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Em conformidade com a deliberação da camara dos senhores deputados, tomada em sessão de 23 do corrente, publicam-se, em continuação das antecedentes, as propostas de lei que abaixo se seguem, apresentadas na mesma sessão pelo ex.mo sr. ministro da marinha e guerra

N.º 17-M

Renovo a iniciativa das propostas de lei apresentadas pelo ministerio da guerra, em differentes sessões legislativas, indicadas na synopse seguinte:

[Ver Diário Original]

Sala da camara dos senhores deputados, em 23 de fevereiro de 1866. = Visconde da Praia Grande.

N.º 17-N

Senhores. — Pelo decreto de 24 de julho ultimo, cuja copia acompanha esta proposta, e pelas rasões no mesmo expendidas, foi concedida uma pensão de 300 réis diarios a Gertrudes Cyprianna, viuva de Antonio da Silva, que morreu victima da explosão que occorreu no dia 20 de maio ultimo no arsenal do exercito, onde o finado trabalhava como operario da officina n.º 3, ficando porém esta graça dependente da approvação das côrtes na conformidade do disposto no § 11.º, artigo 75.º, capitulo 2.º, titulo 5.º da carta constitucional da monarchia.

Cumprindo esta disposição da lei fundamental do estado e a clausula expressa no supracitado decreto, tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º É approvado o decreto de 24 de julho de 1865, que concede a Gertrudes Cyprianna, viuva de Antonio da Silva, operario, que foi, da officina n.º 3 do arsenal do exercito, e que falleceu victima da explosão que occorreu no mesmo arsenal no dia 20 de maio do dito anno, a pensão de 300 réis diarios, que usufruirá sem esperar cabimento.

Art. 2.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 23 de fevereiro de 1866. = Visconde da Praia Grande.

N.º 17-O

Senhores. — É manifesta a necessidade de fazer prevalecer o serviço feito em campanha, e nas provincias ultramarinas, pela sua valia e importancia, e não pela idade do individuo que o praticou, de outro modo concorreriamos para entibiar o pundonor e brio de que o exercito e armada têem dado exuberantes provas.

É este o pensamento e generoso intuito da carta de lei de 8 de junho de 1863. Acontece porém que, por um lapso na redacção do artigo 3.º da mesma lei, se infirma, senão annulla, aquella saudavel intenção, ficando inhibidos de gosarem do beneficio da contagem do tempo de serviço no sentido indicado os officiaes e empregados que não tenham completado cincoenta e cinco annos de idade, sendo o pensamento do legislador que a todos, qualquer que seja a sua idade, se conte o tempo de serviço pela mesma fórma.

Não é pois assumpto novo o que vos submetto, mas a reivindicação da boa doutrina, e a sincera realisação de um pensamento que ficaria sophismado.

Por estas rasões pois tenho a honra de apresentar á vossa consideração a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º O serviço feito em campanha será para a reforma contado em dobro, qualquer que seja a idade do official reformado.

Art. 2.º Ao serviço ordinario, prestado nas possessões ultramarinas, assim em terra como nas estações navaes, pelos militares pertencentes ao exercito do continente, ou á armada, será addicionado sempre metade do mesmo tempo para os effeitos da reforma.

§ unico. O disposto n'este artigo será extensivo aos militares de primeira linha das provincias ultramarinas, que servirem em Africa ou Timor.

Art. 3.º É auctorisado o governo a fazer applicação das disposições dos artigos antecedentes nas liquidações das reformas que tenham sido decretadas em virtude da carta de lei de 8 de junho de 1863.

Art. 4.º Fica d'esta fórma interpretado o artigo 3.º da carta de lei de 8 de junho de 1863, e revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 23 de fevereiro de 1866. = Visconde da Praia Grande.

N.º 17-P

Senhores. — O artigo 65.º do plano de reforma na organisação do exercito, approvado pela carta de lei de 23 de junho de 1864, estatuiu que os officiaes empregados em serviço de qualquer ministerio que não fosse o da guerra deixariam de pertencer aos quadros das respectivas armas Resultando do cumprimento d'esta disposição um consideravel numero de vacaturas em todas as armas e no corpo do estado maior, facil foi preenche-las nas armas de infanteria e cavallaria; não aconteceu porém o mesmo nas ar mas especiaes e no corpo do estado maior pela grande falta de individuos legalmente habilitados, falta que não poderá ser supprida com a celeridade que as necessidades e conveniencias do serviço exigem.

As nossas escolas preparatorias e de applicação habilitam annualmente um numero de alumnos pouco mais do bastante para preenchimento das vacaturas que poderiam occorrer em estado normal, mas não para o provimento d'estas e mais das provenientes de uma disposição como a do citado artigo 65.º

Pelos motivos expostos e com relação ao corpo do estado maior, que pela sua organisação tem apenas o numero de officiaes precisos para as commissões que lhe estão destinadas por lei, existem já n'este corpo tres vacaturas de capitão, e não ha tenente algum com habilitações scientificas e mais quesitos para a admissão no quadro d'este corpo.

N'esta deficiencia de admittendos ao corpo do estado maior, o tenente de infanteria Francisco Bernardino de Sá Magalhães, habilitado com o respectivo curso, e com os mais quesitos para passar a tenente candidato áquelle corpo, requereu esta passagem, fundamentando o pedido nas rasões que ficam expostas, e allegando ainda, não só que havia concluido simultaneamente o curso preparatorio de artilheria, de engenheria e do estado maior, quando em julho de 1854 fôra classificado e se lhe dera o destino para artilheria, mas tambem que tendo completado posteriormente o curso do estado maior, não póde seguir carreira na arma para que foi destinado, por isso que, alem de não ter o respectivo curso em consequencia do seu estado de saude o haver compellido a interromper os estudos por varias vezes, se agora o fôra completar caber-lhe-ía talvez n'esse periodo ser promovido a capitão de infanteria, e passando depois para artilheria teria de perder este posto, e pelo menos os dezeseis ou dezesete annos da sua antiguidade de tenente.

Esta pretensão não foi attendida, porque o decreto com sancção legislativa de 10 de dezembro de 1851, determinando que o destino seja dado logo immediatamente á classificação, e segundo as necessidades do serviço, inhibiu o governo de alterar os destinos que hajam sido dados aos alumnos na epocha marcada.

O governo porém, reconhecendo a necessidade de attenuar a carencia de candidatos ás armas especiaes e ao corpo do estado maior; considerando que este tenente, nas condições excepcionaes em que se acha, não póde moralmente seguir carreira na arma de artilheria; e attendendo a que, sem se diminuir a esta arma candidato algum, se aproveita para o corpo do estado maior um official com as habilitações exigidas, das quaes na arma de infanteria a que pertence não se podem tirar as vantagens correspondentes; tem a honra de vos apresentar a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º É o governo auctorisado a dar destino para o corpo do estado maior ao tenente de infanteria Francisco Bernardino de Sá Magalhães, que em julho de 1854 fôra destinado para artilheria.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 23 de fevereiro de 1866. = Visconde da Praia Grande.

N.º 17-Q

Senhores. — Georgina Hocking Sewell, viuva de Guilherme Henry Sewell, que foi coronel reformado, é credora ao estado da quantia de 690$000 réis, proveniente de soldos que ficaram em divida a seu fallecido marido, e requer o pagamento integral d'esta quantia a que tem direito.

O pagamento dos creditos identicos a este tem sido regulado, desde 1849, por meio de consignação annual de uma verba feita no orçamento do ministerio da fazenda com esta applicação: como porém a que foi votada para este fim no orçamento de 1864 a 1865, está reduzida á quantia de 11$525 réis, não póde o dito ministerio da fazenda satisfazer á requisição de credito certo que pelo ministerio a meu cargo lhe foi feita para pagar a divida supramencionada.

É por esta rasão que tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º É o governo auctorisado a despender no actual anno economico a quantia de 690$000 réis, para pagar a Georgina Hocking Sewell a importancia dos soldos que ficaram em divida a seu fallecido marido Guilherme Henry Sewell, que foi coronel reformado.

Art. 2.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 23 de fevereiro de 1866. = Visconde da Praia Grande.

N.º 17-R

Senhores. — No quadro dos officiaes da arma de artilheria ha um grande numero de vacaturas de officiaes subalternos; a falta d'estes officiaes torna-se já muito sensivel, e pelo commando geral da dita arma foram apresentadas ao governo, pelo ministerio hoje a meu cargo, representações em que se fazia sentir a difficuldade, ou antes a impossibilidade, de satisfazer os variados serviços que lhe estão a cargo se uma prompta providencia não attenuasse os effeitos d'aquelle mal, não havendo individuos convenientemente habilitados e nas circumstancias de poderem ser providos n'aquellas vacaturas; e tendo necessariamente de decorrer bastante tempo, não só para estabelecer os meios, mediante os quaes haja de se evitar de futuro a mencionada falta de officiaes, como para que estes meios comecem a produzir os seus effeitos, teve o governo de recorrer a uma medida provisoria, por meio da qual, sem augmentar a despeza, não sómente se conseguiu attenuar os males que se davam no momento, como tambem durante o tempo que foi preciso para, sem precipitação, regular o serviço da promoção a official de artilheria por modo o mais conveniente.

Foi este o pensamento e o fim do decreto de 26 de julho de 1865, inserto na ordem do exercito n.º 33 do mesmo anno, da qual junto um exemplar a esta proposta; e como no n.º 2.º do dito decreto se contenha materia que depende da approvação das côrtes, tenho a honra de submetter á vossa approvação, na conformidade da disposição 4.ª do mesmo decreto, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º É approvado na parte em que depende do sancção legislativa, o decreto de 26 de julho de 1865, publicado na ordem do exercito n.º 33 do mesmo anno, e que tem por objecto mandar fazer serviço nos corpos de artilheria a um certo numero de officiaes subalternos de infanteria e cavallaria.

Art. 2.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 23 de fevereiro de 1866. = Visconde da Praia Grande.