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28 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

dinario e Ministro Plenipotenciario em Copenhague, Commendador da Ordem do Danebrog, etc.

Sua Majestade o Rei da Dinamarca: O Sr. Conde Frederico Christopber Otto Raben-Levetzau, seu Camarista e Ministro dos Negocios Estrangeiros, Grã Cruz da Ordem do Danebrog e condecorado com a Cruz de honra da mesma ordem, etc., os quaes depois de haverem mutuamente communicado os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram nas seguintes disposições:

ARTIGO I

As Altas Partes Contratantes obrigam-se a submetter á arbitragem todas as divergencias, de qualquer natureza que sejam, que entre ambas venham a produzir-se e não tenha sido possível resolver pela via diplomatica. Recorrerão para tal fim ao Tribunal Permanente de Arbitragem, instituído na Haja em virtude da Convenção de 29 de julho de 1899, salvo se convierem em submettê-las a outro tribunal arbitral.

ARTIGO II

Em cada caso particular e antes de recorrerem ao Tribunal Permanente de Arbitragem assinarão as Altas Partes Contratantes um compromisso especial em que se definirá claramente o assunto em litigio, o alcance das faculdades attribuidas aos arbitros e os prazos que tenham de observar-se no tocante á constituição do Tribunal Arbitral e às varias phases do processo.

Na falta de compromisso especial, os arbitros julgarão tornando por base as pretensões formuladas pelas duas Partes.

Na falta de clausulas compromissorias contrarias, regular-se-ha o processo arbitral pelas disposições estabelecidas na Convenção para a solução pacifica dos conflictos internacionaes assinada na Haya em 29 de julho de 1899 e pelas disposições supplementares indicadas no artigo seguinte.

ARTIGO III

Nenhum dos arbitros poderá ser subdito dos Estados signatarios da presente Convenção, nem domiciliado nos seus territorios ou interessado nas questões que constituirem o objecto da arbitragem.

O compromisso previsto no artigo antecedente fixará o prazo no qual deverá effectuar-se entre as duas Partes a troca das memorias e documentos referentes ao objecto de litigio. Esta troca effectuar-se-ha em todo o caso antes da abertura das sessões do Tribunal Arbitral.

A sentença arbitral indicará os prazos nos quaes deverá ser executada.

ARTIGO IV

Fica entendido que, a não ter a divergencia por objecto a applicação de uma Convenção celebrada entre os dois Estados ou a não tratar-se de um caso de denegação de justiça, o artigo 1.° não será applicavel às divergencias que surjam entre um nacional de uma das Partes e o outro Estado Contratante quando os tribunaes tenham, segundo a legislação deste Estado, competencia para julgar o pleito.

ARTIGO V

A presente Convenção ficará em vigor durante dez annos contados do dia da troca de ratificações. Se alguma das Altas Partes Contractantes não notificar, seis meses antes de findar esse período, a sua intenção de fazer cessar os effeitos da Convenção, esta considerar-se-ha em vigor durante seis meses contados do dia em que uma ou outra das Altas Partes Contractantes a denunciar.

ARTIGO VI

A presente Convenção será ratificada com a maior brevidade possível e as ratificações trocadas em Copenhague.

Em fé do que os respectivos Plenipotenciarios assinaram e sellaram a presente Convenção.

Feita em duplicado em Copenhague, aos 20 de março de 1907.

(L. S.) A. de Castro Feijó.
(L. S.) Raben-Levetzau.

O Governo de Sua Majestade Fidelíssima e o Governo dos Estados Unidos da America, signatarios da Convenção para a solução pacifica dos conflictos internacionaes, celebrada na Haya aos 29 de julho de 1899 ;

Considerando que pelo artigo XIX dessa Convenção as Altas Partes Contratantes se reservam a faculdade de entre si celebrar acordos no intuito de resolver por arbitragem todos os casos que por arbitragem possam ser resolvidos:

Autorizaram os abaixo assinados a firmar as seguintes disposições:

ARTIGO I]

As questões de caracter jurídico ou as relativas á interpretação dos tratados em vigor, que existam ou venham a existir entre Portugal e os Estados Unidos da America, e que não tenham podido resolver-se por via diplomatica, serão submettidas ao Tribunal Permanente de Arbitragem instituído na Haya em virtude da Convenção de 29 de julho de 1899, comtanto que as referidas questões nada envolvam que entenda com os interesses vitaes, a independência ou a honra de um ou outro dos Estados Contratantes, ou com os interesses de outro Estado.

ARTIGO II

Em cada caso particular, antes de recorrerem ao Tribunal Permanente de Arbitragem, assinarão as Altas Partes Contratantes um compromisso especial que claramente determine o ponto em discussão, a extensão das faculdades attribuidas aos arbitros, e as condições que hajam de observar-se no tocante ao prazo em que deva reunir-se o Tribunal e às varias phases do processo arbitral. Fica entendido que esse compromisso especial será, por parte dos Estados Unidos da America, feito pelo Presidente da Republica por conselho e com o consentimento do Senado Americano.

ARTIGO III

A presente Convenção subsistirá pelo espaço de cinco annos, contados do dia da troca das ratificações.

ARTIGO IV

A presente Convenção será ratificada por Sua Majestade El-Rei de Portugal em harmonia com as leis constitucionaes do Reino; e pelo Presidente dos Estados Unidos da America por conselho e com o consentimento do Senado da Republica.

Effectuar-se-ha em Washington, no mais breve prazo possível, a troca das ratificações desta Convenção, que logo que essa troca se realize começará a vigorar.

Feito em duplicado nas línguas portuguesa e inglesa, em Washington, aos seis dias de abril de mil novecentos e oito.

(L. S.) Alte.
(L. S.) Elihu Root.

Proposta de lei n.° 20-E

Senhores.- Os systemas adoptados na legislação fiscal dos países da Europa e da America são o da pauta geral e o da pauta dupla. O systema da pauta dupla, em que todos, ou pelo menos a maior parte dos artigos nella consignados são passíveis de direitos maximos e mínimos, tem ainda dois aspectos: um, aquelle em que a pauta geral é a pauta maxima, servindo a pauta minima como limite dos favores que o poder executivo concedi ao commercio estrangeiro; o outro, aquelle em que a pauta geral é a