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u Sobre o cumprimento do § 3.° do artigo 37 da « Constituição. »

2." Requeiro que seja convidado o Ex.mo Sr. Ministro da Fazenda, para lho dirigir uma interpella-ção «obre a segunda parle do § 9.° do artigo 82 da Consumição.

O Orador continuando : — Sr. Presidente, eu preciso ser informado sobre este respeito; estas informações devem preceder a discussão do Orçamento, porque devem influir sobre as suas quantidades.

O Sr. Pice-Presidente: — Fár-se-ha a participação co m potente.

O Sr. Gorjâo Henriques: — Sr. Presidente, ha

O Sr. Sá Pargos:—A CommiSÃào Administrativa é composta de indivíduos na sua maioria pertencentes á Commissâo de Fazenda, por isso não se lem podido reunir para tractar destes objectos que suo secundários.

Q Sr. Gorjâo Ff enriques: — Bem, eu entendo que haverá motivo para a preferencia destes objectos, tiias não para o abandono deste, e de outros idênticos. ( Apoiadas).

O Sr. /. F. Teixeira: — Sr. Presidente, tenho rrcebido participações de varias Camarás Munici-paes, nas quaes dizem, se lhes offerece duvida sobre a interpetração do modo de executar os §§ 1.° 2.° 3.° P 4.° do artigo 5 da Lei de 29 de Outubro de J840, cujas duvidas consistem — l.a em saber se as Camarás tem direito paia lançar contribuições di-recias. —2,a se ellas tendo essa faculdade, ella e sobordinada ao principio de não poderem exceder a (i." parle da decima do Concelho. — 3.a se no caso àf poderem lançar as contribuições directas, e estas serem subordinadas ao principio dm não excederem um 6.° da decima do Concelho, ficào delia exemplos os indivíduos que não são colleclados, como sã»o Paroclioh, Professores, Empregados Públicos ele., Pedem esclarecimentos sobre esta interpetração, e jnstão por isso; por consequência mando para a Mesa um requerimento com o desenvolvimento dai.duvidas, que as Camarás JVIunicipaes tem, o peço que n rneu requerimento seja mandado á C o m missão de Administração Publica, se ella entender que a interpetração è percisa ella o dirá, se entender qu» 0,.° — Fevereiro —1841.

não, sempre na discussão se dirá alguma cousa que exclareça aquellas Camarás Municipaes, e rTesse caso tenho cumprido com o meu dever, e e' o seguinte

Sendo da attribuiçâo das Cortes o interpretar as Leis conforme o disposto BO Artigo 37da Constituição Política da Monarchia Portugueza, e constando-me, por assim mo terem participado algumas Camarás Municipaes, que se lhes offerecem duvidas sobre o modo de interpretar, e executar os §§. 1.°, 2.°, 3.° e 4.° do n,° 4 do Artigo ò." da Carta de Lei de 29 de Outubro de 1840, por isso satisfazendo aos desejos de meus Constituintes, roqueiro que pelas Cortes começando n "esta Camará seja declarada a verdadeira interpretação dos referidos Sogares da citada Lei, para que as Camarás Municipaes sejam esclarecidas sobre as seguintes duvidas que se lhes offerecem.

1.* Se as Camarás Municipaes conjunctamente eotn os Conselhos Municipaes só podem lançar as fintas, derramas, e contribuições directas, ou se também as indirectas?

2.* Se são só as contribuições directas as que não devem exceder o sexto da quota do ultimo Lançamento da Decima para as Classes sugeitas a esta contribuição; ou se no caso de poderem ser lançadas as contribuições indirectas, que não affectam individualmente com quantia certa e determinada também estas devem ficar subordinadas ao principio de serem lançadas de maneira, que a sua importância não exceda á sexta parte do total da Decima do Conselho l

3.* Se no caso de contribuição directa até* á sexta parte da Decima esta deve ser arbitrada pelo rol da Decima pedindo somente aos indivíduos alli ins-criplos até á sexta parte da quantia em que alli se acham colectados, ficando todavia isemptos os que no dito rol se não acham, como Parocbos, Mestres, Empregados do Tabaco, e em geral lodosos Empregados públicos que recebem peloThesouro ; ouse estes também devem ser collectados? E no caso affir-mativo, qual a base para lhe ser arbitrada a contribuição directa Municipal?