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CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

35.ªSESSÃO

EM 3 DE JULHO DE 1908

SUMMARIO.- Lida e approvada a acta, dá-se conta do expediente.- Tem segunda leitura um projecto de lei que foi admittido e enviado á commissão respectiva.- O Sr. João de Menezes apresenta um requerimento que foi expedido.- O Sr. Oliveira Simões declarou ter lançado na caixa uma petição.- O Sr. Claro da Ricca envia para a mesa uma nota de interpellação. - O Sr. Antonio José de Almeida faz diversas perguntas as Sr. Ministro da Marinha (Augusto de Castilho), que lhe responde.- O Sr. Miguel Bombarda faz diversas considerações de ordem geral e em especial sobre o regime penitenciado, apresentando uma proposta que ficou para segunda leitura. - O Sr. Ministro da Justiça (Campos Henriques), por deliberação da Camara, responde ao Sr. Bombarda. - O Sr. Silva Amado declara que a commissão de inquerito resolveu estudar immediatamente a questão dos adeantamentos.- O Sr. Presidente do Conselho (Ferreira do Amaral) congratula-se com a participação do Sr. Silva Amado.- A requerimento do Sr. Brito Camacho generaliza-se a discussão, em que tomam parte os Srs. Pereira dos Santos, Moreira Junior, Brito Camacho, Queiroz Ribeiro, Affonso Costa e Egas Moniz, que apresenta uma proposta que é admittida. - O João de Menezes formula umas perguntas ao Governo, respondendo-lhe o Sr. Presidente do Conselho (Ferreira do Amaral).- O Sr. Oliveira Mattos faz diversas considerações sobre o incidente.- O Sr. Sinel de Cordes requer e a Camara approva, que se julgue a materia discutida.- O Sr. Egas Moniz requer, e a Camara rejeita, votação nominal sobre a sua proposta, que tambem é rejeitada.- O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Wenceslau de Lima) manda para a mesa umas propostas de lei.- O Sr. Ministro da Fazenda (Manuel Affonso de Espregueira) manda para a mesa as propostas de fazenda.

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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Presidencia do Exmo. Sr. Libanio Antonio Fialho Gomes

Secretarios - os Exmos. Srs.

João Pereira de Magalhães
Antonio Augusto Pereira Cardoso

Primeira chamada - Ás 2 horas da tarde.

Presentes - 6 Srs. Deputados.

Segunda chamada - Ás 2 horas e 45 minutos.

Presentes - 60 Srs. Deputados.

São os seguintes: Abel de Mattos Abreu, Adriano Anthero de Sousa Pinto, Affonso Augusto da Costa, Alberto Pinheiro Torres, Amadeu de Magalhães Infante de La Cerda, Antonio Alves Oliveira Guimarães, Antonio Augusto Pereira Cardoso, Antonio Bellard da Fonseca, Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral, Antonio José de Almeida, Antonio Macedo Ramalho Ortigão, Antonio Rodrigues Nogueira, Antonio Sergio da Silva e Castro, Antonio Zeferino Candido da Piedade, Augusto Pereira do Valle, Augusto Vidal de Castilho Barreto e Noronha, Aurelio Pinto Tavares Osorio Castello Branco, Carlos Augusto Ferreira, Eduardo Valerio Augusto Villaça, Ernesto Jardim de Vilhena, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco, Francisco Xavier Correia Mendes, Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos, Henrique de Mello Archer da Silva, João do Canto e Castro Silva Antunes, João Duarte de Menezes, João Ignacio de Araujo Lima, João José da Silva Ferreira Netto, João Pereira de Magalhães, João de Sousa Tavares, Joaquim Anselmo da Mata Oliveira, Joaquim Mattoso da Camara, Joaquim Pedro Martins, Jorge Vieira, José Antonio ida Rocha Lousa, José Bento da Rocha e Mello, José Cabral Correia do Amaral, José Caeiro da Matta, José Coelho da Motta Prego, José Estevam de Vasconcellos, José Joaquim Mendes Leal, José Julio Vieira Ramos, José Maria de Oliveira Mattos, José Mathias Nunes, José Ribeiro da Cunha, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Libanio Antonio Fialho Gomes, Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla, Manuel Antonio Moreira Junior, Manuel de Brito Camacho, Manuel Joaquim Fratel, Mariano José da Silva Prezado, Matheus Augusto Ribeiro de Sampaio, Miguel Augusto Bombarda, Roberto da Cunha Baptista, Sabino Maria Teixeira Coelho, Thomaz de Almeida Manuel de Vilhena (D.), Vicente de Moura Coutinho de Almeida d'Eça, Visconde de Oliva, Visconde de Villa Moura.

Entraram durante a sessão os Srs.: - Abel Pereira de Andrade, Abilio Augusto de Madureira Beça, Alberto de Castro Pereira de Almeida Navarro, Alexandre Braga, Alexandre Correia Telles de Araujo e Albuquerque, Alfredo Mendes de Magalhães Ramalho, Alfredo Pereira, Alvaro Rodrigues Valdez Penalva, Anselmo Augusto Vieira, Antonio Alberto Charula Pessanha, Antonio de Almeida Pinto da Motta, Antonio Caetano de Abreu Freire Egas Moniz, Antonio Centeno, Antonio Hintze Ribeiro, Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, Antonio Osorio Sarmento de Figueiredo, Antonio Rodrigues Ribeiro, Antonio Tavares Festas, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Augusto de Castro Sampaio Côrte Real, Augusto Cesar Claro da Ricca, Conde da Arrochella, Conde de Castro e Solla, Conde de Mangualde, Conde de Penha Garcia, Diogo Domingues Peres, Eduardo Burnay, Eduardo Frederico Schwalbach Lucci, Emygdio Lino da Silva Junior, Ernesto Julio de Carvalho e Vasconcellos, Fernando Augusto Miranda Martins de Carvalho, Francisco Cabral Metello, Francisco Miranda da Costa Lobo, João Carlos de Mello Barreto, João Correia Botelho Castello Branco, João Henrique Ulrich, João José Sinel de Cordes, João Pinto Rodrigues dos Santos, João Soares Branco, João de Sousa Calvet de Magalhães, Joaquim Heliodoro da Veiga, Joaquim. José Pimenta Tello, José de Ascensão Guimarães, José Augusto Moreira de Almeida, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Jeronimo Rodrigues Monteiro, José Joaquim da Silva Amado, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Malheiro Reymão, José Maria de Moura Barata Feio Terenas, José Maria de Oliveira Simões, José Maria Pereira de Lima, José Maria de Queiroz Velloso, José dos Santos Pereira Jardim, Luis Vaz de Carvalho Crespo, Manuel Nunes da Silva, Paulo de Barros Pinto Osorio, Rodrigo Affonso Pequito, Thomás de Aquino de Almeida Garrett, Visconde de Coruche.

Não compareceram a sessão os Srs.: - Alfredo Candido Garcia de Moraes, Alfredo Carlos Le Cocq, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Antonio Augusto de Mendonça David, Antonio José Garcia Guerreiro, Antonio Rodrigues da Costa da Silveira, Arthur da Costa Sousa Pinto Basto, Conde de Azevedo, Conde de Paçô-Vieira, Duarte Gustavo de Roboredo Sampaio e Mello, Fernando de Almeida Loureiro e Vasconcellos, Fernando de Sousa Botelho e Mello (D.), Francisco Joaquim Fernandes, Frederico Alexandrino Garcia Ramirez, Henrique de Carvalho Nunes da Silva Anachoreta, João Joaquim Isidro dos Reis, José Antonio Alves Ferreira de Lemos Junior, José Caetano Rebello, José Francisco Teixeira de Azevedo, José Maria Joaquim Tavares, José Osorio da Gania e Castro, José Paulo Monteiro Cancella, Luis Filippe de Castro (D.), Luis da Gama, Manuel Affonso da Silva Espregueira, Manuel Francisco de Vargas, Manuel de Sousa Avides, Manuel Telles de Vasconcellos, Mario Augusto de Miranda Monteiro, Visconde de Reguengo (Jorge), Visconde da Torre.

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SESSÃO N.° 35 DE 3 DE JULHO DE 1908 3

ABERTURA DA SESSÃO - Ás 3 horas da tarde

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Ofiicio

Do Ministerio da Guerra, participando que nos archivos d'aquella secretaria de Estado, não existe contrato algum de arrendamento de propriedades pertencentes á Casa Real, como solicitou no seu requerimento o Sr. Deputado João Duarte de Menezes.

Para a secretaria.

Segunda leitura

Projecto de lei

Senhores. - Nas varias reformas que ultimamente se teem feito da organização da nossa marinha de guerra, não se tem cuidado da modificação do quadro dos officiaes de marinha por forma a harmonizá-lo com as modernas exigencias do serviço.

O posto de segundo tenente é considerado nas marinhas estrangeiras como um posto de transição em que o official termina a sua instrucção geral, e, principalmente, se especializa num dos ramos da complexa sciencia militar naval.

Por isso, em geral a permanencia nesse posto é curta, e para auxiliar esse facto o numero de segundos tenentes é sempre consideravelmente inferior ao dos primeiros tenentes.

Os primeiros tenentes são os officiaes que commandam as unidades das diversas flotilhas de torpedeiros, contra-torpedeiros, submersiveis, etc., e tambem os chefes dos diversos serviços a bordo dos navios de linha e mesmo dos cruzadores.

Os segundos tenentes auxiliam-nos como immediatos ou adjuntos, tirocinando assim e alcançando a pratica indispensavel para bem exercer aquelles cargos.

Vê-se pois que os segundos tenentes são considerados como officiaes destinados a andarem quanto possivel embarcados nos navios no mar, ou a praticarem nas escolas de applicação. E de todo o ponto condemnavel a pratica seguida entre nos de empregar os officiaes deste posto em commissões nas repartições, arsenal, capitanias e principalmente como instructores nas escolas profissionaes. Em geral as commissões sedentarias devem ser dadas a officiaes mais antigos que tenham já a sufficiente pratica do mar e a quem a permanencia nessas commissões, não possa já modificar a aptidão profissional. Empregar nellas officiaes ainda novos na carreira é tirar-lhes o gosto pela vida do mar desde o começo e incitá-los a descurarem os interessantissimos ramos da sua profissão para se dedicarem a trabalhos burocraticos, que são necessarios, mas que virão dar á indole do novo official um caracter diverso d'aquelle que deveria ter, para bem desempenhar a sua espinhosa missão no mar.

A maneira de estabelecer portanto a differença entre offiçial novo e o official que já tem a sua instrucção completa e a experiencia sufficiente da vida do mar, é a differença entre os dois postos de segundo e primeiro tenente, como anteriormente a indicamos e que resumiremos:

Segundo tenente - official muito moderno que deve ser empregado principalmente em commissões no mar como adjunto ou immediato dos primeiros tenentes, ou em tiro como nas escolas de applicação.

Primeiro tenente - official com a sua instrucção profissional completa que deve ser encarregado dos diversos serviços a bordo dos navios maiores e tambem do commando dos navios menores, e bem assim desempenhar os cargos instructor das escolas, serviços nos arsenaes, capitanias, repartições (só o indispensavel), etc.

É este o criterio seguido nas marinhas estrangeiras e é esta a razão por que a permanencia no posto de segundo tenente é sempre muito pequena e, tambem, porque o numero de primeiros tenentes é sempre muito superior ao dos segundos.

O quadro seguinte indica essa proporção nas principaes marinhas.

[Ver quadro na imagem]

Como se vê em todas, o numero de segundos tenentes é consideravelmente menor do que o dos primeiros tenentes, o que provem das razões expostas.

Devemos, pois, modificar a assinação das diversas commissões aos primeiros e segundos tenentes, em harmonia em o que modernamente se faz. O quadro seguinte indica como, a nosso ver, essas commissões devem ser distribuidas.

[Ver quadro na imagem]

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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Nas lotações dos navios alterámos as seguintes:

[Ver tabela na imagem]

Julgamos que das commissões para capitães-tenentes ou primeiros tenentes, pelo menos, a terça parte deverá pertencer a este ultimo posto, e supporemos que d'aquellas que podem ser desempenhadas por primeiros ou segundos tenentes pertençam aos primeiros a quinta parte, teremos assim:

[Ver tabela na imagem]

O aumento que habitualmente se toma para supprir as faltas por doença ou licenças legaes é de 10 por cento. Nós, porem, para não aumentar demasiadamente o quadro doar primeiros tenentes, tomámos para estes só 5 por cento, tomando, para compensar um pouco, 15 por cento para os segundos tenentes.

Vê-se pois que calculámos pelo minimo o numero de primeiros tenentes necessarios, o que é ainda um argumento a favor da promoção por diuturnidade de serviço.

Com o quadro proposto a percentagem dos segundos tenentes em relação aos primeiros é de 1 .º 1 ,5 que, como se vê, é ainda das menores.

A extraordinaria demora na promoção dos officiaes que actualmente estão passando ao posto de primeiro tenente é tambem um poderoso argumento para que se accelere o movimento de ascensão no quadro.

Estes officiaes foram promovidos ao posto de guarda-marinha em 30 de outubro de 1895, completando portanto em outubro proximo treze annos nos postos inferiores! Nem sequer estes officiaes teem a pequena compensação pecuniaria de 5$000 réis mensaes estabelecida pela carta ide lei de 24 de dezembro de 1906, para os subalternos do exercito que completem doze annos de serviço effectivo desde a data da sua promoção a alferes.

Ha a notar ainda que, sendo o posto de primeiro tenente o primeiro em que o official pode obter a situação de commandante, que é a mais ardente aspiração de todo o official de marinha, é justo e mesmo necessario que chegue a esse posto em idade ainda pouco adeantada, para que uma longa espectativa num posto de completa dependencia e no qual não tem iniciativa alguma, lhe não faça perder ou atrophiar as qualidades de decisão e facilidade de resolver, indispensaveis para o bom exercicio do commando.

Alem d'isso, o official de marinha deve commandar ainda cedo, para cedo tambem adquirir o habito da responsabilidade, sem o que será um chefe pusillamine e indeciso, e que só com um esforço demasiado e não necessario poderá vencer as difficuldades, por vezes da maior importancia, que a cada passo se lhe apresentarão no exercicio do seu espinhoso cargo.

Estas ultimas considerações seriam só por si mais que sufficientes para que se accelerasse o accesso ao posto de primeiro tenente, mas, antepor-lhe-hemos ainda, considerando-os de maior importancia, os motivos que apresentámos em primeiro logar, e especialmente o do numero de officiaes d'aquelle posto, fixado pelo quadro actual, ser insuficiente para o numero de commissões que lhes competem.

Vimos tambem que se deve reduzir o numero de segundos tenentes de 110 a 70. Havendo porem actualmente 28 supranumerarios, necessario se torna evitar que de futuro se repita esta extraordinaria agglomeração de officiaes fora do quadro, que, não só pesa financeiramente sobre o orçamento da marinha, como prejudica os proprios officiaes, pela enorme demora na promoção que d'ahi resulta.

Torna-se pois necessario restringir quanto possivel a admissão na Escola Naval, que rigorosamente se devia fechar como adeante demonstraremos, mas que entendemos mais conveniente se conserve aberta, admittindo-se em cada anno um numero muito reduzido de aspirantes, evitando um salto nas idades, que ficarão assim variando por graus insensivelmente crescentes.

Passaremos agora ao estudo detalhado de cada um distes pontos, procurando sempre o maximo da exactidão nos calculos, para que as nossas previsões tenham grande probabilidade de se aproximarem da verdade, visto que o assunto se não presta a conclusões reaes e definitivas.

Promoção a primeiro tenente

Depois da applicação do presente projecto, serão promovidos a primeiros tenentes, sendo 8,752 a media annual da chegada ao n.° 30 do actual quadro dos segundos tenentes ou seja ao ultimo (110) do novo quadro dos primeiros tenentes, durante os tres annos de 1908, 1909, 1910:

[Ver fórmula na imagem]

ou seja até ao n.° 56 do actual quadro dos segundos tenentes. Este official foi promovido a segundo tenente em 29 de janeiro de 1903, devendo-se contar desde outubro de 1902.

Mas, se notarmos que a:

[Ver tabela na imagem]

1 Este calculo, bem como os seguintes, referem-se como ponto de partida a 31 de dezembro de 1907. Os numeros dos quadros indicados são os da lista annual de antiguidades dos officiaes da armada referida a esta data.

2 Media calculada em oito annos (1899 a 1907).

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o que para 66 dá uma perda de 1,5 por anno;

teremos, pois, nos tres annos .... 4,5
que juntos com .... 56,20
dão .... 60,75

Isto é, nesta hypothese, que parece bastante verosimil, será o n.° 61 do quadro actual que será o ultimo promovido. Este official é segundo tenente desde 9 de abril de 1903, mas deve-se considerar como promovido a este posto desde outubro de 1902.

Nos annos seguintes serão annualmente promovidos 5,75 officiaes.

Nos tres annos que vão desde 1910 a 1913 (por ser a perda annual em 26,20 = 0,7):

3 X 8,75 = .... 26,25
Perda em tres annos .... 2, 1
Total .... 28

Será então promovido em 1913 o n.° 89 (61 + 28) do actual quadro, mas por diuturnidade haverá tres promoções, como facilmente se vê consultando a lista da armada.

A partir de 1912 a elevação ao posto de primeiro tenente considerando de 9 por anno 1 o numero de vacaturas nos 110 primeiros, será:

[Ver quadro na imagem]

Se se admittirem, como propomos, tres aspirantes em cada um dos quatro annos de 1908, 1909, 1910 e 1911, e calculando, para obter o valor maximo possivel das promoções por diuturnidade que tanto estes como os que actualmente frequentam a Escola cheguem todos ao fim do curso sem perda alguma de anno, temos:

[Ver quadro na imagem]

Vemos, pois, que o maximo numero de supranumerarios aos no primeiros, que nunca deverá ser attingido porque não é facil que durante todo o tempo considerado não haja reprovação ou desistencia alguma, corresponde a uma media annual de 17 durante 13 annos (1913 a 1925), não devendo d'ahi em deante haver mais de no primeiros tenentes.

Promoção a 2.° tenente

O n.° 100 do actual quadro dos segundos tenentes (ultimo do quadro proposto) é alcançado annualmente por uma media de 10,625 officiaes 2.

Actualmente existem abaixo d'esse numero do quadro:

N.ºs 101 a no do actual quadro .... 10
Supranumerarios .... 28
Total - Segundos tenentes .... 38

que, tomando a media de 10,5 por anno, levarão 3,6 annos a chegar aquelle n.° 100, ou seja os annos de 1908, 1909, 1910 e no fim de 1911 faltarão 5 officiaes para completar o novo quadro. Mas como ha:

Guardas-marinhas que serão tenentes em 1908 .... 13
Guardas-marinhas que serão tenentes em 1909 .... 8
21

Completaremos a entrada para o quadro em 1911 com .... 5
e restarão .... 16

Tomando 11 para o numero necessario em 1912, restarão ainda 5.

Mas na Escola Naval existem actualmente:

Aspirantes do 3.° anno, que serão tenentes em 1910 .... 12
Aspirantes do 2.° anno, que serão tenentes em 1911 .... 10
Aspirantes do 1.° anno, que serão tenentes em 1912 .... 8
Aspirantes na Escola Naval - total .... 30

os quaes juntos com os 5 guardas-marinhas de que falámos preencherão as vagas em 1913, 1914, 1915, restando ainda três que deixaremos para supprir qualquer falha nas nossas previsões.

Então, resumindo, o ultimo dos actuaes aspirantes entrará no novo quadro, como tenente, em 1915.

D'ahi em deante será preciso que 10,5 guardas-marinhas sejam annualmente promovidos a tenentes para o regular funccionamento do novo quadro, 1916 é o primeiro d'estes annos.

Admissão na Escola Naval

Como acabamos de ver, é necessario que em 1916 haja 10,5 guardas-marinhas aptos para a promoção ao posto immediato. Vamos agora ver quando deveriam ter entrado para a escola para satisfazerem ao que se deseja.

Temos :

Annos do curso na Escola Naval .... 3
Annos de guarda-marinha .... 2
Total .... 5

Deviam pois ter entrado em 1911 para a Escola Naval. Mas é preciso attender ás perdas que se dão durante o curso e por isso torna-se necessario ver quantos se devem admittir para que ao fim do curso cheguem os 10,5 pedidos.

Vamos pois procurar calcular esse numero, e para isso analysemos o quadro seguinte do movimento dos alumnos nos ultimos oito annos.

[Ver tabela na imagem]

1 Tomou-se 9 vagas por anno por a perda anuual em 8,75 ser igual a 0,24, o que perfaz 8,99.

2 Media calculada em oito annos (1899-1907).

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O que dá as percentagens seguintes:

[Ver tabela na imagem]

Isto é, saem será perder anno algum só 67 por cento dos que são admittidos na Escola Naval.

Vê-se pois que na hypothese que fizemos de não admittir ninguem até 1911 seria preciso entrarem neste anno

[Ver tabela na imagem]

Mas se em logar de proceder assim, tivessem sido admittidos alguns em 1908, 1909 e 1910, não seriam precisos tantos, como prova o quadro seguinte, no qual se partiu da hypothese de se terem admittido 3 em cada anno.

[Ver tabela na imagem]

Teremos pois em 1916, 10,5 guardas marinhas aptos a entrarem no quadro dos segundos tenentes, sendo portanto de aconselhar esta ultima solução.

De 1911 em deante poderemos estabelecer um limite maximo para a admissão na Escola Naval fixado por uma expressão algébrica que adeante calculamos, podendo o Governo dentro d'esse limite regular a admissão como a pratica aconselhar.

Deducção da formula

Sendo 10,5 a media annual das vagas que se dão no quadro proposto (media annual da chegada ao n.° 100 do actual quadro dos segundos tenentes), estando a normalidade estabelecida, basta que haja annualmente 10,5 guardas-marinhas aptos para a promoção a segundos tenentes, para o regular funccionamento dos quadros.

Suppondo, por agora, que não haja perdas durante o curso deverá haver 10,5 individuos em cada anno do curso e nos dois de guarda-marinha, o que perfaz um total de 52,5.

Mas, attendendo ás inevitaveis alterações provenientes da perda de annos do curso, etc., torna-se necessario compensar uns annos com os outros e assim estabeleceremos

[Ver fórmula na imagem]

sendo G o numero de guardas marinhas e a, b, c o de aspirantes em cada anno do curso.

Porem, ao passo que os alumnos que alcançam o terceiro anno do curso seguem, em regra, até tenentes, o numero dos que entram no 1.º anno soffre varias alterações provenientes de reprovações, desistencias, etc., que fazem com que em media só concluam o curso sem interrupção 67 por cento dos que são admittidos.

Assim o numero dos que devem entrar para a escola deve ser

[Ver fórmula na imagem]

Sendo B e C o numero de alumnos que estão realmente no segundo e terceiro annos tornaremos pelo que acima dissemos C = c e adoptaremos b = 92 B por, dos
100
alumnos do segundo anno chegarem em media ao fim sem interrupção 92 por cento.

Substituindo estes valores, vem

[Ver fórmula na imagem]

ou, effectuando e deduzindo o numero dos que fiquem repetentes no primeiro anno, que designaremos por a,

[Ver fórmula na imagem]

e para simplicidade

[Ver fórmula na imagem]

O movimento produzido no quadro actual pela applicação da presente lei traz, no primeiro anno da sua vigencia, as seguintes alterações, relativamente ao anno de 1907-1908:

[Ver tabela na imagem]

(1) Este aumento será ainda menor, pois pelos menos dois guardas-marinhas não terão concluido o tirocinio a tempo de serem promovidos antes de 1 de julho de 1908.

Isto é, a economia que no actual anno se obtem nos vencimentos dos aspirantes, guardas-marinhas e officiaes fora do quadro, não só compensa o aumento de 1.200$000

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réis de soldos aos segundos tenentes promovidos a primeiros tenentes, alem d'aquelles que pela actual organização deveriam ser promovidos a este posto, como ainda dá um saldo positivo de 228$000 réis.

De futuro o presente projecto não trará aumento de despesa mas sim economia, como se deprehende do seguinte quadro:

Comparação da despesa do novo quadro com a do actual

[Ver quadro na imagem]

(1) O quadro actual dos aspirantes de marinha fixado pela carta de lei de 5 de junho de 1903, é de 30; distribuidos pelos annos do curso em conformidade com as percentagens calculadas obtemos os valores abaixo indicados que comparámos com os maximos valores que deverá attingir, pela applicação do presente projecto, o numero de aspirantes em cada anno, visto que pela nova organização não se fixa quadro definido e se faz depender o numero de admissões na Escola Naval do numero de guardas-marinhas e segundos tenentes supranumerarios.

Temos pois:

[Ver quadro na imagem]

Compararemos tambem o estado actual dos quadros com o novo quadro, que representa a situação depois de normalizadas as admissões na armada, por forma a nunca haver excesso de segundos tenentes.

Comparação do estado actual com o novo quadro

[Ver quadro na imagem]

Resta ainda falar do encargo que traz a promoção por diuturnidade que fica estabelecida pelo § 2.° do artigo 1.

O maximo encargo que poderia haver, e esta hypothese pode considerar-se inverosimil, seria, durante os treze annos que vão de 1913 a 1925 e só durante estes, como vimos, a differença de vencimentos a uma media de dezasete officiaes, o que perfaz annualmente, durante aquelles treze annos, um aumento extraordinario de despesa de 4:080$000 réis.

Deduzindo do valor acima, teremos ainda, para economia durante cada um destes annos relativamente ao actual, 13:2480000 réis.

D'ahi por deante não deverão existir mais dos cento e dez primeiros tenentes que fixa o § l.° do artigo 1.° se a admissão na Escola Naval for feita pela forma que o presente projecto estatue.

Vê-se, pois, pelo que acabamos de expor, que o presente projecto de lei não só não traz aumento de despesa para o Estado, mas conduz a uma consideravel economia, concorrendo assim para reduzir a verba do pessoal que tanto pesa no orçamento da nossa marinha de guerra.

Sendo as perturbações que soffre o avanço nos quadros militares de ordens muito diversas e muito irregulares, é impossivel prever mais do que aproximadamente os seus effeitos num futuro mais remoto.

Por isso, o que se deve fazer é procurar as medias num espaço de tempo que pareça sufficiente e a partir de um ponto posterior a qualquer grande alteração, e reformar por forma a que a acção regularizadora seja o mais duradoura possivel.

Foi o que procurámos fazer, e por isso diremos que, quanto aos officiaes subalternos da armada, parece-nos ter resolvido o problema pela forma mais cabal, dentro dos limites do orçamento.

Por todas estas considerações, parece-me sufficientemente justificado o presente projecto de lei, que tenho a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° Os quadros dos primeiros e segundos tenentes da armada ficam reunidos num só, não podendo na sua totalidade exceder o numero de cento e oitenta officiaes.

§ .1.° O numero de primeiros tenentes não deverá nunca ser inferior a cento e dez.

§ 2.° Depois de completo o numero de primeiros tenentes fixado pelo paragrapho anterior, os segundos tenentes que contem dez annos d'este posto, ou doze desde a promoção a guarda-marinha, serão promovidos a primeiros tenentes, quando satisfaçam as condições geraes de promoção e tenham o tirocinio e tempo de serviço exigido pela carta de lei de 7 de julho de 1898.

Art. 2.° O aumento do numero dos primeiros tenentes não se fará por completo no primeiro anno da vigencia d'esta lei, mas por tres turnos successivos de dez segundos tenentes promovidos ao posto immediato, alem d'aquelles que deveriam passar ao mesmo posto pelas vagas occorrentes no quadro dos primeiros tenentes estabelecido pela actual organização.

§ 1.° Os tres turnos successivos de dez promoções, de que trata este artigo, terão logar nos dias 1 de julho dos annos de 1908, 1909 e 1910.

§ 2.° Durante os tres primeiros annos de vigencia desta lei, os ultimos dez primeiros tenentes do quadro vencerão a gratificação do posto anterior.

Art. 3.° As admissões na Escola Naval, durante os quatro primeiros annos que se seguirem á publicação desta lei, não poderão ser superiores em numero a tres por anno, e depois de terminar esse prazo, não poderão nunca

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exceder o valor dado pela seguinte expressão algebrica:

[Ver fórmula na imagem]

na qual:

A representa o numero de admissões.

G representa o numero dos guardas-marinhas e dos tenentes supranumerarios ao quadro.

C representa o numero de aspirantes do 3.° anno.

B representa o nwaero de aspirantes do 2.° anno.

a representa o numero de aspirantes repetentes no 1.° anno.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, em 3 de junho de 1908. = Alvaro Rodrigues Valdez Penalva.

Foi admittida e enviada á commissão da marinha.

O Sr. João de Menezes: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro, com a maior urgencia, pelo Ministerio da Fazenda:

1.° Nota da importancia dos emprestimos feitos pela Caixa Geral de Depositos á Rainha Senhora D. Maria Pia em maio de 1895, julho de 1900 e dezembro de 1905;

2.° Nota das quantias pagas até hoje para a amortização d'esses emprestimos;

3.° Responsabilidade tomada pelos Governos que os autorizaram para assegurar o pagamento do capital e juros. = O Deputado, João de Menezes.

Mandou-se expedir.

O Sr. Oliveira Simões: - Mando para a mesa a seguinte

Declaração

Declaro que lancei na caixa de petições a dos serventes do lyceu feminino "Maria Pia", que pedem melhoramento no seu vencimento, que é de 6$000 réis mensaes. = 0 Deputado, José de Oliveira Simões.

Para a secretaria.

O Sr. Claro da Ricca: - Mando para a mesa a seguinte

Nota de interpellação

Declaro que desejo interpellar o Governo e em especial os Srs. Ministros do Reino e da Justiça sobre a indispen-sabilidade da intervenção official na protecção a criar á infancia, tanto sobre o aspecto physico como intellectual. = Claro da Ricca.

Para a secretaria.

O Sr. Antonio José de Almeida: - Mando para a mesa uma representação de Carrazeda de Anciães, tratando de um assunto que me parece importante, e que desejo submetter á consideração do Sr. Ministro das Obras Publicas. S. Exa. não está presente, mas peço a qualquer dos Srs. Ministros presentes o obséquio de transmittir a S. Exa. estas minhas considerações.

Vou fazer tres perguntas ao Sr. Ministro da Marinha. Desejo saber se S. Exa. tem conhecimento da suspensão arbitraria de um jornal de S. Thomé. Recebi uma communicação telegraphica, em que se queixam que por ordem do governador da provincia foi suspenso o jornal, sem a lei da imprensa tal autorizar. Peço explicações e espero que S. Exa. tome providencias a este respeito.

Segundo: pergunto a S. Exa. se já tomou alguma deliberação relativamente a um requerimento que no anno passado foi dirigido ao Ministerio da Marinha pelo official da armada. Fontes Pereira de Mello, em que pedia para lhe ser fornecido um simples elemento para se experimentar o submarino da sua invenção. Agora que se trata de fazer a acquisição de material naval, parece-me que não ha direito de desprezar um assunto de tal monta, e que é preciso ver se effectivamente o invento d'aquelle official tem merecimento. (Apoiados).

Terceiro: não sei se S. Exa. tem ingerencia neste assunto; entretanto é necessario que se tome uma providencia a este respeito. Ha muito tempo que a Empresa Nacional de Navegação permittia, meia hora antes da partida, a entrada nos seus navios ás pessoas que ali iam despedir-se ou tratar dos seus negocios, mas agora e sem prévio aviso, empregados pouco correctos e delicados, impedem a entrada dessas pessoas, o que é absolutamente improprio duma empresa d'aquella ordem que vive dos favores do publico. Não sei se a Empresa Nacional de Navegação pode tomar esta resolução; mas, se pode, deve mandar empregados delicados, que usem collarinho e gravata ao pescoço.

Desejo saber se S. Exa. tem ingerencia sobre este assunto.

Desejo fazer ainda uma pergunta ao Sr. Ministro do Reino; S. Exa. não está porem presente e eu peço a qualquer dos Srs. Ministros presentes o obséquio de lhe communicar as observações que vou fazer.

Desejo saber se S. Exa. já pode dar informações a respeito das prisões ultimamente feitas em Lisboa, estando uma grande multidão de individuos nesta cidade presos e incommunicaveis.

Tambem desejo saber se porventura S. Exa. tem conhecimento dos actos arbitrarios praticados pela autoridade de Alhandra. onde o administrador do concelho tem feito a prisão violenta de cidadãos d'aquella terra, sendo para recear que de um momento para outro haja conflictos provocados pela força armada, que para ali foi mandada. (Apoiados).

Espero que se communiquem ao Sr. Ministro do Reino estas minhas observações, para se tomarem as devidas providencias a este respeito.

(O orador não reviu).

O Sr. Ministro da Marinha Augusto de Castilho: - Pedi a palavra para responder immediatamente ás perguntas que me dirigiu o Sr. Antonio José de Almeida, comquanto não esteja habilitado a immediatamente apresentar documentos sobre todos estes assuntos. Em todo o caso, direi a S. Exa. que recebi um telegramma de um jornalista de S. Thomé, queixando-se de que tinha sido espancado um seu empregado e pedindo providencias.

E tanto o assunto merece a minha attenção, que expedi immediatamente um telegramma pedindo explicações. A resposta que recebi não é completa; ha frases que não se comprehendem muito bem. Fiz um novo telegramma, cuja resposta ainda não chegou, e apenas a receber transmitti-la-hei a V. Exa. e á Camara.

Quanto ao submarino inventado pelo official da armada Fontes Pereira de Mello, hoje capitão do porto de Setubal, esse invento não é moderno, ha muito tempo que se apresentou essa ideia. Já se fez uma experiencia com esse submarino, mas não me parece ter merecido grande consideração das autoridades que deviam examiná-lo.

O assunto não está desprezado, eu gostaria até muito de poder patrocinar um invento de um português, e sobretudo de um camarada meu, como é o dos submarinos.

Quando se tratar do concurso para submarinos, eu prometto que darei toda a minha attenção ao invento do Sr. Pontes e a outro que está tambem em estudos, e que é de um outro official actualmente em missão na Inglaterra, chamado Valente da Cruz. Nessa occasião, quando tivermos de estudar o primeiro, estudaremos parallelamente o outro. O que posso assegurar a V. Exa. é que esto caso é muito antigo e que não ha sobre esse invento esclarecimentos completos que elucidem a opinião publica.

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Com respeito ao que o illustre Deputado disse sobre irregularidades praticadas por empregados da Empresa Nacional na occasião da partida dos vapores para a Africa, devo confessar que tenho ido varias vezes a bordo desses paquetes á hora da partida ou pelo menos meia hora antes e que não observei ainda qualquer irregularidade da parte dos empregados da empresa, e, pelo contrario, é mesmo muito notavel que em Portugal, onde em geral não somos muito rigorosos na questão de pontualidade, exista uma empresa que cumpre rigorosamente e perfeitamente á risca o seu programma partindo do caes acostavel de Santa Apolonia ao meio dia em ponto. Ha uma cousa que é natural, e é que com a grande quantidade de pessoas que afflue á partida dos paquetes haja uma certa confusão e tumulto na saída do navio; o que seria bom, e isso tenho tido ideia de o lembrar ao gerente da empresa, era que houvesse duas pontes, uma para entrada e outra para saída, para evitar a confusão.

O Sr. Antonio José de Almeida: - Do que eu me queixei imo foi de irregularidades dessa natureza, foi do facto de meia hora antes da saia do vapor se impedir a entrada no navio aos individuos que vão de fora.

O Orador: - É natural; ha tanta gente a bordo que para o navio sair ao meio dia em ponto era melhor que os visitantes tomassem as suas precauções para chegarem mais cedo.

Emquanto ás perguntas que S. Exa. fez para serem transmittidas ao Sr. Presidente do Conselho, eu as transmittirei e S. Exa. virá á Camara responder ao illustre Deputado.

Aproveito a occasião de estar com a palavra para responder ás considerações que o illustre Deputado e meu camarada, o Sr. Ernesto de Vilhena, fez ha dias nesta casa a respeito da questão colonial e especialmente a respeito do commercio do alcool e da industria do açucar nas provincias ultramarinas dos dois lados de Africa.

Antes de entrar em materia, desejo felicitar muito cordialmente S. Exa. que tão bem se estreou e tão auspiciosamente mostrou os seus dotes oratorios de estudioso e de parlamentar. (Apoiados).

Eu tive a fortuna de conhecer este official ha doze annos, quando elle era apenas guarda-marinha, na sua primeira viagem; tenho, pois, o prazer de dizer que fui eu quem lhe deu o baptismo da agua salgada, e sempre disse que o rapaz que tão bem se estreava como alumno da Escola Naval havia de por força continuar a illustrar o nome que tem em primeiro logar e a arma que abraça.

Este meu camarada esteve exercendo varias commissões, como governador do districto de Quelimane e como governador dos territorios da Companhia do Niassa e nessas commissões mostrou largas vistas, e grandissimo estudo.

É conhecido de todos mais de um livro publicado por elle em que mostra á saciedade o seu amor ao estudo, a sua inexcedivel dedicação pelas colonias e a sua competencia já grande em assuntos ultramarinos. (Apoiados). Eu, como velho africanista e muito amigo sempre de todos esses estudos e apreciador d'aquelles que os cultivam e a elles se dedicam, não posso deixar de fazer esta minha apreciação modesta, mas sincera, e com a qual supponho que conseguirei estimular o selo de quem, aliás, não precisa d'esse estimulo.

Sr. Presidente: a nossa missão em Africa é muito complexa, e nos temos não só de cumprir deveres philanthropicos e civilizadores naquelle país, em grande parto ainda por abrir á civilização e ao emprego dos meios europeus, mas temos tambem de proteger e acautelar o commercio que nelle se aventura um pouco desordenadamente sem se saber até que ponto as leis e as nossas forças poderão protegê-lo.

Essa nossa missão é, pois, bastante complexa e difficil de conciliar nos seus diversos meios.

Entretanto, Portugal vae gradualmente cumprindo esse dever ha muitos annos e até ha muitos seculos, e não me parece que se tenha feito menos do que fazem outras nações com outros meios e com outros recursos.

Um dos defeitos da nossa organização em Africa provem de querermos adaptar as mesmas leis que regem no continente. Devo dizer que o Codigo Administrativo que rege ainda hoje a maior parte das provincias ultramarinas é o codigo de 1842, quando em Portugal já está substituido por um codigo mais moderno.

Ora, se em Portugal se reconheceu a necessidade de alterar esse codigo, não é para admirar que nas provincias ultramarinas, onde o meio é diverso, onde a civilização é mais rudimentar e onde o numero dos que podem comprehender esse codigo é resumidissimo, se reconheça a necessidade do alterar a nossa legislação.

Neste ponto, Sr. Presidente, a Inglaterra que nos tomamos muitas vezes como mesma, mas que nem sempre seguimos, procede de maneira differente. A Inglaterra possue tambem vastissimas colonias em toda a parte do mundo, com todos os climas, e ella modifica a sua legislação e a sua maneira de reger os povos em conformidade com esses climas e com os recursos dos diversos países. Nos países onde a raça branca pode propagar se, a Grã-Bretanha prescinde do auxilio do indigena, e assim é que ha menos de um século ainda, quando começou a ser civilizado o grande continente australiano, a maior parte dos indigenas tiveram de fugir deante da civilização para a parte norte d'aquelle continente, habitando ainda hoje alguns restos d'essas tribus selvagens o cabo York.

Nos países onde o clima não é tão bom, em que ainda assim o branco pode viver, mas não trabalhar, os ingleses tiveram que transigir um pouco, por não poderem prescindir do trabalho do indigena; porem não concederam todas as prerogativas e privilégios que concederam ao branco.

Nos países onde o clima é mau e onde o europeu não pode viver, senão alguns meses, sem a sua saude se deteriorar, os ingleses tiveram que permittir que os indigenas subissem até ao nivel dos brancos e occupassem os mais altos cargos da administração.

É assim que ao passo que nas colonias que considero. de segunda ordem, como o Cabo da Boa Esperança e outras, onde a raça branca pode viver, mas não trabalhar, por estar sujeita ás intemperies, ainda vemos os indigenas sujeitos a urnas regras que os conservam a uma certa distancia dos brancos; na Serra Leoa, onde o clima é pessimo, onde os europeus não vivem mais de meses, sem precisarem retemperar a saude, vemos que o indigena pode subir na consideração social, até o mais alto cargo.

Citarei a V. Exa. um exemplo frisante occorrido commigo.

Disse-me o commandantede um navio que estacionava naquella colonia que me convidava para um jantar official, mas que me prevenia, de que, não havendo senhoras brancas, ia convidar para o jantar senhoras pretas.

Achei novidade e respondi ao commandante que não perdia esse jantar por cousa nenhuma d'este mundo, pois desejaria ver como os ingleses, tão arrogantes e orgulhosos em assuntos coloniaes, faziam cumprimentos a uma senhora preta.

Compareceram a esse jantar o chefe de serviço de saude, que era preto, casado com uma senhora preta e a filha, afilhada da Rainha Victoria.

Vieram outras senhoras pretas que assistiram na maior etiqueta e sobriedade ao jantar de gala.

Por consequencia nos que não adaptamos a nossa legislação ao ultramar, como os ingleses fazem, praticamente, de forma a poder tirar todo o partido d'essa adaptação,

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chocamo-nos a cada passo com os inconvenientes que d'essa mesma politica resultam.

Entretanto não é facil hoje, depois de inveterados habitos, modificar usos antigos, estabelecendo nas nossas colonias uma legislação especial.

Mas isto não está nas nossas condições. Havemos de continuar assim, ou pelo menos modificar a nossa politica muito gradualmente, mas muito vagarosamente.

O alcool que é um artigo indispensavel para a permuta nos sertões, principalmente de Angola é um artigo de facil producção, porque em qualquer parte os pretos sabem construir um distillador, não precisando de grandes capitaes, nem de grandes meios para ser posto em acção e encontram tambem com facilidade materia prima para a distillação com qualquer cousa.

Por conseguinte hão de produzir o alcool sendo muito difficil a fiscalização, e qualquer medida tendente a supprimir esse vicio que é prejudicial sim, mas muito difficil de extirpar.

No entanto, devo dizer a V. Exa. que era muito bom que pudessemos rapidamente transformar a industria do alcool, como se pode transformar a do açucar.

Mas essa transformação depende de uma evolução muito lenta, que de nenhuma maneira se pode apressar, e que ha de ir caminhando gradualmente.

Tanto assim é, que no Congresso de Berlim reconheceu-se que era preciso marcar um largo periodo para a transformação dessa industria. Marcaram, creio, um periodo de 10 annos.

Sobre o assunto já tomei providencias e devo declarar á Camara que já dei instrucções ao governador para que não permitta a entrada de apparelhos distillatorios nas alfandegas quando sejam de importação estrangeira e que procurasse pelos meios legaes, dependentes d'elle, de difficultar quanto possivel a prodtrcção do alcool.

Como a Camara deve calcular, é trabalho muito difficil, que não se pode fazer de um dia para o outro, por alem de muitas outras razões, elle ser um artigo principal, indispensavel para a permuta com o sertão.

Estas permutas vão-se realizando cada vez em maior quantidade pelo motivo de os meios de communicação não serem rapidos e frequentes.

É realmente para lastimar que esses meios de penetração não sejam rapidos e aperfeiçoados.

Esta deficiencia só muito devagar a podemos remediar.

Como V. Exa. sabe, em alguns pontos salubres do districto de Mossamedes, onde a raça branca se dá bem, varias colonias tentaram estabelecer-se ali, o que não conseguiram pelo motivo de falta de communicações.

Se ali se estivessem estabelecido, certamente que produziriam cereaes com que se abastecessem os mercados da Europa.

A provincia de Angola, pelas suas condições especiaes, tem collocado a parte productiva bastante afastada do litoral o que não permitte a facilidade do commercio.

Uma cousa tambem que muito contribue para a falta de iniciativa e afastamento de capitães nas nossas colonias, e por consequencia impede o estabelecimento de mais fabricas de açucar em outros pontos, é a instabilidade das nossas leis sobre productos coloniaes, pois que muitas vezes mudamos e fazemos leis novas sobre esses assuntos.

O estrangeiro que quer empregar capitaes nas nossas colonias, fica sem saber, pois, que garantias pode ter para esses capitaes.

Citarei a esse respeito dois exemplos frisantes.

Estabeleceu-se na fronteira de Loureriço Marques, no ponto em que a linha, ferrea corta a nossa fronteira, uma fabrica de aguardente no logar denominado Ressano Garcia. Essa fabrica foi montada em grandes proporções, e era destinada a introduzir aguardente no Transvaal.

Quando se realizou a Conferencia de Bruxellas, filia cortou o voo a essa iniciativa, e a fabrica teve de fechar e liquidar.

Outra vez fez-se uma tentativa com a industria de sabão. Foi estabelecida em Quelimane uma fabrica em larga escala, pois tinha ao pé de si todas as materias primas necessarias.

Pois a nossa legislação oppôs-se ao desenvolvimento dessa fabrica, impondo um tributo exaggerado sobre a madeira destinada aos caixotes necessarios para o respectivo acondicionamento, e de tal modo, que a fabrica teve de fechar, desmontar os seus apparelhos e ir estabelecer-se para a colonia do Natal.

Isto mostra que é preciso remodelar toda a nossa legislação ultramarina mas sem sobresaltos. (Apoiados).

A respeito da borracha, seria muito conveniente desenvolver essa industria no sertão de Angola, onde ella se dá muito bem, e devo dizer ao illustre Deputado, o Sr. Vilhena, que esse assunto merece a attenção do Governo, que espera trazer á Camara uma proposta de lei que regule o assunto. Se essa proposta for considerada pelo Parlamento, poderão pois ser removidas as difficuldades que existem.

Estou, portanto, pronto a dar ao illustre Deputado a quem tenho a honra de estar respondendo, ou a qualquer outro Sr. Deputado que assim o deseje, todas as informações especiaes e minuciosas sobre o assunto, quer no Parlamento, quer no meu gabinete. (Vozes: - Muito bem).

(O orador não reviu).

O Sr. Miguel Bombarda: - Sr. Presidente: é no cumprimento de um dever que ouso sair do meu papel modesto de professor e de conferente para falar numa assembleia como esta, cujo aspecto basta por si só para intimidar os mais corajosos.

É um dever de consciencia e um dever de piedade este que vou cumprir.

Um dever de consciencia porque em razão da especialidade das minhas funcções e dos meus estudos eu possuo conhecimentos que não são do dominio de todos e me levam a pensar que o regime penitenciario, tal como elle vigora entre nós, não obedece a um ideal de justiça integral, não obedece mesmo á justiça como ella impregna os nossos codigos, uma justiça sem sentimentalismos, sim, mas tambem sem excessos nem violencias.

Um dever de piedade, porque aquelles miseraveis da Penitenciaria inspiram a todo o homem de coração e que sabe o que é o crime, uma commiseração infinita.

Lançados naquelle inferno, que é a cadeia cellular, por uma grande parte d'ahi saem para cair noutro inferno quasi tão torturante que é o inferno de Rilhafolles, e uma vez aqui só conseguem libertar-se pelo repouso que a morte traz.

Sei bem que o momento é difficil para que o Parlamento se possa absorver no estudo das revindicações sociaes e procure dar satisfação aos clamores de justiça que de toda a parte se levantam.

A agitação politica a tido domina. Meses passámos da mais violenta oppressão a que se possa sujeitar um povo livre. Meses soffremos de ansia pelos nossos destinos, torturados por verdugos mais desalmados que os que fizeram a dominação castelhana, porque esses não eram filhos de Portugal e os outros disseram se e ainda hoje cynicamente se dizem nossos irmãos.

Meses inteiros gememos de agonia moral e de riscos de vida em que assistimos a esse crime hediondo de se estrangular a liberdade e de se calcarem aos pés os direitos soberanos do povo que tanto sangue tinham custado e que são o alicerce mesmo da constituição politica dos povos modernos.

Foi um periodo atroz de vergonhas e de coleras represadas que ainda hoje se não recorda sem o calafrio dos perigos que passaram.

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Foi um periodo em que todos nos sentimos ferver dentro do peito impulsos de criminoso. Eu tambem fui criminoso, Sr. Presidenta!

E, ainda mais, foi um periodo de vilipendio, em que os proprios que nos deviam defender andavam a envergonhar-nos por essa Europa fora. (Apoiados). E hoje ainda ousam defrontar-nos, ousam ainda, inconscientes dos seus crimes, despidos de remorso, couraçados de indifferença, ousam sentar-se entre nos, verdugos entre as suas victimas como se fossem criminosos entre homens de bem.

Mas essa fase da nossa historia, que nunca será assaz recordada, nem assaz execrada, trouxe rios seus flancos uma virtude inesperada, e foi o resurgir da alma popular. (Apoiados). Essa hora de terror branco que vivemos é que apenas se não ensanguentou porque foi violentamente interrompida encontrou o povo de Lisboa de cabeça levantada e teve de defrontar-se com o heroismo historico da população desta cidade, o heroismo que fez a acclamação de D. João I e a restauração de 1640.

Foi como se pontas de fogo lhe tivessem acordado as energias adormecidas de outras eras. E essa vibração das horas de desgraça não se acalmou ainda. Sente-se o país numa agitação surda. (Apoiados). E como o estremecimento muscular que o medico sente sob a pelle do doente, uma pelle banal, que nada diz, nada denuncia.

Não ha gritarias, não ha atoardas, não r ha correrias, nem atropelos. Tanto peor ou tanto melhor. E que as Energias latentes "ao mais conscientes e mais disciplinadas, e por isso mesmo mais vigorosas. O país inteiro tem hoje a consciencia da sua força e dos seus direitos. Desgraçados d'aquelles que o não cornprehendam! E a reacção de dezenas de annos de indifferença e de indolencia. E a reacção de meio seculo de corrupção - diga-se a palavra - em que da alto abaixo não houve senão fraquezas, senão desfallecimentos de civismo. O egoismo dominava em todos. Cada um governa-se, era a frase corrente. E com o egoismo a absoluta indifferença pela cousa publica. A liberdade chegou a não ser apreciada. Pelos cafes, pelos jornaos, em todos os centros de conversação, não se ouvia senão exigirem-se actos de força. Fechem isso, quer dizer o Parlamento, ousava-se escrever nos jornaes. Foi a situação que permittiu a resurreição do absolutismo. Vinha já de 1895, 1896, e quem viu o que então se passou não teve surpresas em 1907. Desde 1894 vinha se urdindo o periodo absolutista, com actos cada dia mais audaciosos, até chegarmos ás atrocidades que tiveram o seu termo, em 1 de fevereiro. E todo esse passado de inercia, em que o abandono era dos Governos, mas tambem era do povo, hoje pagamo-lo bem caro, que oitenta annos se deixaram passar sem que ao menos as condições materiaes do povo experimentassem um melhoramento. (Apoiados).

Facilidades de communicação, desenvolvimento commercial e industrial, teem-se conseguido e, todavia, por essas provincias fora não ha senão miseria e ignorancia. Fala-se de crises, de fome e de miseria. O que ha é uma endemia de miseria e fome, que se alastra por uma larga extensão do país. (Apoiados).

E ver o lavrador do Minho a alimentar-se com um bocado de broa e um magro caldo ou o aldeão de Castello Branco a viver nas tocas escavadas no sopé das montanhas, em vergonhosa promiscuidade com os mais immundos animaes.

Por tudo isto, pelas dificuldades praticas da hora presente, que são a sequencia natural de um largo periodo de inercia, de indifferença, de falta de virilidade, de ausencia de dignidade civica - uma forma apenas da dignidade pessoal - por tudo isso, a hora presente é cheia de difficuldades, e as questões politicas a tudo se sobrepõem.

Mas é preciso salvam a nossa patria. É preciso que todos nós, juntemos para uma redempção.

É preciso que nos absorvamos por completo em estudar o meio de moralizar os nossos costumes politicos e sociaes.

Para a reconstrucção da sociedade portuguesa urge fazer uma politica toda de brio, de dignidade, de austeridade, dando direito á vida ao povo português. A hora é solemne. E é uma politica de austeridade que ella exige.

Entremos em vida nova, franca e lealmente, e parta d'aqui o exemplo. Unamo-nos todos, os que aqui estão na defesa da Monarchia, os que lutam pelos ideaes republicanos, os que só aqui entraram em nome da acalmação, unamo-nos todos num esforço sincero para libertar o povo português do jugo de vergonhas que o opprime, para o alliviar das miserias que o esmagam, para o soltar da atmosfera de descredito em que o envolveram perante o estrangeiro. E ao estudo das reformas de costumes e das reformas de administração, associemos estas outras reformas que são a vida mesma de um povo. Porque a vida sem prosperidade, material e moral - e uma importa a outra-o mesmo é que a morte.

A esta ntfssa terra, hoje tão infeliz, muito dificilmente chega a repercussão das transformações sociaes que lá por fora se fazem. Pode-se dizer que hoje se está realizando uma renovação da face do mundo. A piedade penetrou nos codigos, o sentimento de justiça independente de convencionalismos invadiu os espiritos, o direito dos fracos, dos pobres, dos miseraveis, está sendo escutado, e prevê-se o momento em. que a sciencia abrigue em toda a amplitude da sua envergadura as relações sociaes do homem.

Faz se a liberdade condicional e inscreve-se na lei o direito de greve, legislam-se pensões de velhice e o accidente de trabalho impõe se como elemento inseparavel da prosperidade industrial, e por fim já se pode calcular a hora em que o criminoso seja visto á sua verdadeira luz, a luz da sciencia.

Em Portugal, porem, não ha senão os ecos apagados d'essa renovação.

Muito teria a dizer do que falta na nossa terra de conquistas sociaes e de simples organizações administrativas, e das razões por que tanto e tanto nos fallecem. O tempo porem escasseia-me para estudar agora esse assunto tão fecundo para a nossa terra e para a nossa gente.

O que é verdade é que o nosso atraso na Europa é extraordinario.

Diz-se muitas vezes, disseram-no congressistas do ultimo congresso de medicina que se realizou em Lisboa, que, passados os Pyreneus, vindos do centro da Europa) nos afundamos num mar de trevas para só resurgirmos á luz quando attingimos a fronteira portuguesa.

Só em Portugal se voltaria a estar na Europa. Virtualmente, a peninsula iberica rodou de 180. Isto não é verdade.

A Espanha, numa multidão de factos sociaes, está num avanço consideravel em relação a nós. (Apoiados).

E é a Espanha, com todo o seu chauvinismo, com toda a sua repulsão pelas cousas estrangeiras, com os seus costumes quasi immutaveis, é a Espanha que se deixa penetrar do bafo da civilização, a contrapor-se a nos, o povo maleavel por excellencia, o povo que está sempre de braços abertos para tudo o que é progresso e adeantamento.

E ver, por exemplo, o registo civil obrigatorio, que neste país só nos ultimos tempos conseguiu agitar a opinião da capital, e apenas da capital, e que em Espanha está de ha muito em pleno funccionamento.

O Sr. Presidente: - Previno V. Exa. de que faltam cinco minutos para se passar á ordem do dia.

O Orador: - E que o registo civil obrigatorio não é uma questão de religião, por mais que a isso a queiram reduzir espiritos obcecados.

No amago d'este movimento não ha nenhumas aggressões ás religiões que portugueses possam professar.

As crenças religiosas, ninguem, em nome da liberdade, as pode desrespeitar.

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Pessoalmente não sinto qualquer má vontade contra as crenças de cada um, desde que se não queiram servir d'ellas para dominar os povos.

Se sou anti-clerical, desesperadamente anti-clerical, não sou antagonista da religião de ninguem, musulmano ou christão, judeu ou budhista.

Não professando nenhuma religião, sendo profunda e reflectidamente atheu, tolero de toda a minha alma as crenças dos outros; apenas, pertence-me o direito de lamentar que depois de tantos milhares de annos de historia da humanidade, depois de tantas centenas de séculos desde que o cerebro humano se construiu na maravilhosa machina que nos assombra, ainda hoje, tanta sciencia realizada, tanta verdade conquistada, ainda hoje se esteja nas condições das primitivas idades, ainda hoje se viva na adoração dos idolos, precisamente a mesma altura dos rebanhos de homens que povoam os sertões da Africa.

Na conquista do registo civil obrigatorio não ha nenhuma aggressão ás religiões.

O que só ha é a necessidade de nos tornarmos um povo civilizado e não ha civilização, não ha reformas sociaes, não ha conhecimento da situação exacta de um povo no ponto de vista economico, no ponto de vista do seu bem estar material, no ponto de vista do futuro da raça, sem o conhecimento exacto do seu movimento demographico - e não ha demographia possivel sem a obrigatoriedade do registo civil.

A mesma desigualdade entre nos e a Espanha na questão dos accidentes do trabalho.

Mercê dos progressos da sciencia, as industrias teem-se desenvolvido por modo tão extraordinario que nunca se pudera prever, e a par e passo das prosperidades industriaes teem-se aggravado todos os dias os riscos profissionaes.

Portugal é o unico país da Europa civilizada que se não tem preoccupado com o assunto.

Na Inglaterra, Dinamarca, Suecia, Noruega, na Allemanha, na Austria-Hungria, Italia, Franca, Belgica, na Hollanda, Finlandia, Luxemburgo, e por fim na Espanha, tem-se legislado para os accidentes de trabalho.

Em Portugal ainda se não sentiu a necessidade de uma tal lei, e succede até que alguma tentativa isolada se não procura estudar, mesmo se apregoa a necessidade de a lançar para o limbo das cousas inopportunas.

É o caso da proposta do illustre Deputado Estevam de Vasconcellos.

É, não tem duvida, uma proposta que precisa para a sua efficacia de funda remodelação.

Sobretudo, não é possivel a pratica de uma lei de accidentes de trabalho sem uma garantia para o operario.

Podem-se legislar indemnizações e pensões á vontade. Se não houver alguma cousa que as garanta, o mesmo é que legislar para ficar no papel. E essa garantia só pode ser dada ou pela obrigatoriedade do seguro, como na Italia, ou pelo seguro obrigatorio, como é o regime das caixas allemãs.

Por mim, quereria a importação desse regime. É seguramente uma cousa complexa, de difficil estudo, a lei allemã dos accidentes do trabalho.

Mas é uma cousa perfeita. Não é certamente um simples descargo de consciencia como quando a lei se limita a obrigar ao seguro.

Mas é uma vigilancia attenta, cuidadosa, continua, da applicação da lei, e a garantia do operario é completa.

Seja como for, o que é verdade é que a proposta do Sr. Vasconcellos pode e deve servir de base para estudo e discussão. Pois já ha quem ameace de a deixar morrer nas commissões. Por honra do Parlamento Português não penso que tal se faça.

Uma lei de accidentes de trabalho é uma necessidade social no momento presente.

Estamos bem no oecidente da Espanha.

O Sr. Presidente: - Chegou a hora de se passar á ordem do dia; mas se V. Exa. quer, consulto a Camara.

Vozes: - Fale, fale.

O Orador: - Então requeiro a V. Exa. consulte a Camara, se permitte que eu continue nas minhas considerações.

Consultada a Camara, resolveu affirmativamente.

O Sr. Presidente: - Pode V. Exa. continuar as suas observações.

O Orador: - Agradeço á Camara o obsequio que me fez, permittindo que eu continue nas minhas considerações.

Ia eu dizendo, que estamos bem ao oecidente da Espanha, e estamo-lo ainda na questão que nos vae agora occupar.

A Espanha, com effeito, em regime penitenciario, tem realizado o que ha de mais moderno e mais progressivo, ao passo que nós... Vamos ver o que é o nosso regime penitenciario.

Em 1885 estabelecemos o regime penitenciario que actualmente vigora. Pois bem, fomos então buscar o que, havia longos annos, estava já condemnado por toda a parte, salvo na Belgica, onde floresce na mesma extensão que em Portugal, mas com attenuações e cuidados que lhe tiram uma parte da sua nocividade.

O que então estava condemnado por toda a parte era o regime cellular absoluto, e condemnado desde longos annos. Pois foi esse o regime que fomos buscar para implantar em Portugal.

De uma maneira geral, podem-se agrupar em tres categorias os regimes penitenciarios: o velho systeraa da Pennsylvania, isolamento absoluto durante todo o tempo da pena, o systema de Auburn, isolamento de noite e trabalho em commum de dia, e o systema progressivo ou irlandês.

É este ultimo o mais notavel, porque é o mais educador e o que melhores resultados tem dado na pratica.

No systema pennsylvanico o condemnado tem perdido toda a esperança de futuro que não seja o termo da pena em que foi sentenceado, e nada no mundo lhe permitte abreviar um dia que seja nesse periodo que sobre elle pesa como uma fatalidade.

No systema irlandês o condemnado passa por quatro periodos sucessivos: isolamento de alguns meses, trabalho em commum na cadeia, trabalho em meia liberdade fora da cadeia em que tem despido o uniforme da prisão, e liberdade condicional.

Todos esses periodos podem ser encurtados pela boa conducta do preso, pelo seu amor ao trabalho, e essa conquista de dias, meses ou annos de liberdade é a melhor lição de cousas que se lhe pode ensinar e que vale por todas as predicas, por todos os conselhos que ouça dos funccionarios da prisão.

Na pratica, o resultado é uma diminuição de recidivas, pelo menos em Inglaterra.

O regime cellular absoluto, o nosso, é o regime do terror.

O condemnado vive entre as quatro paredes de uma cella, podendo ver apenas uma. nesga de céu, quando não é uma parede nua, fria e dura, pela fresta aberta ao alto da sua prisão, e ahi apodrece o espirito na contemplação da sua miseria, na absorpção da sua desesperança. O silencio tem de ser absoluto e a obediencia cega. É verdade que pode receber a visita dos superiores da prisão: directores, medicos, padre, professor. Mas o que pode ser a convivencia necessaria para uma tentativa de regeneração, diz o numero d'esses funccionarios, talvez não mais de cinco, comparado com a população da nossa Penitenciaria - 500 ou 600 condemnados, Conta Max Treu, no seu-

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trabalho sobre a bancarrota do moderno systema penal, a maneira por que se faz a visita do director de certa prisão da Silesia, onde elle tem de visitar algumas centenas de reclusos. Seria visivel se não se tratasse de cousa tão seria.

A disciplina é de ferro. As faltas disciplinares são castigadas com as cellas sem luz, a sepultura de um vivo, com o regime do pão e agua. E um homem pode viver numa cella d'estas e num regime destes até dez annos da sua vida! E peor do que a Inquisição. A Inquisição torturava o corpo, a Penitenciaria tortura o espirito; a Inquisição, em nome da salvação da alma na outra vida, fazia os horrores dos autos de fé, a Penitenciaria, em nome da salvação da alma na vida presente, que outra cousa não é a- tentada regeneração, faz outros horrores, que são o martyrio de um pobre espirito abandonado aos terrores da solidão, á desesperança absoluta de alguma cousa que o possa salvar; a Inquisição fazia mortos, a Penitenciaria faz doidos.

Mas deixemos o ponto de vista sentimental, por mais que seja humanitario. Olhemos estrictamente á logica das cousas e vejamos o que é o nosso regime penitenciario.

O nosso regime penitenciario é singelamente illegal. Não podia estar no espirito de quem o legislou que se castigassem os criminosos com a loucura. Marcou-se e delineou-se o isolamento em cella, mas nem na letra, nem no espirito da lei está que se enlouqueçam os criminosos - e como materia de facto os criminosos são enlouquecidos em largas proporções no nosso primeiro estabelecimento penal.

Não é para aqui alargar-me nas considerações scientificas que levam a essa conclusão. A minha convicção, tirada do estudo dos doidos, que das penitenciarias do país (Lisboa, Coimbra e Santarem), são recebidos em Rilhafolles, e que todos offerecem. exactamente a mesma forma de alienação mental, é que o regime penal português produz alienados em largas proporções.

Isto é dito e sabido por todos que teem estudado o regime cellular. E a prova é que não ha país algum, fora a Belgica, que tenha os seus doidos em cella por tanto tempo como em Portugal.

Em Franca são as penas correccionaes que se passam em cella, e aqui temos um maximo de 9 meses. Em Espanha, o maximo é de 9 meses. Na Grecia, 3 ou 6 meses. Na Dinamarca, 3 meses. Na Croacia, 7 meses. Na Suecia, 1 anno. Na Inglaterra, o máximo de hoje é de 9 meses, e chegou se a isto depois de uma experiencia de 30 annos, em que se começou por 18 meses successivamentc reduzidos ao periodo actual. Reconheceu-se que só assina não é lesado o espirito dos condemnados, lesão que principalmente se traduz pelo seu enfraquecimento. Na Prussia, e julgo que em toda a Allemanha hoje, o maximo é de 3 annos, mas o director da cadeia tem a faculdade de decidir se a pena deve ser passada em cella ou fora, e no primeiro caso de interromper o isolamento logo que haja perigo para a saude physica ou mental do condemnado. Na Austria, os directores das cadeias teem a mesma faculdade. Na Hungria, um terço da pena é passada em cella, mas o criminoso sae do isolamento logo que haja perigo para a sua saude ou para a sua razão.

Países que nos acompanhem no nosso rigor penal só temos a Hollanda, onde o maximo de isolamento é de 5 annos, e a Belgica com os seus classicos dez annos.

A Belgica é a patria do rigor penal que só na nossa terra encontra imitador; mas ainda assim o regime belga é hoje uma attenuação do regime português, porque, por mais que os interessados, diga-se entre parenthesis incomprehensivelmente interessados, o neguem, a acção nefasta do regime cellular rigoroso foi reconhecida na propria Belgica, a ponto de que em 1891 se tornou necessario instituir medicos alienistas para a inspecção das prisões. Isto já é uma attenuação, que entre nos não existe. Mas ha ainda outra, e é que a administração da prisão cellula tem a faculdade de transferir para Grand, uma prisão commum, qualquer recluso antes de findo o prazo da condemnação.

Tudo isto é já muito para se fazer ideia da acção do regime cellular. Mas ha muito mais, ha as provas directas produzidas pelas estatisticas.

Esta questão ainda hoje anda muito em debate, havendo opiniões pró e contra a loucura penitenciaria, porque os campos de observação não são os mesmos. Como é possivel comparar o regime penitenciario português com o allemão ? Nas prisões da Allemanha não se pode reconhecer a existencia de uma loucura penitenciaria, á uma porque o tempo de acção do isolamento é relativamente curto, á outra porque pode ser interrompido ao primeiro indicio de perturbação mental.

Em Portugal são dez annos e nem aos primeiros nem aos segundos indicios de loucura os condemnados, como havemos de ver, são reniettidos para onde estejam fora do isolamento.

Temos sobretudo a estatistica portuguesa. Em Rilhafolles, desde 2 de setembro de 188o a 30 de abril de 1908, entraram da Penitenciaria 132 doidos, numero das primeiras admissões exclusivamente. Por muito tempo estive sem saber a que percentagem corresponde estenumero. Pedi por differentes vias o movimento da Penitenciaria e das outras cadeias de Lisboa. Impossivel de obter. Mas em 1903, numa discussão importante que houve nesta Camara a proposito de uma proposta de lei apresentada pelo Sr. Ministro Campos Henriques, o Sr. Antonio Cabral deu essa nota em relação á data; era de 2:727 condemnados e a percentagem de internados em Rilhafolles vinha a ser de 3,2 por cento.

Nessa occasião o illustre Deputado pediu que se visse a insignificancia do numero de loucos, em contrario das afirmações que ahi se fazem.

Ora a verdade é que 3,2 por cento de alienados é um numero extraordinariamente alto. Se na. população de Portugal fosse essa a percentagem da loucura, haveria nada menos que 160:000 doidos em territorio português, e 160:000 doidos exigiam nada menos que 200 hospitaes de alienados como o de Rilhafolles.

Mas esse numero ainda está abaixo da verdade, porque a Penitenciaria não manda para Rilhafolles todos os doidos que faz.

Por muito tempo o soube de fonte certa, mas era impossivel affirmá-lo, porque não constava de quaesquer documentos officiaes.

Por muito tempo me pareceu vê-lo nos proprios autos levantados na Penitenciaria sobre os alienados enviados para Rilhafolles.

Mas tudo isso era muito incerto e mais uma vez oillustre Deputado Antonio Cabral veio trazer luz á questão. Com toda a sua, honestidade, clle no-lo declarou na discussão a que acima me referi, quando disse que os alienados da Penitenciaria ali se vão tratando "conforme se pode", quando elles não attentam gravemente contra o regime disciplinar da casa; mas os que não se podem supportar, pela gravidade que a sua loucura attingiu, teem de ir para o Hospital de Rilhafolles.

Isto quer dizer que o numero de alienados da Penitenciaria, incalculavel com os dados actuaes, é em todo o caso superior á percentagem 3,2 produzida pelo Sr. Cabral.

A calcular pelo que se passa em Rilhafolles, onde ha, quando muito, 10 por cento do doidos furiosos, teriamos de multiplicar por 10 a percentagem do Sr. Cabral, quer dizer, que um terço dos conderanados enlouquece na Penitenciaria.

Não o digo porem, porque reconheço a falsidade da base, visto que os alienados de Rilhafolles podem ser differentes, neste ponto de vista, dos alienados da Penitenciaria.

O que não tem duvida, porem, é que é excessivo o nu-

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mero de alienados da Penitenciaria e que esses alienados são produzidos pelo regime de rigor a que são submettidos os criminosos neste país.

Mas ainda mais ha que aggrava a situação.

A lei castiga com uma certa percentagem de loucura os condemnados dos tribunaes.

E ainda peor, castiga-os sem remissão, sem qualquer esperança de salvação, castiga-os para a vida inteira!

Dá-se, com effeito, este facto extraordinario com a nossa lei penal; e é que o tempo que o criminoso passa em Rilhafolles não é contado na pena.

Isto obedece a preocupações de outra idade, a metaphysicismos que já não são do nosso tempo, a pena considerada como devendo ser sentida pelo criminoso para a expiação d'este, como se a pena devesse ser mais do que intimidação e prevenção, e pudesse ser elevada á altura de um castigo!

Isto vem do tempo em que se constituiram as sociedades com todas as mentiras de uma philosophia falsa, com todos os convencionalismos que ainda hoje sobrenadam á verdade scientifica e as envolvem em redes de artificios. Isto vem do tempo em que se torciam os factos ás philosophias, em que se philosophava primeiro e depois se observava, em que as imaginações se entregavam a este trabalho facil que é sonhar theorias do mundo e não se arcava com a observação, que essa é que é difficil. É preciso que o criminoso sinta a pena, está nisso a base mesma da sua regeneração, e o criminoso que enlouquece não sente a pena. O que não haverá de pasmo no campo dessas especulações quando se disser que o alienado chega até, e com frequencia não pequena, a ter a consciencia da sua propria loucura.

Assim temos o criminoso que a Penitenciaria endoideceu transferido para Rilhafolles e como em regra elle aqui não se cura, porque á uma vem tarde e á outra o meio, igualmente um encarceramento, é incompativel com a cura, o resultado é que o alienado que da Penitenciaria se transfere para Rilhafolles vem aqui acabar os seus dias, vem aqui soffrer uma pena para a vida inteira. Se taes alienados pudessem entrar na vida commum, elles acabariam por se curar. A loucura penitenciaria é um facto, mas a par de tudo que a affirma como forma especial ha este pormenor notavel: que os delirios ou allucinações de que os penitenciarios soffrem são alguma cousa de muito sobreposto ao espirito do doente para. que se não despegue á primeira aragem de liberdade. Não é uma loucura enraizada, é uma loucura apenas adherente e que se solta facilmente logo que cesse a causa que principalmente a produziu.

É preciso revogar o artigo 114.° do Codigo Penal e por isso tenho a honra de mandar para a mesa o seguinte:

Projecto de lei

Artigo l.° O artigo 114.° do Codigo Penal fica assim substituido:

"Art. 1.14.° Nos criminosos que enlouquecerem depois de commottido o crime, se sobreestará no processo de accusação até que elles recuperem o uso normal das suas funcções mentaes".

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. = M. Bombarda.

Mas é preciso tambem modificar o nosso regime penitenciario e para isso mando para a mesa a seguinte proposta de inquerito:

Proposta

Proponho que se nomeie uma commissão de inquerito que estude os effeitos do regime penitenciario tal como é applicado em Portugal e a necessidade de o modificar no sentido do systema de Auburn ou do systema progressivo. = Bombarda.

Torna-se urgente esta obra de humanidade. Acabaram as torturas da Inquisição, ai com que pena para tantos, como acabaram os castigos corporaes na nossa legislação - e parece que se pode viver isento desse temor da dor physica, que, por mais cruciante que seja, se desenrola num tempo limitado.

Pois é preciso expurgar da legislação portuguesa essa tortura mil vezes mais affrontosa, porque é perpetua e porque mata o que no homem ha de mais nobre - que é a loucura penitenciaria.

A Providencia Divina, aquella mesma que enleva em rasgos oratorios o illustre Deputado Pinheiro Torres, aquella mesma que vela com tanto carinho, com tanto amor, pelo miseravel que vive na immunda alfurja, pela criancinha que se perde por essas das na corrupção das cidades, pela desamparada viuva que vê os fillios com fome e não tem pão para lhes dar, a Divina Providencia esqueceu-se dos desgraçados da Penitenciaria e d'elles se não condoe. É muito pedir que o Parlamento Português se substitua á Providencia naquillo em que a vemos impotente?

Tenho dito. (Vozes: - Muito bem).

(O orador foi muito cumprimentado).

O Sr. Presidente: - O Sr. Ministro da Justiça pediu a palavra, mas eu não lh'a posso conceder sem consular a Camara.

Consultada a Camara, resolve affirmativamente.

O Sr. Ministro da Justiça (Campos Henriques):- Sr. Presidente: o illustre Deputado e notavel homem de sciencia que acaba de falar trouxe ao debate uma questão de alta importancia, e empenhou nella todos os recursos da sua intelligencia, que é muita, e da sua erudição, que é vastissima.

Mas, Sr. Presidente, prestando como presto a devida homenagem, ás altas qualidades do illustre Deputado, e á justiça das suas intenções, eu como homem publico, que tenho, em cumprimento do meu dever, falar com sinceridade e franqueza apresentando as minhas opiniões, devo dizer que não concordo com o illustre Deputado, e pelo contrario, entendo que o nosso regime penitenciario é dos mais perfeitos, e que o regime penitenciario não é fabrica de loucos.

Nem o adeantado da hora, nem o momento são adequados para que faça largas divagações sobre o assunto, nem sobre a historia da criminalidade desde os mais remotos tempos até os nossos dias.

Certifico só um facto: é que os criminosos foram sempre perseguidos, mais grave, mais brandamente, segundo a civilização dos povos.

Não quero fazer a historia da criminalidade desde da mais remota antiguidade, até os nossos dias, mas notarei que no nosso país o regime penal é o mais suave.

Pela lei de 1 de julho de 1896, devida á iniciativa de um dos mais illustres estadistas da nossa terra, ficou apenas existindo isso no Codigo de Justiça Militar, mas até hoje só uma vez ainda se pôs em execução.

Pela lei de 1884, devida ao espirito lucido de Lopo Vaz, foi extincta a pena de trabalhos publicos.

Hoje as penas em toda a parte do mundo são apenas duas, que se podem classificar de prisão e degredo.

Vamos á prisão commum ou singular.

Qual das duas é preferivel?

Na vida em commum os bons sentimentos morrem no contacto com o vicio, ao passo que o regime penitenciario evita esses graves inconvenientes.

Demonstra mais a experiencia que nessa convivencia de todos os dias se fazem as confidencias dos crimes passados e se tramam os futuros.

A experiencia da vida em commum torna-os viciosos e demonstra bem que a maioria dos crimes são derivados

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D'essa convivencia, e por isso muito mais util e proveitoso o regime penitenciario, porque obriga a trabalhar para criarem uma educação profissional, para que vão desnorteados.

Isto é a experiencia. O regime penitenciario é portanto debaixo de todos os pontos de vista superior á prisão em commum.

Não ha colonia de condemnados que prospere só com elles. Se alguma tem prosperado não é devido a elles. Isto não é da minha parte a mais pequena fantasia.

O logar que occupo impõe-me o dever de estudar este assunto detidamente.

Tenho-o feito e o que acabo de apontar tem sido a experiencia que me tem indicado.

E que me diz a experiencia, que me dizem os Congressos onde teem entrado os homens mais notaveis?

Por exemplo, no Congresso de 1902, em que tomaram parte os medicos mais distinctos, as mais altas summidades, demonstrou-se que o regime penitenciario se podia supportar por um longo periodo de tempo, desde que houvesse uma larga amplitude de communicação. Este foi o resultado do Congresso de 1902.

Mas qual é o regime adoptado na Penitenciaria de Lisboa? E acaso o da separação do preso? Não, Sr. Presidente, o recluso da nossa Penitenciaria communica com os guardas, com o capellão, com os mestres das officinas, tem os passeios ao ar livre, emfim todas as condições que são exigidas para elle poder supportar esse regime durante bastante tempo. Basta lembrar que o seu director, o Sr. Antonio de Azevedo Castello Branco permitte tudo quanto é compativel com a disciplina e que, quando o illustre director não está presente, é substituido pelo nosso illustre collega d'esta Camara, o Sr. Antonio Cabral, que procede de igual modo.

Mas, Sr. Presidente, se ainda é necessario um exemplo mais frisante da minha autoridade - que a não tenho - mas a autoridade de tudo quanto ha de mais notavel na sciencia penal, citarei uns documentos que aqui tenho, porque, devendo á amabilidade do illustre Deputado a prevenção de que tencionava tratar hoje deste assunto, eu socorri-me d'elles e vejo que no Congresso de 1903, em que tomaram parte os médicos mais distinctos de todo o mundo se chegou á conclusão que eu passo a ler.

Congresso internacional penitenciario de Bruxellas, 1900. - Uma das conclusões foi que o encarceramento cellular, mesmo prolongado por 10 annos e mais ainda, não tem sobre a saude physica ou mental dos reclusos nenhum effeito desfavoravel que uma boa administração não possa conjurar.

Para se conseguir este resultado, Mr. Artor, membro da Sociedade Geral das Prisões de Franca, expôs que era preciso que nas cadeias cellulares haja:

Uma boa organização do trabalho profissional;

Emprego tão amplo, quanto possivel, dos exercicios physicos;

Visitas do pessoal ás cellas com frequencia.

Tudo isto está no regulamento da Penitenciaria de Lisboa, onde não ha o isolamento absoluto dos presos, mas a separação entre elles, indo os. mestres dos officios com frequencia ás cellas, os capelães, os guardas, etc., indo a passeio todos os dias, á escola na capella, e tendo visitas das familias, parentes, ou amigos, aos domingos.

Congresso de Stuttgart, 1903. - Um dos pontos discutidos foi: "Qual é, segundo os resultados da experiencia, o effeito da prisão cellular sobre a saude e o moral da reclusos"?

Foi relator desta questão o Dr. Leppman, medico das prisões de Berlim, e as, conclusões do seu relatorio são favoraveis ao regime cellular, negando que elle produza as consequencias perniciosas que o publico, impressionado por uma literatura de fantasia, facilmente lhe attribue.

No ponto de vista physico é incontestavel, diz o medico Leppman, se se conceder aos presos o tempo de exercicio ao ar livre exigido pela hygiene, e que as cellas sejam convenientemente arejadas, a detenção cellular é preferivel á prisão em commum, porque o isolamento constitue uma excellente medida prophylatica contra as moléstias contagiosas.

O internamento cellular é a causa das molestias mentaes dos presos?

Em principio, não, responde aquelle medico. Sobre este assunto as estatisticas teem pouco valor, porque seria preciso saber se a origem da loucura é, ou não, anterior á entrada na cella.

Ora - acrescenta o medico - muitas vezes são encarcerados individuos que se mostram violentos e insubmissos precisamente porque já estão atacados de um principio de loucura.

Os casos - diz ainda - em que a doença se manifesta posteriormente á applicação do regime cellular não são mais numerosos do que os observados nas cadeias em commum.

Varios medicos intervieram na discussão d'este assunto, e o congresso adoptou a conclusão seguinte:

"A detenção era cella não exerce, segundo os resultados de uma longa experiencia, influencia alguma perniciosa sobre a saude e o espirito dos presos".

Esta é a conclusão do Congresso de 1903.

Sr. Presidente: referiu-se o illustre Deputado ao grande numero de casos de loucura occorridos na Penitenciaria de Lisboa e conclue que a proporção era extraordinariamente grande.

Para combater essas ideias, talvez menos exactas, tenho aqui, organizado pelo director da Penitenciaria, um mappa em que se vê qual foi o numero de reclusos em tratamento de doença de loucura e onde se vê que a proporção attinge 3,07 por cento, pedindo aos Srs. tachygrapbos que o reproduzam textualmente, porque está subscrito pelo illustre director da Penitenciaria.

Penitenciaria de Lisboa. - Mappa do numero de presos removidos para o hospital de alienados e percentagem sobre a população media da cadeia desde o anno de 1886 até 31 de dezembro de 1907.

[Ver mapa na imagem]

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Observações

Não se inclue o anno de 1885, por ter sido inaugurada a Penitenciaria em 2 de setembro do mesmo anno, e naquelle anno e no immediato não ter ido para o hospital nenhum alienado.

Até 31 de dezembro de 1907 foram removidos d'esta cadeia para o hospital de alienados 140 condemnados.

Com interrupção da pena .... 123
Depois de extincta a pena .... 17

Mas attendendo a que neste numero figuram 13 que entraram e saíram no hospital por mais de uma vez verifica-se, que na realidade só foram removidos 127.

Havendo entrado nesta cadeia, até 31 de dezembro de 1907, 3:364 condemnados, a percentagem dos removidos para aquelle hospital sobre o total das entradas é de 3,07 %.

O Director, Antonio de Azevedo Castello Branco.

Mas estas estatisticas, para este caso, valem relativamente muito pouco e por isso citarei a opinião de um medico muito notavel, que dizia que a maior parte dos individuos que entram para a Penitenciaria já teem a loucura (Apoiados) e por consequencia qualquer má disposição faz com que a loucura aumente.

Sr. Presidente: eu não quero abusar da attenção da Camara, e por isso vou terminar, fazendo inteira justiça ás intenções do illustre Deputado, mas creia V. Exa. e a Camara que eu pela minha parte respondi, não com a mesma largueza mas com a mesma sinceridade com que S. Exa. impugnou.

Tenho dito. (Vozes: - Muito bem, muito bem).

(O orador foi muito cumprimentado).

(O orador não reviu).

O Sr. Presidente: - Peço aos Srs. Deputados que occupem os seus logares.

O Sr. Deputado Silva Amado pediu a palavra para um negocio urgente. Convidado a vir á Presidencia, declarou que desejava fazer declarações por parte da commissao de inquerito aos actos do anterior reinado.

Como não posso dar a palavra a S. Exa. sem consultar a Camara, sobre se considera ou não urgente o assunto para que S. Exa. pediu a palavra, vou por isso fazê-lo.

Consultada a Camara, resolve affirmativamente.

O Sr. Silva Amado: - A commissão deseja cumprir em todos os seus pontos o honroso mandato que a Camara lhe concedeu. Para esse fim entende, inspirada nos desejos do Parlamento e da opinião publica, dar preferencia á questão dos adeantamentos, mostrando assim como interpreta os sentimentos da Camara.

Nesse sentido está pronta a estudar minuciosamente a questão.

A commissao apenas deseja cumprir fielmente o mandato que lhe foi confiado, mas, se o Governo e a Camara não entenderem assim conveniente, a commissão está pronta a acatar as suas resoluções.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Quando falava o Sr. Silva Amado pediram a palavra os Srs. Ministros dos Negocios Estrangeiros, Ministro de Fazenda e o Sr. Presidente do Conselho.

O Sr. Ministro da Fazenda e o Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros é sobre este assunto que desejam usar da palavra?

O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Wenceslau de Lima): - Não, senhor.

O Sr. Presidente: - É o Sr. Presidente do Conselho?

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros e Ministro do Reino (Ferreira do Amaral): - Sim senhor.

O Sr. Presidente: - Tem então V. Exa. a palavra.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros e Ministro do Reino (Ferreira do Amaral): - Na sessão de 18 de maio, em que tive a honra de falar nesta Camara, disse eu que nos assuntos de que tratava a commissão de inquerito, na forma por que ella devia conduzir os seus trabalhos, não tinha o Governo de intervir nem de pensar, por isso que seria impertinencia se pretendesse antepor-se ás resoluções da commissão.

No entanto, a commissão de inquerito tem tido com o Governo tão amaveis attenções, tem tido para com o Governo taes manifestações, tão unanimes, de consideração e respeito, que eu entendo corresponder a essa gentileza, vindo dizer qual a opinião do Governo sobre a proposta que acaba de fazer o Sr. Presidente da commissão.

O Governo entende e julga que o serviço mais notavel e patriotico que a Camara pode fazer é acolher com o maximo applauso a proposta da commissao; será essa uma maneira pela qual a Camara dará mais uma vez a demonstração de que o seu desejo é que, sobre esta questão que tem impressionado a opinião publica, se faça inteira luz.

É necessario que se corresponda á ansiedade da opinião publica com a maxima brevidade e clareza, e, para que não se possa suppor que ha por parte do Governo o menor desejo de occultar qualquer documento, o Sr. Ministro da Fazenda deu ordem aos respectivos funccionarios para darem uma relação completa de todos os documentos que possam elucidar a questão, na certeza de não se esquecerem nem de um unico. O Ministro hoje pode não ter a segurança nem a certeza dos documentos existentes nos dezanove annos do ultimo reinado, mas os funccionarios tem obrigação restricta de os conhecer.

Feitas eatas declarações, tenho a dizer a todos os lados da Camara que o meu desejo era que todos dessem o seu voto unanime á proposta do Sr. Presidente da commissão.

Tenho dito. (Vozes: - Muito bem, muito bem).

(O orador não reviu).

O Sr. Presidente: - Peço a attenção da Camara.

Quando falava o Sr. Presidente do Conselho pediram a palavra os Srs. Deputados Pinto dos Santos, Moreira Junior, Brito Camacho, Queiroz Ribeiro, Affonso Costa, Egas Moniz e João de Menezes e não sei se mais algum Sr. Deputado. Não podendo dar a palavra a estes Senhores sem autorização da Camara, vou consultá-la nesse sentido.

Consultada a Camara, resolve affirmativamente.

O Sr. Brito Camacho: - Se a inscrição se reduz aos oradores inscritos, eu insisto pelo meu requerimento; se o debate se generalizou, então desisto.

O Sr. Presidente: - É melhor V. Exa. mandar o seu requerimento.

O Sr. Brito Camacho: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que se generalize o debate sobre a importantissima questão que foi trazida á Camara pelo illustre Deputado Sr. Silva Amado. = Brito Camacho.

Lido na mesa, é approvado.

O Sr. Pereira dos Santos: - Muito pouco terei eu que dizer sobre o assunto em discussão. Venho simplesmente fazer uma declaração. (Apoiados).

Mas antes de a fazer, quero-me louvar perante a Camara, por ter sido eu quem teve a honra da iniciativa

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da proposta da commissão constitucional de exame á administração passada e que trata dos abusos dessa administração.

Fi-la, na primeira sessão util em que pude fazer essa proposta, e fi-la em proposta urgente, apenas V. Exa., Sr. Presidente, permittiu que se se pudesse usar da palavra nesta Camara.

Depois da proposta ser minha, eu tenho muita satisfação de vir manifestar á. Camara o prazer que sinto em ver que essa commissão, que foi immediatamente acceite por todos os lados da Camara, no desempenho da missão honrosa que lhe está confiada, pretende cumprir o seu dever.

Essa commissão foi immediatamente acceite por toda a Camara e tal foi o desejo que a Camara manifestou na sua eleição, que, passada uma hora apenas, nesta Camara, se realizava essa eleição, entrando nella representantes de todos os partidos.

Como demonstração da sua missão, ella vem fazer uma proposta para que, em relatorio separado e especial, trate do assunto "adeantamentos".

Essa declaração estava mais ou menos no animo de todas as maiorias, porque em 19 de maio, levantando-se na camara um incidente a respeito dos adeantamentos, fui eu quem teve a honra de declarar, não só em nome da maioria regeneradora, mas com autorização do seu leader, em nome da maioria progressista, que a maioria d'esta Camara com muita satisfação veria que a commissão de inquerito se apressasse a dar parecer sobre os adeantamentos.

Eu não solicitei, nessa occasião, que a camara votasse qualquer determinação imperativa sobre a commissão, por isso mesmo que, sendo graves as responsabilidades d'essa commissão, grande tambem deve ser a sua liberdade de acção.

Mas a declaração do illustre Presidente dessa commissão vem demonstrar porventura, sem ser em harmonia com este modo de sentir, mas certamente por iniciativa propria, que ella resolveu tratar especialmente dos adeantamentos.

Em nome da maioria regeneradora, não tenho mais que applaudir essa commissão pela sua resolução. (Vozes: - Muito bem).

(O orador não reviu).

O Sr. Moreira Junior: - O illustre presidente da commissão aqui nomeada, ha semanas, para tratar do exame da administração do remado anterior, das irregularidades commettidas e dos abusos que se tivessem praticado, veio hoje aqui dizer-nos qual era a orientação da commissão, no capitulo das suas attribuições, e particularmente a sua orientação na questão dos adeantamentos.

Foi uma indicação que o illustre presidente da commissão aqui trouxe, e não propriamente uma proposta.

Foi uma indicação marcando e definindo qual é o methodo de trabalho que essa commissão entende seguir, a não ser que a camara se pronuncie em sentido contrario.

Se ouvi bem as palavras do illustre presidente da commissão, é assim que interpreto as suas affirmações. Veio trazer aqui a orientação que, no seio da commissão, existe sobre a materia que lhe é commettida e sobre aquillo que é relativo aos adeantamentos.

Esta commissão tem tido sempre em nos, e ainda não houve um motivo só que revelasse o contrario, a mais inequivoca demonstração de absoluta confiança, a mais absoluta demonstração de que nos estamos completamente seguros de que ella, em toda a missão que lhe foi commettida, ha de desempenhar-se com a mais completa isenção, com o mais accentuado rigor. (Apoiados).

Podia, portanto, o illustre presidente da coramissão e a commissão adoptar, sem a apresentar á Camara, a orientação a que acabo de me referir, podia perfeitamente resolver a ordem dos seus trabalhos por essa maneira, porque estava dentro dos poderes que lhe competem, mas quis o illustre presidente, em nome da mesma commissão. ser de uma requintada gentileza para com a Camara, indicando antes de tomar uma resolução definitiva, qual era essa orientação.
Essa communicação representa apenas, como já disse, uma extremada gentileza que a maioria e o Governo acceitam, mais de que não precisavam senão para affirmar mais uma vez quanto confiam em que a commissão cumprirá nobremente o seu dever. (Apoiados).

Tenho dito. (Vozes: - Muito bem, muito bem).

(O orador não reviu).

O Sr. Brito Camacho: - Sr. Presidente: não percebi que o Sr. Deputado Silva Amado tivesse feito uma proposta.

Como ouvi dizer ao Sr. Deputado Pereira dos Santos que approvava a proposta de S. Exa., eu desejava ser esclarecido sobre se realmente o illustre Deputado Sr. Silva Amado fez uma communicação ou uma proposta sobre a qual tenhamos de discutir e haja de recair uma votação.

(Interrupção do Sr. Pereira dos Santos).

Então não é uma proposta, é uma espécie de autorização.

O Sr. Oliveira Mattos: - Tambem não é. uma espécie de autorização, é uma communicação feita á Camara.

O Orador: - Eu entendo que não se pode recusar á commissão a especie de autorização que ella pede. Na verdade, por todos os motivos, torna-se absolutamente indispensavel que a commissão conclua o mais depressa possivel o seu inquerito e relatorio sobre os adeantamentos illegaes.

Sr. Presidente: se não estamos positivamente a brincar e se queremos fazer trabalho serio dentro desta Camara e serio para o país, eu não percebo que, depois de tudo quanto se tem passado, alguem tenha ainda a coragem - para não chamar outro nome - de vir defender o artigo 5.° em discussão. (Apoiados).

Sr. Presidente: eu comprehendo todas as violencias, más não admitto nenhuma brincadeira, e não me parece que seja uma violencia, mas simplesmente uma chacota, aquillo que se está fazendo com aquelle celebre artigo 5.°! Não comprehendo que a maioria autorize essa famosa commissão de juizes imposta pelo Governo ! (Apoiados).

Eu estou convencido que essa commissão, sobre cuja solicitude e competencia nos não temos a menor duvida, por emquanto, ha de apresentar um trabalho efficaz, completamente justificado.

Mas pergunto: se essa commissão nos trouxer, dentro de tres dias, num prazo muito curto, o resultado dos seus trabalhos (a não ser que seja abafada já a discussão do artigo 5.°) pergunto - a que vêem depois essas commissões de juizes?

Eu entendo que a commissão parlamentar pensou muito bem em escolher os adeantamentos illegaes para o seu trabalho immediato. Ouso pedir a essa commissão que se dê a maior pressa em concluir os seus trabalhos e ouso pedir á commissão, que solicite da Camara autorização para que, á medida que vae recebendo os documentos que lhe envia o Governo, publique esses documentos no Summario das sessões.

V. Exa. comprehende, sem pôr em duvida a perfeita honestidade, nem a cabal competencia dessa commissão, que nos não podemos deixar de discutir essa questão dos adeantamentos por uma forma absolutamente detalhada, o mais detalhada possivel, quando vier á Camara.

Nós queremos ver tudo; para isso precisamos habilitar-nos, e habilitamo-nos com ver no Summario das ses-

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pões os documentos á medida que forem enviados á commissão.

Assim sendo, Sr. Presidente, e não vendo motivo para mais largas considerações, direi a V. Exa. que, se essa proposta tivesse sido feita pelo presidente da commissão. parlamentar, a approvava. Mas, quando é uma communicação que S. Exa. fez, limito-me a dizer - que nos vemos, com sympathia, o proposito da commissão de trabalhar depressa e estamos convencidos que ha de trabalhar depressa e bem. E appello para o Governo e para a maioria, em nome da seriedade d'esta casa e em nome dos interesses publicos. (Apoiados).

Não insisto nessa espantosa violencia que chega a parecer insania de nos impor a discussão do artigo 5.° do projecto! (Apoiados) (Vozes: - Muito bem).

(O orador não reviu).

O Sr. Queiroz Ribeiro: - Sr. Presidente: venceu a boa doutrina e por isso nos felicitamos, nós, os d'este lado da Camara. Temos lutado com toda a coragem e com toda a dedicação.

Não censuramos aquelles ,que cedem a um movimento irresistivel da opinião, pelo contrario, não devemos senão palavras de louvor: e ás boas intenções e aos bons desejos hão de corresponder os resultados que d'elles nos faz esperar.

Sr. Presidente: é no entanto para registar a força moral que se impôs e que conseguiu esta victoria e sabe Deus as difficuldades com que teria lutado o Sr. Presidente do Conselho contra a vontade de alguns que, por todos os meios, se empenharam para que S. Exa. não fizesse hoje aqui as declarações que nós todos lhe ouvimos.

Mas, Sr. Presidente, essa declaração parece-me absolutamente insufficiente, se S. Exa. se não levantar de novo para resolver uma questão que eu considero da mais alta importancia. Em poucas palavras, eu a exporei.

Alguem que á sua qualidade de Digno Par allia a de chefe de um dos dois partidos rotativos, e cujo nome por isso eu posso e devo aqui invocar, declarou na Camara dos Dignos Pares, da maneira a mais categorica e precisa, que nenhum funccionario publico podia fazer declarações chamado a ellas pela commissão de inquerito parlamentar e que não só isso lhe era vedado pelas leis do país, mas ainda sobre elle impenderia um processo criminal se porventura as fizesse, porque seria considerado como delator.

Hoje, ou eu me engano muito, ou das palavras do Sr. Ferreira do Amaral se diz precisamente o contrario. (Apoiados).

Deprehende-se do que S. Exa. nos disse que, desde que sejam chamados pela commissão de inquerito parlamentar a depor e declarar perante ella, todos os funccionarios publicos teem a restricta obrigação de dizer a verdade.

Mas, se assim é, uma cousa se torna necessaria, é que se saiba qual das duas doutrinas prevalece, se a do chefe do partido regenerador que fez as declarações a que me referi, ou a do chefe do Governo que fez aquellas que nós acabamos de ouvir. (Apoiados).

Comprehende V. Exa. a necessidade absoluta de definir bem a situação, de esclarecer este ponto que é da maior importancia, aliás encontraremos amanhã aferrados a esse sigillo invocando essa autoridade incontestavelmente grande não só por partir de um jurisconsulto, mas ainda por partir de um chefe de um dos partidos rotativos, encontraremos aferrados a esse sigillo os funccionarios publicos que forem chamados e o país que está ansioso de saber a verdade toda, verá que mais uma habilidade virá occultar a verdade de que tem sede e a que quer chegar. (Apoiados).

Ha, como o illustre, intelligente e estudiosissimo Deputado, o Sr. Brito Camacho acaba de dizer, outro ponto que não pode escapar á observação d'aquelles que encaram o assunto com a seriedade que merece: é a inutilidade absoluta do artigo 5.° do projecto que se está discutindo. (Apoiados).

Basta, consideração serenamente exposta, lembrar-nos de que esta discussão, como ainda ha pouco se ouviu aqui pela voz eloquentissima do grande parlamentar Affonso Costa, tem de ir muito longe, de levar nesta Camara largos dias, pois nada a pode impedir, não ha mordaça que a faca calar e que ainda depois dessa- discussão que será larga, a veremos reproduzir-se na Camara dos Dignos Pares.

Ahi ouviremos ecoar, tumultuar opiniões pela boca d'aquelles que estudarem e discutirem o assunto e, Sr. Presidente, até que se chegue á votação do projecto definitivamente e até que seja convertido em lei, largos dias,, largos meses decorrerão talvez.

Pergunto, se a illustre commissão parlamentar é, como creio, nem pode deixar de o ser, sincera nas suas declarações, de ha pouco, é claro que em poucos dias ella trará á Camara o resultado dos seus trabalhos, e então para que serve o artigo 5.°, para que serve essa commissão de contadores incumbidos de fazer contas de sommar ou contas de repartir. (Apoiados).

Esse artigo 5.° representa uma evidente e uma absoluta inutilidade. (Apoiados).

Sr. Presidente: o artigo 5.° representa uma inutilidade, e querer mante-lo agora, depois das declarações do Sr. Presidente da commissão de inquerito e do Sr. Presidente do Conselho, só se pode explicar por uma teimosia, e por uma troça que se quer fazer aos representantes do país, por uma demonstração que se quer dar de que as maiorias põem acima de tudo a sua vontade de dominar.

Sr. Presidente: protesto contra esse procedimento, e uma das formas por que protesto é de mandar para a mesa a minha moção que é a seguinte

Moção

A Camara, reconhecendo a inutilidade do artigo 5.° do projecto n.° 14, convida a commissão a eliminá-lo. = Queiroz Ribeiro.

Sr. Presidente: não posso esperar que depois das palavras conciliadoras do Sr. Presidente do Conselho e depois da maneira clara e terminante por que falou o Sr. Presidente da commissão de inquerito, a maioria venha dar o exemplo de que quer saltar por cima de tudo. Nós estamos inutilmente a discutir um artigo que deve ser eliminado pela commissão de inquerito.

Lida a moção na mesa, não é admittida.

Tenho dito. (Vozes:- -Muito bem).

O Sr. Presidente do Conselho e Ministro do Reino (Ferreira do Amaral): - Sr. Presidente: ou eu não me expliquei bem ou o Sr. Queiroz Ribeiro não me quis comprehender.

O que declarei não está em concordancia nem em discordancia com o que disse o Sr. Julio de Vilhena; é uma cousa da minha alçada, que nada tem com o que disse o Sr. Julio de Vilhena. O Presidente do Conselho fez a de declaração que podia fazer, segundo a lei, que todos os elementos que fossem requisitados pela commissão haviam de lhe ser dados, e que todos os elementos que pudessem existir, dentro do Ministerio da Fazenda, havia ordena do Ministro da Fazenda para que os respectivos funccionarios fizessem uma relação d'elles, fazendo a declaração se mais alguns existiam.

Com respeito ao artigo 5.° não desisto d'elle, e não digo as razoes, porque elle não está em discussão.

O Sr. Affonso Costa: - Lamenta que o Sr. Presidente do Conselho não desista do artigo 5.°, porque mantem a opinião de que esse artigo e a commissão a que

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elle se refere são propositadamente feitos para occultar a parte peor dos adeantamentos.

E, como tenciona discutir largamente o parecer que a commissão de inquerito parlamentar tem de trazer á Camara, permitte-se lembrar que a materia dos adeantamentos; que elle tem a considerar, é muito vasta, e dividindo-se, a seu ver, em sete grupos:

Primeiro, abonos de dinheiro a descoberto e abonos de dinheiro mais ou menos confundidos em verbas de despesas acrescentadas para occultar ao país que uma parte d'elle ia para a algibeira de quem não tinha nenhum direito a esse dinheiro, segundo a lei de 28 de junho de 1890;

Segundo: obras nos paços reaes; somma das quantias gastas no tempo de D. Carlos;

Terceiro, conta das viagens, fosse de representação ou particulares; dinheiro que se gastou com os yachts e suas reparações;

Quarto, museu dos coches e prontificação dos estados;

Quinto, inventario dos bens da Coroa, comprehendendo os que existiam quando ò inventario de 1855 se fez e confrontando com os que actualmente existem, deduzidas as vendas de joias e inscrições autorizadas;

Sexto, joias da Coroa e as que herdeiros de antigos Reis, parentes da Casa Real, pelos tribunaes reclamam, como tendo nelles partilha; joias que estiverem sob a guarda do Estado, mas que o Sr. Mattoso Santos, em 1901, por uma portaria que nunca appareceu publicada no Diario do Governo, autorizou a que fossem recebidas pelo Chefe do Estado, applicando-se em seu uso;

Setimo, restituição das quantias que ao Chefe do Estado tenham sido dadas, sob forma de pagamento, pelo recebimento de rendas que uma famosa lei de junho de 1901 autorizou a pagar dos proprios prédios na posse da Coroa.

Entende, por ultimo, necessario averiguar como foi feita a liquidação de 1895, e se se pagou alguma cousa ao Senhor D. Carlos desde 30 de agosto de 1907 até o seu fallecimento, por conta dos 160:000$000 réis com que foi aumentada a lista civil.

(O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas tachygraphicas).

O Sr. Egas Moniz: - Sr. Presidente: temos ido nesta questão dos adeantamentos, e na discussão da lista civil, de surpresa em surpresa. (Apoiados).

Pela declaração dos dois chefes dos partidos que teem occupado o poder por infelicidade nossa, fomos levados á conclusão que nenhuns adeantamentos haviam sido feitos.

Tive a honra de iniciar a discussão sobre o projecto n.° 14 e perguntei ao Sr. Ministro da Fazenda se S. Exa. tinha ou não feito adeantamentos.

Foi-me respondido, com surpresa para mim, que tinha feito.

No dia immediato outro Deputado d'este lado da Camara perguntava se não existia no Ministerio da Fazenda um documento, uma carta, tendo uma nota, uma rubrica, e sobre ella um despacho do Ministro da Fazenda, que talvez fosse deixada nesse Ministerio por esquecimento, e pelo qual se fazia a uma pessoa real um adeantamento de 4:000$000 réis.

Esse documento foi-me negado a mim, e eu mandei para a mesa nessa occasião a seguinte moção:

(Leu).

Eu apresentei esta moção. Do lado da maioria quasi me aggrediram por eu ter collocado a questão neste pé e hoje a Camara vem capitular-se, porque o Sr. Presidente do Conselho acceita a doutrina da minha moção. Para que foi então toda essa discussão? Porque é que o Governo não procedeu neste assunto da unica maneira que tinha de proceder para lançar fora todas as suspeições que o cercam? O que o Governo devia fazer era tomar a iniciativa de

uma proposta, sem commissoes, em que liquidasse todos os adeantamentos illegaes com a Casa Real, ferisse a quem ferisse, doesse a quem doesse.

Quando eu tive a honra de iniciar o debate fui talvez violento. Disso me accusaram quando me dirigi ao Sr. Ministro da Fazenda, mandando-o sair d'aquelle logar. Aggrediram-me então, e o que succede hoje? Succede que o Sr. Presidente do Conselho vem dizer á Camara, que vae dar ordem ao Sr. Ministro da Fazenda para que não deixe lá ficar no seu Ministerio um unico documento relativo aos adeantamentos. Quer dizer: para o Sr. Ministro da Fazenda se sustentar, para continuar no poder, não é S. Exa. que tem acção nos seus directores geraes, é o Sr. Presidente do Conselho.

Agora sim, Sr. Presidente do Conselho, agora sim, deixe ficar o Sr. Ministro da Fazenda.

A doutrina apresentada pelo Sr. Presidente do Conselho a respeito dos esclarecimentos que devem prestar os directores geraes e mais funccionarios do Ministerio da Fazenda é boa doutrina, e S. Exa. procedendo assim, demonstrou as suas boas intenções, mas essa doutrina foi contestada por um jurisconsulto e chefe de um dos partidos rotativos.

Eu peço á Camara que acceite uma proposta com as palavras do Sr. Presidente do Conselho, para que fique consignado, por uma resolução da Camara, que os empregados do Ministerio da Fazenda e de um outro a que logo me. referirei, prestam todos os esclarecimentos á commissão de inquerito.

Neste sentido, eu vou mandar para a mesa uma proposta que vou ler e para a qual peço a attenção da Camara, estando certo que a maioria não deixará de a approvar.

Proposta

A Camara, acceitando a declaração do Sr. Presidente do Conselho, resolve que os directores geraes e mais funccionarios das Secretarias de Estado e suas dependencias prestem todos os esclarecimentos e forneçam todos os documentos que sejam requisitados pela commissão de inquerito sobre a questão dos adeantamentos e liquidação de contas entre o Estado e a Fazenda Real. = Egas Moniz.

Sr. Presidente: nos, Deputados d'este lado da Camara, neste momento só temos de nos felicitarmos.

A orientação seguida no desenvolver dos acontecimentos desta gravissima questão, que tanto e tanto tem agitado a opinião publica e que tantas suspeições tem lançado sobre os homens publicos, tem sido a que tinhamos dito. Sinto bastante que para se entrar, como dizem, em vida nova, nos tenhamos tido que empregar esse processo para conseguirmos conquistar o que temos conquistado.

A remessa de documentos não é só pelo Ministerio da Fazenda é tambem pelo Ministerio das Obras Publicas.

Por este Ministerio teem-se feito abonos pequenos para almoços, etc., em quantias de 2 e 3 contos de réis.

Disse-se que isso ficava de fora, e certamente, pelas informações que tenho, estou convencido que é inteiramente verdade.

Sr. Presidente.: eu peço ao Sr. Presidente do Conselho que me diga sinceramente se sim ou não está disposto a enviar á commissão parlamentar todos os documentos referentes a abonos e adeantamentos que, por qualquer forma, tenham sido feitos pelo Ministerio das Obras Publicas.

Sei que ha nesse Ministerio documentos que interessam a esta questão e por consequencia precisamos d'elles para fazer toda a luz sobre este assunto e apurar todas as responsabilidades.

A questão interessa pelos adeantamentos, mas interessa muito mais pelo seu lado moral.

Sr. Presidente: accusaram-se os membros d'este lado

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da Camara de terem levantado esta questão como uma questão politica ; talvez quisessem lançar sobre mim a suspeição de que era por odio a um homem que eu assim procedi; talvez quisessem dizer que era por eu ter saído do partido progressista que vinha para aqui levantar esta questão.

Ora eu devo declarar que os homens nada me importam: o que me importa são os actos que elles praticam. (Apoiados).

Não me importa que esteja naquelle logar o Sr. Ministro da Fazenda actual ou que venha amanha o Sr. José Luciano de Castro; o que quero é que desta questão saia algum ensinamento para o futuro, já não digo que se punam os adeantadores, não quero tanto, mas ao menos que o que se apurar sirva de ensinamento para o futuro, para que nunca mais na pátria portuguesa nenhum homem possa fazer adeantamentos.

Mas neste momento já paira no meu cerebro uma sombra; essa sombra são as declarações feitas pelo Sr. Julio de Vilhena.

Disse S. Exa. que, em determinadas condições, estava disposto a fazer adeantamentos, não se lembrando que foram elles que levaram D. Carlos á morte. Essas declarações não ficaram só no partido regenerador, tambem no partido progressista tiveram quem as apadrinhasse, foi o Sr. Antonio Cabral. Quer dizer que ainda ha homens, que ainda ha estadistas que, depois de terem sido a causa da nossa ruina, da nossa desgraça, vêem affirmar que, em determinadas condições, estão dispostos a fazer adeantamentos.

E se o Sr. Presidente do Conselho quer fazer uma boa obra, uma obra digna do Seu nome e da sua alta situação, traga a esta casa todos os documentos sobre esta questão.

E isto o que a minoria dissidente deseja e não o andar a colher as sympathias do país; como para ahi se affirma. O que eu desejo é a verdade em todo este escandaloso processo e que d'elle saia um veredictum pronunciado para todo o povo português.

Que isso queira significar que se vae entrar em vida nova, embora com homens velhos, e que jamais em Portugal se poderão fazer adeantamentos que compromettam a Monarchia Portuguesa.

O Sr. Ministro das Obras Publicas (Calvet de Magalhães): - Pedi a palavra simplesmente para declarar que qualquer documento que me seja pedido será facultado com toda a brevidade.

O Sr. Egas Moniz: - Mesmo a qualquer Deputado?

O Sr. Ministro das Obras Publicas (Calvet de Magalhães): - Sim, Senhor.

É lida na mesa a proposta do Sr. Egas Moniz. Constatada a Camara, não foi admittida á discussão.

Vozes: - Então foi rejeitado? Foi admittida, ou não?

O Sr. Affonso Costa: - Peço a contraprova.

Feita a contraprova, foi a proposta admittida á discussão.

O Sr. Oliveira Mattos: - V. Exa. pode-me explico, o que é a proposta? Aqui não se percebeu. É uma moção?

(Levanta-se ruido).

O Sr. Presidente: - A proposta foi admittida. Os illustres Deputados, na contraprova, votaram neste sentido. (Apoiados da esquerda).

O Sr. João de Menezes: - Eu estive junto do Sr. Presidente do. Conselho emquanto S. Exa. fez as suas declarações. Devo confessar o seguinte: ouvi, mas não comprehendi.

Não estranhe S. Exa. isso, porque muitas vezes succede que não se ouve e se comprehende logo.

E, como não cornprehendo completamente o que S. Exa. disse, permitto-me abusar da sua amabilidade, dirigindo-lhe por escrito as seguintes

Perguntas

O Governo está disposto a fazer publicar no Summario das sessões todos os documentos que tem enviado ou vae enviar á commissão de inquerito?

O Governo envia á commissão de inquerito apenas os documentos que se referem ás relações financeiras entre a Casa Real e o Thesouro ou tambem os que se referem ás relações da Casa da Rainha Senhora D. Maria Pia com o mesmo Thesouro?

O Governo remette á commissão apenas os documentos que ella lhe requisitar ou remette todos os documentos que existem nas Secretarias de Estado sobre as relações legaes e illegaes entre a Casa Real e o Thesouro? = O Deputado, João de Menezes.

S. Exa. disse que enviaria á commissão os documentos que ella lhe pedisse.

Isto não quer dizer que manda todos os documentos que existam sobre o assunto; pode mandar só aquelles que a commissão requisitar.

Ora. eu entendo que deve mandar todos e deve fazer publicar no Summario das sessões todos os documentos que já tenha mandado á commissão, para ella ir dando parecer sobre elles.

Deve succeder. com esses documentos o mesmo que succede com qualquer projecto.
Quando o Governo apresenta uma proposta, ella é publicada no Summario das sessões e a commissão dá o seu parecer. Mas toda a Camara a conhece, quando é lida na mesa e quando é publicada no Summario.

Ora, a respeito desses documentos, a respeito das relações entre a casa da Senhora D. Maria Pia e o Thesouro Publico, deve ser o mesmo. Era bom que nos conhecesse-mos esses documentos, á medida que fossem enviados á commissão.

Nos, assim, iamos desencantar mais alguns documentos, nos haviamos de pedir outros documentos e fazia-se luz sobre isso.

Mas, se S. Exa. não tem duvidas, como teve a respeito do artigo 5,° - pois declarou que tinha razões para agora não tratar d'elle, porque deseja que esse assunto fique obscuro - se não tem razões especiaes que o levem a calar-se, peço me responda ás perguntas que formulei.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros e Ministro do Reino (Ferreira do Amaral): - Primara pergunta:

(Leu).

O Governo nada tem a pedir.

Desde que os documentos sejam enviados para a Camara, é a Camara que tem responsabilidade do facto.

Segunda pergunta:

(Leu).

O Governo envia á commissão todos os documentos que houver sobre adeantamentos, feitos seja a quem for.

O Sr. Affonso Costa: - Seja a quem for. Registe-se.

Vozes: - Muito bem, muito bem.

O Orador: - Terceira pergunta:

(Leu).

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O Governo remette todos os documentos que a commissão lhe pedir e, alem disso, todos aquelles que souber ou tiver conhecimento de que podem interessar á questão.

Isto já eu disse tres vezes.

O Sr. Egas Moniz: - E qual a opinião de V. Exa. sobre a proposta que mandei para a mesa?

O Orador: - Quando for tempo direi.

O Sr. Oliveira Mattos: - É extraordinario, é edificante que, em nome do país, se aproveitem todos os propositos, como este da commissão vir dar contas do seu trabalho á Camara, para se fazerem opposições como estas, para se fazer o que se tem visto.

O que se pretende é interessar a opinião publica numa questão já morta, e que, antes de vir ao Parlamento, já o estava.

Sr. Presidente: não era a questão dos adeantamentos illegaes que estava em discussão.

Isto não é censura a V. Exa., pela maneira independente e digna como dirige os trabalhos. Mas V. Exa., por mais energia que queira mostrar no cumprimento do seu dever, não tem poder para fazer entrar á ordem nas discussões, porque a opposição, a proposito de tudo, trata de illudir a V. Exa., discutindo assuntos estranhos ao debate, como a questão da Casa Real, etc. V. Exa. dá ampla liberdade...

O Sr. Presidente: - V. Exa., com as suas palavras, está-se condenmando a si proprio.

(Risos).

Está em discussão um assunto e V. Exa. está-se afastando delle!...

O Orador: - É exacto. Mas, se V. Exa. não me interrompesse, eu já tinha tratado do assunto em discussão.

O Sr. Presidente: - Se o Sr. Deputado tem alguma cousa a dizer contra mina, indique o artigo do regimento que infringi e eu submetto-me á resolução da Camara.

O Orador: - Peço perdão. Eu não censurei, nem censuro, as observações que V. Exa. fez. Respeito as suas determinações, mas devo notar...

O Sr. Presidente: - Peço ao Sr. Deputado que não prosiga nessa ordem de considerações.

O Orador: - Se V. Exa. quer que eu explique as minhas palavras, hei de falar..

Não censuro a V. Exa., mas parece-me que V. Exa. tinha commettido uma grande falta. Não era minha intenção censurar, mas, se assim fosse, tinha a coragem de o dizer a V. Exa., porque nunca recuo deante das minhas responsabilidades.

Lamento profundamente este incidente, tenho 20 annos de lutas parlamentares. Entretanto sei a autoridade que V. Exa. representa, quer pessoal, quer politica. (Apoiados).

Agora volto a occupar-me da questão. Tratava-se do seguinte: a commissão parlamentar de inquerito, delegada desta Camara, no uso do seu direito, entendeu como um acto de gentileza para com o Sr. Presidente do Conselho e para com os leaders desta Casa do Parlamento, mostrar o desejo que tem de acompanhar a opinião publica. E o Presidente dessa commissão declarou: "que a commissão inspirada nos desejos do Parlamento e da opinião publica, resolvia dar preferencia á questão dos adeantamentos, mostrando assim como ella interpretara os sentimentos da Camara".

O Presidente da commissão veio á Camara, declarou isto, e naturalmente a Camara, pela voz dos seus leaders, manifestava que achava bem, agradecia e não havia mais nada a tratar, absolutamente mais nada. (Apoiados).

E o que se passou? O contrario disto: generalizou-se o debate.

O primeiro orador daquelle lado da Camara, o Sr. Brito Camacho, ainda se manteve dentro do assunto, apreciando como devia, com independencia de caracter, o procedimento desta commissão, e não fazia outra cousa senão querer a opinião da Camara.

O illustre Deputado é muito illustrado e sabe muitíssimo bem, apesar de não ter muita pratica parlamentar, que não tinha razão nenhuma, nem podia justificar a sua ordem de considerações tão irritantes sobre o artigo 5.° Tratava-se do projecto da lista civil?

Não. Então que tinha a commissão de inquerito parlamentar, que tinha vindo delicadamente, no cumprimento de um dever, fazer uma declaração á Camara com o artigo 5.°?

O que tem a commissão de inquerito parlamentar com o artigo 5.°? (Apoiados).
Absolutamente nada.

Nós havemos de discuti-lo aqui, com todos os argumentos, mas é na altura competente.

Para que é esta confusão, este barulho?

Para agradar á galeria, ao país?

O Governo está ali representado por sete homens; os partidos estão aqui para dar satisfação dos seus actos. (Apoiados).

Quaes são os actos de má administração quaes são os actos contra a lei e contra o direito que se tem praticado?

O que tem feito o Governo?

Em que é que as maiorias teem apoiado o Governo fora do respeito pela lei, pelos direitos publicos? (Apoiados).

A que vem pois, a proposito de tudo, a questão dos adeantamentos?

Não pode haver duas maneiras de ver; os Deputados republicanos defendem o seu credo, as suas ideias e nós defendemos as nossas.

O Sr. Brito Camacho, ao menos, referiu-se á questão, mas já não fizeram o mesmo os oradores que se lhe seguiram; esses seguiram já por outro caminho.

O Sr. Queiroz Ribeiro, numa das suas orações, raivoso, de uma pessoa que está perfeitamente apaixonada, allucinada com o peso das responsabilidades de salvar a pátria, pede que saia o Sr. Espregueira.

Tenha paciencia, modere os seus impetos, são realmente nobres os sentimentos do illustre orador, mas continue a esperar.

O illustre Deputado Sr. Queiroz Ribeiro, por varias vezes, tem falado sobre o artigo 5.° do projecto de fixação da lista civil, mas S. Exa. ainda não adeantou mais uma palavra, não tem feito mais do que repetir o que já tem dito.

O seu ataque é não só contra os adeantamentos, mas especialmente contra o Sr. Ministro da Fazenda.

Posso assegurar que esta questão ha de ser liquidada, da a quem doer. A mim é que ella me não doe. A respeitabilidade dos membros da commissão é segura garantia do que affirmo e o Sr. Queiroz Ribeiro não pode ter dividas a este respeito, visto que pertence á commissão o Sr. João Pinto dos Santos.

O Sr. Presidente: - Peço ao Sr. Deputado que restrinja as suas considerações, porque ha mais oradores inscritos e a hora vae muito adeantada.

O Orador: - O Sr. João Pinto dos Santos e Antonio José de Almeida são testemunhas da maneira correcta como correm os trabalhos da commissão e por isso não é licito lançar suspeições sobre a commissão.

O Sr. Affonso Costa lançou uma suspeição sobre a com-

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missão. Se a commissão não tem feito mais nada, é porque não tem sido possível. Os trabalhos desta commissão não se fazem com a mesma facilidade com que se prepara um discurso.

Todos os membros da commissão estão animados dos mesmos desejos de collaborar nos trabalhos, mas não se trata deste ou daquelle adeantamento, mas de todos os adeantamentos que hão de ser apurados, doa a quem doer.

A commissão tem dado provas, e continuará dando-as, de que deseja honrar o mandato que lhe foi incumbido pela Camara, e ha de cumpri-lo com a maior hombridade.

Podem crer os illustres Deputados que não é só pelo lado dos dissidentes ou do partido republicano que se deseja com brevidade a liquidação desta questão. A maioria tem igual, desejo.

Disse o Sr. Deputado Affonso Costa que a commissão quer occultar a parte peor dos adeantamentos.

Veja V. Exa.: o illustre Deputado não é só um notável parlamentar e grande advogado, é tambem profeta, e por isso affirma já do alto da sua sciencia que naturalmente a commissão ha de procurar occultar parte dos adeantamentos.

Veja a Camara como se faz uma accusação desta natureza! A commissão tem ainda os trabalhos tão atrazados, tendo principiado apenas a compulsar os documentos e já se lançam suspeições sobre os homens que compõem essa commissão.

E agradavel para o partido republicano lançar assim suspeições sobre todos os homens publicos?

Sr. Presidente: seguiu-se no uso da palavra o Sr. Dr. Egas Moniz que tambem nada disse ácerca do projecto em discussão.

O Sr. Antonio Cabral: - V. Exa. dá-me licença?

Aproveito a occasião de V. Exa. se estar referindo a este assunto para dizer ao Sr. Dr. Egas Moniz que nas palavras com que louvei as opiniões que o Sr. Julio de Vilhena exprimira na Camara dos Dignos Pares, quis apenas dizer que ao Chefe do Estado devem poder ser feitos adeantamentos, mas nos termos da lei e nas condições expressas em que se podem fazer aos outros funccionarios. Entendo que ao primeiro magistrado da nação não se pode fazer uma excepção dessa natureza.

Foi nestas condições que eu applaudi.

Adeantamentos nos termos das leis não é dar aquillo que não se pode dar.

Agradeço a V. Exa. o ter-me permittido este aparte.

O Orador: - Não respondi a estes pontos, porque entendi que S. Exas., referindo-se a elles, não o faziam em occasião opportuna e que portanto era mais cabida a minha resposta.

O discurso de S. Exa. referiu-se apenas á dotação do Rei D. Manuel e nada mais, e, como não estava em discussão, por isso entendo que não me devo referir tambem a esse ponto.

Feitas estas declarações em contraposição às declarações da opposição, eu digo que effectivamente o Sr. Ministro da Fazenda, ainda que tivesse muita vontade de sair do poder, não o podia fazer porque de todos os lados da Camara lhe pedem que fique.

Fique, que fica bem no logar em que está.

Tenho dito.

(O orador não reviu).

O Sr. Presidente: - Peco a attenção da Camara.

A proposito do incidente havido ha pouco quando começava a falar o Sr. Oliveira Mattos, vou ler á Camara os seguintes artigos do regimento.

(Leu).

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Sinel de Cordes.

O Sr. Sinel de Cordes: - Mando para a mesa o seguinte.

Requerimento

Requeiro a V. Exa. se digne consultar a Camara sobre, se julga o incidente suficientemente discutido. = João José Sinel de Cordes.

O Sr. Oliveira Mattos: - V. Exa. dá-me a palavra?

O Sr. Presidente: - Não posso dar a palavra a V. Exa.

O Sr. Oliveira Mattos: - Não é sobre o incidente, é apenas para dar umas explicações a V. Exa. São meia duzia de palavras.

O Sr. Presidente: - V. Exa. não tem a palavra. Vae ler-se o requerimento do Sr. Sinel de Cordes.

Lido na meza e posto á votação, foi approvado.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta mandada para a mesa pelo Sr. Egas Moniz.

Leu-se na mesa.

O Sr. Egas Moniz: - Peço a palavra para um requerimento sobre o modo de votar.

O Sr. Presidente: - Convido S. Exa. a formular o seu requerimento.

O Sr. Egas Moniz: - Mando para à mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que sobre a proposta em discussão recaia votação nominal.- Egas Moniz.

Lido na mesa, é rejeitado.

Lê-se em seguida e é igualmente rejeitada a proposta do Sr. Egas Moniz.

O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Wenceslau de Lima): - Mando para a mesa as seguintes

Propostas

1.ª Approvando, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção celebrada em 1 de maio de 1908 entre Portugal e os Estados Unidos da America, para definir a nacionalidade das pessoas que dos territorios portugueses emigrarem para os Estados Unidos e dos Estados Unidos para os territorios portugueses.

2.ª Autorizando o Governo a conceder, mediante reciprocidade e concessões compensadoras, o tratamento de nação mais favorecida, no que disser respeito a exercícios de profissão ou industrias, a protecção de propriedade industrial; a taxas de navegação e a direitos de importação e consumo.

3.ª Approvando, para serem ratificados, os acordos e convenções de arbitragem celebrados nas datas nelles indicadas, com a Espanha, a Gran-Bretanha, a Suecia e Noruega, a Italia, a Suissa, a Austria-Hungria, a França, a Dinamarca e os Estados Unidos da America, tendentes a regular a applicação do principio de arbitragem internacional.

Foram, mandadas á commissão de negocios estrangeiros, depois de publicadas no "Diario do Governo".

O Sr. Ministro da Fazenda (Manuel Affonso de Espregueira): - Vou mandar para a mesa as seguintes propostas de lei que passo a ler.

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SESSÃO N.° 35 DE 3 DE JULHO DE 1908 23

O Sr. Presidente: - Deu a hora de se encerrar a sessão, mas V. Exa. tem mais meia hora para concluir a sua leitura.

O Orador: - Como não quero abusar da attenção da Camara, por isso vou ler apenas os principaes pontos.

Propostas de lei

Autorizando o Governo a reformar os contratos com o Banco de Portugal; a criar 124:382 titulos de divida publica do valor nominal de 90$000 réis com o juro annual de 5 por cento; e a modificar o serviço de escrituração das recebedorias dos bairros e concelhos do continente e ilhas, e das repartições de fazenda, e no serviço das execuções fiscaes.

Autorizando o Governo a converter a actual divida interna consolidada de 3 por cento, a divida interna amortizável de 4 por cento de 1890 e a divida interna amortizável de 4 4/8 por cento de 1888 e 1889.

Sobre a applicação dos fundos externos para immobilização perpetua e pagamento dos seus juros ou coupons no país.

Determinando que o Governo proceda á cunhagem de moeda de prata, de nickel e de bronze.

Reformando a pauta geral das alfandegas.

Supprimindo e encorporando nas verbas das contribuições, impostos e rendimentos, mencionados na proposta, os addicionaes respectivos que igualmente na mesma proposto vão designados.

Autorizando o Governo a conceder aos individuos, empresas ou sociedades que constituírem no continente do reino e ilhas adjacentes edificios proprios para installação de hoteis ou casas destinadas ao serviço de hospedes, isenção de contribuição de registo, isenção de contribuição predial, e de renda de casas e do imposto de sello.

Determinando que continuem a ser cobradas pelo Estado as percentagens sobre as contribuições directas que votaram as jantas geraes dos districtos; que o producto das percentagens seja inscrito no orçamento geral do Estado, sob a rubrica de compensações de despesa; estabelecendo-se contas correntes por districtos para a importancia das cobranças realizadas; autorizando o Governo a contratar empréstimos com a Caixa Geral de Depositos com juro não excedente a 5 por cento e a amortização que se combinar.

Todas estas propostas foram enviadas á commissão de fazenda e mandadas publicar com urgência no ".Diário do Governo".

Vão insertas no fim daessão.

O Sr. Presidente: - As propostas mandadas para a mesa vão ser publicadas no Diario do Governo.

Havia Srs. Deputados inscritos para antes de se encerrar a sessão; como já deu a hora, não lhes posso dar a palavra.

A proxima sessão é ámanhã. A ordem do dia é a mesma que vinha dada para hoje.

Está levantada a sessão.

Eram 7 horas e 10 minutos da tarde.

Documentos mandados para a mesa nesta sessão

Propostas de lei apresentadas pelos Srs. Ministros dos Estrangeiros e da Fazenda

Proposta de lei n.° 20-C

Senhores.- Aos 7 de maio ultimo foi assinada pelo Ministro de Sua Majestade em Washington e o Secretario de Estado da Republica dos Estados Unidos da America uma convenção cujo essencial e declarado intuito é "definir a nacionalidade das pessoas que dos territórios portugueses emigram para os Estados Unidos e dos Estados Unidos para os territórios portugueses".

Este sob mais de um aspecto importante assunto não tinha sido até hoje regulado por acordo mutuo. Os inconvenientes desta situação são manifestos. Ninguem ignora, quanto são frequentes as relações entre os Açores e uma parte da America do Norte e a facilidade com que seus habitantes de uma para outra parte se transportam. São assim fáceis de prever os abusos a que poderia dar logar a falta de regras que bem definissem a situação dos emigrantes com respeito ao país de que procediam e do a que se destinavam. Estes abusos poderiam muitas vezes ser origem e motivo de conflictos que importa sempre evitar entre países e Governos, embora unidos por sentimentos de mutua deferência e amizade, e que muitas vezes só esses sentimentos sinceramente respeitados conseguem evitar.

O convenio celebrado a tal respeito com o Governo dos Estados Unidos compõe-se de quatro artigos cuja conveniencia, reconhecido o intuito que os determinou, é manifesta. Nenhum delles carece de explicação especial, pois todos derivam naturalmente desse intuito.

Tenho assim a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É approvada para ser ratificada pelo Poder Executivo a Convenção celebrada em 7 de maio de 1908 entre Portugal e os Estados Unidos da America, para definir a nacionalidade das pessoas que dos territorios portugueses emigram para os Estados Unidos e dos Estados Unidos para os territórios portugueses.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros, em 3 de julho de 1908.= Wenceslau de Sousa Pereira Lima.

Sua Majestade Fidelissima o Rei de Portugal e dos Algarves e o Presidente dos Estados Unidos da America, animados do desejo de definir a nacionalidade das pessoas que dos territorios portugueses emigram para os Estados Unidos e dos Estados-Unidos para os territorios portugueses, resolveram entabolar a tal respeito negociações e nomearam nesse intuito seus Plenipotenciarios para concluir uma Convenção, a saber:

Sua Majestade Fidelissima o Rei de Portugal e dos Algarves ao Visconde de Alte, Seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto do Governo dos Estados Unidos da America; e

O Presidente dos Estados Unidos da America a Elihu Root, Secretario de Estado;

Os quaes convieram nos artigos seguintes é os assinaram:

ARTIGO I

Os subditos portugueses que se tornarem cidadãos naturalizados dos Estados Unidos da America e que tenham residido sem interrupção durante cinco annos nos Estados Unidos, serão considerados por Portugal cidadãos americanos e como taes serão tratados. Reciprocamente, os cidadãos dos Estados Unidos da America que se tornarem subditos naturalizados de Portugal e que tenham residido sem interrupção durante cinco annos em territorio portu-

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24 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

guês serão considerados pelos Estados Unidos subditos portugueses e como taes serão tratados.

ARTIGO II

Os cidadãos de uma das Partes Contratantes regressando ao país de origem, são passíveis nelle de responsabilidade criminal pelos crimes que ali houverem praticado antes da emigração, mas não pelo proprio facto da emigração, podendo comtudo sempre invocar a prescrição da responsabilidade criminal ou qualquer outra remissão de penalidade derivada das leis do país de origem.

A infracção dos preceitos legaes que no país de origem regularem a emigração não constituo, para os effeitos deste artigo, parte integrante do facto da emigração, e podem, portanto, os infractores, quando forem encontrados no país de origem, ser ali demandados pela responsabilidade de qualquer natureza resultante da infracção.

ARTIGO III

Se um- antigo súbdito português naturalizado nos Estados Unidos tornar a residir em Portugal, sem intenção de volver á America, será havido como tendo renunciado á sua naturalização noa Estados Unidos. Reciprocamente, se um antigo cidadão americano, naturalizado em Portugal, tornar a residir nos Estados Unidos, sem intenção de volver a Portugal, será havido como tendo renunciado á sua naturalização em Portugal.

A intenção de não volver ao país onde se obteve a naturalização pode considerar-se demonstrada quando as pessoas naturalizadas num país residirem mais de dois annos no outro.

ARTIGO IV

A presente Convenção é ajustada por um prazo de cinco annos a contar do dia em que forem trocadas as suas ratificações, mas se nenhuma das Partes Contratantes notificar á outra, com a antecipação de seis meses, a sua intenção de a dar por finda, continuará em vigor até seis meses depois de uma das Partes ter feito, á outra essa notificação.

As ratificações da presente Convenção serão trocadas em Washington, no mais breve prazo possível.

Em testemunho do que, os respectivos Plenipotenciarios assinaram as clausulas acima estipuladas e lhe puseram seus sellos.

Feito em duplicado em Washington, aos sete dias do mês de maio de mil novecentos e oito.

Alte. (L. S.)
Elihu Root (L. S.)

Proposta de lei n.° 20-D

Senhores. - Pelo artigo 19.° da convenção para a solução pacifica dos conflictos internacionaes annexa ao Acto Final da conferencia internacional da paz de 29 de julho de 1899, a reservaram-se as potencias signatarias o direito de celebrar, antes ou depois da ratificação da presente convenção, novos acordos geraes ou particulares". O intuito desta reserva, tão conforme ao elevado pensamento que determinara a reunião da conferencia, di-lo expressamente o mesmo artigo.

Pretende-se "tornar extensiva a arbitragem obrigatoria a todos os casos que as mesmas potencias julgarem que lhe podem ser submettidos".

Tomou Portugal logar nessa memoravel conferencia. Não só os seus interesses o inclinavam a contribuir para a manutenção da paz; mas ainda o bem da humanidade, que por todos os meios ao seu alcance, como nação culta que é, lhe compete promover, lhe aconselhava esta resolução. Onde se trate de defender os interesses da paz e de diminuir quanto possível as probabilidades de luta e conflicto entre os povos, não deve fallecer seu nome e sua acção.

Assim todo esforço tendente a assegurar a paz, até onde actualmente o consintam as relações dos povos entre si e as consequencias de um passado onde esses interesses soberanos nem sempre ainda mal serviram de aviso e regra a Governos e governados, é justo e natural que tenha o nosso assentimento e applauso.

Animado, pois, destes humanitarios sentimentos não se descuidou Portugal em tornar, pela sua parte, real e pratica a reserva do artigo já citado e que sem hesitação ou duvida acceitou. Dão testemunho irrefragavel da louvavel existencia desses sentimentos os nove pactos que hoje tenho a honra de submetter á vossa esclarecida consideração. O mais antigo delles tem a data de 31 de maio de 1904: é o que celebrámos com a Espanha; o mais recente, a de 6 de abril do corrente anno: é o que concluimos com os Estados Unidos da America. Incluem-se pois, entre elles, actos celebrados durante a minha anterior e a actual gerencia dos negócios estrangeiros e durante as dos rneus illustres antecessores, os Srs. Conselheiros António Eduardo Villaça e Luiz Cypriano Coelho de Magalhães.

As clausulas de que todos estes pactos se compõem são quasi identicas. Foi-se a pouco e pouco formando em toda a parte um padrão que foi sendo em toda a parte acceito. Conteem, sem duvida, differenças os textos apresentados. Mas essas differenças, poucas em geral e de pouca monta, ou entendem mais com a forma do que com o âmago e essência dos documentos, ou foram determinadas por circunstancias especiaes em que éramos talvez tambem interessados, ou pelas condições políticas, allegadas na discussão, dos países com que tratávamos. As que me parece opportuno assinalar neste momento são principalmente as seguintes: a que se encontra no artigo 1.° da convenção com a Espanha; a da ultima parte do preambulo que precede o próprio texto do acordo firmado com a Gran-Bretanha (estas duas nações foram as primeiras com que naturalmente firmámos taes acordos); o protocollo de assinatura da convenção celebrada com a Suecia e Noruega em 6 de maio de 1905; a do final do artigo 1.° do acordo estabelecido com a França em 29 de junho de 1906 e as do artigo 2.° do acordo ultimamente concluído com os Estados Unidos da America. A primeira, a segunda e a quarta destas differenças foram suggeridas pelo Governo Português e facilmente acceitas.

O acordo com a Gran-Bretanha era o primeiro que solemnemente se assinara, depois de confirmada e definitivamente consolidada a secular alliança das duas coroas e dos dois povos. Pareceu conveniente não desaproveitar o ensejo de mais uma vez asseverar a sua existencia. O documento publico de que se tratava tinha para isso a precisa solemnidade.

" A criação de commissão especial, á qual se commette o encargo de estudar e, sendo possível, resolver as divergencias que se dêem, antes de as submetter á arbitragem, criação proposta pela Espanha, embora seja simples questão de forma de processo arbitral, não deixa de ter interesse e poderá, com vantagem, figurar em outros accordos deste genero. As differenças que constam do protocollo no convénio firmado com a Suecia e a Noruega, ainda ao tempo politicamente unidas, foram-nos propostas. A primeira parece tão pouco necessária que não tem até hoje figurado em nenhum pacto de igual indole. Sendo-nos, porem, com insistência solicitada, acceitámo-la; não havia razão justificativa de recusa. A outra é determinada pela existencia de disposições em pacto precedentemente approvado, disposições que se não desejava ver modificadas pelo actualmente estipulado.

O desejo de que de parte a parte não venham a suscitar-se, ainda com o melhor proposito, questões que por mutua conveniencia se possam ou devam reputar extinctas, aconselhou a introducção das ultimas palavras do artigo 1.° do acordo de 29 de junho de 1906. Em todos os outros puderam ellas ter facil e util cabimento. Mas, ao

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que parece, não acudiu, durante a discussão daquelles, a necessidade da sua inserção. É caso frequente em taes assuntos.

Devo fazer particular menção de uma das presentes convenções: a celebrada em Copenhague aos 20 de março de 1907. Reclama-a a especial latitude dada ao estipulado no seu primeiro artigo. Não se encontra nelle nenhuma das reservas e restricções mencionadas nas clausulas correspondentes dos outros documentos de igual índole. As condições dos dois paises em nome dos quaes sé estipulava a convenção, dispensando taes reservas, permittiam que se desse sem perigo mais um passo importante para a acceitação de praticas e theorias que será para desejar venham com manifesta vantagem a generalizar-se no futuro. As outras differenças deste pacto podem collocar-se a par das que apontei acima.

Suscitou-se a respeito destes varios actos uma duvida a que o Governo entendeu dar a resolução que vou rapidamente indicar. Todos estes actos derivam, como fica dito, do artigo 19.° da convenção para a solução pacifica dos conflictos internacionaes annexa ao Acto Final da conferencia internacional da paz de 29 de julho de 1899.

Essa convenção foi superiormente approvada em 16 de agosto de 1900 e, em consequência de tal approvação, solemnemente ratificada em 25 do mesmo mês.

Nestas circunstancias poderia rigorosamente entender-se dispensavel sujeitar a nova approvação do Parlamento o que elle antecipadamente approvara. (Decreto das Cortes Geraes de 5 de março de 1901).

Outros destes actos são simples acordos que não carecem, talvez, para serem validos, da approvação parlamentar. Mas o Governo entendeu mais conforme com os princípios que para elle constituem firme norma de proceder e mais consentaneo com o respeito devido às duas casas do Parlamento no regime político em que vivemos, submettê-los todos, sem excepção, á sancção das Cortes. Se ha excesso de escrúpulo não me parece que seja tal excesso para merecer reparo.

Tenho pois a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° São approvados, para serem ratificados pelo Poder Executivo os que pela sua indole o devam ser, os acordos e convenções de arbitragem celebrados, nas datas nelles indicadas, com a Espanha, a Gran-Bretanha, a Suécia e Noruega, a Italia, a Suissa, a Austria-Hungria, a França, a Dinamarca e os Estados Unidos da America, e tendentes a regular na pratica a applicação do principio de arbitragem internacional.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, em 3 de julho de 1908. - Wenceslau de Lima.

O Governo de Sua Majestade Fidelissima e o Governo de Sua Majestade Catholica, signatarios da Convenção para a solução pacifica dos conflictos internacionaes celebrada na Haya aos 29 de julho de 1899;

Considerando que pelo artigo XIX dessa Convenção, as Altas Partes Contratantes se reservam a faculdade de entre si celebrar acordos no intuito de resolver por arbitragem todos os casos que por arbitragem possam ser resolvidos;

Considerando que á cordialidade dos sentimentos e intenções que mutuamente animam as duas nações peninsulares, muito particularmente importa quanto efficazmente contribua a estreitar e robustecer os laços de amizade intima, confirmar e dilatar cada vez mais as boas relações políticas e economicas entre ellas existentes;

Considerando que, para a mais cabal consecução de fim tão profícuo devem concorrer poderosamente toda a facilidade e presteza, por modo quasi excepcional aconselhadas pela conimunidade de interesses de regiões limitrophes, na solução de desacordos e conflictos locaes que em razão da propria vizinhança se produzam.

Autorizaram os abaixo assinados a assinar as seguintes disposições:

ARTIGO I

As questões de caracter jurídico ou relativas á interpretação dos tratados ou convenções em vigor que existam ou venham a existir entre Portugal e Espanha, nações amigas e limitrophes, e que não possam desde logo resolver-se por via diplomática, serão sujeitas a uma commissão para esse fim expressamente nomeada por acordo previo; e caso se não chegue a este acordo em prazo que não exceda um mês depois de feita a proposta para a nomeação desta commissão por uma das Altas Partes Contratantes, ao Tribunal Permanente de Arbitragem instituído na Haya em virtude da Convenção de 29 de julho de 1899; contanto que as referidas questões nada envolvam que entenda com os interesses vitaes, a independencia ou a honra dos Estados contratantes, ou os interesses de outro Estado.

ARTIGO II

Quando seja preciso nomear arbitro de desempate, por não chegarem a acordo os membros da Commissão prevista no artigo anterior, deverá ser escolhido pelos Governos interessados de entre os vogaes do Tribunal Permanente da Haya.

ARTIGO III

Em cada caso particular, antes de recorrerem á Commissão designada nos artigos antecedentes, ou ao Tribunal Permanente de Arbitragem, assinarão as Altas Partes Contratantes um compromisso especial que claramente determine o ponto em discussão, a extensão das faculdades attribuidas ao arbitro ou arbitros e as condições que hajam de observar-se no tocante á constituição do Tribunal, e às varias phases do processo arbitral...

ARTIGO IV

A presente Convenção subsistirá pelo espaço de cinco annos contados do dia da troca das ratificações, e a não ser denunciada por alguma das Partes um anno antes da data em que devem terminar os seus effeitos, ficará prorogada por outros cinco annos e assim successivamente.

Feito em Lisboa, em duplicado, aos trinta e um do mês de maio de mil novecentos e quatro.

(L. S.) Wenceslau de Sousa Pereira Lima.
(L. S.) Luís Polo Barnabé.

O Governo de Sua Majestade Fidelíssima o Rei de Portugal e dos Algarves e o de Sua Majestade Britannica, signatarios da Convenção para a solução pacifica dos conflictos internacionaes celebrada na Haya aos 29 de julho de 1899;

Considerando que pelo artigo XIX da mesma Convenção as Altas Partes
Contratantes reservaram a faculdade de celebrar entre si acordos no intuito de se submetterem a juizo de árbitros todas as questões que julgarem possivel submetter a tal juizo;

Desejando confirmar em mais um pacto solemne a amizade e alliança desde longas eras felizmente existente entre elles e as duas nações por elles representadas, e desviar quanto possível de suas mutuas relações tudo que possa concorrer a entibiar ou enfraquecer tal amizade e alliança;

Autorizaram os abaixo assinados a firmar o seguinte acordo:

ARTIGO I

Todas as divergencias de indole juridica ou relativas á interpretação de tratados existentes entre as duas Partes Contratantes que venham de futuro a produzir-se e que não haja sido possivel resolver por meios diplomaticos, se

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26 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

rão sujeitas ao Tribunal Permanente de Arbitragem criado na Haya pela convenção de 29 de julho de 1899, comtanto que não entendam com os vitaes interesses, a honra ou a independencia dos dois Estados Contratantes, ou os interesses de terceira potencia.

ARTIGO II

Para cada caso particular e antes de recorrerem ao mencionado tribunal convirão as Altas Partes Contratantes num compromisso especial em que se exprima claramente o assunto em litigio, o alcance das faculdades attribuidas aos arbitros e se estipulem as disposições que hajam de observar-se quanto á constituição do tribunal e às formas de processo usadas nelle.

ARTIGO III

O presente acordo ficará em vigor por espaço de cinco annos contados do dia da sua assinatura.

Feito em duplicado em Windsor, aos dezaseis dias do mês de novembro de 1904.

(L. S.) António Eduardo Villaça.
(L. S.) Lansdowne.

Sua Majestade El-Rei de Portugal e dos Algarves e Sua Majestade o Rei da Suecia e da Noruega, signatários da Convenção para solução pacifica dos conflictos internacionaes, celebrada na Haya aos 29 de julho de 1899;

Considerando que, pelo artigo XIX daquella Convenção, as Altas Partes Contratantes reservaram a faculdade de celebrar acordos tendentes a estabelecer o recurso á arbitragem em todos os casos que esse recurso parecer possivel;

Nomearam por seus Plenipotenciários, para firmarem as seguintes disposições:

Sua Majestade El-Rei de Portugal e dos Algarves:

Sr. Antonio Eduardo Villaça, Par do Reino, seu Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, Grã-Cruz das Ordens de S. Tiago, da Coroa de Italia, de Victoria da Gran-Bretanha e Irlanda, da Legião de Honra, do Merito Naval e de Isabel Catholica de Espanha, da Aguia Vermelha da Prussia e de S. Salvador da Grecia, etc., etc.

Sua Majestade o Rei da Suecia e da Noruega:

O Sr. Fréderic Hartvig Herman, Barão de Wedel Jarlsberg, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Majestade Fidelissima, Gran-Cruz da Ordem de Santo Olavo, Commendador de 1.ª classe da Ordem da Estrella Polar, Gran-Cruz da Ordem de Christo e de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa, etc., etc.;

Os quaes depois de haverem reciprocamente communicado os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO I

As divergencias de caracter juridico ou relativas á interpretação dos tratados vigentes entre as Altas Partes Contratantes, que venham a dar-se entre ellas, e não possam resolver-se pela via diplomatica, serão sujeitas ao tribunal permanente de arbitragem instituido na Haya em virtude da Convenção de 29 de julho de 1899, comtanto que não entendam com os vitaes interesses, a independencia ou a honra dos Estados contratantes ou os interesses de terceira Potencia.

ARTIGO II

Para cada caso particular e antes de recorrerem ao Tribunal Permanente de Arbitragem, assinarão as Altas Partes Contratantes um compromisso especial em que se defina claramente o assunto em litigio, o alcance das faculdades attribuidas aos árbitros e os prazos que tenham de adoptar-se no que respeita á constituição do Tribunal Arbitrai e às normas de processo.

ARTIGO III

A presente Convenção, que será ratificada, ficará em vigor durante cinco annos, contados da troca das ratificações, que se effectuará o mais breve que for possivel. Feita em Lisboa, em duplicado, a 6 de maio de 1905.

(L. S.) Antonio Eduardo Villaça.
(L. S.) Wedel Jarlsberg.

Protocollo de assinatura

No momento de proceder á assinatura da Convenção de arbitragem celebrada nesta data, os Plenipotenciários abaixo assinados declaram dever entender-se que a cada uma das Altas Partes Contratantes compete apreciar se qualquer divergencia occorrida entende com seus vitaes interesses ou sua independência e é, por consequencia, de natureza tal que tenha de exceptuar-se da arbitragem obrigatoria, e que a convenção não revoga as disposições do primeiro paragrapho do antigo 16.° do Tratado de Commercio entre Portugal e a Noruega celebrado em Lisboa a 31 de dezembro de 1895.

Em fé do que os respectivos Plenipotenciarios lavraram o presente protocollo de assinatura, o qual terá a mesma força e valor que teria se as disposições que contém estivessem inseridas na propria Convenção.

Feito em Lisboa, em duplicado, a 6 de maio de 1900.

(L. S.) Antonio Eduardo Villaça.
(L. S.) Wedel Jarlsberg.

O Governo, de Sua Majestade o Rei de Portugal e dos Algarves e o Governo de Sua Majestade o Rei de Italia, signatarios da Convenção para a solução pacifica dos conflictos interuacionaes celebrados na Haya aos 29 de julho de 1899;

Considerando que as Altas Partes Contratantes reservaram pelo artigo XIX da alludida Convenção a faculdade de celebrar acordos tendentes a submetter á arbitragem todas as questões que a ella era seu entender podem ser sujeitas.

Autorizaram os abaixo assinados a firmar o seguinte Acordo.

ARTIGO I

As divergencias de caracter juridico ou relativas á interpretação dos tratados vigentes entre as duas Partes Contratantes que venham a produzir-se, e não possam resolver-se pela via diplomatica, serão sujeitas ao Tribunal Permanente de Arbitragem instituido na Haya pela Convenção de 29 de julho de 1899, comtanto que não entendam com os vitaes interesses, a independencia ou a honra dos dois Estados Contratantes, ou com os interesses de terceira potencia.

ARTIGO II

Para cada caso particular e antes de recorrerem ao Tribunal Permanente de Arbitragem, assinarão as Altas Partes Contratantes um compromisso especial em que se defina claramente o assunto em litigio, o alcance das faculdades attribuidas aos árbitros, e se estipulem os prazos que tenham de adoptar-se no que respeita á Constituição do Tribunal Arbitrai e às varias phases do processo.

ARTIGO III

O presente Acordo ficará em vigor durante cinco annos contados da data da sua assinatura.

Feito em Lisboa em duplicado, aos 11 de maio de 1900.

(L. S.) Antonio Eduardo Villaça.
(L. S.) A. di Bisio.

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SESSÃO N.° 35 DE 3 DE JULHO DE 1908 27

O Governo de Sua Majestade El-Rei de Portugal e dos Algarves e o Conselho Federal da Confederação Suissa desejando, em execução do artigo XIX da Convenção para solução pacifica dos conflictos internacionaes, assinada na Haya aos 29 de julho de 1899$ celebrar uma Convenção de arbitragem:

Autorizaram os abaixo assinados a firmar as seguintes disposições:

ARTIGO I

As divergencias de caracter jurídico ou relativas á interpretação dos tratados vigentes entre as Altas Partes Contratantes, que venham a dar-se entre ellas e não possam resolver-se pela via diplomatica, serão sujeitas ao tribunal permanente de arbitragem instituído na Haya, em virtude da convenção de 29 de julho de 1899, comtanto que não entendam com os vitaes interesses a independencia ou a honra dos dois Estados Contratantes, ou os interesses de terceira Potencia.

ARTIGO II

Para cada caso particular, e antes de recorrerem ao Tribunal Permanente de Arbitragem, assinarão as Altas Partes Contratantes um compromisso especial em que se defina claramente, o assunto em litigio, o alcance das faculdades attribuidas aos arbitros, e os prazos que tenham de adoptar-se no que respeita á constituição do Tribunal Arbitral e às normas de processo.

ARTIGO III

A presente Convenção ficará em vigor durante cinco annos, contados do dia da troca das ratificações, que se effectuara o mais breve que for possível em Berne.

Feita em Berne, em duplicado, a 18 de agosto de 1905.

O Ministro de Portugal (L. S.) Alberto de Oliveira.

O Presidente da Confederação Suissa (L. S.) Rucher.

Sua Majestade El-Rei de Portugal e dos Algarves e Sua Majestade o Imperador da Austria, Rei da Bohemia, etc., e Rei Apostolico da Hungria, signatarios da Convenção para a solução pacifica dos conflictos internacionaes, celebrada na Haya aos 29 de julho de 1899;

Considerando que pelo artigo XIX daquella Convenção, as Altas Partes Contratantes reservaram a faculdade de celebrar acordos tendentes a estabelecer o recurso á arbitragem em todos os casos que esse recurso parecer possivel, resolveram concluir o seguinte tratado e nomearem para tal fim por seus Plenipotenciarios:

Sua Majestade El-Rei de Portugal e dos Algarves: o Conde de Paraty, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto da Corte Imperial e Real, etc., e Sua Majestade o Imperador d'Austria, Rei da Bohemia, etc., e Rei Apostolico da Hungria, o Conde Agénor Goluchowsld de Goluchowo, Cavalleiro da Ordem do Tosão de Ouro, Ministro da Casa Imperial e Real e dos Negocios Estrangeiros, etc.

Os quaes depois de haverem reciprocamente communicado os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram nos seguintes artigos:

ARTIGO I

As divergencias de caracter jurídico ou relativas á interpretação dos tratados vigentes entre as Altas Partes Contratantes, que venham a dar-se entre ellas, e não possam resolver-se pela via diplomática, serão sujeitas ao Tribunal Permanente de Arbitragem instituído na Haya, em virtude da Convenção de 29 de julho de 1899, contanto que não entendam com os vitaes interesses, a independencia ou a honra das Altas Partes Contratantes ou os interesses de terceira Potencia.

ARTIGO II

Para cada caso particular, e antes de recorrerem ao Tribunal Permanente de Arbitragem, assinarão as Altas Partes Contratantes um compromisso especial em que se defina claramente o assunto em litigio, o alcance das faculdades attribuidas aos arbitros, e os prazos que tenham de adoptar-se no que respeita á constituição do Tribunal Arbitral e às varias phases do processo.

ARTIGO III

O presente acordo será ratificado, e as ratificações serão trocadas o mais breve que for possível em Vienna.

Ficará em vigor durante cinco annos, contados do decimo quinto dia depois da troca das ratificações.

Em fé do que os respectivos Plenipotenciários assinaram e sellaram a presente Convenção.

Feita em Vienna, em duplicado, a 13 de fevereiro de 1906.

(L. S.) Conde de Paraty.
(L. S.) Goluchowsld.

O Governo de Sua Majestade El-Rei do Portugal e o Governo da Republica Francesa, signatarios da Convenção para a solução pacifica dos conflitos internacionaes, celebrada na Haya aos 29 de julho de 1899;

Considerando que, pelo artigo XIX daquella Convenção, as Altas Partes Contratantes reservaram a faculdade de celebrar acordos tendentes a estabelecer o recurso á arbitragem, em todos os casos quizesse recurso parecer possível; autorizaram os abaixo assinados a firmar as seguintes disposições:

ARTIGO I

As divergencias de caracter juridico ou relativas á interpretação dos tratados vigentes entre as duas Partes Contratantes, que venham a dar-se entre ellas e não possam resolver-se pela via diplomatica, serão sujeitas ao tribunal permanente de arbitragem instituído na Haya, em virtude da Convenção de 29 de julho de 1899, comtanto que não intendam com os vitaes interesses, a independencia ou a honra dos dois Estados Contratantes, ou os interesses de terceira Potencia, e que os factos a que se refilam hajam occorrido em tempo posterior á data da assinatura da presente Convenção.

ARTIGO II

Para cada caso particular, e antes de recorrerem ao Tribunal Permanente de Arbitragem, assinarão as Altas Partes Contratantes um compromisso especial em que se defina claramente o assunto em litigio, o alcance das faculdades attribuidas aos arbitros, e os prazos que tenham de adoptar-se no que respeita á constituição do Tribunal Arbitrai e às normas de processo.

ARTIGO III

O presente acordo ficará em vigor durante cinco annos, contados da data da sua assinatura.

Feito em Paris, em duplicado, a 29 de julho de 1906.

(L. S.) Sousa Rosa.
(L. S.) Léon Bourgeois.

Sua Majestade El-Rei de Portugal]e dos Algarves e Sua Majestade o Rei da Dinamarca inspirando-se nos princípios da convenção para a solução pacifica dos conflictos internacionaes assinada na Haya aos 29 de julho de 1899, e desejando particularmente consagrar o principio da arbitragem obrigatória nas suas mutuas relações por um accordo geral do caracter previsto no artigo XIX da referida Convenção, resolveram celebrar uma Convenção a tal respeito e nomearam por seus Plenipotenciarios, a saber: Sua Majestade o Rei de Portugal e dos Algarves:

O Sr. Antonio de Castro Feijó, seu Enviado Extraor-

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dinario e Ministro Plenipotenciario em Copenhague, Commendador da Ordem do Danebrog, etc.

Sua Majestade o Rei da Dinamarca: O Sr. Conde Frederico Christopber Otto Raben-Levetzau, seu Camarista e Ministro dos Negocios Estrangeiros, Grã Cruz da Ordem do Danebrog e condecorado com a Cruz de honra da mesma ordem, etc., os quaes depois de haverem mutuamente communicado os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram nas seguintes disposições:

ARTIGO I

As Altas Partes Contratantes obrigam-se a submetter á arbitragem todas as divergencias, de qualquer natureza que sejam, que entre ambas venham a produzir-se e não tenha sido possível resolver pela via diplomatica. Recorrerão para tal fim ao Tribunal Permanente de Arbitragem, instituído na Haja em virtude da Convenção de 29 de julho de 1899, salvo se convierem em submettê-las a outro tribunal arbitral.

ARTIGO II

Em cada caso particular e antes de recorrerem ao Tribunal Permanente de Arbitragem assinarão as Altas Partes Contratantes um compromisso especial em que se definirá claramente o assunto em litigio, o alcance das faculdades attribuidas aos arbitros e os prazos que tenham de observar-se no tocante á constituição do Tribunal Arbitral e às varias phases do processo.

Na falta de compromisso especial, os arbitros julgarão tornando por base as pretensões formuladas pelas duas Partes.

Na falta de clausulas compromissorias contrarias, regular-se-ha o processo arbitral pelas disposições estabelecidas na Convenção para a solução pacifica dos conflictos internacionaes assinada na Haya em 29 de julho de 1899 e pelas disposições supplementares indicadas no artigo seguinte.

ARTIGO III

Nenhum dos arbitros poderá ser subdito dos Estados signatarios da presente Convenção, nem domiciliado nos seus territorios ou interessado nas questões que constituirem o objecto da arbitragem.

O compromisso previsto no artigo antecedente fixará o prazo no qual deverá effectuar-se entre as duas Partes a troca das memorias e documentos referentes ao objecto de litigio. Esta troca effectuar-se-ha em todo o caso antes da abertura das sessões do Tribunal Arbitral.

A sentença arbitral indicará os prazos nos quaes deverá ser executada.

ARTIGO IV

Fica entendido que, a não ter a divergencia por objecto a applicação de uma Convenção celebrada entre os dois Estados ou a não tratar-se de um caso de denegação de justiça, o artigo 1.° não será applicavel às divergencias que surjam entre um nacional de uma das Partes e o outro Estado Contratante quando os tribunaes tenham, segundo a legislação deste Estado, competencia para julgar o pleito.

ARTIGO V

A presente Convenção ficará em vigor durante dez annos contados do dia da troca de ratificações. Se alguma das Altas Partes Contractantes não notificar, seis meses antes de findar esse período, a sua intenção de fazer cessar os effeitos da Convenção, esta considerar-se-ha em vigor durante seis meses contados do dia em que uma ou outra das Altas Partes Contractantes a denunciar.

ARTIGO VI

A presente Convenção será ratificada com a maior brevidade possível e as ratificações trocadas em Copenhague.

Em fé do que os respectivos Plenipotenciarios assinaram e sellaram a presente Convenção.

Feita em duplicado em Copenhague, aos 20 de março de 1907.

(L. S.) A. de Castro Feijó.
(L. S.) Raben-Levetzau.

O Governo de Sua Majestade Fidelíssima e o Governo dos Estados Unidos da America, signatarios da Convenção para a solução pacifica dos conflictos internacionaes, celebrada na Haya aos 29 de julho de 1899 ;

Considerando que pelo artigo XIX dessa Convenção as Altas Partes Contratantes se reservam a faculdade de entre si celebrar acordos no intuito de resolver por arbitragem todos os casos que por arbitragem possam ser resolvidos:

Autorizaram os abaixo assinados a firmar as seguintes disposições:

ARTIGO I]

As questões de caracter jurídico ou as relativas á interpretação dos tratados em vigor, que existam ou venham a existir entre Portugal e os Estados Unidos da America, e que não tenham podido resolver-se por via diplomatica, serão submettidas ao Tribunal Permanente de Arbitragem instituído na Haya em virtude da Convenção de 29 de julho de 1899, comtanto que as referidas questões nada envolvam que entenda com os interesses vitaes, a independência ou a honra de um ou outro dos Estados Contratantes, ou com os interesses de outro Estado.

ARTIGO II

Em cada caso particular, antes de recorrerem ao Tribunal Permanente de Arbitragem, assinarão as Altas Partes Contratantes um compromisso especial que claramente determine o ponto em discussão, a extensão das faculdades attribuidas aos arbitros, e as condições que hajam de observar-se no tocante ao prazo em que deva reunir-se o Tribunal e às varias phases do processo arbitral. Fica entendido que esse compromisso especial será, por parte dos Estados Unidos da America, feito pelo Presidente da Republica por conselho e com o consentimento do Senado Americano.

ARTIGO III

A presente Convenção subsistirá pelo espaço de cinco annos, contados do dia da troca das ratificações.

ARTIGO IV

A presente Convenção será ratificada por Sua Majestade El-Rei de Portugal em harmonia com as leis constitucionaes do Reino; e pelo Presidente dos Estados Unidos da America por conselho e com o consentimento do Senado da Republica.

Effectuar-se-ha em Washington, no mais breve prazo possível, a troca das ratificações desta Convenção, que logo que essa troca se realize começará a vigorar.

Feito em duplicado nas línguas portuguesa e inglesa, em Washington, aos seis dias de abril de mil novecentos e oito.

(L. S.) Alte.
(L. S.) Elihu Root.

Proposta de lei n.° 20-E

Senhores.- Os systemas adoptados na legislação fiscal dos países da Europa e da America são o da pauta geral e o da pauta dupla. O systema da pauta dupla, em que todos, ou pelo menos a maior parte dos artigos nella consignados são passíveis de direitos maximos e mínimos, tem ainda dois aspectos: um, aquelle em que a pauta geral é a pauta maxima, servindo a pauta minima como limite dos favores que o poder executivo concedi ao commercio estrangeiro; o outro, aquelle em que a pauta geral é a

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pauta minima e usual, servindo a pauta máxima só como medida de retaliação contra o commercio daquelles paises que usam de pautas desfavoraveis.

Um systema misto admitte uma pauta geral accentuadamente proteccionista, ficando o poder executivo autorizado a reduzir direitos sobre certos artigos e a impor sobretaxas noutros.

Podemos, pois, classificar os systemos fiscaes em vigor da seguinte forma:

1.° Pauta geral;

2.° Pauta geral e pautas convencionaes;

3.° Pauta geral maxima para todas as nações, com pauta minima para as nações mais favorecidas pela negociação de tratados;

4.° Pauta geral minima para a generalidade das nações, com pauta maxima como medida de retaliação para nações que appliquem regime de desfavor;

5r.° Pauta, geral, ficando o Governo autorizado a reduzir certos direitos como medida de reciprocidade e a impor outros como medida de defesa.

Os terceiro, quarto e quinto systemas admittem ainda a coexistencia de pautas convencionaes negociadas em tratados especiaes.

O primeiro systema é o geralmente adoptado pelos paises livre-cambistas. É o da Gran-Bretanha e tem sido o da Belgica. Em regra os tratados de commercio com estes paises estabelecem reducções na pauta geral, que se tornam applicaveis a todas as nações. Este systema exclue tratamentos differenciaes. A Belgica, porem, na sua lei actual habilitou-se com meios de sobretaxar os productos dos países que tratem desfavoravelmente os productos belgas. A Dinamarca tambem segue o systema da pauta geral, embora com muito restrictas excepções em algumas pautas convencionaes.

O segundo systema é seguido na Allemanha, Austria, Italia e Suissa. Neste systema os tratados de commercio fazem-se com reducção e vinculação de direitos.

Pela primeira clausula os direitos sobre certos productos procedentes dos paises contratantes ficam sendo interiores aos da pauta geral; pela segunda, cada país contratante obriga-se a não aumentar durante a vigencia do tratado os direitos da pauta geral sobre os artigos provenientes do outro paós contratante. Como nesses tratados se inclue geralmente a clausula ampla de nação mais favorecida, a pauta convencional fica sendo applicavel a todos os países que teem tratamento convencional, mas só a estes. A Allemanha, a Austria e a Italia applicam a pauta convencional a todos os paises da Europa, com excepção de Portugal, e a quasi todos os países da America.

O terceiro systema é o de Espanha, França e Grecia. A Espanha tem, alem da pauta minima, pautas convencionaes com direitos inferiores aos daquella. A França tambem tem concedido certas reducções especiaes, alem da pauta minima. Applica a pauta minima a todos os países da Europa, á excepção de Portugal. A Grecia tambem tem reduzido em tratados especiaes os direitos da sua pauta minima.

O quarto systema vigora na Russia e Noruega. A Russia tem feito reducções convencionaes na sua pauta minima e applica a sua pauta maxima sempre que reputa prejudiciaes ao seu commercio as pautas dos países estrangeiros. A Noruega só applica a pauta maxima contra os países que lhe applicam pautas maximas ou sobretaxas.

O quinto systema tem a sua applicação nos Estados Unidos da America do Norte e no Brasil. O Brasil tem uma pauta geral minima, podendo o Governo elevar os direitos até ao dobro (o que constitue a pauta maxima)a e tambem podendo fazer certas reducções sobre determinados artigos, o que leva às pautas convencionaes.

Os Estados Unidos adoptaram com a pauta Dinglcy um systema altamente proteccionista, mas sendo o Presidente autorizado a reduzir por simples proclamação, e sem autorização especial do Congresso, os direitos sobre certos artigos, ao passo que pode lançar direitos sobre outros generos cuja importação é livre pela pauta geral.

Os Estados Unidos obtiveram do Brasil a reducção de 20 por cento para certos artigos, a troco da segurança dada de não tributar o café brasileiro, cuja entrada continua livre e não taxada com 3 cents, como poderia ser em virtude das autorizações dadas, ao poder executivo pela pauta Dingley.

Portugal adoptou o segundo systema; tem pauta geral e pautas convencionaes. A nossa pauta geral data de 1892 e está hoje absolutamente inadequada a uma justa e equitativa protecção á industria e agricultura nacionaes, e inteiramente inapta para servir de base á celebração de tratados de commercio com nações armadas com pautas propositadamente feitas, para esse fim, segundo os methodos modernos. As pautas convencionaes de Portugal são fixadas pelos seguintes acordos actualmente vigentes:

Declaração commercial com os Paises Baixos, feita em 5 de julho de 1894, e que termina em um anno depois de denunciada.

Convenção com a Russia de 9 de julho de 1895, e que termina cinco annos depois de denunciada.

Acordo com os Estados Unidos de 22 de maio de 1899, que termina um anno depois da denuncia. Inclue todos os principaes artigos de exportação e ainda alguns cuja exportação é pouco importante.

Com a Espanha temos o tratado de 27 de março de 1893 com varias pautas convencionaes intransmissiveis, tendo sempre o Governo Portugues reservado o direito de não estender a outros países com quem trata, na base de nação mais favorecida, os favores especiaes concedidos á Espanha em troca de reciprocidade.

Afora esta restricçao para a Espanha, em geral, pela clausula de nação mais favorecida, os favores especiaes concedidos a uma determinada nação tornam se extensivos às outras que gozara de igual tratamento.

A clausula de nação mais favorecida tem sido concedida em sentido mais ou menos restricto.

Assim é que Portugal tem, alem da pauta geral, varias pautas convencionaes.

E em troca dessas pautas convencionaes a Russia e os Estados Unidos concedem reducção de direitos para certos productos, a saber:

A Russia para a cortiça em bruto e em obra, e os Estados Unidos para tartaros de vinho, vinhos espumosos e não espumosos, aguardente de vinho, álcool de cereaes e objectos de arte.

Alem disso, os Paises Baixos (declaração de 5 de julho de 1894), a Dinamarca (declaração, de 14 de dezembro de 1896), a Suecia (declaração de 16 de abril de 1904), e a Suissa (convenção de 20 de dezembro de 1905), dão-nos o tratamento geral de nação mais favorecida, incluindo nesse tratamento os productos das possessões portuguesas quando exportados da metropole. A Belgica (declaração de 11 de dezembro de 1897) dá-nos o tratamento de nação mais favorecida para certos artigos; e o mesmo faz a Noruega (convenção de 11 de abril de 1903), que, demais, nos concede vinculação de alguns direitos ou isenções.

Afora estas nações, com quem temos convenções, o tratamento que Portugal recebe é o seguinte: a Allemanha, a Áustria e a Italia applicam-lhe a sua pauta geral, ao passo que todos os outros países da Europa gozam dos beneficios da pauta convencional. A Franca applica-nos a pauta maxima aggravada ainda por disposições especiaes para certos artigos e especialmente para o vinho.

Succede, pois, que, á excepção da Espanha, a situação de Portugal com relação aos países com quem temos relações mais seguidas, e de quem somos dos melhores clientes, é desvantajosa e precaria.

Tomando os numeros da estatistica de 1905, vemos que o valor do commercio, excluindo a reexportação, baldeação e

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transito, entre Portugal e a Allemanha e de 11.886:200$000 reis: a Allemanha applica-nos a pauta geral. Com a França e de 6.794:800$000 reis: a França applica-nos a pauta maxima. Com a Austria e de 950:500$000 reis; applica-nos a pauta geral. Com a Italia e de 1.398:800$000 reis; applica-nos a pauta geral.

Apesar da nossa pauta ser proteccionista, não consigna para a grande maioria dos casos direitos prohibitivos, e a prova está em que á sombra della se tem desenvolvido o commercio de importação dos países que negoceiam comnosco, não progredindo a nossa exportação na mesma proporção, estacionando ou declinando, devido a estarem os nossos productos sujeitos a tratamento differencial ou de desfavor. Ao passo que não applicamos differenciaes de desfavor a nenhuma das potências com quem mantemos mais seguidas relações commerciaes, recebemos de facto esse tratamento para os poucos generos da nossa exportação e nomeadamente para os vinhos, cujos direitos na maior parte dos casos são verdadeiramente prohibitivos.

No referido anno de 1905 o valor da importação para consumo foi de 61.273:600$000 reis e ode exportação nacional e nacionalizada e de 29.472:000$000 reis. Ha, pois, um desequilibrio contra nós de 31.800:700$000 reis por anno. Ora só o valor das materias-primas (classe 2.ª da pauta) importadas em 1905 sobe a 23.428:900$000 reis e o das substancias alimenticias (classe 4.ª) importadas no mesmo anno sobe a 17.551:300$000 reis. O valor da importação naquellas duas classes foi pois de 40.980:200$000 reis.

Considerando, por exemplo, os quatro países mencionados que nos applicam tratamento differencial, achamos que a importação delles em Portugal, incluída nestas duas classes da pauta, e a seguinte:

[Ver tabela na imagem]

Quer dizer que só estes quatro países fornecem cerca de 22 por cento da importação em Portugal de materias primas e substancias alimenticias, isto e, cerca da quarta parte da importação total nestas classes da pauta.

Ora os productos incluídos nestas duas classes representam precisamente: para a Allemanha quasi 56 por cento, para a Austria quasi 68 por cento, para a França quasi 34 por cento e para a Itália mais de 77 por cento das suas exportações totaes para Portugal.

Uma legislação fiscal adequada poderia derivar para outros países a importação que hoje provem destes, ou concentrá-la naquelles que nos concedessem favores para os minguados productos da nossa exportação, isto e, podia orientar as correntes commerciaes segundo as conveniências económicas do país.

Não deseja o Governo fechar o mercado português aos productos estrangeiros. O que tenta e abrir estes reciproca e equitativamente aos productos portugueses. O que ha pois a fazer e procurar os meios de conseguir este fim. Esses meios são habilitar-se o Governo a conceder determinados favores pautaes que não affectem os reditos do Thesouro, nem tão pouco a economia da nação, em troca de concessões, reciprocas, ou a impor sobretaxas em productos daquelles países que aos nossos imponham tratamento differencial ou nocivo; ou, melhor ainda, fazer uma e outra cousa conforme as circunstancias o exigirem. I

O regime fiscal português actualmente em vigor deixa-nos inteiramente desarmados perante o tratamento de desfavor imposto aos nossos productos pelas nações estrangeiras, visto que não podemos applicar nem pauta máxima nem sobretaxas aos productos n'essas nações.

Para a pronta defesa economica do país e possibilidade da negociação dos tratados de commercio julgamos indispensáveis as seguintes providencias:

Proposta de lei

Artigo 1.°

E o Governo autorizado:

1.° A conceder, mediante, reciprocidade e concessões compensadoras, o tratamento de nação mais favorecida em tudo o que disser respeito:

a) Ao exercício de qualquer profissão ou industria, e aos impostos correlativos;

b) A protecção da propriedade industrial;

c) As taxas de navegação;

d) Aos direitos de importação e consumo;

2.° A convencionar, quando se torne conveniente para obter vantagens compensadoras em favor de productos portugueses, - a permanencia dos direitos de importação para consumo, sobre mercadorias comprehendidas nas classes e artigos seguintes da pauta vigente:

Classe I - Animaes vivos: em todos os artigos.

Classe II - Materias primas:

- animaes: excepto nos artigos 20 a 23;
- vegetaes: excepto no artigo 75;
- mineraes: em todos os artigos;
- metaes : em todos os artigos;
- productos chimicos: excepto nos artigos 130, 146, e 148;
- diversos: excepto no artigo 157.

Classe III - Fios, tecidos, etc.:

- lã: excepto nos artigos 168, 171 a 174 e 176;
- seda: excepto nos artigos 188 e 189;
- linho e similares: excepto nos artigos 271, 275, 276 e 290;
- diversos: excepto nos artigos 295 a 297, 299 e 305 á 308.

Classe IV - Substancias alimenticias:

- cereaes: excepto no artigo 331;
- generos coloniaes: excepto no artigo 345;
- pescarias: em todos os artigos;
- diversos: excepto nos artigos 353 e 365.

Classe V - Apparelhos, instrumentos, machinas, etc.:

- apparelhos e machinas: excepto nos artigos 370 a 373, 392 a 392-b;
- embarcações e vehiculos: excepto nos artigos 406, 408, 418, 420;
- armas: em todos os artigos.

Classe VI - Manufacturas:

- obras de materias animaes: em todos os artigos;
- obras de materias vegetaes: excepto nos artigos 444 a 446: .í?
- obras de materias mineraes: em todos os artigos;
- obras de metaes: excepto nos artigos 478, 479, 482, 487;
- papel e obras de typographia: excepto nos artigos 498, 514;
- diversos: excepto nos artigos 529, 530, 542, 577.

3.° A diminuir de 10 a 30 por cento nos direitos de importação para consumo as taxas, recaindo sobre as mercadorias comprehendidas nas classes e artigos seguintes da pauta vigente, em troca de concessões compensadoras:

Classe II - Materias primas:

- vegetaes: excepto nos artigos 62 a65 e 69 a 74;
- mineraes: excepto nos artigos 86 a 97;
- metaes: todos os artigos, comprehendendo-se no zinco fundido e laminado (artigo 128) o zinco polido, planificado e em fio;
- productos chimicos: excepto o artigo 146;

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- diversas: excepto no artigo 155.

Classe III - Tecidos: artigos 161, 162, 181, 185, 186 excepto setins e semelhantes (artigos 301, 303, 304), e a obra não especificada de tecidos (artigos 175, 191 e 258).

Classe IV - Substancias alimenticias:

- pescarias: todos os artigos;

- generos coloniaes: artigos 344, 346;

- diversas: excepto artigos 353, 354, 362, 363.

Classe V - Apparelhos, instrumentos, machinas, etc.;

- apparelhos: machinas, utensilios: excepto artigos 372, 372-a, b, c, d, 373, 381, 392, 392-a, 392-b, 400, 401.

Nota. - No artigo 383 ter-se-ha como comprehendido o mobiliario cirurgico.

- armas: todos os artigos.

Classe VI - Manufacturas:

- obras de materias animaes: excepto os artigos 433, 434;

- obras de materias vogetaes: artigos 450, 451, 452;

- obras de materias mineraes: artigos 457; 461, 462;

- obras de metaes: artigos 465, 466, 467, 473 486.

Nota. - Igualar as taxas de aço e ferro.

- diversas: artigos 560, 561, 562, 564, 565, 582, 598, 612, 618, 619, 620, 621, 623, 624, 626.

Serão mantidos os regimes especiaes com referencia ás condições de importação.

4.° A elevar até o dobro as taxas da pauta geral e de navegação especialmente para as mercadorias e navios provenientes de nações que appliquem a Portugal as suas pautas maximas, sujeitem a um tratamento differencial ou de desfavor o commercio e navegação portugueses, ou adoptem escalas alcoolicas que prejudiquem ou impeçam a exportação de vinhos portugueses para esses países.

§ 1.° Nas convenções a fazer, quer para permanencia quer para reducção dos direitos de importação para consumo, se as convenções forem referidas a artigos pautaes, fixar-se-ha quanto possivel a comprehensão desses artigos, os quaes poderão ser tambem convenientemente desdobrados nas pautas convencionaes que por virtude desta autorização se fixarem.

§ 2.° Fica entendido:

1.° Que a clausula de nação mais favorecida não abrange as concessões especiaes feitas á Espanha, nos termos do tratado do commercio vigente, nem tão pouco as que de futuro venham a fazer-se a qualquer nação com caracter de intransmissibilidade;

2.° Que as disposições da presente lei só serão applicaveis ás relações do continente do reino e ilhas adjacentes com países estrangeiros, comprehendendo se, porem, nessas relações o commercio de reexportação de productos coloniaes;

3.° Que as convenções ou acordos celebrados em virtude das autorizações constantes da presente lei não poderão vigorar por prazo superior a oito annos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, em 3 de julho de 1908. = Manuel Affonso de Espregueira = Wenceslau de Sonsa Pereira Lima.

Relatorio

Senhores: - Desde 1 de fevereiro de 1907, data em que vos foi apresentado o ultimo relatorio sobre a situação da Fazenda Publica, occorreram circunstancias extraordinárias na politica interna do país que influiram sobremaneira no nosso movimento commercial e economico, e causaram uma perturbação deprimente na cotação dos nossos fundos e dos titulos de muitas sociedades de credito.

Foi principalmente no estrangeiro que mais se fez sentir o abalo produzido pelos tristissimos acontecimentos que todos deploramos, devido isso sem duvida á propaganda de descredito que anteriormente ali se levantara desvairando a opinião dos mercados financeiros a nosso respeito, no intuito de fazer acreditar que da pouco zelosa gerencia dos dinheiros publicos em Portugal provinha a crise economica e financeira que atravessava o país, e que propositadamente se exagerava. E tão variados e complexos foram os processos que para esse fim se empregaram, que a imprensa estrangeira era quasi unanime nesse proposito, sem querer attender ás provas claras e manifestas em que se evidenciava serem infundadas, erroneas e exageradas essas apreciações, e que bem differente era a nossa situação.

A campanha de descredito foi activa e insistente, por forma que já se começavam a sentir os seus effeitos, tanto lá fora como no país, no ultimo semestre do anno findo.

Não admira, pois, que a nossa situação se aggravasse com os acontecimentos politicos que sobrevieram; quando occorreu o tragico successo de 1 de fevereiro, a excitação politica no país era extrema, como o prova a serie de providencias extraordinárias que o ultimo Governo julgou dever promulgar, com o intuito de manter a ordem publica.

O profundissimo abalo que então soaremos mais devia ainda contribuir para se aggravar a crise que já se fazia fortemente sentir desde o mês de julho do anno passado.

No estrangeiro havia nos nossos fundos uma depressão constante e insistente desde o começo do ultimo anno, baixando em Londres de 71, minima cotação em dezembro de 1906, para 62, cotação de igual mês de 1907, mas foi desde maio d'aquelle anno que a baixa se tornou mais persistente.

A minima cotação nesse mês foi de 68 3/4; em setembro era de 67; em outubro descia a 64; em novembro a 59 1/2; e em dezembro finalmente era de 62.

A baixa considerável que houve em novembro deve attribuir-se em grande parte á crise geral financeira que sã deu em todos os mercados monetarios do mundo nesse mês. Em janeiro, fevereiro e março deste anno o nosso fundo externo conservou-se na cotação minima de 61 1/2, tendo-se porem feito transacções a 64 e 63 1/4.

Vê-se bem que as fluctuações que se deram nesses meses proveem da impressão que nos mercados estrangeiros causaram os acontecimentos da politica interna do país, e da incerteza que havia sobre o modo por que seriam resolvidas as graves questões de administração que estavam pendentes.

A eleição da nova Camara dos Senhores Deputados e a volta ao regime constitucional inspiraram confiança aos portadores da nossa divida externa, e os fundos portugueses foram successiva e gradualmente subindo por forma que em fim de maio ultimo a cotação era de 65, superior á de janeiro.

Este melhoramento continuou, de modo que em junho e 3 por cento 1.ª serie foi cotado em Paris a mais de 66.

Depressão identica experimentaram as acções e obrigações das sociedades que exploram serviços publicos em Portugal, e que teem os seus titulos cotados na Bolsa de Paris; mas vão igualmente obtendo melhores preços, sendo de esperar que dentro de pouco tempo se recuperem os antigos valores.

E certo que a crise financeira que teve inicio na America do Norte, e se repercutiu em todos os centros financeiros do mundo, e mais particularmente nos de Inglaterra e França, não podia deixar de influir tambem na cotação dos nossos fundos.

A isso se pode attribuir em grande parte a descida que, em novembro do anno passado, soffreu o nosso fundo externo, mas posteriormente toda a depreciação que teve se deve julgar, com justa razão, principalmente causada pelos factos que occorreram na nossa politica interna.

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Suppunha-se, em consequencia da propaganda de descredito que se intentava no estrangeiro, que era muito má a nossa situação financeira, e evidente é que nessas circunstancias podia haver o receio de que não conseguissemos vencer as difficuldades que fatalmente resultariam dos acontecimentos extraordinarios que se deram.

O sobresalto que taes successos causaram em Portugal e no estrangeiro foi enorme, e em qualquer outro país, em circunstancias mais favoraveis do que aquellas em que nos achávamos, haveria por esses factos profunda crise financeira e politica.

Não é, pois, para estranhar o que se deu entre nós; mas é grato dize-lo, não teve essa crise as proporções que se podiam prever, e pouco a pouco se foi restabelecendo o nosso credito, sem abalos bruscos nem prejuizos graves para a nossa economia social.

A baixa do nosso fundo externo no anno de 1907 foi inferior á que soffreram nesse anno muitos Estados de excellente reputação financeira, não obstante os acontecimentos de politica interna que devem ter influido na cotação desses titulos. Citaremos o fundo suisso de 1890 e o norueguês de 1888, que respectivamente tiveram uma depressão de 8,50 e 6,50. Isso prova a solidez das garantias de que goza a nossa divida externa.

Em Portugal soffreram depreciação durante o anno de 1907 as acções e obrigações de algumas sociedades particulares, mas nesse mesmo periodo pequenas fluctuações houve nos titulos de divida publica interna, o que bem manifesta a confiança que elles merecem. Foi todavia em novembro que se deu a. maior baixa no 3 por cento, pois a menor cotação que teve nesse mes foi de 40,60 sendo a de janeiro do mesmo anno de 42,40. Nos outros titulos, de 4 e 4 1/2 por cento, quasi que se não sentiu a depressão geral que houve nos mercados financeiros em 1907. Em janeiro d'este anno a cotação minima do 3 por cento foi de 42,25, e em março chegou a 41,60. Depois foram-se firmando os preços, e no fim de maio a cotação dos nossos fundos internos foi a seguinte:

3 por cento .... 43,65
4 por cento de 1888 .... 21$900
4 por cento de 1890 .... 51$500
4 1/2 por cento de 1888 e 1889 .... 59$500
3 por cento de 1905 .... 9$300
4 1/2 por cento de 1905 .... 82$500

Estas cotações são superiores ás de janeiro deste anno.

O nosso fundo externo de 3 por cento, 1.ª serie, foi cotado na Bolsa de Lisboa, em 31 de maio, a 66$900 réis, e a 3.ª serie a 66$000 réis.

Um dos elementos mais importantes para se apreciar a nossa situação financeira consiste nos depositos effectuados no Montepio Geral e Caixa Economica e em todos os Bancos de Lisboa e Porto. Em janeiro de 1906 elevava-se a totalidade desses depositos á importancia de réis 43.995:000$000, e em igual mês de 1907 a importancia era de 43.134:000$000 réis. Em novembro ultimo os depositos representavam a quantia de 42.955:000$000 réis, inferior, como se vê, á dos mencionados meses. Esta diminuição, deve-se exclusivamente á reducção dos depositos no Montepio Geral e Caixa Economica Portuguesa. As saidas excederam as entradas por forma que os depositos neste ultimo estabelecimento desceram, de 8.419:000$000 réis em janeiro, para 7.829:000$000 réis em novembro; e no Montepio Geral de 14.803:000$000 réis para réis 14.730:000$000 em relação aos mesmos meses. O maximo dos depositos no anno de 1907 foi: para o Montepio Geral de 15.298:000$000 réis em agosto, e para a Caixa Economica de 8.686:000$000 réis em julho. Em 31 de dezembro as importancias em deposito nos mencionados estabelecimentos eram respectivamente de 14.701:000$000 réis e de 7.688:000$000 réis.

Continuou no anno actual a diminuição dos depositos, especialmente na Caixa Economica Portuguesa e no Montepio Geral até o mês de abril, aumentando todavia nos Bancos. Assim a totalidade dos depositos, que era de 41.222:000$000 réis em 31 de janeiro de 1908, elevava-se a réis 42.543:000$000 em abril, ou mais réis 1.321:000$000; mas considerando separadamente os depositos nos Bancos de Lisboa e Porto, vê-se que os capitaes affluiam já a estes estabelecimentos, e que se retiravam ainda da Caixa Economica Portuguesa e do Montepio Geral.

Os depositos nos Bancos desde janeiro a abril deste anno aumentaram de 2.548:000$000 réis, e baixaram na Caixa Economica Portuguesa e Montepio Geral de réis 1.227:000$000; sendo as saidas superiores ás entradas, de 675:000$000 réis no primeiro estabelecimento, e de 552:000$000 réis no segundo. Em maio melhorou a situação, continuando em junho. Em 30 d'aquelle mês havia em deposito na Caixa Economica Portuguesa a importancia de 7.104:000$000 réis e no Montepio Geral a da 14.189:000$000 réis. Os depositos, somente nesses dois estabelecimentos, representavam n'aquella data réis 21.293:000$000.

Em documento especial encontrareis os preços por que se effectuaram as transacções dos fundos publicos e titulos de sociedades particulares no mês de abril de 1907 e em janeiro e abril deste anno. O exame desse mappa confirmará o que acima dissemos. A alteração que houve no valor desses titulos e dos fundos do Estado, como já fiz notar, foi menor do que seria para recear, attentas as graves occorrencias que se deram no começo deste anno no nosso país, e da agitação politica que se manifestara em todo elle, desde julho do anno passado.

Situação cambial

A depreciação da moeda circulante nacional tem, nos países em que se dá, uma poderosa influencia sobre o seu desenvolvimento economico e commercial, e alem disso aggrava as despesas publicas por motivo dos encargos a satisfazer em ouro no estrangeiro.

Para reduzir quanto possivel o premio do ouro devem, portanto, tender todos os nossos esforços.

No meu relatorio de 16 de agosto de 1905 referi-me largamente a este assunto, e por isso parece-me inutil reproduzir aqui o que nessa occasião expus ao Parlamento. Os factos que occorreram posteriormente não invalidaram o que disse, e pelo contrario confirmaram as apreciações que fiz.

As sensiveis fluctuaçoes que o cambio experimentou nos ultimos meses do anno findo, e nos primeiros do actual, devem attribuir-se principalmente á impressão que no espirito publico produziram os acontecimentos politicos que se deram no país. O receio de graves perturbações da ordem publica; o temor de que os nossos recursos não pudessem fazer face ao desprestigio que recaiu sobre o país, levando alguns capitalistas estrangeiros, interessados desde largo prazo na nossa divida fluctuante externa, a exigir o pagamento dos seus creditos; e a incerteza que mesmo entre os nacionaes se sentia pelo nosso futuro influiram, como era de prever, sobre a situação cambial, independentemente de quaesquer outras causas de origem economica.

Houve por esses motivos extraordinaria exportação de ouro principalmente para Paris e Londres, onde a collocação de capitaes se reputava mais segura, o que succede sempre em todos os países quando sobreveem crises nacionaes, embora menos graves do que a que atravessamos. Basta ás vezes a apresentação de propostas de lei alterando a tributação de uma parte da riqueza mobiliaria,

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como modernamente se deu em França, para que o exodo dos capitães se produza com intensidade.

Não é, pois, para estranhar que facto identico succedesse em Portugal, onde tivemos uma crise tão grave e profunda, como não ha precedente na historia dos povos civilizados.

O mercado cambial devia portanto resentir-se destes factos anormaes, e para temer era que as oscillações e a perda nos cambios attingissem mais fortes proporções.

A especulação bolsista não foi estranha tambem ás fluctuações que se manifestaram, e contribuiu pela sua parte para muitas das perturbações inexplicáveis que se deram no mercado cambial. É assim em toda a parte. Os negocios teem a mesma feição nas differentes nações, e nos momentos mais angustiosos ha sempre quem procure tirar vantagens materiaes das desgraças publicas.

Tudo faz, porem, prever que entramos seguramente na normalidade das transacções cambiaes, e que esse melhoramento se irá accentuando progressivamente.

A media do cambio sobre Londres foi em janeiro de 1907 de 52 25/32, oscillando nesse mês entre 53 1/4 e 52 5/16. Até julho pequenas differenças se notam, mas a contar desse mês a situação vae-se aggravando: Em agosto o cambio variou entre 52 e 51 1/4; em setembro entre 51 1/4 e 50 1/2; em outubro entre 51 e 50 1/16; em novembro entre 50 1/8 e 44: é em dezembro de 49 1/8 a 43 5/8.

No mês de janeiro d'este anno as oscillações tiveram menor amplitude, variando entre 49 1/16 e 47 1/2, e menores foram ainda nos meses subsequentes, porque em fevereiro houve o maximo de 49 1/2 e o minimo de 48 1/8; em março oscillou entre 48 e 47 1/4; e em maio 47 1/4 e 46 15/16;

Alem das circunstancias politicas, e do exodo dos capitães a que acima me referi, certamente influiram para a depreciação do cambio nos primeiros meses deste anno a menor exportação de generos coloniaes, que em grande quantidade permanecem ainda armazenados no porto de Lisboa, e a escassez de cereaes nos mercados internos, o que determinou a importação de cereaes exoticos.

Escasseou pôr algum tempo o papel cambial proveniente da venda de alguns dos productos das nossas possessões ultramarinas, e por outro lado houve procura de effeitos commerciaes sobre o estrangeiro para pagamento dos cereaes, que careciamos de importar.

Vê-se, pois, que para o aggravamento do prémio do ouro, que teve o seu inicio em agosto do anno findo, concorreram factos extraordinarios de diversa ordem; e tudo nos faz esperar que, restabelecida a confiança publica, e continuando na sua marcha progressiva o nosso desenvolvimento commercial e economico, e a exportação dos ricos productos das nossas provincias da costa Occidental da Africa, voltaremos á situação cambial anterior aos acontecimentos dos ultimos meses do anno anterior, e do começo do actual.

Divida fluctuante

Em 30 de abril ultimo elevava-se a sua importancia a 77.297:044$756 réis, sendo no país de 63.275:983$431 réis, e no estrangeiro de 14.021:061$321 réis.

O aumento desde 30 de junho de 1907 foi de réis 3.516:773$671, a que haverá que deduzir o adeantamento de 400:000$000 réis para a construcção dos caminhos de ferro do Estado, e 898:146$286 réis para pagamento de despesas de 1906-1907. O aumento proveniente do ordenamento de despesas respectivas á gerencia actual é pois de 2.218:626$385 réis. De 31 de janeiro deste anno a 31 de abril foi o aumento na totalidade de réis 1.386:583$044, o que proveio da deficiencia das receitas arrecadadas pelo Thesouro por motivo da grave crise que atravessou o país durante aquelle periodo.

A divida fluctuante externa era, em 31 de janeiro deste anno, de 14.644:517$555 réis e desceu a 14.021:061$375 réis em 30 de abril, tendo portanto uma diminuição de 623:456$230 réis. O saldo das contas correntes, que naquelle mês era devedor e representava 1.135:517$555 réis, passou a ser credor em 30 de abril pela importancia de 185:438$675 réis. Foi, portanto, pelo recurso aos capitães nacionaes que o Thesouro pode attender com toda a regularidade ás despesas publicas, não obstante a intensissima crise que o país soffreu. A divida fluctuante interna, que era de 61.265:944$157 réis, em 31 de janeiro elevou-se a 63.275:983$431 réis. O aumento foi pois de 2.010:039$274 réis.

Divida fundada

Na despesa, a cargo do Thesouro ou da Junta do Credito Publico, acham-se englobados todos os titulos criados ou emittidos, embora uma grande parte desses titulos não esteja em circulação, servindo unicamente para caucionar emprestimos ou creditos abertos em differentes estabelecimentos nacionaes e estrangeiros.

Os juros dos titulos, assim collocados como caução e dos que o Thesouro possue, entram como receita ordinaria no respectivo artigo do orçamento das receitas geraes do Estado, compensando, por esta forma, as importancias dos juros descritos no orçamento da despesa para toda a divida criada e emittida, que comprehende, não só os titulos em circulação, mas os que pertencem ao Thesouro.

Os erros propalados recentemente a este respeito resultam, pois, em grande parte, de se não fazer a separação dos titulos, que não estão na circulação, do montante da divida emittida.

Acresce ainda que a deducção estabelecida em 1892 sobre os juros dos titulos de divida interna, com a denominação de imposto de rendimento, está incluida na importancia dos juros a pagar pela Junta do Credito Publico, embora esta corporação abone, aos portadores dos titulos, somente a parte que lhes pertence, liquida do imposto de rendimento, sendo a importancia d'este imposto tambem classificada como receita do Estado, sob aquella rubrica.

Isto avoluma apparentemente a importancia e os encargos da divida consolidada e amortizavel portuguesa, e d'ahi os erros a que acima me refiro.

[Ver tabela na imagem]

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Divida externa:

[Ver tabela na imagem]

Ora, sendo os encargos annuaes da divida consolidada e amortizavel, em circulação de réis 15.316:30$0799, representam elles 24,88 por cento dessas receitas.

A divida fluctuante provável em 30 de junho de 1908, corresponde, no mesmo orçamento, a verba de réis 3.157:860$000, somma calculada com o necessario rigor, devendo notar-se que na parte interna se comprehende a conta corrente gratuita do Thesouro ao Banco de Portugal, até a somma de 27.000:000$000 réis, e 6.537:600$000 réis, aproximadamente, da Caixa Geral de Depositos, que vence juro reduzido.

Tendo em conta os encargos da divida fluctuante, a percentagem, acima indicada, eleva-se a 30,01 por cento.

A população do continente do reino e ilhas adjacentes, em 1 de janeiro de 1908, sem incluir a das colonias é, segundo os elementos estatisticos existentes, de 5.687:627 habitantes.

A importancia nominal da divida consolidada e amortizável em circulação somma, como se viu, 531.573:787$333 réis, correspondendo por conseguinte a cada habitante 93$461 réis, sendo da divida interna 59$421 réis e da externa 34$040 réis.

Se attendermos, porem, a que o valor real da divida portuguesa, em circulação, é muito inferior ao valor nominal dos titulos, não sendo amortizável da divida interna de 3 por cento a importancia de 305.380:9070333 réis, que realmente, só vence 2,1 por cento, por causa da deduccão de 30 por cento do imposto de rendimento, e a que a 1.ª e 2.ª series da divida externa de 3 por cento, do valor nominal de 98.311:140$000 réis, são amortizaveis por compra no mercado, e que estes valores, o primeiro pela sua natureza, é sempre cotado muito abaixo do par, e que o segundo, em consequência da sua amortização se effectuar em um longo periodo, tambem a sua cotação é actualmente inferior ao par, os capitaes nominaes indicados ficarão reduzidos a 137.421:408$299 réis e a réis 63.902:241$000, calculados pelas cotações de 45 o interno e de 65 o externo, cotações, aliás, superiores, no conjunto, ás actuaes.

Deste modo a totalidade da divida em circulação será de 329.205:389$299 réis, pertencendo 170.007:818$299 réis á interna e 159.197:571$000 réis á externa, e as importancias por habitante serão respectivamente de 57$880 réis, 29$890 e 27$990 réis, considerada unicamente a população do continente e ilhas adjacentes, com exclusão da das colonias.

Para se avaliar com justo, criterio a situação da divida portuguesa deverá attender-se, alem do que fica exposto, ao seguinte:

1.° Não temos divida colonial. Todos os emprestimos realizados para obras publicas e caminhos de ferro, nas provincias ultramarinas, estão a cargo da metropole. O nominal, os juros e a amortização desses emprestimos estão incluidos nas importancias descritas no orçamento do Estado para pagamento dos encargos da divida publica.

Bastará citar, para se ver a importancia deste facto, a indemnização fixada pelo Tribunal Arbitral de Berne, 4.362:802$610 réis, em relação ao caminho de ferro de Lourenço Marques; a conclusão desse caminho de ferro e a cons tracção dos de Mossamedes ao planalto, e o da Swazilandia, muito adeantados, e que os defaits coloniaes teem sido satisfeitos pela metropole, sobrecarregando, por conseguinte, as respectivas contas.

Segundo o bem elaborado relatorio, referente ás provincias ultramarinas, de 1905, as importancias das despesas do ultramar, realizadas pela metropole, para expedições, obras extraordinarias, etc., somente, nos exercicios de 1870-1871 a 1902-1903, eleva-se a 48.200:639$492 réis. Nos exercicios posteriores até o de 1906-1907, inclusive, essas despesas sommam 11.176:582$006 réis, comprehendida a importancia de 966:609$371 réis, por supprimentos.

A totalidade, pois das despesas relativas ás provindas ultramarinas, pagas pela metropole, nos exercicios indicados, não incluidos os encargos de emprestimos descritos na divida publica, e que as referidas provincias não teem satisfeito, monta a 59.377:221$499 réis.

Por estes motivos não é justo que, para a capitação de toda a divida portuguesa, se considere unicamente da população do continente na Europa e ilhas adjacentes. Uma grande parte da divida, como se vê, tem de ser imputada ás colonias, o que fará baixar notavelmente as relações indicadas. Se no total da divida encontrada, 329.205:389$299 réis, abatermos a importancia de 59.377:221$499 réis, despendida com as colonias no indicado periodo de 1870-1871 a 1906-1907, sem levar em conta as despesas anteriores e posteriores e outros encargos que por ellas tinham de ser satisfeitos, a importancia total da divida interna e externa, dividida pela população do continente e ilhas adjacentes, será, por habitante, de 47$441 réis.

2.° Os emprestimos realizados no estrangeiro pela Camara Municipal de Lisboa, cuja importancia em divida é actualmente de 10.489:050$000 réis, em circulação, passaram para a conta do Estado e estão igualmente incluidos na importancia da divida publica.

3.° O Estado possue e explora, de conta propria, no

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continente, 1:025 kilometros de caminhos de ferro, achando-se, alem disso, em adeantada construcção 122 kilometros.

Todos os encargos das despesas feitas com esses caminhos de ferro estão incluidos no cômputo dos juros e amortizações a cargo do Estado.

Estão igualmente incluidos nesse cômputo os juros de todos os capitães levantados para pagamento de subvenções e garantias de juro ás companhias que exploram caminhos de ferro, sendo reembolsaveis as quantias pagas por motivo dessa garantia, e revertendo para o Estado, sem o menor encargo, todos os caminhos de ferro logo que terminem as concessões.

Até 31 de dezembro de 1907 o desembolso do Thesouro para pagamento de garantias de juros era de réis 24.783:2750764, devendo notar-se que na linha de Torres-Figueira-Alfarellos as receitas da exploração permittiram já o reembolso ao Estado de 10:256$658 réis. É de presumir que noutras linhas esse reembolso começará tambem em breve prazo.

4.° Para a amortização da divida fundada a cargo do Thesouro inscreveu-se no orçamento para 1908-1909 a quantia de 2.410:2500080 réis, alem dos fundos especiaes sob a administração da Junta de Credito Publico, destinados á amortização da divida publica, representando esses fundos 736:088$888 réis em titulos internos e réis 403:380$000 em externos.

5.° As grandes obras realizadas para a criação do porto de Leixões, e a execução dos cães e docas do porto de Lisboa, bem como o estabelecimento dos armazens, vias ferreas, apparelhos, etc., para a exploração do mesmo porto, exigiram o emprego de avultados capitaes, cujos encargos figuram nos da divida publica, não havendo onus algum especial que pese, por esse motivo, sobre a administração desses portos, o que não succede noutros países.

6.° Do relatorio apresentado á Camara dos Senhores Deputados na sessão de 28 de janeiro de 1907, consta:

[Ver tabela na imagem]

7.° Pelas considerações apresentadas, reconhece-se facilmente que a capitação da divida publica, propriamente criada para serviços ou obras de interesse geral do Estado, é inferior na realidade ás cifras que apontámos, que já eram muito inferiores ás que vulgarmente se lhes attribue.

8.° O Estado possue no seu activo, inteiramente livres, alem dos titulos de divida publica enumerados, os seguintes valores:

Da Companhia Real dos Caminhos de Ferro Portugueses - 72:718 obrigações - do 1.° grau;

Da Companhia de Moçambique - 90:658 acções;

Da Companhia da Zambezia - 115:000 acções;

Da Companhia dos Caminhos de Ferro de Benguella - 250:000 acções;

Da Companhia de Mossamedes - 60:500 acções;

Da Companhia Portuguesa de Caminhos de Ferro Africanos - 700 acções; e

Da Companhia das Docas e Caminhos de Ferro Peninsulares - 20:931 obrigações de 1.° grau.

Exercicio de 1906-1907.

As receitas arrecadadas e as despesas realizadas no exercicio de 1906-1907, segundo os elementos escriturados na Direcção Geral de Contabilidade Publica, salvas pequenas differenças ou estornos que em relação ás despesas possam resultar do apuramento final das contas, foram:

Receitas

[Ver tabela na imagem]

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Serviço proprio dos Ministerios:

[Ver tabela na imagem]

Na constituição d'esta conta entram, como se vê, verbas que teem de ser abatidas, para devidamente se determinar o deficit.

Nestas condições temos, na receita, o producto da venda de titulos, sem applicação especial, na importancia de 2.475:866$350 réis, e na despesa as quantias despendidas com a compra de armamento e construcção dos caminhos de ferro da Swazilandia e de Mossamedes, na somma de 1.784:696$777 réis, importancia esta que, devendo ser satisfeita pelo producto de emprestimos, não pode, comtudo, ser balanceada, visto cousa alguma se poder escriturar em receita.

Assim, do emprestimo de 4.500:000$000 réis para armamento, só foi realizada uma parte pela venda de titulos de divida publica na importancia de 2.526:454$565 réis, a qual foi escriturada em exercicios anteriores; do caminho de ferro da Svazilandia, a importancia realizada de 2.000:000$000 réis em effectivo figura nas contas dos exercicios de 1904-1905 e 1905-1906, e em relação ao caminho de ferro de Mossamedes ainda nada se emittiu.

Nestes termos e não obstante para as despesas indicadas haver as receitas especiaes que acabamos de mencionar, como estas, pelos motivos expostos, hão podem figurar neste exercicio, torna-se necessário, para a apreciação da respectiva conta, effectuar as correcções que apontámos.

Abatendo, pois nas receitas a importancia de réis 2.475:866$350, e nas despesas a de 1.784:696$777 réis, o deficit de 1.486:003$772 réis fica aumentado com réis 691:169$573, ou elevado a 2.095:215$120 réis.

Como, porem, em referencia-a este exercicio existe em divida, para que não ha verba, a importancia de réis 130:420$697, o deficit será ainda aumentado d'esta quantia, tornando-se igual a 2.225:635$817 réis, não computando neste numero a importancia de 498:770$640 réis, de despesas tambem em divida, na provincia de Angola, importancia que, segundo o respectivo relatorio e proposta de lei de 15 de junho de 1908, transitou para o anno economico de 1907-1908.

Antes de entrarmos na analyse desta conta e do resultado da sua comparação com as importancias autorizadas, julgamos de toda a conveniencia dar algumas explicações sobre a necessidade de effectuar, aparte as que ficam relatadas, diversas outras correcções com respeito aos serviços autonomos e congeneres, para que os numeros da previsão orçamental possam ser comparáveis com os das cobranças e os dos pagamentos.

Com o fim dos encargos d'aquelles serviços e dos rendimentos que os devem satisfazer se comprehenderem, como era indispensavel e actualmente é preceito da lei de 2 de março de 1907, no orçamento e contas publicas, sem prejuizo das organizações especiaes que para elles se achavam decretadas, resolveu-se incluir nos orçamentos da despesa dos Ministérios a que os serviços respeitavam a importancia dos encargos que, em referencia a cada um, se presumia realizar, e, no orçamento do rendimento, importancia igual á desses encargos; nas contas, porem, dever-se-hia escriturar: em despesa as sommas effectivamente despendidas, quer fossem maiores ou menores que as autorizadas por previsão, igualando-se estas áquellas nos termos previamente determinados; e em receita, importancia equivalente a essas sommas.

Por este processo o orçamento e as contas podiam abranger as despesas dos serviços autonomos e similares, sem alteração dos respectivos saldos ou deficits, visto descrever-se sempre em receita, sob a competente rubrica, importancias iguaes ás dos encargos previstos ou effectuados, conforme se tratasse de um ou de outro d'aquelles documentos.

Nesta conformidade no orçamento de 1906-1907, apresentado ao Parlamento, e no respectivo parecer e seu pertence da commissão de fazenda da Camara dos Senhores Deputados, foram incluidos diversos encargos e rendimentos relativos aos mencionados serviços, apresentando importancias iguaes nas receitas e nas despesas.

De varias dessas verbas escrituraram-se, conforme o exposto nas contas publicas, as sommas despendidas, levando-se á receita importancias correspondentes; de algumas, porem, nada se escriturou, em consequencia de differentes estacões não terem offerecido os precisos elementos, por difficuldades ou por não se julgarem a isso Abrigadas, em consequencia da respectiva proposta de lei haver ficado pendente, e terem, d'este modo, continuado a vigorar, no mesmo exercicio, as disposições da carta de lei de 24 de novembro de 1904.

Comprehende pois o parecer de 1906-1907, cujos numeros, na conta do respectivo exercicio, transcrevemos como autorização, receitas de serviços autonomos e outros, cuja previsão, ou não chegou a realizar-se, ou foi excedida, ou, pelos motivos indicados, nada se escriturou. Ora, como nas contas, conforme acabámos de indicar com respeito aos mencionados serviços, a receita como compensação deve exactamente corresponder á despesa effectuada e descrita nessas contas, devendo igualar-se a estas as de previsão, é evidente que, se quisermos comparar as importancias das receitas e despesas constantes do parecer com as das receitas e despesas effectuadas, teremos de rectificar as que foram fixadas por previsão, abatendo-lhes o

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que se tiver deixado de realizar ou de escriturar, ou addicionando-lhes o que a mais se houver realizado ou escriturado, visto estas receitas e despesas deverem sempre ser iguaes, e não influirem por isso nos saldos ou deficits dos orçamentos ou contas.

Em relação á verba do recrutamento, comprehendida na classe "Compensações" cujo rendimento nas contas deve tambem ser igual á da respectiva despesa effectuada, ha que addicionar ás importancias constantes do parecer, tanto em receita como em despesa, a quantia de réis 182:531$056.

Resulta esta quantia da despesa satisfeita em 1906-1907, pelo producto da remissão de praças do exercito e da armada, ter sido a seguinte: 198:000$000 réis, encargo de 4 series de 900:000$000 réis cada uma, para compra de armamento, encargo envolvido nos dos titulos de divida publica e nos da divida fluctuante, descritos no Ministerio da Fazenda, e que, por isso, não teem de figurar na despesa do Ministerio da Guerra; 546:721$127 réis de varias outras despesas realizadas pelo referido Ministerio da Guerra, a satisfazer pelo mencionado fundo, e réis 46:163$689 pelo Ministerio da Marinha, em que, segundo o parecer do orçamento para 1906-1907, 20:000$000 réis eram destinados no capitulo 2.°, artigo 21.°, á compra de material de guerra, 14:000$000 réis a attenuar a despesa extraordinária com a reparação do cruzador D. Carlos, e 12:163$689 réis, provenientes de créditos especiaes, tambem para material de guerra.

Sommando estas verbas 790:884$816 réis a que deve corresponder em receita importancia igual, sendo a de previsão somente de 608:353$260 réis, ha que lho juntar a de 182:531$556 réis acima indicada, equivalente á importancia de 184:766$100 réis de créditos especiaes abertos, menos a de 2:234$544 réis, annullada nos mesmos créditos por não ter tido applicação.

Em harmonia pois com o exposto, na conta do exercicio de 1906-1907, tem de attender-se ás seguintes alterações:

Em relação ás receitas arrecadadas e despesas effectuadas:

[Ver tabela na imagem]

Em relação ás receitas e despesas previstas no parecer do respectivo orçamento, e creditos especiaes abertos:

[Ver tabela na imagem]

Alem das verbas constantes d'este mappa, algumas outras ha que, pelo seu caracter, poderiam n'elle ser comprehendidas, mas sendo essas verbas de importancia insignificante, entendemos, para apreciação geral da conta de 1906-1907, dever considerar, tão somente, as dos serviços autonomos que nos orçamentos não era costume descrever, e aquellas que, pela sua importancia, como a da venda de titulos, do recrutamento, etc., podem influir de maneira notavel na comparação das receitas com as despesas effectivas, ou de ambas com as que foram previstas no respectivo parecer.

Effectuando, pois, na conta do exercicio de 1906-1907 (primeiro mappa) as alterações indicadas no mappa anterior, e pondo em confronto os resultados assim obtidos com as importancias fixadas no competente parecer, obtem-se:

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[Ver tabela na imagem]

A inspecção d'este mappa mostra que as receitas arrecadadas foram inferiores em 857:981$221 réis ás previstas no parecer, feitas as correcções devidas, e que as despesas pagas, comprehendidas nestas as dos creditos especiaes e levando igualmente em conta as correcções indicadas no mappa, foram tambem inferiores á respectiva previsão em 1.268:071$325 réis.

Por esta forma o deficit previsto no parecer, que era de 2.505:305$553 réis, fica diminuído de uma importancia igual á differença entre aquelles dois numeros, ou reduzido a 2.095:215$449 réis, superior em 329 réis ao deficit que no principio indicámos, em consequencia da despesa, descrita no parecer para armamento, ser superior, n'aquella quantia, á respectiva verba de compensação em receita.

A diminuição nas receitas arrecadadas poderia, á parte outras alterações que se compensam, como adeante ve-

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remos, explicar-se pela diminuição no rendimento dos cereaes, no qual houve uma baixa de 1.019:134$374 réis.

Abstrahindo, porem, doesse rendimento e do imposto de producção de alcooes e aguardentes, em que ha uma quebra de 244:607$472 réis, as differenças nas outras receitas dão, no conjunto, o resultado para mais, nas cobranças sobre as previsões, de 405:760$625 réis.

Uma das differenças que deve ser collocada em primeiro logar, não pela quantia, mas pelo factor economico lisonjeiro que representa, é a que provém de direitos geraes de exportação em que ha um aumento de réis 33:529$285, sendo 1:378$855 réis do direito estatistico sobre a exportação do vinho, de 6:180$263 réis de vinho exportado pela Alfandega do Porto e de 25:970$167 réis de direitos de outros generos e mercadorias.

Sendo todos estes direitos constituidos por taxas minimas sobre as mercadorias exportadas, a quantia apontada representa um aumento no valor da exportação de alguns milhares de contos de réis.

Dos outros aumentos nesta classe, põe-se em evidencia, pela sua importancia, o dos direitos de importação, de vários géneros e mercadorias, que accusa sobre a previsão a differenca para mais de 459:959$761 réis.

O aumento que se observa nestes direitos, nos tres ultimos periodos de cinco exercicios é, em media annual, de 350,6 contos de réis no de 1891-1892 a 1896-1897, de 229,8 no de 1896-1897 a 1901-1902, e de 355,2 no de 1901-1902 a 1906-1907, ou de 311,8 contos de réis em cada um dos ultimos quinze exercicios, o que equivale a um aumento medio de 15,5 por cento para cada um dos tres referidos grupos ou de 3,1 para cada um desses quinze exercicios.

Este rendimento attesta no seu desenvolvimento, de anno para anno, ainda que de um modo indirecto, os recursos do país e a expansão da riqueza publica, e é um testemunho incontestável do que ha a esperar do imposto directo, cuja materia collectavel é a principal fonte de onde proveem os meios para satisfação destes encargos. Mostra igualmente a estatistica do movimento das alfandegas aumento sensivel na importação de matérias primas e apparelhos para ás industrias.

Considerando ainda a totalidade das receitas desta classe, abatidas a dos cereaes e as dos tabacos, a razão da progressão crescente nos ultimos quinze exercicios passa a 443,3, ou um acrescimo de 131,5 para os outros rendimentos, excluindo o dos direitos geraes de importação de vários géneros e mercadorias.

Notaremos tambem o aumento na. contribuição de .registo e imposto do sello, na importante somma de réis 439:500$458. A contribuição de registo, não obstante as deficiencias dos regulamentos, os defeitos de fiscalização, e a grande quantidade de processos que existem sem andamento e sobre os quaes o Governo está colligindo os precisos elementos para providenciar, nota-se nas importancias cobradas sobre as de previsão o aumento de 223:113$084 réis. Este acréscimo é todo devido á contribuição de titulo gratuito, em que, a importancia a maior sobre a previsão media dos annos de 1902-1903 a 1904-1905 foi de 240:192$000 réis, quantia que apparece diminuida de 17:078$916 réis, em relação á importancia total prevista pela menor cobrança na contribuição de titulo oneroso.

No imposto do sello o acrescimo é tambem importante, elevando-se a 183:115$967 réis, dando-se a restante differenca para mais, nesta classe, na importancia de réis 33:271$407 nas lotarias e no imposto sobre as especialidades pharmaceuticas.

A razão da progressão crescente nestes rendimentos, nos ultimos quinze exercicios que temos considerado, é de 205,3 contos de réis, pertencendo ao sello a de 120,5 contos de réis e á contribuição de registo a de 84,8 contos de réis.

Tambem se regista um aumento valioso na somma de 172:271$140 réis, nas cobranças sobre as importancias previstas para ás contribuições industrial, de renda de casas, sumptuária e decima de juros.

Aquella importancia, como a de 43:369$212 réis, resultado tambem para mais de outras differenças, ficaram, porem, annulladas com a diminuição na contribuição predial, direitos de merce e imposto de rendimento, etc., produzindo nesta classe a differenca para menos, que o mappa indica, de 102:315$988 réis.

Deu origem a esta quebra o não se ter mandado addicionar ao respectivo contingente da contribuição predial, como determina a lei de 29 de julho de 1899 e o regulamento de 10 de agosto de 1903, as importancias despendidas com matrizes e com rendas de casas.

No imposto de rendimento, a importancia para menos deve derivar de ter servido de base á respectiva avaliação a cobrança realizada no anno economico de 1904-1905, na qual provavelmente se comprehendia o imposto correspondente a uma importancia a maior de juros, relativa ao exercicio de 1903-1904 ou findos.

Segundo o orçamento para 1906-1907, de 17 de outubro de 1906, a importancia dos juros dos titulos existentes em 30 de junho de 1906, sujeita a imposto de rendimento, era de 16.482:453$145 réis, o que produziria, pela applicação da taxa de 30 por cento, a quantia de 4.944:735$943 réis. Comparada esta importancia com a de 4.922:192$317 réis, cobrança effectuada, obtem-se apenas a differenca para menos de 22:543$626 réis, que pode attribuir-se ao imposto correspondente a uma importancia a maior de juros que não tenha sido paga.

Nas outras cobranças da classe A verifica-se, em relação á avaliação ou cobrança de 1904-1905, o aumento de 10:102$251 réis, e na classe B, descontos, em que a importancia arrecadada foi de 661:446$863 réis, o acrescimo é de 27:418$049 réis. Nestas duas parcelas, pois, a importancia a maior foi de 37:520$300 réis.

A differenca para menos, nos direitos de mercê, só pode attribuir-se á falta de expedição das liquidações para cobrança, falta que igualmente se observa nos emolumentos das Secretarias de Estado. As importancias liquidadas no triennio de 1903-1904 a 1905-1906 foram:

1903-1904 .... 323:064$089
1904-1905 .... 365:080$024
1905-1906 .... 424:966$036
1.113:110$149
o que dá, em media, a importancia de .... 371:036$716

emquanto que, no anno de 1906-1907, as importancias liquidadas sommavam apenas a de 187:993$514 réis, ou seja cerca de 50 por cento da importancia d'aquella media.

Pelo exposto se vê que nas principaes contribuições desta classe, em que os escrivães de fazenda directamente interveem, como são: a contribuição industrial, renda de casas, sumptuária, decima de juros e imposto de rendimento pela applicação de capitães, com excepção dos empregados em titulos de divida publica, houve um aumento de 182:373$391 réis.

Semelhante resultado, que demonstra maior zelo e cuidado da parte destes funccionarios, pelos justos redditos do Estado, estamos certos será excedido pela perseverança nessa diligencia que poderá trazer ao pagamento do imposto grande quantidade de matéria collectavel que a elle anda sonegada.

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Para esse effeito não será de menor importancia e auxilio interessar os referidos funccionarios nas arrecadações que effectuem pelo seu esforço e trabalho.

É a este importante fim que visa o decreto de 14 de outubro de 1907, que extinguiu o fundo geral de quotas e restabeleceu as antigas quotas de cobrança, doutrina preconizada e que constituia a essencia das disposições que a semelhante respeito constam da proposta de lei da receita e despesa do orçamento para 1905-1906, que apresentei em 12 de abril de 1905.

O aumento medio annual successivo, em cada um dos ultimos 15 exercicios, na classe dos impostos directos, abatido o imposto de rendimento, cujo desenvolvimento é devido na sua maior parte á emissão de titulos da divida publica, para cauções, é de 78,3 contos de réis.

Nos impostos addicionaes, incluindo o imposto extraordinário de 5 por cento, tornado de execução permanente, nos termos do artigo 2.° da lei de 5 de julho de 1900, o aumento em relação á avaliação é de 53:690$295 réis, resultado que accusa, no conjunto, o desenvolvimento das receitas sobre que os addicionaes incidem.

Na classe dos Bens Nacionaes e rendimentos diversos tambem se verifica o aumento de 7:056$919 réis, na importancia total cobrada, sobre a importancia total fixada no parecer.

Não succede, porem, o mesmo com o grupo de receitas denominado "Compensações de despesa". A baixa que se dá neste grupo é de 718:926$371 réis. Diversas causas originam esta diminuição.

Para satisfação dos encargos dos empréstimos para construcção dos caminhos de ferro da Swazilandia e de Mossamedes devem os cofres, das provincias ultramarinas contribuir annualmente com a importancia de 200:898$294 réis.

Esta importancia, porem, não se arrecadou, como tambem não se arrecadou a de 100:000$000 réis, com que a Caixa Geral de Depositos é obrigada a contribuir, pelos seus lucros, para a amortização da divida externa.

O imposto districtal foi avaliado, segundo o orçamento e parecer, em 751:000$000 réis, incluindo o saldo de cerca de 225:000$000 réis, destas receitas, existente em 30 de junho de 1905. Em virtude, porem, d'aquelles documentos não terem sido approvados, não entrou a importancia d'aquelle saldo em receita, o que, com a quebra de 30:615$699 réis, no rendimento do imposto, dá uma diminuição de 255:615$699 réis.

Juntando a estas importancias, na somma, de réis 556:513$993 a de 255:675$873 réis, diminuição nos juros de titulos na posse da Fazenda, liquides de imposto de rendimento, obtem-se a diminuição de 812:189$866 réis, superior em 93:263^495 réis á que o mappa indica, proveniente de outras differenças para mais, com que aquella diminuição foi attenuada.

Se considerarmos, porem, as cobranças attribuidas a estas duas classes, nos ultimos quinze exercicios, isto é, a partir do resultado do exercicio de 1891-1892 até 1906-1907, e procurarmos o aumento medio successivo em cada um desses exercicios, vê-se que, para os Proprios Nacionaes, esse aumento é de 92,2, e para as compensações de 566,5 contos de réis.

Em referencia á totalidade das receitas ordinárias e extraordinarias, excluidos os emprestimos, imposto de rendimento e a classe de compensações de despesa, o aumento médio successivo em cada um dos ultimos quinze exercicios é de 908,6 contos de réis.

Vejamos agora as despesas.

A somma d'estas no parecer é de 69.532:773$587 réis.

Feitas, porem, as correcções que indicámos pelos serviços autonomos e do recrutamento, abater-lhe-hemos a importancia de 2:285:497$450 réis, ficando assim reduzidas a 67.247:276$137 réis.

As importancias despendidas sommam 67.763:901$589 réis, incluindo 1.784:696$777 réis de despesas extraordinarias que deveriam ser satisfeitas pelos productos de emprestimos.

Abatida, pois, essa importancia, será a somma despendida com todas as outras despesas de 65.979:204$812 réis, ou inferior á das respectivas previsões em réis 1.268:071$325, como mostra o respectivo mappa, ou em 1.137:650$628 réis, se levarmos em conta a importancia de 130:420$697 réis, divida do Ministerio da Guerra, excluida, porem, de harmonia com a referida proposta de 15 de junho de 1903, a 498:770$640 réis, de despesas em divida da provincia de Angola.

É importante saber-se que nesta conta a totalidade dos encargos da divida publica sob a administração da Junta é considerada como paga. Esta corporação, nos termos do seu regulamento e leis em vigor conserva em seu poder o excesso da dotação em cada anno sobre os pagamentos effectuados, dando no fim desse periodo applicação especial ao que sobejar.

O saldo de 174:740$436 réis que, no mappa se vê, em relação á divida publica, representa o lucro obtido com a amortizacão da divida externa, por compra no mercado, na importancia de 154:789$985 réis, sendo a importancia restante de vencimentos e de diversas despesas da Secretaria da Junta, pelas quaes não se effectuou liquidação.

As despesas que no mappa se mostram superiores ás do parecer derivam de creditos especiaes e extraordinários abertos nos termos regulamentares.

Sem estas despesas a mais o saldo de 1.268:071$325 réis elevar-se-hia a 2.868:714$339 réis.

Em resumo a conta das cobranças e dos pagamentos do exercicio de 1906-1907 apresenta:

Em confronto com o respectivo parecer:

Diminuição de 857:981$221 réis nas receitas cobradas em relação ás previstas; excluido, porem, de ambas as partes, o rendimento dos cereaes, a cobrança é superior á previsão em 161:153$153 réis.

Saldo de 1.268:071$325 réis nas despesas previstas no parecer sobre as despesas effectuadas; tomando-se porem em conta a divida de 130:420$697 réis do Ministerio da Guerra, o saldo será somente de 1.137:650$628 réis.

Diminuição no deficit previsto que, tendo sido computado em 2.505:305$1503 réis, é diminuido da importancia de 279:669$407 réis, differença entre o saldo das despesas e a diminuição na receita, ficando assim reduzido a 2.225:636$146 réis.

Em confronto com os exercicios anteriores a partir dos resultados de 1891-1892:
Aumento médio successivo nas receitas, em cada um dos ultimos quinze exercicios, excluidos os empréstimos, imposto de rendimento e a classe - Compensações de despesa, de 908,6 contos de réis.

Aumento medio successivo de 190,4 contos de réis nas despesas, diminuidas de importancias iguaes ás que se abatem em receitas.

Diminuição media successiva de 718,2 contos de réis nas importancias medias dos deficits de cada um dos ultimos quinze exercicios - differença entre a razão do aumento nas receitas sobre a do aumento nas despesas.

Se quisermos ainda rectificar estes numeros, incluindo em despesa a importancia acima mencionada de réis 498:770^640 de divida colonial, o saldo de 1.137:600$628 réis nas despesas previstas sobre as effectuadas, ficará reduzido a 638:879$988 réis; o déficit de 2.225:636$146 réis elevar-se-ha a 2.724:406$788 réis, e assim, em vez da diminuição de 279:669$407 réis em relação ao deficit previsto, teremos o aumento de 291:101$233 réis.

Pelo mesmo motivo, o aumento medio successivo na despesa passará de 190,4 a 223,6, e a diminuição media no deficit de 718,2 a 685.

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Conta da gerencia de 1907-1908 (julho a março)

Vejamos agora a conta da gerencia de 1907-1908 dos meses de julho a marco inclusive, em confronto com a de igual período da gerencia de 1906-1907.

As receitas cobradas e os fundos saidos nas duas referidas contas, segundo os elementos existentes na Direcção Geral da Contabilidade Publica, mostram na sua comparação os seguintes numeros:

[Ver tabela na imagem]

(a) Não comprehendo a importancia de 3.309:000$000 ruis entregue, nos termos da lei á Junta do Credito Publico nos meses de janeiro a março do 1908.

(b) Comprehende 2.475:866$350 réis de vencia de tetulos.

Para formar uma ideia mais clara e completa do resultado destas contas será necessario effectuar as seguintes operações: abater nas receitas ordinarias da gerencia de 1907-1908 os excessos que os serviços autonomos e do recrutamento apresentam sobre identicos serviços em 1906-1907 e nas despesas da mesma gerencia importancias equivalentes a esses excessos, sendo a do recrutamento nas despesas extraordinarias; abater tambem na receita extraordinaria de 1906-1907 o producto da venda de titulos sem applicação especial e incluir nas despesas da gerencia de 1907-1908, na divida publica, a importância de 3.309:000$000 réis, entregue pelas alfandegas, em conformidade da lei, á Junta do Credito Publico, nos meses de janeiro a março ultimos, quantia que, com as dos duodecimos subsequentes, segundo o estabelecido, deverá figurar na conta do mês de junho.

Com as modificações propostas obtem-se o seguinte mappa:

[Ver mapa na imagem]

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Pela inspecção destes numeros se conhece que as receitas e despesas escrituradas em 1907-1908, em referencia aos nove meses de julho a marco, são superiores ás da gerencia de 1906-1907 respectivamente em réis 2.982:609$225 e 4.397:761$540 réis.

O excesso das receitas, que em 1906-1907 era de réis 1.748:483$605 fica diminuido em 1907-1908 de uma importancia igual á differença do que se pagou a mais sobre o que se cobrou tambem a mais, e portanto reduzido a 333:331$290 réis.

Do aumento de 2.982:609$225 réis nas receitas, réis 2.233:000$000 pertencem ao anno economico de 1907-1908 e 749:000$000 réis a exercicios findos; e da despesa a maior de 4.397:761$540 réis, a parte relativa ao anno economico de 1907-1908 é de 2.874:000$000 réis, sendo a restante, na importancia de 1.524:000$000 réis, de exercicios findos.

Desta forma a gerencia de 1907-1908 cobrou mais que a de 1906-1907, de annos findos, 749:000$000 réis, e pagou 1.524:000$000 réis, ou mais 775:000$000 réis do que cobrou.

Na importancia de 1.524:000$000 réis paga, em 1907-1908, por conta de annos findos, está comprehendida a de 873:709$297 réis satisfeita até março, por conta de réis 1.011:433$336 das importancias em divida do exercicio de 1905-1006, cujo pagamento foi autorizado pelo n.° 6.° do artigo 72.° do decreto de 29 de junho de 1907:

Se não fora este facto anormal, a importancia a mais de despesas de annos findos, na gerencia de 1907-1908, limitar-se-hia á importancia de 650:000$000 réis, importancia inferior á das receitas tambem findas.

A importancia a maior de 2.233:000$000 réis nas receitas do anno de 1907-1908, sobre as do anno de 1906-1907, tem as seguintes proveniencias:

Para mais em 1907-1908 nas seguintes receitas:

[Ver tabela na imagem]

O aumento de 2.874:000$000 réis nas despesas proprias do anno de 1907-1908, sobre as despesas do anno de 1906-1907, justifica-se principalmente pela maior saida de fundos para despesas da divida publica. A importancia saida para estas despesas nos meses de julho de 1907 a março de 1908 é superior em 1.584:567$867 réis á que accusa a conta do anno de 1906-1907. Não representa este facto um aumento de despesa, porquanto os encargos da divida publica em 1907-1908 são inferiores aos de 1906-1907 em 174:360$309 réis, o que eleva aquella differenca a 1.758:928$176 réis.

No orçamento para 1907-1908 eliminou-se, nos encargos da divida publica consolidada, a importancia de réis 322:245$000 de juros correspondentes ao capital nominal de 3 por cento consolidado, no valor nominal de réis 10.741:500$000 por ter sido annullado, e inseriu-se a importancia de 148:000$000 réis, resultante do aumento de 193:000$000 réis na divida fluctuante, aumento que ficou reduzido a 148:304$736 réis por outras differenças, que no conjunto davam a importancia para menos de réis 44:695$264.

A differenca a maior de 1.440:000$000 réis nas despesas proprias dos Ministerios tem explicação no facto de ter havido no corrente anno mais regularidade e exactidão das contas mensaes, o que nos annos anteriores, por falta de pessoal ou outros recursos, não succedia, ficando em cofre, como dinheiro, grande massa de documentos que só no fim do exercicio eram escriturados e incluidos em despesa.

Por estes motivos a despesa propria de 1907-1908, effectuada até março, pode considerar se igual ou pelo menos muito aproximada á realizada, nos mesmos meses, em referencia a 1906-1907, e em taes circunstancias e tendo em attenção o importante acrescimo nas receitas de 1907-1908, é facil de deduzir que o excesso destas sobre as respectivas despesas, organizadas as contas mensaes dos diversos cofres, em condições identicas ás dos annos anteriores, o excesso das cobranças sobre as despesas efffectuadas em 1907-1908 excederá bastante o que se observa em 1906-1907.

Orçamento para 1908-1909

O orçamento para 1908-1909 que, em 16 de maio do corrente anno, tive a honra de submetter ao vosso esclarecido critério, apresenta sobre as receitas e despesas previstas no decreto de 29 de junho de 1907, as seguintes differenças:

[Ver tabela na imagem]

Comprehende este resultado os effeitos dos decretos promulgados desde o mês de maio de 1907, que teem influencia nas receitas ou nas despesas publicas, não attendidas no de 29 de junho de 1907, para o caso desses decretos merecerem a vossa approvação.

Nestes termos, no calculo orçamental, foi considerada a importancia de 363:420$980 réis de aumentos nas despesas e diminuição nas receitas, em virtude de diplomas dependentes da approvacão parlamentar, e bem assim a receita nova de 100:000$000 réis, sobre a industria de seguros, incluida nas mesmas condições.

O aggravamento, pois, no orçamento de 1908-1909 pelos referidos diplomas é de 274:870$980 réis, tendo em attenção que na contribuição industrial foi abatida a importancia de 11:450$000 réis arrecadada pela verba n.° 19 da tabella n.° 2 do regulamento da contribuição industrial, em consequencia da inserção da referida verba de réis 100:000$000 sobre seguros.

Deve tambem pôr-se em evidencia a diminuição que se observa nas receitas dos cereaes, imposto de producção de alcooes e aguardentes e participação nos lucros da Companhia dos Tabacos. É de 659:413$655 réis a importancia para menos na avaliação destas tres verbas, importancia que, addicionada á de 196:915$447 réis de au-

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mento nas differenças de cambios, perfaz a importante somma de 856:329$102 réis.

A reducção na participação dos lucros da Companhia dos Tabacos, em virtude do contrato de 8 de novembro de 1906, e de 480:600$000 réis, não contando com a importancia de 9:186$345 réis, minimo garantido aos operarios. Segundo aquelle contrato, a participação dos lucros garantida em 1908-1909 é apenas de 50:000$000 réis, o que, para 530:600$000 réis, quantia fixada para 1907-1908. dá a differença, para menos, que ficou indicada.

O rendimento dos cereaes, que, em presença das informações sobre o actual anno agricola, é avaliado pela media das cobranças nos ultimos tres annos economicos, soffre na sua avaliação a baixa de 76:000$000 réis, e a de 112:000$000 réis o imposto de producção de alcooes e aguardentes, tambem avaliado pela media da cobrança nos ultimos tres annos.

Não obstante, porem, as valiosas importancias de réis 856:329$102 e 274:870$980 réis com que, em 1908-1909, ficaria aggravado o deficit previsto em 1907-1908, as diversas alterações introduzidas nas despesas e o natural desenvolvimento das receitas, não só permittiram cobrir essas importancias, como ainda dar um excedente de 270:585$206 réis, importancia em que o déficit do orçamento para 1908-1909 se mostra inferior ao de 1907-1908.

O orçamento para 1908-1909, nas suas linhas geraes, resume-se no seguinte:

Receitas

[Ver tabela na imagem]

Para chegar a estes resultados deve advertir-se que não ha exageros nas receitas nem deficiencia nas despesas.

Empenhou o Governo o máximo cuidado para que na avaliação das primeiras se procedesse de harmonia com os preceitos da legislação em vigor, e para que na descrição das segundas, em tudo que a lei não prevê, os serviços ficassem dotados com o que fosse indispensável para o seu custeio.

É certo que, no orçamento da despesa do Ministério da Fazenda, encargos geraes, se eliminaram as verbas consignadas ás dotações de Sua Majestade El-Rei o Senhor

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D. Carlos I, de Sua Alteza Real o Serenissimo Senhor D. Luis Filipe, fallecidos, e de Sua Majestade El-Rei o Senhor D. Manuel, como Infante, sem que estas verbas fossem substituidas, por ser da competencia das Cortes fixar as dotações da Familia Real.

Preenchida, porem, essa omissão de acordo com a proposta de lei que, em harmonia com o disposto nos artigos 80.° e 81.° da Carta Constitucional, em relação á dotação de Sua Majestade El-Rei o Senhor D. Manuel II e ao aumento da de Sua Alteza o Serenissimo Senhor Infante D. Afonso Henriques, Duque do Porto, tive a honra de submetter á vossa illustrada approvação em 23 de maio ultimo, o deficit, no orçamento para 1908-1909, será superior ao de 1907-1908 em 100:414$794 réis.

Comparando o orçamento para o anno economico de 1908-1909, feita a correcção indicada, nos termos da proposta de lei de 23 de maio ultimo, e abatidas as verbas relativas a serviços autonomos e a outros que teem em receita e em despesa importancias equivalentes, de quantias não inferiores a 10:000$000 réis, com as receitas e despesas previstas no decreto de 29 de junho de 1907 e as da conta do exercicio de 1906-1907, abatidas igualmente nestas, importancias correspondentes aos serviços acima alludidos, obteremos:

[Ver mapa na imagem]

Como se verifica por este mappa, é effectivamente de 101:000$000 réis a differença a maior no orçamento de 1908-1909 sobre o que foi previsto no decreto de 29 de junho de 1907. Sem contar, porem, com a quebra de 480:600$000 réis na receita, proveniente da diminuição da participação dos lucros da Companhia dos Tabacos em virtude do novo contrato, e outras baixas, resultantes, de factos em que a interferencia administrativa é nulla, e considerarmos tão somente as differenças cambiaes, em que a acção do Governo tambem só de uma maneira indirecta e em determinadas circunstancias pode influir, e igualarmos na dotação da Familia Real e nas differenças de cambios, a despesa autorizada pelo decreto de 29 de junho de 1907 á do orçamento para 1908-1909, em tal caso, o deficit de 1908-1909 será inferior ao de 1907-1908 em 71:000$653 réis.

O que deixo exposto, a proposito das contas do exercicio de 1906-1907 e do corrente anno economico de 1907-1908, e do futuro orçamento para 1908-1909, põe em evidencia, de maneira inconfundivel, os importantes beneficios alcançados na gerencia financeira do Thesouro e na situação economica do país desde 1891-1892, para o que teem contribuido as anteriores administrações desde aquelle anno inclusive.

Não obstante isso, o Estado tem emprehendido e realizado, nesse largo espaço de tempo, melhoramentos de instrucção, materiaes e de fomento de toda a ordem, sendo alguns de grande alcance e valia.

A protecção concedida á agricultura, á industria e ao commercio. protecção que se traduz não só pelas verbas que teem onerado o orçamento, mas, e muito especialmente, por aquellas que, na contribuição directa e direitos alfandegários, o Thesouro deixou de arrecadar, eleva-se a milhares de contos de réis, sem que as finanças tenham obtido outra compensação que não seja a que resulta da natural expansão da riqueza publica, e isto, quasi restricto, pode dizer-se, ao imposto indirecto.

Independentemente, porem, destas contrariedades, do prémio do ouro, que trouxe pesadissimos encargos para o Thesouro, e das necessidades sempre crescentes da civilização, a melhoria da situação financeira, melhoria que se accentua de um modo notável e importante, é um facto incontrastavel.

Os acrescimos valiosos nas receitas de anno para anno, o aumento na despesa mas numa percentagem de 20 a 30 por cento d'esses acrescimos, o que tem permittido diminuir os deficits, a contar de 1891-1892, de uma importancia equivalente a 70 ou 80 por cento dos respectivos aumentos, o que em media dá a diminuição successiva na razão de cerca de 700:000$000 réis por anno, são factos que não podem escurecer-se, nem negar-se e que provam exuberantemente a excepcional melhoria obtida.

Não se julgue, porem, pelo que digo, que o estado da Fazenda Publica seja isento de dificuldades. Receitas importantes, como a dos cereaes, teem de desapparecer do orçamento se o país perseverar no arroteamento de terrenos que ainda ha pouco eram incultos, cujos productos diminuem o nosso deficit economico. Isto, porem, em nada destroe ou invalida as nossas affirmações e só serve para mostrar, conjugando as necessidades economicas com as financeiras, quão cautelosos devemos §er em tudo que respeitar ás receitas e despesas publicas, se não quisermos destruir o que com enormissimas difficuldades até hoje se tem conseguido.

Construcções particulares

É bem conhecido o axioma de que nos países onde a industria das edificações urbanas se desenvolve ha progresso na riqueza nacional. Crescendo o numero das habitações e aumentando o conforto nas existentes, não pode com effeito duvidar-se do progresso material. É essa a forma por que elle mais claramente se manifesta. Em Portugal, nos ultimos dez annos principalmente, tem-se desenvolvido muito a edificação de novos predios, e igualmente se nota a tendencia geral para melhorar e ampliar os anteriormente construidos. Quem percorrer o país, encontra em quasi todos os concelhos, com poucas excepções, edificios recentemente construidos para habitações e para diversas industrias. E este progresso nas edificações urbanas é acompanhado em muitos pontos de melhoramento nos predios ruraes, não obstante a crise agricola que tem

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affligido algumas das nossas provincias. No geral, o desenvolvimento nas construcçoes particulares fora das cidades e de povoações, tem seguido par a par a abertura á circulação de novos lanços de estradas ou de troços de caminhos de ferro, e assim se verifica que as despesas com esses trabalhos teem compensação no desenvolvimento material do país.

E basta ver o que se passa em Lisboa e Porto e nos seus arredores, para reconhecer como se teem desenvolvido ultimamente as edificações urbanas, não só pelo aumento de prédios de mediano valor, mas principalmente pela amplidão, aspecto, elegancia e grandeza de muitas das novas construcções. Facto ainda para notar é que esse progresso se mantém ha annos, apparentando as novas edificações maior riqueza e variedade nos seus delineamentos geraes, assim como na escolha dos materiaes empregados.

Não ha por emquanto todos os elementos necessários para mostrar o numero e valoz das novas construcções effectuadas em todo o país nos ultimos annos. Trabalha-se já em muitas localidades para se obter esse resultado, que sobejamente demonstrará, creio eu, que é consideravel o progresso que tem havido a esse respeito.

Bastará, porem, para se formar uma ideia da importancia desse facto económico no nosso país, referir especialmente o que se passa em Lisboa, sem sair dos limites do municipio.

Os quadros XXVIII e XXVIII a do 2.° volume occupam-se das construcções particulares para que foi concedida licença em Lisboa. Abrangem o periodo de doze annos, de 1896 a 1907: destrinçam as construcções de novos predios, das ampliações dos predios já existentes, e tambem das construcçoes de casas abarracadas; e comprehendem os numeros de construcções novas e de ampliações, as superficies habitaveis e o valor aproximado. Consideram os mappas os quatro bairros da capital e dentro d'elles as respectivas freguesias.

Em 1907 construiram-se em Lisboa: 260 prédios novos com a superficie habitável de 175:809 metros quadrados, no valor aproximado de 2.374:000$000 réis; 38 casas abarracadas, com a superficie habitavel de 2:685 metros quadrados e no valor de cerca de 24:000$000 réis; e ampliaram-se 119 prédios, representando a superficie habitável de 25:533 metros quadrados.

Vê-se que só em Lisboa, no anno ultimo, se despendeu a importante quantia de 2.398:000$000 réis com a construcção de novas edificações, alem do que se gastou com as ampliações das existentes.

Desde 1896 a 1907, foi o ultimo anno aquelle em que mais avultou a verba applicada a novas construcções. O exame dos quadros referidos mostra que a tendencia para edificar aumenta em vez de diminuir.

No periodo dos ultimos doze annos construiram-se em Lisboa 2:446 predios novos, representando a superficie habitável de 1.367:741,20 metros quadrados e no valor de 17.464:000$000 réis, o que representa a media annual de cerca de 204 predios, com a superficie de 113:978,40 metros quadrados e o valor de 1.455:300$000 réis.

Aquelles numeros ha ajuntar os que se referem as casas abarracadas. Estas foram em numero total de 542, com a superficie habitavel de 75:536,79 metros quadrados e no valor de 676:500$000 réis.

A despesa total foi, pois, de 18.140:500$000 réis. o que representa aunualmente, em media, 1.511:625$000 réis; e é de notar que se não conta ainda com as despesas, que devem, ser valiosas, feitas corri as ampliações de prédios e de que não foi possivel obter o apuramento. É instructiva a lição que resulta da analyse destes numeros, tanto mais quanto é certo que os factos que elles encerram, como já disse, não são peculiares a Lisboa, mas estendem-se a todo o país. Quem o percorre observa que no Porto, em Coimbra, em todas as cidades do reino, e mesmo fora d'ellas, ha um notavel desenvolvimento de construcções particulares, o que é prova do aumento da riqueza publica e redunda em favor das classes trabalhadoras, pois lhes proporciona abundancia, de trabalho, ao mesmo tempo que vae beneficiar tambem todas as industrias do edificio.

Sociedades anonymas

Em 1907 constituiram-se para differentes fins 18 sociedades, com o capital nominal de 8.505:000$000 réis, entrando nesse numero 7 sociedades para o commercio com 1.836:000$000 réis, e 3 para exercicio de industrias com o capital de 4.759:000$000 réis. Nos annos anteriores foi menor a formação de sociedades d'aquella natureza, mas ainda assim bastante importante o capital n'ellas empregado, como se vê do seguinte quadro, em que alem do total figuramos apenas, o capital das sociedades commerciaes e industriaes:

[Ver tabela na imagem]

É vulgar dizer-se entre nós, e mais ainda no estrangeiro, que a nossa situação financeira é má por motivo das exageradas despesas improductivas realizadas desde muito tempo, recorrendo-se constantemente a emprestimos para supprir a deficiencia das receitas ordinárias do Thesouro. Argumenta-se com o aumento constante de despesas e especialmente dos encargos da divida publica, para se affirmnar que mar chamo só para uma ruina inevitavel, descuidados e imprevidentes, sem attentar no futuro, e sem vermos os gravissimos riscos que por tal motivo correia nossa nacionalidade.

Debalde se objecta que esse aumento de despesa e de encargos é facto que se manifesta em todos os países pelas exigencias da moderna civilização, e que rarissimos são aquelles que teem podido fazer face a todas as despesas publicas sem aumentar em muito a sua divida. As exageradas apreciações da imprensa periodica, tanto nacional como estrangeira, sobre a nossa situação financeira, e o desconhecimento dos recursos de que dispomos, teem levado o convencimento a muitas pessoas de que é gravissima a nossa situação, e que só por meios extraordinários poderemos oppor-lhe remédio efficaz. Analysando, porem, com animo despreoccupado tudo que se refere ao estado da Fazenda Publica, no momento actual, ver-se-ha sem grande esforço que a situação não se apresenta tão má como a muitos se afigura, e que é possivel e exequivel obter a solução das dificuldades que nos cumpre agora remover.

Tem crescido-a nossa divida fundada, e igualmente a fluctuante; mas esse aumento foi determinado na sua máxima parte por despesas indispensaveis para levantar o país do abatimento em que se achava ha cincoenta annos, e são bem patentes os frutos que já colhemos dos dispendiosos emprehendimentos que fizemos. A prova é simples e bastará enumerar alguns factos para se conhecer como teem sido empregados os dinheiros publicos.

A divida consolidada e amortizavel em circulação era em 1856-1857 déreis 95.955:801$751, e eleva-se actualmente a 531.573:787$333 réis.

Os encargos desta divida eram n'aquelle anno réis 3.022:743$926 e são actualmente 19.567:119$494 réis.

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Temos assim um aumento nesse periodo de réis 435.617:985$582 no capital nominal da nossa divida publica, e de 16.544:375$508 réis nos encargos.

Para contrapor a essas cifras diremos que as receitas ordinarias do Thesouro foram, em 1857-1858, réis 12.332:083$825, e que as previstas para 1908-1909 representam 70.457:828$852 réis. As alfandegas produziram, em 1857-1858, 5.683:640$832 réis e em 1906-1907, 20.848:386$938 réis.

Se ha 50 annos eram em absoluto menores os encargos, hoje, apesar de terem crescido, correspondem melhor ao progresso da riqueza publica. E para se conhecer esse progresso bastará dizer como cresceu o movimento maritimo e commercial nesse periodo.

Os navios entrados nos portos do continente e ilhas adjacentes representavam em 1856 789:597 T., sendo 494:261 T. de navios de longo curso e grande cabotagem, e 295:336 T. de pequena cabotagem.

Em 1906-1907 o movimento de entradas foi no total 17.071:704 T., sendo 15.405:081 T. de navios de longo curso, e 1.666:619 T. de pequena cabotagem.

O progresso é, como se vê, consideravel, correspondendo em media a 325:642 T. por anno, mas foi nos ultimos vinte annos que esse progresso se accentuou mais, porque o aumento medio annual foi nesse periodo de 633:027 T., o que se deve ás obras executadas em differentes portos, especialmente em Lisboa e em Leixões, e ao desenvolvimento geral do commercio. E para notar é que a pequena cabotagem passou de 205:336 T. para 1.666:619 T., crescendo portanto em proporção mais forte do que a grande navegação.

Pelo que respeita ao movimento commercial reconhece-se tambem um consideravel progresso.

A importação para consumo foi, em 1856, 19:213 contos de réis, e a exportação, 15:251 contos de réis. Em 1906-1907 importaram-se para consumo mercadorias no valor de 59:179 contos de réis, e exportaram-se generos nacionaes no valor de 30:984 contos de réis, e de generos ultramarinos 10:419 contos de réis, exportação de pequeno valor em 1856. Na totalidade foi o movimento commercial em 1856 de 34:464 contos de réis, e em 1906-1907 de 100:582 contos de réis.

Igualmente o progresso no movimento commercial foi maior nos ultimos vinte annos do que nos anteriores. Assim a importação teve um aumento médio de 799 contos de réis, nos 50 annos, e a exportação de 523 contos de réis, mas nos ultimos 20 annos o acréscimo na importação foi de 1:095 contos de réis, e na exportação e reexportação reunidas de 901 contos de réis.

Deve notar-se ainda que na importação figuram nos ultimos annos, por importancias consideráveis, as matérias primas e os apparelhos e instrumentos para as industrias, cujo valor era apenas de 4.153:000$000 em 1856. Esses objectos representam actualmente o valor de 33.170:000$000 réis. sendo, matérias primas réis 26.810:000$000 e apparelhos e instrumentos para as industrias, 6.360:000$000 réis.

Durante o periodo de 50 annos a população do continente do reino e ilhas adjacentes passou de 3.903:588 habitantes para 5.650:284 habitantes, sendo a media do aumento em 50 annos de 34.9:339 habitantes; e no ultimo decennio de 373:403 habitantes.

Este natural progresso deveu-se a obras emprehendidas em muitos pontos e ás estradasse caminhos de ferro construidos desde 1856. Nesse anno tinhamos somente 927 kilometros de estradas, e 36 kilometros de caminhos de ferro em exploração. As estradas entregues ao transito, a cargo do Estado, sem incluir as que pertencem aos municipios, representam actualmente 12:319 kilometros, e as municipaes 4:412 kilometros.

A despesa realizada pelo Estado tem a construcção de estradas, desde 1852 até 30 de junho ultimo foi, como já disse, de 62.464:426$142 réis.

Os caminhos de ferro em exploração pertencentes ao Estado e a companhias teem o comprimento de 2:719 kilometros e as receitas do trafego liquidas de impostos foram em 1907 de 6.744:325$395 réis. Em 1857 esse producto foi apenas de 6:089$040 réis.

Os nossos esforços devem tender para uma boa e economica administração dessas obras, e nunca para as apoucar ou reduzir unicamente no intuito de diminuir as despesas.

Legamos aos nossos vindouros grandiosos trabalhos e utilissimos melhoramentos de variadas ordens, cujo fruto será mais abundante no futuro do que para os que n'elles empregaram os seus esforços; justo é, portanto, que supportem uma parte dos encargos que d'ahi resultaram a essas obras, quando estão a cargo do Pastado, se attende em todos os países com o aumento da divida fundada. Não podiamos fazer o contrario. Exigir que as receitas ordinárias do Thesouro satisfaçam a todos os trabalhos e emprehendimentos indispensáveis para o progresso material do país, seria condemnar a geração presente á immobilidade, e impedir o aproveitamento das grandes riquezas que o nosso solo nos pode dar em compensação dos sacrificios que fizermos.

As garantias de juro pagas a muitas companhias que exploram entre nos serviços publicos são adeantamentos reembolsaveis com os respectivos juros. Se se pediu ao aumento da divida publica o necessario para satisfazer os encargos que para esse fim contrahimos, os excedentes das receitas ou dos lucros previstos para essas empresas serão suficientes para reembolsar o Estado dos adeantamentos realizados, com os juros acrescidos; e no, fim das concessões, todos os trabalhos reverterão para o Estado, que os usufruirá sem ter que satisfazer encargo algum pela acquisição de todas as obras realizadas. A exploração dos caminhos de ferro, terminadas as concessões, só trará ao Estado beneficios, sem onus algum pelos capitaes n'elles empregados.

Insistimos muito especialmente sobre este ponto de grande importancia para o futuro, que se nos afigura as sim mais favorável do que geralmente se receia.

Situação economica

Se por um lado era indispensável o largo e profundo exame da situação financeira para aquilatar com segurança as condições actuaes do Thesouro, e as difficuldades do momento, a fim de lhes prover de remedio e fixar a verdadeira orientação a seguir, não importa menos por outro lado considerar qual tem sido o desenvolvimento economico da nação e qual é sob este aspecto o seu estado presente.

A situação financeira do Thesouro e a situação da economia nacional manteem entre si, intima correlação. Faz-se mester tornar conhecidas, dentro e fora do país, as circunstancias que as caracterizam e os recursos de que se dispõe.

De variados indices se pode lançar mão para apreciar a situação economica a prever, até certo ponto, o periodo da crise, que é sempre precedido de um periodo de prosperidade e seguido de um outro de liquidação. Nem sempre os economistas estão de acordo sobre o numero e natureza destes indices. Fovillo considerava necessarios não menos de 32 elementos; Kaffalovich, na apreciação da actividade economica da Alemanha, lançou mão de 16 elementos.

Num ponto estão, geralmente, de acordo: é em que os balanços dos grandes bancos e os movimentos dos preços constituem os principaes instrumentos do que já hoje se convencionou chamar a meteorologia economica.

Numerosos são os quadros estatisticos que constituem o segundo volume annexo a este relatorio, e n'elles se encontrarão os elementos necessários para o estudo da actual

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situação economica e dás phases por que tem passado. Por agora limitar-me-hei a examinar os mais importantes desses dados, taes como o movimento maritimo, o movimento commercial, as receitas dos caminhos de ferro, etc.

Movimento maritimo

Os quadros numericos annexos ao presente relatorio permittem apreciar com sufficiente rigor a evolução por que tem passado o movimento de embarcações nos portos do continente do reino e ilhas adjacentes, durante o periodo que decorre de 1876 a 1907.

Considerando em separado os dois ultimos annos de 1906 e 1907, e tomada a media para cada um dos tres decennios comprehendidos nos restantes 30 annos formula-se o seguinte quadro:

[Ver quadro na imagem]

Do exame d'este quadro resulta que o numero de embarcações que annualmente frequentaram os portos do continente e ilhas, de 1876 a 1907, não soffreu variações sensiveis. De facto, a media do primeiro decennio é 21:700, sobe no segundo a 22:262, para baixar no terceiro a 21:146; em 1906 eleva-se a 22:419, descendo a 22:329 em 1907. É o anno de 1889 que accusa maior numero de embarcações, 24:206, e o de 1899 que indica menos, 19:489, sendo a differença apenas 4:717. A analogas conclusões se prestam os numeros indicativos das embarcações entradas e saidas, cujas sommas representam os totaes que vimos considerando.

A resultados bem differentes se chega, porem, ao examinar, em vez do numero de embarcações, a sua tonelagem de arqueação. E é este ultimo factor que importa considerar, visto como a tendencia é cada vez mais accentuada no sentido da substituição dos navios de vela pelos a vapor e das pequenas embarcações pelos transportes de grande capacidade.

De 1876 a 1880 os navios que, por anno, demandaram os portos do continente e ilhas possuiam, em media, 7.326:64.7 toneladas de arqueação. No periodo decennal seguinte, 1886-1890, elevou-se a tonelagem a 12.180:445, subiu a 23.284:587 no decennio de 1896 a 1905, e continuando no seu movimento ascencional passou a 33.004:935 em 1906, para ainda aumentar em 1907, sendo representada por 35.993:150. É este numero o maior até hoje attingido, mais 2.988:215 do que o correspondente ao anno de 1906 e superior a 6 vezes a tonelagem das embarcações que em 1876 estacionaram nos nossos portos.

A analyse do quadro XV mostra que a tonelagem dos navios cresceu gradualmente, com ligeiras oscillações, até 1888, dando-se para 1889 o aumento de 2.132:473; de 1895 para 1896 o acréscimo é ainda maior, 2.286:616, e desde então mais se accentua o movimento progressivo até hoje.

Para o movimento maritimo do anno de 1907 collaboraram os navios entrados em numero de 11:145 com 18.005:508 toneladas de arqueação, e os saidos respectivamente com 11:184 e 17.987:642. Em relação a 1906, aquelles diminuiram em numero 99 e aumentaram em tonelagem 1.525:846; os segundos soffreram a baixa de 71 com o acréscimo, porem, de 1.462:369 toneladas. Se confrontarmos agora os navios entrados e saidos em 1907 com os correspondentes ao anno de 1876, vemos que aumentaram em numero, os primeiros 480 e os segundos 506; mas é na tonelagem que a differença se faz sentir de modo notavel, crescendo ella 15.136:257 para aquelles e 15.095:798 para os ultimos.

Destrinçando a navegação a vapor da de vela, apura-se que em 1907 aquella deu um contingente de 14:492 navios, representando 35.267:135 toneladas, e esta o de 7:837 navios com 726:015 toneladas. Os navios de vela são pouco menos de metade dos a vapor, mas a tonelagem dos primeiros é uma fracção pequenissima da dos segundos. Em relação a 1906 a navegação a vapor aumentou em numero 432 e em tonelagem 3.067:230; pelo contrario, a navegação de vela soffreu uma perda de 1:602 navios e 79:015 toneladas. De 1896 para 1907 a navegação a vapor ganhou 3:891 navios e 19.222:897 toneladas; a navegação de vela perdeu 2:122 embarcações com a tonelagem de 275:569.

Vamos considerar agora a participação que no movimento maritimo tiveram a navegação de longo curso e grande cabotagem e a de pequena cabotagem.

No anno de 1907 aquella é representada por 14:627 embarcações e 32.460:879 toneladas, sendo 12:382 navios a vapor com a tonelagem do 32.102:921 e 2:245 de vela com 357:958 toneladas; a navegação de pequena cabotagem teve ao seu serviço 7:702 embarcações e 3.532:271 toneladas, pertencendo á navegação ã vapor 2:110 navios com a tonelagem de 3.164:214 e á de vela 5:592 e 368:057. Relativamente a 1906 os navios de longo curso e grande cabotagem diminuiram em numero de 165, mas a tonelagem aumentou 2.677:523; a diminuição para os de pequena cabotagem foi 5 e o acréscimo de tonelagem 310:692. Tanto numa como noutra espécie de navegação a tonelagem dos navios de vela diminuiu bem como o seu numero, foram os a vapor que occasionaram o acrescimo da tonelagem, aumentando tambem o seu numero. Comparando o anno de 1907 com o de 1896 nota-se que a navegação de longo curso e grande cabotagem ganhou 3:161 navios e 17.935:256 toneladas, ao passo que a de pequena cabotagem perdeu 1:392 embarcações, ganhando, porem, 1.012:072 toneladas.

O quadro XV-a3, permitte comparar o movimento maritimo do anno de 1907 com a media do realizado no quinquennio anterior (1902-1906). Da sua analyse se conclue que em 1907 o numero de embarcações aumentou 170 em relação á media dos cinco annos anteriores, mas o acréscimo foi para as de vapor, 661, porquanto os navios de vela diminuiram 491; de igual modo, se nota o augmento de 3.535:297 toneladas, resultante exclusivamente da navegação a vapor (3.607:374), por isso que a de vela accusa a differença, para menos; de 72:077,

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As embarcações de longo curso e grande cabotagem foram em 1907 mais 310 do que a media do quinquennio precedente, representando o aumento de 3.163:939 toneladas, facto este que proveio tão somente da navegação a vapor, visto como a de vela diminuiu em 99 navios com a tonelagem de 21:860. As embarcações de pequena cabotagem diminuiram em numero de 140, mas ganharam 371:358 toneladas; é de notar, porem, que a navegação a vapor ganhou 252 unidades com a tonelagem de 421:575, sendo a navegação de vela que perdeu 392 navios e 50:217 toneladas.

Os nossos principaes portos são os de Lisboa e Leixões e barra do Porto, e interessante se torna, portanto, examinar as variações por que tem passado o seu movimento maritimo.

No porto de Lisboa entraram durante o anno de 1907 3:164 embarcações, medindo 6.453:412 toneladas de arqueação, das quaes pertenciam á navegação a vapor 2:461 com a tonelagem de 6.358:630 e á de vela 703 e 94:782.

O longo curso e grande cabotagem figuram com 2:534 unidades e 6.196:224 toneladas; a pequena cabotagem é representada por 630 embarcações com a tonelagem de 257:188.

Feito o confronto com 1906 acha-se uma diminuição de 157 navios na totalidade dos que demandaram o porto de Lisboa em 1907, com um acréscimo, porem, de 611:034 toneladas. A diminuição de navios dá-se, tanto nos a vapor como nos de vela; mas o aumento de tonelagem é privativo d'aquelles, pois que os de vela perderam 11:482 toneladas. A navegação de longo curso e grande cabotagem, bem como a de pequena cabotagem, ganharam em toneladas de arqueação, perdendo em numero, aquella mais do que esta.

Reportando-nos a 1896, a comparação com 1907 accusa para este anno um aumento de 217 navios e 3.016:140 toneladas.

Pode considerar-se aproximadamente estacionário o numero de navios que demandaram o porto de Lisboa neste periodo de 12 annos, mas a tonelagem quasi duplicou. Deprehende-se tambem que aquelles aumentos resultaram tão somente da navegação a vapor, porque a de vela perdeu 322 embarcações e 45:327 toneladas. Pelo que se refere á espécie de navegação, a de longo curso e grande cabotagem ganha 409 unidades com a tonelagem de 2.935:473, a de pequena cabotagem passa de 822 embarcações com 176:521 toneladas a 630 com 257:188, ou sejam menos 192 navios e mais 80:667 toneladas.

No mesmo anno de 1907 entraram na barra do Porto e no porto de Leixões 1:837 navios com 1.996:394 toneladas de arqueação, sendo: a vapor, 1:420 com a tonelagem de 1.926:100, e de vela 417 com 70:254 toneladas; de longo curso e grande cabotagem, 1:538 com 1.887:575 toneladas de arqueação, e de pequena cabotagem 299 com 108:77.9 toneladas.

Em relação a 1906 houve na totalidade o aumento de 35 embarcações e de 238:553 toneladas. Os navios a vapor ganharam 109 unidades e 233:849 toneladas, os de vela perderam respectivamente 74 e 4:664; a navegação de longo curso e grande cabotagem soffreu a diminuição de 148 navios, mas aumentou 566:483 toneladas, a de pequena cabotagem diminuiu 9 unidades e teve o accrescimo de 44:551 toneladas.

Se levarmos a comparação mais longe, ao anno de 1896, concluiremos que o numero de embarcações entradas pela barra do Porto e porto de Leixões em 1907 foi superior ao d'aquelle anno em 409, mas a tonelagem de arqueação mais que duplicou, passando de 840:891 a 1.996:394, ou seja o acréscimo de 1.155:503 toneladas.

E a navegação a vapor que pelo numero e pela arqueação determina taes aumentos, pois a navegação de vela perdeu n'aquelle periodo 100 unidades e 18:242 toneladas. Também a navegação de longo curso e grande cabotagem ganha em numero, 445, e em tonelagem, 1 .099:061; a de pequena cabotagem perde 36 navios, mas ganha 56:402 toneladas.

Separando o movimento do porto de Leixões do da barra do Porto, vê-se que aquelle se acha representado no anno de 1907 por 797 navios com 1.539:534 toneladas de arqueação, e este por 1:040 embarcações com a tonelagem de 456:820. E a navegação a vapor e a de longo curso e grande cabotagem que de preferencia procura o porto de Leixões.

Reunindo agora o movimento do porto de Lisboa e o do porto de Leixões e barra do Porto, acha-se que as embarcações n'elles entradas durante o anno de 1907 foram 5:001, representando 8.449:806 toneladas de arqueação; procedendo de igual modo para as embarcações saidas, temos 4:979 e 8.456:190, o que tudo sommado dá 9:980 embarcações com 16.905:996 toneladas de arqueação.

Representam, pois, os dois portos de Lisboa e Leixões e barra do Porto 44,7 por cento, pelo que toca ao numero de embarcações, e 47,0 por cento quanto á tonelagem, do movimento maritimo total do continente do reino e ilhas adjacentes. Ao porto de Lisboa cabem, respectivamente, as percentagens de 28,3 e 35,9 por cento, e ao porto de Leixões e barra do Porto as de 16,4 e 11,1 por cento.

Não representa a arqueação dos navios entrados ou saidos dos portos do continente do reino e ilhas adjacentes as toneladas de mercadorias que elles descarregaram ou carregaram. Estas são apenas uma fracção daquella. E a partir de 1904 que se começou fazendo a estatistica das mercadorias carregadas e descarregadas, dispondo-se por isso somente do periodo de quatro annos para poder estabelecer as differentes comparações.

Em 1907 todas as embarcações que entraram nos portos do continente do reino e ilhas adjacentes descarregaram n'elles 2.109:219 toneladas de mercadorias, sendo 1.917:083 dos navios a vapor e 192:136 dos de vela. Collaborou o commercio estrangeiro com 1.874:545 toneladas, o ultramarino com 50:757 e o costeiro com 183:917; os dois primeiros empregaram quasi que exclusivamente a navegação a vapor, o ultimo, de preferencia, a navegação de vela.

De igual passo, no mesmo anno, as embarcações que sairam dos portos do continente do reino e ilhas adjacentes n'elles carregaram 1.284:356 toneladas, pertencendo aos navios a vapor 1.086:977 e 197:379 aos de vela. A parte que coube ao commercio estrangeiro elevou-se 1.016:398 toneladas, a do commercio ultramarino a 71:630 e a do commercio costeiro a 196:328; como para as mercadorias descarregadas, o commercio estrangeiro e o commercio ultramarino utilizaram principalmente a navegação a vapor, emquanto o de pequena cabotagem se serviu na sua quasi totalidade da navegação de vela.

No movimento das mercadorias descarregadas tem o porto de Lisboa a parte principal, 1.202:260 toneladas; segue-se o Porto (sede) com 480:150, Funchal com 212:346, Ponta Delgada com 55:908 e Leixões com 31:724. Relativamente ao movimento das mercadorias carregadas, é ainda o porto de Lisboa que occupa o primeiro logar com 450:727 toneladas, seguindo-se por ordem decrescente, Villa Real de Santo Antonio com 376:086, Porto (sede) com 151:935, Leixões com 97:820 e Setubal com 64:978.

Para o nosso commercio maritimo com o estrangeiro, concorreu o porto de Lisboa com 1.096:024 toneladas descarregadas e 310:887 toneladas carregadas, o porto de Leixões e barra do Porto, respectivamente, com 478:753 e 226:650, Villa Real de Santo Antonio com 23:913 e 369:414 e o Funchal com 200:604 e 10:186, sendo a navegação a vapor empregada quasi exclusivamente na realização deste commercio. Vê-se que é Lisboa o nosso grande porto de importação; as mercadorias n'elle descarregadas durante o anno de 1907 representam 58,5 por

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cento do movimento total; quanto ás mercadorias carregadas, pertence o primeiro logar ao porto de Villa Real de Santo Antonio, seguindo-se-lhe de perto o de Lisboa.

O commercio ultramarino é feito quasi todo pelo porto de Lisboa: 49:618 toneladas descarregadas o 64:940 toneladas carregadas. Leixões dá para as primeiras um contingente de 471 e para as segundas o de 6:170.

Finalmente, no nosso commercio de pequena cabotagem collaboraram: Lisboa com 56:618 toneladas descarregadas e 74:895 toneladas carregadas; Porto e Leixões com 32:650 e 34:432; Ponta Delgada com 12:293 e 20:218; Angra do Heroismo com 0:125 e 17:368; Setubal com 7:346 e 15:009; Funchal com 11:074 e 4:238; Villa Real de Santo Antonio com 5:267 e 6:672; Vianna do Castello com 7:449 e 4:173; Aveiro com 1:946 e 8:175. Emprega este commercio, de preferencia, a navegação de vela.

Vê-se de quanto fica exposto que é Lisboa o nosso primeiro porto, quer o encaremos sob o ponto de vista do commercio .externo, quer o consideremos pelo que diz respeito ao commercio ultramarino e costeiro.

E tambem interessante estudar as condições do nosso commercio marffimo em relação aos países de procedencia e destino, pois assim se poderão apurar aquelles com que mantemos mais intensas relações mercantis.

Num total de 1.874:545 toneladas descarregadas nos portos do continente e ilhas adjacentes, importamos de Inglaterra 1.338:690 toneladas de mercadorias, dos Estados Unidos da America 101:659, da Bélgica 101:518, da Allemanha 88:586, de França 68:625, de Itália 44:960 e da Hollanda 26:868.

Pelo que toca aos portos de destino das mercadorias carregadas, num total de 1.016:398 toneladas, figura em primeiro logar a Inglaterra com 358:387 toneladas, e depois os Estados Unidos da America com 130:856, a Allemanha com 128:586, os Estados Unidos do Brasil com 123:259, a França com 81:389, a Hollanda com 52:093 e a Belgica com 47:811. Com destino á Italia expedimos 9:122 toneladas.

É a Inglaterra o país com que entretemos o mais importante trafego maritimo; mas as nossas exportações representam apenas 21,1 por cento desse movimento, ao passo que ás nossas importações cabe a percentagem de 78,9 por cento.

Fazendo a distincção de bandeira das embarcações que realizaram o nosso commercio maritimo, deparam-se-nos em primeiro logar, como fora de prever, os navios embandeirados com pavilhão inglês, representando 975:022 toneladas de mercadorias descarregadas e 416:103 carregadas; seguem-se os allemães com 336:030 e 250:322, os noruegueses com 236:712 e 170:449, os espanhoes com 85:012 e 21:673, os suecos com 55:019 e 26:382 e os franceses com 50:865 e 47:588.

Para terminar a analyse que vimos fazendo, do commercio maritimo, formulou-se o seguinte quadro relativo aos quatro annos, de 1904 a 1907, unicos que a estatistica permitte considerar:

[Ver tabela na imagem]

É manifesto que o commercio maritimo progride, accusando o anno de 1907 mais 44:860 toneladas do que o anterior e mais 166:734 do que o de 1904. No quadriennio o aumento das mercadorias descarregadas foi 154:932 e o das carregadas 11:802. No mesmo periodo a tonelagem de arqueação teve o acréscimo de 8.151:933 toneladas, pertencendo ás embarcações entradas 4.049:140 toneladas e ás saidas 4.102:793.

A relação entre o movimento do commercio maritimo e as toneladas de arqueação resalta nitidamente do confronto dos seguintes numeros, referentes ao anno de 1907:

[Ver tabela na imagem]

Movimento commercial

Commercio geral

O valor do commercio geral, com exclusão do ouro, e prata, acha-se representado no anno de 1878 por réis 50.101:000$000, pertencendo á importação 32.756:000$000 réis e 22.345:000$000 réis á exportação.

Em 1907 o valor do commercio geral attinge réis 128.208:000$000, que se repartem por 79.297:000$000 réis de importação e 48.911:000$000 réis de exportação.

No periodo de 30 annos, que decorre entre aquellas duas epocas, houve, pois, o aumento do commercio geral no valor de 73.107:000$000 réis, cabendo á importação o acréscimo de 46.541:000$000 réis e á exportação o de 26.566:000$000 réis.

Dividindo o periodo considerado em decennios e tomando a media dos valores correspondentes a cada um d'estes, formula-se o seguinte quadro:

[Ver quadro na imagem]

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É manifesto o movimento progressivo do commercio geral do país.

Do primeiro periodo decennal para o segundo o acréscimo foi 14.147:000$000 réis, e deste para o terceiro, 36.276:000$000 réis.

Com excepção de 1904 é o anno de 1907 aquelle em que o commercio geral attingiu valor mais elevado, e o mesmo se observa quanto á importação e exportação. Tambem o anno de 1907 excede o ultimo periodo decennal em 7.827:000$000 réis pelo que se refere ao valor total do commercio, sendo 5.290:000$000 réis na importação e 2.537:000$000 réis na exportação.

Commercio especial

O commercio especial, excluindo o ouro e prata, que em 1878 apresentava o valor de 46.835:000$000 réis, subiu em 1907 a 91.244:0000000 réis, ou sejam mais 44.409:000$000 réis. No mesmo intervallo de tempo a importação para consumo accusa unta differença, para mais, de 32.192:000$000 réis e a exportação nacional e nacionalizada a de 12.217:000$000 réis.

Considerando a media dos valores relativos a cada um dos tres periodos decennaes, como para o commercio geral, temos:

[Ver tabela na imagem]

Como para o commercio geral, todos os ramos do commercio especial progrediram, sendo o aumento do valor médio total, do primeiro para o segundo decennio, réis 8.041:000$000, e d'este para o terceiro 24.370:000$000 réis, mais de tres vezes aquelle; a importação para consumo cresceu respectivamente 5.663:000$000 réis e réis 18.690:000$000, e a exportação nacional e nacionalizada 2.378:000$000 réis e 5.680:000$000 réis.

Com exclusão do anno de 1904, em nenhum outro ascendeu o commercio especial a valor tão alto como em 1907; e o mesmo se dá relativamente á importação para consumo. Peio que toca á exportação nacional e nacionalizada, os annos de 1900, 1903, 1904, 1906 e 1907 apresentam aproximadamente o mesmo valor; o anno de 1898 é que accusa um ligeiro excesso.

Comparando os resultados do anno de 1907 com as medias do periodo decennal de 1898 a 1907, acha-se em relação aquelle anno o acréscimo de 3.294:000$000 réis na importação para consumo e o de 541:000$000 réis na exportação nacional e nacionalizada, o que dá o aumento total de 3.835:000$000 réis.

No estudo das transacções do commercio externo artigos ha que mais especialmente convém considerar, pois que melhor permittem apreciar a situação da economia nacional. Neste caso se encontram as substancias alimenticias, cuja importação e exportação, dependem intimamente das colheitas do país, e as materias primas e os instrumentos, apparelhos, machinas, etc., substancias estas que manteem estreita correlação com a actividade economica da nação.

Ora sob este aspecto satisfatorios são tambem os resultados que se colhem da analyse das estatisticas respectivas.

Em 1898 o valor das matérias primas importadas foi 20.147:000$000 réis; em 1907 subiu a 26.810:000$000 réis, ou sejam mais 6.663:000$000 réis do que n'aquelle anno, e mais 1.937:000$000 réis do que a media dos ultimos dez annos. Superior a 1907 só foi o anno de 1900 com 27.399:000$000 réis de importação de materias primas.

Quanto aos instrumentos, apparelhos, machinas, etc., importados, o seu valor passou de 2.928:000$000 réis em 1898 a 6.360:000$000 réis em 1907, o que representa o aumento de 3.432:000$000 réis, isto é, mais do que duplicou a importação. Em relação á media do ultimo periodo decennal, o anno de 1907 tambem apresenta uma differença, para mais, de 2.001:000$000 réis.

O valor das substancias alimenticias importadas em 1907 foi 12.671:000$000 réis, havia sido 13.320:000$000 réis em 1898, offerece variações sensiveis durante o decennio e a sua media representa-se por 14.094.000$000 réis. A exportação das mesmas substancias, de réis 18.016:000$000 em 1898, baixou a 15.988:000$000 réis em 1907, sendo a media dos dez annos 16.220:000$000 réis.

As variações na exportação, durante o decennio, foram menores do que na importação.

Na importação para consumo, das substancias alimenticias, os generos que pelo seu valor mais avultaram no anno de 1907 foram:

Bacalhau, 3.753:000$000 réis; assucar, 2.487:000$000 réis; arroz, 1.601:000$000 réis; trigo (em grão), réis 1.033:000$000.

Sob o ponto de vista dos direitos cobrados, figura em primeiro logar o açucar 3.638:299$000 réis, e em seguida o bacalhau 978:453$000 réis, o arroz 968:414$000 réis e o trigo 569:085$000 réis.

Como acabamos de ver, no anno de 1907 pertence o primeiro logar ao bacalhau, um dos generos de primeiro consumo da população portuguesa; asna importação subiu a 28:012 toneladas, o numero mais elevado até hoje e superior em 1:064 toneladas á importação de 1906. De igual modo, o valor e direitos attingiram os mais altos numeros em 1907.

Foi a Inglaterra que deu o maior contingente para a nossa importação, 16.016:576 kilogrammas no valor de 2.405:176$000 réis; segue-se a Suecia e Noruega com 8.865:964 kilogrammas, valendo 1.092:563$000 réis: veem depois a Dinamarca com 646:605 kilogrammas e Péis 61:384$000, os Estados Unidos da America com 59:620 kilogrammas e 8:037$000 réis, a França com 26:006 kilogrammas e 4:318$000 réis. A pesca nacional collaborou com 2.393:431 kilogrammas, correspondentes a réis 180:656$000 e produzindo de direitos 26:879$000 réis.

É a Inglaterra em primeiro logar e depois a Suecia e Noruega que desde muito tempo se constitituiram nos principaes fornecedores de bacalhau do nosso mercado, mantendo essa posição a despeito de diversas vicissitudes. Quanto á pesca nacional, inicia-se em 1885 com 542:587 kilogrammas e 40:694$000 réis, sobe logo em 1886 a 1,360:261 kilogrammas e 102:019$000 réis, e passa por differentes oscillações para attingir os valores mais elevados em 1907.

No anno ultimo, a importação de açucar figura por 32:929 toneladas, ou sejam mais 229 que em 1906. Re-

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presenta aquelle numero o maior consumo a que se tem chegado no país; e o mesmo succede ao valor e direitos respectivos, que só são excedidos ligeiramente, aquelle no anno de 1904 em 84:000$000 réis e estes no mesmo anno em 25:589$000 réis e no anno de 1906 em 19$380 réis.

Para o açucar consumido no país durante o anno de 1907 contribuiu a Allemanha com 14:150 toneladas no valor de 1.101:000$000 réis, a Áustria com 8:618 toneladas correspondendo a 604:000$000 réis, a França com 2:466 toneladas na importancia de 193:000$000 réis, a Inglaterra com 1:277 toneladas valendo 109:000$000 réis, seguindo-se outros países com menores contingentes. A nossa Africa Oriental concorreu com 4:480 toneladas no valor de 327:000$000 réis e a Africa Occidental com 559 toneladas e 44:000$000 réis.

É a Allemanha o país de onde recebemos a mais avultada percentagem do açucar do nosso consumo, tendo-se substituido aos Estados Unidos do Brasil e á Inglaterra, onde de preferencia iamos buscar outr'ora este importante artigo.

Até 1882 eram os Estados Unidos do Brasil que principalmente forneciam o açucar; em 1885 começa de avolumar a participação da Allemanha, inferior a principio á da Inglaterra, tornando-se aquella preponderante desde 1898.

A Africa Oriental portuguesa começa por fornecer 222 toneladas, no valor de 19:000$000 réis, em 1893, passa a 1:209 toneladas e 102:000$000 réis em 1899, ascende aos numeros mais elevados, 5:963 toneladas e 437:000$000 réis, em 1905.

Um dos factos que resalta da analyse das estatisticas de importação do açucar é que a produccão das possessões portuguesas e a sua introducção no nosso mercado continental, não obstante o beneficio pautai de que goza, não inaniram de modo sensivel na importação estrangeira nem tão pouco no valor dos direitos cobrados - o que é prova do alargamento do consumo.

Tem-se desenvolvido a importação do arroz e correlativamente cresceram as receitas provenientes dos respectivos direitos. Em 1898 importaram-se 13:426 toneladas no valor de 805:000$000 réis, produzindo 523:565$000 réis de direitos; no anno seguinte sobe a importação a 16:370 toneladas e continua aumentando até 1902, em que se deu uma depressão, somente 14:964 toneladas de importação. Eleva-se de novo nos annos seguintes, alcançando em 1904 o máximo, 25:181 toneladas no valor de 1.624:000$000 réis, a que corresponderam os direitos de 982:014$000 réis. Com exclusão d'este anno, é o de 1907 aquelle em que foi maior a importação.

No ultimo anno importaram-se para consumo 26:194 toneladas de trigo em grão, no valor de 1.033:000$000 réis, as quaes produziram 569:085$000 réis de direitos.

Quando se examinam as estatisticas de importação deste cereal durante um largo periodo, como, por exemplo desde 1865 a 1907, vê-se que apresenta grandes oscillações, dependendo o seu movimento das necessidades do mercado, e estas são funcção do consumo e da natureza, das colheitas. Que estas não são sufficientes para occorrer a todas as exigencias, deriva do facto de que nem um só anno deixou de haver importação, sendo a menor, 9:170 toneladas, em 1902. Os annos de maior importação foram: 1893, com 144:404 toneladas; 1897, com 141:228; 1895, com 137:903; 1900, com 136:870; 1905, com 127:167; e 1887, com 125:392 toneladas.

Nem os valores nem tão pouco as receitas provenientes dos direitos correspondem ás quantidades importadas. Aquelles dependem das circunstancias dos mercados, estas da legislação que vigora á data da importação. Assim, no periodo que estamos considerando, o maior valor, 5.368:000$000 réis, foi em 1807, que não coincide com o anno de maior importação; da mesma sorte, a receita mais avultada, 2.753:959$000 réis, cobrou-se no anno de 1895, que tambem não foi o de mais elevada importação.

Os países de onde importamos o trigo em grão são, em primeiro logar, os Estados Unidos da America, depois a Russia, a Inglaterra, etc. A Confederação Argentina tambem nos fornece trigo desde 1893. Nos annos de 1904, 1905 e 1906, importantes foram as remessas dali recebidas, bem como da Russia e Romania.

Tem menos importancia a importação do milho em grão, o que mostra ser mais regular entre nos a sua colheita, bastando em grande parte para a alimentação
publica na parte do país em que tem consumo este cereal. Os dois annos de maior importação foram: 1879 com 82:538 toneladas, no valor de 2.072:000$000 réis, e os direitos de 279:726$000 réis; e 1899 com 81:869 toneladas, valendo 2.172:000$000 réis, e a que corresponderam direitos na importancia de 839:576$000 réis.

Em 1907 importaram-se 14:675 toneladas deste cereal, no valor de 415:000$000 réis, os direitos 157:824$000 réis.

Ha ainda um artigo importante na nossa importação para consumo, de onde deriva uma receita avultada para o Thesouro. Refiro-me ao petroleo. No anno ultimo importaram-se 85 toneladas e 21.090:974 litros, no valor de 530:000$000 réis, produzindo 975:505$000 réis de direitos. No longo periodo de 1865 até hoje só no anno de 1894 é que os direitos produzidos foram superiores, réis 981:612$000, isto é, cerca de mais 6:000$000 réis.

O valor da exportação de substancias alimenticias em 1907 acha-se representado por 15.988:000$000 réis, menos 309:000$000 réis do que em 1906, e inferior tambem a todos os annos do quinquennio (1902-1906), com excepção de 1904, que o anno ultimo excedeu em 959:000$000 réis.

As causas da differença entre 1907 e 1906 residem no facto de que diminuiu a exportação de vinho no valor de 458:000$000 réis e a do peixe em 199:000$000 réis; em compensação outros géneros houve cuja exportação aumentou.

Reexportação, baldeação e transito internacional

Em 1907 attingiu este ramo do nosso commercio o valor de 18.482:000$000 réis, dando a reexportação estrangeira o contingente de 7.927:000$000 réis e a ultramarina o de 10.555:000$000 réis. Em relação a 1906 houve o aumento de 2.302:000$000 réis, contribuindo a reexportação estrangeira com 1.157:000$000 réis e a ultramarina com 1.145:000$000 réis; reportando-nos ao anno de 1878, notam-se acrescimos, que são representados respectivamente por 14.349:000$000 réis, 4.622:000$000 réis e 9.727:000$000 réis.

Tomando as medias dos tres decennios, comprehendidos no periodo que decorre de 1878 a 1907, acha-se:

[Ver tabela na imagem]

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Do primeiro para o segundo decennio houve um aumento de 4.553:000$000 réis, e deste para o terceiro, de 5.953:000$000 réis, maior do que aquelle em 1.400:000$000 réis. Por falta de elementos para destrinçar a reexportação ultramarina da estrangeira nos annos de 1883 e 1884, não é possivel preencher as lacunas que se notam no periodo de 1878 a 1887; mas do segundo para o terceiro periodo houve um acrescimo de 1.507:000$000 réis na reexportação estrangeira, e de 4.446:000$000 réis na reexportação ultramarina.

Com excepção de 1904 (18.835:000$000 réis) é o anno de 1907 que accusa mais elevada valorização para este ramo do movimento commercial, superior em 1.675:000$000 réis á media do quinquennio de 1902 a 1906, que foi réis 16.807:000$000. Neste quinquennio a media da reexportação estrangeira cifrou-se em 6.761:000$000 réis e a ultramarina em 10.046:000$000 réis, de modo que o anno de 1907 representa para aquella um saldo positivo de 1.166:000$000 réis, e, quanto a esta, o de 509:000$000 réis.

Não deve passar desapercebido o progressivo desenvolvimento deste ramo do nosso commercio, que com os demais factos já verificados, constitue um valioso testemunho do nosso desenvolvimento economico. E não é tambem para esquecer a evolução que tem seguido a nossa reexportação ultramarina. No valor de 828:000$000 réis no anno de 1878 e de 863:000$000 réis em 1879, passa a réis 1.238:000$000 em 1880, continua depois progredindo até ascender a 10.431:000$000 réis em 1899, desce a 9.091:000$000 réis em 1900 e a 7.957:000$000 réis em 1902, para de novo se elevar a 10.867:000$000 réis em 1903, attingindo o maximo (11.176:000$000 réis) em 1904. Como já tivemos occasião de indicar, a reexportação ultramarina teve o importante aumento de réis 4.446:000$000 do segundo decennio (1888 a 1897) para o terceiro (1898 a 1907).

Nos factos apontados está sem duvida um documento valioso do trabalho nacional nas colonias e do progresso que ellas teem realizado.

Movimento do ouro e prata

O exame das estatisticas que se referem ao movimento do ouro e da prata, em barra e em moeda, desde 1851, mostra que até 1864, inclusive, se mantivera constantemente o excesso da importação dos metaes preciosos sobre as exportações. É em 1865 que pela primeira vez as exportações excedem a importação, na importancia de 3.481:000$000 réis, e a saida do ouro e prata continua, embora em muito menor quantidade, durante os annos de 1866, 1867, 1868 e 1869. Em 1870 retoma o movimento dos metaes o seu sentido primitivo, assim continuando até 1890, com excepção apenas dos annos de 1877 e 1879. Em 1891 dá-se uma brusca inversão; no decorrer deste anno o exodo, do ouro faz-se em larga escala, de modo que o excesso da exportação subiu a 25.986:000$000 réis; attendendo, porem, ao predominio de importação da prata, na importancia de 4.451:000$000 réis, resultou um excesso no total das exportações sobre as importações, no quantitativo de 21.535:000$000 réis. É o periodo agudo da crise. No anno seguinte o excesso das exportações sobre a importação baixou a 5.584:800$000 réis, descendo ainda nos annos subsequentes, até ser de 284:000$000 réis em 1904 e 641:600$000 réis em 1907. A drenagem do ouro e prata, embora muito attenuada, continuou de 1891 a 1907, com excepção dos annos de 1898, 1905 e 1906, nos quaes os excessos da importação sobre as exportações foram, 116:800$000 réis, 91:500$000 réis e réis 318:800$000.

A media da importação do ouro e da prata no periodo decennal de 1878 a 1887 foi de 3.933:100$000 réis e a media da exportação de réis 894:600$000, havendo, por isso, uma entrada d'aquelles metaes representados por 3.038:500$000 réis. No decennio seguinte, 1888 a 1897, a media da importação subiu a 4.878:100$000 réis, mas a media da exportação passou a 7.035:100$000 réis, o que representou uma drenagem annual de ouro e prata no valor medio de 2.157:000$000 réis. Finalmente, no terceiro e ultimo periodo a importação media figura por réis 683:500$000 e a exportação por 1.118:800$000 réis, o que determinou um exodo médio annual de 435:300$000 réis, notavelmente inferior ao do anterior decennio, o que é symptoma de melhoria de condições.

Os factos expostos denunciam uma situação que, embora já distante dos annos mais difficeis, não deixa de requerer attenção e cuidados. E certo que o movimento dos metaes preciosos, bem como a balança do commercio, são apenas elementos do problema e não o constituem por si só; mas é incontestavel a sua influencia.

Para attenuar o alcance d'aquelles resultados é de notar ainda que a balança do commercio dos referidos metaes, que durante largo periodo nos fora favoravel, accusava em fins de 1890 um excesso de importação sobre as exportações na importancia de 65.891:000$000 réis; addicionando o excesso da importação nos annos subsequentes, em- que o houve, e subtrahindo o das exportações, chega-se ao saldo, a nosso favor, de 21.404:000$000 réis, não obstante a drenagem de ouro effectuada desde 1891.

Commercio com as provincias ultramarinas

O valor do commercio geral entre a metropole e as possessões portuguesas ultramarinas, reunidas a importação e a exportação, foi 17.636:900$000 réis no anno de 1906, ultimo de que foi possivel apurar os elementos respectivos. Collaborou a importação com 11.055:700$000 réis e a exportação com 6.581:200$000 réis.

Para o commercio geral deu a provincia de Angola o contingente mais avultado, 8.257:200$000 réis; segue-se immediatamente a de S. Thomé e Principe com réis 6.269:400$000; veem depois a de Moçambique, com réis 2.028:900$000, Cabo Verde com 773:200$000 réis, Guiné com 242:000$000 réis, e finalmente a India com 42:200$000 réis, e Macau e Timor com 24:000$000 réis.

Guardam, as colonias a mesma ordem pelo que toca á importação; e o mesmo succede quanto á exportação, com a differença de que Moçambique occupa o segundo logar, havendo exportado 1.560:700$000 réis, ao passo que S. Thomé e Principe passa ao terceiro com a exportação de 1.326:000$000 réis.

As provincias de Angola e de S. Thomé e Principe importaram mais do que exportaram, sendo o deficit commercial d'aquella 2.075:400$000 réis e o desta réis 3.617:400$000; pelo contrario, as provincias de Moçambique e Cabo Verde exportaram mais do que importaram, aquella, 150:000$000 réis, e esta, 1.092:500$000 réis.

Examinando as variações do nosso commercio colonial a partir de 1888, isto é, nos ultimos 20 annos, nota-se que o seu valor 6.481:300$000 réis, n'aquelle anno, teve o acrescimo de 11.155:600$000 réis. No mesmo lapso de tempo, o commercio de Angola, 4.585:700$000 réis, aumentou réis 3.671:500$000, o de S. Thomé e Principe subiu de 1.105:000$000 réis a 6.269:400$000 réis, e o de Moçambique cresceu de 141:000$000 réis a 2.028:000$000 réis, o que representa um progresso verdadeiramente notavel.

Foi no anno de 1904 que o commercio colonial ascendeu a valor mais elevado, 20.384:700$000 réis; seguem-se os annos de 1905 com 19.385:600$000 réis, 1899 com 19.194:300$000 réis, 1903 com 19.160:300$000 réis e 1900 com 18.777:300$000 réis; em todos os outros annos o valor do commercio é inferior ao de 1906, que se apre-

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senta tambem superior á media, 16.896:100$000 réis, do decennio antecedente (1896 a 1905).

O commercio especial figura por 6.162:200$000 réis no anno de 1906, cabendo á importação para consumo 1.645:400$000 réis e 4.516:800$000 réis á exportação nacional e nacionalizada, havendo, pois, um saldo positivo da, balança deste commercio na importancia de réis 2.871:400$000.

Para a totalidade do commercio especial concorreu principalmente Angola com 2.615:500$000 réis, Moçambique com 1,598:000$000 réis, e S. Thomé e Principe com 1.156:700$000 réis. Na importação para consumo, pertenceram a Moçambique 450:700$000 réis, a Angola 423:100$000 réis e a S. Thomé e Principe 338:000$000 réis; na exportação nacional e nacionalizada cabe o quinhão mais elevado, 2.192:400$000 réis, a Angola, e em seguida 1.147:300$000 réis a Moçambique, o 818:700$000 réis a S. Thomé e Principe.

Em 1888 foi o valor do commercio especial réis 2.768:700$000, aumentando 3.393:500$000 réis para 1906.

De 1888 a 1906 o maior valor do commercio, réis 7.167:400$000, verificou-se no anno de 1904; seguem-se de perto, 1900 com 7.037:500$000 réis, 1905 com 6.731:000$000 réis, 1899 com 6.679:100$000 réis, 1903 com 6.616:900$000 réis. O anno de 1906 accusa um valor para o commercio especial superior á media dos correspondentes aos dez annos precedentes, que foi réis 5.910:610$000.

Importante é o movimento de reexportação, baldeação e transito internacional de productos das possessões portuguesas ultramarinas para o estrangeiro, cifrando-se em 9.410:300$000 réis em 1906; Pode dizer-se que são as provindas de Angola e de S. Thomé e Principe que constituem quasi exclusivamente este commercio: a primeira com 4.743:200$000 réis, e a segunda com 4.605:400$000 réis.

Na integração do movimento commercial que estamos analysando e no anno já referido a reexportação entrou com 9.389:100$000 réis, e a baldeação e transito internacional apenas com a diminuta verba de 21:200$000 réis.

Se considerarmos agora a reexportação, baldeação e transito internacional de productos do estrangeiro para as possessões portuguesas ultramarinas, encontra-se um total de 2.064:400$000 réis, de que pertencem 898:500$000 réis a Angola, 507:300$000 réis a S. Thomé e Principe, e 413:400$000 réis a Moçambique.

Tambem a reexportação é aqui o factor principalissimo, 2.008:700$000 réis, restando tão somente á baldeação e transito internacional 55:700$000 réis.

Pondo em confronto, de um lado os productos oriundos das nossas colonias e reexportados para o estrangeiro, e do outro as mercadorias desta procedencia e para aquellas enviadas, acha-se um saldo favoravel no valor de 7.380:400$000 réis.

A reexportação, baldeação e transito de productos das possessões portuguesas do ultramar subiram em 1907 a 10.555:000$000 réis, de que pertencem 55:000$000 réis á baldeação e transito, e o resto á reexportação.

Tomando a media da reexportação, baldeação e transito de productos coloniaes no quinquennio de 1902 a 1906, encontra-se 10.046:000$000 réis, e conclue-se que o anno de 1907 lhe é superior em 509:000$000 réis, pertencendo á reexportação 460:000$000 réis e 49:000$000 réis á baldeação e transito.

Os principaes artigos d'este commercio e o seu valor em contos de réis são os seguintes:

[Ver tabela na imagem]

A crise que ha alguns annos accommetteu a Africa do Sul teve, como não podia deixar de ser, a sua repercussão nas nossas colonias; mas o exame dos numeros transcritos e as conclusões que d'elles dimanam não deixam duvidas sobre os grandes progressos nellas realizados e os enormes recursos de que dispõem.

Balança Commercial

Acontece por vezes, dentro e fora do país, que, pondo-se em confronto os numeros que nas nossas estatisticas indicam a importação para consumo com os que representam a exportação nacional e nacionalizada, se chega a resultados desfavoráveis para a nossa balança commercial, concluindo-se desde logo que é delicada e difficil a nossa situação economica.

Que as estatisticas officiaes são exactas, não offerece duvida; que os numeros n'ellas inscritos representam a verdade dos factos, tambem não soffre contestação. A applicação, porem, que de umas e de outros se fez foi menos criteriosa.

No anno ultimo, por exemplo, a importação para consumo, com exclusão de ouro e prata, foi 60.815:000$000 réis, e de igual modo a exportação 30:429:000$000 réis.

Seria grande erro concluir que a differença, réis 30.386:000$000, significa o déficit da nossa balança commercial, e mais ainda considerá-la o nosso deficit economico.

Em primeiro logar é de notar que não são comparáveis os valores das mercadorias importadas e exportadas, sem os submetter, pelo menos, a correcções. O valor da mercadoria importada é o que ella tinha no seu logar de origem ou fabrico, aumentado com as despesas de transporte, seguro, commissão, descarga, etc., até entrar na casa fiscal onde se realiza o despacho. Não succede o mesmo com as mercadorias exportadas, cujos valores não incluem aquelles aumentos e resultam da declaração feita pelo exportador, cuja tendencia será naturalmente para diminuir em vez de avolumar o valor da mercadoria.

Em segundo logar, para bem se apreciar o valor economico da nossa importação, é preciso extremar-se o que diz respeito a materias primas e instrumentos de trabalho, que, longe de constituirem um desfalque na nossa eco-

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nomia, antes são um factor do desenvolvimento de producção e aumentam as fontes de riqueza publica.

No anno que vimos considerando o valor dás matérias-primas e instrumentos de trabalho subiu a 33.170:000$000 réis, mais de 50 por cento da totalidade da importação para consumo. E é para observar ainda que no valor das matérias primas não se incluiu o dos fios, tecidos, etc., por estarem agrupados na pauta sob designação especial; o seu valor, incluindo o das respectivas obras, figura no anno de 1907 por 7.104:000$000 réis.

E não ha duvida de que a grande maioria destes artigos teem applicacão como matérias primas em algumas das mais importantes industrias de Portugal.

Junte-se ao que fica exposto que na importação para consumo figura o que recebemos das nossas colonias, e que em parte é para desenvolvimento industrial, como diversas sementes tropicaes para fabrico de productos chimicos, etc.

Por ultimo, é para lembrar que o valor da reexportação de productos oriundos das nossas possessões de alem-mar deve reunir-se ao da exportação nacional e nacionalizada. São productos no valor de milhares de contos de réis, e que, depois da sua chegada, saemn dos portos da metropole para irem abastecer alguns dos mercados mundiaes. Em 1907 só o valor da reexportação foi réis 10.500:000$000.

Em face do que fica exposto bem pode dizer-se que a nossa balança commercial, em vez de deficit, se apresenta sensivelmente equilibrada.

Na determinação do deve e haver economico de um país, a balança do commercio, bem como a do movimento dos metaes preciosos, representam factores, sem duvida valiosos, do problema; mas são apenas uma parte delle e não o constituem por si só, não sendo por vezes os elementos mais importantes.

Nações ha dotadas de algumas das mais fortes estructuras economicas, e nas quaes, comtudo, a balança commercial marca um déficit avultado. É que outras circunstancias ha que podem predominar na determinação final do problema. Basta citar dois exemplos: a Inglaterra com a sua poderosa frota ao serviço do commercio maritimo geral; a Suissa recebendo annualmente no seu territorio milhares de estrangeiros.

Rendimento das alfandegas do continente do reino e ilhas

O rendimento cobrado em 1907 foi 21.806:000$000 réis, collaborando os direitos geraes com 15.134:000$000 réis, o imposto de barreiras com 2.897:000$000 réis, as receitas diversas com réis 1.945:000$000 e os direitos de cereaes com 726:000$000 réis, etc. Por aquelle rendimento inferior em 930:000$000 réis ao do anno de 1906 e em 884:000$000 réis ao de 1900, superior, porem, ao de todos os outros annos e mesmo á media, réis 21.172:000$000, do quinquennio de 1902 a 1906. De 1898 para 1907 nota-se o importante acrescimo de réis 5.843:000$000.

A inferioridade do rendimento de 1907 em relação ao dos dois annos anteriores provém exclusivamente dos direitos de cereaes; todas as outras receitas aumentaram em 1907. De facto, os direitos de cereaes elevaram-se a 2.166:000$000 réis em 1906 e a 2.748:000$000 réis em 1905, o que representa os excessos de 1.440:000$000 réis e 2.022:000$000 réis, relativamente aquelle anno.

Estradas

Em 30 de junho de 1802 havia apenas construidos 218 kilometros de estradas macadamizadas. Decorridos 35 annos, em 30 de junho de 1887, elevava-se a 7:767 kilometros a extensão das estradas existentes, sendo 4:625 kilometros de estradas reaes construidas pelo Estado, 981 de estradas districtaes construidas tambem pelo Estado, 2:027 de estradas districtaes construidas pelos districtos e 134 de estradas municipaes. Dezanove annos após, em 30 de junho de 1906, as estradas a cargo do Estado, já construidas, no continente do reino teem uma extensão total de 10:502 kilometros, distribuidos do seguinte modo:

Estradas reaes .... 5:537 kilometros
Estradas districtaes .... 4:701 kilometros
Estradas de serviço .... 314 kilometros

A estes numeros ha que juntar 3:802 kilometros de estradas municipaes, o que eleva a rede total das estradas construidas a 14:354 kilometros, sem entrar em conta com a viação nas ilhas adjacentes. Áquella data achavam-se em construcção no continente 3:897 kilometros de estradas de todas as ordens.

O Estado tem gasto na construcção e conservação das estradas, desde novembro de 1852 até junho de 1906, a quantiosa somma de 61.840:000$000 réis.

Mostra quanto fica exposto que não se tem poupado o país a despender verbas avultadas no desenvolvimento da sua rede de viação ordinaria, factor poderoso de progresso economico, procurando assim rehabilitar se do atraso em que ficara em relação aos outros países cultos, por virtude dos acontecimentos politicos, de que Portugal foi theatro até 1852.

Estamos longe ainda do acabamento da rede das nossas estradas, pelo que se torna indispensável perseverar nos esforços feitos, procurando, porem, com a mais desvelada solicitude retirar das verbas que se despenderem os maiores effeitos uteis.

Caminhos de ferro

O trafego das linhas ferreas constitue um factor importante para se avaliar a actividade das transacções, do mesmo modo que os numeros que indicam as variações do commercio ou das receitas dos impostos.

Ora sob este ponto de vista os respectivos quadros estatisticos que figuram no volume II mostram que no anno de 1907 o numero médio de kilometros explorados foi 2:710, a que correspondeu um trafego total no valor de 9.537:000$000 réis, pertencendo 3.977:000$000 réis á receita de passageiros e 5.560:000$000 réis á de mercadorias.

Os caminhos de ferro explorados por companhias contribuiram com 1:717 kilometros e 6.744:000$000 réis, sendo 2.898:000$000 réis de passageiros e 3.846:000$000 réis de mercadorias; os caminhos de ferro administrados pelo Estado forneceram um contingente de 993 kilometros com um trafego de 2.793:000$000 réis, de passageiros 1.079:000$000 réis e de mercadorias 1.714:000$000 réis.

O primeiro facto que resalta do exame das estatisticas é que os numeros referentes a 1907 são superiores aos de todos os annos precedentes, com excecão da receita proveniente dos passageiros nos caminhos de ferro explorados por companhias, a qual soffreu de 1906 para 1907 a diminuição de 6:000$000 réis, largamente compensada pelo aumento de 72:000$000 réis na receita de mercadorias.

O confronto dos numeros do anno de 1907 com os de 1906 mostra que a media dos kilometros explorados aumentou 82, que as receitas subiram de 108:000$000 réis, cabendo 1:0000000 réis á receita de passageiros e os restantes 107:000$000 réis á receita de mercadorias. Nos caminhos de ferro explorados pelo Estado aumentaram todas as receitas, principalmente as de mercadorias.

Considerando um mais largo periodo, o dos ultimos trinta annos por exemplo, vê-se que de 1878 para 1907

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o numero medio de kilometros explorados cresceu 1:696, as receitas totaes passaram de 2.656:000$000 réis a 9.537:000$000 réis, isto é, mais de tres vezes e meio aquellas; o acrescimo para a receita de passageiros foi 2.688:000$000 réis, e para a de mercadorias réis 4.193:000$000. Para o aumento da totalidade das receitas contribuiram os caminhos de ferro do Estado com 2.055:000$000 réis e as companhias que exploram linhas férreas com 4.826:000$000 réis.

De 1:717 kilometros de caminhos de ferro explorados por companhias em 1907, pertenciam 1:425 á via normal e 292 á via reduzida. Em 1906 a via normal tinha a mesma extensão e a via reduzida 253 kilometros; foi nesta que se deu o aumento para 1907.

Por inutil se nos afigura insistir; as considerações feitas não deixam duvidas sobre o desenvolvimento do trafego das nossas linhas ferreas e como consequencia da actividade economica do país.

Extensão das linhas telegraphicas, desenvolvimento dos fios e numero de estações

O seguinte quadro mostra por periodos decennaes, a partir de 1867, o desenvolvimento progressivo que teem tido as linhas telegraphicas em Portugal:

[Ver quadro na imagem]

Conclusão

Pelas informações que constam deste relatorio, e em vista dos documentos que o acompanham, reconhecereis facilmente que a nossa situação economica é financeira tende a melhorar, não obstante os gravissimos acontecimentos que se deram no começo d'este anno. Ha ainda importantes questões a resolver, mas é de esperar que a sua solução seja conforme aos interesses geraes do Estado, e que o progresso no nosso desenvolvimento commercial e economico, bem manifesto nos ultimos annos, continuará no futuro para compensar os grandes sacrificios que nos temos imposto. As estradas e os -caminhos de ferro, e muitas obras de grande custo emprehendidas desde 1852 nos portos do continente e das ilhas, começam a produzir o seu benefico effeito. O progresso realizado no commercio e nas industrias no ultimo decennio é superior ao que se obteve em periodos anteriores. Reconhece-se assim que não attingimos ainda o limite que é licito esperar, e que, vencidas as crises passageiras que porventura ainda perturbam actualmente o movimento regular das transacções commerciaes e impedem novos emprehendimentos industriaes, o país proseguirá na marcha ascendente do seu progressivo desenvolvimento commercial e economico. O acréscimo da população, mais intenso no ultimo periodo, dá-nos o convencimento de que progredimos e de que devemos ter confiança no futuro.

O exercicio de 1906-1907, já liquidado, deu resultados que se podem considerar vantajosos; e a gerencia deste anno economico não se apresenta em peores condições, tendo-se em vista as circunstancias que se deram de que resultou inevitavel aumento de despesas. Para o anno economico futuro foram calculadas tanto as receitas como as despesas com o maior cuidado, e o deficit previsto, que não é consideravel, se attendermos á importancia total das despesas inscritas, será coberto, sem maior gravame para o contribuinte, pela forma indicada nas propostas que tenho a honra de apresentar ao vosso esclarecido exame. Entre ellas deve ter menção especial a que se refere ao novo contrato a realizar com o Banco de Portugal, do qual resultará em grande parte o equilibrio do orçamento para 1908-1909, preenchendo-se o que faltar pelo aumento natural de algumas das receitas previstas, e pela reducção de despesas com o pessoal addido, adjunto e extraordinario, que se aposentar, ou for desapparecendo pela encorporação nos respectivos quadros e vacaturas que naturalmente forem occorrendo.

Não basta, porem, attender ao presente, é necessario cuidar igualmente do futuro. Já o disse noutra occasião, e não posso deixar de o repetir agora. E absolutamente indispensavel restringir o aumento de despesas ao que for inteiramente inadiavel.

O progresso das sociedades modernas exige hoje, é certo, maiores dispendios da parte dos Estados do que em épocas anteriores; mas para lhe fazer face é indispensavel que as receitas tenham igual progressão, sem o que se manterá e aggravará o deficit, cujos perniciosos effeitos são bem patentes. Devemos continuar a construcção de estradas e de caminhos de ferro, porque são essas as obras de mais benéfico effeito para o progresso material do país, mas convém que se lhes de uma direcção conveniente, impedindo a dispersão dos trabalhos, e que se cuide seriamente na mais rápida conclusão das grandes vias de communicação, sem distrahir para as de interesse meramente local as quantias que serão mais utilmente empregadas em preencher as numerosas lacunas que ainda existem na rede de interesse geral.

Para esse fim vos será apresentada uma proposta com relação ás obras das estradas; e, pelo que respeita aos caminhos de ferro, seguir-se-ha o programma encetado em virtude da legislação vigente, para o que ha os recursos sufficientes.

Convém concluir as obras do porto de Leixões para a sua utilização commercial, e igualmente não se deve afrouxar no proseguimento das que é urgente executar em Lisboa, para que o nosso primeiro porto de mar satisfaça aos grandes fins a que é destinado pela sua excepcional situação, e pelas inigualaveis condições do seu facil accesso em todo o anno, com rarissimas excepções.

Inadiavel é tambem dotar a nossa marinha de guerra do material naval indispensavel para poder satisfazer ás necessidades da defesa nacional, e auxiliar efficazmente a manutenção da ordem nas provincias ultramarinas.

Pelo que respeita ao exercito, bastará proseguir na execução das providencias já adoptadas, das quaes tem resultado melhoramento apreciável no material de guerra.

Gastar com todas essas obras não é desperdicio. É preparar um prospero futuro ao país. O essencial, porem, está em que os planos e projectos sejam bem preparados e estudados, e que á sua execução presida uma boa administração. O que devemos evitar a todo o custo é a criação de novos serviços burocráticos, sem que a necessidade seja absolutamente reconhecida, porque são despesas, na maioria dos casos, improductivas, que absorvem importantes quantias, que podiam ter mais util e proveitoso emprego.

Como certamente reconhecestes, ha em alguns impostos uma evidente elasticidade, o que promette aumentos sensiveis para o futuro, logo que se exerça uma boa e efficaz fiscalização. Não carecemos de recorrer ao acrescimo de taxas tributarias para se obterem maiores receitas. O aumento da riqueza, publica, e uma mais activa e persistente fiscalização, dar-nos-hão mais amplos productos.

As propostas que tenho a honra de apresentar são ten-

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dentes em geral a desenvolver a economia nacional e os rendimentos do Thesouro, sem aggravamento do contribuinte.

A que diz respeito aos addicionaes que se cobram sobre muitas taxas tributarias não traz maiores encargos para o país. Simplifica o serviço e facilitará por isso os trabalhos das repartições de fazenda, permittindo economia nos abonos extraordinários que é por vezes indispensável fazer para que a escrituração das repartições de fazenda se não atrase.

Nos relatorios especiaes que precedem as diversas propostas encontrareis a justificação das disposições adoptadas, tendo-se em vista principalmente as circunstancias em que nos encontramos.

A nossa divida fluctuante é mais avultada do que convém. A que causa maiores embaraços é sem duvida a que tem de ser paga, em prazos curtos, em ouro no estrangeiro. Tenho posto o maior empenho em a reduzir, mas, para o conseguir, indispensavel é consolidar uma grande parte dessa divida, ou, pelo menos, obter que os vencimentos parciaes sejam a prazos muito largos, para permittirem regular e successiva amortização. Os recursos nacionaes são bastantes para se realizar esse desideratum num periodo não muito longo, como a experiencia do passado o demonstra. Não deve tambem esquecer-se que se tem recorrido á divida fluctuante para despesas que deviam ser pagas pelo producto de emprestimos, e que bastará realizar essas operações para se reduzir a importancia daquella divida. O Governo transacto não julgou opportuno usar das autorizações legaes que tinha, e realmente só em condições favoraveis é que esses emprestimos se deverão realizar, o que até agora não tem sido dado obter. Espero que aumentando a confiança nos nossos recursos, e cessando as questões politicas que principalmente, teem talvez demorado e difficultado nos ultimos meses a marcha progressiva do desenvolvimento do país, entraremos num periodo regular e normal de vida publica, com grande proveito e vantagem para todos.

Para se obter esse resultado indispensável é, porem, que as receitas proprias das provindas ultramarinas cubram todas as suas despesas ordinarias, sem constante recurso á metropole. Bastará que o nosso auxilio seja somente para o pagamento de despesas extraordinárias, para a construcção das grandes linhas férreas de penetração nos extensissimos e ferazes territorios que nos pertencem e para a acquisição do material naval.

O orçamento da metropole ficará assim alliviado de quantiosas despesas; e mais fácil será depois introduzir algumas modificações no nosso regime tributario diminuindo os impostos que, por sua natureza, mais desproporcionalmente incidem sobre as classes trabalhadoras. Sem assegurarmos por um periodo bastante largo o equilibrio orçamental effectivo, será imprudente lançarmo-nos nesse caminho. Para lá devem, porem, tender todos os nossos esforços.

Por ultimo, farei notar mais uma vez o facto a que já me referi, de que. se por um lado o orçamento apresenta um déficit, ao mesmo tempo no cômputo das despesas obrigatorias estão inscritas verbas para a amortização da divida publica cujo total é bastante superior ao deficit das previsões. Alem dessa amortização, obrigatoria em vista das condições dos empréstimos contrahidos, ha fundos especiaes de amortização recentemente criados, que já se elevam a quantia considerável. O funccionamento normal d'esses fundos, a cargo da Junta do Credito Publico, permittirá retirar da circulação muitos titulos da nossa divida publica, diminuindo assim os encargos reaes do Thesouro. As quantias pagas por garantia do juro a diversas companhias que exploram caminhos de ferro são despesas reembolsáveis com os respectivos juros, como já fiz notar; e reverterão para o Estado, sem o menor encargo ou onus, todas as obras executadas por essas companhias, logo que terminarem os prazos das concessões.

A estes pontos me referi mais desenvolvidamente neste relatorio e sobre elles chamo o vosso especial estudo.

Quando se quiser examinar a nossa situação financeira deverá attender-se a todas estas circunstancias; e, fazendo-o, ver-se-ha facilmente que o nosso futuro não apresenta, felizmente, o aspecto que a alguns se afigura.

Antes pelo contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, aos 3 de julho de 1908. = Manuel Affonso de Espregueira.

Proposta de lei n.° 20-G

Banco de Portugal

Senhores. - O decreto ditatorial de 22 de novembro de 1901 autorizou o Governo a modificar os contratos existentes com o Banco de Portugal, em conformidade das bases estipuladas no mesmo decreto, que essencialmente, consistiam no seguinte:

O capital social do Banco ficaria definitivamente fixado em 13.500:000$000 réis, e a conta corrente gratuita do Thesouro seria elevada a 41.000:000$000 réis, encorporando-se nessa conta os débitos do Estado por contratos de 4 de dezembro de 1891 e de 14 de janeiro de 1893. Autorizava-se a reducção da reserva metallica em ouro até 3.000:000$000 réis, invertendo-se o excedente em titulos de primeira, ordem representativos de ouro, e empregando alem disso o Banco annualmente 100:000$000 réis, tirados do seu activo, para reforçar o fundo de garantia da emissão fiduciaria em titulos da mesma natureza.

O Banco poderia empregar a prata que possuia, quer nas suas transacções ordinarias, quer na compra de titulos, ou representá-la por notas sempre convertiveis, até a importancia de 6.000:000$000 réis. As notas de 500 réis, 1$000 réis e de 2$500 réis eram retiradas da circulação, sendo pagas em prata.

A participação do Governo nos lucros do Banco só começava depois de distribuido um dividendo de 8 por cento aos accionistas, e as despesas com o fabrico das notas seria rateada entre o Governo e o Banco pela maneira estabelecida no artigo 13.°

Este contrato não pode realizar-se por ter havido duvidas na assembleia geral do Banco convocada especialmente para esse fim, sobre qual das assembleias, ordinaria ou extraordinaria, tinha competencia para o approvar.

Na sessão de 4 de janeiro de 1904 foi apresentado á Camara dos Senhores Deputados, pelo Sr. Conselheiro Antonio Teixeira de Sousa, um novo projecto de contrato, que teve larga discussão, sendo afinal approvado pelas duas casas do Parlamento, e convertido na lei de 24 de novembro de 1904.

Ficou o Governo autorizado, em virtude dessa lei, a pagar ao Banco de Portugal o saldo do empréstimo%e 4 de dezembro de 1891, entregando tantas obrigações de 3 por cento de 1.° grau da Companhia Real dos Caminhos de Ferro Portugueses quantas fossem necessárias para integral pagamento do referido saldo á cotação e cambio do dia, reservando-se o Governo a faculdade de readquirir essas obrigações pagando ao Banco, em ouro, a importancia correspondente, calculada pela mesma cotação por que tivessem sido entregues, e ficando igualmente o Governo com o direito exclusivo de representar as mencionadas obrigações nas respectivas assembleias geraes.

Estas obrigações eram destinadas a reforçar as reservas do Banco; e os titulos de credito realizaveis em ouro, constantes do balanço referido a 31 de dezembro de 1902, teriam igual destino, devendo todos ser conservados nessa situação e bem assim o ouro e prata, em moeda e em barra, que figurava no mesmo balanço.

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A circulação fiduciaria do Banco seria reduzida annualmente, nos primeiros cinco annos, a começar em 1 de julho de 1904, de 3.000:000$000 réis, podendo esta importancia ser elevada no primeiro anno até 4.500:000$000 réis, se o Governo assim resolvesse. Em cada um dos cinco annos, a começar em 1 de julho de 1905, poderia o Banco vender titulos internos de 3 por cento, que caucionassem os debitos do Thesouro pelo emprestimo de 14 de janeiro de 1893 e pela conta corrente, até realizar a importancia correspondente á reducção da circulação das notas, sendo comtudo autorizado o Banco a lançar em circulação 1.200:000$000 réis em moeda de prata para fazer face á primeira reducção de 3.000:000$000 réis, na circulação das notas.

No intuito de permittir que o Governo effectuasse o pagamento em numerario das quantias necessárias para a reducção da circulação das notas, autorizava-se a criação dos titulos de divida publica, amortizáveis ou não, e de juro effectivo não excedente a 5 1/2 por cento ao anno, necessarios para produzirem 1.800:000$000 réis em 1904-1905, e 3.000:000$000 réis nos tres annos immediatos.

O saldo em divida do empréstimo de 4.500:000$000 réis, realizado em 14 de dezembro de 1897, venceria juro de 5 1/2 por cento, e seria amortizado em 46 prestações iguaes, tendo o Banco de Portugal a faculdade de fazer representar esse saldo por obrigações do valor nominal de 90$000 réis, e de 5 1/2 por cento de juro ao anno. O Governo reservava-se o direito de pagar ao Banco em qualquer occasião a parte em divida desse emprestimo.

Mantinha-se, como no projecto anterior, o capital do Banco em 13.500:000$000 réis, e os juros dos titulos de credito, realizáveis em ouro, que deviam reforçar as reservas do Banco, entravam na conta de ganhos e perdas. Em 16 de agosto de 1905 tive a honra de apresentar uma proposta de lei, que largamente justifiquei no relatorio que a precedeu, em virtude da qual se aumentava a conta gratuita do Thesouro, destinando-se uma parte dos juros dos dois emprestimos n'ella encorporados para reduzir progressivamente a importancia da circulação que lhes correspondia, garantindo-se, á medida que fosse possivel com titulos de valor internacional o debito dessa conta. A circulação das notas era fixada no maximo estabelecido, sendo porem distincta a das notas de ouro da restante em representação da moeda de prata em caixa, como se preceituava na base 15.ª do contrato celebrado com o Banco em 10 de dezembro de 1887. A circulação do ouro não poderia exceder o que o Governo devesse na sua conta corrente, acrescido do triplo da importancia do ouro em moeda ou em barra existente nas caixas do Banco; e a circulação de notas de prata não excederia nunca o que resultasse da applicação d'aquella disposição quando se realizasse o novo contrato. Deveria pelas condições estabelecidas diminuir essa circulação, sem nunca exceder o limite indicado de 72.000:000$000 réis, ainda que o Banco aumentasse a sua reserva em ouro. O Governo poderia apressar a reducção da circulação fiduciaria; quando e como o julgasse opportuno, diminuindo o seu debito na conta corrente; e a circulação das notas de prata poderia igualmente ser mais rapidamente reduzida, se o Banco comprasse ouro em vez de retirar da circulação a importancia das notas igual á parte proporcional dos lucros do Banco destinada para esse fim.

Permittia-se tambem que a reserva de ouro baixasse até 3.000:000$000 réis, empregando-se o excedente em titulos internacionaes, reduzindo-se, porem, ao mesmo tempo a circulação correspondente em notas de ouro. O Banco usaria livremente d'essas faculdades como as circunstancias lho aconselhassem. Pela situação do Banco em 31 de dezembro de 1904 haveria uma circulação em ouro limitada a 55.01 2:500$364 réis, e em prata a réis 16.987:497$654. O excesso desta sobre a moeda da mesma espécie em caixa era de 10.467:653$954 réis.

O emprestimo novo, em que ficavam reunidos todos aquelles que venceriam juro, seria representado por titulos de divida publica, que o Banco poderia facilmente collocar, não carecendo por isso de outras garantias alem das que eram fixadas nas bases do projecto do contrato.

Taes foram em resumo as bases essenciaes d'aquella proposta de lei na parte respeitante á circulação fiduciaria e aos debitos do Estado ao Banco. Pareceu então, porem, opportuno acrescentar algumas disposições relativas aos novos serviços que o Banco poderia prestar ao Estado encarregando-se da cobrança dos rendimentos do Thesouro e do pagamento das despesas publicas. Completar-se-hia assim a reorganização do Banco emissor autorizada pela lei de 29 de julho de 1887, preenchendo mais cabalmente as suas funcções de caixa do Thesouro Publico. O serviço das recebedorias dos bairros de Lisboa e Porto e concelhos capitaes dos districtos administrativos passaria em curto prazo para o Banco, e num periodo não muito longo o das demais recebedorias do reino. Modificando-se a organização dessas repartições, haveria pela simplificação na escrituração, mais rápida fiscalização por parte dos agentes do Thesouro, e cessariam os alcances, cujas responsabilidades nem sempre se podem apurar, do que teem resultado consideráveis prejuizos para a Fazenda Publica. Por todos estes motivos ganharia muito o serviço das repartições superiores do Thesouro e melhoraria a arrecadação das receitas publicas.

As bases principaes da proposta de lei apresentada em 1 de fevereiro de 1907 á Camara dos Senhores Deputados pelo Sr. Conselheiro Ernesto Driesel Schrõter consistiam no seguinte:

A circulação das notas do Banco não excederia o limite fixado no decreto de 30 de junho de 1898, e a representativa de prata não poderia ser superior á importancia da moeda dessa espécie em caixa, concedendo-se o prazo de um anno para serem retiradas da circulação as notas que excedessem aquelle limite, e de modo que a circulação representativa de ouro não excedesse a differença entre o limite maximo da circulação e a reserva de prata. A circulação de notas de ouro corresponderia sempre ao debito do Estado, fixado em conformidade da base 2.ª; ao saldo da carteira commercial constituido por valores realizaveis no prazo medio de tres meses; aos valores ou titulos convertiveis facilmente em ouro; e á reserva de ouro em barra ou moeda.

A reserva em ouro seria igual ao terço da circulação de notas de ouro excedente ao saldo do debito do Estado, podendo descer com autorização do Governo a um quinto do mencionado saldo, sem comtudo poder baixar de réis 3.000:000$000. Deixava-se ao Banco a faculdade de empregar o excedente aquelle minimo em escritos ou letras de Thesouro em ouro de Governos estrangeiros, de reconhecido credito, com vencimento certo e a curto prazo, sendo sempre ouvido sobre essa collocação o Ministro da Fazenda. Continuavam em vigor os typos actuaes de notas representativas de ouro e prata, não podendo ser lançadas na circulação notas de prata de 1$000 réis e 500 réis sem previa autorização do Ministro da Fazenda. A importancia representativa das notas antigas e modernas, retiradas da circulação por prazos fixados até 31 de maio de 1905, e ainda não trocadas, seria transferida immediatamente á conta corrente gratuita do Thesouro, que assumiria a responsabilidade do seu pagamento á medida que fossem apresentadas a reembolso.

Na base 2.ª determinava-se o modo de liquidar as contas do Estado com o Banco por motivo de contratos celebrados em differentes datas. As importancias em divida em 31 de dezembro de 1905 do capital dos emprestimos autorizados para pagamento das classes inactivas pelas leis de 29 de julho de 1887 e de 18 de setembro de 1897, e pelo decreto de 3 de dezembro de 1891; e bem assim dos relativos ao Museu de Bellas Artes e Posto de De-

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sinfecção de Lisboa, por contratos de 3 de agosto e de 7 de novembro de 1903; os juros desde 1 de outubro a 31 de dezembro de 1906 do emprestimo para as classes inactivas de 1907; os saldos do empréstimo de 3 por cento de 1884 por liquidar, e das responsabilidades do Banco Lusitano e do Povo; as importancias em divida dos contratos de 4 de dezembro de 1891 e de 14 de janeiro de 1893; e o saldo de 25.000:000$000 réis transferidos da conta corrente gratuita do Thesouro: seriam reunidos num empréstimo unico da importancia total de réis 47.547:332$886, o qual seria reembolsado ao Banco por quarenta é. cinco annuidades iguaes, pagáveis em duas prestações semestraes de 803:697$312 réis cada uma, vencendo-se a primeira destas em 1 de julho de 1907. Poderiam continuar no mercado, se ao Banco conviesse, os titulos que ainda existissem dos que foram emittidos em virtude do contrato de 14 de dezembro de 1897, sendo esta a unica representação de divida do Estado a que o Banco ficava autorizado alem da circulação de notas; mas, neste caso, a importancia nominal dos titulos existentes seria sempre descontada no debito do Estado para os effeitos da circulação fiduciaria.

O Estado obrigava-se a entregar ao Banco em ouro amoedado, ou barra, em cada prestação semestral acima mencionada e da parte que n'ella representa amortização do debito, um quarto no minimo e metade no maximo, conforme as circunstancias, destinada a refazer as reservas metallicas, emquanto por acordo com o Banco e nos termos do contrato de 9 de fevereiro de 1890 não fosse decretado o prazo a que se refere a condição 4.ª do contrato de 4 de dezembro de 1891, e não fossem dispensadas as restricções a que se refere a condição 6.ª do mesmo contrato.

O limite do debito pela conta corrente gratuita do Thesouro ficava reduzido ao que fora estabelecido pelo artigo 25.° da lei de 29 de julho de 1887.

As notas do Banco de Portugal continuavam isentas de imposto de sello, assim como as operações que realizasse não ficavam sujeitas á decima de juros. Emquanto durasse o privilegio da emissão de notas o Banco pagaria ao Estado 3/4 por cento sobre a media da circulação representativa de moeda de ouro, apurada por cada anno pelas situações mensaes, deduzindo-se dessa media a importancia de ouro, moeda ou barra existente nas caixas do Banco em 31 de dezembro de 1906.

O capital do Banco deveria manter-se em réis 13.500:000$000, e o limite do debito em conta corrente gratuita do Thesouro seria de 2.000:000$000 réis, como se estipulava na lei acima citada.

Em relação ás operações de desconto representativas de transacções agricolas, realizadas quer individualmente quer por associações ou syndicatos agricolas de reconhecida solvibilidade, poderia o prazo ser elevado até doze meses, não obstante o que dispõe o n.° 1.° do artigo 27.° da lei de 29 de julho de 1887.

Era fixada em 10 por cento a parte dos lucros liquidos destinada para constituição dos fundos de reserva do Banco. Para a partilha de lucros com o Estado se deduziria somente dos lucros das operações bancarias as despesas e encargos da administração, retirando-se do saldo a contribuição para os fundos de reserva, e o dividendo de 7 por cento para os accionistas. Do excedente é que haveria partilha com o Estado.

Taes são em resumo ás condições essenciaes de todos os projectos submettidos ao exame do Parlamento para se modificarem os contratos existentes com o Banco de Portugal. Os primeiros mereceram a approvação das Cortes sendo convertidos em lei, mas não tiveram até agora execução, porque tendo variado as circunstancias em que haviam sido formulados não foi conveniente dar-lhes seguimento.

O novo projecto que proponho baseia-se essencialmente no de 1905, procurando simplificá-lo para mais facil execução, e alterando-o nos pontos em que me pareceu devia faze-lo para attender a alguns factos que posteriormente se deram, e principalmente á necessidade de preparar a liquidação das contas do Estado com o Banco, obtendo economia para o Thesouro sem prejudicar os legitimos interesses d'aquelle estabelecimento que, em diversas épocas, tem prestado ao país valiosissimos serviços. Em logar de conservar nominalmente, sem necessidade, o limite elevadissimo de 27:000:000$000 réis para o debito da conta corrente gratuita do Thesouro, reduz-se esse limite a réis 7.000:000$000, quantia superior ao maximo das oscillações que essa conta tem experimentado nos ultimos annos. O resto, ou seja 20.000:000$000 réis, é encorporado na importancia em divida dos empréstimos de 4 de dezembro de 1891 e de 14 de janeiro de 1893, formando o todo uma conta especial na importancia de 32.900:000$000 réis que será amortizada sem juro pela forma estabelecida na proposta. No decreto de 22 de novembro de 1901 e na minha proposta de 16 de agosto de 1900 os debitos d'esses dois emprestimos eram encorporados na conta corrente gratuita do Thesouro, cujo limite se elevaria, respectivamente, a 41.000:000$000 réis e a 40.500:000$000 réis.

A importancia em divida pelos differentes contratos realizados com o Banco, e que especialmente se enumeram na proposta, serio reunidos num emprestimo unico a que acrescerão os saldos do empréstimo de 3 por cento de 1880, e das responsabilidades do Banco Lusitano e do Povo; os débitos por bilhetes do Thesouro, e supprimentos garantidos em 31 de dezembro de 1907; e os juros dos differentes empréstimos a pagar no anno economico de 1908-1909. O qual elevar-se-ha assim a 11.194:376$684 réis. Excluimos d'esta operação o emprestimo para as classes inactivas de 1897, para o qual foram emittidos titulos especiaes com a garantia do Banco. Esses titulos acham-se na maior parte em circulação, e, tendo sido bem acceites pelo publico, seria inconveniente nas circunstancias actuaes retirá-los da circulação para os substituir por outros.

Os juros e a amortização dos titulos representativos do emprestimo, em que se encorporam todos os débitos, que acima ficam mencionados, serão pagos em 2 de janeiro e 1 de julho de cada anno, a começar em 1 de julho de 1909. Era preferivel que para esses pagamentos se fixassem as datas de 1 de abril e 1 de outubro, a fim de facilitar a acquisição d'aquelles titulos por serem intermediárias essas datas entre as estabelecidas para a maior parte dos valores do Estado e das sociedades particulares que circulam em Portugal; mas isso elevaria mais a importancia dos novos titulos a emittir, o que não reputo conveniente no momento actual. Se não fosse o aumento de serviço que resultaria para a Junta do Credito Publico no caso desse pagamento se effectuar aos trimestres, proporia tambem que assim se estipulasse, para que o portador do titulo tivesse a vantagem de receber os juros em épocas mais aproximadas, regulando mais facilmente as suas despesas, o que é de grande vantagem para uma classe numerosa da sociedade que emprega em valores daquella natureza as suas economias, com o desejo de conseguir um rendimento certo e assegurado em epocas determinadas.

Com a entrega dos titulos do novo emprestimo considerar-se-ha extincta a divida do Estado ao Banco pelos debitos que n'elle ficam convertidos.

Se o Banco der a sua garantia especial aos novos titulos que se criarem, ser-lhe-ha abonada annualmente a commissão de 1/4 por cento pela totalidade do novo emprestimo.

Pelo que respeita á circulação das notas do Banco conservo para as transacções ordinárias, o limite maximo fixado pelo decreto de 30 de junho de 1898, separando

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a circulação representativa de ouro da correspondente á moeda de prata em caixa, como propus em 16 de agosto de 1905, e foi acceite em principio pelo Sr. Conselheiro Schrõter na sua proposta. Á medida que for amortizada a parte da circulação correspondente á conta especial gratuita, reduzir-se-ha quantia igual nessa circulação, o que não impedirá que o Banco aumente a sua parte pelos meios ao seu alcance que o contrato projectado lhe garante. Que não é excessivo o limite máximo legalmente permittido, mostra-o a experiencia dos ultimos annos em que o cambio quasi que attingiu o par sem ter havido restricção alguma nesse limite, sendo o valor da circulação das notas regulado apenas pelas necessidades do commercio e da industria. Permittir a elevação eventual d'esse limite, como por vezes se tem pedido, para attender a necessidades extraordinarias, não me parece indispensavel, e julgo actualmente prejudicial tal providencia, a não ser que fosse acompanhada do aumento, em proporção conveniente, da garantia d'essa circulação, em ouro ou titulos reputados de facil realização, nessa especie, nos mercados estrangeiros, ou que circunstancias imperiosas obriguem o Governo a cobrir a responsabilidade do Banco por supprimentos extraordinários ao Thesouro.

Para se attender, porem, ás necessidades da agricultura poderá criar-se uma secção de credito agricola com o capital até 5.000:000$000 réis, augmentando-se correspondentemente a circulação fiduciária até aquella importancia, mas dando-se garantia especial a este accrescimo de circulação. As condições para o funccionamento do credito agricola serão determinadas por lei de forma a harmonizar quanto possivel os differentes interesses ligados ao progresso e desenvolvimento da agricultura nacional. Entendi manter a reserva em ouro no minimo de réis. 5.000:000$000 sem faculdade de a baixara 3.000:000$000 réis, como se indicava nas anteriores propostas, mas permitte-se a criação de uma outra reserva em titulos internacionaes de incontestavel valor e realizaveis facilmente, em ouro, nas principaes bolsas estrangeiras, sem que, para os effeitos da parte respectiva ao Banco na garantia da circulação de notas de ouro, o valor effectivo d'esses titulos possa elevar-se a mais do da reserva em moeda ou barras de ouro. Para as notas de prata conserva-se o regime da lei de 29 de julho de 1887, estipulando-se um prazo razoável para entrar em pleno vigor.

Não me pareceu, pelo estudo mais profundo que tem havido nos ultimos tempos, sobre este melindroso assunto, que deva permittir-se actualmente, como já se propôs, a reducção da reserva em ouro, para empregar o excedente em titulos internacionaes; porque essa operação poderia influir de maneira inconveniente sobre a situação cambial, julgando-se diminuidas as garantias effectivas actuaes das notas do Banco de Portugal.

Como se vê aumentarão successivamente as reservas destinadas a garantir a circulação dag notas, sem que o máximo fixado para esta possa ser excedido. Preparar-se-ha assim a possibilidade, de, em futuro não muito remoto, se decretar a convertibilidade das notas.

Outras soluções podiam lembrar-se, e entre ellas a de se criarem bilhetes do Thesouro com as precisas garantias em ouro a cargo da Junta do Credito Publico para substituir a circulação em notas correspondente aos debitos do Estado ao Banco, como existe em muitos países. Não se adoptou esse expediente, preferindo-se alargar a circulação fiduciaria para facilitar os empréstimos ao Estado, e não parece apropriado o momento presente para introduzir no nosso regime fiduciário tão profunda modificação, Recorrendo á circulação das notas do Banco para attender ás urgencias do Thesouro, fez-se o que as circunstancias permittiam, sem prejudicar o futuro, como sobejamente se demonstra pelo resultado obtido, visto que melhorou a situação cambial sem ser preciso reduzir para esse fim a circulação, que ficou limitada, como já dissemos, pelas necessidades do commercio e da industria.

A deducção de 20 por cento para os fundos de reserva e amortização de diversas contas pode ser reduzida sem inconveniente a 10 por cento, como propôs o Sr. Conselheiro Ernesto Driesel Schrõter, vistp estar completo o fundo permanente, e o variavel se achar em quantia bastante elevada, ficando alem disso extinctas as responsabilidades pelos debitos dos Bancos Lusitano e do Povo, que são encorporados no novo empréstimo. E aproveitando-se a circunstancia de não haver necessidade de destinar verba alguma para o fundo permanente, dispõe-se que a quantia que devia ter essa applicação seja empregada na compra de ouro ou de titulos internacionaes de primeira ordem negociáveis facilmente nos mercados externos. Com essa applicação aumentarse-ha a garantia da circulação, criando-se a reserva especial supplementar a que já nos referimos, alem dos titulos da mesma natureza que constituem o activo do Banco propriamente dito, e que podem ter esse especial destino. A conta de ganhos e perdas beneficiará da importancia de 10 por cento dos lucros, que deixará de ter a applicação determinada pelos contratos existentes.

O exame attento do modo por que se faz a arrecadação das receitas do Estado, e se realiza o pagamento das despesas publicas, convenceu-me da vantagem para o Thesouro de incumbir esse serviço ao Banco de Portugal como eu propus em 1905, procurando centralizar no mais curto prazo de tempo nas suas agencias tudo que se refere áquellas operações. Vou muito mais longe nesse proposito do que propunha n'aquelle anno, por me parecer de grande alcance para a regularidade das contas da administração do Estado, de acordo com os preceitos da lei vigente de contabilidade publica, completar a organização do Banco emissor como caixa do Thesouro, realizando assim os preceitos que teve em vista a lei de 29 de julho de 1887. Factos occorridos nos ultimos tempos mostram bem que é de interesse para o Estado dar-se quanto antes execução plena naquella parte á mencionada lei, sem que d'ahi resulte prejuizo para o Banco, antes vantagem, por entrarem desde logo nos seus cofres quantias avultadas que actualmente ficam por bastante tempo dispersas pelas differentes recebedorias e repartições incumbidas da arrecadação dos rendimentos publicos.

A difficuldade que se apresentava á mais rápida execução desse pensamento fica removida pela forma estabelecida na proposta. Todos os empregados com os seus respectivos vencimentos passarão para o serviço do Banco, conservando-se-lhes as garantias que possuirem, e só de futuro, quando se derem as vagas, é que pertencerá ao Banco a nomeação do novo pessoal. Diminuirá successivamente a despesa do Estado, sem que o Banco seja prejudicado, porque o pessoal que elle nomear terá a seu cargo, alem do serviço da cobrança das receitas e pagamento das despesas do Estado, todas as operações que hoje effectuam, com retribuição, os agentes e correspondentes do mesmo Banco.

Eis resumidamente as principaes disposições da proposta de lei que apresento, da qual resultarão para o Estado apreciáveis vantagens, como facilmente reconhecereis.

A conta especial amortizável sem juros corresponderá aos seguintes débitos do Estado ao Banco, em 31 de dezembro de 1908:

[Ver tabela na imagem]

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O novo emprestimo, constituido por titulos de divida publica de 5 por cento amortizaveis por prestações semestraes em 75 annos, corresponderá aos seguintes debitos:

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A começar de julho de 1909, salva a liquidação de contas a favor do Thesouro em parte dos débitos acima indicados, haverá que inscrever-se no Orçamento Geral do Estado a despesa de 573:850$785 réis para juros e amortização do novo empréstimo, que será representado por 124:382 obrigações do nominal de 90$000 réis, ou seja em numeros redondos, 11.194:380$000 réis com amortização ao par por sorteios semestraes durante 75 annos a contar d'aquella data. Desapparecerão ao mesmo tempo do computo das despesas todas as verbas relativas aos empréstimos realizados por differentes contratos, que ficam encorporados na conta especial gratuita e no novo emprestimo. Essas despesas elevam-se actualmente a réis 1.409:185$045, sendo 1.092:820$031 réis de juros e réis 316:364$514 de amortizações obrigatorias.

A economia annual que resultaria para o Estado das disposições adoptadas poderia computar-se em 835:334$260 réis, se não houvesse a considerar que é necessario attender á amortização da conta especial de juro gratuito, e á diminuição na partilha dos lucros do Banco com o Estado. Á primeira corresponderá, como vimos, reducção igual na parte da circulação das notas de ouro imputada ao debito do Governo, e a segunda será attenuada pela menor contribuição destinada aos fundos de reserva. Fazendo essas compensações, a diminuição de despesa annual, a começar em 1 de julho de 1909, não será inferior a 422:0640301 réis, se tomarmos para termo de comparação o resultado da, gerencia do Banco em 1907; mas para o proximo exercicio de 1908-1909 pode calcular-se desde já em 1.409:185$045 réis, attendendo a todas as operações projectadas, não só para o aumento da conta especial gratuita, mas ainda pela encorporação num unico empréstimo amortizavel em 75 annos dos debitos do Estado provenientes de varios contratos amortizaveis em prazos muito mais curtos e variáveis, de que depende em grande parte a economia obtida.

Se incluissemos n'este emprestimo a quantia de réis 2.962:313$092, que é a parte em divida em 30 de junho deste anno do contrato para pagamento das classes inactivas realizado em 1897, acresceria á diminuição de despesa em 1908-1909, quasi por completo, a verba destinada á amortização desse emprestimo, que é actualmente de 260:472$578 réis e aumenta nas gerencias immediatas. Haveria menor dispendio pela reducção de juro e alargamento do prazo da amortização d'esse emprestimo, que pelo contrato em vigor deve ficar extincto em 1 de outubro de 1916.

Para attender a essa vantagem futura, inseriu-se no projecto de contrato uma clausula que permittirá ao Estado reembolsar o que estiver em divida desse empréstimo em qualquer época desde 1 de janeiro de 1910.

Temos ainda a considerar a diminuição de despesa que provirá para o Estado de ficar no futuro o Banco, como caixa geral do Thesouro, encarregado dos serviços a cargo das recebedorias, com o que se despende actualmente a quantia de 236:062$508 réis, que se irá successivamente reduzindo á medida que se derem vagas no pessoal existente na occasião em que se celebrar o contrato.

Os agentes do Banco terão somente as funcções de cobrar as receitas e pagar as despesas que legalmente lhes forem ordenadas pelas repartições de fazenda.

Como se vê das bases que proponho para o novo contrato a realizar com o Banco de Portugal, resultarão vantagens importantes para o Thesouro, sem que se prejudiquem os legitimos interesses d'aquelle estabelecimento, que merece a maxima protecção dos poderes publicos pelos assinalados serviços que em diversas occasiões tem prestado ao país. As notas do Banco tiveram desde o começo boa aceitação do publico, e foi possivel, pelo aumento successivo da circulação, attender não só a urgencias do Estado, mas ainda ás do commercio e da industria, que tiveram sempre partilha neste aumento. Convém, todavia, preparar para o futuro o regresso á normalidade, e nas bases propostas afigura-se-me que se encontram os meios de o conseguir.

Proposta de lei

Artigo 1.° É o Governo autorizado:

1.° A reformar os contratos com o Banco de Portugal, segundo as bases annexas que ficam fazendo parte integrante da presente lei.

2.º A criar 124:382 titulos de divida publica do valor nominal de 90$000 réis com o juro annual de 5 por cento e amortizaveis ao par em 150 prestações semestraes, sendo o pagamento do juro e amortização nos dias 2 de janeiro e 1 de julho de cada anno, a começar em 1 de julho de 1909. Esses titulos terão a applicação determinada nas bases 3.ª e 4.ª

3.° A introduzir no serviço e escrituração das recebedorias dos bairros e concelhos no continente e ilhas adjacentes, e das respectivas repartições de fazenda, e no serviço das execuções fiscaes, as modificações necessárias para assegurai cabalmente a execução do disposto na base 9.ª sem aumento de pessoal e de despesa.

Art. 2.° Uma lei especial determinará o funccionamento da secção de credito agricola a que se refere a base 5.ª

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, aos 3 de julho de 1908.= Manuel Affonso de Espregueira.

Bases a que se refere a proposta de lei d'esta data

Base 1.ª

A conta corrente gratuita do Thesouro será reduzida a
7.000:000$000 réis.

Base 2.ª

A importancia de 20.000:000$000 réis da actual conta corrente gratuita, e os débitos do Governo pelos contratos de 4 de dezembro de 1891 e 14 de janeiro de 1893 formarão uma conta especial da quantia de 32.900:000$000 réis, a qual não vencerá juro e será amortizada conforme e determina na base 6.ª

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Base 3.ª

As importancias em divida em 30 de junho de 1908 do emprestimo autorizado para pagamento das classes inactivas pela lei de 29 de julho de 1887, e bem assim das relativas ao Museu de Bellas Artes, e Posto de Desinfecção de Lisboa por contratos de 3 de agosto de 1901 e 7 de novembro de 1903, os bilhetes, do Thesouro e supprimentos garantidos sommando 5:118 contos de réis, os juros desses emprestimos a vencer até 1 de julho de 1909, e os saldos do emprestimo de 3 por cento de 1880, por liquidar, e das responsabilidades dos Bancos Lusitano e do Povo, serão reunidos, sem prejuizo da reposição ou de entrega de qualquer differença, num emprestimo unico da importancia total de 11.194:376$684 réis.

§ 1.° Em representação deste emprestimo criar-se-hão 124:382 titulos de divida publica do nominal de 90$000 réis com o juro annual de 5 por cento e amortizaveis ao par em 150 prestações iguaes semestraes.

§ 2.° O pagamento do juro e amortização destes titulos será feito pela Junta do Credito Publico e realizar-se-ha nos dias 2 de janeiro e 1 de julho de cada anno, sendo o primeiro pagamento em 1 de julho de 1909.

§ 3.° Estes titulos serão isentos de qualquer imposto ou deducção, tanto geral como especial, e gozarão das demais regalias dos fundos da divida publica do Governo Português.

§ 4.° Se o Banco quiser dar a sua garantia especial a esses titulos alem da do Estado, ser-lhe-ha abonada a commissão annual de 1/4 por cento do nominal do emprestimo.

§ 5.° O Governo poderá em qualquer epoca, com previo aviso de seis meses, mas nunca antes de 1920, antecipar a amortização d'este emprestimo, no todo ou em parte.

§ 6.° Para assegurar os juros e amortização dos titulos emittidos entregará o Governo mensalmente na Junta do Credito Publico o duodécimo da somma correspondente á annuidade fixada.

Base 4.ª

Com a entrega ao Banco de Portugal dos titulos a que se refere a base anterior, cessará a responsabilidade do Governo pelos emprestimos mencionados na mesma base, e os titulos de divida publica, ou documentos que caucionarem esses emprestimos, serão entregues ao Governo, que os fará cancellar na Junta do Credito Publico, ficando somente na posse do Banco aquelles que correspondem á conta gratuita actual, e aos emprestimos que são encorporados na conta especial a que se refere a base 1.ª

O Governo substituirá as inscrições de divida interna que caucionam essa conta por titulos internacionaes cotados nos principaes mercados financeiros, representativos de ouro, .á medida que puder dispor de alguns d'esses titulos.

Base 5.ª

A circulação de notas de ouro e prata do Banco de Portugal, para as operações ordinarias permittidas pelos actuaes estatutos do Banco, não excederá, sem lei que o autorize, o limite máximo de 72.000:000$000 réis fixado no decreto de 30 de junho de 1898.

Poderá, todavia, elevar-se a importancia da circulação de notas até 77.000:000$000 réis, destinando-se esse aumento, exclusivamente, a. operações de credito agricola, por intermedio de uma secção especial que para este fim funccionará no Banco. As garantias para o aumento da circulação, e as condições do funccionamento dessa secção serão determinadas por lei.

§ 1.° As notas de ouro serão de 10$000 réis, 20$000 réis, 50$000 réis e réis 100$000, mas não poderão entrar na circulação por importancia superior á da conta especial mencionada na base 1.a, acrescida do triplo da reserva do Banco em moedas ou barras de ouro, e em titulos internacionaes a que se refere a base 7.ª

§ 2.° As notas de prata serão de 50000 réis e a sua importancia em tempo algum poderá exceder a differenca entre o valor das notas de ouro, calculado na occasião de se realizar o contrato, em conformidade do disposto no § 1.°, e o limite maximo fixado para a circulação fiduciaria, ainda que a importancia das notas de ouro venha a ser em qualquer tempo inferior áquelle valor.
§ 3.° A reserva em moedas ou barras de ouro nunca poderá ser inferior a 5.000:000$000 réis.

Base 6.ª

O Governo applicará annualmente, a começar de 1901, pelo menos, a quantia de 300:000$000 réis para ser deduzida de igual importancia a circulação de notas de ouro correspondente á sua conta especial.

Base 7.ª

Os fundos de reserva do Banco, criados para os fins indicados no artigo 11.° da lei de 29 de julho de 1887, serão constituidos pela deducção maxima de 10 por cento dos lucros liquidos, sendo a parte destinada ao fundo permanente nunca inferior a 5 por cento d'esses lucros.

Emquanto estiver completo o fundo permanente, a parte da clèHuccão relativa a esse fundo será applicada pelo Banco á acquisicão ou moedas de barras de ouro, ou titulos internacionaes facilmente realizaveis em ouro nos mercados estrangeiros, para aumento da sua circulação representativa de ouro, sem que o limite maximo de toda a circulação possa exceder a quantia de 72.000:000$000 réis fixada na base 5.ª

§ 1.° A escolha dos titulos a que se refere esta base dependerá da approvação do Governo.

§ 2.° O Banco poderá designar em qualquer epoca outros titulos internacionaes do seu activo, que forem de categoria equivalente á indicada no § 1.°, com approvacão do Governo, para comporem esta parte da reserva, sem que para o effeito da circulação das notas, o valor effectivo de todos esses titulos possa computar-se em importancia superior á da reserva em moedas ou barras de ouro.

§ 3.° Logo que a circulação em notas de prata igualar a existencia de moeda ou barras de prata, o que deverá realizar-se no prazo maximo de dois annos a contar da assinatura do contrato, o Banco proporá ao Governo que cesse a inconvertibilidade de notas d'essa especie.

Base 8.ª

Os titulos internacionaes, a que se refere a base anterior, só poderão ser retirados da reserva ou alienados com approvação do Governo, reduzindo-se ao mesmo tempo a parte correspondente da circulação em notas de ouro. Os juros d'esses titulos serão computados como lucros nas operações do Banco.

Base 9.ª

O Banco ficará incumbido, como banqueiro do Estado na metropole, dos serviços de cobrança e pagamento, actualmente a cargo das recebedorias, mediante as seguintes condições:

As recebedorias dos bairros de Lisboa e Porto, da receita eventual e das capitaes dos districtos administrativos cessarão de funccionar como repartições dependentes do Thesouro, dentro do prazo de um anno a contar da data da assinatura do novo contrato.

Nos demais concelhos far-se-ha a transferencia successivamente, de acordo entre o Governo e o Banco, por forma que no prazo de tres annos, a contar da mesma data, todo o serviço do Thesouro, tanto de cobrança de receitas como do pagamento de despesas, fique a cargo do Banco.

Aos actuaes empregados são garantidos os vencimentos fixados na legislação vigente, ficando igualmente de

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conta do Governo as reformas a que porventura tenham direito.

Estes empregados continuarão sujeitos ás disposições penaes e disciplinares em vigor, e terão de se subordinar aos regulamentos do Banco.

Os Delegados do thesouro nas capitães dos districtos administrativos, e os escrivães de fazenda nos outros concelhos, fiscalizarão os agentes ou correspondentes do Banco na parte relativa ás operações do Estado.

A medida que forem vagando os logares dos empregados que passarem para o serviço do Banco, o Governo abonará a este, como remuneração do serviço de cobrança e pagamentos do Thesouro, que estava a cargo das recebedorias, metade dos vencimentos que percebiam, esses empregados.

Serão introduzidas nos actuaes regulamentos de fazenda as modificações necessarias para facilitar e simplificar os serviços de cobrança e arrecadação dos rendimentos do Estado e das execuções fiscaes, e do pagamento das despesas publicas, podendo o Banco nomear para este fim cobradores e pagadores particulares da sua confiança. O Governo poderá igualmente encarregar de pagamentos especiaes agentes seus privativos, sem responsabilidade para o Banco.

Base 10.ª

As notas do Banco de Portugal continuam a ser isentas do imposto de sêllo, ficando tambem isento o Banco da contribuição de juros pelas suas operações.

Base 11.ª

As modificações na taxa de juro, acima ou abaixo de 5 1/2 por cento, dependerão de expressa autorização do Governo, sob proposta do conselho geral do Banco.

Base 12.ª

Durante a vigencia do presente contrato o capital do Banco de Portugal manter-se-ha em 13.500:000$000 réis, salvo se a assembleia geral deliberar o aumento desse capital, e o Governo approvar.

Base 13.ª

Alem do governador será de livre nomeação do Governo um vogal effectivo do conselho fiscal e de um substituto para esse vogal. O governador juntamente com o vogal do conselho fiscal nomeado pelo Governo e um outro vogal designado pelo mesmo conselho constituirão uma commissao, que se denominará "Commissão fiscal de emissão fiduciaria" e será exclusivamente encarregada de fiscalizar a circulação das notas do Banco de Portugal, por forma que sejam mantidos rigorosamente os limites fixados, nestas bases, procedendo-se em tempo competente á amortização das notas que devam ser retiradas da circulação.

Junto d'esta commissão funccionará como secretario o secretario geral do Banco.

Base 14.ª

A importancia representativa de notas antigas e modernas, retiradas da circulação por prazos fixados até 31 de dezembro de 1907 e ainda não trocadas, será transferida para a conta corrente do Thesouro immediatamente á assinatura do presente contrato, assumindo o Governo o encargo do seu pagamento á medida que sejam apresentadas ao Banco para troca ou reembolso.

Base 16.ª

Poderá o Governo, em qualquer epoca desde 1 de janeiro de 1910, com previo aviso de seis meses, antecipar o pagamento do que estiver em divida do emprestimo para. pagamento ás classes inactivas, autorizado pela lei de 18 de setembro de 1897.

Base 16.ª

O Governo decretará, de acordo com o Banco, todas as disposições relativas aos serviços do Estado incumbidos ao mesmo Banco, e ao exercicio das funcções do governador e da commissao fiscal da emissão.

Base 17.ª

Adoptar-se-hão na organização do Banco de Portugal todas as disposições que permittam obter, sem prejuizo do Estado e dos accionistas, economia na administração dos serviços confiados ao Banco, procurando ao mesmo tempo facilitar ao commercio os depositos em conta corrente por meio de entradas e saidas nas differentes agencias, sem despesas para os depositantes pela transferencia de fundos.

Base 18.ª

Ficam subsistindo as condições dos contratos anteriores, entre o Governo e o Banco, que não sejam expressamente modificadas por estas bases.

Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, aos 3 de julho de 1908.= Manuel Affonso de Espregueira.

Proposta de lei n.° 20-H

Conversão da divida interna

Senhores.- Depois do aumento que teve, por lei de 26 de fevereiro de 1892, o imposto de rendimento, a que estavam sujeitos desde 1881 os titulos de divida publica interna, tornou-se consideravel a differença entre o nominal d'esses titulos e o seu valor effectivo nas nossas bolsas. Para a reduzir diiferentes teem sido as propostas submettidas ao exame do Parlamento. Pela que foi apresentada em 16 de marco de 1896, as inscrições de 3 por cento e as obrigações de 4 e 4 1/2 por cento eram convertidas em obrigações do valor nominal de 90$000 réis do juro de 4 por cento e amortizaveis em setenta e cinco annos. Fazia-se a conversão ao par, com a deducção nos titulos actuaes da parte do capital nominal correspondente aos 30 por cento do imposto de rendimento, desdobrando-se as compensações estabelecidas por lei para os estabelecimentos pios e passaes dos parochos. As mesmas condições se propunham para adivida externa, sem que os respectivos titulos perdessem o seu caracter especial, havendo assim immediata e absoluta equiparação de todos os credores do Estado.

Desta proposta resultaria a diminuição da quantia de 212.243:706$805 réis nominal de divida publica em circulação, segundo o orçamento de 1896-1897, pertencendo á divida interna 117.124:168$483 réis. Em relação aos encargos annuaes do Thesouro haveria o aumento de 288:043$501 féis para a divida interna, e de 1.505:726$410 réis para a divida externa. O aggravamento da despesa orçamental elevar-se-hia, pois, a 1.793:769$911 réis, sem contar a differença de cambios.

Como se vê, esta proposta de conversão abrangia a divida interna e externa, e por isso convem tomar nota apenas do que diz respeito áquella, visto estar regulado por convénio especial o serviço da divida externa.

A proposta de 17 de fevereiro de 1903 refere-se unicamente á divida interna.
Suppunha-se indispensavel não diminuir o rendimento effectivamente cobrado pelos portadores dos titulos, nem os prejudicar no capital realizado, e não acrescerem sensivelmente os encargos para o Thesouro. Foi escolhida a taxa de juro de 4 1/2 por cento, reduzindo-se o capital de 1/2 para o 3 por cento de 1/2 para o 4 por cento, e de - para o 4 1/2 por cento. A diminuição na totalidade seria de 52,23 por cento de capital primitivo, o que reduziria o capital de 492:334,1 contos de réis a 235.184,6 contos de réis. Os titulos de 4 por cento com premios ficavam excluidos da conversão.

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A amortização de novos titulos seria em noventa e nove annos, e para manter a amortização ao par, a que teem direito os titulos actuaes de 4 e 4 1/2 por cento, e como em relação aos titulos de 3 por cento havia um beneficio de cerca de 6$660 réis na amortização por titulo, compensação equivalente se fazia em relação ao 4 e 4 1/2 por cento. Ficaria assim reduzido o nominal a 244:285,5 contos de réis, ou seja 49,62 por cento do capital em circulação naquella epoca.

O encargo a mais na divida interna seria de 94:540$000 réis. As instituições mencionadas no artigo 7.° da lei de 26 de fevereiro de 1892 receberiam um numero suficiente dos novos titulos para completar o rendimento que lhes foi garantido pela mesma lei.

Na proposta para a conversão da divida interna, que apresentei em 16.de agosto de 1905, adoptou-se o principio de sujeitar esses titulos ao mesmo imposto de rendimento que recae sobre todos os demais papeis de credito, elevado por aquella lei a 10 por cento, mas por forma que os portadores não fossem prejudicados no juro que effectivamente recebessem. Havia mesmo alguma differença contra o Thesouro, a qual se reputava sobejamente compensada pelas vantagens inherentes á reducção do nominal da divida em circulação, ficando subsistindo dois typos de juro para a nossa divida interna, com a excepção dos emprestimos de 4 e 3 por cento com premios de 1888 e 1905, e bem assim as duas series de 4 1/2 por cento, cujo producto é destinado á construcção de caminhos de ferro, e tem por isso dotação especial.

As corporações e instituições que se achassem nas condições expressas do artigo 7.° da lei de 26 de fevereiro de 1892 seriam entregues certificados nominativos de divida publica fundada, garantindo-lhes o pagamento integral do que recebiam anteriormente á promulgação d'aquella lei, sem d'ahi resultar prejuizo para o Thesouro, visto ter sido sempre restituida a essas corporações e instituições, pelo orçamento do Ministerio da Fazenda, a deducção que fora imposta em geral nos juros dos titulos de divida publica, pela mencionada lei, com o aumento na taxa do respectivo imposto de rendimento. Supprimir-se-hia o serviço que esse pagamento exige hoje das repartições publicas, e simplificar-se-hia ao mesmo tempo o Orçamento Geral do Estado, não se inscrevendo como receita do imposto de rendimento o que nas despesas se consigna, por somma igual, para a indemnização dos prejuizos a que ficaram sujeitas as corporações e instituições de beneficencia, em relação aos titulos que lhes pertenciam, e muitos parochos, pelos bens dos passaes desamortizados anteriormente a 26 de fevereiro de 1892.

Igualando-se a taxa do imposto derendimento sobre os titulos de divida publica interna á que se cobra, sobre todos os papeis de credito, deixará de ser incluida no computo das receitas do Estado uma verba importantissima relativa á deducção realmente imposta, para attender ás necessidades impreteriveis do Thesouro Publico, sobre os juros da divida publica interna, com a designação de aumento na taxa do imposto de rendimento, ao mesmo tempo que se inscreve na despesa a verba total correspondente aos juros por inteiro de toda essa divida.

Parece, com effeito, á primeira vista, consultando-se as estatisticas dos impostos, que os rendimentos do Estado cresceram por aquelle motivo, quando na realidade se operou nos encargos da divida fundada uma importante deducção determinada pela imperiosa necessidade de reduzir as despesas do Estado perante a gravissima crise financeira por que passava o país.

A conversão proposta era facultativa e far-se-hia nos seguintes termos:

Inscrições de.º3 por cento. - Por tres titulos antigos receberia o portador dois titulos novos de divida consolidada do nominal de 90$000 réis, vencendo o juro de 4 por cento ao anno, sujeitos ao mesmo imposto de rendimento que recair sobre os outros papeis de credito.

Obrigações de 4 por cento do emprestimo de 1890. - Por cinco obrigações actuaes receberia o portador quatro obrigações do mesmo nominal de 90$000 réis e do juro de 4 por cento, amortizaveis ao par, e mais uma obrigação sem juro, mas amortizavel igualmente ao par.

Obrigações de 4 1/2 por cento dos emprestimos de 1888 e 1889. - Por cinco obrigações actuaes d'este typo receberia o portador quatro obrigações do nominal de 90$000 réis e do juro de 4 % por cento amortizaveis ao par, e mais uma obrigação do mesmo valor nominal sem juro e amortizavel tambem ao par.

Para os titulos que representassem as antigas obrigações de 4 e 4 1/2 por cento conservar-se-hia a tabella da amortização actual, conforme foi estipulado na emissão dos empréstimos correspondentes a esses titulos.

Os novos titulos de 4 por cento em que fossem convertidos os actuaes de 3 por cento seriam de divida consolidada, mas para a sua extincção criar-se-hia na Junta do Credito Publico um fundo especial constituido:

1.° Pelas receitas do actual fundo de amortização a cargo da mesma Junta;

2.° Pela economia que resultar da amortização por compra dos titulos de 1.ª e 2.ª serie da divida externa;

3.° Pelos lucros da Caixa Geral de Depositos;

4.° Por uma verba variavel como as circunstancias permittirem, que será inscrita nos futuros orçamentos com applicação especial a este fundo.

Os titulos comprados com o producto d'estas receitas seriam averbados ao fundo de amortização da divida interna, sendo os seus juros capitalizados para aumento do mesmo fundo.

Os resultados da conversão proposta podiam resumir-se da seguinte maneira:

No capital nominal da divida consolidada de 3 por cento, haveria a reducção de 205:760 contos de réis, e o da divida amortizavel de 4 e 4 1/2 por cento não sofreria diminuição alguma. O aumento effectivo nos juros a pagar pelo Thesouro importaria em 199:248$256 réis.

Examinando novamente este assunto julgo que muito convem na presente situação procurar reduzir quanto possivel é valor nominal da nossa divida interna e igualmente a importancia do que se escritura com a designação de imposto de rendimento que avoluma actualmente, sem vantagem, os encargos orçamentaes da divida tanto consolidada como amortizavel.

A proposta que tive a honra de apresentar á Camara dos Senhores Deputados em 16 de agosto de 1905 visava aquelle duplo fim e parece-me que ella deverá produzir o effeito que se pretende obter sem o menor prejuizo para os portadores do nosso fundo interno, e antes lhes trará vantagens que facilitarão por certo essa operação. Por esse motivo conservei na nova proposta a contextura geral da que apresentei em 1905, introduzindo-lhe apenas algumas modificações, que as circunstancias actuaes aconselharam, para se realizar mais facilmente o fim que se tem em vista.

Uma das alterações consiste no modo de se formularem as novas tabellas de amortização para os antigos fundos de 1890, 1888 e 1889. Igualmente se providenciou para quando a conversão for acceite pela maioria dos portadores dos titulos, tornando-a desde logo applicavel a todos, e cessando a circulação dos antigos titulos.

Nos termos em que é proposta parece-me que a conversão poderá effectuar-se com vantagem, cessando as anomalias que hoje se dão na circulação do nosso fundo interno, que ficará reduzido a typos mais simples, não havendo de futuro uma grande divergencia entre o seu valor nominal e o effectivo, e ficando sujeitos os portadores dos novos titulos unicmente ás mesmas imposições

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fiscaes que recairem sobre todos os outros valores immobiliarios.

O resultado desta operação será a reducção de 199:667,6 contos de réis no nominal da divida consolidada, havendo um pequeno aumento de juros para o Thesouro, o qual não excederá a 320:745$676 réis no primeiro anno, encargo sobejamente compensado pelas grandes vantagens que resultarão para o Estado, e para os portadores da nossa divida interna, da projectada conversão.

A importancia de 320:745$676 réis comprehende: réis 299:501$345 em relação á divida consolidada; 2:419$364 réis aos emprestimos amortizaveis de 4 por cento; réis 18:824$967 ao fundo de 4 1/2 por cento.

Proposta de lei

Artigo 1.° É o Governo autorizado a converter a actual divida interna consolidada de 3 por cento, a divida interna amortizavel de 4 por cento de 1890, e a divida interna amortizavel de 4 1/2 por cento de 1888 e 1889, pela forma seguinte:

§ 1.° Os portadores dos titulos de 3 por cento receberão, em troca de tres inscrições actuaes de 100$000 réis, dois novos titulos de divida consolidada do valor nominal de 90$000 réis cada um, vencendo o juro de 4 por cento.

§ 2.° Os portadores dos titulos de 4 por cento receberão, em troca de cinco obrigações actuaes, quatro novas obrigações do mesmo valor nominal de 90$000 réis, vencendo o juro de 4 por cento, amortizaveis pelo seu valor nominal, e mais um quarto desse valor.

§ 3.° Os portadores dos titulos de 4 1/2 por cento receberão em troca de cinco obrigações actuaes, quatro novas obrigações do mesmo valor nominal de 90$000 réis, vencendo o juro de 4 1/2 por cento, amortizaveis pelo seu valor nominal, e mais um quarto desse valor.

Art. 2.° Para a gradual extincção da nova divida de 4 por cento consolidada é criado na Junta de Credito Publico um fundo especial de amortização constituido:

1.° Pelas receitas que formam o fundo de amortização actual a cargo da mesma junta, as quaes serão exclusivamente applicadas á compra de titulos da nova divida consolidada de 4 por cento;

2.° Pela economia proveniente da amortização dos titulos da 1.ª e 2.ª serie de 3 por cento da divida externa por compra de titulos no mercado;

3.° Pelos lucros da Caixa Geral de Depositos;

4.° Por uma verba que para esse fundo será inscrita annualmente no Orçamento Geral do Estado, conforme as circunstancias do Thesouro o permitiam.

§ unico. Os titulos que forem adquiridos com estes recursos serão averbados ao fundo de amortização da divida publica e os seus juros capitalizados para aumento do mesmo fundo.

Art. 3.° As tabellas de amortização respectivas aos novos fundos amortizaveis de 4 por cento e 4 1/2 por cento serão organizadas de modo a applicarem-se annualmente as mesmas sommas que se applicariam á amortização dos actuaes fundos que forem substituidos por aquelles.

Art. 4.° Os novos titulos gozarão das seguintes vantagens:

1.ª O pagamento dos juros da divida interna começará em cada semestre pelos novos titulos;

2.ª A isenção de penhora dos titulos de divida publica será applicavel unicamente aos novos titulos, depois de terminado o prazo que for fixado pelo Governo para a conversão;

3.ª O pagamento dos juros e da amortização dos novos titulos poderá effectuar-se nas praças estrangeiras onde os mesmos titulos tiverem cotação.

4.ª só os novos titulos poderão de futuro ser averbados em condições de immobilidade perpetua ou temporaria e servir para caução ou deposito de garantia em todos os casos em que por disposição legal sejam admissiveis os titulos de divida publica interna.

Art. 5.° Em relação a cada um dos titulos dos tres typos de divida mencionados nos §§ 1.°, 2.° e 3.° do artigo. 1.°-a conversão é facultativa emquanto os portadores da maioria dos respectivos titulos não tiverem acceitado a conversão.

§ 1.° A conversão tornar-se-há obrigatoria para todos os titulos comprehendidos em cada um dos mencionados typos quando os portadores da maioria d'esses titulos tiver acceitado a conversão.

§ 2.° Presume-se que acceitaram a conversão os portadores dos titulos que os não apresentarem para serem estampilhados no prazo que para isso for designado.

Art. 6.° Sobre os novos titulos não poderão recair impostos superiores aquelles a que estiverem sujeitos os outros valores mobiliarios.

Art. 7.° Ás instituições e corporações de beneficencia e parochiaes nas condições expressas do artigo 7.° da lei de 26 de fevereiro de 1892, a que teem sido feitas as restituições pelo aumento na taxa do imposto de rendimento sobre os titulos que possuiam anteriormente áquella lei, serão averbados novos titulos ou certificados de divida consolidada que produzam somma igual ás restituições que lhes teem sido abonadas.

Art. 8.° O Governo decretará, ouvida a Junta de Credito Publico, as providencias necessarias para a execução desta lei, podendo alterar as disposições em vigor para o pagamento dos juros da divida publica, no intuito de simplificar e melhorar esse serviço.

Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, aos 3 de julho de 1908.= Manuel Affonso de Espregueira.

Proposta de lei n.° 20-1

Applicação dos fundos externos para immobilizaçao perpetua e pagamento
dos seus juros ou coupons no país

Senhores. - Os motivos que me determinaram em 1905 a apresentar á Camara dos Senhores Deputados uma proposta de lei tendente a facilitar a applicação dos nossos fundos externos para immobilização perpetua, levam-me actualmente, com mais fundada razão ainda, a renovar a iniciativa d'essa proposta, completando-a com uma disposição relativa ao pagamento no país, pela Junta do Credito Publico, dos juros ou coupons dos titulos d'aquella divida, a qual é apenas a reproducção da que já vigorou por virtude da lei de 29 de julho de 1899.

Corno tive a honra de dizer naquelle anno, é facto reconhecido em differentes nações que os titulos de divida publica emittidos no estrangeiro teem manifesta tendencia para regressar ao país emissor, logo que o permittem os recursos nacionaes. E no nosso país é esse facto bem manifesto. Todas as vezes que foi permittida a inversão dos titulos externos em inscrições de divida interna fez-se essa operação em larga escala, e por forma que desde 1853 até hoje está convertido em inscrições de 3 por cento o valor nominal de 21.656:740, que eram representadas por bonds do antigo fundo externo cotados nas bolsas estrangeiras. Do novo fundo externo possuem hoje os nacionaes uma parte importantissima, como é conhecido, e maior será ainda essa acquisição, a todos os respeitos conveniente, logo que facilitarmos o pagamento dos juros ou coupons no país.
As agencias do Thesouro no estrangeiro pagam actualmente ali todos esses juros ou coupons, embora pertençam a nacionaes, do que provem prejuizo para os portadores dos titulos e para o Estado, pelas despesas de commissões a pagar por esse serviço. Ha ainda a considerar que se pode julgar, á vista dos pagamentos realizados no estrangeiro, que toda essa

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SESSÃO N.° 35 DE 3 DE JULHO DE 1908 65

divida está collocada lá fora, quando na realidade o país possue uma grande parte d'ella. Parece assim que somos mais devedores ao estrangeiro do que na realidade somos.

Não resulta diminuição de receitas para o Thesouro da disposição proposta, porque nenhuma importancia se cobra actualmente d'aquella origem. Pelo contrario, haverá reducção de despesas realizadas no estrangeiro por motivo do pagamento ali dos encargos da nossa divida externa, e diminuirá igualmente a remessa do ouro para aquelle fim, com o que melhorará certamente a situação, cambial.

Por todos estes motivos julgo que a proposta de lei que tenho a honra de apresentar merecerá a vossa approvação.

Proposta de lei

Artigo 1.° O producto dos bens desamortizados que, nos termos da legislação em vigor, tiver de ser empregado em titulos de divida publica, poderá ser applicado á compra de titulos externos do Governo Português que forem cotados nas principaes praças estrangeiras.

§ 1.° Estes titulos serão trocados na Junta do Credito Publico por certificados de divida inscrita, averbados a favor das entidades a que pertencerem os bens desamortizados, ficando isentos de qualquer imposto ou deducção.

§ 2.° As disposições desta lei são extensivas ao fundo permanente da Caixa de Aposentações e do Montepio Official.

Art. 2.° São applicaveis as disposições do artigo 5.° da lei de 29 de julho de 1899 quanto ao imposto do rendimento relativo aos titulos actuaes de divida fundada externa do Governo Português, quando os seus juros ou coupons forem pagos no país pela Junta do Credito Publico.

Art. 3.° O Governo decretará, ouvida a Junta do Credito. Publico, as providencias necessarias para a execução da presente lei, e fixação do cambio a que ficarão sujeitos os pagamentos a que se refere o artigo antecedente.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, aos 3 de julho de 1908. = Manuel Afonso de Espregueira.

Proposta de lei n.° 20-J

Cunhagem de moeda de prata, nickel e bronze

Senhores.- A moeda de prata em circulação com o peso e toque prescritos nos diplomas que, em differentes epocas, autorizaram a sua cunhagem correspondia em 31 de dezembro ultimo ás seguintes importancias:

Em moedas de 1$000 réis .... 1.800:000$000
Em moedas de 500 réis .... 26.317:595$000
Em moedas de 200 réis .... 2.972:049$000
Em moedas de 100 réis .... 117:229$700
Em moedas de 50 réis .... 99:744$250
31.306:617$950

As moedas de 100 réis e 50 réis podem considerar-se perdidas, visto ter cessado o seu curso legal, em virtude da carta de lei de 21 de julho de 1899, que autorizou a substituição d'aquellas moedas pelas de nickel de igual valor. A circulação em moedas de prata deve, portanto, ser inferior na actualidade a 31.000:000$000 réis, attendendo á perda que forçosamente, terá havido de moedas de 200 réis, por isso que raras se encontram no giro commercial.

Julgou-se em tempo que não convinha aumentar a moeda fraca de prata, que parecia já excedente ás necessidades commerciaes, e effectivamente durante muito tempo uma grande parte dessa moeda esteve quasi que immobilizada nas caixas dos bancos e companhias, preferindo o publico as notas do Banco de Portugal, em que se resumiu todo o meio circulante do país, alem das moedas de nickel e de cobre. A extincção das notas de 2$500 réis, 1$000 e 500 réis, o desenvolvimento dos negocios, e outras causas que recentemente se fizeram sentir, vieram mostrar que a absorpção da moeda d'aquella especie pelo publico fez rarear muito a que se achava na circulação, sendo menor a repugnancia para o seu giro nas transacções.

Com a moeda de 200 réis deu-se o facto, que já notámos, de quasi ter desapparecido do mercado, encontrando-se geralmente na circulação somente moedas de 500 réis de prata e de 100 réis de nickel. É possivel que para isso tenha concorrido o receio de se confundir nos pagamentos aquella moeda com a de nickel, de menor valor, mas não é fora de duvida que, em relação ao numero de habitantes, a nossa moeda divisionaria de prata e de nickel é inferior á que devia existir, tomando por base a relação que ha noutros países entre a população e a importancia dessa moeda em giro, e considerando que nao existe em circulação moeda de ouro. E devemos attender tambem á successiva introducção que d'ella se terá feito no interior das nossas provincias ultramarinas á medida do progresso da viação accelerada.

Na realidade, qualquer que seja o motivo, é certo que nos pagamentos usuaes se empregam unicamente as moedas de 500 réis de prata e de 100 réis de nickel, com exclusão das de 10000 réis e de 200 réis. A circulação metallica é, portanto, muito defeituosa, entre nós, e por isso julgo indispensavel providenciar-se por forma que se evitem os inconvenientes que todos actualmente reconhecem.

A lei de 21 de julho de 1899, que autorizou a cunhagem de moeda de nickel, teve em vista principalmente retirarias cedulas de 100 réis e 50 réis que se emittiram por differentes series, no total de 10:623$600 réis, não sendo todas recolhidas, porque havia ainda em circulação em 14 de abril ultimo na importancia de 71:996$600 réis, que se devem reputar perdidas.

De moeda de nickel cunhada no valor de 2.000:000$000 réis, sendo 1.600:000$000 réis em moedas de 100 réis e 400:000$000 réis em moedas de 50 réis, existe somente em circulação a importancia de 1.470:000$000 réis, tendo sido retiradas as restantes quando se resolveu modificar-lhe o peso e o valor.

A circulação da moeda de bronze no continente é actualmente de 2.310:033$890 réis: em 20 réis, réis 1.579:6500000; em 10 réis, 544:083$890 réis; e em 5 réis, 186:300$000 réis. Nas ilhas dos Açores ha réis 27:000$000 em moedas de cobre de 20 réis, 10 réis e 5 réis.

Resumindo, vê-se que a moeda de prata, de nickel e de bronze em circulação com curso legal em Portugal, ilhas adjacentes e colonias, com excepção da India, onde circulam rupias e tangas, teem as seguintes importancias:

Prata .... 31.306:617$950
Nickel .... 1.470:000$000
Bronze .... 2.310:033$890
Cobre (Açores) .... 27:000$000
Somma .... 35.113:651$840

Uma parte d'essa moeda deve considerar-se perdida, e por isso pode calculasse em menos de 35.000:000$000 réis a nossa circulação naquellas especies.

Devo notar ainda que por disposição do meu illustre antecessor se inverteram em moedas de 500 réis muitas moedas de 200 réis que existiam immobilizadas nas caixas do Banco de Portugal por não poderem pelo seu mau estado entrar na circulação, o que diminuiu ainda a moeda da mesma especie, cuja falta mais se faz sentir por esse motivo.

Não julgo opportuno propor uma remodelação completa

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da nossa moeda de prata, nickel e bronze, como por vezes se tem proposto, não só porque esse trabalho demandaria um largo periodo de tempo, mas ainda por me parecerem illusorias as vantagens que se esperavam retirar dessa medida. As moedas de prata de 1$000 réis, de 500 réis e bem assim as de 200 réis teem o toque de 916 2/3 por mil; e da reduceão ao de 900 e 835, geralmente adoptado, conservando-lhes o mesmo peso e diametros respectivos, longe de haver economia é mais provavel que resulte um déficit avultado, attendendo-se ás despesas da refundição e á depreciação das moedas mais antigamente cunhadas. A nossa Casa da Moeda não poderia realizar esse trabalho em menos de doze annos, unicamente para a moeda de prata, cessando quasi por completo outros serviços durante o mesmo periodo.

Resta-nos occorrer ao que de mais immediato se carece, e é esse o fim principal da proposta que tenho a honra de apresentar, a qual consiste em substituir a actual moeda de prata de 200 reis por outra de igual valor, mas com o toque de 835 por mil; cunhar nova moeda de 100 réis de prata igualmente do mesmo toque com as dimensões e pesos indicados na proposta, retirando-se da circulação as de nickel actuaes, que serão recunhadas em moedas da mesma espécie com o valor de 50 réis, 21-millimetros de diametro e 4 grammas de peso.

Como disse, a moeda actual de nickel de 100 réis substitue quasi por completo as de 200 réis de prata. As de 50 réis foram mal recebidas por terem pouco volume, desapparecendo da circulação por completo, por esse motivo. Em relação ao seu peso é excessivo hoje o valor d'aquellas, e portanto é convidativa a falsificação, o que determinou já a apresentação de propostas tendentes a evitar esse inconveniente. O typo que adoptei está em vigor em differentes países, differencando-se bastante pelo diametro e peso da moeda de prata. Existe, todavia, em França uma moeda de nickel com o valor aproximado de 50 réis, tendo o diametro de 24 millimetros e o peso de 1 grammas; e circulou até 1894 na Belgica uma moeda de nickel com o valor aproximado de 40 réis, tendo dimensões e peso mais forte do que a que proponho para a nossa nova moeda de 50 réis.
Igualmente existe na Romania uma moeda de 20 banis com 25 millimetros de diametro e peso de 6 grammas. Nos outros países circula uma moeda igual em peso e diametro á que eu apresento; com o valor aproximado de 50 réis.

Adoptamos este typo para a nossa moeda de 50 réis por ver que é acceite em bastantes países sem difficuldades, correspondendo ali, pelo seu tamanho e peso, as moedas de prata divisionarias ás nossas de igual especie. É ma questão que pode ser encarada por diversos modos, mas afigurou-se-me que entre nós uma moeda como a francesa de 25 centimos seria difficilmente recebida pelo publico por demasiadamente pesada. As actuaes moedas de 100 réis em nickel tiveram desde logo grande acceitação por serem ligeiras e de aspecto agradavel, e o typo que proponho terá peso igual, sendo, porem, um pouco menor o diametro para se differencarem mais facilmente das de prata de 200 réis.

Pelo que respeita á moeda de bronze a sua transformação em nickel, como se tem proposto, daria um prejuizo consideravel, que nas circunstancias actuaes devemos evitar, por não me parecer, urgente essa operação; e por isso proponho somente que se aumente o numero de peças de 10 réis por serem insuficientes para os pequenos trocos as que andam em circulação, retirando-se igual importancia em moedas de 20 réis.

Convem tambem aumentar pela mesma razão as moedas de 5 réis em bronze, e o lucro dessa cunhagem compensará as despesas com a transformação das moedas de 20 réis em 10 réis.

O que agora proponho não obstará a que mais tarde, e em occasião propria, se substituam por moedas de nickel as de bronze de 20 réis, adoptando-se os pesos e dimensões em vigor para aquella especie de moeda em outros países.

As novas moedas de 200 réis e 100 réis de prata, e a de 50 réis de nickel representarão a importancia de réis 3.600:000$000. Em virtude dos diplomas em vigor a existencia na circulação devia ser igual a 4.442:049000 réis, sem contar as moedas de 100 réis e de 50 réis de prata, que já não teem curso legal.
Fixamos porem para a nova amoedação a quantia de 3.600:000$000 réis, somente, attendendo á recunhagem autorizada das de 200 réis ou 500 réis, para não criar um excesso de circulação de moeda de prata.

Com as operações indicadas obter-se-hão os seguintes resultados:

A recunhagem da moeda de nickel pode fazer-se sem prejuizo aproveitando o que existe, e pelas razões acima apontadas não haverá igualmente perda com a cunhagem da de bronze. Para a nova moeda de prata com o peso e toque indicados, será necessario adquirir aproximadamente 1.176:154,8 onças inglesas de prata, standart, que custará £ 123.741-5-8, e tendo em conta as despesas da amoedação não deve reputar-se o lucro em quantia superior a 900:000$000 réis, visto que muitas das moedas de prata de 200 réis a retirar da circulação estarão bastante depreciadas. Não podemos calcular com rigor o lucro, porque depende da quantidade de moedas a recolher e do seu estado de conservação.

A applicação a dar a este lucro parece-nos indicada pela situação de algumas das nossas provincias ultramarinas, e designadamente Angola, onde se mantem uma crise importante proveniente de causas bem conhecidas. A quantia que se apurar das operações propostas será portanto enviada para Angola á medida que se for praticando a cunhagem, o que pôr certo concorrerá para alliviar a situação financeira daquella provincia.

Por todos os motivos expostos julgo que merecerá a vossa approvacão a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O Governo procederá á cunhagem de moeda de prata, de nickel e de bronze, segundo as bases annexas á presente lei e que d'ella ficam fazendo parte integrante.

§ unico. Os metaes necessarios para a execução desta lei serão comprados directamente pelo Thesouro ou adquiridos em concurso.

Art. 2.° O lucro que provier da amoedação será exclusivamente applicado ao pagamento das despesas em divida na provincia de Angola.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Bases a que se refere a proposta de lei d'esta data

Base 1.ª

Em substituição da actual moeda de prata de 200 réis serão cunhadas, até a importancia de 2.200:000$000 réis, moedas de igual valor com o peso e diametro das actuaes, mas do toque de 835 de prata fina por mil; e moedas de 100 réis até a importancia de 900:000$000 réis, tendo de peso 2g,5 e de diametro 18mm,50 com o mesmo toque das de 200 réis.

Base 2.ª

As actuaes moedas de nickel de 100 réis e 50 réis serão retiradas da circulação e substituidas por nova moeda do mesmo metal do valor de 50 réis até a importancia de 500:000$000 réis, com o diametro de 21 millimetros e o peso de 4 grammas, conservando-se a liga actual.

Base 3.ª

Serão refundidas moedas de bronze de 20 réis na importancia de 100:000$000 réis em moedas de 10 réis, de typo igual ás que circulam desse valor; e proceder-se-ha;

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á cunhagem de novas moedas de bronze de 5 réis do mesmo modelo das que estão actualmente em circulação, até a quantia de 50:000$000 réis.

Base 4.ª

As moedas de prata de 200 réis e de 100 réis terão de um lado a effigie do Rei, na orla a legenda adoptada para o actuai reinado, e por baixo a era; no reverso dois ramos de louro entrelaçados, e no centro uma corôa real encimando a designação do valor.

Base 5.ª

As novas moedas de nickel terão de um lado ás armas nacionaes, a legenda e a era; e no reverso a designação do valor. As de bronze terão de um lado a effigie do Rei, na orla a legenda e por baixo a era; e no reverso o cunho actual.

Base 6.ª

Em qualquer pagamento os particulares não serão obrigados a receber moeda de nickel ou de bronze, ou de ambas juntamente, em quantia superior a 1$000 réis, e de prata por importancia superior a 5$000 réis. O Estado, porem, receberá até o duplo d'essas importancias.

Base 7.ª

A tolerancia nas novas moedas de prata, nickel e bronze, tanto em peso como no toque, será, respectivamente, a que vigora para a moeda em circulação de igual especie.

Base 8.ª

A cunhagem da nova moeda será feita na Casa da Moeda de Lisboa.

Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, aos 3 de julho de 1908. = Manuel Affonso de Espregueira.

Proposta de lei n.° 20-K

Construcção de hoteis

Senhores.- A necessidade de promover o melhora- mento das installações dos hoteis ou casas onde se recebem hospedes, para facilitar a vinda a Portugal de um maior numero de estrangeiros, é de sobejo reconhecida hoje por todos os que se interessam pelo nosso desenvolvimento economico. Inutil nos parece, portanto, insistir novamente sobre as vantagens que d'ahi resultarão para o país. O exemplo do que se tem feito noutras nações aconselha-nos a publicar quanto antes uma providencia que dê garantias sufficientes aos capitães que se empregarem numa industria tão prospera em alguns países e tão pouco convidativa em Portugal, como se reconhece pelo pequeno numero de estabelecimentos que entre nos offerecem o conforto e as commodidades hoje geralmente exigidas pelos que viajam. E se essa falta se dá em relação áquelles que vêem tratar de negocios particulares e que são forçados a acceitar o que de melhor encontram nas casas existentes, obstando assim a que se repitam e se tornem mais ameudadas as viagens, com maioria de razão é mais sensivel tratando-se d'aquelles que só por mero recreio viajam, procurando de preferencia os países onde haja maiores distracções e possam alojar-se em estabelecimentos vastos e apropriados ao fim a que são destinados com os commodos e o conforto hoje indispensaveis.

O Sr. Conselheiro Ernesto Driesel Schrõter submetteu á Camara dos Senhores Deputados, em 1 de fevereiro de 1907, uma proposta de lei para aquelle fim, baseada em geral na que apresentei em 16 de agosto de 1905, afastando-se desta proposta em pontos de importancia secundaria. Examinando novamente este assunto pareceu-nos util introduzir ainda outras modificações, todas tendentes a melhorá-la, e torná-la mais pratica e de facil execução.

Conserva-se a isenção da contribuição de registo somente para a acquisição dos terrenos ou edificios destinados ao primeiro estabelecimento dos novos hoteis, no intuito de levar as empresas que se organizarem a adquirir desde logo largamente terrenos bastante espaçosos para uma boa installação. Para a ampliação ou melhora- mentos das condições dos hoteis existentes dá-se igualmente pela mesma forma a isenção da contribuição de registo, o que é justo.
Reduz de 15 a 10 metros a largura dos espaços que devem isolar os novos hoteis, por nos parecer sufficiente esta largura, difficil já de conseguir em muitas povoações sem grandes dispendios. Nas cidades de Lisboa e Porto, onde os terrenos teem consideravel valor, permitte-se o isolamento só por tres lados, acceitando-se que os edificios fiquem contiguos ás vias publicas existentes. O exemplo de bastantes estabelecimentos de primeira ordem no estrangeiro, em que se dá este facto, parece sufficiente para que se consinta essa tolerancia, o que permittirá a apropriação ao novo uso de edificios antigos existentes nas das mais centraes.

Pelo que respeita á illuminacão electrica mantenvse essa obrigação em todos os hoteis que gozarem das vantagens que lhes forem concedidas em virtude da nova lei, e não somente nas povoações em que haja esse systema de illuminacão publica, porque é hoje isso considerado como indispensavel em toda a parte, e estabelecimentos ha já entre nos que teem semelhante meio de illuminacão, empregando para isso apparelhos e installações proprias.

Conserva-se o numero minimo de cem quartos em Lisboa e Porto, e de cincoenta nos demais concelhos do reino, por me parecer inconveniente descer abaixo desse minimo como propôs o Conselheiro Ernesto Driesel Schrõter, visto que só para grande numero de quartos é que são possiveis os melhoramentos e commodidades que se desejam. O fim da nova proposta é facilitar a execução de elegantes e vastos edificios com boas installações destinados ao alojamento de nacionaes e estrangeiros, que disponham de bastantes recursos para remunerar os capitães nelles empregados, e não para a industria de pequenos hotéis que pode subsistir sem favores especiaes, como em toda a parte, porque é por assim dizer uma industria caseira em que os donos e os exploradores são os mesmos. Se julgássemos que as vantagens que se poderão conceder de futuro, se for convertida em lei a proposta, não eram suficientes, não teriamos duvida de propor concessões mais amplas e importantes, mas unicamente para grandes hoteis, como os que existem neutros países e não para pequenas installações, porque essas não podem attrahir viajantes estrangeiros, o que muito interessa conseguir.

Não propomos isenção de direitos para mobilias ainda que fosse somente para as primeiras installações, por nos parecer de conveniencia nacional proteger as respectivas industrias entre nós, que ainda carecem de protecção.

Taes são resumidamente os motivos que nos levam a apresentar-vos a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o Governo autorizado a conceder aos individuos, empresas ou sociedades que construirem no continente do reino e ilhas adjacentes edificios proprios para a installação de hoteis ou casas destinadas ao serviço de hospedes, nas condições enumeradas no artigo 2.°, as seguintes vantagens:

a) Isenção do pagamento da contribuição de registo pela acquisicão dos terrenos e edificios necessarios para a construcção dos novos hoteis ou casas de hospedes;

b) Isenção dá contribuição predial durante dez annos a contar do primeiro anno em que o estabelecimento for aberto ao publico;

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68 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

c) Isenção da contribuição industrial e de renda de casas durante quinze annos a contar do mesmo anno;

d) Isenção do imposto de sêllo nas acções das sociedades que se constituirem para esse fim exclusivo, e nos annuncios e reclamos até tres annos depois de aberto ao publico o estabelecimento.

§ unico. Nenhuma contribuição especial poderá ser lançada pelas corporações municipaes sobre a exploração d'estes estabelecimentos, qualquer que seja o motivo ou fundamento, exceptuando-se em todo o caso os impostos geraes de consumo que forem cobrados por conta do Estado e dos municipios, e os demais não expressamente designados neste artigo.

Art. 2.° Para se concederem as isenções mencionadas no artigo antecedente deverão ser satisfeitas as seguintes condições:

1.ª O projecto para a construccão dos edificios com todos os esclarecimentos necessarios será apresentado ao Governo pelo Ministerio das Obras Publicas, que, ouvidas as estações competentes, poderá introduzir todas as modificações tendentes a melhorar as condições de salubridade e de apropriação aos fins a que as differentes edificações forem destinadas;

2.ª Fora das cidades de Lisboa e Porto os edificios ficarão completamente isolados por todos os lados, e de modo que não possam executar-se quaesquer outras construcções a distancia inferior a 10 metros das suas faces exteriores, com excepção unica das dependencias proprias dos hoteis.

No interior das cidades de Lisboa e Porto poderá permittir-se que os edificios fiquem contiguos a das publicas existentes e isolados unicamente por tres das suas faces, quando as circunstancias locaes não permittirem sem grande dispendio o isolamento completo em todos os lados.

3.ª Nos hoteis de praias e themas e quaesquer outras estações de villegiatura haverá contiguo aos hotéis um espaço livre de construcção, tendo pelo menos uma superficie igual ao triplo da que for occupada pelos hoteis e dependencias, o qual será arborizado ou ajardinado, e conservado sempre em bom estado, ficando reservado para uso dos hospedes.

4.ª Nenhum hotel poderá conter menos de 100 quartos nos concelhos de Lisboa e Porto, e de 50 nos demais concelhos, recebendo todos directamente ar e luz da parte exterior. Haverá casas para banhos, salas de recepção, de leitura e de recreio proporcionadas á grandeza do edificio. Serão illuminados a luz eléctrica com os apparelhos mais aperfeiçoados, e haverá até o ultimo andar elevadores para o serviço e para os hospedes.

5.ª Na approvação dos projectos fixar-se-ha o prazo para a completa execução dos trabalhos e começo da exploração, não podendo aquelle prazo ser inferior a um anno, nem superior a tres annos, a contar da data da approvação dos projectos.

Art. 3.° Em decreto especial, ouvidas as estacões competentes dos Ministerios do Reino, Fazenda, Obras Publicas e a Sociedade de Propaganda de Portugal, esta belecerá o Governo o programma para a organização do projectos e construcção dos edificios, com todos os por menores necessarios para se fixar a capacidade minima a disposição das differentes partes dos hoteis e dependeu cias, á semelhança do que se pratica nos países em que ha melhores construcçoes d'este genero, acautelando os interesses do Estado para o caso de não começar exploração no prazo que for fixado, ou de se dar aos terrenos e edificios, durante o prazo da concessão, applicação diversa d'aquella a que eram destinados.

Art. 4.° Aos donos dos hoteis que existem serão concedidas as seguintes vantagens, uma vez que nelles executem as obras de ampliação e de melhoramentos indispensaveis para que esses estabelecimentos satisfaçam completamente a todas as condições xigidas para as novas edificações:

1.ª Isenção da contribuição de registo pela acquisição de novos terrenos ou edificios destinados á ampliação dos estabelecimentos existentes;

2.ª Conservação durante dez annos, sem aumento proveniente das novas obras e ampliações executadas, das contribuições predial, industrial e de renda de casas que incidem sobre os edificios actuaes.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretarias de Estado dos Negocios do Reino, Fazenda Obras Publicas, aos 3 de julho de 1908.= Francisco Joaquim Ferreira do Amaral = Manuel Affonso de Espregueira = João de Sousa Calvet de Magalhães.

Proposta de lei n.° 20-L

Impostos districtaes

Senhores. - Alem dos addicionaes estabelecidos por iifferentes leis, cobram-se as percentagens sobre as contribuições directas do Estado que lançavam as extinctas untas geraes dos districtos, para attender ás despesas a cargo das mesmas juntas.

O decreto de 6 de agosto de 1892 determinou que o Estado cobraria essas percentagens e pelo seu producto satisfaria as annuidades dos emprestimos districtaes legalmente contrahidos, e os demais encargos que para elle, ou para as camaras municipaes, eram transferidos, fazendo-se conta especial no Ministerio da Fazenda dessas receitas e despesas.

Assim se praticou desde aquelle anno, sem comtudo se ormular conta especial por districtos, constituindo-se por sua forma, por assim dizer, um cofre commum a todos os districtos do continente, e ao da Horta nos Açores, a que por emquanto não são applicadas as disposições do decreto de 2 de março de 1895. Deste modo de proceder resultavam desigualdades manifestas em relação ás despesas pagas nos differentes districtos, porque não tem sido applicado em todos o producto do respectivo imposto. E maior razão ha para que as despesas proprias de cada districto sejam compensadas com as receitas que ahi se cobram, visto que são muito variaveis, de districto para districto, as percentagens que acrescem para as despesas districtaes ás contribuições do Estado.

A isto se procurou attender no decreto de 14 de janeiro de 1905, e a proposta que submettemos ao vosso exame tem por fim completar as disposições d'aquelle decreto, porque é altamente injusto que aos impostos especiaes que votavam as juntas geraes extinctas se dê applicação diversa d'aquella para que foram estabelecidos. No intuito de promover melhoramentos districtaes, conforme as necessidades de cada districto, é que foram lançados aquelles addicionaes ás contribuições do Estalo, e se por acaso as despesas actuaes são inferiores ao producto dos impostos, convirá, ou diminuir as percentagens ou ampliar a sua applicação a novos melhoramentos ou outros fins, mas sempre restrictos ao proprio districto, sem que nunca se possa distrahir, para satisfazer despesas de outros, o que em absoluto pertence ao districto em que se cobra a receita.

Já dissemos que eram muito variaveis as percentagens lançadas, o que constitue ainda um valioso argumento para se applicar unicamente ao proprio districto o producto dos seus impostos.

Autoriza-se o Governo a contratar emprestimos com a Caixa Geral de Depositos de juro maximo de 5 por cento, uma vez que se não aumente o encargo annual dos emprestimos existentes, e quando haja saldo disponivel entre as receitas e despesas proprias do respectivo districto.

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O producto d'essas operações será exclusivamente applicado ao reembolso do que se dever pelos anteriores emprestimos, todas as vezes que d'ahi resulte economia par o districto, e o que sobrar destinar-se-ha exclusivamente á execução dos trabalhos expressamente designados no artigo 6.°

O excedente que ainda houver entre as receitas ordinarias e as despesas totaes do districto poderá applicar-se ao melhoramento da policia districtal, o que permittirá normalizar progressivamente esse serviço em todo o reino julgamos este assunto da maior importancia. Dar-se-ha por esta forma, sem novos encargos para o Thesouro, satisfação a uma necessidade de ha muito reconhecida, por que, em geral, fora de Lisboa e Porto, o serviço policia carece urgentemente de grande reforma, por ser insufficiente a muitos respeitos, e precisar de mais adequada organizacão.

Por todos estes motivos, propomos á vossa esclarecida approvação a seguinte proposta, que satisfaz urgentes necessidades de administração publica.

Proposta de lei

Artigo 1.° Continuarão a ser cobradas pelo Estado a percentagens sobre as contribuições directas que votavam as juntas geraes dos districtos, para o seu producto ter applicação especial determinada no artigo 10.° do decreto com forca de lei de 6 de agosto de 1892, em harmonia com as disposições desta lei.

Art. 2.° O producto das percentagens a que se refere o artigo antecedente será inscrito no Orçamento Geral d Estado sob a rubrica de "Compensações de despesa", serão descritas, em capitulo especial dos encargos geraes. do Ministerio da Fazenda, as despesas a pagar por cento d'este imposto.

Art. 3.° Na Direcção Geral da Contabilidade Publica estabelecer-se-ha um livro de contas correntes, no que cada districto será debitado pela importancia das cobranças realizadas no mesmo districto e creditado pelos pagamentos effectuados.

Art. 4.° Nas requisições de fundos, que serão feitas em relação aos encargos dos emprestimos das extincta juntas geraes pela Direcção Geral da Thesouraria, e pelo que respeita ás outras despesas, pela 3.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Publica, indicar-se-ha sempre o districto a que deverá attribuir-se a despesa, ainda que tenha de ser paga por outro cofre.

Art. 5.° Em nenhum districto poderá ser despendida quantia superior ao producto que effectivamente for cobrado pelas percentagens a que se refere o artigo 1.°, applicando-se respectivamente em cada districto o excedente que houver, ao melhoramento da policia districtal, á ampliação ou construcção de edificios destinados a governos civis, lyceus ou outras repartições districtaes, e emfim a todas as demais despesas que estavam a cargo das juntas, anteriormente ao decreto de 6 de agosto de 1892.

Art. 6.° Fica o Governo autorizado a contratar emprestimos com a Caixa Geral de Depositos, com juro não excedente a 5 por cento e a amortização que se combinar, quando o saldo entre a receita e a despesa do respectivo districto, nos ultimos dois annos, assim o permitta, o que será comprovado por certidão passada na Direcção Geral da Contabilidade Publica.

O producto destes emprestimos será applicado exclusivamente á conversão ou reembolso de emprestimos anteriores, quando d'ahi resulte economia para o districto, ou á ampliação ou construcção dos edificios designados no artigo antecedente.

Art. 7.° As disposições desta lei não são applicaveis aos districtos de Ponta Delgada, Angra do Heroismo e Funchal, emquanto ali subsistir o regime especial a que estão sujeitos.

Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios do Reino e Fazenda, aos 3 de julho de 1908.= Francisco Joaquim Ferreira do Amaral = Manuel Affonso de Espregueira.

Proposta de lei n.° 20-M

Reforma da pauta geral das alfandegas

Senhores. - De sobejo é reconhecida a necessidade de modificar a pauta geral das alfandegas promulgada em 1892, como o prova a apresentação para esse fim de successivas propostas de lei, em quasi todas as ultimas sessões legislativas.

Sobre o projecto de pauta elaborado pela comrnissão nomeada em portaria de 8 de junho de 1903 foi ouvida novamente a mesma commissão para apreciar as reclamações submettidas á Camara dos Senhores Deputados na sessão legislativa de 1904, e em virtude do trabalho a que procedeu, julgou dever formular um novo parecer em que se modificava em muitos pontos a pauta anteriormente proposta.

Foi esse trabalho que serviu de base á minha proposta de lei apresentada em sessão de 16 de agosto de 1905, e cuja iniciativa foi renovada pelo meu illustre antecessor, o Sr. Conselheiro Ernesto Driesel Schrõter.

A commissão especial nomeada pela Camara dos Senhores Deputados para examinar este importante assunto deu começo aos seus trabalhos, tendo recebido numerosas reclamações de differentes industriaes e commerciantes, mas não pode concluir o seu estudo pelo encerramento da sessão legislativa.

Urge concluir o exame deste gravissimo assunto, a que estão ligados tão respeitaveis interesses, e, por isso, submetto de novo á vossa esclarecida attenção o projecto elaborado pela commissão nomeada pela portaria de 8 de junho de 1903, com as alterações que a mesma commissão lhe introduziu, em virtude da portaria de 5 de maio de 1905.

Os interessados poderão apresentar novas reclamações, alem das que já foram apresentadas durante a ultima sessão legislativa, e o assunto ficará assim esclarecido, por forma que o Parlamento possa resolver como julgar mais consentaneo ás conveniencias publicas.

Indispensavel é, porem, deliberar com a possivel brevidade, para não protelar por mais tempo a solução de tão importante assunto.

Alem desta vos será ainda presente, em diploma especial, uma proposta de sobretaxas, reducção e vinculação de direitos, que, completando e dando a devida elasticidade ao nosso regime fiscal, assegure base de que carecemos para a negociação de tratados commerciaes, que muito concorrerão para a melhoria da nossa situação economica.

Proposta de lei.

Artigo 1.° O Governo, ouvidas as estações competentes, publicará juntamente com as pautas geraes que forem approvadas para o continente do reino e ilhas adjacenes, as necessarias instrucções preliminares e o indice remissivo.

§ 1.° As pautas começarão a vigorar no mesmo dia que Governo posteriormente designar, em todas as alfandegas do continente do reino e ilhas adjacentes.

§ 2.° Continuarão subsistindo os regimes especiaes em vigor, na data da publica cão da nova pauta.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, aos 3 e julho de 1908. = Manuel Affonso de Espregueira.

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Pauta dos direitos de importação

CLASSE 1.ª

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CLASSE 2.ª

Materias primas para as artes e industrias

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CLASSE 3.ª

Fios tecidos, feltros e respectivas obras

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CLASSE 4.ª

Substancias alimenticias

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CLASSE 5.ª

Apparelhos, instrumentos, machinas e utensilios empregados na sciencia, nas artes, na industria e na agricultura; armas, embarcações e vehiculos

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CLASSE 6.ª

Manufacturas diversas

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Pauta dos direitos de exportação

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Pauta de reexportação e baldeação

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Proposta de lei n.° 20-N

Addicionaes ás contribuições directas

Por diplomas diversos teem sido acrescentadas ás contribuições directas do Estado novas imposições por meio de percentagens que variam muito, e incidem desigualmente sobre o principal das differentes contribuições, complicando sobremaneira o serviço das repartições de fazenda, e dificultando o lançamento e liquidação dos impostos. Tem-se procurado obviar a esses inconvenientes encorporando por lei no principal de algumas das contribuições parte dos addicionaes, que sobre ellas recaiam, mas a confusão e complicação do serviço subsiste sempre. Para remediar este estado de cousas foi o Governo autorizado pela lei de 5 de julho de 1900 a encorporar no principal dos respectivos impostos e rendimentos os differentes addicionaes ainda existentes, com excepção da parte do imposto complementar criado pela lei de 30 de julho de 1890, modificada pelo artigo 2.° da lei de 26 de fevereiro de 1892, em relação ás contribuições sumptuaria, industrial e renda de casas, continuando nessa parte a ser cobrado o referido addicional, nos termos da mencionada lei de 26 de fevereiro de 1892. Determinava-se mais, que sobre as importancias correspondentes aos addicionaes que eram encorporados no principal dos impostos não pudessem incidir as percentagens que as camaras municipaes estão autorizadas a lançar.

Igual autorização foi concedida ao Governo por leis posteriores á de 1900 sem que até agora se tenha conseguido aquelle resultado, não obstante as tentativas feitas em differentes epocas. Reconheceu-se ser indispensavel introduzir algumas alterações nas leis vigentes, sem novo gravame para o contribuinte, para que da encorporação dos addicionaes no principal dos impostos resultasse realmente simplificação nos serviços de lançamento e repartição das contribuições. Nesse intuito o meu illustre predecessor nomeou por portaria de 3 de dezembro do anno passado uma commissão especial incumbida de propor a formula de encorporar no principal das contribuições directas do Estado aquelles addicionaes que sobre ellas recaem e convenha supprimir, indicando as alterações a introduzir na legislação vigente. A commissão proseguiu com louvavel zelo nos seus trabalhos, e é em resultado d'elles que se organizou a proposta de lei que submetto ao vosso esclarecido exame.

Terá de futuro o contribuinte mais facilidades para conhecer, pela sua parte, como é feita a applicação das leis tributarias, e as estações incumbidas da fiscalização e apuramento das receitas do Estado poderio exercer efficazmente a sua acção pela simplificação que d'ahi resultará nas operações de lançamento e liquidação das contribuições publicas.

O relatorio e mais documentos apresentados pela commissão, que em seguida encontrareis, explicam de uma maneira clara todas as operações que hoje se praticam, e indicam as simplificações que devem provir da encorporação dos addicionaes no principal dos impostos, pela formula que adoptou, o que me dispensa de entrar em minuciosos permenores a esse respeito. As vantagens são evidentes e não carecem demais desenvolvida demonstração.

Com as medidas propostas diminuirão consideravelmente os trabalhos nas repartições de fazenda concelhias, e isso impõe-me o dever de solicitar a approvação, com urgencia, da proposta de lei que tenho a honra de apresentar, cônscio de que se conseguirá uma grande simplificação no lançamento, e liquidação dos impostos, permittindo-se ao mesmo tempo uma melhor e mais effectiva fiscalização por parte dos funccionarios incumbidos d'esse importantissimo serviço.

Proposta de lei

Artigo 1.° São supprimidos e, conforme as tabellas juntas, encorporados nas verbas principaes das contribuições, impostos e rendimentos abaixo mencionados os addicionaes respectivos que se designam em seguida:

1.° Na contribuição predial por meio de repartição e ha contribuição predial especial:

a) O imposto districtal para o Estado - decreto de 6 de agosto de 1892;

b) O imposto districtal para instrucção primaria - decreto n.° 1 de 22 de dezembro de 1894, artigo 57.°;

c) O addicional para compensação de despesas - lei de 30 de junho de 1887;

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d) O addicional de 6 por cento por lei de 27 de abril de 1882;

e) O imposto extraordinario de 5 por cento - leis de 25 de junho de 1898 e 5 de julho de 1900;

f) O sêllo de conhecimentos - lei de 24 de maio de 1902;

g) O sêllo de arrendamentos - segundo a mesma lei.

2.° Na contribuição predial por quota:

a) O imposto districtal para instrucção primaria - decreto citado, lei de 27 de junho de 1903, artigo 14.°, e lei de 24 de novembro de 1904, artigo 11.°;

b) O addicional de 6 por cento por lei de 27 de abril de 1882 sobre o imposto districtal;

c) O sêllo de conhecimentos;

d) O sêllo de arrendamentos.

3.° Na contribuição de renda de casas:

a) O imposto districtal para instruccão primaria;

b) O addicional de 6 por cento por lei de 27 de abril de 1882 sobre os impostos districtaes;

c) O imposto extraordinario de 5 por cento;

d) O sêllo de conhecimentos;

e) O sêllo de arrendamentos.

4.° Na contribuição sumptuaria - lei de 12 de junho de 1901:

a) O imposto districtal para instrucção primaria;

b) O addicional de 6 por cento por lei de 27 de abril de 1882 sobre o imposto districtal;

c) O sêllo de conhecimentos.

5.° Na contribuição industrial:

a) O imposto districtal para instrucção primaria;

b) O addicional de 6 por cento por lei de 27 de abril de 1882 sobre os impostos districtaes;

c) O imposto extraordinario de 5 por cento;

d) O sêllo de conhecimentos;

e) O sêllo de licenças.

6.° Na contribuição de decima de juros:

a) O imposto extraordinario de 5 por cento;

b) O addicional de 6 por cento por lei de 27 de abril de 1882 sobre o imposto extraordinario;

c) O sêllo de conhecimentos.

7.° Nos direitos de mercê:

a) O addicional de 6 por cento por lei de 27 de abril de 1882;

b) O imposto para beneficencia - lei de 18 de julho de 1885, artigo 98.°, n.° 6.°, e decreto de 13 de setembro de 1895 artigo 1.°:

c) O imposto complementar;

d) O imposto extraordinario de 5 por cento;

e) O emolumento de 2 1/2 ou 5 por cento pelo registo de cartas na Torre do Tombo - lei de 25 de agosto de 1887, artigo 2.°, e decreto de 24 de dezembro de 1901, artigo 2.º

f) O sêllo de conhecimentos.

8.° Nos emolumentos das Secretarias de Estado e nos do Thesouro:

a) O addicional de 6 por cento por lei de 27 de abril de 1882;

b) O imposto complementar;

c) O imposto extraordinario de 5 por cento;

d) O emolumento de 2 1/2 ou 5 por cento pelo registo de cartas na Torre do Tombo;

e) O sêllo de conhecimentos.

9.° No sêllo de diplomas:

a) O imposto para beneficencia;

b) O emolumento de 2 1/2 ou 5 por cento pelo registo de cartas na Torre do Tombo;

c) O sêllo de conhecimentos.

10.° No imposto de minas:

a) O imposto extraordinario de 5 por cento;

b) O addicional de 6 por cento por lei de 27 de abril de 1882 sobre o imposto extraordinario;

c) O sêllo de conhecimentos.

11.° No imposto de rendimento - não comprehendido na isenção estabelecida no n.° 11.° do § 1.° do artigo l° da lei de 30 de julho de 1890:

a) O imposto complementar;

b) O addicional de 6 por cento por lei de 27 de abril de 1882 sobre o imposto complementar;

c) O imposto extraordinario de 5 por cento sobre os dois addicionaes precedentes.

12.° No imposto de transmissão e na contribuição de registo:

a) O addicional de 5 por cento por lei de 12 de dezembro de 1844;

b) O imposto de 6 por cento por lei de 27 de abril de 1882;

c) O imposto complementar;

d) O imposto extraordinario de 5 por cento;

e) O sêllo de conhecimentos;

f) O imposto de 10 por cento para amortização de notas do antigo Banco de Lisboa - leis de 25 de abril de 1857 e 30 de julho de 1860.

13.° No imposto do real de agua:

a) O imposto complementar;

b) O addicional de 6 por cento por lei de 27 de abril de 1882, sobre o imposto complementar;

c) O imposto extraordinario de 5 por cento sobre os dois addicionaes precedentes;

d) O sêllo de conhecimentos.

Art. 2.° A contribuição predial que cada concelho do reino e ilhas adjacentes tem a pagar, em quanto não estiver em plena execução a lei de 29 de julho de 1899, é fixada em importancia igual á que lhe foi lançada no anno de 1906 com os addicionaes englobados, nos termos do artigo 1.°, n.° 1.°, d'esta lei.

Art. 3.° O imposto districtal para o Estado por decreto de 6 de agosto de 1892 recae sobre as contribuições de rendas de casas e sumptuaria.

O imposto complementar recae sobre as mesmas contribuições e Sobre o imposto districtal, sendo determinado pela somma d'estes rendimentos e liquidado pelas taxas estabelecidas para a contribuição de renda de casas, nas leis de 30 de julho de 1890 é 26 de fevereiro de 1892.

Art. 4.° Os emolumentos de Secretarias de Estado, os do Thesouro e o sêllo de diplomas, encorporados em cada um d'estes impostos os respectivos addicionaes, são reunidos, em regra, aos direitos de mercê, ficando todos estes rendimentos a constituir um só imposto, sob a denominação de "Direitos de mercê - lei de..."

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Art. 5.° São abolidos os addicionaes que se liquidavam sobre os juros de mora, devendo estes, de futuro, incidir sobre todas as contribuições que se arrecadarem fora dos prazos da cobrança voluntaria, sendo no primeiro mês de 5 por cento e em cada um dos meses seguintes de 1/2 por cento.

Art. 6.° São supprimidos todos os addicionaes que actualmente recaem sobre as multas de qualquer natureza.

Art. 7.° Nos rendimentos do Estado, não especificados nesta lei, serão encorporados os respectivos addicionaes formando tambem verba principal.

Art. 8.° É o Governo autorizado a fazer os regulamentos necessarios para a execução da presente lei.

Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, aos 3 de julho de 1908. = Manuel Affonso de Espregueira.

Tabellas a que se refere o artigo 1.° da presente lei e que d'ella fazem parte integrante

Tabella para a repartição do contingente da contribuição predial

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Tabella da repartição do contingente da contribuição predial, por concelhos

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Tabella das percentagens para o lançamento da contribuição predial urbana

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Tabella dos valores locativos e das respectivas percentagens da contribuição de renda de casas

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Tabella dos factos collectaveis e das taxas da contribuição sumptuaria

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Contribuição industrial

TABELLA A

Comprehende as industrias, profissões, artes e officios sobre que recaem laias fixas ou por indicadores especiaes que não podem formar gremio

Agencias, succursaes, filiaes, delegações, correspondentes de companhias ou empresas nacionaes ou estrangeiras, incluindo as parcerias ou sociedades em commandita por acções ou quinhões. (Em estabelecimento proprio ou em estabelecimento em que haja escritorio de qualquer outra agencia ou industria). Sendo de seguros de qualquer ordem, incluindo as de navegação, quando estas effectuarem seguros sobre a carga dos navios que lhes pertencerem ou forem consignados:

Nas cidades de Lisboa e Porto e em Villa Nova de Gaia:

De capital responsavel, da respectiva companhia ou empresa, até 1.000:000$000 réis:

De cada 100:000$000 réis ou fracção de 100:000$000 réis - 35$000 réis.

De capital responsavel, da respectiva companhia ou empresa, superior a 1.000:000$000 réis até 3.000:000$000 réis. não havendo aumento de imposto alem d'este limite:

De cada 100:000$000 réis ou fracção de 100:000$000 réis - 60$000 réis.

Quando o capital for desconhecido, 700$000 réis.

De qualquer outra natureza, excepto sendo de navegação:

Pagarão as taxas por indicadores especiaes que lhes estão marcadas neste decreto. Não havendo indicadores especiaes, a taxa será sempre, em qualquer ordem de terra, de réis 700$000.

Ao calculo de todas estas taxas é applicavel o que está estabelecido para as companhias (sociedades anonymas e parcerias ou sociedades em commandita por acções ou quinhões) de qualquer natureza na declaração 7.ª Não se consideram como agencias para os effeitos da imposição do tributo as delegações de qualquer companhia junto do Governo. Aguardente de qualquer especie ou genebra, que não seja tributada por lei especial (fabricante de - distillando generos de producção alheia) alem do respectivo imposto de licença:

Cada hectolitro de capacidade das caldeiras, em cada mês de trabalho, seja qual for o numero de dias:

Nos alambiques ou distillações ordinarias - réis 1$400.

Nas distillações intermittentes - 3$000 réis.

Nas distillaçõs continuas - 5$500 réis;

Alcatrão, asfalto, breu ou outras materias resinosas (fabrica de):

Tendo até dois operarios - 2$500 réis.

Tendo mais de dois até seis operarios - 15$000 réis.

Cada operario a mais - 2$500 réis.

Alfinetes ou agulhas (fabrica de) - 60$000 réis.

Almocreve ou recoveiro:

Cada cavalgadura - 5$000 réis.

Cada jumento, tendo dois ou mais - 1$200 réis.

Cada carro, com parelha correspondente - 10$000 réis.

Cada carro, com uma cavalgadura - 6$000 réis.

Arroz (estabelecimento de descascar) que não seja de producção propria:

Cada par de mês - 25$000 réis.

Ascensor mecanico (empresa de) de cada um - 60$000 réis.

Assucar (fabrica de refinação ou clarificação de):

Com motor a agua - 250$000 réis.

Com motor a vapor - 400$000 réis.

Azeite de oliveira (fabrica de) sendo a azeitona de producção alheia, seja qual for o tempo do exercicio da industria, e com relação á mesma colheita:

Cada vara ou prensa ordinaria - 2$500 réis.

Cada vara de coiço movel - 5$000 réis.

Cada prensa hydraulica ou jogo de prensas com arca de pressão não superior a 1m,20 - 12$000 réis.

Tendo motor de vapor, ou de agua:

Cada prensa ordinaria - 12$000 réis.

Cada prensa hydraulica ou jogo de prensas com arca de pressão não inferior a 1m,20 - 350000 réis.

Azeite que não seja de oliveira ou quaesquer outros oleos não tributados por lei especial (fabricante de):

Cada prensa ordinaria - 7$000 réis.

Cada prensa hydraulica - 14$000 réis.

Tendo motor de vapor ou de agua:

Cada prensa ordinaria - 25$000 réis.

Cada prensa hydraulica - 60$000 réis.

Não tendo prensa é tributado pela 3.ª parte da tabella B, manteiga artificial.
Bancos e mais sociedades anonymas de credito, nacionaes ou estrangeiras, estabelecidas no continente do reino e ilhas adjacentes:

De cada 100:000$000 réis ou fracção de 100:000$000 réis de capital effectivo desembolsado, e até o limite de 14.000:000$000 réis desembolsados - 350$000 réis. De qualquer capital superior a 14.000:000$000 réis exclusive não haverá aumento de imposto. Fica muito expressamente estabelecido:

1.° Que o producto total das taxas respectivas aos bancos com sede no país, sommados respectivamente o das taxas da sede com o das suas agencias, succursaes, filiaes, delegações ou correspondentes, nunca pode ser inferior a 12 por cento da parte dos lucros distribuida como dividendo aos accionistas do anno anterior, seja qual for o nome dado a esse dividendo, isto é, juro de acções, restituição de capital ou qualquer outro.

2.° Que d'esses dividendos, para ser encontrado o minimo acima estabelecido, deduzir-se-ha a parte correspondente dos lucros totaes do anno anterior:

a) Proveniente de juros de titulos de divida fundada portuguesa que mostrarem pertencer-lhes pelos respectivos balanços;

b) Proveniente de rendimento de predios inscritos na matriz da contribuição predial;

c) Proveniente de acções de quaesquer bancos ou companhias sujeitas a esta contribuição industrial, ou identico imposto;

d) Proveniente de contratos de supprimento com o Governo para pagamento das classes inactivas.

3.° Que a parte dos lucros de qualquer anno não distribuida, e levada a qualquer fundo de reserva ou de amortização, fica tambem, sujeita ao imposto de 12 por cento, quando seja distribuida pelos accionistas, ainda mesmo pela liquidação do banco ou sociedade.

4.° Que para o calculo do minimo da taxação serão attribuidas ás sedes dos bancos ou sociedades anonymas estabelecidos no país todos os lucros, ainda os realizados pelas suas agencias ou succursaes fora do continente do reino ou ilhas adjacentes.

5.° Que todas as reducçoes do capital dos estabelecimentos em moeda estrangeira a moeda nacional, para os effeitos do calculo das taxas a applicar, serão feitos ao cambio par.

6.° A importancia total do imposto de que trata esta

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SESSÃO N.° 35 DE 3 DE JULHO DE 1908 95

verba será reduzida a metade pelo periodo de cinco annos contados da data da installação ou reconstituição, no país, do banco ou sociedade anonyma de credito, nacional ou estrangeira, não podendo, comtudo, este beneficio ir alem de dois annos, contados de 1 de janeiro de 1895 inclusive. 7.° É applicavel aos bancos, etc., o que adeante se estipula para as companhias sob o n.° 8. Barbeiro ou cabelleireiro, com estabelecimento, ainda quando seja annexo a outro de diversa industria, fabricando ou vendendo perfumes, ou obras de cabellos, pagará tão somente pela industria principal.

[Ver tabela na imagem]

Bolacha (fabricantes de):

Sem machinismo a vapor ou agua, e tendo até tres operarios - 25$000 réis.

Cada operario a mais que empregar - 10$000 réis.

Cadeirinhas, ou carrinhos puxados á mão, para conducção de pessoas (alugador de):

Cada um:

Em terras de 1.ª e 2.ª ordem - 3$000 réis.

Em todas ás outras - 1$500 réis.

Cal e gesso (fabricante de):

Cada forno:

Em terras de 1.ª e 2.ª ordem e dentro do raio de 10 kilometros contados do centro d'ellas, ainda que se estenda a diverso concelho - 50$000 réis.

Nas terras de 3.ª ordem - 25$000 réis.

Em todas as outras - 10$000 réis.

Camisas, punhos e collarinhos (fabrica a vapor) - réis 140$000.

Cardação (fabrica exclusivamente destinada a):

Cada carga cylindrica, movida por vapor, agua ou cavalgadura - 15$000 réis.

Cada carga cylindrica, movida á mão - 5$000 réis.

Cada carda não cylindrica, movida á mão - 2$500 réis.

Carros ou carroças (alugador de) puxados a bois ou cavalgaduras, incluindo o imposto d'estas:

Nas terras de 1.ª ordem, cada carro - 7$000 réis.

Nas terras de 2.ª ordem, cada carro - 5$000 réis.

Em todas as outras (comprehendendo os carros de arrastar), cada carro - 2$500 réis.

Na Ilha da Madeira, cada corsa - 700 réis.

Carros ou carroças (dono de):

Para venda ambulante de vinho, cerveja ou quaesquer outros generos ou objectos em que se faca commercio:

Cada um:

Sendo puxado por uma cavalgadura, incluindo o imposto d'esta - 15$000 réis.

Sendo puxado por duas ou mais cavalgaduras, incluindo o imposto d'estas - 20$000 réis.

Para simples conducção e entrega em casa dos compradores:

Sendo puxado por uma cavalgadura, incluindo o imposto d'esta - 7$000 réis.

Sendo puxado por duas ou mais cavalgaduras, incluindo o imposto d'estas - 11$000 réis.

Cavallos, eguas ou muares (alugador de):

Cada cavalgadura:

Em terras de 1.ª ordem - 10$000 réis.

Em terras de 2.ª ordem - 7$000 réis.

Em todas as outras - 4$000 réis.

Cera (lagar de espremer):

Cada prensa ou vara - 5$000 réis.

Chapeus (fabrica a vapor de) - 180$000 réis.

Chocolate (fabrica a vapor de) - 60$000 réis.

Colmeias (dono ou rendeiro de):

Até trinta colmeias nada paga.

De trinta e uma a noventa - 10$000 réis.

Cada colmeia a mais - 120 réis.

Companhias (sociedades anonymas e parcerias ou sociedades em commandita por acções ou quinhões de qualquer especie) não comprehendidas na carta de lei de 9 de maio de 1872, nacionaes ou estrangeiras. Sendo de seguros de qualquer especie:

De capital responsavel até 1.000:000$000 réis:

De cada 100:000$000 réis ou fracção de 100:000$000 réis:

Nas cidades de Lisboa e Porto - réis 70$000.

Nas terras de 3.ª e 4.ª ordem - réis 35$000.

Nas outras terras - 12$000 réis.

De capital responsavel superior a 1.000:000$000 réis até 3.000:000$000 réis:

De cada 100:000$000 réis ou fracção de 100:000$000 réis:

Nas cidades de Lisboa e Porto - réis 120$000.

Nas terras de 3.ª e 4.ª ordem - réis 60$000.

Nas outras terras - 25$000 réis.

De capital superior a 3.000:000$000 réis não ha aumento de imposto.

De qualquer outra natureza:

Pagarão as taxas por indicadores especiaes que lhes estão marcadas nesta lei, é, quando não houver esse indicador, será supprido pela taxa de 120$000 réis por cada serie de 100:000$000 réis de capital desembolsado, até o limite maximo de 3.000:000$000 réis. Quando forem commerciaes não poderão pagar taxa inferior á de negociante por grosso. Fica, porem, muito expressamente declarado:

1.° Que o producto das taxas respectivas ás sedes das companhias de seguros sommado com o das taxas das suas agencias, succursaes, filiaes, delegações ou correspondentes, nunca pode ser inferior a 14 por cento da parte dos lucros distribuidos como dividendo aos accionistas no anno anterior, seja qual for o nome dado a esse dividendo, isto é, juro de acções, restituição de capital ou qualquer outro.

2.° Que o producto dos indicadores especiaes relativos a companhias, parcerias ou sociedades em commandita por acções ou quinhões, tributadas por essa forma, nunca pode ser inferior, em relação aos lucros distribuidos como dividendo aos accionistas do anno anterior:

A 10 por cento, sendo de viação de qualquer natureza;

A 11 por cento, sendo de navegação;

A 12 por cento, sendo fabril;

A 14 por cento, sendo de qualquer outra especie.

Dada essa hypothese, a collecta será feita em relação aos lucros distribuidos e pelas percentagens que ficam indicadas.

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96 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

3.° Que a contribuição será sempre a indicada no numero anterior para as companhias, parcerias ou sociedade em commandita por acções ou quinhões que não forem tributadas por indicadores especiaes: quando forem fabris, mas tão somente as que trabalharem lãs, ou materias texteis em qualquer estado, serão sempre tributadas só pelos indicadores especiaes. O indicador das de viação será sempre em relação ao capital acções, desembolsado, não podendo, comtudo, para estas o producto d'esse indicador ser inferior a 10 por cento dos lucros distribuidos no anno anterior como dividendo, seja qual for o nome dado a esse dividendo.

4.° Que dos dividendos de que tratam os numeros anteriores, para ser encontrado o minimo acima estabelecido, deduzir-se-ha á parte correspondente dos lucros totaes do anno anterior:

a) Proveniente de juros de titulos de divida fundada portuguesa que mostrarem pertencer-lhes pelos respectivos balanços;

b) Proveniente de rendimento de prédios inscritos na matriz da contribuição predial:

c) Proveniente de acções de quaesquer bancos ou companhias sujeitas a esta contribuição industrial ou identico imposto;

d) Proveniente de contrato de supprimento com o Governo para pagamento das classes inactivas.

5.° Que a parte dos lucros de qualquer anno não distribuida e levada a qualquer fundo de reserva ou de amortização fica tambem sujeita respectivamente ao imposto de 10, 11, 12 e 14 por cento, quando seja distribuida pelos accionistas e parceiros, ainda mesmo pela liquidação da sociedade, parceria ou empresa. A parte do fundo de reserva que possa ser distribuida pelos accionistas ou parceiros como dividendo fica, porem, sujeita só ao imposto correspondente á regra geral dos dividendos.

6.° Que para o calculo do minimo da taxação serão attribuidos ás sedes das companhias e parcerias ou sociedades em commandita estabelecidas no país todos os lucros, mesmo os realizados pelas suas agencias ou succursaes fora do continente do reino e ilhas adjacentes.

7.° Que o capital dos estabelecimentos em moeda estrangeira será reduzido a moeda nacional ao cambio par, para os effeitos do calculo das taxas a applicar.

8.° Quando não distribuirem dividendo, e provarem não haverem realmente obtido lucros que permitiam distribuição de interesse ao capital, ser-lhes-ha facultado o prazo maximo de tres annos para pagamento da collecta respectiva.

Nos balanços annuaes destas sociedades é obrigatoria a inserção, no passivo, da verba das contribuições em divida, e emquanto deverem contribuições ao Estado não é permittida a distribuição de dividendos, sob qualquer forma ou denominação. Cortiça (fabrica de preparar):

Cada caldeira - 135$000 réis.

Cortumes (fabricante de):

Cada metro cubico de capacidade dos caixões, tanques, tinas ou cubos em exercicio; inclue-se a capacidade da parte dos caixões denominada "olho":

Pelo systema de tanagem - 2$000 réis.

Pelo systema rápido - 6$000 réis.

Directores, gerentes, conselheiros fiscaes de bancos e sociedades anonymas de qualquer espécie, e bem assim os caixas ou gerentes de quaesquer parcerias ou sociedades em commandita por acções ou quinhões, sobre os seus respectivos vencimentos, gratificações ou honorarios - 15 por cento.

Docas fluctuantes (dono ou empresario de):

Cada uma - 60$000 réis.

Eiras com trilho e gado para debulhar cereaes, que não sejam de lavra propria (alugador ds):

Cada quinze dias de trabalho - 1$800 réis.

Empregados de qualquer ordem das companhias ou empresas de caminhos de ferro:

Sobre os seus vencimentos - 10 por cento.

As collectas destes empregados serão lançadas no concelho ou bairro onde for a sede da companhia ou empresa.

Empregados de compromissos maritimos, quando exerçam a sua industria exclusivamente a bordo dos navios:

Sobre os seus vencimentos - 10 por cento.

Empregados publicos, do Estado e de quaesquer corporações, que percebem emolumentos, tenham ou não vencimento pelo Thesouro, sobre a importancia dos emolumentos individualmente recebidos, ou sobre o liquido distribuido pelos cofres ou thesoureiros das competentes corporações, onde os haja - 18 por cento.
Esta taxa será paga por meio de guia, mensalmente passada pelo chefe da corporação ou repartição, quanto aos emolumentos distribuidos por qualquer cofre ou thesoureiro, ou passada pelo funccionario que perceber os emolumentos quando não haja documento, processo ou titulo em que se collem as respectivas estampilhas, e por meio de estampilhas, colladas nos respectivos titulos, diplomas, autos, papeis avulsos e outros documentos, quanto aos emolumentos cobrados individualmente; a taxa, porem, sobre todos os emolumentos cobrados individualmente será de 9 por cento, excepto para os escrivães dos juizes e tribunaes de justiça do eivei e crime e de fazenda, pois que em relação a estes empregados a taxa será de 6 por cento. São isentos da contribuição os officiaes de diligencias dos tribunaes judiciaes dos juizos fora de Lisboa e Porto e das administrações e repartições de fazenda dos concelhos.

Espectaculos publicos (empresarios, companhia de actores ou sociedades de qualquer modo constituidas para):

De uma recita completa ou producto de uma enchente no respectivo local, sem deducção de despesas:

De cada mês de trabalho, seja qual for o numero de dias - 12 por cento.

Esta taxa será dupla quando a companhia de actores e artistas de circo, ou sociedades de qualquer modo constituidas, ou actores e artistas de circo avulsamente contratados, forem estrangeiros. Estamparia de tecidos (fabrica de):

Tendo de mesas ou monos de estampar á mão, com moldes - 10$000 réis.

Cada mesa a mais - 5$000 réis;

Cada rolo manual de estampar contar-se-ha por vinte mesas, e cada perrotino por dez mesas. Com machinismo de vapor ou agua:

Cada machina de estampar com um cylindro - 600$000 réis.

Cada machina de estampar tendo mais de um cylindro - 1 :000$000 réis.

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Farinhas (fabrica de) com machinismo a gaz, agua ou vapor para moer, peneirar e classificar as farinhas, sem fazer pão, nem bolacha:

Cada par de mós (quando não sejam exclusivamente destinados ao acabamento da moagem de cylindros) - 50$000 réis.

De cada cylindro triturador:

Tendo de comprimento:

Até 0,4 do metro - 25$000 réis.

Mais de 0,4 até 0,6 do metro - 35$000 réis.

Mais de 0,6 até 0,8 do metro - 50$000 réis.

Superior a 0,8 de metro - 60$000 réis. Fica declarado que os pares de mós de acabamento que excedem em numero a metade dos cylindros trituradores são tributados.

Quando a fabrica somente moer:

Cada par de mós - 35$000 réis. Fiação (fabrica de):

Cada dez fusos para fiação, propriamente dita, movidos por agua, vapor ou outro motor não de sangue, quer seja para trama, urdidura ou para torcer:

Sendo para algodão, lã cardada, juta e outros similares de linho não especificados - 1$500 réis.

Sendo para seda, lã penteada, linho ou urtiga branca - 2$500 réis.

De cada dez fusos movidos por motor de sangue - 400 réis.

Fio de ouro ou prata(fabricante de) - 60$000 réis.

Gaz para illuminação (fabrica de):

Cada metro cubico de capacidade bruta dos gazometros - 100 réis.

Gelo artificial (fabrica de) - 30$000 réis. Industrias que tenham motor por vapor, agua, electricidade ou gaz, em qualquer dos mesteres indispensaveis para o seu exercicio:

As, industrias mencionadas nesta tabella, quando exercidas por motor de vapor, agua, electricidade ou gaz, e não estejam como taes especificadas, pagarão sobre a respectiva taxa - 30 por cento.

Jumentos (alugador de):

Nas terras de 1.ª ordem, de cada um - 2$000 réis.

Nas terras de 2.ª ordem, de cada um - 1$000 réis.

Nas terras de 3.ª ordem, de cada um - 700 réis.

Nas outras terras nada se paga.

Leite (o que tem animaes sem emprego na agricultura e somente para a venda de):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem, cada vaca - 60000 réis.

Nas terras de 3.ª e 4.ª ordem, cada vaca - 3$000 réis.

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem, cada cabra - 1$000 réis.

Nas terras de 3.ª ordem, cada cabra - 500 réis.

Em todas as outras terras, o cabreiro que não tenha terras proprias ou de renda pagará de cada cabra - 120 réis.

Linho (engenho ou fabrica, exclusivamente destinada a amassar e pisar o linho) sendo de producção alheia:

Cada cylindro, movido por agua, bois ou cavalgaduras - 2$500 réis.

Cada cylindro, movido á mão - 1$200 réis.

Linho (estabelecimento de assedar):

Cada operario - 6$000 réis.

Louça ordinaria de barro (fabricante de):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem, cada forno - 14$000 réis.

Em todas as outras terras:

Cada forno ao ar livre - 2$500 réis.

Idem com installação acconimodada a esta industria - 7$500 réis.

Louça ordinaria ou commum de pó de pedra (fabrica de):

Cada forno, seja qual for o seu destino - 25$000 réis.

Louça de porcelana (fabrica de):

Cada forno, seja qual for o seu destino - 50$000 réis.

Luz electrica para illuminação (fabrica de):

Por kilowatt ou fracção de kilowatt da potencia util das machinas dynamo-electricas, funccionando simultaneamente - 300 réis.

Madeiras (fabrica de injectar):

Quando empregue até cinco operarios - 25$000 réis.

Cada operario a mais - 2$500 réis.

Manteiga de leite, como industria separada da agricultura (fabrica de):

Tendo mais de tres operarios - 60$000 réis.

Massa ou polpa de madeira (fabrica a vapor de):

Cada caldeira. - 60$000 réis.

Mestre de posta ou outros individuos, incluindo os arrematantes, que forneçam cavalgaduras para serviço dos correios, mala-postas, diligencias ou empresas analogas:

Cada cavalgadura - 70$000 réis.

Moinho de agua, azenha ou turbina, onde se moe grão, quando não seja só para consumo do proprio dono (dono ou empresario de):

Sobre o respectivo valor locativo - 12 por cento.

Moinho de vento ou atafona, onde se moe grão, quando não seja só para consumo do proprio dono (dono ou empresario de):

Sobre o respectivo valor locativo - 6 por cento.

Navios para fretar (dono de, não sendo classificado negociante):

Para navegação de longo curso, cada "tonelada bruta, systema Morsoom - 250 réis.

Para navegação de cabotagem, cada tonelada bruta, idem -1 50 réis. Neve (dono ou arrendatario de poços de) cada poço - 30$000 réis.

Oleados ou encerados (fabrica de) - 60$000 réis.

Tendo mesas de estampar, cada mesa, alem da taxa da fabrica:

Sendo o oleado ou encerado sobre tecido - réis 4$000.

Sendo sobre pasta (cortiça, papel, madeira, etc.) - 6$000 réis.

Papel para escrever ou imprimir e cartão (fabrica de, com motor a agua ou a vapor):

Cada cylindro de triturar - 100$000 réis.

Papel para embrulho, pardo e papelão (fabrica de):

Cada tina - 10$000 réis.

Pisão (estabelecimento de apisoar pano, com machinismo):

Tendo até dois martelos - 10$000 réis.

Tendo mais de dois até seis martelos - 20$000 réis.

Cada martelo a mais - 4$000 réis.

Sem machinismo, cada operario - 3$000 réis.

Polvora ou dynamite (fabrica de):

Tendo até cinco operarios - 35$000 réis.

Cada operario a mais - 4$000 réis.

Tendo um só operario, e fabricando somente polvora de minas ou bombarda e de caça - 4$000 réis.

Tendo um só operario, e fabricando somente polvora de minas ou bombarda - 2$000 réis.

Prensa, estabelecimento exclusivo de apertar e dar lustro a panos:

Cada prensa - 4$000 réis.

Productos chimicos (fabrica de):

Tendo até cinco operarios:

Sendo de productos para usos pharmaceuticos - 150$000 réis.

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Sendo de productos para outros usos - 100$000 réis.

Cada operario a mais - 10$000 réis.

Rolhas de cortiça, (fabrica de):

Quando empregue até cinco operarios - 25$000 réis.

Cada operario a mais - 2$500 réis.

Roupa (empresa ou estabelecimento de lavagem de, por processos mecanicos) - 60$000 réis.

Sabão duro, molle ou sabonete (fabrica de):

Por uma ou mais caldeiras que contenham 5 hectolitros ou para menos - 45$000 réis.

Cada hectolitro a mais - 4$500 réis.

A collecta a que estão sujeitas estas fabricas deve ser calculada em relação aos hectolitros que puderem conter as caldeiras, conforme as declarações dos peritos chamados para proceder á medição.

Sebo (fabricante de velas de):

Empregando até seis operarios - 30$000 réis.

Cada operario a mais - 5$000 réis.

Seges, carruagens, caleças, liteiras, diligencias ou outros vehiculos semelhantes, quando não sejam destinados a funeraes (alugador ou empresario de):

Nas terras de 1.ª ordem, cada cavalgadura - 8$000 réis.

Nas terras de 2.ª ordem - 6$500 réis.

Nas de 3.ª ordem - 4$000 réis.

Em todas as outras - 2$500 réis.

Serrar madeira ou pedra (fabrica de):

Com machinismo completo a vapor ou agua - réis 150$000.

Serração de madeira ou pedra:

Por agentes braçaes ou accidentaes e pequenos motores de agua, cada operario-5$000 réis.

Singeleiro ou alugador de bois ou vacas, cada junta - 2$000 réis.

Succursaes, filiaes, delegações, agencias e correspondentes (com escritorio proprio e direcção, gerencia ou administração especial) de bancos e sociedades anonymas e estabelecimentos de credito nacionaes ou estrangeiros, comprehendidos nas cartas de lei de 9 de maio de 1872 e artigo 8.° da de 10 de abril de 1875, quer a sede seja fora ou dentro do país.

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem:

De cada 100:000$000 réis ou fracção de réis 100:000$000 do capital desembolsado, da sede, e até o limite de 14.000:000$000 réis - 200$000 réis.

Do capital superior a 14.000:000$000 réis effectivos não haverá aumento de imposto.

Nas demais terras:

De cada 100:000$000 réis ou fracção de réis 100:000$000 do capital desembolsado, da sede, e até o limite de 14.000:000$000 réis - 30$000 réis.

Do capital superior a 14.000:000$000 réis não haverá aumento de imposto.

Ao calculo destas taxas é applicavel o que está estabelecido para os bancos e mais sociedades anonymas de credito, nacionaes ou estrangeiras, na declaração 5.ª

Fica, porem, estabelecido que em nenhum caso poderão pagar menos do que a taxa fixada para banqueiro ou capitalista.

Nas terras de 3.ª a 8.ª ordem, as agencias do Banco de Portugal e suas delegações, visto serem impostas por lei, não são sujeitas á contribuição industrial.

Sumagre (fabrica de):

Cada mo ou galga - 5$000 réis.

Tecidos (fabrica de):

Sendo tambem de fiação:

De algodão, lã, linho ou similares: Cada tear mecanico - 10$000 réis.

Cada tear á mão - 2$000 réis. De seda ou urtiga branca:

Cada tear mecanico - 12$000 réis.

Cada tear á mão - 2$500 réis.

Não tendo fiação, qualquer que seja a fibra textil.

Cada tear mecanico - 5$000 réis.

Cada tear á mão - 1$500 réis.

Para cada tear presuppõe-se 35 fusos propriamente de fiação. Os mais que haja serão collectados com a taxa da fiação respectiva.

Telha ou tejolo (fabrica de):

Cada operario - 2$000 réis.

Sendo a vapor:

Alem da taxa dos operarios - 100$000 réis.

Tinturaria (fabrica, officina ou estabelecimento de tingir zuarte, fio ou quaesquer fazendas que não sejam roupas usadas):

Tendo até seis dornas, tinas ou tanques - 30$000 réis.

Cada dorna, tina ou tanque a mais - 5$000 réis.

Tosador (estabelecimento de tosar panos):

Cada tesoura, movida por agua ou vapor - 5$000 réis.

Cada tesoura, movida á mão - 2$500 réis. Vidro ou cristal (fabrica de):

Cada forno de fusão - 60$000 réis.

Notas á tabella A

1.ª As fabricas e estabelecimentos que tenham, para uso proprio, officinas de qualquer especie alheias á principal industria, contribuirão com as taxas respectivas a essas officinas somente quando trabalhem para outros estabelecimentos ou individuos.

2.ª Para o lançamento da collecta por indicadores especiaos mecanicos devem contar-se todos elles, quer trabalhem ou não effectivamente todo o anno; mas no total da collecta se farão abatimento de 10 por cento, como compensação dos que não trabalham continuamente, excepto quando houver um só indicador.

3.ª Nos indicadores por operarios, as mulheres e os que tiverem menos de dezaseis ou mais de sessenta annos serão incluidos, nos elementos da collecta, somente por metade do seu numero. As mulheres menores de quatorze annos serão contadas pela quarta parte, do seu numero.

4.ª Não se contarão como operarios os filhos não casados, a mulher, os irmãos e os pães de qualquer individuo, trabalhando com o chefe da familia em sua propria casa ou ofticina.

a) As mulheres que, como operarias ou officiaes de qualquer officio, estejam sujeitas á taxa só pagarão metade d'ella.

b) As mulheres menores de quatorze annos, e os homens menores de dezaseis, não terão sujeitos a casa como operarios ou officiaes de qualquer officio.

5.ª Na applicação das verbas d'esta tabella, o dizer especial prefere ao dizer geral que por a mesma industria possa ser collectada.

6.ª São isentas da contribuição industrial as sociedades cooperativas pelos lucros realizados que distribuirem aos associados, nos termos do artigo 21.° da lei de 2 de julho de 1867 e artigo 223.° do Codigo Commercial de 23 de agosto de 1888, tendo de pagar uma só taxa de contribuição industrial que lhes pertencer pela industria que exercerem.

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TABELLA B

PARTE I

Comprehende todas as industrias, profissões, artes ou officios que podem formar gremio, e em cujas laxas inclue a ordem das terras

Quadro geral das taxas a que ficara sujeitas as profissões, industrias, artes ou officios, comprehendidas na 1.ª parte da tabella B

[Ver quadro na imagem]

Designação das industrias, por classes

Classe 1.ª

Agencia de emigração ou passaportes.

Banqueiro ou capitalista.

Entende-se que é banqueiro ou capitalista o que habitualmente desconta letras ou outros papeis de credito, compra e vende fundos publicos, recebe depositos e effectua transacções cambiaes, faz emprestimos, recebe e paga por conta alheia, ou tira rendimento do emprego ou aluguer de capitaes por meio de outras quaesquer transacções de semelhante natureza.

Classe 2.ª

Hotel ou hospedaria, tenha ou não casa de pasto (dono ou empresario de):

Quando a renda ou valor locativo da casa em que se acha estabelecido seja superior a 2:500$000 réis.

Negociante ou mercador por grosso em quaesquer objectos, ou generos.

Entende-se que é negociante por grosso o que faz commercio de importação ou exportação, ou tenha estabelecimento em grande, no qual haja mais de dez pessoas empregadas na venda. Entende-se que é mercador por grosso o que compra mercadorias em grandes partidas para as vender, de ordinario aos mercadores por atacado ou meudo, embora no mesmo estabelecimento tambem venda para consumo.

É igualmente considerado mercador por grosso o que compra e vende cortiça em grandes porções. Não são considerados negociantes por grosso os simples mercadores por atacado ou os que só vendem a retalho, ainda quando importem, em pequena escala, generos nacionaes ou estrangeiros, para sortimento dos seus estabelecimentos ou lojas de retalho, devendo, neste caso, ser collectados nas classes que lhes corresponderem. Não pode ser considerado mercador por grosso:

O individuo que somente exerce o commercio de cabot em pequena escala;

O fabricante que não exporte por sua conta os productos industriaes, embora venda por grosso nos armazéns ou lojas da fabrica.

Classe 3.ª

Agente ou commissionado volante, de emigração ou passaportes.

Bazar de mercadorias novas (empresario de).

Cambista ou agiota, o que compra, vende ou troca moedas, fundos publicos, ou quaesquer valores nacionaes ou estrangeiros, ou faz outras transacções analogas.
Corretor de cambios ou fundos publicos, sendo de numero.

Empresa ou casa de liquidações, vendendo quaesquer objectos novos ou usados, por sua conta ou por commissão, em leilão ou em particular.

Quando venda tambem propriedades urbanas ou rusticas pagará mais 50 por cento da respectiva taxa. Se fizer leiloes fora do seu estabelecimento pagará tambem a taxa de agente pela classe 5.ª Empresario de construcçoes de edificios.

Especulador que, não sendo considerado negociante, accidentalmente compra ou armazena em grande em deposito proprio, adega, celleiro ou outro qualquer estabelecimento alheio, e vende em differentes epocas do anno, por suaconta ou por commissão, cereaes, azeite, vinho, aguardente ou generos coloniaes, ainda que o azeite ou vinho proceda de azeitona ou uva comprada aos lavradores.

Em terras de 1.ª ou 2.ª ordem.

Estabelecimento ou loja em grande, de venda a retalho de quaesquer objectos ou generos, quando tenha mais de quatro até dez pessoas, inclusive, empregadas na venda.

Gado vacum (comprador para revenda de).

Hotel ou hospedaria, tenha ou não casa de pasto (dono ou empresario de):

Quando a renda ou valor locativo annual da casa em que se acha estabelecido seja superior a réis 800$000 até 2:500$000 réis inclusive.

Modas (armazem ou casa de - tendo officina de costura).

Não tendo officina - V. Capellista, classe 5.ª

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100 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Classe 4.ª

Casa de saude para tratamento de doentes (empresario ou dono de).

Coiros cortidos, de qualquer qualidade (mercador por atacado de).

Especulador que, não sendo classificado negociante, accidentalmente compra ou armazena em grande em deposito proprio, adega, celleiro ou outro qualquer estabelecimento alheio, e vende em differentes épocas do anno, por sua conta ou por commissão, cereaes, azeite, vinho aguardente ou generos coloniaes, ainda que o azeite ou vinho proceda de azeitona ou uva comprada aos lavradores:

Nas terras de 3.ª a 8.ª ordem.

Exportador de vinhos até 4:000 hectolitros.

Exportando mais, ou não tendo as marcas registadas, será tributado como negociante por grosso, classe 2.ª

Espelhos de adorno (mercador de).

Estofador, com estabelecimento, vendendo moveis e outros objectos de adorno.

Ferro em barra, chapa, vergalhão, etc. (mercador de):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.

Funeraes (alugador de quaesquer vehiculos para):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.

Seges, carruagens, carrinhos ou outros vehiculos semelhantes (fabricante ou mercador de).

Classe 5.ª

Abridor ou gravador (com estabelecimento ou officina, tendo machina a vapor).

Administrador de bens rusticos ou urbanos e de outros rendimentos pertencentes a particulares ou a quaesquer corporações, sociedades ou companhias, e comprehende: 1.° Os rendeiros geraes de rendimentos de predios rusticos ou urbanos, foros, censos e pensões pertencentes ás entidades acima designadas;

2.° Os delegados do administrador geral da Serenissima Casa de Bragança;

3.° Os que administram bens alheios dentro ou fora do concelho onde residem; os que ajustam contas com rendeiros e tratam da venda de géneros recebidos; e os que teem poderes para arrecadar e pôr em dia a cobrança de rendimentos, fazer arrendamentos e acceitar reconhecimentos de foreiros. Não se comprehendem nesta designação os que forem nomeados pelos respectivos conselhos de familia e pelos respectivos juizes para cuidarem de bens pertencentes a orfãos, ausentes, interditos e a quaesquer outras pessoas equiparadas a estas.

Administrador ou gerente de estabelecimento fabril ou de qualquer outra empresa.

Agencia COmmercial (empresario ou dono de escritorio de).

Agente de bancos, sociedades, companhias ou de quaesquer empresas nacionaes ou estrangeiras, incluindo os das de navegação e os de qualquer ordem de companhias ou empresas de emprestimos sobre penhores.

Bacalhoeiro, com estabelecimento, excepto o que faça commercio de importação ou exportação.

Balanças, pesos e medidas (mercador de).

Bazar de mobilias usadas (empresario de).

Bolacha (mercador por meudo de - vendendo tambem farinhas, semeas e productos analogos).

Botequim com sorvetes, bilhar ou outros jogos (empresario ou dono de).

Bronze, cobre, ferro ou outros metaes não preciosos (mercador de objectos de fantasia e ornamentação de).

Bronze cobre ferro, ou outros metaes não preciosos (mercador de objectos de grandes dimensões de).

Caes, pontes ou portos para embarque e desembarque (dono ou empresario de).

Camiseiro (fabricante sem ter fabrica a vapor, ou mercador de camisas, punhos, collarinhos e mais roupas brancas), com estabelecimento.

Candieiros de bronze ou de outros metaes com ornato (mercador de).

Capellista, vendendo objectos de modas, com estabelecimento, ou casas de moda, não tendo, officina de costura.

Collegio de educação, não se entendendo sob esta denominação as aulas de instrucção primaria só de alumnos externos (empresario de).

Quando a renda ou valor locativo annual da casa, em que se acha estabelecido seja superior a 600$000 réis.

Cordoeiro (fabricante ou mercador de cabos e outros aprestos semelhantes para embarcações).

Corretor de navios ou mercadorias, sendo ou não de numero, e de cambios ou fundos publicos, não sendo de numero.

Especulador que, não sendo classificado negociante, accidentalmente compra ou armazena em grande e vende em differentes epocas do anno, por sua conta ou por commissão, quaesquer productos ou géneros que não sejam os mencionados a especuladores nas classes 2.ª e 4.ª desta 1.ª parte.

Estancia de madeira para construcções comprehendendo os depositos de madeira para venda (dono de):

Nas terras de 1.ª a 2.ª ordem.

Ferro em barra, chapa, vergalhão, etc. (mercador de):

Nas terras de 3.ª e 8.ª ordem.

Hotel ou hospedaria (dono ou empresário de), tenha ou não casa de pasto, quando a renda ou valor locativo annual da casa em. que se acha estabelecido seja superior a 400$000 até 800$000 réis inclusive.

Leilões (agente de).

Ao agente de leiloes exigir-se-ha o pagamento adeantado da collecta ou fiança idonea que por ella responda no acto de apresentar a registo a respectiva licença, sem o que lhe não será registada, nem della poderá usar. A collecta exigivel nunca será inferior á parte da respectiva taxa correspondente a um trimestre; não se exigirá, porem, novo pagamento de contribuição industrial pelas renovações da licença dentro do trimestre por que a collecta já tiver sido paga. É considerado agente de leilões o que pedir no mesmo anno duas licenças.

Lenha, carvão e outros objectos para combustivel (estancia em grande de).

Lotarias (o que só abre e vende bilhetes e cautelas de).

Não se comprehende nesta classe o que ao mesmo tempo é cambista, nem o que vende somente cautelas sem abrir bilhetes.

Louças de porcelana o outras louças finas (mercador de).

Melaço (fabricante ou mercador de).

Merceeiro ou dono de armazém de viveres: comprehende o que vende viveres por grosso ou para revenda, embora tambem vencia por meudo.

Neve em rama (mercador de).

Papel pintado (mercador de).

Pelleiro (fabricante ou mercador de obras de pelles).

Pianos ou harpas (mercador de).

Refiliador de açucar, com estabelecimento (quer venda ou não este genero).

Sacos e panos (alugador de).

Vinho ou outras bebidas espirituosas engarrafadas (mercador de - considerando-se como tal o lavrador ou fabricante que, em differente editicio ou local do da produccão, tenha loja ou armazem para venda):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.

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SESSÃO N.° 35 DE 3 DE JULHO DE 1908 101

Classe 6.ª

Açougue (empresario de).

Comprehendem-se tambem nesta verba as camaras municipaes que, por sua conta e administração, fornecem carnes verdes para consumo publico.

Advogado, com exercicio e passados dois annos da formatura, ou sendo de provisão.

O advogado será collectado no logar em que tiver o seu escritorio, independentemente de qualquer outra contribuição devida por emolumentos, vencimentos, gratificações ou honorários que perceba pelo exercicio de emprego publico ou particular.

As taxas desta industria em terras de 1.ª e 2.ª ordens terão o aumento de 10 por cento, accumulavel com qualquer outro que porventura deva ter logar.

Agencia de caminhos de ferro, considerando se como tal a que se encarrega do despacho de bagagens ou mercadorias nas estações de caminhos de ferro (dono ou empresario de).

Alfaiate ou algibebe (com armazem de fazendas).

Alugador de moveis.

Bilhar, sem botequim (dono ou empresario de casa de).

Cana doce (dono ou arrendatario de engenho para extracção de productos da - quando os productos não estejam tributados por lei especial).

Candieiros de bronze ou de outros metaes (fabricante de).

Canteiro ou escultor em pedra, com estabelecimento. Carvão (mercador de -vendendo em barcos, mercados, lojas ou logares, para revender).

Casca de sobro para cortumes (mercador de).

Cerieiro (mercador ou fabricante de velas ou de outras obras de cera), com estabelecimento.

Chumbo para caca (fabricante de).

Cobre em chapa (mercador de).

Collegio de educação, não se entendendo sob esta denominação as aulas de instrucção primaria só de alumnos externos (empresario de):

Quando a renda ou valor locativo da casa em que se acha estabelecido seja de 300$000 réis inclusive até 600$000 réis inclusive.

Commissario nos mercados publicos, de vinho, azeite e cereaes (quer volante ou com estabelecimento ou de numero, salvo se for classificado negociante).

Comprehende-se nesta verba o commerciante de vinhos que compra por partidas, para revender aos vendedores de retalho.

Correeiro (fabricante ou mercador), com estabelecimento.

Correspondente de bancos, de sociedades, de companhias ou de quaesquer empresas nacionaes ou estrangeiras.

Cutelleiro, com estabelecimento:

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.

Dentista fabricando dentes e vendendo objectos da sua arte.

Dourador de ornatos, com estabelecimento.

Engenheiro civil, com exercicio.

Enxofre (refinador ou mercador de - com estabelecimento).

Estancia de madeira para construcção, comprehendendo os depositos de madeira para venda (dono de):

Nas terras de 3.ª a 8.ª ordem.

Estofador, com estabelecimento.

Explorador de predios urbanos, considerando-se como tal o que aluga casas para as sub-arrendar por sua conta, com ou sem mobilia.

Ferragens novas (mercador de).

Ferro em moveis, fogões ou cofres á prova de fogo (fabricante de).

Filtros ou apparelhos para depuração das aguas (mercador de).

Frutas, que não sejam de produccão propria (exportador de).

Gado cavallar ou muar (comprador para revenda de).

Galão de ouro ou prata (fabricante de).

Hotel ou hospedaria, tenha ou não casa de pasto (dono ou empresario): quando a renda ou valor locativo annual da casa em que se acha estabelecido seja de 200$000 a 400$000 réis inclusive.

Instrumentos astronomicos, náuticos, de chimica ou de physica (fabricante ou mercador de).

Instrumentos de cirurgia (fabricante ou mercador de):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.

Lã (mercador de tecidos de).

Machinas de costura ou velocipedes (mercador de).

Marceneiro (fabricante, com estabelecimento, ou mercador de moveis novos, de mogno, murta, vinhatico ou outras madeiras de estimação).

Massas (mercador de aletria, macarrão ou outras semelhantes - ainda que seja no edificio da propria fabrica).

Medico ou cirurgião-medico com exercicio e passados dois annos da formatura:

O medico deve ser collectado no local da sua residencia, sendo-lhe applicavel é que fica declarado com respeito ao advogado. As taxas d'esta industria em terras de 1.ª e 2.ª ordem terão o aumento de 10 por cento, accumulavel com qualquer outro que porventura deva ter logar.

Navios (constructor de).

Ourives de ouro ou prata, e joalheiro (quando não for somente fabricante) e fabricante, ou mercador de relogios novos.

Palha para alimento de animaes (mercador de).

Papelaria (mercador de papel para escrever).

Paramentos de igreja (fabricante ou mercador de).

Perfumes (fabricante de).

Pianos (fabricante de - com estabelecimento).

Proposto estipendiado, para gerencia de negocios commerciaes ou fabris.

Realejos (fabricante ou mercador de - com estabelecimento).

Salsicheiro ou mercador por meudo de toucinho, presuntos ou carnes ensacados, com estabelecimento.

Seda em rama, fio ou tecido (mercador de).

Vinho ou outras bebidas espirituosas engarrafadas (mercador de - considerando-se como tal o lavrador ou fabricante que, em diiferente edificio ou local do da produccão, tenha loja ou armazem para venda):

Nas terras de 3.ª a 8.ª ordem.

Classe 7.ª

Agente de negocios ecclesiasticos.

Algodão (fanqueiro ou mercador por meudo de tecidos de).

Alugador de objectos funerarios ou armações de igreja.

Bengalas (fabricante ou mercador de).

Cantaria (estancia de - dono de).

Casa de pasto (empresario ou dono de).

Chá (mercador por meudo de).

Chapeus de sol ou chuva, com tecidos de seda (fabricante ou mercador de).

Confeiteiro ou pasteleiro, (com estabelecimento).

Droguista (mercador por meudo de drogas).

Espartilhos (fabricante ou mercador de).

Ferro em moveis, fogões, ou cofres á prova de fogo (mercador de).

Fundas, para quebraduras (fabricante ou mercador de).

Funeraes (alugador de quaesquer vehiculos para):

Nas terras de 3.ª a 8.ª ordem.

Guarda-livros ou primeiro caixeiro de escritorio particular ou de estabelecimento de credito, commercial ou industrial, e os thesoureiros de bancos e companhias.

Gravatas (fabricante de).

Livros scientificos ou literarios, nacionaes ou estrangeiros (mercador de).

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102 DIARIO DA CAMAEA DOS SENHORES DEPUTADOS

Mestre de Obras, o que as dirige por conta propria ou alheia.

Photographia (dono ou empresario de estabelecimento de)

Santeiro, o que faz ou vende imagens (com estabelecimento).

Classe 8.ª

Adelo, com estabelecimento.

Agente ou commissionado volante para compras, por conta alheia, de cereaes, liquidos, frutos ou outros generos, com destino ás fabricas ou armazens de seus donos.

Aguas potaveis, para venda ao publico ou fornecimento nos domicilios (explorador de nascentes de).

Alfaiate de medida, ou algibebe com estabelecimento.

Tambem assim deve ser considerado o que tem aprendizes e admitte officiaes, quando delles carece.

Algibebe, com estabelecimento.

Arame (fabricante, com estabelecimento, ou mercador de)

Architecto, com exercicio.

Armeiro de armas de fogo ou brancas, com estabelecimento.

Azeite de qualquer qualidade, ou petroleo (mercador exclusivo por meudo de).

Bahus ou malas (fabricante, com estabelecimento, ou mercador de).

Banhos publicos, não especificados (estabelecimento de).

Barcas ou barcos de passagem permanentes nos fios (dono ou empresario de), excepto quando pertençam ás municipalidades.

Batefolhas (mercador de folhas ou laminas de metaes).

Batefolhas (com estabelecimento de preparar metaes em folhas ou laminas).

Bolacha (mercador de).

Bordados, sejam ou não para exportação (mercador de).

Botequim, sem bilhar nem sorvetes (empresário ou dono de).

Boticario, com estabelecimento.

Bronze cobre, ferro ou outros metaes não preciosos (mercador de objectos de pequenas dimensões de).

Caixeiro viajante, o que trata da cobrança ou venda de quaesquer objectos ou generos, para sortimento de estabelecimentos de venda a retalho.

Cal areia, tejolo ou objectos analogos (mercador de).

Carpinteiro de carruagens ou outros vehiculos de commodo pessoal, com estabelecimento.

Cera em bruto ou mel (mercador de).

Cereaes ou legumes (mercador de).

Cerveja ou bebidas gazosas (mercador de).

Chapeus (fabricante ou mercador de).

Chocolateiro (fabricante ou mercador de chocolate).

Cobre (fabricante de objectos de pequenas dimensões, como caçarolas ou outros semelhantes, de).

Coiros cortidos, de qualquer qualidade (mercador por meudo de).

Colchoeiro, com estabelecimento, vendendo tambem leitos de ferro, como accessorio da sua industria.

Collegio de educação, não se entendendo sob esta denominação as aulas de instrucção primaria só de alumnos externos (empresario de):

Quando a renda ou valor locativo annual da casa em que se acha estabelecido seja inferior a 300$000 réis.

Conservas de qualquer qualidade (mercador de).

Conteiro (fabricante ou mercador de missanga).

Contraste (V. tabella A, empregados publicos).

Gravador (o que crava pedras preciosas), com estabelecimento.

Cutelleiro, com estabelecimento:

Nas terras de 3.ª a 8.ª ordem.

Despachante.

Editor, quando seja essa a sua habitual profissão ou publique obras em periodos certos, como almanaks, annuarios, etc.

Elasticos para suspensorios, espartilhos, ligas ou outros objectos analogos (fabricante ou mercador de).

Empreiteiro de estradas ou outras obras do Estado, districtaes, municipaes, parochiaes ou de particulares.

Empresa literaria ou jornalistica (proprietario de).

Engommar ou brunir roupas (empresa de).

Escritor publico, o que faz d'isso a sua habitual profissão.

Esmaltador, com estabelecimento.

Estanho (mercador de).

Estivador, o que arruma carga nos navios, quando não pertença á tripulação.

O jornaleiro, simples descarregador de navios, não se comprehende nesta verba.

Estucador (empresario).

Farinha (mercador de).

Fio de ouro ou prata (mercador de).

Fiscal de arrematante de impostos municipaes.

Flores artificiaes (fabricante ou mercador de).

Flores, plantas, arvores naturaes ou semente (mercador de).

Gado ovino ou caprino (comprador para revenda de).

Galão de ouro ou prata (mercador de).

Gravatas (mercador de).

Hotel ou hospedaria, tenha ou não casa de pasto (dono ou empresário de) quando a renda ou valor locativo annual da casa em que se acha estabelecido seja inferior a 200$000 réis. Instrumentos de cirurgia (fabricante ou mercador de):

Nas terras de 3.ª a 8.ª ordem.

Instrumentos musicos, de vento (fabricante ou mercador de).

Ladrilhos, mosaicos ou azulejos (mercador de).

Licores (mercador de).

Linho (mercador de tecidos de).

Lithographia (empresario, director ou dono de).

Louça de pó de pedra (mercador de).

Luvas (fabricante ou mercador de).

Marfim (fabricante ou mercador de objectos de).

Medidor de carga de navios.

Oculista (fabricante ou mercador de oculos).

Oleados (mercador de).

Padeiro, com estabelecimento.

Perfumes (mercador de).

Pintor de carruagens, com officina.

Pintor, scenographo, de obras de ornato ou vendendo objectos da sua arte.

Preparador de vinhos, para embarque.

Quinquilharias (mercadores de).

Rendas, sejam ou não para exportação (mercador de).

Retroseiro, com estabelecimento.

Sabão (mercador por atacado de).

Sapateiro, fabricante por systema mecanico ou manual com mais de cinco empregados, e mercador vendendo calçado em larga escala.

Sellos postaes, usados (mercador de).

Serigueiro ou passamaneiro (fabricante ou mercador, com estabelecimento).

Solicitador ou procurador de causas, quando não promova ou trate exclusivamente de negocios da Fazenda Nacional:

As taxas d'esta industria em terras de 1.ª e 2.ª ordem terão o aumento de 10 por cento, accumulavel com qualquer outro que porventura deva ter logar.

Tanoaria (mercador ou fabricante de objectos de - excepto sendo arcos de barris ou de pipas).

Velame para embarcações (o que tem estabelecimento de).

Veterinario, com exercicio.

Vidro ou cristal (mercador de).

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SESSÃO N.º 35 DE 3 DE JULHO DE 1908 103

Vinho, aguardente ou vinagre (mercador por meudo ou taberneiro - considerando-se como tal o lavrador ou fabricante que o venda fora da sua adega, em lagar ou armazem, vendendo comida):

Nas terras de 1.ª, 2.ª e 3.ª ordem.

Classe 9.ª

Abridor ou gravador (com estabelecimento ou officina, não tendo machina a vapor).

Açougue (dono ou empresario de) para venda de gado meudo.

Actor ou actriz, de companhia estabelecida por mais de tres meses no mesmo local.

Administrador ou gerente de empresas literarias ou jornalisticas.

Aferidor de pesos e medidas, quando não tenha vencimento sujeito a outro imposto.

Afinador de instrumentos musicos.

Agencia indeterminada ou individuo que viva de sua agencia, quando não possa ser classificado de outro modo, não se considerando como tal o que exerça a sua industria em estabelecimento proprio de venda de quaesquer objectos ou generos.

Agencia de annuncios em jornaes ou em quaesquer outras publicações (dono ou empresario de).

Agrimensor, avaliador, silvicultor ou louvado (quando faça d'isso a sua habitual profissão).

Aguas minero-medicinaes, qualquer que seja a sua procedencia (mercador por meudo de).

Albardeiro, com estabelecimento.

Albergue, onde só ha camas para pernoitar, mediante remuneração (dono ou empresario de).

Alcatrão, breu, pez e outras materias resinosas (mercador de).

Alveitar.

Amolador, com estabelecimento.

Apontador de obras.

Apparelhador de navios.

Arameiro, com estabelecimento de objectos de arame.

Arcos de barris ou de pipas (fabricante ou mercador de).

Balanças, pesos e medidas (fabricante de).

Bandarilheiro, capinha, cavalleiro fauromachico ou director de corridas de touros.

Barro ou saibro (empresario ou explorador de jazigos de).

Betumes (fabricante ou mercador por meudo de).

Bombas para tirar agua (fabricante ou mercador de).

Bordador, com ou sem estabelecimento.

Botica (administrador ou rendeiro de).

Botões de osso ou de unha (fabricante de).

Bronze (fabricante de objectos de pequenas dimensões de).

Brunidor de objectos de metal, com estabelecimento.

Bufarinheiro, com cavalgadura.

Cabello, obras de (fabricante ou vendedor).

Cabresteiro, com estabelecimento.

Caça, aves domesticas ou ovos (o que tem loja ou logar para venda de).

Café (estabelecimento de torrar).

Calafate (empresario).

Caldeireiro ambulante, com cavalgadura.

Camaroteiro ou bilheteiro de theatros ou de outros logares de espectaculos publicos.

Canto (mestre de).

Capella (loja de - onde se vendem linhas, retros, agulhas, alfinetes ou outros objectos semelhantes, por meudo).

Cardeiro (fabricante de cardas á mão).

Carpinteiro de carros ou de instrumentos agricolas, com estabelecimento.

Carpinteiro de obra meuda, com estabelecimento.

Carvão (mercador por meudo de).

Casa de hospedes, tendo mais de tres hospedes, não sendo hotel ou hospedaria (dono de).

Casca de carvalho (mercador de).

Chaminés de edificios (empresario de limpeza de).

Chapeus de sol, com tecidos não de seda (fabricante ou mercador de).

Chefes, sub-chefes e fiscaes de serviço de companhias ou empresas de viação de qualquer natureza, excepto os comprehendidos na tabella A.

Cinzas (mercador de).

Cola ou grude (fabricante ou mercador de).

Confeiteiro ou conserveiro, que faz doces para fornecer mercearias ou outras lojas de venda, para encommendas e mesmo para vender na propria casa, sem estabelecimento.

Cordas para instrumentos musicos (fabricante ou mercador de).

Cordoeiro (fabricante ou mercador somente de cordas, cordel ou fio).

Coronheiro, com ou sem estabelecimento.

Dentista (o que só tira dentes, sem vender objectos da sua arte).

Director de typographia.

Dourador, bronzeador ou galvanizador, com ou sem estabelecimento.

Embutidor, com estabelecimento.

Encadernador, com estabelecimento.

Ensaiador, de ouro ou prata.

Entalhador, com estabelecimento.

Equitação (mestre de).

Escovas (fabricante ou mercador de).

Escultor em barro, com estabelecimento.

Escultor em madeira ou marfim, com estabelecimento.

Escultor em pedra, sem estabelecimento.

Esgrima (mestre de).

Esmerilador, com estabelecimento.

Esparteiro, com estabelecimento.

Espelhos (estabelecimento onde se põe aço em vidro para).

Estalagem para commodo de pessoas ou guarda de animaes (dono ou empresario de).

Estampador de bilhetes, registos de santos ou outros objectos analogos.

Esteiras finas (mercador ou fabricante de).

Estojos ou carteiras de bolso (fabricante ou mercador de).

Explicador particular de quaesquer sciencias, ainda que seja lente ou professor de estabelecimento de instrucção pago pelo Estado.

Fatos para mascaras, theatros, etc. (alugador de).

Ferrador, com estabelecimento.

Ferreiro e serralheiro (fabricante de objectos de pequenas dimensões).

Fogueteiro (fabricante ou mercador de fogo de artificio).

Forneiro (empresário ou dono de fornos para cozer pão, sem vender).

Fressura (loja ou logar onde se vende).

Funileiro, com estabelecimento de objectos de folha branca).

Gabinete de leitura (empresario de).

Gado (comprador de, por conta alheia).

Galochas (fabricante ou mercador de).

Gemma de pinheiros (empresário para extracção de).

Graxa (fabricante ou mercador de).

Inculcador de criados ou criadas de servir (com ou sem escritorio).

Instrumentos de Cordas, não sendo pianos ou harpas (fabricante ou mercador de).

Jardineiro (director de jardim).

Jogos publicos de malha ou bola, ou os licitos de cartas, ainda que haja um só.

Lã em bruto, cardada, lavada ou fiada (mercador por meudo de).

Lacre (fabricante ou mercador de).

Lapidario em pedras preciosas, cristal ou vidro, com ou sem estabelecimento).

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104 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Lapis, penas de escrever ou outros artigos semelhantes (fabricante de).

Latoeiro (fabricante ou mercador de objectos de latão) com estabelecimento.

Lenha (mercador por meudo de).

Leques (fabricante ou mercador de).

Linho em rama, assedado ou fiado (mercador de).

Livros usados (alugador ou mercador de).

Livros em branco, pautados ou riscados, para escrituração (fabricante ou mercador de).

Lotarias, o que sem abrir bilhetes somente os vende ou fracções (com estabelecimento).

Machinista ou encarregado de machinas a vapor.

Marceneiro (fabricante ou mercador de moveis de madeiras ordinarias).

Modista ou costureira, com operarias.

Molduras ou estampas (fabricante ou mercador de).

Mordomo ou superintendente nos serviços internos de casa particular, hotel, club ou outros estabelecimentos.

Odres (fabricante ou mercador de).

Osso (fabricante ou mercador de objectos de).

Palha (fabricante ou mercador de tranças, cordões, chapeus e outros objectos de).

Papelão (mercador de).

Passaros (o que tem estabelecimento para venda de).

Pedicuro ou callista.

Peixe fresco ou salgado, não sendo bacalhau (o que vende em praça publica ou tem loja ou logar para a venda de).

Pelles para cortir (mercador por meudo de).

Peneiras (fabricante ou mercador de - com estabelecimento).

Penteeiro (fabricante ou mercador de pentes).

Pianos, harpas ou outros quaesquer instrumentos de musica (mestre de).

Picheleiro (fabricante ou mercador de obras de estanho).

Pintor ou desenhador de retratos, paisagens ou outra qualquer pintura ou desenho não especificado.

Plumas (empresario de estabelecimento de preparar).

Poleeiro (com estabelecimento de moitões ou outros objectos semelhantes).

Polidor (empresario).

Pós para gomma (fabricante ou mercador de).

Professor de instrucção secundaria ou artes e sciencias, não pago pelo Estado ou, ainda que o seja, quando de lições particulares.

Queijos (mercador por meudo de).

Redes para caça ou pesca (fabricante ou mercador de).

Relogios usados, de algibeira ou parede (mercador ou o que concerta).

Rolhas de cortiça (mercador de).

Sabão ou sabonetes (mercador por meudo de).

Sal (mercador por meudo de).

Sangrador (não sendo barbeiro).

Sapateiro (fabricante ou mercador) com estabelecimento, tendo calçado em exposição para venda avulso.

Sebo em rama ou em pão (mercador de).

Surrador de pelles, com estabelecimento.

Tamancos (fabricante ou mercador, com estabelecimento) em terras de 1.ª e 2.ª ordem.

Tanques (para lavar) dono ou empresário que os dá de aluguer.

Tendeiro (mercador de viveres por meudo). Deve ser considerado como tal o que vender generos de mercearia em pequena escala.

Tinturaria, officina ou estabelecimento de tingir roupas usadas.

Torneiro, com estabelecimento.

Trapeiro, com estabelecimento.

Tripas (mercador por meudo de).

Typographia (empresario de).

Vallador (mestre).

Vassouras (fabricante ou mercador de - com estabelecimento).

Vedor ou descobridor de aguas.

Vendedor ambulante de quaesquer generos, com cavalgadura, não sendo bufarinheiro, nem vendedor de fruta ou hortaliça.

Vendedor de quaesquer objectos em feiras ou mercados publicos, vulgarmente chamado barraqueiro, sem estabelecimento fixo, quando não tenha designação especial nas tabellas A e B.

Verniz (fabricante ou mercador de).

Vimes (fabricante ou mercador de obras de).

Vinho, aguardente ou vinagre (mercador por meudo ou taberneiro, considerando-se como tal o lavrador ou fabricante que venda fora da sua adega, em loja ou armazem).

Nas terras de 1.ª, 2.ª e 3.ª ordem, não vendendo .comida, e nas terras de 4.ª a 8.ª ordem, vendendo ou não comida.

Classe 10.ª

Accendalhas e pavios ou palitos fosforicos, de qualquer qualidade (mercador de).

Alfaiate de medida, sem estabelecimento.

Banheiro, que tenha barracas ambulantes para banhos no mar ou nos rios.

Batatas (mercador por meudo de).

Botequim ambulante, vendendo café, licores ou outras bebidas (dono ou empresario de).

Caixas de papelão (fabricante de).

Caixeiro de escritorio ou de fora e os de balcão, excluindo destes os que vençam menos de 800 réis diarios, e incluindo qualquer outro empregado mercantil que não seja proposto, guarda-livros ou primeiro caixeiro de escritorio.

Calceteiro (somente mestre ou empresario).

Carniceiro ou cortador (o que corta ou pesa carne nos açougues).

Castrador de gado.

Cerzidor, com estabelecimento.

Cobrador nos açougues.

Colheres de pau, palitos, gamelas, tinas ou outros objectos análogos (fabricante ou mercador de).

Dança (mestre de).

Desenho (mestre de).

Desenhador para fabricas.

Ervanario (mercador de ervas e plantas medicinaes) com estabelecimento.

Feitor, o que, não sendo jornaleiro, ajusta trabalhadores e dirige os serviços da cultura e tem poderes restrictos para tratar da venda dos frutos ou productos agricolas.

Formeiro (o que faz formas para calçado e outros destinos).

Ferragens usadas (mercador de).

Frutas ou hortaliças (mercador por meudo de, com ou sem cavalgadura).

Gesso (mercador de objectos de).

Graxa (o que tem estabelecimento de engraxar calcado).

Guano ou adubos agricolas (mercador de).

Leite (vendedor de - quando use no seu commercio cavalgadura ou qualquer yehiculo).

Louça de barro ordinaria (mercador de).

Louseiro, com ou sem estabelecimento.

Manteiga de leite, como industria separada da agricultura (fabricante - tendo até tres operarios).

Mineiro (mestre).

Musico.

Obreias (fabricante ou mercador de).

Operarios de quaesquer officios ou artes, que tiverem

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SESSÃO N.° 35 DE 3 DE JULHO DE 1908 105

salarios medios de 800 réis ou mais por dia util nas terras de 1.ª e 2.ª ordem, de 500 réis ou mais nas terras de 3.ª a 5.ª, e de 400 réis ou mais nas de 6.ª a 8.ª ordem.

Ourives de ouro ou prata, quando for somente fabricante ou mestre de obras.

Palheireiro (o que entrança palhinha ou rotim em cadeiras e outros moveis) com estabelecimento.

Parteira.

Pinceis (fabricante ou mercador de).

Poceiro (empresario de construcção ou limpeza de poços).

Pregoeiro nos leilões.

Preparador de objectos de historia natural.

Sapateiro, fabricando por conta propria, sem estabelecimento de venda, em loja ou andar, para particulares ou para venda aos fabricantes ou mercadores de calcado.

Sarro de vinho (mercador de).

Tamancos (fabricante ou mercador de).

Em terras de 3.ª a 8.ª ordem.

Tecelão, trabalhando por conta propria ou alheia, em teares á mão e em sua casa, tendo mais de dois.

PARTE 2.ª

Comprehende as industrias, profissões, artes ou officios em cujas taxas influe alguma ou algumas das ordens das terras em que são exercidos

Banhos no mar ou nos rios (empresario de): no Tejo e suas margens, desde a altura de Sacavem até á barra:

Em barcas ou barracas fixas de madeira - 60$000 réis.

Em barracas volantes - 15$000 réis.

Em qualquer outra parte, metade destas taxas.

Casa onde se empresta dinheiro ou generos sobre penhores de qualquer especie ou sem elles:

Nas terras de 1.ª ordem - 180$000 réis.

Nas terras de 2.ª ordem - 110$000 réis.

Nas terras de 3.ª ordem - 80$000 réis.

Em todas ás outras - 50$000 réis.

Estrumes (arrematante ou comprador para revender):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 120$000 réis.

Em todas as outras - 15$000 réis.

Gado suino (comprador de): nos districtos de Lisboa, Santarem, Portalegre, Evora e Beja - 120$000 réis.

Em todos os outros districtos - 25$000 réis.

Massas de aletria, macarrão e outros semelhantes (fabrica de):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 100$000 réis.

Em todas as outras - 80$000 réis.

A fabrica que tenha conjuntamente engenhos para moer grão pagará, alem da taxa respectiva, o imposto fixado para as fabricas de farinha na tabella A e conforme o systema de moagem que empregue, ou seja por mós ou cylindros trituradores, fazendo-se, porem, neste imposto a deducção de 10 por cento.

Ossos, em bruto (mercador de):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 40$000 réis.

Em todas as outras - 25$000 réis.

Piloto ou pratico de barras:

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 10$000 réis.

Em todas as outras - 5$000 réis.

Pós para gomma (fabrica de) - Tendo mais de cinco operarios:

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 70$000 réis.

Em todas as outras - 50$000 réis.

Salga de carnes (estabelecimento de):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 90$000 réis.

Em das as outras - 25$000 réis.

PARTE 3.ª

Comprehende as industrias, profissões, artes ou ofieios em cujas txas não influe a ordem das terras em que são exercidos

Aguas minero-medicinaes (explorador de nascentes, com estabelecimento para banhos e outras applicaçoes):

Em estabelecimento de grande escala 210$000 réis.

Idem em pequena escala - 100$000 réis.

Sem estabelecimento - 25$000 réis.

Excepto quando o estabelecimento seja administrado pelo Estado ou por corporações administrativas ou de beneficencia.

Aguas minero-medicinaes, qualquer que seja a sua procedencia (fornecedor de) -25$000 réis.

Considerandos como tal o que as compra á empresa exploradora, para vender a mercadores por meudo.

Alfaias ou instrumentos agricolas, como machinas de debulhar, charruas e outros semelhantes (mercador de) - 50$000 réis.

Arraes de embarcação - 3$000 réis.

Assucar (fabrica de - refine ou não) - 400$000 réis.

É isenta a fabrica que trabalhar géneros de propria producção.

Barcaças de amarração de embarcações, cada uma - 12$000 réis.

Barcos ou outras embarcações, maiores ou menores, que navegam nos rios (dono ou rendeiro de):

Embarcações tendo até 10 toneladas de capacidade, cada embarcação - 1$000 réis.

Embarcações tendo mais de 10 toneladas de capacidade, por cada tonelada bruta, systema Morsoom - 100 réis.

Barcos a vapor:

Sendo rebocadores de embarcações pequenas, cada um - 25$000 réis.

Sendo rebocadores de navios, cada um - 60$000 réis.

Sendo de transporte de passageiros, cada um - 18$000 réis.

Não são comprehendidos os barcos nem as tripulações dos mesmos barcos exclusivamente empregados na pesca.

Boias para amarração de navios (alugador de):

Cada uma - 25$000 réis.

Bolacha de qualquer qualidade e pão de munição ou commum (fabrica de):

Com motor a vapor ou agua - 250$000 réis.

A fabrica que tenha conjuntamente engenhos para moer grão pagará, alem da taxa respectiva, o imposto fixado para as fabricas de farinha na tabella A, e conforme o systema de moagem que empregue, ou seja por mós ou por cylindros trituradores, fazendo-se, porem, neste imposto deducção de 10 por cento.

Botões ou colchetes de qualquer qualidade (fabrica de):

Com machinismo a vapor ou agua - 250$000 réis.

Sem motor a vapor ou agua:

De metal, excepto chumbo ou estanho - 50$000 réis.

De chumbo ou estanho - 40$000 réis.

Capitão ou mestre - commandante de navio:

Do alto mar - 40$000 réis.

De cabotagem - 12$000 réis.

Sendo dono e capitão está sujeito somente como dono.

Cartas de jogar ou cartões (fabricante de) - 60$000 réis.

Carvão (empresario de cortes de arvoredo para extrahir a casca e reduzir a) - 240$000 réis.

Casa de pasto, nos barcos a vapor (empresario de) - 15$000 réis.

Cerveja (fabricante de) - 180$000 réis.

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106 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Conservas (fabrica de):

Sendo exclusivamente de sardinhas - 120$000 réis.

Sendo de qualquer outra qualidade - 180$000 réis.

Escovas (fabrica de), tendo mais de 5 operarios:

Com machinismo, a vapor ou agua - 140$000 réis.

Sem motor a vapor ou agua - 40$000 réis.

Ferro usado e outros metaes de embarcações ou caminhos de ferro, e de quaesquer outras proveniencias, (mercador para revenda de) - 10$0000 réis.

Frutas ou hortaliças em barcos (mercador de) - 12$000 réis.

Fundição, de objectos de grandes dimensões, em bronze, cobre, ferro e outros metaes não preciosos (empresario de):

Com motor a vapor - 420$000 réis.

Sem motor a vapor - 150$000 réis.

Fundição de objectos de pequenas dimensões, de bronze, cobre, ferro e outros metaes não preciosos, (empresario de):

Com motor a vapor da força de seis ou mais cavallos - 200$000 réis.

Inferior a seis cavallos - 100$000 réis.

Sem motor a vapor:

Com mais de 4 operarios - 50$000 réis.

Com menos de 4 operarios - 12$000 réis.

Fundição de typos ou de objectos typographicos (empresario de) - 150$000 réis.

Gazosas (fabricante exclusivo de) - 70$000 réis.

Guano ou adubos agricolas (fabrica de):

Com machinismo a vapor ou agua - 250$000 réis.

Sem machinismo a vapor ou agua - 90$000 réis.

Ladrilhos, mosaicos ou azulejos (fabrica de) - 100$000 réis.

Lavadouros de lã (empresario de - empregando prensas hydraulicas para empacotar)- 100$000 réis.

Lavadouros de lã (empresario de - sem prensas hydraulicas; para empacotar) - 50$000 réis.

Lenha, vendedor em cavalgaduras, carros ou barcos - 7$000 réis.

Licores (fabrica de) - 120$000 réis.

Machina de debulhar cereaes, quando sejam de producção alheia, a vapor (dono ou empresario de):

Cada uma - 35$000 réis.

Madeiras (empresario de cortes de):

Para extrahir a casca, tabuado e madeiras de construcção - 160$000 réis.

Manteiga artificial, margarina, buterina e outras substancias gordurosas, quando não sujeitas a imposto especial (fabrica de) - 250$000 réis.

Marnoteiro (mestre de marinhas de sal) - 7$000 réis.

Mera (fabricante de) - 3$500 réis.

Mergulhador - 6$000 réis.

Mestre de fabrica, não sendo dono ou empresario - réis 40$000.

Mestre de navio, não commandante:

Do alto mar - 12$000 réis.

De cabotagem - 6$000 réis.

Mestre de officina ou capataz de armazem de preparação de vinhos (não sendo dono ou empresario) - réis 20$000.

Moleiro (mestre de moinho, não sendo dono ou empresario) - 2$500 réis.

Mós (empresario para venda de) - 40$000 réis.

Mós (fabricante de) - 3$000 réis.

Moveis (fabrica de) tendo mais de 10 operarios - 150$000 réis.

Osso (fabricante de pó de) - 18$000 réis.

Papel pintado (fabrica de) - 200$000 réis.

Pedreira de marmores (empresario ou explorador de) - 60$000 réis.

Pedreira, não sendo de marmores (empresario ou explorador de) - 50$000 réis.

Pentes (fabrica de), tendo mais de 5 operários:

Com machinismo a vapor ou agua - 120$000 réis.

Sem motor a vapor ou agua - 40$000 réis.

Piloto ou commissario de navio - 9$000 réis.

Stearina, glycerina ou outras materias analogas (fabrica de velas e mais artigos de):

Com motor a vapor ou agua - 250$000 réis.

Sem motor a vapor ou agua - 90$000 réis.

Sumagre (mercador de) - 25$000 réis.

Tabacos (fabrica de, ainda que pertença a companhia ou sociedade anonyma):

Tendo 80 operarios - 100$000 réis.

Tendo mais de 80 até 200 operarios - 300$000 réis.

Tendo mais de 200 até 500 operarios - 550$000 réis.

Tendo mais de 500 até 1:000 operarios - 1:20$0000 réis.

Tendo mais de 1:000 operarios - 2:500$000 réis.

As fabricas de tabaco no continente do reino são isentas de contribuição industrial, por virtude do n.° 9.° do artigo 6.° das bases do contrato de 26 de fevereiro de 1891, approvadas por carta de lei de 23 de março do mesmo anno.

Tanoaria a vapor - 120$000 réis.

Notas á tabella B

1.ª São isentos da taxa, como officiaes de quaesquer officios ou artes designados nesta tabella, os filhos não casados, a mulher, os irmãos e os pães de qualquer individuo, que trabalhem por conta do chefe da familia na propria casa ou officina deste, ficando sujeito ao imposto somente o mesmo chefe.

2.ª São isentos os criadores de gado que forem lavradores.

3.ª Não se consideram mercadores, sujeitos á taxa, os lavradores que vendem os seus generos por grosso ou por meudo no local da producção ou nos mercados e feiras.

Tambem se ão consideram mercadores os que não teem estabelecimento fixo.

4.º O estabelecimento do negociante é o escritorio.

Qualquer outro estabelecimento, fabril ou de venda, separado do escritorio, deve ser collectado pela taxa que lhe competir, segundo a tabella geral, nunca, porem, como negociante ou mercador por grosso, se essa classificação já lhe tiver sido dada pelo escritorio ou outro estabelecimento.

5.ª Estão sujeitos á contribuição os empregados e criados da casa real, excepto os criados de galão branco.

6.° Na applicação das verbas desta tabella, o dizer especial prefere ao dizer geral por que a mesma industria possa ser collectada.

7.º O fabricante que explorar qualquer industria, não effectuando na fabrica a venda dos respectivos productos, fica isento de pagar contribuição industrial pelo armazem ou loja, separada da fabrica onde só realize a venda desses productos por grosso; se, porem, a venda for realizada em vários locaes, a isenção só é applicavel ao estabelecimento mais proximo da fabrica, ficando os demais sujeitos ás taxas que lhes competirem nos termos da lei.

8.ª Formam um só estabelecimento as lojas e escritorios em pavimento superior, quando sejam communicados por serventias accessiveis ao publico.

9.ª São isentas da contribuição industrial as sociedades cooperativas pelos lucros realizados que distribuirem aos associados, nos termos do artigo 21.° da lei de 2 de julho de 1867 e do artigo 223.° do Codigo Commercial de 23 de agosto de 1888, tendo, porem, de pagar uma BO taxa da contribuição industrial, que lhe pertencer, pela industria que exercerem.

Tabella das taxas da decima de juros

[Ver tabela na imagem]

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Tabella dos direitos de mercê

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SESSÃO N.º 35 DE 3 DE JULHO DE 1908 109

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110 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

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112 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem]

Pelos despachos, mercês ou quaesquer actos análogos aos designados na presente tabella se pagarão os direitos de mercê fixados na verba em que o acto por analogia for classificado.

O sollo designado na lei e tabella de 24 de maio de 1902, correspondente ás mercês ou diplomas mencionados na presente tabella, não é devido, por se achar englobado nas respectivas taxas.

Tabella do imposto do minas

Imposto fixo

[Ver tabela na imagem]

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Tabella da contribuição de registo por titulo gratuito

[Ver tabela na imagem]

Representações

Da Associação Commercial de Lisboa, enviando uma representação com as alterações que julga conveniente introduzir na lei da cobrança de pequenas dividas, elaborada por aquella associação.

Foi apresentada pelo Sr. Presidente da Camara e enviada á commissão do "bill".

Da Associação Vinícola e Oleicola de Lisboa, pedindo que sejam extensivas a todo o commercio em geral todas as concessões que se venham a dar a qualquer cooperativa de productores.

Apresentada pelo Sr. Presidente da Camara e enviada á commissão do "bill".

Dos serventes do lyceu feminino Maria Pia, pedindo melhoria no seu vencimento.

Apresentada pelo Sr. Deputado Oliveira Simões e enviada á commissão de petições.

O REDACTOR = Luiz de Moraes Carvalho.

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