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30 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

transito, entre Portugal e a Allemanha e de 11.886:200$000 reis: a Allemanha applica-nos a pauta geral. Com a França e de 6.794:800$000 reis: a França applica-nos a pauta maxima. Com a Austria e de 950:500$000 reis; applica-nos a pauta geral. Com a Italia e de 1.398:800$000 reis; applica-nos a pauta geral.

Apesar da nossa pauta ser proteccionista, não consigna para a grande maioria dos casos direitos prohibitivos, e a prova está em que á sombra della se tem desenvolvido o commercio de importação dos países que negoceiam comnosco, não progredindo a nossa exportação na mesma proporção, estacionando ou declinando, devido a estarem os nossos productos sujeitos a tratamento differencial ou de desfavor. Ao passo que não applicamos differenciaes de desfavor a nenhuma das potências com quem mantemos mais seguidas relações commerciaes, recebemos de facto esse tratamento para os poucos generos da nossa exportação e nomeadamente para os vinhos, cujos direitos na maior parte dos casos são verdadeiramente prohibitivos.

No referido anno de 1905 o valor da importação para consumo foi de 61.273:600$000 reis e ode exportação nacional e nacionalizada e de 29.472:000$000 reis. Ha, pois, um desequilibrio contra nós de 31.800:700$000 reis por anno. Ora só o valor das materias-primas (classe 2.ª da pauta) importadas em 1905 sobe a 23.428:900$000 reis e o das substancias alimenticias (classe 4.ª) importadas no mesmo anno sobe a 17.551:300$000 reis. O valor da importação naquellas duas classes foi pois de 40.980:200$000 reis.

Considerando, por exemplo, os quatro países mencionados que nos applicam tratamento differencial, achamos que a importação delles em Portugal, incluída nestas duas classes da pauta, e a seguinte:

[Ver tabela na imagem]

Quer dizer que só estes quatro países fornecem cerca de 22 por cento da importação em Portugal de materias primas e substancias alimenticias, isto e, cerca da quarta parte da importação total nestas classes da pauta.

Ora os productos incluídos nestas duas classes representam precisamente: para a Allemanha quasi 56 por cento, para a Austria quasi 68 por cento, para a França quasi 34 por cento e para a Itália mais de 77 por cento das suas exportações totaes para Portugal.

Uma legislação fiscal adequada poderia derivar para outros países a importação que hoje provem destes, ou concentrá-la naquelles que nos concedessem favores para os minguados productos da nossa exportação, isto e, podia orientar as correntes commerciaes segundo as conveniências económicas do país.

Não deseja o Governo fechar o mercado português aos productos estrangeiros. O que tenta e abrir estes reciproca e equitativamente aos productos portugueses. O que ha pois a fazer e procurar os meios de conseguir este fim. Esses meios são habilitar-se o Governo a conceder determinados favores pautaes que não affectem os reditos do Thesouro, nem tão pouco a economia da nação, em troca de concessões, reciprocas, ou a impor sobretaxas em productos daquelles países que aos nossos imponham tratamento differencial ou nocivo; ou, melhor ainda, fazer uma e outra cousa conforme as circunstancias o exigirem. I

O regime fiscal português actualmente em vigor deixa-nos inteiramente desarmados perante o tratamento de desfavor imposto aos nossos productos pelas nações estrangeiras, visto que não podemos applicar nem pauta máxima nem sobretaxas aos productos n'essas nações.

Para a pronta defesa economica do país e possibilidade da negociação dos tratados de commercio julgamos indispensáveis as seguintes providencias:

Proposta de lei

Artigo 1.°

E o Governo autorizado:

1.° A conceder, mediante, reciprocidade e concessões compensadoras, o tratamento de nação mais favorecida em tudo o que disser respeito:

a) Ao exercício de qualquer profissão ou industria, e aos impostos correlativos;

b) A protecção da propriedade industrial;

c) As taxas de navegação;

d) Aos direitos de importação e consumo;

2.° A convencionar, quando se torne conveniente para obter vantagens compensadoras em favor de productos portugueses, - a permanencia dos direitos de importação para consumo, sobre mercadorias comprehendidas nas classes e artigos seguintes da pauta vigente:

Classe I - Animaes vivos: em todos os artigos.

Classe II - Materias primas:

- animaes: excepto nos artigos 20 a 23;
- vegetaes: excepto no artigo 75;
- mineraes: em todos os artigos;
- metaes : em todos os artigos;
- productos chimicos: excepto nos artigos 130, 146, e 148;
- diversos: excepto no artigo 157.

Classe III - Fios, tecidos, etc.:

- lã: excepto nos artigos 168, 171 a 174 e 176;
- seda: excepto nos artigos 188 e 189;
- linho e similares: excepto nos artigos 271, 275, 276 e 290;
- diversos: excepto nos artigos 295 a 297, 299 e 305 á 308.

Classe IV - Substancias alimenticias:

- cereaes: excepto no artigo 331;
- generos coloniaes: excepto no artigo 345;
- pescarias: em todos os artigos;
- diversos: excepto nos artigos 353 e 365.

Classe V - Apparelhos, instrumentos, machinas, etc.:

- apparelhos e machinas: excepto nos artigos 370 a 373, 392 a 392-b;
- embarcações e vehiculos: excepto nos artigos 406, 408, 418, 420;
- armas: em todos os artigos.

Classe VI - Manufacturas:

- obras de materias animaes: em todos os artigos;
- obras de materias vegetaes: excepto nos artigos 444 a 446: .í?
- obras de materias mineraes: em todos os artigos;
- obras de metaes: excepto nos artigos 478, 479, 482, 487;
- papel e obras de typographia: excepto nos artigos 498, 514;
- diversos: excepto nos artigos 529, 530, 542, 577.

3.° A diminuir de 10 a 30 por cento nos direitos de importação para consumo as taxas, recaindo sobre as mercadorias comprehendidas nas classes e artigos seguintes da pauta vigente, em troca de concessões compensadoras:

Classe II - Materias primas:

- vegetaes: excepto nos artigos 62 a65 e 69 a 74;
- mineraes: excepto nos artigos 86 a 97;
- metaes: todos os artigos, comprehendendo-se no zinco fundido e laminado (artigo 128) o zinco polido, planificado e em fio;
- productos chimicos: excepto o artigo 146;