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SESSÃO N.° 35 DE 3 DE JULHO DE 1908 27

O Governo de Sua Majestade El-Rei de Portugal e dos Algarves e o Conselho Federal da Confederação Suissa desejando, em execução do artigo XIX da Convenção para solução pacifica dos conflictos internacionaes, assinada na Haya aos 29 de julho de 1899$ celebrar uma Convenção de arbitragem:

Autorizaram os abaixo assinados a firmar as seguintes disposições:

ARTIGO I

As divergencias de caracter jurídico ou relativas á interpretação dos tratados vigentes entre as Altas Partes Contratantes, que venham a dar-se entre ellas e não possam resolver-se pela via diplomatica, serão sujeitas ao tribunal permanente de arbitragem instituído na Haya, em virtude da convenção de 29 de julho de 1899, comtanto que não entendam com os vitaes interesses a independencia ou a honra dos dois Estados Contratantes, ou os interesses de terceira Potencia.

ARTIGO II

Para cada caso particular, e antes de recorrerem ao Tribunal Permanente de Arbitragem, assinarão as Altas Partes Contratantes um compromisso especial em que se defina claramente, o assunto em litigio, o alcance das faculdades attribuidas aos arbitros, e os prazos que tenham de adoptar-se no que respeita á constituição do Tribunal Arbitral e às normas de processo.

ARTIGO III

A presente Convenção ficará em vigor durante cinco annos, contados do dia da troca das ratificações, que se effectuara o mais breve que for possível em Berne.

Feita em Berne, em duplicado, a 18 de agosto de 1905.

O Ministro de Portugal (L. S.) Alberto de Oliveira.

O Presidente da Confederação Suissa (L. S.) Rucher.

Sua Majestade El-Rei de Portugal e dos Algarves e Sua Majestade o Imperador da Austria, Rei da Bohemia, etc., e Rei Apostolico da Hungria, signatarios da Convenção para a solução pacifica dos conflictos internacionaes, celebrada na Haya aos 29 de julho de 1899;

Considerando que pelo artigo XIX daquella Convenção, as Altas Partes Contratantes reservaram a faculdade de celebrar acordos tendentes a estabelecer o recurso á arbitragem em todos os casos que esse recurso parecer possivel, resolveram concluir o seguinte tratado e nomearem para tal fim por seus Plenipotenciarios:

Sua Majestade El-Rei de Portugal e dos Algarves: o Conde de Paraty, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto da Corte Imperial e Real, etc., e Sua Majestade o Imperador d'Austria, Rei da Bohemia, etc., e Rei Apostolico da Hungria, o Conde Agénor Goluchowsld de Goluchowo, Cavalleiro da Ordem do Tosão de Ouro, Ministro da Casa Imperial e Real e dos Negocios Estrangeiros, etc.

Os quaes depois de haverem reciprocamente communicado os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram nos seguintes artigos:

ARTIGO I

As divergencias de caracter jurídico ou relativas á interpretação dos tratados vigentes entre as Altas Partes Contratantes, que venham a dar-se entre ellas, e não possam resolver-se pela via diplomática, serão sujeitas ao Tribunal Permanente de Arbitragem instituído na Haya, em virtude da Convenção de 29 de julho de 1899, contanto que não entendam com os vitaes interesses, a independencia ou a honra das Altas Partes Contratantes ou os interesses de terceira Potencia.

ARTIGO II

Para cada caso particular, e antes de recorrerem ao Tribunal Permanente de Arbitragem, assinarão as Altas Partes Contratantes um compromisso especial em que se defina claramente o assunto em litigio, o alcance das faculdades attribuidas aos arbitros, e os prazos que tenham de adoptar-se no que respeita á constituição do Tribunal Arbitral e às varias phases do processo.

ARTIGO III

O presente acordo será ratificado, e as ratificações serão trocadas o mais breve que for possível em Vienna.

Ficará em vigor durante cinco annos, contados do decimo quinto dia depois da troca das ratificações.

Em fé do que os respectivos Plenipotenciários assinaram e sellaram a presente Convenção.

Feita em Vienna, em duplicado, a 13 de fevereiro de 1906.

(L. S.) Conde de Paraty.
(L. S.) Goluchowsld.

O Governo de Sua Majestade El-Rei do Portugal e o Governo da Republica Francesa, signatarios da Convenção para a solução pacifica dos conflitos internacionaes, celebrada na Haya aos 29 de julho de 1899;

Considerando que, pelo artigo XIX daquella Convenção, as Altas Partes Contratantes reservaram a faculdade de celebrar acordos tendentes a estabelecer o recurso á arbitragem, em todos os casos quizesse recurso parecer possível; autorizaram os abaixo assinados a firmar as seguintes disposições:

ARTIGO I

As divergencias de caracter juridico ou relativas á interpretação dos tratados vigentes entre as duas Partes Contratantes, que venham a dar-se entre ellas e não possam resolver-se pela via diplomatica, serão sujeitas ao tribunal permanente de arbitragem instituído na Haya, em virtude da Convenção de 29 de julho de 1899, comtanto que não intendam com os vitaes interesses, a independencia ou a honra dos dois Estados Contratantes, ou os interesses de terceira Potencia, e que os factos a que se refilam hajam occorrido em tempo posterior á data da assinatura da presente Convenção.

ARTIGO II

Para cada caso particular, e antes de recorrerem ao Tribunal Permanente de Arbitragem, assinarão as Altas Partes Contratantes um compromisso especial em que se defina claramente o assunto em litigio, o alcance das faculdades attribuidas aos arbitros, e os prazos que tenham de adoptar-se no que respeita á constituição do Tribunal Arbitrai e às normas de processo.

ARTIGO III

O presente acordo ficará em vigor durante cinco annos, contados da data da sua assinatura.

Feito em Paris, em duplicado, a 29 de julho de 1906.

(L. S.) Sousa Rosa.
(L. S.) Léon Bourgeois.

Sua Majestade El-Rei de Portugal]e dos Algarves e Sua Majestade o Rei da Dinamarca inspirando-se nos princípios da convenção para a solução pacifica dos conflictos internacionaes assinada na Haya aos 29 de julho de 1899, e desejando particularmente consagrar o principio da arbitragem obrigatória nas suas mutuas relações por um accordo geral do caracter previsto no artigo XIX da referida Convenção, resolveram celebrar uma Convenção a tal respeito e nomearam por seus Plenipotenciarios, a saber: Sua Majestade o Rei de Portugal e dos Algarves:

O Sr. Antonio de Castro Feijó, seu Enviado Extraor-