adoptar-se no que respeita á Constituição do Tribunal Arbitrai e às varias phases do processo.

ARTIGO III

O presente Acordo ficará em vigor durante cinco annos contados da data da sua assinatura.

Feito em Lisboa em duplicado, aos 11 de maio de 1900.

(L. S.) Antonio Eduardo Villaça.
(L. S.) A. di Bisio.